PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PARA AVIAMENTO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. Assimilados os cálculos confeccionados pelo credor como espelho do que lhe é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, resultando no bloqueio de ativos da titularidade do executado, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, inclusive os acessórios moratórios que lhe foram agregados (NCPC, art. 525). 4. O decurso do prazo assegurado ao executado para formular impugnação determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal recobrindo as matérias passíveis de serem formuladas e debatidas no incidente, obstando que, extinta a execução diante do recolhido se afigurar suficiente para quitação da obrigação exequenda, avie apelação suscitando questões que deveriam ter sido formuladas via do instrumento de impugnação, porquanto o adequado para tanto, porquanto, aperfeiçoada a preclusão, é inviável que reavive as matérias acobertadas, sob pena, inclusive, de vulneração ao duplo grau de jurisdição, pois implica sua postura o aduzimento de arguições que deveriam ser veiculadas e submetidas necessariamente ao exame primário do juiz da execução (NCPC, arts. 505 e 507). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENT...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEFLAGRARA A MORA IMPRECADA. OBRIGAÇÃO REALIZADA EM AÇÃO PRECEDENTE. RECONVENÇÃO. OBJETO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. CREDOR FIDUCIÁRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. VEÍCULO. APREENSÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTOS PATENTES. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§2º E 11). 1. Aaplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição financeira que, incorrendo em falha administrativa, desconsiderando o fato de que ocorrera inadimplemento anterior do débito reputado inadimplido, que ensejara, inclusive, o aviamento de outra ação de busca e apreensão, avia nova ação de busca e apreensão e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcela já resolvida. 2. Elidida a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do efetivamente lhe é devido, o que não se confunde com cobrança excessiva ou indevida, mas revestida de boa-fé, e, ademais, a repetição de indébito assegurada pelo legislador de consumo demanda a subsistência de pagamento indevido, tornando inviável que o credor seja condenado a repetir importe não vertido indevidamente pelo consumidor, pois somente se repete o vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Aimputação de débito e mora inexistentes, agregada à ameaça de anotação do nome da consumidora no rol dos inadimplentes e, sobretudo, à busca e apreensão do veículo que oferecera em garantia quando ausente lastro para a medida, a par de encerrarem abuso de direito e ato ilícito praticados pelo credor fiduciário na movimentação do aparato judicial para vindicação dos direitos que o assistem (CC, arts. 186 e 187), vulnerando a intangibilidade pessoal e afetando a credibilidade da afetada, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como inadimplente e refratária ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando sua contemplação com compensação pecuniária. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 5. Amensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), devendo ser preservada se coadunada com esses parâmetros. 6. Asistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. Aqualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte usa do processo para conseguir o objetivo ilegal somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de alcançar pretensão legalmente repugnada mediante artifícios processuais, não derivando a litigância de má-fé do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. Aformulação da pretensão volvida à busca e apreensão de veículo automotor com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a dedução de pretensão contra fato incontroverso, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo implica, com a rejeição de parte do pedido originariamente formulado em sede de reconvenção, a modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da condenação, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios modulados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEFLAGRARA A MORA IMPRECADA. OBRIGAÇÃO REALIZADA EM AÇÃO PRECEDENTE. RECONVENÇÃO. OBJETO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. CREDOR FIDUCIÁRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. VEÍCULO. APREENSÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTOS PATENTES. COMPENSAÇ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DESAFETADO PELO STJ. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA AO IDEC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o c. Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de desafetação do recurso especial que mantinha o presente agravo de instrumento sobrestado, deve o processo prosseguir em seu regular trâmite. 2. AAção Civil Pública, processada pelos autos n° 1998 01 1 016798-9, promoveu a defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores abstratamente considerados, sendo prescindível exigir de todos os poupadores, como condição para promover a execução da sentença coletiva, eventual autorização individual e expressa concedida ao IDEC na data da propositura daquela demanda. 3. O entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 885.658, firmado com base no julgamento do RE 573.232, não se identifica com a situação retratada na presente execução, razão pela qual os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. (REsp 1.391.198/RS) 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DESAFETADO PELO STJ. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA AO IDEC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o c. Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de desafetação do recurso especial que mantinha o presente agravo de instrumento sobrestado, deve o processo prosseguir em seu regular trâmite. 2. AAção Civil Pública, processada pelos autos n° 1998 01 1 016798-9, promoveu a defesa dos direi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA E FILHA. MAIORIDADE CIVIL. CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA. FILHA MAIOR DE IDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O dever de prestar alimentos à ex-companheira tem amparo no artigo 1.694 do Código Civil, e também no princípio constitucional da solidariedade e dever de assistência mútua, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. 2.Demonstrado que a ré é pessoa idosa e sem qualificação para se inserir no mercado de trabalho, deve ser mantida a pensão alimentícia devida pelo ex-companheiro. 3.Com a maioridadedos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 4. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em razão dos estudos. 5. Se o alimentando maior não demonstra situação excepcional que lhe impeça de prover seu próprio sustento, o pai deve ser exonerado da obrigação de prestar alimentos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA E FILHA. MAIORIDADE CIVIL. CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA. FILHA MAIOR DE IDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O dever de prestar alimentos à ex-companheira tem amparo no artigo 1.694 do Código Civil, e também no princípio constitucional da solidariedade e dever de assistência mútua, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. 2.Demonstrado que a ré é pessoa idosa e sem qualificação para se inserir no mercado de trabalho, deve ser ma...
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA IDOSA PORTADORA DE CARDIOPATIA DILATADA CHAGÁSICA ACOMETIDA DE FRATURA DO FÊMUR. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI DA REDE PÚBLICA. CUSTOS COM HOSPITAL PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA À QUAL PERTENCE. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado configura-se pela conjugação dos requisitos: conduta (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade e o dano efetivo, sendo desnecessária a análise da existência de dolo ou culpa do Estado em relação ao particular. Se não demonstrado que houve efetiva e prévia recusa de atendimento na rede pública hospitalar, não estará o Distrito Federal obrigado a proceder ao pagamento das despesas advindas de internação em UTI de hospital particular de livre escolha da família do enfermo. Por outro lado, a partir do momento em que solicitada a transferência para UTI da rede pública e negado o atendimento, é obrigação do ente Distrital o pagamento pela manutenção da internação na rede privada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula n. 421/STJ).
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CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA IDOSA PORTADORA DE CARDIOPATIA DILATADA CHAGÁSICA ACOMETIDA DE FRATURA DO FÊMUR. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI DA REDE PÚBLICA. CUSTOS COM HOSPITAL PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA À QUAL PERTENCE. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. 1. O art. 189 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), os prazos passaram a ser contados em dias úteis (art. 219, do Código de Processo Civil). 2. O prazo de suspensão preconizado pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é um prazo processual, haja vista a necessidade de produção de diversas diligências, em um lapso temporal, no curso do processo. Em sendo assim, o referido prazo deverá ser contado em dias úteis, porquanto a lei processual tem eficácia imediata e alcança os processos em curso (art. 1.046, do Código de Processo Civil), preservados apenas os atos já consumados. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. 1. O art. 189 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), os prazos passaram a ser contados em dias úteis (art. 219, do Código de Processo Civil). 2. O prazo de suspensão preconizado pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é um prazo processual, haja vista a necessidade de produção de diversas...
DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PONTO DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR FIXADO REFLETE PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. INOPONÍVEL AO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E ATO DE TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARA UM DOS LITISCONSORTES. CONDENAÇÃO EM CUSTA E HONORÁRIOS. LITISCONSORTE SUCUMBENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com decisão denegatória do provimento judicia Não resta configurada a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Juízo recorrido mencionado, de forma expressa, os termos alegados pelo apelante/autor, mas ter tratado da matéria discutida. Nesses casos, em verdade, a insurgência revela a intenção de promover o reexame dos referidos pontos, cujo julgamento lhe foi desfavorável, tanto que foram reproduzidos no mérito recursal. Preliminar rejeitada. 2. Conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial se estiver sendo impugnada apenas uma parte do ato ou determinada cláusula do contrato, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas o proveito econômico perseguido na demanda. A adequação do valor da causa na sentença é uma simples medida do juízo que poderia ser adotada quando do recebimento da petição inicial, devendo ser encarada como uma mera medida administrativa. Correta, portanto, a sentença que corrige o valor da causa quando demonstrada a discrepância entre o valor estabelecido pelos autores e o proveito econômico que advirá da demanda. 3. O gravame hipotecário não é fato impeditivo para a transferência de imóvel, na medida em que o bem continuará hipotecado, garantindo a dívida feita ao credor. Ou seja, se o devedor não pagar a dívida, o credor poderá executar a hipoteca e, neste caso, o imóvel poderá ser penhorado ou mesmo ir a leilão. Nas hipóteses em que a hipoteca é instituída como forma de financiamento de empreendimento imobiliário prevalece o direito de propriedade do imóvel por parte do comprador, não surtindo efeitos a hipoteca perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Não realizado o cancelado do gravame hipotecário dentro do prazo previsto no contrato, seja ela anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, resta configurado o fato gerador da indenização prevista em cláusula penal no dia seguinte ao término do prazo estipulado para seu cumprimento. 5.No caso de inexecução de obrigação contratual há presunção de culpa do devedor, a quem incumbe o ônus de provar a ocorrência de uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade: de culpa exclusiva do credor, força maior ou caso fortuito ou culpa de terceiro. As intercorrências durante a realização da obra traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora. 6.A indenização prevista na cláusula penal é devida desde que ocorra seu fato gerador, seja ele o inadimplemento da obrigação, atraso, ou violação de alguma cláusula prevista no contrato, sem necessidade que se verifique existência de prejuízo, nos termos do art. 416, do Código Civil. A cláusula penal compensatória (art. 410, do Código Civil), quando violada, serve de indenização para o credor em caso de inadimplemento total da obrigação. Já a cláusula penal moratória (art. 411, do Código Civil) visa intimidar, desestimular o descumprimento de alguma cláusula contratual ou a ocorrência de mora. Em que pese o entendimento da jurisprudência no sentido de vedar penas com mesmo fato gerador por configurar punição em duplicidade (bis in idem), quando se tratar de relação de consumo devemos nos ater a redação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção das cláusulas dúplices quando for favorável ao consumidor. 7.Em obrigação que tenham por objeto prestação indivisível não há que se falar em cumprimento parcial. Nas relações de consumo quando a cláusula penal é prevista em contrato de adesão não pode o fornecedor alegar excesso de pena em benefício próprio. 8. No caso de litisconsorte passivo necessário em que um dos litisconsortes participa do processo a fim de garantir eficácia da sentença, apensa o litisconsorte sucumbente deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios. 9.O fato de não constar o valor da causa na parte dispositiva da sentença não acarreta nenhum prejuízo ao trâmite processual, pois a decisão do juiz que corrige o valor da causa configura mera medida administrativa. 10. Apelação do autor desprovida. 11. Apelações dos réus uma desprovida outra provida em parte.
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DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PONTO DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR FIXADO REFLETE PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. INOPONÍVEL AO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E ATO DE TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMBIENTE DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SUPOSTOS COMENTÁRIOS DESABONADORES EM DETRIMENTO DA SUPERVISORA. PROVA INCONSISTENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. À falta de prova conclusiva sobre a conduta ilegal imputada à residente, concernente a comentários desabonadores contra a supervisora no ambiente de trabalho, não há como reconhecer o direito à indenização de danos moral ou material. II. De acordo com a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade. III. Deve ser mantida a verba honorária que espelha a ponderação razoável dos referenciais que a legislação processual estabelece para o seu arbitramento e, por isso, remunera adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. IV. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMBIENTE DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SUPOSTOS COMENTÁRIOS DESABONADORES EM DETRIMENTO DA SUPERVISORA. PROVA INCONSISTENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. À falta de prova conclusiva sobre a conduta ilegal imputada à residente, concernente a comentários desabonadores contra a supervisora no ambiente de trabalho, não há como reconhecer o direito à indenização de danos moral ou material. II. De acordo com a inteligência dos a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0709889-72.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGADO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II ? Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III ? Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV ? Por fim, quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. V - Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0709889-72.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGADO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, diante da existência de desvio de personalidade e de confusão patrimonial, além da insolvência da pessoa jurídica, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo col...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do ?abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial?. 2 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se sua decretação apenas nos exatos termos previstos em Lei, o que ocorre na espécie, porquanto os elementos dos autos conduzem à constatação do atendimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que presentes provas suficientes à demonstração do abuso da personalidade jurídica, notadamente de que os sócios da empresa Executada vêm fazendo uso indevido e ilegal da personalidade jurídica para se furtarem ao cumprimento da obrigação. 3 ? Peculiaridades do caso concreto em que, permanecendo os sócios/agravantes nos quadros sociais, houve sucessivas alterações contratuais, com o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica devedora e a abertura de novas empresas, com personalidades jurídicas diversas e em outras unidades da federação, o que caracteriza o abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de burlar a Execução. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do ?abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial?. 2 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se s...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESPECÍFICA. USUÁRIO CERTO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL IDENTIFICADA. PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. No que tange aos atos omissivos, há duas vertentes. De praxe, nos atos omissivos, a regra a ser aplicada é a do fato do serviço, de origem subjetiva, a pedir a comprovação de dolo ou culpa. De outro modo, se a omissão do Estado foi específica, a teoria passa a ser objetiva, tal qual como ocorre nos casos de conduta comissiva. 3. Independe se a vítima é ou não usuária do serviço público para caracterizar o dever de reparação, conforme RE 591874, com repercussão geral reconhecida. 4. A responsabilidade omissiva decorre de conduta ilícita pelo descumprimento de dever legal. Avulta salientar, no entanto, que o dano há que ser evitável, dentro de um padrão de normalidade. Ainda, há que ser observada a reserva do possível, no sentido de que, se o Estado prestou o que era possível e empenhou todos os esforços para a concretização do resultado positivo e este não aconteceu, o ente público não responderá, por não se tratar de uma substância nuclear de responsabilidade. 5. Se o dano causado pela omissão estatal, no caso em análise, foi específico, de índole objetiva, a dispensar o dolo e a culpa e presentes os demais requisitos, como o nexo de causalidade e o dano, a reparação pelo Estado é medida de rigor. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESPECÍFICA. USUÁRIO CERTO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL IDENTIFICADA. PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pel...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA DO IMÓVEL. DOCUMENTOS NOVOS COLIGIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. CUMULAÇÃO DE MULTAS PELO INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 02. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade se, diante das manifestações apresentadas nos autos, verifica-se que o ato, que tem custo temporal e financeiro para todas as partes envolvidas no processo, seria infrutífero, além de não se ter demonstrado a ocorrência de qualquer prejuízo às partes. 03. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 04. A lei de locação dos imóveis urbanos (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 9º, inciso III, define que A locação também poderá ser desfeita: (omissis) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 05. A juntada de documentos novos pela parte ré, após o prazo para a contestação, depende da comprovação do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, consoante o disposto no artigo 435 do CPC/2015. 06. O art. 39 da Lei nº 8.245/91 dispõe que Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.. Logo, nos termos do dispositivo legal, não há a necessidade de que o fiador demonstre anuência expressa em relação à prorrogação do contrato, para que venha a responder pelas obrigações previstas na avença. 07. O art.835 do Código Civil prevê a possibilidade de que o fiador exonere-se da fiança, devendo notificar o credor nesse sentido. 08. Aplicar duas sanções para o mesmo fato, qual seja, o não pagamento pela locatária dos aluguéis na forma e data determinada, revela a cumulação de multas, o que caracteriza o rechaçável bis in idem. 09. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, de forma que se descarta ressarcimento pela parte contrária. 10. Honorários recursais devidos e fixados. 11. Conheceu-se do recurso da parte autora e negou-se-lhe provimento. Acolheu-se a preliminar, conheceu-se parcialmente do recurso da parte ré, e, na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e negou-se-lhe provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA DO IMÓVEL. DOCUMENTOS NOVOS COLIGIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. CUMULAÇÃO DE MULTAS PELO INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. 01. A matéria não arguida na instância a q...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. LOCUPLETAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE. EXCESSO. MULTA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 99, § 2o do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não sendo esta a hipótese, deve prevalecer a gratuidade conferida em favor dos réus por ocasião da sentença. 2. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.17 do Código de Processo Civil. 4. Não pairam dúvidas de que a avalista, por sua livre manifestação de vontade, ofertou aval que constituiu garantia cambial, autônoma e possui força executiva independente da obrigação avalizada. 5. Nessa condição, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem temperado a regra do artigo 1647, II, do CC, reconhecendo a validez da garantia, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial, privilegiando-se a natureza cambiária do instituto, em razão da previsão de sua aplicação pela legislação especial. 6. Ao contrário do que alega o Autor, os Embargantes apontaram o montante que entendiam devido, em cumprimento ao exigido pelo art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo reparos a serem feitos nesse aspecto. De outro lado, nas hipóteses de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o parágrafo único do art. 814 do CPC faculta ao magistrado a redução do valor da multa previsto no título, quando entendê-lo excessivo. 7. Tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, paga a destempo, impõe-se que os juros de mora e a correção monetária contem a partir do vencimento de cada nota promissória. 8. Negou-se provimento ao apelo dos Embargantes e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor, para reconhecer a validade da garantia prestada pela avalista, desde que limitada à metade de seu patrimônio, excluída a meação de seu cônjuge.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. LOCUPLETAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE. EXCESSO. MULTA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 99, § 2o do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não sendo esta a hipótese,...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. LOCUPLETAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE. EXCESSO. MULTA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 99, § 2o do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não sendo esta a hipótese, deve prevalecer a gratuidade conferida em favor dos réus por ocasião da sentença. 2. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.17 do Código de Processo Civil. 4. Não pairam dúvidas de que a avalista, por sua livre manifestação de vontade, ofertou aval que constituiu garantia cambial, autônoma e possui força executiva independente da obrigação avalizada. 5. Nessa condição, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem temperado a regra do artigo 1647, II, do CC, reconhecendo a validez da garantia, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial, privilegiando-se a natureza cambiária do instituto, em razão da previsão de sua aplicação pela legislação especial. 6. Ao contrário do que alega o Autor, os Embargantes apontaram o montante que entendiam devido, em cumprimento ao exigido pelo art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo reparos a serem feitos nesse aspecto. De outro lado, nas hipóteses de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o parágrafo único do art. 814 do CPC faculta ao magistrado a redução do valor da multa previsto no título, quando entendê-lo excessivo. 7. Tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, paga a destempo, impõe-se que os juros de mora e a correção monetária contem a partir do vencimento de cada nota promissória. 8. Negou-se provimento ao apelo dos Embargantes e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor, para reconhecer a validade da garantia prestada pela avalista, desde que limitada à metade de seu patrimônio, excluída a meação de seu cônjuge.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. LOCUPLETAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE. EXCESSO. MULTA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 99, § 2o do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não sendo esta a hipótese,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA DE ALUNO DENTRO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA PROVOCADA POR OUTRA MENOR. LESÕES CORPORAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. Inviável o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal, quando a queda de aluno, nas dependências da instituição de ensino, não tem relação com a atuação dos educadores, mas com comportamento de terceiro. 4. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados na sentença. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA DE ALUNO DENTRO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA PROVOCADA POR OUTRA MENOR. LESÕES CORPORAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agent...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ALUGUÉIS. VALOR REVISADO EM AÇÃO DIVERSA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE TRÊS ANOS PARA REDISCUSSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA. PROLAÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado constatado elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, considerando que a produção de mais provas apenas procrastinaria a solução para o litígio e, ainda, que não foi observado o lapso temporal para rediscussão do valor do aluguel, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2.Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, que veda sua compensação. 3.Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ALUGUÉIS. VALOR REVISADO EM AÇÃO DIVERSA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE TRÊS ANOS PARA REDISCUSSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA. PROLAÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado constatado elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, considerando que a produção de mais...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A NOVACAP. EXECUÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS, MEIOS-FIOS E RAMPAS DE ACESSIBILIDADE. PRETENSÃO APARELHADA COM PROVAS ESCRITAS. HIGIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DISSENSO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO OBSTADO PELO CANCELAMENTO DOS EMPENHOS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DO DISTRITO FEDERAL. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PELA EMPRESA. CAPACIDADE PARA TITULARIZAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO FAZENDA PÚBLICA. REGRAMENTOS GENÉRICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Emergindo a pretensão condenatória formulada sob a via injuntiva de contrato administrativo que celebrara em nome próprio, derivando de parcelas pertinentes a obras executadas pela empresa contratada e não realizadas, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? NOVACAP, diante da sua inexorável correlação e vinculação subjetiva com a pretensão, é a única legitimada a compor a angularidade passiva da pretensão e responder pelas obrigações reputadas inadimplidas, não se afigurando viável a transposição dessa vinculação ao Distrito Federal. 3. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? NOVACAP, empresa pública distrital constituída sob a forma de sociedade por ações, pertencendo seu capital social exclusivamente à União e ao Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, podendo realizá-los diretamente ou por intermédio de contratos administrativos celebrados com entidades públicas ou privadas (Leis n. 2.874/1956 e 5.861/1972). 4. Na condição de empresa pública distrital, detentora, então, de patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do Distrito Federal, conquanto integre sua estrutura administrativa, sujeitando-se, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 173, §1º), ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, é capaz de titularizar direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, podendo, portanto, celebrar contratos, devendo ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos a eles correspondentes, ainda que sua quitação dependa de repasse de verbas pelo Distrito Federal. 5. Celebrado contrato administrativo tendo por objeto a execução de obras de engenharia sob o regime de empreitada precedido de regular procedimento licitatório, a execução dos serviços confere à contratada o direito à percepção da remuneração convencionada, devendo a empresa pública distrital contratante fomentá-la sob pena de enriquecer-se ilicitamente, não sendo apto a ilidir sua responsabilização a alegação de que os recursos correspondentes carecem de prévio repasse pelo Distrito Feral, porquanto detém personalidade jurídica distinta do ente federal e o contrato fora celebrado em seu próprio nome. 6. Qualificando-se a NOVACAP como empresa pública distrital, ostentando, então, autonomia administrativa, funcional e financeira, conquanto conte com repasse de recursos públicos para o custeio de suas atividades, não é passível de ser confundida com o ente federado ao qual é vinculada nem merecer os favores resguardados à Fazenda Pública, donde emerge que seus débitos devam ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do estabelecido no Código Civil, e, no tocante à expressão dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe devem ser carreados, deve ser mensurada conforme o estabelecido no art. 85, §2º do NCPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A NOVACAP. EXECUÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS, MEIOS-FIOS E RAMPAS DE ACESSIBILIDADE. PRETENSÃO APARELHADA COM PROVAS ESCRITAS. HIGIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DISSENSO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO OBSTADO PELO CANCELAMENTO DOS EMPENHOS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO CIVIL. DUPLO DOMICÍLIO. ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. REEXAME DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. No presente caso, não houve enfrentamento no que tange à possibilidade de o autor da herança ter dois domicílios, remanescendo a necessidade de analisar a aplicação do artigo 48 do Código Civil em conjunto com os artigos 70 e 71 da mesma lei. 3. A existência de atestado de óbito no qual consta a informação quanto a um domicílio do falecido não exclui a possibilidade de, além deste, haver outro. O fato de nenhum dos herdeiros refutar esse fato, além dos diversos imóveis localizados no local alegado, corroboram com tal alegação. 4. Reconhecida a existência de dois domicílios, qualquer deles poderá ser considerado para fins legais, por aplicação conjunta do artigo 48, 70 e 71 do código civil, qualquer um deles será competente para processar e julgara ação de inventário. 5. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO CIVIL. DUPLO DOMICÍLIO. ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. REEXAME DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. No presente caso, não houve enfrentamento no que tange à possibilidade de o autor da herança ter dois domicílios, remanescendo a necessidade de analisar a aplicação do artig...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SEM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. GRAVIDADE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA A SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público, amparado em Inquérito Civil Público, defende que os documentos enviados por SINCO e SIMPLE teriam sido objeto de falsificação. Contudo, em Juízo nenhuma prova foi produzida nesse sentido, embora devidamente impugnada pelos réus. 2. Os atos produzidos em processo administrativo e inquérito civil não vinculam este Julgador, porquanto não respeitam efetivamente o contraditório e à ampla defesa. Na realidade, deveriam ter sido ratificados em Juízo, seja por meio de oitiva de testemunhas e/ou de perícia técnica. 3. A ausência de produção de provas, diante da gravidade dos fatos imputados aos réus, não leva à presunção de culpabilidade, mas sim de inocência deles. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente não ser cabível o ajuizamento da ação de improbidade administrativa apenas em face do particular. Segundo a Ministra Assussete Magalhães, Relatora do REsp 1688731/PE, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. 5. A licitação é um procedimento por meio do qual a Administração busca selecionar a melhor proposta que atenda aos seus interesses. Desse modo, deve pautar-se nos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório e ao do julgamento objetivo (art. 37, XXI, da CRFB/88). 6. Embora adequadamente divulgado o certame, apenas uma pessoa jurídica manifestou interesse na contratação. As demais não chegaram a participar do procedimento licitatório. Essa situação não caracteriza a licitação deserta, que é aquela na qual não aparece qualquer interessado no certame, nem a fracassada, que concerne à ausência de interessado habilitado e/ou com proposta desclassificada. A CAP, embora única interessada, enquadrava-se nos requisitos técnicos e jurídicos. Assim, em princípio, não há qualquer ilegalidade no certame. 7. Em face da proibição da reformatio in pejus deve a sentença ser mantida como proferida. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SEM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. GRAVIDADE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA A SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público, amparado em Inquérito Civil Público, defende que os documentos enviados por SINCO e SIMPLE teriam sido objeto de falsificação. Contudo, em Juízo nenhuma prova foi produzida nesse sent...