DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO REGULAR. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ATO QUE NÃO COMPÕE A CONSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ?HONORÁRIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. A penhora pode ser impugnada a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. II. A intimação da penhora de imóvel prescinde da sua averbação no registro imobiliário, consoante a inteligência dos artigos 838, 839, caput, e 841, do Estatuto Processual Civil. III. A averbação visa apenas dar publicidade e emprestar oponibilidade erga omnes à penhora, à luz do que estatui o artigo 844 do Código de Processo Civil. IV. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO REGULAR. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ATO QUE NÃO COMPÕE A CONSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ?HONORÁRIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. A penhora pode ser impugnada a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. II. A intimação da penhora de imóvel prescinde da sua averbação no registro imobiliário, consoante a inteligência dos artigos 838, 839, caput, e 841, do Estatuto Processual Civil. III. A averbação visa apenas dar publicidade e emprestar oponibilidade erga omnes à penhora,...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543, STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. 2 - Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar demonstrado que as requeridas, além de receber valores pagos pela parte autora, participaram da celebração do contrato de promessa de compra e venda, mostrando-se legítima a pretensão das autoras em serem ressarcidas pelos valores pagos às requeridas, posto que respondem solidariamente. 3 - Os diversos argumentos das empreendedoras do ramo da construção civil para tentar justificar injustificáveis atrasos na entrega de imóveis não são suficientes para afastar a responsabilidade civil, posto que todas as providências relacionadas à construção civil, junto ao Poder Público ou a fornecedores particulares, cabem ao fornecedor desse tipo de produto/serviço. A razão de ser é que esse desembaraço faz parte do próprio risco do empreendimento, de sorte a configurar fortuito interno ao negócio, que, a toda evidência, não afasta a responsabilidade da construtora em caso de inadimplemento. 4 - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. 5 - Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 6 - A condenação em pagamento dos lucros cessantes decorre da simples mora contratual ou do inadimplemento por parte da construtora/incorporadora, o que restou evidenciado na espécie. 7 - Em regra, o termo final para o cômputo da indenização por lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, todavia, ante as peculiaridades do caso e, considerando que, não foi demonstrada a data da efetiva averbação, fixa-se como termo final a data da sentença que rescindiu o contrato. 8 - Deu-se provimento ao recurso das autoras. 9 - Apelo das rés desprovida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543, STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. 2 - Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar demonstrado que as requeridas, além de receber valores pagos pela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL. DUPLICATA. RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. ROL TAXATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. 1. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção compulsória de terceiros, fundada no princípio da eficiência, em que se formula, em um processo pendente, pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro com o objetivo de viabilizar, desde logo, o exercício de eventual direito de regresso. 2. A denunciação da lide não pode ser admitida fora dos casos previstos nos incisos do art. 125 do Código de Processo Civil, sob pena de se atentar contra a sua própria razão de ser, a concretização do princípio da eficiência, devendo a demanda ser veiculada em processo autônomo. 3. O protesto indevido configura ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à honra objetiva, sendo devida a indenização por danos morais daquele que tem sua honra e bom nome maculados em virtude das restrições sofridas. 4. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade bem como atender a critérios específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de modo a atender ao princípio da reparação integral, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 6. Danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL. DUPLICATA. RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. ROL TAXATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. 1. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção compulsória de terceiros, fundada no princípio da eficiência, em que se formula, em um processo pendente, pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro com o objetivo de viabilizar, desde logo, o exercício de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. À falta de elementos de convicção convergentes quanto ao mútuo verbal alegado na petição inicial, não há como acolher o pleito condenatório deduzido pelo autor. III. Ao alterar a verdade dos fatos a parte desatende aos deveres de veracidade e lealdade exigidos no artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Descortinada a litigância temerária, deve ser mantida a multa aplicada corretamente na sentença com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. À falta de elementos de convicção convergentes quanto ao mútuo verbal alegado na petição inicial, não há como acolher o pleito condenatório deduzido pelo autor. III. Ao alterar a ver...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO COM A APELAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. À falta de provas a serem produzidas, não se justifica processualmente a redesignação de audiência de instrução e julgamento. II. Se o juiz encerra a instrução e determina a conclusão dos autos para sentença, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. III. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 927 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. IV. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no artigo 1.196 do Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem, sendo de rigor a demonstração do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio. V. Qualquer vácuo probante a respeito da posse e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO COM A APELAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. À falta de provas a serem produzidas, não se justifica processualmente a redesignação de audiência de instrução e julgamento. II. Se o juiz encerra a instrução e determina a conclusão dos autos para sentença, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DISTRIBUIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DO CREDOR. RÉU CITADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código - Inteligência do artigo 1046, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Segundo artigo. 785 do Código de Processo Civil, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 3. A escolha do rito que melhor abarque as pretensões do credor não viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, por se tratar de permissivo legal. 4. A entrada do Novo Código de Processo Civil não permite a alteração do rito processual da demanda que já havia se estabilizado antes da citação. Assim, com a citação do réu fica vedada qualquer inovação, subjetiva ou objetiva nos limites da lide proposta. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DISTRIBUIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DO CREDOR. RÉU CITADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código - Inteligência do artigo 1046, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Segundo artigo. 785 do Código de Processo Civil, a existê...
PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou as apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução. 1.1.Primeiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758); 1.2. Segundo recurso oposto pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo 1-812758); 1.3. Terceiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624); d) Quarto recurso oposto por José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095). 2.Acolhida preliminar suscitada em contrarrazões. Reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios da Topázio (terceiro recurso analisado), porquanto foram opostos 3 dias após o decurso do prazo recursal (artigo 932, III, c/c 1.023 e artigo 219, do CPC). 3.Os embargos declaratórios opostos por Amaro e Lucena Advogados Associados e José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (segundo e quarto recursos analisados) apresentam rediscussão do mérito dos apelos. 3.1.O acórdão esclareceu que, no curso do processo, foi deferida parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Topázio Investimento e Participações, a fim de que a execução possa alcançar bens dos seus sócios. Ou seja: há nos autos a determinação expressa de inclusão de sócios no pólo passivo da lide. 3.2.O acórdão foi claro ao dispor que o juiz a quo estava correto ao reputar como desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 3.2.1. Note-se que o aresto mencionou que o juiz exerceu prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.2.2. Ademais, o aresto esclareceu que, segundo o art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, no entanto, no caso dos autos, não consta prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico. Ou seja: irrelevante se mostra a produção de prova oral. 3.3.Inexiste erro material e/ou contradição relativa à declaração de intempestividade dos embargos de 1-82624 (Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves e outros), porquanto o acórdão foi claro ao asseverar que as partes compareceram, espontaneamente, aos autos, opondo referidos embargos à execução de forma tempestiva. 3.4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse das partes, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Os embargos declaratórios opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (primeiro recurso analisado) merecem parcial acolhida, para sanar erro material, sem modificar o resultado do julgamento. 4.1. No caso dos autos, ao proceder à análise das 3.913 páginas, dos 19 volumes que compõem os três embargos à execução, este Relator não observou que constava procuração e substabelecimento, outorgado por José Henrique Ferreira Gonçalves, que conferiam poderes especiais ao advogado que fez carga dos autos da ação executiva em 1/6/2015. 4.2. De acordo com o art. 214, §1º, do referido Código de Processo Civil de 1973, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 4.3.Esta Colenda Corte tem entendimento de que a contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado: [...]2. A contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado, eis que a entrega efetivada ao profissional implica em sua intimação de qualquer decisão prolatada no feito, mesmo que ainda não publicada (arts. 230, 231, VIII, e 272, § 6º, todos do CPC). [...] (20170110225592APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017). 4.4.O entendimento sedimentado desta colenda corte é de que Caso o advogado retire o processo do Juízo por meio de carga, configura-se sua ciência inequívoca de todos os atos judiciais proferidos no processo (20160110518244APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 16/05/2017). 4.5.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. [...] (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017). 4.6.Dentro deste contexto, o aresto apresenta erro material porquanto o prazo para oposição de embargos foi deflagrado pela carga nos autos em 1/6/2015 e não pela segunda carga do processo em 15/12/2015. 4.7. Note-se que o erro material não muda o resultado do julgamento, porquanto, os embargos à execução nº 1-88095 e 1-812758 foram opostos, respectivamente, em 2/2/2016 e 20/7/2015, e são manifestamente intempestivos, porquanto não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 5.Resultado do julgamento: 5.1.Não conhecidos os embargos declaratórios opostos pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo nº 1-812758); 5.2.Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758), para sanar erro material, sem alterar o resultado do julgamento; 5.3.Rejeitados os embargos declaratórios da Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624) e de José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095).
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PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratór...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento a apelo interposto em procedimento de arrolamento sumário. 2. O aresto não possui vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.1. O aresto asseverou que o tema tratado nos autos (arrolamento sumário) sofreu alteração com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, que modificou sua forma de tramitação. 2.2. O acórdão acrescentou que há no ordenamento jurídico três procedimentos para instrumentalizar a sucessão: a) o inventário sob o rito comum, ou arrolamento comum, atualmente disciplinado nos artigos 664, 665 e 667 do Código de Processo Civil, considerado como regra geral; b) o arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, utilizado nos casos de partilha amigável, como é o caso dos autos; c) o inventário extrajudicial, previsto no artigo 610, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. 2.3. O aresto esclareceu que no arrolamento sumário não há necessidade da Fazenda Pública ser citada, sendo necessário apenas sua intimação da sentença homologatória. Acrescentou que a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. 3. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento a apelo interposto em procedimento de arrolamento sumário. 2. O aresto não possui vícios de omissão, obscuridade ou contradição....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADAS. MÉRITO. CÁLCULO CONTADORIA. EQUÍVOCOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabido o pedido de sobrestamento, tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, com o consequente cancelamento dos Temas nº. 947 e 948. 2. Asentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2.1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Precedente do STJ firmado em recurso submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. 3. Não prospera a preliminar de iliquidez da execução. No julgamento da primeira apelação cível (acórdão nº.904179), esta Egrégia Primeira Turma Cível consignou ser desnecessária a liquidação de sentença para a individualização dos créditos oriundos da Ação Civil Pública n. 1998.01.01.6798-9, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, originário da 12ª Vara Cível de Brasília, pois o quantum devido pode ser apurado por meros cálculos aritméticos. Preliminar afastada. 4. Diante do aparente excesso verificado pelo magistrado é plenamente possível, e mesmo recomendável, a utilização de contabilista do juízo para a verificação dos cálculos, conforme disposto no artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil. 5. O parecer técnico elaborado pela contabilista judicial se reveste de imparcialidade e por tal razão tem prevalência sobre aquele produzido pela parte. Além disso, as partes apresentaram impugnações genéricas aos cálculos da Contadoria Judicial, sem apontar especificamente os erros percebidos. 6. Não houve impugnação específica contra decisão que estabeleceu o INPC como fator de correção monetária, sendo descabida a pretensão de rediscutir os critérios utilizados pela contadoria judicial para a apuração do valor devido, em face da preclusão. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADAS. MÉRITO. CÁLCULO CONTADORIA. EQUÍVOCOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabido o pedido de sobrestamento, tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, com o consequente cancelamento dos Temas nº. 947 e 948. 2. Asentença proferida na...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ATUAÇÃO DO MPDFT FORA DOS LIMITES PREVISÍVEIS NO RAMO IMOBILIÁRIO/DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato (promessa compra e venda) firmado entre as partes por culpa das requeridas; condenando-as, solidariamente, a restituírem ao autor os valores nominais recebidos em razão do contrato e ao pagamento de lucros cessantes. 2. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel aplicam-se as disposições do CDC, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora, enquanto o adquirente amolda-se à figura de destinatário final. 3. A análise das condições da ação em casos de ilegitimidade passiva para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. In casu, evidente a legitimidade passiva das rés, pois, muito embora não tenham sido partes do contrato de promessa de compra e venda firmado integraram a cadeia de fornecimento do produto/bem imóvel objeto do presente litígio. 4. A jurisprudência dominante não afasta a responsabilidade das construtoras/incorporadoras pelo atraso de imóvel, sob alegações de entraves burocráticos, morosidade dos órgãos públicos na confecção e entrega do habite-se, ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado ou, ainda, percalços administrativos ? encerrando as justificativas supracitadas ?res inter alios acta? em relação ao compromissário adquirente. 5. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa, afigura-se apto a romper o nexo de causalidade. 6. Na hipótese, a atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios extrapolou qualquer tipo de previsão no ramo imobiliário/da construção civil, revelando-se verdadeiro óbice externo e anormal à emissão do habite-se. A referida atuação, embora legalmente amparada, apresentou-se como fato excepcional e irresistível, especialmente quando constatado que, a princípio, o empreendimento em discussão estaria dentro dos parâmetros exigíveis. 7. Tratando-se de inadimplemento decorrente de fortuito/involuntário, impõe-se o reconhecimento da ausência de culpa de ambas as pastes e o retorno destas ao status quo ante, desacompanhado do pagamento de perdas e danos pelo inadimplente, haja vista a presença de causas excludentes da responsabilidade civil. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ATUAÇÃO DO MPDFT FORA DOS LIMITES PREVISÍVEIS NO RAMO IMOBILIÁRIO/DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato (promessa compra e venda) firmado entre as partes por culpa das requeridas; condenando-as, solidariamente, a re...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À AÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o réu ao pagamento da taxa de pavimentação e das taxas de manutenção da associação no período de setembro de 2012 a dezembro de 2016, bem como das vincendas no curso do processo. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em recurso, em razão da ocorrência da preclusão lógica, uma vez que o seu pagamento é ato incompatível com o pedido. Precedentes. 3. Nos termos da legislação processual civil vigente, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238, CPC), sendo que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, caput, CPC). 4. O §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil dispõe que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 5. Amanifestação de advogado nos autos, em nome do réu, sem a respectiva procuração não pode ser considerada como comparecimento espontâneo previsto no §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. 6. Incasu, ainda que não efetivada a citação ou configurado o comparecimento espontâneo, o Juízo de origem determinou o cadastro da suposta patrona do réu e a sua intimação, por publicação, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Todavia, não havendo procuração nos autos, não há se falar em intimação da parte que sequer foi citada. 7. No caso em apreço, conquanto a advogada tenha se insurgido quanto ao mérito, não se pode considerar a contestação como comparecimento espontâneo, haja vista que, caso não houvesse adentrado no mérito da defesa, certamente o réu teria que suportar o ônus da revelia - presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código Civil) -, nos termos do §2º do artigo 239 do CPC, haja vista que o Juízo de origem afastou a nulidade decorrente da ausência de citação, o que poderia acarretar prejuízos processuais ainda maiores. 8. Ajuntada de procuração que não confere ao advogado poderes para receber citação e não faz referência específica ao processo impossibilita aferir a ciência inequívoca da ação por parte do réu, requisito indispensável para o suprimento do ato citatório. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À AÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o réu ao pagamento da taxa de pavimentação e das taxas de manutenção da associação no período de setembro de 2012 a dezembro de 2016, bem como das vincendas no curso do processo. 2. O re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? APELAÇÃO ? PROVA TESTEMUNHAL ? INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ? AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL ? APENDICECTOMIA ? COMPLICAÇÕES PÓS CIRÚRGICAS ? SEGUNDA CIRURGIA - ERRO MÉDICO ? NÃO COMPROVAÇÃO ? ATO ILÍCITO ? NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO ? DEVER DE INDENIZAR ? AUSÊNCIA ? HONORÁRIOS ? CPC DE 2015 ? INCIDÊNCIA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausência de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, não viola preceitos de observância obrigatória pelo julgador, quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído. 2. Mantidas as circunstâncias fáticas que ensejaram o indeferimento, em primeira instância, do pedido de gratuidade de justiça, nega-se o pleito em grau recursal. 3. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por falhas na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de conduta dolosa ou culposa da qual decorra o evento danoso. 4. De acordo com a literatura médica, algumas complicações podem ocorrer após a realização de apendicectomia, razão pela qual não se pode afirmar que a submissão do paciente a exames complementares quando ele retorna ao hospital com dores abdominais poderia evitar a realização de uma segunda intervenção cirúrgica. 5. Em que pese o convencimento do magistrado não adstringir-se à conclusão do laudo pericial, ausentes nos autos provas de que o parecer técnico está equivocado, não se reconhece o dever de indenizar quando a conduta dos médicos responsáveis pelo atendimento do paciente não se caracteriza como ato ilícito e quando inexistente nexo de causalidade entre o mencionado ato e o evento danoso. 6. Proferida a sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com as previsões nele contidas, tendo em vista que a norma processual tem aplicabilidade imediata. 7. Preliminar rejeitada. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? APELAÇÃO ? PROVA TESTEMUNHAL ? INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ? AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL ? APENDICECTOMIA ? COMPLICAÇÕES PÓS CIRÚRGICAS ? SEGUNDA CIRURGIA - ERRO MÉDICO ? NÃO COMPROVAÇÃO ? ATO ILÍCITO ? NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO ? DEVER DE INDENIZAR ? AUSÊNCIA ? HONORÁRIOS ? CPC DE 2015 ? INCIDÊNCIA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido proc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA POSSESSÓRIA ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, uma vez demonstradas, pelo autor da demanda, a posse do bem litigioso e a turbação praticada pelo réu, deve ser concedida a tutela de manutenção de posse. II. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do artigo 1.210, § 2º, da Lei Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA POSSESSÓRIA ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, uma vez demonstradas, pelo autor da demanda, a posse do bem litigioso e a turbação praticada pelo réu, deve ser concedida a tutela de manutenção de posse. II. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do artigo 1.210, § 2º, da Lei Civil. III. Recurso...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE CAUTELA. PROPRIETÁRIO. OMISSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Adota-se a responsabilidade civil objetiva do dono do animal quanto aos atos cometidos por ele, ainda que não haja culpa, conforme dispõe o Código Civil, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 2. Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade ataque qualquer pessoa ou outro animal que vague livremente pela via pública, torna-se obrigado a reparar os danos que tal fato provocar a vítima. 3. A excludente de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil exige prova, a cargo do dono do animal, quanto à culpa da vítima no evento danoso ou do caso fortuito. 4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE CAUTELA. PROPRIETÁRIO. OMISSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Adota-se a responsabilidade civil objetiva do dono do animal quanto aos atos cometidos por ele, ainda que não haja culpa, conforme dispõe o Código Civil, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 2. Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. PEÇA DESCONEXA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (§1º DO ART. 1.021, CPC). NÃO CUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante apenas reproduziu parte dos mesmos fundamentos já postos na peça inicial do Agravo de Instrumento, impugnando a decisão agravada nesta sede recursal do mesmo modo que havia feito em relação à decisão agravada da instância a quo, inclusive reiterando pedido já alcançado no provimento emanado da decisão daquele juízo, e que não fora, por decorrência lógica, objeto do agravo de instrumento. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, o inconformismo da parte não pode se restringir à mera pretensão de reapreciação do que já fora decidido, cabendo-lhe apontar os motivos pelo quais não deveriam subsistir os fundamentos aduzidos na decisão recorrida, é dizer, o recurso deve impugnar as razões postas no julgado para conceder ou negar o pedido formulado. 3. No caso específico do agravo interno, determina o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil que o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Ausente o pressuposto formal de admissibilidade do agravo interno, atinente à exposição da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consoante determinado pelo § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. 5. Esclareça-se, ademais, que as questões que o recorrente pretendeu trazer novamente a debate por meio do presente agravo interno, relativas ao cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº Ação Civil Pública nº 16.798/98, já estão ampla e totalmente pacificadas nesta Corte e no colendo STJ, em Recursos Especiais, sob a sistemática dos repetitivos. 6. Revelado o caráter meramente protelatório da irresignação recursal em consideração, cabível a aplicação de multa ao agravante, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da quantia respectiva (§§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC). 7. Recurso não conhecido. Decisão agravada mantida. Multa aplicada.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. PEÇA DESCONEXA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (§1º DO ART. 1.021, CPC). NÃO CUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante apenas reproduziu parte dos mesmos fundamentos já postos na peça inicial do Agravo de Instrumento, impugnando a decisão agravada nesta sede recursal...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA CITAÇÃO. CULPA. JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REPETITIVO. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO PARCELA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. CUMPRIDO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora indicou o endereço correto da ré e o oficial de justiça deixou de diligenciar o local, gerando a nulidade da citação editalícia. 1.1. A demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, aplicando-se a regra do art. 240 do CPC, restando a prescrição interrompida desde a data da propositura da ação. Inteligência do Enunciado de Súmula 106 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.117.903/RS como repetitivo estabeleceu que, para os casos de cobrança de preço público, o prazo prescricional é de vinte anos no CC/16, e, de dez anos no CC/2002. 2.1. A remuneração pelo uso do bem público caracteriza-se como preço público, independente da nominação conferida ao negócio jurídico. Precedentes. 2.2. Desta forma, necessário entender que há cobrança de preço público, devendo-se aplicar o prazo prescricional vintenário (CC/16) e decenal (CC/2002). 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de forma sucessiva e em períodos consecutivos, o prazo prescricional se renova na data de vencimento de cada parcela. Precedentes. 3.1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito violado pode efetivamente exercer sua pretensão. No caso dos autos, com o inadimplemento de cada uma das prestações em aberto. 3.2. O prazo prescricional, no caso, inicia-se com o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. 4. Aplicada a regra do artigo 2.028 do Código Civil, que estabelece que os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, necessário entender pela inocorrência da prescrição. Prejudicial de prescrição. 5. No caso dos autos não se discute de quem é a propriedade do imóvel, de forma que a juntada de certidão de registro de imóveis seria totalmente inútil. Ademais, a autora cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a existência do contrato e as parcelas devidas. 6. Inexistindo provas de que a apelante vivia em união estável à época da assinatura do contrato, não há que se falar em necessidade de outorga uxória ou invalidade da fiança. 7. Inexistindo qualquer demonstração no sentido de que a dívida foi paga ou que existem motivos que impeçam sua cobrança, correta a sentença condenatória. 8. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 9. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA CITAÇÃO. CULPA. JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REPETITIVO. TERMO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO PARCELA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. CUMPRIDO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora indicou o endereço correto da ré e o oficial de justiça deixou de diligenciar o local, gerando a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. DANO MORAL. 1. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Preliminares rejeitadas. 2. O ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. 3. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do CC). 5. Nos termos do Enunciado n. 402 da Súmula do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 6. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 7. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 8. Recurso da primeira ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da segunda ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. DANO MORAL. 1. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Prelimin...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 4. Aincidência dos expurgos inflacionários posteriores não ofende a coisa julgada, conforme julgamento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos), uma vez que se configura em atualização monetária. 5. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 6.Consoante entendimento consubstanciado na súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REs...
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INAPTA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, V e VI DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Considerando o transcurso do prazo prescricional, porquanto a interrupção prevista nos incisos V e VI, do art. 202, do Código Civil não são hipóteses aplicáveis ao caso em comento, ante a inexistência do alegado ato judicial ou ato inequívoco, forçoso manter a sentença nos moldes em que foi prolatada. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INAPTA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, V e VI DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contage...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 4. A incidência dos expurgos inflacionários posteriores não ofende a coisa julgada, conforme julgamento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos), uma vez que se configura em atualização monetária. 5. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 6.Consoante entendimento consubstanciado na súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REs...