AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 523, §3º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se não houve manifestação pelo primeiro grau acerca do ponto relativo à compensação dos honorários advocatícios, o exame da matéria importaria supressão de instância, o que não se admite. 2. Tendo as questões referentes aos juros remuneratórios e à inclusão de expurgos inflacionários posteriores já sido discutidas e decididas em decisão transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação por meio de recurso de agravo de instrumento. 3. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 523, §3º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se não houve manifesta...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NA EXIBIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA.CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INCIDÊNCIA RESTRITA À EXIBIÇÃO DEDUZIDA EM FACE DE TERCEIRO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. É da responsabilidade do banco apelante o controle e guarda dos documentos que estiverem em seu poder. Não há como admitir a recusa daquele que tem o dever legal de exibir, ou mesmo se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 399, incs. I e III, do Código de Processo Civil. 2. A propositura de ação de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. Precedente do STJ. 3. A requerente comprovou o prévio pedido de exibição dos documentos na via administrativa, não sendo atendido pelo banco. Surge, portanto, a necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para a propositura da ação, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 4. A resistência à exibição de documento não dá respaldo à caracterização do crime de desobediência senão quando o pleito é deduzido em face de terceiro. Art. 403, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória. Súmula 372 do STJ. 6. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 7. Não se extrai dos autos atuação temerária do requerido, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8. O valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária, não havendo justificativa para a redução ou majoração do valor. Apelação cível da requerente desprovida. Apelação cível do requerido desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NA EXIBIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA.CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INCIDÊNCIA RESTRITA À EXIBIÇÃO DEDUZIDA EM FACE DE TERCEIRO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. É da responsabilidade do banco apelante o controle e guarda dos documentos que estiverem em seu poder. Não há como admitir a recusa daquele que tem o dever legal de exibir, ou mesmo se o documento, por...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INOCORRENTE. PRAZO. CINCO ANOS. CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, discute-se a sentença do juízo a quo que afastou a tese levantada pela embargante de prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais. 2. O Código Civil de 1916, revogado, previa a prescrição em um ano da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais (artigo 178, §6º, inciso VII). 3. Entretanto, os serviços educacionais foram prestados na vigência do Código Civil de 2002, atualmente vigente, e este indica que o prazo prescricional da referida pretensão de cobrança é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). 4. Assim, não havendo o decurso do prazo estabelecido, não há que se falar em prescrição, devendo-se manter inalterada a sentença que rejeitou os Embargos à Execução. 5. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INOCORRENTE. PRAZO. CINCO ANOS. CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, discute-se a sentença do juízo a quo que afastou a tese levantada pela embargante de prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais. 2. O Código Civil de 1916, revogado, previa a prescrição em um ano da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais (artigo 17...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA SOFRIDA NA ESTAÇÃO DO METRÔ. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS AUTORES. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. Em relação à alegação de que a responsabilidade civil deveria ser analisada à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece responsabilidade objetiva, o acórdão foi claro ao consignar que a responsabilidade civil do Estado, em casos omissivos, é subjetiva, por desdobramento da teoria da faute du service. 2.1. No julgamento da apelação, o colegiado entendeu que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dolosa ou culposa do Ente Público e os danos sofridos, o que afasta a responsabilidade civil do embargado. 2.2. Entendeu-se que os embargantes não conseguiram comprovar as alegações de que o acidente foi causado pela ausência de segurança nas escadarias de acesso à estação metroviária, o ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do artigo 373 do CPC. Os autores não conseguiram comprovar as alegações de que o acidente foi causado pela ausência de segurança nas escadarias de acesso à estação metroviária. 3. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA SOFRIDA NA ESTAÇÃO DO METRÔ. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS AUTORES. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analis...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, inc. V). 2. Nos termos da regra transitória prevista no art. 1.056, nos processos de execução em curso, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando não transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, inc. V). 2. Nos termos da regra transitória prevista no art. 1.056, nos processos de execução em curso, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando não transcorrido o prazo prescricional de cinco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. MULTA ART. 523 §3º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 5. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. 6. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 8. Em razão do provimento mínimo do recurso, devida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. MULTA ART. 523 §3º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. ARTIGO 1.521, VI DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e da honorabilidade. 2. A escritura pública declaratória de união estável, bem como declaração que tenha a mesma finalidade, com firma reconhecida, não pode ser utilizada como condição de prova insofismável da alegação da convivência marital, sendo necessária a análise de todo o conjunto probatório. 3. Verificado um dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil, e ausente a ressalva da segunda parte do §1º do art. 1723 do mesmo diploma legal, não se pode reconhecer a existência de união estável, posto que, no Brasil, adota-se o princípio da monogamia. 4. Uma vez não reconhecida a existência da união estável vindicada, inviável a condenação do réu em prestar alimentos à autora, posto que inexistente o dever de mútua assistência previsto no art. 1.694 do Código Civil. 5. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. ARTIGO 1.521, VI DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecid...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. ARTIGOS 270 E 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I E 924, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, I e 924, I do Código de Processo Civil, a inércia da parte em promover a emenda à Inicial acarreta o indeferimento da Petição Inicial e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Segundo os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, as intimações dos atos processuais serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Quando assim não for, considera-se realizada pela publicação dos atos no órgão oficial. Importante ressaltar que, não se tratando de extinção do processo por abandono da causa, é desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. ARTIGOS 270 E 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I E 924, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, I e 924, I do Código de Processo Civil, a inércia da parte em promover a emenda à Inicial acarreta o indeferimento da Petição Inicial e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Segundo os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, as intimaçõe...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, por expressa previsão legal, nos termos do parágrafo 4°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos casos de realização de procedimentos estéticos, a obrigação, conforme entendimento pacificado na Doutrina e na Jurisprudência, é de resultado, ou seja, o profissional se compromete a entregar o serviço como contratado, sendo a mera conduta insuficiente para desonerá-lo. 3. Complicações ocorridas na fase de cicatrização decorrentes da realização de cirurgia são circunstâncias inerentes ao próprio procedimento, não sendo suficientes para caracterizar a responsabilidade civil. 4. Constatada a necessidade de realização de refinamento cirúrgico para reparo das falhas ocorridas na cicatrização de cirurgia estética e diante da quebra da confiança existente entre o médico e o paciente, o novo procedimento deve ser realizado por profissional diverso, mas arcado por aquele responsável pela primeira cirurgia. 5. O Dever de Informação abarca não somente a assinatura do termo de consentimento informado, como todas as informações trocadas entre médico e paciente. Precedentes desta Colenda Turma Cível. 6. Nos casos de profissionais médicos sem vínculo trabalhista ou de subordinação, não se trata de pura e simples responsabilidade objetiva, mas sim de solidariedade, a qual não se apresenta independentemente da responsabilidade médica quando os fatos apresentados nos autos estão estritamente relacionados ao resultado obtido pela realização da cirurgia. 7. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, da observância dos novos regramentos para fixação dos honorários de advogado, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil, pelas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor. 8. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 9. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, por expressa previsão legal, nos termos do parágrafo 4°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos casos de realização de procedimentos estéticos, a obrigação, conforme entendimento pacific...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE. ART. 889, V, DO CPC. DÍVIDA HIPOTECÁRIA SUPERIOR AO VALOR DO BEM. COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. PROVA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. 1. Existindo manifestação do d. juízo a quo nos autos, em decisão da qual não se interpôs recurso em tempo hábil para se discutir a ausência de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o não conhecimento da matéria preclusa é medida de rigor, por força do art. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação imediata daqueles previstos no art. 799, I, do Código de Processo Civil, não macula a penhora, visto que podem ser cientificados até 5 (cinco) dias antes da alienação judicial (art. 889, V, do Código de Processo Civil). 3. A análise acerca do valor do bem em contraposição ao valor da dívida pignoratícia importa em dilação probatória, não cabível em sede de agravo de instrumento. 4. Inexistindo qualquer prova que aponte para a essencialidade do bem imóvel penhorado, na forma do art. 833, V, do Código de Processo Civil, não há que se falar em impenhorabilidade. Ademais, a norma contida no referido artigo destina-se às microempresas e às empresas de pequeno porte, categorias nas quais não se enquadra a agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE. ART. 889, V, DO CPC. DÍVIDA HIPOTECÁRIA SUPERIOR AO VALOR DO BEM. COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. PROVA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. 1. Existindo manifestação do d. juízo a quo nos autos, em decisão da qual não se interpôs recurso em tempo hábil para se discutir a ausência de incidente de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS. DESENTRANHAMENTO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PROBABILIDADE SÉRIA E REAL. CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO INTERPOSIÇÃO. RECURSO. INÉRCIA. CONFIGURADA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil é licito as partes juntar aos autos documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. 2. Os documentos. juntados pela apelante não retratam fatos desconhecidos, tão pouco são documentos novos, motivo pelo qual devem ser desconsiderados e desentranhados. 3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no artigo 32, da Lei 8.906/94, e não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre os advogados e seus clientes. 4. A teoria da perda de uma chance pressupõe a presença dos requisitos para a responsabilização do agente, o ato deve ser ilícito, haver comprovação de nexo causal e os danos sofridos. 5. A probabilidade séria e real de ser aprovado em concurso público, devidamente apurada no caso concreto, faz incidir a aplicação da teoria da perda de uma chance. 6. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do agente e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 7. Nesse cenário, é possível perceber que a situação vivida pela requerente foi peculiar e claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral. 8. O comportamento negligente da advogada inicialmente contratada, que comprometeu a relação de confiança entre as partes, equipara-se ao inadimplemento contratual absoluto, ensejando apenas a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios com a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais, o que já foi realizado pelas partes. Dessa forma não é cabível o pedido de indenização por danos materiais ante a contratação de novo causídico. 9. Os honorários advocatícios serão fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/15, e a devida observância dos critérios descritos na norma. 10. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Preliminar de não conhecimento de documentos juntados com a apelação acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS. DESENTRANHAMENTO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PROBABILIDADE SÉRIA E REAL. CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO INTERPOSIÇÃO. RECURSO. INÉRCIA. CONFIGURADA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil é licito as partes juntar aos autos documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos ar...
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. DOCUMENTOS NOVOS. VISTA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 3. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a ausência de convivência pública e duradoura e a data de início do relacionamento. 4. Ausente vício de vontade, não há nulidade do reconhecimento, em audiência de conciliação, da data inicial da convivência more uxório. 5. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. DOCUMENTOS NOVOS. VISTA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A pretensão de cobrança formulada em ação monitória fundada em cheque prescrito está submetida ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil (Súmula 503 do STJ). 4. Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, configura-se a prescrição, que se trata de matéria de ordem pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A pretensão de cobrança formulada em açã...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SEGURADORA. DIREITO REGRESSIVO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. SUMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCÊNDIO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. MONTANTE PAGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador não reproduziu no novo Código de Processo Civil o Princípio da Identidade Física do Juiz, de modo que não há mais vinculação do Magistrado que concluiu a Audiência de Instrução para o julgamento da lide. Com efeito, não prospera a alegada nulidade da Sentença, tendo em vista que o julgado foi proferido na vigência da nova legislação processual. 2. Não obstante, a Jurisprudência do nosso Tribunal consolidou o entendimento de que a Sentença proferida por Magistrado que compõe o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS 1 - não importa violação ao princípio da identidade física do Juiz. 3. Versando a ação sobre a responsabilidade da apelante ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de incêndio iniciado nas dependências da Escola Canadense Maple Bear, patente é sua legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da lide, porquanto é mantenedora da instituição de ensino, possuindo o mesmo representante legal e o mesmo endereço comercial. 4. É ônus do réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil de 2015, do qual não se desincumbiu a apelante. 5. Não prospera a alegação de culpa concorrente, porquanto não restou demonstrado nos autos que o fato de a empresa segurada armazenar material combustível, supostamente de forma inapropriada, tenha contribuído para a ocorrência do sinistro ou para a propagação do incêndio. 6. Efetuado o pagamento de indenização à empresa segurada referente aos prejuízos ocorridos em razão do sinistro, este é o montante que deve ser ressarcido à apelada, inexistindo, na hipótese vertente, embasamento legal para a diminuição do valor a ser ressarcido, até porque a culpa da apelante no evento danoso restou devidamente comprovada pelas provas colhidas nos autos. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SEGURADORA. DIREITO REGRESSIVO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. SUMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCÊNDIO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. MONTANTE PAGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador não reproduziu no novo Código de Processo Civil o Princípio da Identidade Física do Juiz, de modo que não há mais vinculação do Magistrado que concluiu a Audiência de Instrução para o julgamento da lide. Com efeito, não prospera a alegada nulidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. Para configurar o excesso de execução alegado pelo embargante, é imprescindível verificar o que ficou consignado no contrato de rescisão quanto à incidência de juros e a correção monetária em caso de atraso. 3.1. No contrato firmado entre as parte, verifica-se que nenhuma cláusula tratou quanto à forma de atualização do débito. Assim, não há que se falar em atualização pro-rata-die como alega o embargante. 4. Sendo o contrato particular de rescisão amigável de contrato de locação de equipamentos título executivo extrajudicial válido, nos termos do artigo 784, inciso III, e estando instruído de forma adequada, conforme preceitua o artigo 798 ambos do Código de Processo Civil,e ainda demonstrado pelo exequente o inadimplemento da obrigação do título por ele juntado aos autos da execuçãoescorreita a sentença do juízo a quo que rejeitou os embargos e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 784, inciso III, do...
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA MORALIDADE. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTE. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DOLO GENÉRICO. REGULAMENTOS INTERNOS. ROL TAXATIVO. LIMITAÇÃO DE PARENTE POR AFINIDADE ATÉ O SEGUNDO GRAU, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA DE INELEGIBILIDADE ELENCOU PARENTES POR AFINIDADE APENAS ATÉ O SEGUNDO GRAU. PARECERES JURÍDICOS QUE DESCONSIDERAVAM QUE O CÔNJUGE DO TIO FOSSE ALCANÇADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. ATO NORMATIVO DA MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ROL TAXATIVO QUE NÃO ELENCAVA COMO IMPEDIDA CÔNJUGE DO TIO. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/93. EXIGÊNCIA DE DOLO. ILEGALIDADE QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES SOBRE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO DEPOIS DE NOVAS ORIENTAÇÕES DA CASA E ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO DA CÂMARA LEGISLATIVA DE A NOMEAÇÃO TER SEGUIDO OS REGULAMENTOS NORMATIVOS INTERNOS. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS: CONDUTA ILÍCITA, ESTRITA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA, ELEMENTO VOLITIVO, CONSUBSTANCIADO NO DOLO DE COMETER A ILICITUDE E CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Na espécie dos autos, não há que se falar em carência do interesse de agir. 2. A legitimidade consiste em uma das condições da ação. Nesse passo, são legitimados processuais aqueles inseridos na mesma relação jurídico-processual decorrente diretamente da pretensão aclamada. No caso dos autos, visam os intérpretes, seja no âmbito judicial ou administrativo, impedir que o agente público, a despeito de não nomear diretamente parente seu, tenha a capacidade de influir nessa nomeação, tanto é que veda-se também o nepotismo cruzado. 3. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no § 1º do art. 330 do NCPC. Nesse sentido, havendo causa de pedir compreensível, pedido certo formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerada inepta a petição inicial. Desse modo, a inicial só padecerá de inépcia quando nela não deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os fatos ensejadores do pedido, o que não foi o caso dos autos. 4. Na espécie, não há que se falar em nulidade da citação, porquanto houve manifestação da Câmara Legislativa nos autos, inclusive com orientação favorável aos apelantes. 5. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal, visando solucionar a divergência, consolidou a Súmula Vinculante nº 13, que possui o seguinte teor: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.. 6. Prevalece o entendimento de que a prática de nepotismo configura grave ofensa aos princípios da administração pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse aspecto, a Corte Cidadã sustenta que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante nº 13, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1386255/PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2014) 7. Muito embora a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração pública dependa da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu, não se há exigência do dolo específico para sua tipificação. 8. Conforme dogmática do art. 21 da lei de improbidade, as sanções aplicadas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. 9. No caso da Súmula vinculante nº 13, mesmo sem a edição de lei formal e dada a carência de decreto regulamentar do Executivo para explicitar seus efeitos, como ocorre com as leis formais, mostra-se patente a edição de atos regulamentares internos, como os atos da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que orientam e fornecem parâmetros de qual caminho seguir, face à existência de um grau técnico mais dificultoso quanto à interpretação da matéria, que, na hipótese, decorreu de pareceres jurídicos e consequente edição dos atos normativos da Mesa Diretora. 10. Modernamente, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio do ato regulamentar (domaine de l'ordonnace). O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos. 11. No caso em testilha, a despeito de o Julgador a quo ter fundamentado que o ato de nomeação em tela foi proferido depois de 06 (seis) anos da existência da súmula vinculante nº 13, pelos pareceres que embasaram a edição dos normativos internos da Câmara Legislativa para declarar quais cargos estariam afetos ao teor da Súmula Vinculante nº 13, entendia-se que a interpretação do termo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, estava ligada à interpretação estrita do Código Civil, que, segundo se compreendia, não alcançava o cônjuge do tio. 12. O parágrafo 1º do artigo 1.595 do Código Civil dispõe que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, ou seja, o parentesco por afinidade, na legislação brasileira, limita-se até o 2º grau. 13. Em geral, o ato de improbidade administrativa requer, para a sua configuração, a intencionalidade e a voluntariedade (dolo genérico) - salvo os prejudiciais ao erário que admitem modalidade culposa stricto senso (art. 10) e aos quais (dolosos e culposos) há presunção de lesividade por simetria com o art. 4° da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) - devendo se atentar às regras processuais da prova e sua valoração. Em qualquer delas, no entanto, é imprescindível ação ou omissão e agente público, ainda que no prejuízo ao erário o beneficiário da lesão seja particular. A subsunção do fato demanda o elemento subjetivo calcada na intencionalidade (dolo) e na voluntariedade. Em princípio, só há lugar para caracterização da improbidade administrativa havendo má-fé. 14. Ressalte-se que ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, estabelece que a violação ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No entanto, para o STJ, não é possível fazer a aplicação cega e surda do art. 11 da Lei n° 8.429/92, sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade, o que seria absurdo (STJ. 1ª Turma. REsp. 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/11/2013). 15. Não há espaço para considerações sobre negligência, imperícia ou imprudência quando se cuida de conduta deflagrada pela má-fé, máxime no plano da Administração Pública, em que a conduta ímproba atinge todos os segmentos da sociedade. Os atos descritos no art. 11 são dolosos, compõem uma coletânea de condutas gravadas com a má-fé. Sem dolo não há como identificar conduta ímproba no art. 11 e seus incisos. A má-fé revela a improbidade administrativa em sentido estrito. 16. O direito se projeta para muito além das convicções pessoais de qualquer intérprete, já que a vontade pessoal não goza de permissão constitucional para atribuir sentidos arbitrários aos textos jurídicos, e ainda quando revestidos pela suposta autoridade intelectual dos tribunais, não pode se olvidar do contraditório e dos valores democráticos. 17. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração que 1) o conceito de parente por afinidade, nos termos do Código Civil, é aquele até o segundo grau; 2) a Constituição Federal, ao disciplinar as hipótese de inelegibilidade, em razão de parentesco, elencou apenas até o 2º grau; 3) a lacuna jurídica existente, que deixava a cargo dos estudiosos do Direito o alcance do conceito de parente para os fins pretendidos pela súmula vinculante nº 13 - que desencadearam na necessidade de regulamentos internos que orientassem os servidores que fossem tomar posse na Administração Pública; 4) a existência de pareceres jurídicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que entendiam não ser o cônjuge do tio parente que esbarrasse nas normas de nepotismo; 5) os atos normativos da Mesa, que criaram uma lista, em rol taxativo, dos parentes que se encontravam impedidos, nos termos da súmula vinculante em destaque - em que não constava cônjuge do tio; 6) a evolução gradativa do STF de que, para os efeitos da súmula vinculante nº 13, não se seguia o rígido conceito de parente estabelecido pelo código civil; 7) a assinatura do termo pela segunda requerida, quando da posse, de que não estava elencada no rol de impedimentos acerca do nepotismo, de acordo com o rol anexo, de caráter taxativo; 8) a inexistência dos pilares que configuram ato atentatório à vedação do nepotismo, consubstanciado em a) conduta ilícita, b) estrita tipificação da conduta praticada, c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao erário, e d) ofensa aos princípios da Administração Pública; 9) a manifestação da Câmara Legislativa, em juízo, no sentido de o ato de nomeação ter seguido a dogmática da Casa aplicado à época; e 10) a exoneração imediata e a pedido - da segunda requerida - após novas consultas jurídicas da Casa e a respectiva edição do ato da Mesa de nº 102/2015, antes mesmo do ingresso da peça ministerial acusatória, é de rigor a reforma da sentença para afastar a existência do ato de improbidade administrativa. 18. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA MORALIDADE. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTE. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DOLO GENÉRICO. REGULAMENTOS INTERNOS. ROL TAXATIVO. LIMITAÇÃO DE PARENTE POR AFINIDADE ATÉ O SEGUNDO GRAU, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA DE INELEGIBILIDADE ELENCOU PARENTES POR AFINIDADE APENAS ATÉ O SEGUNDO GRAU. PARECERES JURÍDICOS QUE DESCONSIDERAVAM QUE O CÔNJUGE DO TIO FOSSE ALCANÇADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. ATO NOR...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de ações de reparação cível, o direito de se intentar a ação judicial prescreve em três anos, conforme dogmática do art. 206, § 3º, do Código Civil. 4. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivo de ordem pública, tem prevalecido o entendimento que, para que esta se configure, são necessários:a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002 : contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluzo - 7. ed. ver. e atual. Barueri, SP : Manole, 2013). 5. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de dano material, não amparado por título executivo, é trienal. Desse modo, no caso em tela, considerando-se a existência da actio nata, ciência do titular do direito, da inércia, do decurso do prazo e da ausência de causa suspensiva ou interruptiva, operou-se a prescrição, tendo em vista que da data do protocolo da exordial transcorreram-se mais de três anos entre o dies a quo do prazo prescricional. 6. Recurso conhecido e rejeitado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Proce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 2.Tratando-se de ação de ressarcimento por danos materiais movida por ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, de modo que, restando comprovada a responsabilidade pelo prejuízo ao Poder Público, a imposição do dever de indenizar é medida que se impõe. 3. Demonstrado nos autos que o primeiro réu colidiu com veículo oficial após desobedecer ordem de parada e empreender em fuga, ocasionando o acidente automobilístico, deve ser responsabilizado pelos danos materiais originados. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 2.Tratando-se de ação de ressarcimento por danos materiais movida por ente público em desfavor...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Encontra-se sedimentado o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão de execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado no dia 27/10/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença findaria no dia 27/10/2014. 3. Este egrégio Tribunal, por meio da Portaria Conjunta nº 72/2014, antecipou a comemoração do dia do servidor público, 28/10/2014, para o dia 27/10/2014, o qual coincidiu com o término do prazo prescricional. A referida Portaria suspendeu o expediente nos fóruns no dia 27/10/2014, prorrogando os prazos que se iniciariam ou findariam neste dia para a data seguinte, 28/10/2014, não fazendo distinção entre prazo processual e material. 4. Não há falar-se em prescrição se o cumprimento de sentença foi proposto anteriormente a esse marco. 5. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da decisão sobre questão em relação à qual na sucumbiu. 6. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 7. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 8. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 9. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. 10. Apelação da parte ré conhecida em parte e, na extensão, rejeitada a preliminar e não provida. Apelo adesivo dos autores conhecido e não provido. Prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões não acolhida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. 1. Incab...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO RELATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE E OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 128 e 460 do revogado CPC/1973), o juiz deve decidir de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. 3. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como citra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade. 4. A concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gera apenas presunção relativa de invalidez do segurado, não ensejando o automático dever da seguradora particular de arcar com o pagamento de indenização em seguro coletivo de vida e acidentes pessoais celebrado com o segurado que fora aposentado. 5. Demonstrado, por meio de perícia médica, que o segurado não padece de invalidez permanente total ou parcial, decorrente de acidente ou causada por doença, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização do seguro contratado. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para, acolhendo a preliminar de nulidade por vício de julgamento citra petita, cassar a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgar improcedentes os pedidos autorais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO RELATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE E OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em se...