HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM BASE NO ART. 523 DO CPC/2015. PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO COMO MEIOS DE COERÇÃO. RITO DESPROVIDO DE PREVISÃO DE PRISÃO CIVIL. DECRETO DE SEGREGAÇÃO CIVIL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos formulada com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, cujos meios de coerção para pagamento são penhora, avaliação e expropriação. 2. O magistrado não pode, de ofício, decretar a prisão civil do devedor de alimentos, à míngua de pedido expresso nesse sentido, pois além de comprometer o princípio da inercia, configura uma interferência estatal no relacionamento que envolvem as partes litigantes, com o inegável potencial de prejudicar as relações familiares e, sobretudo, obstar a própria percepção da verba alimentar pretendida o verdadeiro objeto da execução de alimentos. 3. Não se vislumbra, no caso em tablado, qualquer violação ou ameaça de violação ao direito de ir e vir do paciente, porquanto, o cumprimento da sentença que fixa alimentos foi proposto sob o rito da penhora, avaliação e expropriação, além do que inexiste ordem judicial de prisão civil, tampouco possibilidade jurídica de decreto de ofício dessa ordem constritiva de liberdade. 4. Habeas Corpus conhecido, improvido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0627793-27.2017.8.06.0000 para negar-lhe provimento, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto da douta Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM BASE NO ART. 523 DO CPC/2015. PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO COMO MEIOS DE COERÇÃO. RITO DESPROVIDO DE PREVISÃO DE PRISÃO CIVIL. DECRETO DE SEGREGAÇÃO CIVIL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos formulada com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, cujos meios de coerção para pagamento são penhora, avaliação e expropriação. 2. O magistrado não pode, de ofício, decretar a prisão...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Alimentos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0148676-49.2017.8.06.0001, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO, deferiu a tutela provisória vindicada.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Ademais, a Lei Maior prevê em seu art. 170 que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V). E mais, o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Municipalidade é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. Registre-se, por oportuno, que a atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, na medida em que a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/2011), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual".
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo Uber. Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Nessa perceptiva, não entrevejo razão nos argumentos lançados pelo Município agravante, nem tampouco o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de não cassação da decisão adversada. Em verdade, reformar a decisão combatida, levaria o agravado a privação do exercício de sua profissão, o que lhe ocasionaria graves prejuízos, tendo em vista o caráter alimentar da renda auferida com a atividade exercida.
7. Resta demonstrado, portanto, a plausibilidade dos motivos expostos neste decisum para manter inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, de maneira a robustecer o improvimento recursal. Portanto, não cabe a esta Relatora outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625469-64.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando decisão interlocutória proferida pelo...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DA RECORRENTE E DO SEU DEFENSOR, PRESENTES AO ATO AUDIENCIAL ONDE FOI CELEBRADA A AVENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso adversa sentença que homologou acordo celebrado em audiência pelos herdeiros, onde se encontrava presente a recorrente, devidamente acompanhado do Defensor Público, sem que a mesma tenha apresentado qualquer manifestação contrária à celebração da avença, decorrendo o seu aceite tácito ao acordo e respectiva homologação, através de sentença, inclusive, quanto a certificação do trânsito em julgado, na mesma data, ou seja, em 17/09/2015, sem a promoção de qualquer ressalva.
2. De acordo com o artigo 1.000, do Código de Processo Civil, "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."
3. Logo, considerando que a recorrente se encontrava presente e acompanhada do seu Defensor na audiência onde os herdeiros celebraram o acordo e houve a respectiva homologação, sem que a mesma tenha se pronunciado ou promovido qualquer ressalva, verifica-se uma conduta totalmente incompatível com o direito de recorrer.
4. Portanto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso consistente na existência de fato extintivo do direito de recorrer, em virtude da aquiescência tácita demonstrada pela apelante no ato da formalização e homologação do acordo, impondo-se o não conhecimento do presente apelatório.
5. Todavia, ressalte que, caso a recorrente demonstre algum dos vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores (artigo 171, II, do Código Civil), poderá intentar a ação anulatória, prevista no § 4º, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com vista a rescindir a sentença hostilizada.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DA RECORRENTE E DO SEU DEFENSOR, PRESENTES AO ATO AUDIENCIAL ONDE FOI CELEBRADA A AVENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso adversa sentença que homologou acordo celebrado em audiência pelos herdeiros, onde se encontrava presente a recorrente, devidamente acompanhado do Defensor Público, sem que a mesma tenha apresent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o atraso na entrega do imóvel acarreta dano a gerar a condenação em lucros cessantes, se é nula a cláusula de tolerância de 12 (doze) meses, se o atraso na entrega do imóvel provoca o dano moral e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
2. Ao examinar o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria Maio de 2011. Todavia, a cláusula 12, do referido pacto, admite uma prorrogação automática de 12 (doze) meses para a entrega da unidade do empreendimento, depois de ultrapassada a referida data.
3. A cláusula de tolerância prevista no contrato em comento e que, vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que se revela abusiva. Afinal, a estipulação genérica e imotivada de prorrogação automática pelo prazo de 12 (doze) meses, mostra-se desprovida de razoabilidade, uma que vez extremamente longo e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa.
4. Desta forma, resta evidente que o contrato prevê um prazo de tolerância de 12 (doze) meses, o dobro da prática comum no mercado imobiliário, revelando-se como abusivo o período que exceder os 180 (cento e oitenta dias) corridos, sobretudo porque não se demonstrou nenhum fato que justificasse o delongado atraso, devendo a sentença ser mantida, neste capítulo, posto que a decisão vergastada pautou-se pelo princípio da razoabilidade, além de ter se norteado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui entendimento sedimentado quanto ao prazo de tolerância, afirmando, em suma, ser razoável o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
5. Considera-se como legal o costume do mercado imobiliário, admitindo-se como válida a cláusula de tolerância celebrada entre a construtora recorrente e a apelada, desde que o período de condescendência seja reduzido para o prazo de 180 (cento e oitenta dias), configurando, deste jeito, a mora da empresa recorrente os 18 (dezoito) meses, sendo 12 (doze) meses pela empresa admitida e os outros 6 (seis) meses o prazo que excede à cláusula de tolerância considerada como válida e praticada pelo mercado.
6. Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência da Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, independente de sua comprovação, tendo em vista a impossibilidade do adquirente de fruir do imóvel durante o tempo da mora e obter os frutos civis do bem, tais como os valores dos aluguéis.
7. Na sentença vergastada, restou firmado o valor locatício no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo período da mora da construtora demandada, período de 18 (dezoito) meses, do qual deve ser decotado um mês referente a disponibilização do imóvel. Por conseguinte, o período a ser pago a título de lucros cessantes será de 17 (dezessete) meses, que perfaz um total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Ressalta-se, ainda, que o valor arbitrado a título de alugueres fora efetuado com esteio em pesquisa imobiliária realizada nesta urbe, o que demonstra a razoabilidade do valor arbitrado na sentença fustigada.
8. No que se refere ao dano moral, a 2ª Câmara de Direito Privado, esteando-se no entendimento da 2ª Seção do STJ, asseverou que na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, este não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade da promitente compradora, o que não fora demonstrado no caso em comento.
9. Ademais, a fundamentação, tão somente, do dano moral na frustração da expectativa da recorrida, que se privou do uso do imóvel, sem que houvesse qualquer demonstração adicional ao mero atraso, não merece guarida, na medida em que não causa grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeira violação ao seu direito a personalidade, ainda mais quando se analisa os fólios e se verifica que o imóvel seria utilizado para locação.
10. O pleito para majorar os honorários advocatícios com espeque no Código de Processo Civil de 2015 não merece ser acolhido, posto que a sentença recorrida fora publicada em 21 de janeiro de 2016, portanto, em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, verifica-se não ser possível a incidência da regra para majorar os honorários advocatícios na presente demanda, eis que o enunciado administrativo de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça assim determina: Enunciado Administrativo de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça : Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0862983-69.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o atraso na entrega do imóvel acarreta dano a gerar a condenação em lucros cessantes, se é nula a cláusula de tolerância de 12 (doze) meses, se o atraso na entrega do imóvel provoca o dano moral e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
2. Ao examinar o contrat...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁQUINA EMPILHADEIRA QUE DESAPARECEU DURANTE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA AFASTADA PORQUANTO SUPERADA EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE DESCABIDA. DOCUMENTO NOS AUTOS INDICANDO QUE, POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA DEMANDADA, ORA APELANTE, O PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS JUNTO À SEGURADORA FORA ADMINISTRATIVAMENTE ENCERRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRESA DESTINÁRIA FINAL DE BEM DE PRODUÇÃO E DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO E DESCUMPRIDO, COM EXTRAVIO DA CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 750, 753, 932 E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCOMPROVADO ABALO CONSIDERÁVEL AO BOM NOME, À FAMA, À REPUTAÇÃO, ENFIM, AO PATRIMÔNIO MORAL DA EMPRESA AUTORA, ORA APELADA. PRECEDENTE DO STJ. ASTREINTES, POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, DEVIDAS, PORÉM EM PATAMAR REDUZIDO DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) PARA R$ 80.000 (OITENTA MIL REAIS), PARA ATENDER AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegitimidade passiva ad causam afastada por não haver suporte de fato ou de direito que faça prosperar o pleito, tratando-se, inclusive, de matéria já superada com a decisão dada a lume no Agravo de Instrumento n.º 0033019-04.2013.8.06.0000.
2. Denunciação de seguradora à lide descabida. Documento nos autos indicando que, por iniciativa da demandada, ora apelante, o procedimento para liquidação dos prejuízos junto à seguradora fora administrativamente encerrado para evitar perda de condições de garantia, de modo que descabe trazer a estes autos, possível quizila entre a demandada e a seguradora quanto à responsabilidade por tal encerramento.
3. Relação de consumo configurada. Indústria têxtil que contratou os serviços de uma transportadora para trazer-lhe um bem (empilhadeira), adquirido para uso em sua logística operacional, isto é, sem transferência para os consumidores de seus produtos, sendo, portanto, a empresa adquirente, a destinatária final, tanto do bem, quanto do serviço de transporte deste, que não fora devidamente cumprido, extraviando-se a carga.
4. Possível crime de apropriação indébita praticado pelo motorista da empresa transportadora. Responsabilidade objetiva desta. Ainda que fosse subjetiva, a responsabilidade subsistiria pela culpa in eligendo. Inteligência dos arts. 750, 753, 932 e 933, todos do Código Civil Brasileiro.
5. Dano moral não configurado. Incomprovado abalo considerável ao bom nome, à fama, à reputação, enfim, ao patrimônio moral da empresa autora, ora apelada. Precedente do STJ.
6. Astreintes, por descumprimento de decisão antecipatória de tutela, devidas, porém em patamar reduzido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 80.000 (oitenta mil reais), para atender ao critério da razoabilidade.
7. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e reduzir as astreintes para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), preservando-se, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0004645-42.2013.8.06.0108 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁQUINA EMPILHADEIRA QUE DESAPARECEU DURANTE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA AFASTADA PORQUANTO SUPERADA EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE DESCABIDA. DOCUMENTO NOS AUTOS INDICANDO QUE, POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA DEMANDADA, ORA APELANTE, O PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS JUNTO À SEGURADORA FORA ADMINISTRATIVAMENTE ENCERRADO. RELAÇÃO DE CONSUM...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial.
3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ.
4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 16/11/2015, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individu...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0622042-59.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0108388-59.2017.8.06.0001, impetrado por ROBSON DE SOUZA MEDEIROS, deferiu a providência liminar requestada para permitir que este, motorista particular vinculado ao aplicativo de transporte remunerado de passageiros denominado UBER, possa exercer sua atividade sem interferência, através de medidas repressivas a exemplo de multa, por parte dos agentes públicos pertencentes à Municipalidade.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Ademais, a Lei Maior prevê em seu art. 170 que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V). E mais, o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Municipalidade é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. Registre-se, por oportuno, que a atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, na medida em que a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/2011), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual".
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo Uber. Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Nessa perceptiva, não entrevejo razão nos argumentos lançados pelo Município agravante, nem tampouco o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de não cassação da decisão adversada. Em verdade, reformar a decisão combatida, levaria o agravado a privação do exercício de sua profissão, o que lhe ocasionaria graves prejuízos, tendo em vista o caráter alimentar da renda auferida com a atividade exercida.
7. Resta demonstrado, portanto, a plausibilidade dos motivos expostos neste decisum para manter inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, de maneira a robustecer o improvimento recursal. Portanto, não cabe a esta Relatora outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622042-59.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0622042-59.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO D...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concessão / Permissão / Autorização
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção e instalação de delegacia. Lotação de servidores. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOs voluntário e necessário conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à estruturação de uma Delegacia de polícia Civil no município de Nova Olinda, estruturando-a, no mínimo, com 01 delegado de polícia, 01 escrivão e 01 investigador, além da disponibilização de todo o material necessário ao seu pleno funcionamento. Recurso de Apelação alegando ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de segurança pública determinando a realização de despesas, lotação de servidores e construção ou reforma de prédios, sendo vedado a intromissão nessa seara administrativa, pois não parece razoável, ante tal quadro fático, que o Judiciário exija do Executivo o direcionamento das verbas para atender de forma privilegiada, ou específica, a uma determinada comunidade.
4. Não se vê dos documentos colacionados aos autos a ausência de recursos ou o completo esquecimento dos cidadãos de Nova Olinda pelo Estado do Ceará, de forma a afastar-lhes a necessária segurança pública. Por certo, como ocorre em diversos outros municípios cearenses, os recursos destinados afiguram-se escassos, mas o deferimento desse tipo de provimento judicial coloca em xeque, inclusive, o princípio da isonomia, trazendo um tratamento diferenciado aos cidadãos de Nova Olinda.
5. Recursos voluntários e necessário conhecidos e providos, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção e instalação de delegacia. Lotação de servidores. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOs voluntário e necessário conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à estruturação de uma Delegacia de polícia Civil no município de Nova Olinda, estrutura...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA A MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO (ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL). BEM PERTENCENTE A FAMÍLIA E OBJETO DE HERANÇA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame dos requisitos para fins de aquisição da propriedade de imóvel, através da usucapião extraordinária.
2. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, faz-se necessário que os autores implementem os requisitos da posse, exercida de modo manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos.
3. Na hipótese, vislumbra-se do acervo probatório que a autora da ação de usucapião e ora recorrente, residia com os irmãos e os seus pais no imóvel, objeto da ação. Posteriormente, o seu genitor veio a falecer e com o tempo os seus irmãos saíram da companhia da mãe, restando apenas a apelante na companhia da genitora, a qual, depois de alguns anos de viuvez contraiu novas nupcias e deixou a filha, ora apelante, residindo sozinha no mencionado imóvel. Porém, após mais uma vez ficar viúva, a mãe voltou a residir com a filha até o seu falecimento, tudo isso por mera tolerância dos demais irmãos em respeito a figura materna e como forma de proporcionar-lhe moradia digna.
4. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião. Assim, ainda que os apelantes tenham tido, por algum tempo, a posse do imóvel usucapiendo, o fizeram sabendo que não eram proprietários, apenas tiveram a tolerância dos demais irmãos para permanecerem no imóvel em virtude da sua genitora também ali residir.
5. Dessa forma, não havendo os recorrentes logrado êxito em provar os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição do imóvel objeto da ação, não há como reconhecer a procedência da ação de usucapião.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA A MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO (ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL). BEM PERTENCENTE A FAMÍLIA E OBJETO DE HERANÇA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame dos requisitos para fins de aquisição da propriedade de imóvel, através da usucapião extraordinária.
2. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, para a aquisição originária da propriedad...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARADIGMA DISTINTA. PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA INICIAL MAIS AMPLOS DAQUELES ENCONTRADOS NA SENTENÇA UTILIZADA COMO REFERENCIAL. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver anulada a decisão que julgou o feito com resolução de mérito pela aplicação. Tal decisão foi tomada com base no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973 considerando o fato do juízo ter sentença improcedente que trata de assunto idêntico e versa apenas sobre questão de direito.
Alega o recorrente que no presente caso existe questão de fato, bem como que os pedidos contidos na peça exordial são distintos daqueles decididos na sentença paradigma. Diante disso indica que a técnica de julgamento utilizada pelo juízo de piso não é adequada ao caso, requerendo a nulidade da sentença.
4. No presente caso o magistrado de piso sentenciou o feito com julgamento de mérito utilizando como fundamento tal dispositivo, porém de uma leitura precisa dos termos da decisão paradigma invocada como precedente e dos pedidos contidos na peça exordial do presente feito é possível visualizar que as decisões não possuem correspondência plena.
5. No presente caso a parte autora requereu como pedidos da ação interposta: a) nulidade do contrato pela redação confusa e desproporcional; b) afastamento da capitalização de juros por inexistência de permissão legal; existência de fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, qual seja, ter sido o autor demitido de seu trabalho e estar desempregado; c) ilegalidade da cobrança por "serviço correspondente prestado à financeira"; d) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Analisando a sentença utilizada como paradigma, é possível facilmente verificar que as matérias ali tratadas não englobam todas as pedidas pela parte autora no presente caso, limitando-se a decidir sobre a) limitação de juros de 12% ao ano; b) capitalização mensal de juros; e c) legalidade da comissão de permanência. Desta forma verifica-se a incongruência entre as decisões, motivo pelo qual não se pode entender como válido o julgamento liminar da lide, sendo inaplicável no presente caso o disposto no Art. 285-A do Código de Processo Civil/1973.
7. Apelação conhecida e provida, com a anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de piso para que possa dar seguimento adequado ao feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARADIGMA DISTINTA. PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA INICIAL MAIS AMPLOS DAQUELES ENCONTRADOS NA SENTENÇA UTILIZADA COMO REFERENCIAL. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver anulada a decisão que julgou o feito com resolução de mérito pela aplicação. Tal decisão foi tomada com ba...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO POR PAGAMENTO INTEGRAL DE DÍVIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE SÓCIO SOLIDÁRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, §§2º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. QUANTUM. PARÂMETROS. 1. Havendo nos autos prova de que o pagamento da execução fiscal que deu origem à ação monitória foi realizado por terceiro não interessado, pessoa estranha à pessoa jurídica devedora e aos sócios que a compõem, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do sócio para buscar ressarcimento, em face do sócio solidário, de metade da quantia desembolsada. 2. Segundo o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, e não se enquadrando o caso nas situações descritas no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento do valor atualizado da causa, de acordo com a regra geral dos §§ 2º e 6º do mesmo dispositivo, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo causídico, a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito, e, também, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 4. Apelações cíveis conhecidas, não provida a do autor e provida a do réu.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO POR PAGAMENTO INTEGRAL DE DÍVIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE SÓCIO SOLIDÁRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, §§2º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. QUANTUM. PARÂMETROS. 1. Havendo nos autos prova de que o pagamento da execução fiscal que deu origem à ação monitória foi realizado por terceiro não interessado, pesso...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESTAURAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DO PRAZO FIXADO. RENOVAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESTAURAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DO PRAZO FIXADO. RENOVAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. CONVIVÊNCIA DURADOURA. PRETENSÃO À MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porque reconhecido que as partes foram devidamente representadas por Defensor Público e puderam exercer o seu direito de defesa. 2. Em que pese tenha restado demonstrado que o falecido era casado, foi suficientemente provado que estava separado de fato da ex-cônjuge e que mantinha convivência duradoura, pública e contínua com a Autora, tendo com ela constituído família. 3. A pretensão à partilha dos bens adquiridos na constância da união é declarada prescrita. 3.1. O termo inicial do prazo prescricional teve origem com o falecimento do ex-companheiro, momento em que nasceu a pretensão ao reconhecimento do direito à meação do imóvel onde habitava o casal. 3.2. Em 2002 entrou em vigor o Código Civil de 2002, que passou a prever o prazo prescricional decenal (Art. 205). Como quando da entrada em vigor do novo Código havia transcorrido pouco mais de 6 anos desde o óbito do convivente, aplica-se o disposto no Art. 2.028 do CC/2002, passando a valer o novo prazo prescricional decenal, contado da data da entrada em vigor do diploma civil, ou seja, desde11/01/2003. 4. A ação foi ajuizada somente quando transcorrido mais de dez anos da entrada em vigor do novo Código Civil. Logo, é imperiosa a conclusão de que a pretensão à meação foi fulminada pela prescrição, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações. 5. Apelos não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. CONVIVÊNCIA DURADOURA. PRETENSÃO À MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porque reconhecido que as partes foram devidamente representadas por Defensor Público e puderam exercer o seu direito de defesa. 2. Em que pese tenha restado demonstrado que o falecido era casado, foi suficientemente provado que estava separado de fato da ex-cônjuge e que mantinha convivência durado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). RECURSO DA RÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Autor/Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 4 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Assim, verificando-se que os Embargos de Declaração interpostos pelo Autor possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi a ele desfavorável, é o caso de aplicação de multa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5 - Em relação aos Embargos de Declaração interpostos pela Ré, nos quais alegou a existência de omissão no acórdão embargado relativamente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em fase recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), não há que se falar em ocorrência de vício no julgado. Isso porque o recurso interposto pelo Autor foi parcialmente provido, situação em que se mostrou necessário à reforma, ainda que parcial, da sentença e, assim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios (§ 11 do artigo 85 do CPC). Tal orientação se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). RECURSO DA RÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer qu...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. CURSO SUPERIOR COMPLETO. CAPACIDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Com a maioridade civil e a conclusão de curso superior, presume-se que o alimentando ostenta condições de se inserir no mercado de trabalho, devendo ser afastada a obrigação de o pai prestar alimentos. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. CURSO SUPERIOR COMPLETO. CAPACIDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Com a maioridade civil e a conclusão de curso superior, presume-se que o alimentando ostenta condições de se inserir no mercado de trabalho, deve...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, não enseja a extinção da execução, pois a qualquer tempo pode ser retomado o curso do processo, bastando simples petição do exequente com a indicação de bens penhoráveis. 2. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que observado o disposto no art. 240, § 2º, do CPC, interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura da ação. 3. No caso, por ter ocorrido a citação do devedor nos autos da execução, conclui-se que a prescrição foi interrompida na data do ajuizamento da ação, cujo prazo foi suspenso pelo arquivamento (provisório) do processo. 4. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou de forma específica a prescrição intercorrente no art. 921, §§ 1º a 5º, c.c o art. 1.056, que considera ?como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.? 5. O prazo prescricional foi reiniciado na data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, de modo que não se verifica a prescrição da dívida líquida protestada. 6. Embora a Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 seja incompatível com a nova sistemática processual, na época em que foi proferida a sentença estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. 7. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, não enseja a extinção da execução, pois a qualquer tempo pode ser retomado o curso do processo, bastando simples petição do exequente com a indicação de bens penhoráveis. 2. Na execução, o despacho que ordena a c...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJOS. PENSÃO. PECÚLIO POR MORTE. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto previdenciário de fundo de pensão na modalidade fechada, inexistem fins lucrativos, e por decorrência lógica não se aplicam as normas consumeristas. É assente quanto a este ponto, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto da recente Súmula nº 563. 2. De acordo com o art 1.997 do Código Civil, ?a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube?. 3. É defeso à fundação apelante realizar a compensação de uma dívida do de cujos com o pecúlio por morte, porquanto possuem titularidades distintas. Enquanto a dívida com o plano de saúde foi contraída pelo falecido companheiro da autora, o direito ao recebimento do pecúlio por morte é da autora. 4. Não se admite a penhora incidente de pensão ou do pecúlio por constituir afronta ao princípio da dignidade humana. Sendo tal verba impenhorável, não lhe é permitida a compensação com outra dívida, nos termos do inciso III do artigo 373 do Código Civil. 5. A divergência quanto à interpretação das cláusulas contratuais não implica em transtorno a ensejar reparação por danos morais, devendo estes, neste caso, ser efetivamente comprovados. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJOS. PENSÃO. PECÚLIO POR MORTE. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto previdenciário de fundo de pensão na modalidade fechada, inexistem fins lucrativos, e por decorrência lógica não se aplicam as normas consumeristas. É assente quanto a este ponto, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto da recente...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703488-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ISAAC MEIRA DE LUCENA AGRAVADO: NOGUEIRA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. ART. 499, CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. ART. 509, I CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de oferecer curso contratado pelo agravante tornou-se impossível e por isso a obrigação foi convertida em perdas e danos nos termos do artigo 409 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de obrigação de prestação de curso de estágio necessária a liquidação, por arbitramento, do valor das perdas e danos pelo adimplemento nos moldes do artigo 509, I do Código de Processo Civil. 3. A fixação de um montante fixo em razão dos abalos psicológicos sofridos pelo agravante e pela conduta procrastinatória da agravada conforme requerido no recurso entra numa discussão de indenização por dano moral, o que foge do objeto do cumprimento de sentença em questão. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703488-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ISAAC MEIRA DE LUCENA AGRAVADO: NOGUEIRA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. ART. 499, CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. ART. 509, I CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de oferecer curso contr...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. MULTAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento manejada em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, com pedido de condenação da empresa requerida ao pagamento das multas previstas no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. 1.1. Sentença de procedência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. 1.2. Apelo da ré, em que busca a reforma da sentença, a fim de o pedido inicial seja rejeitado. 1.3. Apelação da parte autora, em que postula a majoração da verba advocatícia para quantia entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, CPC. 2. O inadimplemento contratual, decorrente de evidente mora na entrega da unidade imobiliária, autoriza o pagamento, em favor do comprador, das multas contratuais por atraso. O contrato foi claro ao estipular multa moratória e compensatória em caso de atraso da entrega do imóvel que ultrapasse a tolerância de 180 dias, o que corresponde à situação verificada nos autos. 3. A escassez de mão de obra qualificada, falta de insumos para construção do empreendimento e entraves administrativos não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. Constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 4. O legislador, no art. 85, § 8º, CPC, autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam a complexidade da demanda. 4.1. Pela mesma razão, o dispositivo em comento deve ser invocado para combater o arbitramento de valores exorbitantes ou inestimáveis a título de honorários, que, além de não refletirem a dificuldade da causa, poderiam, inclusive, desvirtuar o instituto da verba honorária advocatícia. 4.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte sucumbente. 4.3. Levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelo causídico da parte autora, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. 5. Apelações improvidas.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. MULTAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento manejada em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, com pedido de condenação da empresa requerida ao pagamento das multas previstas no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. 1.1. Sentença de procedência. Honorários advocatícios arbitrad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PARCELAS DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. AFASTADA. NOVAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 360, I DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu os embargos à monitória para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual do autor em relação aos débitos no valor de R$ 17.838,00; b) extinguir o feito com resolução do mérito para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 14.067,49 em face da primeira requerida/embargante e de R$ 1.392,51 em desfavor da segunda requerida; c) diante da sucumbência recíproca, foram condenadas, pro rata, autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação. 1.1. As requeridas/embargantes apelam requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de inadimplemento contratual diante de homologação do plano de recuperação extrajudicial que enseja a extinção da obrigação em decorrência de novação. 1.2. A requerente/embargada apela também requerendo a reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios bem como às cominações legais por litigância de má-fé, tendo em vista as mesmas terem ferido o Princípio do Dever de Cooperação Processual. 1.3. Sustenta que, apesar do Magistrado ter entendido ser incontroversa a celebração do contrato havido entre as partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelante aduzindo que o decisum não condiz com as razões de fato e de direito que a levaram socorrer-se do Poder Judiciário para a satisfação de seus créditos. 2. Inexiste a hipótese de error in judicando no decisum quando o julgador, ainda que tenha decidido contrariamente em parte à tese defensiva do apelante, examina todas as questões suscitadas nos autos. 2.1. Ademais, os referidos tópicos suscitados foram repisados na análise de mérito do recurso que culminou pela manutenção da sentença recorrida. 3. Do título executivo em favor da requerente/embargada. 3.1. É questão incontroversa a existência do negócio jurídico celebrado pelas partes, consistente em prestação de serviços contábeis em favor das rés/embargantes, que vieram a ensejar a emissão de notas fiscais e boletos apresentados, as quais consignam obrigações de pagar quantia certa. 3.2. De outro lado, as requeridas não contestam a prestação dos serviços que originou a emissão das notas fiscais e boletos em favor da autora. 3.3. De acordo com o artigo 360, I, do Código Civil, ?Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;?. 3.4. Em relação ao débito R$ 17.838,00, restou comprovada a novação da dívida em decorrência de homologação de plano de recuperação extrajudicial, inexistindo mora das devedoras. 3.5. Em relação aos créditos descritos nos boletos bancários nos valores de R$ 15.460,00 devidos pela primeira embargante e R$ 1.392,51 devidos pela segunda embargante, estes não constam no plano de recuperação extrajudicial não havendo prova de que tenha ocorrido a novação do referido crédito. 3.6. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbiria ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Da litigância de má-fe. 4.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, há necessidade do preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.2. No caso em questão, as partes requeridas/embargantes somente apresentaram defesa e se utilizaram de todos os meios admitidos em direito para afastar a pretensão autoral. 4.3. Na hipótese, as requeridas não alteraram a verdade dos fatos, mas apenas se utilizaram de seus direitos de defesa, não ficando evidenciado nos autos comportamento que implique em ato atentatório a dignidade da justiça. 5. Dos honorários advocatícios. 5.1. Deve ser mantida a sentença fixou os honorários, de forma razoável, no patamar mínimo de 10% do valor valor atualizado da obrigação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 5.2. Ficam majorados, de 10% para 12%, os honorários advocatícios fixados na sentença com base no art. 85, § 11, do CPC, proibida a compensação. . 6. Apelações improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PARCELAS DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. AFASTADA. NOVAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 360, I DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu os embargos à monitória para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse...