PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. SUSPENSÃO. EXIGIBILIADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. REJEITADA. IPTU. FATO GERADOR. VALOR VENAL. BASE DE CÁLCULO. DESVINCULADA ITBI. PLANTA DE VALORES. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO. LEGALIDADE ESTRITA. SETOR NOROESTE. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LEI. DECRETO. VEDAÇÃO. PAUTA DE VALORES VENAIS. NÃO PUBLICAÇÃO. HONORÁRIOS. ARTIGO 14 E 1046 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. VALOR. CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do IPTU de 2016 e que permitiu, a expedição do CPEN mediante o fornecimento de seguro garantia, se proferida com a finalidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa.Jurisprudência do STJ e do TJDFT. Preliminar rejeitada. 2. O art. 150, inciso I, da CF/1988, instituiu o princípio da legalidade tributária ou legalidade estrita, que veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, exigirem ou aumentarem tributo sem lei que o estabeleça. 3. Ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição Federal, a definição dos critérios das normas tributárias, o que inclui, fato gerador, base do cálculo de imposto predial e tabela de valores venais (planta genérica de valores), é matéria restrita à lei em sentido formal, não se admitindo vinculação com a base de cálculo do ITBI e sua regulamentação por meio de decretos distritais. 4. Ausente lei em sentido estrito fixando a base de cálculo do imposto predial urbano referente ao Setor Noroeste, bem como ausente a publicação da planta de valores venais, não há que se falar na incidência de IPTU, pois não há possibilidade de avaliação individual do imóvel, impondo-se a restituição de eventuais valores pagos a esse título. 5. Merece reforma a sentença em que o d. juiz sentenciante fixou os honorários de sucumbência com base no CPC/73), quando deveria tê-lo feito com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, visto que a nova legislação processual, vigente à época da prolação da r. sentença recorrida, deve ser aplicada automaticamente aos feitos em trâmite, em respeito aos artigos 14 e 1046 do Código de Processo Civil em vigor e a teoria do isolamento dos atos processuais adotada em nosso ordenamento jurídico. 6. Na fixação dos honorários advocatícios, há uma ordem de preferência a ser seguida, devendo, em primeiro lugar, ter como parâmetro o valor da condenação. Na sua ausência, devem ser estipulados os honorários com base no proveito econômico obtido. 7. Na hipótese de sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária de eventuais débitos de IPTU sobre imóvel no Setor Noroeste, o valor dos honorários deve ter por base o valor do proveito econômico em face da Fazenda Pública, devendo ser utilizado o mínimo legal fixado nos incisos I a IV, do §3º, do artigo 85 cominado com o §4º, do inciso II, todos do Código de Processo Civil, eis que a sentença não é líquida. 8. Aplica-se ao caso a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência de prévia condenação em honorários advocatícios, observados os limites fixados no §2º do mesmo dispositivo legal. 9. Preliminar rejeitada. 10. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. SUSPENSÃO. EXIGIBILIADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. REJEITADA. IPTU. FATO GERADOR. VALOR VENAL. BASE DE CÁLCULO. DESVINCULADA ITBI. PLANTA DE VALORES. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO. LEGALIDADE ESTRITA. SETOR NOROESTE. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LEI. DECRETO. VEDAÇÃO. PAUTA DE VALORES VENAIS. NÃO PUBLICAÇÃO. HONORÁRIOS. ARTIGO 14 E 1046 DO CPC. TEORIA DO ISOLAM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil determina ao magistrado que faculte ao autor a emenda da petição inicial, caso verifique que esta não atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 3. O Código de Processo Civil em vigor faculta à parte a ampla produção de prova com vistas à comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), contanto que não seja inútil ou protelatória. 4. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). 5. Aprolação de julgamento antecipado da lide, sem sequer oportunizar a parte a comprovação da veracidade do documento acostado aos autos, implica cerceamento de defesa. 6. Deve-se ter em mente que não apenas o Juiz de Primeiro Grau analisará as provas, mas, diante de irresignação, também o Tribunal. Desse modo, não poderá o magistrado indeferir a inicial por indícios de falsidade documental, sem facultar a produção de prova em sentido contrário. 7. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil determina ao magistrado que faculte ao autor a emenda da petição inicial, caso verifique que esta não atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. ART. 948, INCISO II, DO CC. 1.Restando evidente que a preclusão da produção da prova pericial decorreu da inércia da parte ré, que deixou de adiantar os honorários do perito no prazo consignado pelo juízo, há que ser rejeitada a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 2.Sendo a relação de consumo, a responsabilidade dos hospitais é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito (estadia, instalações físicas, serviços auxiliares). Quando, porém, relaciona-se ao serviço do próprio médico, como profissional liberal, o CDC estabelece que o seu regime de responsabilidade civil é subjetivo (art. 14, § 4º, do CDC). Em razão disso, para se reconhecer a responsabilidade objetiva do hospital, antes, cumpre averiguar se houve o ato culposo do médico que atuou como preposto. 3. Comprovado o liame de causalidade entre a demora em se tomar medidas adequadas para o correto atendimento e a morte do paciente, resta evidenciada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. 4. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar a esse título. 5. No caso de ilícito contratual, contam-se os juros legais moratórios a partir da citação. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 7. É devida a pensão por morte em favor das pessoas que deixaram de contar com a colaboração material do morto, a teor do art. 948, inciso II, do CC. 8. O arbitramento da pensão mensal no valor de 2/3 da última remuneração do paciente, até a data em que ele completaria sessenta (65) anos de idade, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não deve ser revisto porquanto está em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 9. Apelo parciamente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. ART. 948, INCISO II, DO CC. 1.Restando evidente que a preclusão da produção da prova pericial decorreu da inércia da parte ré, que deixou de adiantar os honorários do perito no prazo consignado pelo juízo, há que ser rejeitada a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 2.Sendo a rela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. FGTS DEPOSITADO DURANTE O CASAMENTO. BEM COMUM. MEAÇÃO RECONHECIDA. DÍVIDAS COMUNS COMPROVADAS. INCLUSÃO NA PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento e os proventos do trabalho pessoal dos cônjuges não se expõem à partilha, na linha do que prescrevem os artigos 1.658 e 1.659, incisos I e VI, do Código Civil. II. Somente são considerados propriedade exclusiva e, por conseguinte, incomunicáveis, os valores vertidos à conta vinculada de FGTS antes do casamento. III. A densificação patrimonial do FGTS, decorrente da sua utilização para pagamento de parte do preço do imóvel, faz excluí-lo do catálogo de bens particulares do artigo 1.659 do Código Civil e introduzi-lo no campo dos bens comuns do artigo 1.658 do mesmo estatuto. IV. Não pode ser computado na partilha empréstimo pessoal que não conta com o mínimo respaldo probatório. V. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem proporcionalmente arbitrados e compensados, segundo estabelece o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. FGTS DEPOSITADO DURANTE O CASAMENTO. BEM COMUM. MEAÇÃO RECONHECIDA. DÍVIDAS COMUNS COMPROVADAS. INCLUSÃO NA PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento e os proventos do trabalho pessoal dos cônjuges não se expõem à partilha, na linha do que prescrevem os artigos 1.658 e 1.659, incisos I e VI, do Código Civil. II. Somente são considerados propriedade exclusiva e, por conseguinte, incomunicáv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE DATA E LOCAL. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHAS DE DIAGNÓSTICO E DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. ABATIMENTO DE QUANTIA RESSARCIDA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARESTESIA FACIAL PERMANENTE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Não acarreta cerceamento de defesa indeferimento de prova testemunhal irrelevante e inadequada para o julgamento da lide, nos termos dos artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. II. A inobservância da intimação de que trata o artigo 431-A do Código de Processo Civil de 1973 não acarreta a nulidade da prova pericial quando não há demonstração de prejuízo. III. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da clínica odontológica pelos danos materiais e morais sofridos pelo paciente na hipótese em que as provas dos autos elucidam que a anamnese não foi corretamente realizada e registrada, que a profilaxia não teve a abrangência necessária, que houve erro de diagnóstico quanto a parte importante do tratamento, que não foram prestados os esclarecimentos compatíveis com os procedimentos a serem realizados e que houve imperícia na realização de implante dentário. IV. Deve ser computada nos danos materiais quantia ressarcida ao paciente antes do ajuizamento da demanda. V. Levam à caracterização de dano moral as adversidades físicas e psicológicas imanentes ao tratamento odontológico eivado de falhas técnicas e a parestesia facial permanente causada ao paciente. VI. Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 50.000,00. VII. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE DATA E LOCAL. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHAS DE DIAGNÓSTICO E DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. ABATIMENTO DE QUANTIA RESSARCIDA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARESTESIA FACIAL PERMANENTE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELEBRÁS (SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S/A, ATUAL OI S/A). CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Tendo a questão referente à ilegitimidade da parte, bem como da falha de interesse de agir já sido discutida e decidida em decisão transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação por meio de recurso de apelação. Conhecimento parcial do recurso. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Prejudicial afastada. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, porque, na data da efetiva capitalização, o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas. 4. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Para fins de indenização das ações não subscritas no momento oportuno, deve-se utilizar como parâmetro o valor da maior cotação da ação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da sentença, porquanto será o primeiro dia que o autor passará a ter o direito irrecorrível de dispor das ações. Precedentes STJ. 6. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 7. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, prejudicial de mérito de prescrição afastada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELEBRÁS (SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S/A, ATUAL OI S/A). CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Tendo a questão referente à ilegitimidad...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. 3. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 4. Quando se revelam excessivos os honorários advocatícios eventualmente fixados no mínimo de 10% do valor da causa ou da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, impõe-se a observância do §8º, fixando-se a verba honorária por equidade. 5. Entretanto, revelando-se os honorários de sucumbência fixados em sentença insuficientes para remunerar o advogado da parte que obteve êxito na demanda, impõe-se a sua majoração, em observância do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. 3. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Códig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UM DOS RÉUS. INTERPOSIÇAO DE RECURSO ADESIVO PELO AUTOR OBJETIVANDO REFORMAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO RECORREU. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. MÉRITO: MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. 2. Não há como ser admitido o recurso adesivo interposto pela parte autora, objetivando a reforma da r. sentença, em relação à ré que não sucumbiu na demanda e, por esta razão não interpôs recurso de apelação autônomo. 3. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever se prestar auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 4. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral. 5. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo acolhida. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UM DOS RÉUS. INTERPOSIÇAO DE RECURSO ADESIVO PELO AUTOR OBJETIVANDO REFORMAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO RECORREU. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. MÉRITO: MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. 2. Não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VICIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento com pedido de nulidade de alteração de contrato social, em que o autor teria sido supostamente incluído como sócio de sociedade empresária. 1.1 Alegação de simulação no negócio jurídico, ao fundamento que o ingresso nos quadros societários teria encoberto a contratação do autor como gerente do estabelecimento comercial. 1.2 Sentença de improcedência, por falta de provas quanto aos fatos constitutivos da pretensão autoral. 2. Da nulidade do contrato social - da simulação - não configuração - ausência de prova documental. 2.1 O art. 167 do Código Civil prescreve que são nulos os negócios jurídicos simulados, constando no § 1º que a simulação ocorre quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 2.2. Maria Helena Diniz explica o conceito de simulação como desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente um ato negocial que inexiste, ou para ocultar sob determinada aparência, o negócio querido, enganando terceiro, acarretando a nulidade do negócio (Código Civil Anotado, 2004, pg. 182). 3.Do ônus probatório - encargo do autor - contrato social - integralização do capital societário - participação como sócio administrador. 3.1. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.2. As provas produzidas não demonstram falsidade nas informações constantes no negócio jurídico, nem que qualquer de suas cláusulas indique situação inverídica. 3.3. Em sentido contrário, as provas apresentadas demonstram que o autor assinou o contrato social, onde constou que atuaria como administrador e que, no ato, teria integralizado o capital social, passando a responder por 40% das quotas sociais. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VICIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento com pedido de nulidade de alteração de contrato social, em que o autor teria sido supostamente incluído como sócio de sociedade empresária. 1.1 Alegação de simulação no negócio jurídico, ao fundamento que o ingresso nos quadros societários teria encoberto a contratação do autor como gerente do estabelecimento comercial. 1.2 Sentença de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO NO AUTO DE PENHORA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra insculpida no art. 870 do Código de Processo Civil é a de que a avaliação será feita pelo oficial de justiça. Caso o oficial de justiça não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, a execução do trabalho será feita pelo avaliador. 2. A avaliação feita pelo oficial de justiça poderá ser feita no próprio auto de penhora, desde que haja a descrição dos bens e o seu valor. Art. 872 do Código de Processo Civil. 3. A nova avaliação de imóvel depende da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Eventual divergência de valores verificada não pode ser interpretada como hipótese de erro na elaboração do laudo oficial. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO NO AUTO DE PENHORA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra insculpida no art. 870 do Código de Processo Civil é a de que a avaliação será feita pelo oficial de justiça. Caso o oficial de justiça não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, a execução do trabalho será feita pelo avaliador. 2. A avaliação feita pelo oficial de justiça poderá ser feita no próprio auto de penhora, desde que...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4. Acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua ent...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. BEM A SER INVENTIARIADO. DÍVIDA COM AS BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. 1. Dispõe o art. 1.725 do Código Civil que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil). 2. Embora a apelante tenha alegado que os gastos suportados com as benfeitorias tenham alcançado o valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não logrou êxito em comprová-lo, assim, diante dos documentos juntados aos autos não há como aferir o alegado montante dispendido para a realização das benfeitorias. Por outro lado, não ficou esclarecido se houve a divisão do imóvel no inventário, pois até então os autos noticiam que as benfeitorias foram realizadas em proveito de terceiro, titular do imóvel em questão. 3. Antes da partilha no inventário, nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um bem certo e determinado do acervo. Não há como ser resolvida a partilha de um valor determinado, sobre um imóvel em que não seja de propriedade do apelado, embora seja um dos herdeiros. Até o presente momento, não está definido o montante da meação do apelado. 4. De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido. Por sua vez, o art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível. 5. Como a apelante requereu em valor determinado a partilha das benfeitorias e não conseguiu demonstrar como chegou a esse valor, no momento, não há como deferir sua pretensão. Não há que se falar em sub-rogação do imóvel ao apelado, pois não consta informação nos autos de que o imóvel onde se encontra erguido o pequeno apartamento, que é de propriedade dos falecidos genitores do apelado, já tenha sido partilhado em inventário. 6. As benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro podem ser objeto de indenização, todavia, em razão do bem ser alvo de ação de inventário, necessária a discussão em autos específicos. 7. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. BEM A SER INVENTIARIADO. DÍVIDA COM AS BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. 1. Dispõe o art. 1.725 do Código Civil que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogad...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GERENTE DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM SEXUAL. SANÇÕES. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. A conduta praticada pelo réu consubstanciada em constranger pessoas com intuito de obter favorecimentos sexuais, aproveitando-se de seu cargo, não condiz com a probidade administrativa esperada e exigida de um servidor público, razão pela qual impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal). 3. A prática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de moralidade, honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena da perda função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a Administração Pública. 4. A imposição do pagamento de multa civil deve ser fixada de modo razoável e proporcional de acordo com o tipo de ato de improbidade. 5. Recurso parcialmente provido (redução da pena pecuniária).
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GERENTE DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM SEXUAL. SANÇÕES. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. A conduta praticada pelo réu c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIADORES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE COTAS PELOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. I. É parte legítima para a ação de cobrança aquele que figura como fiador no contrato de empréstimo bancário em que se apóia a sua propositura. II. A cessão de cotas pelo fiador que integrava o quadro societário da empresa que contraiu o empréstimo bancário não se insere nas hipóteses de exoneração da fiança dispostas no artigo 838 do Código Civil. III. A exoneração da fiança pressupõe que a saída dos fiadores da empresa que tomou o empréstimo seja formalmente comunicada ao credor para que se possa alterar a garantia, de acordo com a inteligência do artigo 835 do Código Civil. IV. Nas obrigações líquidas e com termo certo de vencimento a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. V. Recurso da 2ª e 3ª Rés desprovido. Recurso do Autor provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIADORES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE COTAS PELOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. I. É parte legítima para a ação de cobrança aquele que figura como fiador no contrato de empréstimo bancário em que se apóia a sua propositura. II. A cessão de cotas pelo fiador que integrava o quadro societário da empresa que contraiu o empréstimo bancário não se insere nas hipóteses de ex...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, na ação de conhecimento (rescisão contratual c/c devolução de valores), julgou improcedentes os pedidos em relação a uma das rés e parcialmente procedentes em relação às outras para declarar a resolução do contrato e condenar à restituição dos valores pagos, incluindo condomínio, corrigidos monetariamente desde a citação e acrescidos da taxa Selic. 2. Alegislação consumerista é aplicável à relação firmada entre as partes que demandam nestes autos, porquanto, consoante definição do art. 3º e parágrafos do CDC, a incorporadora e construtora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, logo, devem responder por eventual prejuízo ao consumidor. 3. Tendo sido reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso. 4. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. 5. Acorreção monetária destina-se à recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual deve ser considerada como termo inicial a data de cada efetivo desembolso pelo promitente comprador, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da construtora. 6. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente definido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. Quanto ao percentual a ser aplicado, a jurisprudência do c. STJ já pacificou o entendimento segundo o qual, para as sentenças prolatadas após a vigência do Código Civil de 2002, a fixação dos juros de mora deve ser no percentual de 1% ao mês. 7. Havendo litisconsórcio passivo em que todos os demandados são patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, a improcedência em relação a somente um deles enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. 8. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso das rés desprovido e do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, na ação de conhecimento (rescisão contratual c/c devolução de valores), julgou improcedentes os pedidos em relação a uma das rés e parcialmente procedentes em relação às outras para declarar a resolução do contrato e condenar à restituição dos v...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EVENTO DANOSO. ACIDENTE NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO/DEFEITO DO SERVIÇO (CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 734; CDC, ART. 14). MANOBRA IMPRUDENTE. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. QUEDA DA PASSAGEIRA DEVIDAMENTE ACOMODADA. PASSAGEIRA ARREMESSADA AO ASSOALHO DO VEÍCULO. CONDUÇÃO IMPRUDENTE. CULPA PATENTEADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CORROBORADA. LESÕES CORPORAIS. FRATURAS NA COLUNA LOMBAR. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COMPLEXA. NEXO CAUSAL PATENTEADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. LESÕES NA COLUNA VERTEBRAL E CICATRIZES NAS COSTAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. CUMULAÇÃO DOS DANOS. EVENTO DANOSO ÚNICO. REFLEXOS NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E NA APARÊNCIA FÍSICA. FIXAÇÃO DOS IMPORTES INDENIZATÓRIOS. OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PREERVAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FASE PROBATÓRIA. INCURSÃO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO. REJEIÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conferida oportunidade para as partes dizerem sobre o interesse na incursão da ação na fase instrutória, individualizando as provas que porventura pretendam produzir, a inércia da litigante implica o aperfeiçoamento da preclusão temporal e lógica, pois a postura passiva irradia o fenômeno por implicar o silêncio apreensão negativa quanto ao interesse na digressão probatória, tornando inviável que, aperfeiçoada a preclusão, ventile a subsistência de cerceamento de defesa por terem sido produzidas provas que reclamara no momento processual adequado. 2. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489, II). 3. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 4. A responsabilidade da permissionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados à passageira durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 5. Cuidando-se de responsabilidade legalmente emoldurada como objetiva, o ônus probatório fica afetado, ope legis, ao fornecedor/prestador do serviço, não se cogitando de inversão discricionário do encargo, pois deriva da natureza da sua responsabilidade, não se confundindo a situação com a hipótese em que inversão é condicionada a ponderação casuística (CDC, art. 6º VIII), derivando que, em ambiente de contrato de transporte de passageiro, a transportadora somente pode ser alforriada de responsabilidade pelos efeitos irradiados pelo evento havido no transcurso do contratado se evidenciar que não ocorrera, que, ocorrido, a culpa pela sua produção ou efeitos deve ser imputada, total ou parcialmente, à passageira afetada ou a terceiro, ou, ainda, se não evidenciado nexo causal enlaçando o fato aos efeitos lesivos (CC, art. 734; CDC, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º). 6. O local em que se estava sentada a passageira é irrelevante para fins de definição da responsabilidade da transportadora e conduta imprudente e imperita do condutor do veículo de transporte coletivo, que, ignorando as regras de conduta e as disposições normativas, precipita o coletivo sobre obstáculo existente na lateral da faixa de rolamento - meio-fio -, determinando que, diante do solavanco provocado pela manobra, a passageira, devidamente sentada, é jogada ao piso do coletivo, experimentando grave lesão corporal, pois o que sobeja é que o fato determinante do acidente fora a condução imprudente do coletivo. 7. Patenteada a responsabilidade da transportadora pelo evento, pois provocado pela conduta negligente do seu preposto, qualificando o defeito e a falha havidos na execução dos serviços de transporte contratados, estando o acidente, ademais, inserto nos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pela transportadora, deve compor e compensar os danos que o evento irradiara à vitimada, assistindo à vítima o direito de obter a devida indenização proveniente dos danos morais e estéticos que sofrera por ter experimentado lesões corporais derivadas do evento, pois aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Emergindo do acidente que a vitimara lesões corporais à passageira/consumidora de expressiva gravidade - fratura em vértebras da coluna lombar, determinando que passasse por tratamento médico-cirúrgico e padecesse de dores físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida em que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. Assequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades permanentes, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 11. O mesmo evento danoso pode irradiar danos morais - que afetam os direitos da personalidade da lesada, v.g. honorabilidade, intimidade, imagem, bom nome, bem-estar, ânimo etc. -, e danos estéticos, que, a seu turno, além de afetarem a incolumidade física da vítima, maculando os direitos da personalidade, irradia-lhe efeito físico permanente, alterando sua configuração morfológica, provocando-lhe deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, mas que afetam sua aparência física, provocando-lhe desgosto permanente, exposição ou complexo de inferioridade. 12. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral e danos estéticos, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade e os reflexos físicos não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o quantum indenizatório se guarda conformação com esses parâmetros. 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º). 14. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EVENTO DANOSO. ACIDENTE NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO/DEFEITO DO SERVIÇO (CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 734; CDC, ART. 14). MANOBRA IMPRUDENTE. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. QUEDA DA PASSAGEIRA DEVIDAMENTE ACOMODADA. PASSAGEIRA ARREMESSADA AO ASSOALHO DO VEÍCULO. CONDUÇÃO IMPRUDENTE. CULPA PATENTEADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CORROBORADA. LESÕES CORPORAIS. FRATURAS NA COLUNA LOMBAR. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COMPLEXA...