DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE PORTADOR DE DISTÚRBIO PSÍQUICO. MEIO DE EXECUÇÃO INADEQUADO. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO COMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS AUTOS. I. O comprometimento da capacidade cognitiva e de trabalho do alimentante, pela doença psiquiátrica que o acomete, não pode deixar de ser levado em consideração para o fim de estabelecer o procedimento da execução dos alimentos. II. A prisão civil se justifica processualmente quando assume e conserva o seu papel de instrumento de coerção, não podendo representar, pura e simplesmente, castigo dissociado dos seus fins legais. III. Segundo o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil só se legitima em face do ?inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia?, de sorte que não pode ser utilizada como meio executório na hipótese em que o alimentante, acometido por distúrbio psiquiátrico que afeta o seu discernimento e a sua capacidade laborativa, sequer tem condições de assimilar o seu caráter coercitivo. IV. O fato de a prisão civil não se revelar o mecanismo processual mais apropriado por certo não implica na extinção da execução, senão na adoção do procedimento mais consentâneo com a realidade dos autos. V. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE PORTADOR DE DISTÚRBIO PSÍQUICO. MEIO DE EXECUÇÃO INADEQUADO. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO COMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS AUTOS. I. O comprometimento da capacidade cognitiva e de trabalho do alimentante, pela doença psiquiátrica que o acomete, não pode deixar de ser levado em consideração para o fim de estabelecer o procedimento da execução dos alimentos. II. A prisão civil se justifica processualmente quando assume e conserva o seu papel de instrumento de coerção, não podendo representar, pura e simplesmente, c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DEFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE COM BASE NO ART. 373, § 1º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 1.047 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. ART. 10 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Deferida a prova pericial na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a posterior inversão do onus probandi com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, encontra óbice no artigo 1.047 deste diploma legal. II. Em se tratando de prova pericial a que tem acesso ambas as partes, não se divisa impossibilidade ou dificuldade excessiva apta a lastrear a inversão do ônus probatório, consoante a dicção do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. A inversão do ônus da prova depende de contraditório específico, a teor do que estatui o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DEFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE COM BASE NO ART. 373, § 1º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 1.047 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. ART. 10 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Deferida a prova pericial na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a posterior inversão do onus probandi com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, encontra óbice no artigo 1.047 deste diploma legal. II. Em se tratando de prova pericial a qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLAUSÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se tratar de responsabilidade civil decorrente de fato do produto, não há que se falar em decadência, haja vista que o dispositivo legal disciplinador do prazo extintivo da pretensão da parte autora/apelada será o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Prejudicial rejeitada. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Estando a ação regulamente instruída, caberá aos requeridos dentro do seu ônus de prova, demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não tendo a parte ré produzido prova capaz de mitigar o valor apresentado pelos autores, será cabível a fixação dos danos materiais com base no laudo elaborado pela concessionaria, na nota fiscal apresentada e na declaração de quitação da seguradora. 5. Tendo em conta a dimensão do fato e sua repercussão na esfera dos lesados, não há que se falar em simples inadimplemento contratual, uma vez que a parte autora sofreu transtornos inerentes aos direitos da personalidade que foge à normalidade do cotidiano, já que o acidente de consumo colocou em risco a integridade física da parte requerente. 6. Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 7. Quantum indenizatório mantido diante das peculiaridades do caso concreto, em montante consentâneo com o padrão adotado pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 9. No que concerne aos honorários advocatícios, o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o juízo e, consequentemente, a condenação da parte ré em valor inferior ao pedido na inicial não torna a parte autora/apelada vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sumula 326 do STJ. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLAUSÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se tratar de responsabilidade civil decorrente de fato do produto, não há que se falar em decadência, haja vista que o dispositivo legal disciplinador do prazo extinti...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, demanda a demonstração de conduta, dano e nexo causal para que seja configurado o dever de indenizar. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o risco de morte decorrente de troca em fornecimento de medicamentos, uma vez que o laudo médico não traz qualquer conclusão nesse sentido, não há que se falar em danos gerados pela conduta estatal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, demanda a demonstração de conduta, dano e nexo causal para que seja configurado o dever de indenizar. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE BOMBA E BICOS INJETORES DE TRATOR. TAXA DE DESLOCAMENTO E MÃO DE OBRA DE TÉCNICO. COBRANÇA DEVIDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e indenização por dano moral. 2. É lícita a inscrição de dívida em cadastros de inadimplentes, quando a negativação decorre de exercício regular de um direito (arts. 186 e 927 do Código Civil). 2.1. Hipótese de cobrança de valores a título de taxa de deslocamento e mão de obra de técnico à propriedade do autor, para troca de peças em um trator (bomba e bicos injetores). 3. Jurisprudência: ?A existência de ato ilícito é pressuposto para a responsabilização civil, segundo inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese retratada não há que se falar em irregularidades na cobrança do débito, visto que restou incontroverso aos autos que o valor pactuado não foi pago devidamente, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito do credor promover a restrição de crédito lançada no nome da devedora (fiadora), não configurando ato ilícito capaz de amparar pedido de reparação por eventual prejuízo sofrido pela fiadora.? (20160410063848APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 4. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE BOMBA E BICOS INJETORES DE TRATOR. TAXA DE DESLOCAMENTO E MÃO DE OBRA DE TÉCNICO. COBRANÇA DEVIDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e indenização por dano moral. 2. É lícita a inscrição de dívida em cadastros de inadimplentes, quando a negativação decorre de exercício regular de um direito (arts. 186 e 927 do Código Civil). 2.1. Hipótese de cobra...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 3. O direito à liberdade está assegurado em diversos dispositivos da Constituição Federal e, no que toca especificamente à proteção da liberdade física, esta encontra proteção no art. 5º, incisos XV, onde está garantida a livre locomoção no território nacional em tempo de paz; LXI, pelo qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; LXV, ordenando que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; e LXXV, impondo ao Estado o dever de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (RIZZARDO, Arnaldo., inResponsabilidade civil, 5. ed., 2011, pp. 281-282). Em reforço, o art. 954 do CC enumera algumas situações que tipificam ofensa à liberdade pessoal e que comportam indenização, dentre as quais está a prisão ilegal (inciso III), que é a decretada sem fundamento legal, ou sem uma ordem dada pela autoridade competente, ou por erro judiciário. 4. No particular, observa-se que o autor foi preso em flagrante delito, sendo indiciado como incurso nas penas dos arts. 155, § 3º, e 331 do CP (furto de energia elétrica e desacato). A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, não configurou constrangimento ilegal, pois estava amparada em testemunha e em depoimento de funcionário da CEB que verificava a existência de ligação clandestina de luz na empresa do autor. Assim, ante a fundada suspeita da prática dos crimes de furto de energia elétrica e de desacato, não se esperava outra conduta dos agentes públicos senão a prisão em flagrante do autor recorrente, atuando no estrito cumprimento do dever legal, não havendo elementos nos autos que demonstrem ter havido qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na atuação estatal. 4.1. Cumpre ponderar que o pedido de liberdade provisória formulado lhe foi negado, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, pois o autor é reincidente e tentou agredir funcionários da CEB após ter sua ligação clandestina cortada, não se mostrando adequada nem razoável, segundo o julgador, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, na ocasião. Tal decisão foi objeto de pedido de reconsideração, indeferido. Foi impetrado, ainda, habeas corpus (n. 2012.00.2.026446-7), cuja liminar foi negada pelo Relator. 4.2. Desse modo, verifica-se que todos os requisitos e determinações necessárias à prisão foram observados na situação concreta, não havendo falar em ilegalidade, tampouco em excesso por parte dos policiais que conduziram a diligência. Mesmo que posteriormente tenha sido absolvido, por falta de provas, já que não foi realizada perícia no local da suposta infração, quando da prisão, existiam razões para a medida imposta, tanto que legal diante da obediência aos trâmites e previsões de lei. Logo, não demonstrada qualquer arbitrariedade na prisão do autor, não há falar em ato ilícito, tampouco em danos morais na espécie. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. OBRA CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE SALDO INADIMPLIDO DECORRENTE DO CONTRATO. SUPOSTO ADITIVO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1.A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, devendo, no entanto, aludida prova da dívida ou obrigação deve ter forma escrita e se demonstrar suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2.Ausente nos autos qualquer documento que possa subsidiar a alegação da parte autora quanto à efetiva prestação dos serviços atinentes ao aludido aditivo contratual. Ainda que, ao extremo, se verificasse a autenticidade da firma avulsa aposta no documento como sendo do representante da requerida, não restou demonstrado nos autos, por qualquer meio, que tais serviços foram efetivamente levados a cabo, o que ensejaria o direito ao recebimento por tais prestações. 2.Na espécie, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista não ter logrado êxito o autor em produzir elemento hábil a comprovar a efetiva prestação de serviços de construção civil a aparelhar suficientemente a ação monitória. 2.1.Quanto a nota fiscal colacionada aos autos, inobstante possa servir como indício de prova, tem-se que tal documento não satisfaz a comprovação da efetiva prestação dos serviços, nem tampouco é suficiente a corroborar as informações contidas no documento que se busca compreender como aditivo contratual no considerando que dela consta divergente e valor superior àquele em tese firmado naquele documento. 2.2. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de documento idôneo de que a parte ré tenha solicitado o serviço e de que este foi efetivamente prestado não oferece suporte ao acolhimento do pleito deduzido em sede de Ação Monitória. (Acórdão n.1009126, 20130110711655APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.: 283/285) 3.Sucumbência mínima. Logrando êxito a parte autora em seu pedido atinente à cobrança da complementação do valor inadimplido decorrente da prestação de serviços regida pelo contrato trazido aos autos, reconhecido como devido pela ré, ao tempo em que não obtém sucesso na satisfação do pleito referente à percepção de valores decorrentes do aditivo contratual, pelo que se depreende escorreita a sentença proferida na origem ao distribuir igualmente o ônus sucumbencial entre as partes, afastando-se, outrossim, a alegação de sucumbência mínima pelo requerido. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015,mantida a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5. Apelos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. OBRA CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE SALDO INADIMPLIDO DECORRENTE DO CONTRATO. SUPOSTO ADITIVO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. SIMULTANEIDADE COM A RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO DE MOTOCICLETA. VELOCIDADE EXCESSIVA DO ÔNIBUS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS À MÃE DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente e por isso não são apropriadas para incorporar pleito revisional do recorrido. II. De acordo com a inteligência do artigo 500, inciso I, do CPC de 1973, não se exige simultaneidade entre a resposta ao recurso principal e a interposição do recurso adesivo. III. As concessionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. IV. O dever de indenização das permissionárias e concessionárias do serviço público de transporte coletivo independe de culpa e só pode ser elidido por caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. V. Comprovada a culpa do motorista do ônibus e não evidenciada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve ser mantida a condenação da empresa permissionária ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais provocados. VI. Mãe de vítima fatal de acidente de trânsito faz jus aos alimentos indenizatórios previstos no artigo 948, inciso II, do Código Civil, uma vez descortinada a dependência econômica. VII. Configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte de filho em acidente de trânsito, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica. VIII. Observadas as particularidades do caso concreto e as diretivas jurisprudenciais para hipóteses similares, a quantia de R$ 100.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado. IX. Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. X. Recurso principal provido em parte. Recurso adesivo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. SIMULTANEIDADE COM A RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO DE MOTOCICLETA. VELOCIDADE EXCESSIVA DO ÔNIBUS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS À MÃE DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IP...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. GÊNESE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CERTAME. CARGO. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO. EDITAL Nº 228/1993- IDR. PRETENSÃO RESCINDENDA. CAUSA DE PEDIR. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. CONVOCAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS POSTERIORMENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS. CANDIDATOS BENEFICIADOS PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS ARROSTADOS. CONSEQUÊNCIA DA INVALIDAÇÃO. EXONERAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. QUALIFICAÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. PEDIDO RESCIDENDO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VÍCIO INSANÁVEL. INCONPLETUDE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTRES PASSIVOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. INCURSÃO PELO DIREITO MATERIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE NO PLANO ABSTRADO. CONCURSO DE AÇÕES ? RESCISÓRIA E QUERELA NULLITATIS. OPÇÃO PELA RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. Alinhados os argumentos içados como hábeis a ensejar a apuração de que o julgado arrostado emergira de erro de fato passível de afetar a resolução que empreendera, alinhavando o autor, pois, causa de pedir compatível e apta a lastrear a pretensão desconstitutiva formulada por se enquadrar a causa de pedir numa das hipóteses que a legitimam, a apuração se o aduzido encontra respaldo material deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o prisma da apuração das condições da ação por demandar a apreensão do vício inoculador revolvimento da resolução empreendida. 2. Emergindo a causa de pedir alinhavada como sustentação do direito rescisório invocado da subsistência de vício insanável maculando o processo no qual emergira a sentença rescindenda por ter transitado a ação sem o aperfeiçoamento do litisconsórcio necessário que lhe era inerente e citação de litisconsortes qualificados como necessários, denotando a incompletude da relação processual, afigura-se viável que seja perseguida sua desconstituição via de pretensão rescisória. 3. Conquanto emergindo da imputação de vício insanável ao processo do qual emergira a coisa julgada, ensejando a germinação de coisa julgada ilegal por ter derivado de violação de literal disposição normativa, legitimando a formulação de pretensão anulatória sob a forma da querela nullitatis, o fato de o vício também se enquadrar nas situações que legitimam a rescisão, pois coisa julgada ilegal é coisa julgada formada com violação à lei, confere lastro à opção da parte pela via rescisória, se manifestada dentro do prazo decadencial, obstando a afirmação da sua carência de ação derivada da alegação de inadequação da via instrumental eleita (CPC, art. 966, V). Precedentes do STJ. 4. Conquanto não encarte resolução volvida ao reconhecimento do direito demandado, pois tem como premissa a subsistência de vício insanável que maculara o processo originário, o acórdão que, em sede de ação civil pública, declara a nulidade de atos administrativos praticados no ambiente de concurso público, afetando diretamente o direito material dos candidatos beneficiados pelos atos impugnados, podendo conduzir à sua exoneração, é passível de revolvimento pela via rescisória sob a premissa de que violara norma jurídica, notadamente porque a resolução que empreendera obsta a propositura de demandas individuais destinadas ao reconhecimento da legitimidade do certame e do direito subjetivo à investidura ostentado pelos reputados aprovados e investidos (CPC, arts. 966, § 2º, I). 5. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 966, VIII, do estatuto processual vigente, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 6. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, não podendo fatos e documentos estranhos ao processo, consoante comezinha regra de direito processual, serem considerados para a resolução da causa, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por aludido vício, notadamente porque a interpretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional e subsunção dos fatos à norma, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não são passíveis de ser assimilados como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 7. Conquanto, em regra, não seja necessária a formação de litisconsorte passivo necessário em ação que verse sobre questões pertinentes a concurso público, aviada ação civil pública com o objetivo de invalidação de todos os atos administrativos praticados na condução de certame concluído e encerrado, com a posse dos aprovados, ensejando a apreensão de que os afetados pela prestação almejada são identificados e terão o direito subjetivo afetado pela pretensão, a pretensão enseja a deflagração de situação em que os concorrentes investidos se qualificam como litisconsortes passivos necessários, devendo necessariamente ser integrados à relação processual, notadamente porque, diante dos efeitos preclusivos que a coisa julgada irradiará, não os assistirá direito de se valerem de instrumentos individualizados com o escopo de defender a legitimidade da sua investidura (CPC, art. 114). 8. Aviada e processada ação civil pública cujo desiderato fora a invalidação de atos praticados no ambiente de concurso público que resultara na reversão da posse e investidura dos concorrentes, a ausência de citação dos aprovados e investidos encerra vício insanável, maculando o trânsito processual e determinando a desconstituição da coisa julgada, pois, na conformidade do devido processo legal, ninguém pode ser privado dos seus bens ou direitos sem que esteja integrado à relação processual e exercite o direito à defesa que lhe é assegurado. 9. Ação rescisória admitida. Preliminares rejeitadas. Pedido acolhido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. GÊNESE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CERTAME. CARGO. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO. EDITAL Nº 228/1993- IDR. PRETENSÃO RESCINDENDA. CAUSA DE PEDIR. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. CONVOCAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS POSTERIO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a licitude da incidência dos expurgos inflacionários posteriores no cálculo do débito. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, se posicionou no sentido de que os juros de mora são devidos desde a citação na ação de conhecimento 5. É vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 6. Configura-se inovação recursal a dedução de tese em sede de embargos de declaração que não foi submetida à apreciação do Juiz de primeiro grau e tampouco devolvida à Instância ad quem. 7. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento dacontrovérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, já que a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todos os dispositivos legais que a parte embargante entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação dodecisum. 8. Embargos conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão, sem modificar o resultado do julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a licitude da incidência dos expurgos inflacionários posteriores no cálculo do débito. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contexto da teoria maior, para que o agravante tenha êxito em seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada é necessário que se demonstre o abuso da personalidade jurídica por parte da pessoa jurídica agravada, o que deve se relacionar ou ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que, entretanto, não se observou na espécie pelas alegações e documentos carreados pelo agravante. 2. O agravante se limita a pleitear a desconsideração com base na dificuldade de satisfação de seu crédito, sem trazer aos autos outros elementos ou documentos a fim de comprovar abuso da personalidade jurídica por parte do agravado. Embora teça considerações sobre um encerramento irregular, os documentos juntados aos autos demonstram que o registro do agravado está ativo. Assim, ausente a demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil - desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Como no caso é aplicável a teoria maior da desconsideração - por se cuidar de relação jurídica submetida ao Código Civil e não ao Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito, por si só, não autoriza a pretensão do agravante. Para tanto, seria necessária a satisfação de um dos requisitos autorizadores da desconsideração previsto no artigo 50 do Código Civil, cujo ônus ele não se desincumbiu. 4. A alegada ausência de bens passíveis de penhora não é apta a amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contexto da teoria maior, para que o agravante tenha êxito em seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada é necessário que se demonstre o abuso da personalidade jurídica por parte da pessoa jurídica agravada, o que deve se relacionar ou ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que,...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE INSANÁVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é exigida a intimação da parte embargada para manifestação quando os embargos declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo sob pena de nulidade da decisão que os acolher. 3. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial por ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 4. Configura julgamento citra petita, padecendo deerror in procedendo, o pronunciamento judicial que não analisa tos os pedidos formulados. 5. Aomissão não é passível de saneamento nesse grau de jurisdição, uma vez o tribunal ad quem não poder, em grau de apelação, ingressar em matéria que não foi decidida pelo juízoa quosob pena de supressão de instância, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular, os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para que haja um novo pronunciamento com apreciação de todos os pedidos deduzidos. 7. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE INSANÁVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Por força do adv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA E DEPÓSITO. VERBA EXTIRPADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O colendo STJ, ao julgar o Resp. 1.391.198/RS, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, relativa a expurgos inflacionários aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 3 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 5 - Considerando que a demanda não apresenta especificidades ou complexidade, o que se confirma pelo fato de o Executado não ter tido dificuldades em apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde aponta com clareza o excesso de execução e o valor que entende devido ao Exequente, nada há a justificar a determinação de liquidação de sentença, sendo que a maneira a deslindar eventual discrepância de valores materializada no posicionamento das partes, após a definição dos parâmetros para a apuração do quantum debeatur, é o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73, caso entenda o Magistrado que tal medida seja necessária. 6 - Estando patente que o Executado, após ser devidamente intimado para o pagamento voluntário da obrigação e no prazo fixado, realizou o depósito do valor vindicado pelo Exequente e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida, não são cabíveis honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, em favor do patrono do Exequente. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. DEPÓSITO DO VALOR VINDICADO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RESP 1134186/RS. HONORÁRIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Considerando que a prejudicial de mérito de prescrição não constou da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Recorrente, cuida-se de inovação recursal e, por conseguinte, não foi tratada na decisão agravada, pelo que, não pode ser apreciada nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 3 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem ser incluídos no valor do débito juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6 - Considerando que a demanda não apresenta especificidades ou complexidade, o que se confirma pelo fato de o Executado não ter tido dificuldades em apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde aponta com clareza o excesso de execução e o valor que entende devido ao Exequente, nada há a justificar a determinação de liquidação por artigos, sendo que a maneira a deslindar eventual discrepância de valores materializada no posicionamento das partes, após a definição dos parâmetros para a apuração do quantum debeatur, é o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73, caso entenda o Magistrado que tal medida seja necessária. 7 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1391198/RS. DEFERIMENTO LIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. PRELIMINAR SUPERADA. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇAO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SOLUCIONADAS EM DEFINITIVO E OBJETOS DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL LEGÍTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Em razão do deferimento liminar do pedido de suspensão do Feito de origem com fulcro na decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1391198/RS, tendo o Feito permanecido suspenso até o julgamento do mencionado REsp, suspensão esta que foi posteriormente estendida até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1384142/DF, 1392245/DF e 1314478/RS, tem-se por superada a preliminar suscitada pelo Agravante quanto à necessidade de suspensão do Feito em razão do REsp n. 1391198/RS. 2 - Verificando-se que os termos da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, bem como do mandado de intimação e penhora cuja expedição foi ordenada, foram claros quanto ao procedimento a ser adotado pela Sra. Oficiala de Justiça, que o observou integralmente, intimando regularmente o Devedor para pagamento espontâneo do débito e promovendo, decorrido o respectivo prazo, a penhora ordenada, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do conteúdo do mandado judicial e, portanto, do procedimento, o que inclui a advertência expressa quanto ao prazo para oferecimento de impugnação, que, a despeito de ter realizado carga dos autos, o Executado deixou transcorrer in albis, não há de se falar em usurpação de função ou nulidade insanável no trâmite do cumprimento de sentença e em cerceamento de defesa. 3 - Suscitando o Executado/Agravante, na exceção de pré-executividade manejada, matérias de ordem pública, que não receberam solução definitiva nos autos e são objeto de exame em Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo STJ, ensejando até mesmo a suspensão processual e recursal determinada no presente Agravo de Instrumento, cabível, assim, a discussão dos temas no referido incidente processual de defesa, a despeito do transcurso in albis do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. 4 - Conforme ficou definido no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198 - RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, detendo, todos os poupadores ou seus sucessores, legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na mencionada Ação Civil Pública, não havendo de se falar em nulidade da execução por ausência de título judicial legítimo, arguida com fulcro no art. 618, do CPC/73 e art. 16 da Lei n. 7.347/85. 5 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 6 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 8 - Considerando o tempo decorrido desde a instauração da controvérsia, a fim de evitar maiores delongas, pertinente o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial para melhor elucidação dos cálculos e apuração do valor efetivamente devido, conforme critérios ora estabelecidos. Preliminar de suspensão do Feito superada. Preliminar de nulidade processual e cerceamento de defesa rejeitada. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1391198/RS. DEFERIMENTO LIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. PRELIMINAR SUPERADA. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇAO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SOLUCIONADAS EM DEFINITIVO E OBJETOS DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NULIDADE DA EXE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REVELIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 341, preconiza que constitui ônus do réu manifestar-se especificamente as alegações da inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas. 2. Sendo o juiz destinatário final da prova e estando as provas constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do juiz, não há que se se falar em nulidade. 3. Não se admite a impugnação genérica dos cálculos, sem a apresentação de outros valores, não demonstrando o banco, em sua contestação, os valores que entende devidos. 4. Dessa forma, levando-se em conta as cláusulas constantes do contrato entabulado entre as partes, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, bem como que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de inadimplemento contratual, cuja responsabilização do banco é medida que se impõe, nos termos do art. 389 do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REVELIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 341, preconiza que constitui ônus do réu manifestar-se especificamente as alegações da inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas. 2. Sendo o juiz destinatário final da prova e estand...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPESAS MATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. Embora os atos relacionados à celebração e a vida conjugal submeterem-se à teoria da responsabilidade civil, no caso dos autos, o fim da sociedade conjugal não implica na responsabilização do réu por ilícito civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Os gastos nas festividades de casamento efetuados pela parte autora ocorreram por sua mera liberalidade, assim como as quantias que afirma ter despendido com manutenção do réu. Ausente a prática de ato ilícito, incabível é o dever de indenizar, seja por dano de natureza material ou moral. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPESAS MATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. Embora os atos relacionados à celebração e a vida conjugal submeterem-se à teoria da responsabilidade civil, no caso dos autos, o fim da sociedade conjugal não implica na responsabilização do réu por ilícito civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Os gastos nas festividades de casamento efetuados pela parte autora ocorreram por sua mera liberalidade, assim como as quantias que afirma ter despendido c...
E M E N T A PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED FEDERAÇÃO. ARTIGO 28, CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - As embargantes buscam inovar em suas teses, sustentando possível violação ao 513, §5, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a fase de cumprimento de sentença não poderá ser promovido em desfavor do coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da ação de conhecimento, tema esse que não foi veiculado pelas partes na origem e nem nos recursos de agravo de instrumento. 2.1 - De toda feita, tem-se que as alegações das embargantes se mostram irrelevantes, porquanto o comando legal previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil claramente preceitua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, da execução e do processo de conhecimento. 3 ? Inexiste necessidade do órgão colegiado de manifestar sobre todos os julgados apontados pelas embargantes, ainda que se trate de posicionamentos proferidos pelos Tribunais Superiores, posto que as recorrentes não invocaram qualquer precedente com caráter vinculante, não configurando, assim, a omissão prevista no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, visto que os julgados apontados não se aplicam ao caso dos autos e muito menos se mostraram capazes de infirmar a conclusão tomada por este colegiado. 4 - O acórdão se mostra fundamentado em bases sólidas, manifestando essa c. 3ª Turma Cível de forma inequívoca sobre o tema, porquanto notadamente demonstrado que a consumidora-embargada vem sendo impedida de obter a satisfação quanto ao crédito perseguido e a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme inteligência do artigo 28, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Desse modo, considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo das embargantes com o julgado que não lhes foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia das embargantes de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 ? Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED FEDERAÇÃO. ARTIGO 28, CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - As embargantes buscam inovar em suas teses, sustentando possível violação ao 513, §5, do Código de Processo...
E M E N T A PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED FEDERAÇÃO. ARTIGO 28, CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - As embargantes buscam inovar em suas teses, sustentando possível violação ao 513, §5, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a fase de cumprimento de sentença não poderá ser promovido em desfavor do coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da ação de conhecimento, tema esse que não foi veiculado pelas partes na origem e nem nos recursos de agravo de instrumento. 2.1 - De toda feita, tem-se que as alegações das embargantes se mostram irrelevantes, porquanto o comando legal previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil claramente preceitua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, da execução e do processo de conhecimento. 3 ? Inexiste necessidade do órgão colegiado de manifestar sobre todos os julgados apontados pelas embargantes, ainda que se trate de posicionamentos proferidos pelos Tribunais Superiores, posto que as recorrentes não invocaram qualquer precedente com caráter vinculante, não configurando, assim, a omissão prevista no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, visto que os julgados apontados não se aplicam ao caso dos autos e muito menos se mostraram capazes de infirmar a conclusão tomada por este colegiado. 4 - O acórdão se mostra fundamentado em bases sólidas, manifestando essa c. 3ª Turma Cível de forma inequívoca sobre o tema, porquanto notadamente demonstrado que a consumidora-embargada vem sendo impedida de obter a satisfação quanto ao crédito perseguido e a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme inteligência do artigo 28, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Desse modo, considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo das embargantes com o julgado que não lhes foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia das embargantes de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 ? Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED FEDERAÇÃO. ARTIGO 28, CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - As embargantes buscam inovar em suas teses, sustentando possível violação ao 513, §5, do Código de Processo...
E M E N T A PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED FEDERAÇÃO. ARTIGO 28, CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - As embargantes buscam inovar em suas teses, sustentando possível violação ao 513, §5, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a fase de cumprimento de sentença não poderá ser promovido em desfavor do coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da ação de conhecimento, tema esse que não foi veiculado pelas partes na origem e nem nos recursos de agravo de instrumento. 2.1 - De toda feita, tem-se que as alegações das embargantes se mostram irrelevantes, porquanto o comando legal previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil claramente preceitua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, da execução e do processo de conhecimento. 3 ? Inexiste necessidade do órgão colegiado de manifestar sobre todos os julgados apontados pelas embargantes, ainda que se trate de posicionamentos proferidos pelos Tribunais Superiores, posto que as recorrentes não invocaram qualquer precedente com caráter vinculante, não configurando, assim, a omissão prevista no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, visto que os julgados apontados não se aplicam ao caso dos autos e muito menos se mostraram capazes de infirmar a conclusão tomada por este colegiado. 4 - O acórdão se mostra fundamentado em bases sólidas, manifestando essa c. 3ª Turma Cível de forma inequívoca sobre o tema, porquanto notadamente demonstrado que a consumidora-embargada vem sendo impedida de obter a satisfação quanto ao crédito perseguido e a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme inteligência do artigo 28, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Desse modo, considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo das embargantes com o julgado que não lhes foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia das embargantes de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 ? Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED FEDERAÇÃO. ARTIGO 28, CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - As embargantes buscam inovar em suas teses, sustentando possível violação ao 513, §5, do Código de Processo...