APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.113.403/RJ PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB. ÚNICO HIDRÔMETRO NO IMÓVEL. MULTIPLICIDADE DE TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 414 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (REsp 1166561 / RJ). 3. Diante da patente ilegalidade na multiplicidade da cobrança das tarifas, é cabível a restituição, pela concessionária dos serviços públicos, de todos os valores pagos a maior pela usuária do referido serviço. 4. Apelo conhecido, prejudicial de mérito rejeitada e, no mérito, apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.113.403/RJ PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB. ÚNICO HIDRÔMETRO NO IMÓVEL. MULTIPLICIDADE DE TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 414 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de rela...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA. COMPROVADO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As publicações dos atos oficiais no âmbito dos Tribunais que adotam o sistema de Diário de Justiça Eletrônico (DJE) somente ocorrem após a disponibilização do seu teor no referido meio de comunicação, na forma do art. 224, §§2º e 3º, do CPC/2015. Tendo o recurso sido interposto no penúltimo dia do prazo, resta manifesta a sua tempestividade, razão pela qual a apelação deve ser conhecida. Preliminar rejeitada. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual, caso não prefira exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 5. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que cumpriu integralmente o contrato, conforme acordado entre as partes. 6. Rescindido o contrato por inadimplência do réu/apelante e não havendo previsão de arrependimento, consoante dispõe o artigo 420 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento de lucros cessantes em favor do autor/apelando, isto é, indenização por usufruto, em decorrência da impossibilidade de utilização do ponto comercial pelo tempo em que esse foi indevidamente retido. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA. COMPROVADO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As publicações dos atos oficiais no âmbito dos Tribunais que adotam o sistema de Diário de Justiça Ele...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO PELO JUIZ. CONVICÇÃO POR ELEMENTOS OUTROS. CÂNCER DE OVÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ESTADO TERMINAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Diante da constatação de ocorrência de suspensão do prazo, com o ajuizamento tempestivo da ação, repele-se prejudicial de prescrição, com base no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil. 2. Em que pese a inversão do ônus da prova, à luz do Código Consumerista, não é razoável exigir da parte requerida a prova da inexistência de contratação anterior, sendo ônus da parte autora provar, ao menos, os indícios do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo pericial. O artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes. 4.Conquanto, no caso vertente, o laudo pericial não considere terminal o câncer de ovário, que acometeu a Autora, não há controvérsia quanto à sua incapacidade permanente, tanto assim o é que foi aposentada por invalidez pelo INSS. Em outras palavras, a Autora encontra-se impossibilitada de ter uma vida normal. O câncer, indubitavelmente, retirou-lhe as possibilidades de vida longa e saudável, fazendo jus, portanto, à indenização securitária contratada. 5. Conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7.Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO PELO JUIZ. CONVICÇÃO POR ELEMENTOS OUTROS. CÂNCER DE OVÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ESTADO TERMINAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Diante da constatação de ocorrência de suspensão do prazo, com o ajuizamento tempestivo da ação, repele-se prejudicial de prescrição, com base no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil. 2. Em que pese a inversão do ônus da prova, à luz do Código...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES. PRELIMINARES. CONHECIMENTO EM PARTE. MATÉRIAS DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso não pode ser conhecido quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, nem quanto ao cerceamento de defesa, pois acobertadas pelo manto da preclusão. 1.1. Conforme entendimento jurisprudencial as questões, ainda que de ordem pública, uma vez analisadas, são acobertadas pelo manto da preclusão consumativa, não cabendo nova apreciação. Recurso conhecido em parte. 2. Se do contexto fático-probatório carreado aos autos possam ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do magistrado sobre a matéria posta em debate e a sentença está devidamente fundamentada acerca da tese acolhida, não há que se cogitar a ocorrência nulidade ante o julgamento contrário à prova dos autos. Preliminar afastada. 3. Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. Amedida possessória deve ser concedida àquele que comprova a posse sobre a área e o esbulho de parte da chácara objeto da lide. 4.1. Havendo nos autos a prova da posse do autor da demanda e do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença que concedeu a tutela reintegratória com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil e arts. 560 e 561 do CPC. 5. Honorários advocatícios majorados em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido em parte. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES. PRELIMINARES. CONHECIMENTO EM PARTE. MATÉRIAS DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso não pode ser conhecido quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, nem quanto ao cerceamento de defesa, pois acobertadas pe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ENTRE 10% E 20%. ART. 85, §2º CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões e pedido de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor não conhecido. 2. O artigo 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece a fixação dos honorários advocatícios no patamar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 2.1. No caso em analisa o juiz estabeleceu valor fixo em moeda nacional, dessa forma necessário o enquadramento nos ditames do ordenamento civil e por isso fixei percentual de 11% sobre o valor causa, já considerando os honorários recursais nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. 3. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ENTRE 10% E 20%. ART. 85, §2º CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões e pedido de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor não conhecido. 2. O artigo 85, §2º do Códi...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇAO DO DANO DIRETAMENTE CAUSADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO NO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. II. O fato de o veículo de transporte coletivo ter causado a colisão depois de desviar de automóvel que o interceptou irregularmente não exime a empresa prestadora do serviço do dever de reparar o dano causado. III. Vicissitude desse tipo caracteriza fortuito interno, porquanto relacionada aos riscos da atividade econômica, e por isso não se enquadra em nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 393 do Código Civil. IV. Segundo a inteligência dos artigos 188, inciso II, e 929 do Código Civil, o motorista que, ante manobra irregular de terceiro, desvia o veículo para evitar o choque, mas acaba colidindo com outro automóvel, responde civilmente pelos danos diretamente causados. V. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o artigo 786 do Código Civil. VI. Provado que a franquia foi deduzida do valor do conserto, a seguradora deve ser reembolsada da quantia efetivamente despendida. VII. Recurso da Autora conhecido e provido. Recurso da primeira Ré conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇAO DO DANO DIRETAMENTE CAUSADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO NO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. II. O fato de o veículo de transporte coletivo ter causado a colisão depois de desviar de automóvel...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACORDO DE PAGAMENTO. RENÚNCIA TÁCITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional. II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, razão por que a contraprestação do concessionário não pode ser enquadrada como taxa, ostentando nítido perfil jurídico de preço público. III. Toda e qualquer pretensão de cobrança de dívida líquida, desde que baseada em instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, segundo a inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IV. A prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil tem caráter subsidiário e por isso não se aplica às hipóteses para as quais são previstos prazos prescricionais específicos. V. Uma vez consumada, a prescrição acaba por incrementar o patrimônio do devedor e, como valor eminentemente patrimonial, torna-se passível de renúncia, nos termos do artigo 191 do Código Civil. VI. O devedor, a despeito de não estar jungido à satisfação da pretensão deduzida pelo credor, pode abdicar da prescrição que lhe favorece e que poderia ser arguida em sede defensiva. VII. Importa em renúncia tácita à prescrição a confissão da dívida prescrita e o compromisso de saldá-la parceladamente. VIII. A teor do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, a repactuação do débito interrompe a prescrição. IX. a interrupção da prescrição no plano extrajudicial não interfere na interrupção que advém da citação. X. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACORDO DE PAGAMENTO. RENÚNCIA TÁCITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional. II. A concessão de direito rea...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EQUÍVOCO QUANTO À INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Não pode ser incluída na apelação matéria que não foi submetida ao contrário nem passou pelo crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Não se tratando de relação de consumo, o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira depende da demonstração do descumprimento de algum dever legal ou contratual, na esteira do que prescrevem os artigos 186 e 389 do Código Civil. III. A instituição financeira que realiza depósito na conta corrente indicada não pode ser responsabilizada depois que se verifica engano quanto ao destinatário. IV. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EQUÍVOCO QUANTO À INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Não pode ser incluída na apelação matéria que não foi submetida ao contrário nem passou pelo crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Não se tratando de relação de consumo, o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira depende da demonstração do descumprimento de algum dever legal ou contratual, na esteira...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não desborda das raias da legalidade nem abandona a linha informativa protegida constitucionalmente matéria jornalística que reproduz conteúdo de vídeo e contextualiza os fatos sem ataques pessoais e sem endossar as acusações que nele se contém. II. Se a matéria jornalística não transpõe as fronteiras dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se falar em responsabilidade civil do jornalista ou do órgão de imprensa. III. O ato praticado no exercício regular de direito é desprovido de ilegalidade e, por via de consequência, não induz à responsabilidade civil do agente, na linha do que estatui o artigo 188, inciso I, do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não desborda das raias da legalidade nem abandona a linha informativa protegida constitucionalmente matéria jornalística que reproduz conteúdo de vídeo e contextualiza os fatos sem ataques pessoais e sem endossar as acusações que nele se contém. II. Se a matéria jornalística não transpõe as fronteiras dos direitos de manifestação do pensame...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO NA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 1% AO MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE E OFENSA À COISA JULGADA. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o montante devido pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação por arbitramento. 4. O depósito feito pela parte executada com objetivo de assegurar o exercício do direito de defesa, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tem natureza de garantia da execução e deve ser utilizado para quitação do crédito do exequente, quando, após a apreciação da impugnação ao cumprimento, ficar decidido que o valor da exigido pelo exequente, ou ao menos parte dele, é devido. Seria um contrassenso admitir que o valor depositado para garantir a execução possa ser levantado após a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhece a existência de saldo em favor do exequente. 5. Se o depósito não foi feito pelo executado com o intuito de pagar a dívida exigida, mas com a finalidade de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, incide a multa do art. 475-J, do CPC. 6. A incidência de juros de mora de um por cento (1%) a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não implica retroatividade da lei e não viola a coisa julgada. 7. Os cálculos da contadoria judicial incluíram os expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, de período posterior ao reconhecido no título exequendo, aplicando os índices respectivos de 44,80%, 7,87% e 21,87%, em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico. E, quanto aos demais meses, só seria correta a incidência do IRP (Índice de Remuneração da Poupança), se houvesse comprovação de que o dinheiro do exequente permaneceu depositado em poupança durante todo o período de apuração. Não existindo qualquer informação a esse respeito, deve ser utilizado o índice adotado para a correção dos débitos judiciais, que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias, qual seja o INPC. 8. Apelo do banco executado não provido. Apelo do consumidor exequente parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO NA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 1% AO MÊS A PARTIR...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE.RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede em desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6. Apelação não conhecida. Honorários sucumbenciais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UNS APROVEITA AOS DEMAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PRESTADA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica, por preclusão lógica, a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando o contrato de abertura de crédito objeto da lide tenha sido pactuado entre a instituição financeira autora e a pessoa jurídica devedora, figurando os demais réus, pessoas físicas, como fiadores e principais pagadores solidários, em virtude da renúncia ao benefício de ordem. 3. A teor do artigo 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. A legislação consumerista (Lei 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades. 5. Segundo dispõe o artigo 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Logo, o fiador não detém legitimidade para arguir a nulidade da fiança com base na falta de outorga uxória. 6. É valida a cláusula prevista no contrato de adesão em que o fiador, de forma expressa e clara, se obriga como devedor principal e renuncia ao benefício de ordem. 7. Embora asempresas, ao concederem o crédito, devam adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, ao lado disso, devam tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos devedores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana, a mera alegação de superendividamento pela parte sem qualquer comprovação não tem o condão de, por si só, demonstrar prejuízo à própria subsistência. 8. Apelação conhecida, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UNS APROVEITA AOS DEMAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GAR...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTO-INSOLVÊNCIA CIVIL. DECLARAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. PATRIMÔNIO DO INSOLVENTE. ARRECADAÇÃO. ACORDO POSTERIOR. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRESERVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO INSOLVENTE ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDADO. INADIMPLEMENTO DO TRANSIONADO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO LEGITIMIDADE. PARALISAÇÃO. IMPOSSILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE A PARALISAÇÃO. RECORRIBILIDADE (CPC, ART. 1.015). DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO. CABIMENTO. INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM ATO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. 1. A ação de insolvência civil continua regulada pelo estatuto processual de 1973 e, declarada a insolvência, deflagra a execução por concurso universal dos credores do insolvente, ensejando o vencimento antecipado das suas dívidas e a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo, daí porque a decisão que, no trânsito do executivo, determina o prosseguimento do curso processual com a expropriação do patrimônio arrecadado encerra conteúdo decisório e se enquadra no rol de decisões recorríveis na nova sistemática processual, pois, em suma, passível de afetar o patrimônio do insolvente e prolatada no curso de execução, ainda que atípica (CPC/15, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.052; CPC/73, art. 751). 2. Estando o agravo devidamente aparelhado na forma exigida pelo legislador processual, não estando desguarnecido de nenhuma peça reputada indispensável nem dos documentos necessários à compreensão e elucidação da controvérsia, resta devidamente paramentado, viabilizando o conhecimento e elucidação da pretensão reformatória, e, ademais, eventual deficiência formal, na nova sistemática processual, deverá ser objeto da concessão de prazo para saneamento antes de ser colocado termo ao recurso (CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.017). 3. Conquanto concertada composição no trânsito da insolvência que ensejara a novação da obrigação e alteração da figura do devedor, restando preservada a indisponibilidade que alcançara imóvel da titularidade do insolvente até que houvesse o integral cumprimento do acordado, implicando a apreensão de que o imóvel continuara afiançando o adimplemento das obrigações do insolvente, que assentira com o convencionado, o imóvel, inadimplido o acordado, deverá ser expropriado como forma de realização da obrigação consolidada. 4. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 5. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de honorários advocatícios nem a resolução do recurso enseja sua incidência por ter elucidado simples questão incidente, inviável se cogitar da viabilidade de fixação de honorários recursais. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTO-INSOLVÊNCIA CIVIL. DECLARAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. PATRIMÔNIO DO INSOLVENTE. ARRECADAÇÃO. ACORDO POSTERIOR. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRESERVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO INSOLVENTE ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDADO. INADIMPLEMENTO DO TRANSIONADO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO LEGITIMIDADE. PARALISAÇÃO. IMPOSSILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE A PARALISAÇÃO. RECORRIBILIDADE (CPC, ART. 1.015). DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO. CABIMENTO. INS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO APARELHADA COM CONTRATO, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCONTO NAS MENSALIDADES. CONCESSÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONTRATO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do histórico escolar e ficha de dados cadastrais do aluno consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição de ensino de auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documento não subsiste imputado ao devedor (NCPC, art. 373, II). 2. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovados pela parte ré fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, a rejeição dos embargos que interpusera e a convolação do aparato material exibido em título executivo judicial consubstanciam imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373). 3. Encerrando o contrato de prestação de serviços educacionais disposição expressa no sentido de que qualquer desconto concedido ao aluno somente terá validade se o pagamento da parcela for efetivado até o seu vencimento, inviável se torna a fruição do abatimento ante a realização da condição convencionada se o obrigado incorre em inadimplência quanto ao pagamento das prestações convencionadas, impondo-se, sob essa realidade, a prevalência do concertado. 4. Na conformidade da autonomia de vontade e da força vinculativa do contratado - pacta sunt servanda -, deve ser prestigiado o convencionado, ainda que encerre relação de consumo, porquanto somente defronte condições abusivas e iníquas é que se legítima a mitigação da soberania do convencionado e a modulação das cláusulas demasiadamente onerosas frente ao direito posto, o que não ocorre quando se controverte sobre vantagem conferida ao consumidor sob condições moduladas, que não vieram a se aperfeiçoar. 5. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 6. Cuidando-se de cobrança de débito derivado de contrato de prestação de serviços educacionais mensurado de forma certa e determinada e com termo definido contratualmente, qualificada a inadimplência do estudante contratante, os juros de mora que devem incrementar o débito inadimplido têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 7. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO APARELHADA COM CONTRATO, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCONTO NAS MENSALIDADES. CONCESSÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ?TAXAS CONDOMINIAIS?. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1439163, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO TÁCITA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DO ?VALOR CHEIO? DA TAXA CONDOMINIAL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% PREVISTA NO ARTIGO 1.336, §1.336, § 1º, do Código Civil. Apelo parcialmente provido. 1º, DO cc E NÃO DO VALOR PREVISTO COMO DESCONTO DE PONTUALIDADE. apelação parcialmente provida. sentença parcialmente reformada. 1. Conforme estabelecido no REsp nº 1439163, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no caso de condomínios ?de fato?, se a aquisição do imóvel foi anterior à constituição da associação de moradores, a cobrança da taxa de contribuição somente é possível no caso de adesão à associação. Lado outro, sendo posterior a aquisição do imóvel, trata-se de adesão tácita e, portanto, é possível a cobrança das taxas de manutenção do bem comum. 2. Na hipótese em exame, a aquisição se deu posteriormente à formação da associação de moradores, razão pela qual não há falar-se em ilegitimidade do condomínio para a cobrança das taxas. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, apesar de o art. 405 do Código Civil estabelecer que referidos encargos são contados desde a citação inicial, imperioso registrar que o dispositivo legal citado, de natureza geral, tem aplicabilidade apenas quando não existir regra expressa de constituição de mora. 3.1. No art. 397 do CC, referente à mora ex re, se a obrigação a ser adimplida é positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento, independentemente de qualquer interpelação do credor, caso não verificado o seu pagamento. 3.2. Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. 4. O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois infere-se no raio de liberdade das assembléias para assim estabelecer em relação às cotas condominiais. 4.1. O desconto para pagamento pontual da taxa condominial consubstancia-se em uma liberalidade da Assembleia. Configura, pois, um prêmio ao condômino, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual tem a natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação. 4.2. A comunhão em uma mesma prestação dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade da Assembleia, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal da cota condominial, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. 4.3. Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do ?valor cheio? com a multa por atraso em caso de não pagamento da taxa condominial na data de vencimento. A contrario sensu, caso seja estipulado para a data de vencimento do encargo não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do condômino. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem. 5. Verificado que, no caso, o desconto de pontualidade detém natureza de multa moratória, deve incidir, a esse título, o valor de 2% sobre o débito, conforme previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ?TAXAS CONDOMINIAIS?. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1439163, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO TÁCITA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DO ?VALOR CHEIO? DA TAXA CONDOMINIAL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO N...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CAESB. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE FATURAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESATIVAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO ADASA Nº 14/2011. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM NORMA. REGULARIDADE. CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO. REVELIA. VALORES COBRADOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 01. Rejeita-se a ofensa ao princípio da congruência quando o fundamento jurídico da sentença difere-se daquele narrado pelo autor, diante do princípio iura novit curia (o juiz sabe o direito). 02. A Resolução ADASA nº 14/2011 permite a suspensão do fornecimento de água a pedido do usuário, nada dispondo quando à exigência de quitação de débitos para sua efetivação. Dessa forma, mostra-se abusiva a requisição de solução de pendências financeiras para desativação do serviço, podendo a dívida ser cobrada conforme dispõe o art.125 da referida norma. 03. Ausente a prova de que, na data da emissão da fatura do mês 06/2017, a CAESB já havia recusado pedido de suspensão do fornecimento do serviço pleiteado, não há como considerar abusivas as contas dos imóveis mencionados na inicial. 04. No tocante à revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do art.344, do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente a procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 05. Não podem ser declaradas inexigíveis faturas de fornecimento de água de unidade imobiliária quando a própria Ré procede à revisão e cancelamento de valores, considerando, ainda, a legalidade da cobrança de uma tarifa mínima no montante de 10m³ (dez metros cúbicos), a teor do art.100 da Resolução ADASA nº14/2011 e da Lei Distrital nº 442/1993. 06. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao art.940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no presente caso. 07. Diante do acolhimento parcial das insurgências da Autora/Apelante, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 08. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do art.85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 09. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CAESB. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE FATURAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESATIVAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO ADASA Nº 14/2011. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM NORMA. REGULARIDADE. CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO. REVELIA. VALORES COBRADOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 01. Rejeita-se a ofensa ao princípio da congruência quando o fundamento jurídico da sentença difere-se daqu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLACA NO INTERIOR DA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTUM. TERMO INICIAL. DANO ESTÉTICO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações do demandante na petição inicial e não do direito provado. Se a autora, na inicial, afirma que sofreu acidente no interior da rodoviária, a administradora do imóvel tem legitimidade passiva para causa que discute a reparação dos danos. II - A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva. III - A administradora do terminal rodoviário tem o dever de eliminar riscos que possam trazer danos aos que ali circulam, daí decorrendo sua responsabilidade. IV - Não comprovada a ocorrência de fenômeno natural de ordem e intensidade tal que suplantou os limites normais de segurança a caracterizar força maior. V - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VI - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora relativos aos danos morais, são devidos desde a citação (art. 405 do Código Civil). VII - Cicatrizes que não suscitam sensação de repulsa não geram dano estético. VIII - Na indenização por danos morais e estéticos, não se deve levar em conta, para fins de sucumbência, o montante postulado (Súm. 326 do STJ). IX - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLACA NO INTERIOR DA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTUM. TERMO INICIAL. DANO ESTÉTICO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações do demandante na petição inicial e não do direito provado. Se a autora, na inicial, afirma que sofreu acidente no interior da rodoviária, a administradora do imóvel tem legitimidade passiva para causa que discute a reparação dos d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? IDEC. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS. RESP. 1.243.887/PR. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A fundamentação recursal distanciada da matéria abordada na decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, na medida em que não tem o condão de infirmar as razões adotadas pelo Julgador (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Não tendo sido alvos da decisão agravada as questões referentes à carência da ação por ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva; ao suposto excesso de execução e violação à coisa julgada e também à declaração de impossibilidade de levantamento pelos agravados da importância depositada, fica obstada a renovação por meio de recurso de agravo de instrumento ou de agravo interno. Conhecimento parcial dos recursos. 3. Da discussão havida no REsp 1.319.232/DF, depreende-se que fica estabelecido seu sobrestamento em função do julgamento do RE ? RG 870.947/SE, e não a determinação de suspensão dos demais feitos, sobretudo os relacionados à Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. O REsp 1.319.232/DF somente guarda pertinência temática com ações que discutam condenações impostas à Fazenda Pública. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/09/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, com o cancelamento dos temas 947 e 948, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito de origem. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 770.371/SP, manifestou-se expressamente sobre a possibilidade de tramitação dos processos, em fase de execução definitiva/cumprimento de sentença, que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Bresser e Verão. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 7. A colenda Corte Superior dispôs que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 8. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante. 9. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que ?os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública?. 10. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença quando a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 11. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos em parte e, na extensão, não providos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? IDEC. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE ESTATAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM LEITO DE UTI. NÃO CUMPRIMENTO. MORA CONFIGURADA. DISCUSSÃO VALORES. AÇÃO PRÓPRIA. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Há legitimidade ativa da parte que firmou termo de responsabilidade por despesas hospitalares, porquanto ser esta responsável pelo pagamento das despesas referentes ao tratamento médico fornecido ao paciente. 2. A proteção à saúde encontra-se inserida no rol dos direitos sociais constantes do artigo 6º da Constituição Federal. Os direitos sociais, por sua vez, são consagrados como fundamentos do estado democrático e têm por finalidade a melhoria das condições de vida das pessoas necessitadas e a concretização da igualdade social. 3. O direito à saúde de forma integral a quem demonstrar necessidade é uma garantia constitucional, não podendo o Estado eximir-se de cumprir com o dever em fornecer tratamento adequado aos que dele necessitam, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. 4. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 5. Nos casos de omissão estatal a responsabilidade do Estado será subjetiva, ou seja, exige a demonstração da ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente estatal, esta última materializada em uma de suas três vertentes, a negligência, a imprudência ou a imperícia. 6. Estar-se-á configurada a omissão estatal a partir da ciência inequívoca deste quanto a necessidade de internação da paciente em leito de UTI, por meio do recebimento do ofício enviado pela Defensoria Pública, uma vez que a burocracia dos tramites internos e demora de inscrição na CRIH não pode ser imputada ao particular. 7. Havendo omissão do ente Estatal, resta configurada a culpa deste por conduta negligente capaz de ensejar, portanto, o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo ora apelado, a partir do momento que o ente estatal se encontrou em mora. 8. Havendo determinação, pelo juízo sentenciante, de que os valores devidos por uma parte à outra deverão ser apurados em ação própria, eventual discussão acerca da possibilidade de aplicação ou não de valores pagos a entidades conveniadas devem também ser discutidos naquela ação e não nesta. 9. A reconvenção é ação autônoma diversa da principal, de modo que, a sucumbência deve ser analisada tanto na demanda originária quanto no pedido de reconvenção, cabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente daqueles fixados na demanda inicial e de haver pretensão resistida da parte reconvinda. 10. O Código de Processo Civil, no caput do art. 85, adotou o princípio da sucumbência, consoante o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, assim, tendo o reconvinte sido vencido na integralidade do seu pleito reconvencional, haja vista que este foi julgado improcedente, compete a ele o pagamento da integralidade dos honorários sucumbenciais aos patronos do vencedor da reconvenção. 11. Recursos conhecidos e improvidos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE ESTATAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM LEITO DE UTI. NÃO CUMPRIMENTO. MORA CONFIGURADA. DISCUSSÃO VALORES. AÇÃO PRÓPRIA. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Há legitimidade ativa da parte que firmou termo de responsabilidade por despesas hospitalares, porquanto ser esta responsável pelo...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ABALADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APTIDÃO DA CANDIDATA. 1. Hipótese em que a candidata ao concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal não obteve aprovação na fase da avaliação psicológica, tendo sido considerada inapta. 1.1. Pretensão da candidata fundamentada na alegação de que obteve êxito em seis testes dos oito aplicados, com aproveitamento de 75% (setenta e cinco por cento) do referido exame. 1.2. Impugnação fundada na inexistência de previsão específica no edital a respeito da modalidade de exame aplicado, ou mesmo da distribuição da pontuação relativamente ao desempenho dos candidatos. 1.3. Pretensão de impugnação ao ato administrativo por considerá-lo arbitrário, à vista da inexistência de prévios elementos objetivos de aferição dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho do cargo. 1.4. Pedido de declaração de nulidade da decisão que considerou a candidata inapta, pretendendo o prosseguimento nas demais fases do certame. 2. O verbete n° 20 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estabelece que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2.1. O enunciado nº 686 da Súmula do STF assim dispõe: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 3. A Lei nº 4.878/1965, que dispõe a respeito do regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, preceitua, em seu art. 9º, que o candidato deverá gozar de de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica (inc. VI) e possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico (inc. VII). 4. Assim, diante da expressa determinação legal para a realização do exame em destaque, conclui-se que o candidato não pode ingressar nos quadros da Polícia Civil sem que sua aptidão psicológica seja comprovada por inspeção médica oficial. 5. A alegada subjetividade do exame psicotécnico não se encontra devidamente demonstrada. 5.1. Além de haver a devida previsão legal para a exigência de exame psicotécnico para os cargos da carreira policial da União e do Distrito Federal, verifica-se que há a previsão do referido exame no Edital nº 1 - PCDF. 5.2. Nesse contexto, a avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, com o intuito de verificar habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade, importantes para o bom desempenho das atividades do cargo de Escrivão de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, tais como: controle emocional, disciplina, organização, autoconfiança, relacionamento interpessoal, persistência e flexibilidade. 5.3. Essa avaliação examinará ainda as características de personalidade restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo como, por exemplo, agressividade inadequada e instabilidade emocional exacerbada. 6. Os critérios de avaliação por meio dos testes de personalidade (EsAvI-B, IFP-R, ICEP-R) e o resultado adequado no respectivo teste de raciocínio (BRD-VR, TRAD-C2), ou no exame de habilidades específicas (K2-TES, TEADI, TMV-A) se encontram em sintonia com a Resolução n° 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia e com os critérios previstos no Decreto nº 6.944/2009, notadamente em seu art. 14, §§ 3º, 4º e 5º. 7. A não divulgação antecipada do perfil exigido para as atribuições inerentes ao cargo de Escrivão da Polícia Civil não consubstancia hipótese de ilicitude. O conhecimento prévio do perfil psicológico exigido para o cargo somente atenderia a quem pretendesse preparar-se para a referida avaliação, o que certamente macularia ou em muito dificultaria a aferição das características psicológicas desejáveis. 8. Diante da natureza especial da atividade policial, é razoável e proporcional a exigência de um perfil psicológico adequado ao referido cargo. 9. O candidato que pretender enfrentar judicialmente os critérios de julgamento utilizados pela Administração Pública, deve produzir provas robustas suficientes no sentido da desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo. 9.1. O art. 472 do CPC prevê que o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 9.2. Diante da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do CPC, é ônus do candidato a demonstração de sua aptidão para o cargo, por meio da produção de prova técnica, o que pode eventualmente afastar a presunção relativa de legitimidade atribuída à atuação administrativa. 9.3. Ocorre que a tese da autora, ora recorrente, defendida tanto na petição inicial, quanto na peça de recurso, limita-se à alegação de nulidade do ato que a considerou inapta, invocando para tanto a pretensa dimensão subjetiva dos aludidos exames. 10. A partir do ponto de vista de uma teoria da ciência, não é possível, em absoluto, testar amiúde as proposições científicas aplicáveis em testes alusivos à saúde psicológica do candidato ou às questões relacionadas as suas capacidades psicológicas específicas, por meios objetivos impostos a priori, como se quer na física newtoniana por meio de uma equação dedutiva, por exemplo. 10.1. É fato, no entanto, que existem teorias bem estruturadas, por intermédio de pesquisas e com ampla produção bibliográfica, devidamente aceita no meio científico, a respeito da seriedade e da eficácia dos testes como os que se encontram em exame nos autos. 10.2. A demonstração da possível insubsistência dessas modalidades de teste não pode se respaldar em meras crenças ou convicções pessoais, sem a devida base teórica que enfrente as eventuais insubsistências do método de aferição das características da personalidade do candidato, mas deve ser sustentada seriamente em dados teóricos que desafiem o que as bases científicas que sustentam esses testes, na órbita da psicologia aplicada, já revelaram como legítimo. 11. Não subsiste a alegação de nulidade do ato administrativo se não estão presentes, no caso examinado, as ilicitudes invalidantes previstas, em tese, no art. 2º da Lei nº 4717/1965. 12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, embora por fundamentos diversos. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ABALADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APTIDÃO DA CANDIDATA. 1. Hipótese em que a candidata ao concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal não obteve aprovação na fase da avaliação...