PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTÍGIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO DA FINALIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. INDICAÇÃO DE NOVO ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS LIMITES DA ANS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 3.Embora não haja incidência do Código Consumerista a contrato de plano de saúde, mostra-se viável, à luz dos preceitos do Código Civil, a interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo, diante do dirigismo contratual, da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como em se tratando de prestação de serviços diretamente atrelados aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que exigem e demandam tratamento preferencial. 4. Embora a Lei nº 9.656/1998 autorize o aumento da mensalidade de planos privados de assistência à saúde diante da mudança de faixa etária, o ordenamento jurídico veda os reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória. 5. É abusiva a cláusula que impõe reajuste da mensalidade no percentual de 67,57% aos que completarem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, porquanto burla o resultado prático do que visa a assegurar o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, impondo onerosidade excessiva do contrato às pessoas com idade avançada, de modo a comprometer a subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores como a manutenção da condição de segurado ao completar 60 (sessenta) anos de idade, em desrespeito ao que estabelece o art.14 da Lei nº 9.656/1998. 6. Constatada a abusividade do reajuste perpetrado em razão de mudança da faixa etária, impõe-se o afastamento do percentual abusivo e a indicação de outro índice capaz de remunerar o serviço prestado, sem causar desvantagem excessiva ao segurado. 7. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 8.Apelo provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTÍGIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO DA FINALIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. INDICAÇÃO DE NOVO ÍNDICE. APLICAÇÃO DOS LIMITES DA ANS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se sub...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 841526/RS. MORTE DE FILHO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E OCUPAÇÃO LÍCITA NA ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas com a finalidade de demonstrar a isenção de culpa no evento danoso, uma vez que a existência ou não de culpa da Administração é irrelevante para o caso. Preliminar Rejeitada 2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526/RS, assentou a seguinte tese para efeitos de repercussão geral: ?Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento?. 3- Por ocasião daquele julgamento, a Suprema Corte reiterou sua jurisprudência no sentido de que em casos semelhantes, a responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser aferida segundo a Teoria do Risco Administrativo. 4- A responsabilidade civil estatal fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 228). 5- Diante da morte de detento custodiado em estabelecimento prisional por homicídio praticado por seu colega de cela, deve o Distrito Federal ser responsabilizado pelo dano decorrente de sua conduta omissiva. 6- O dano moral decorrente da morte de um filho é in re ipsa, uma vez que é patente o sofrimento e angústia oriundos do fato. (Precedentes). 7- Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como os precedentes desta Corte de Justiça, majora-se o quantum fixado em compensação aos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por mostrar-se razoável e proporcional, considerado o seu caráter dissuasório, punitivo e os precedentes jurisprudenciais. 8- Afasta-se o pensionamento mensal vitalício, porque a autora não se desincumbiu de demonstrar o dano material que autorizasse a condenação do Ente Público. Isto porque não há qualquer prova no sentido de que seu filho desenvolvesse atividade remunerada lícita, na época do encarceramento, ou vivesse sob a dependência econômica dele. Mas ao contrário, ele sobreviveria do produto do crime e estava envolvendo com a senda delituosa, o que levou à condenação superior a 30 anos de reclusão. 9- Segundo o entendimento exarado no bojo do RE 870.947, os juros incidentes sobre o valor da condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, aplicando-se, para esse fim, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR). Para a correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E. 10- RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 841526/RS. MORTE DE FILHO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E OCUPAÇÃO LÍCITA NA ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Não caracteriza cerceamento de defesa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGO 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - ART. 1.021, § 4º DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - O agravante defende a necessidade de se avaliar a questão da ilegitimidade ativa para a causa ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública e que não estaria preclusa. Todavia, conforme constou expressamente na decisão ora agravada, tal ponto não foi objeto do agravo de instrumento. 2.1 - Na inicial do recurso, o agravante alega as seguintes questões: a) sustenta que em momento algum as decisões proferidas nos autos da ação civil pública determinaram a incidência de expurgos de planos econômicos posteriores, bem como o pagamento de juros remuneratórios; b) insurge-se também em relação aos juros de mora, os quais alega que devem incidir da data da citação no cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública e c) afirma ainda ser necessária a liquidação de sentença e não ser possível o arbitramento da verba honorária. Logo, verifica-se que a questão da ilegitimidade não é objeto do agravo de instrumento. Assim, está evidente a falta de dialeticidade de seu agravo interno. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo interno anteriormente interposto por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, é devida a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGO 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - ART. 1.021, § 4º DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - O agravante defende a necessidade de se avaliar a questão da ilegitim...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP Nº 1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DE BSB/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO AGI. DESAFETAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CABIMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. 1. O presente agravo de instrumento foi sobrestado por decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1438263/ SP. Sendo a desafetação determinada pela decisão da 2ª Secção do colendo SJT do dia 27.09.2017. 2. Não há que falar em nulidade do cumprimento de sentença. Pois, o Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de recurso repetitivo sedimentou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil coletiva nº. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários aos poupadores, aplica-se a todos que eram em janeiro de 1989 titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil, mesmo que residentes ou domiciliados em outros Estados da Federação. 3. Possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da referida sentença coletiva, os poupadores ou seus sucessores, associados, ou não, do IDEC - instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, por força da coisa julgada operada naquela ação civil coletiva. 4. É pacifico o entendimento no colendo STJ e neste egrégio Tribunal de Justiça da desnecessidade de liquidação da sentença para apuração dos valores devidos aos poupadores, pois tais valores serão obtidos por meros cálculos aritméticos. 5. O marco inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública, e, não da citação para o cumprimento de sentença, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP. 6. O depósito efetuado pelo executado para garantia do juízo, não tem o condão de afastar a multa do artigo 475-J do CPC/1973, pois não houve o pagamento ao credor. 7. No cumprimento individual de sentença é cabível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena, conforme entendimento consolidado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/DF. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP Nº 1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DE BSB/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO AGI. DESAFETAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CABIMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADV...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O BEM. INADIMPLEMENTO DO RÉU. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DESFAVOR DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AN DEBEATUR. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificando-se que o Juízo de origem atentou-se ao princípio da adstrição e julgou a lide nos estritos termos da causa de pedir e pedido, observando os limites objetivos da demanda, na forma do disposto nos arts. 141 e 492, caput, do CPC, não há falar em julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, desde que a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. Dessa forma, revela-se escorreita a r. sentença que declarou prescrita a pretensão de indenização anterior ao triênio contado do ajuizamento da ação, com espeque no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O inadimplemento incontroverso do réu, possuidor do imóvel de propriedade dos autores, acarretou a resolução do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, ensejando, ante a vedação de enriquecimento ilícito, com respaldo nos arts. 475 e 884 do Código Civil, o pagamento de lucros cessantes pelo lapso temporal em que os autores deixaram de usufruir do imóvel, mormente porque quitaram as dívidas condominiais e as prestações referentes ao financiamento, encargos pelos quais se responsabilizou o réu. 4. Cediço que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Contudo, o caso vertente revela um quadro de circunstâncias especiais com habilidade suficiente de violar direitos da personalidade dos autores, com o ajuizamento de diversas ações em desfavor dos autores, bem como inscrição de seus nomes em dívida ativa. 5. A apuração do quantum debeatur na fase de liquidação pressupõe a fixação do an debeatur decorrente da formulação de pedido fundamentado acerca da existência da obrigação de indenizar o valor das supostas benfeitorias realizadas no imóvel, o que não ocorreu na reconvenção. 6. Constatado que o réu, ao pleitear a condenação dos autores ao pagamento de indenização, atribuiu valor à reconvenção, revela-se cabível a fixação da verba honorária em percentual sobre o referido valor ante a improcedência dos pedidos reconvencionais, nos moldes exarados nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC. 7. Recurso do réu conhecido e desprovido. Honorários majorados. Recurso adesivo dos autores conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O BEM. INADIMPLEMENTO DO RÉU. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DESFAVOR DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AN DEBEATUR. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. A PARTIR DO VENCIMENTO. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM TERMO IMPLEMENTADO. MORAEX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 85, § 11, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que condenou o réu ao pagamento dos valores contratados pela prestação de serviços contábeis, a qual terá como base R$ 400,00. 1.1 A apelante alega que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não mensalmente, bem como que a data final do cálculo deve ser a data da notificação extrajudicial (novembro de 2015) e não a da propositura da ação (março de 2016). Aduz que a multa contratual de 2% deve incidir sobre o valor final do cálculo e não mês a mês. Afirma ainda que houve violação da boa-fé contratual por parte da apelada pela prática de ato contraditório. Por fim, pede a gratuidade de justiça, assim como a não majoração dos honorários de sucumbência recursal diante da sua dificuldade econômica. 2.Não deve prosperar o argumento da apelante de que a multa de 2% deve incidir sobre o valor final do cálculo, uma vez que deve prevalecer o que foi pactuado, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no negócio jurídico e em observância do princípio pacta sunt servanda. 3.Conforme preconiza o artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O artigo 397 do Código Civil esclarece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4.O Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento: (...) A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. (REsp 1264820/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/11/2012). 5.De acordo com os documentos juntados pela apelada, houve prestação do serviço durante o período acima, conforme recibos de processamento do Livro Fiscal Eletrônico (fls. 151/159) e declaração de RAIS (fls. 178). Ademais, a notificação de fls. 75/77 se refere tão somente ao pagamento do débito, sem nada falar a respeito de eventual rescisão contratual. Tanto é verdade que mesmo depois da referida notificação a apelada continuou a prestar o serviço, por isso é devia a sua contraprestação. 6. O princípio da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), determina que ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. Sobre o tema, oportuna é a lição de Ruy Rosado de Aguiar: A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte. (...). (Ruy Rosado de Aguiar Júnior. A Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. Aide. 1ª ed. Rio de Janeiro: 1991). 7.No caso dos autos, não houve a prática de qualquer ato contrário ao esperado, nem mesmo violação da confiança ou da lealdade entre os contratantes. Da mesma forma, não houve agravamento intencional do prejuízo, visto que inexiste qualquer evidência nesse sentido fora da razoabilidade. Dessa forma, não se pode admitir a alegação da apelante de exigir que a apelada rescindisse o negócio jurídico quando se tratava de uma faculdade que ela própria, apelante, também poderia ter exercido, conforme cláusula 5.1.1. Ademais, a apelante demonstrou que não tinha a intenção de rescindir o contrato, pois afirmou que pretendia quitar os valores devidos (fl. 317). 8.No caso, embora tenha pedido a concessão da gratuidade de justiça, a recorrente recolheu o respectivo preparo. A efetivação dessa providência, no momento de interposição do recurso, demonstra ato incompatível com o interesse de requerer deferimento da gratuidade judiciária. 9.Precedente Turmário: (...). Mostra-se incompatível e acarreta preclusão lógica, o requerimento de gratuidade de justiça e o ato de recolher as custas processuais. (...). Agravo no(a) Agravo de Instrumento 20160020344465AGI (20160020082378AGI, Relator: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016). 10.Do acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 11.Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não observadas as hipóteses do artigo 17 do CPC. 12. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. A PARTIR DO VENCIMENTO. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM TERMO IMPLEMENTADO. MORAEX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 85, § 11, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que conde...
PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou as apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução. 1.1.Primeiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758); 1.2. Segundo recurso oposto pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo 1-812758); 1.3. Terceiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624); d) Quarto recurso oposto por José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095). 2.Acolhida preliminar suscitada em contrarrazões. Reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios da Topázio (terceiro recurso analisado), porquanto foram opostos 3 dias após o decurso do prazo recursal (artigo 932, III, c/c 1.023 e artigo 219, do CPC). 3.Os embargos declaratórios opostos por Amaro e Lucena Advogados Associados e José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (segundo e quarto recursos analisados) apresentam rediscussão do mérito dos apelos. 3.1.O acórdão esclareceu que, no curso do processo, foi deferida parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Topázio Investimento e Participações, a fim de que a execução possa alcançar bens dos seus sócios. Ou seja: há nos autos a determinação expressa de inclusão de sócios no pólo passivo da lide. 3.2.O acórdão foi claro ao dispor que o juiz a quo estava correto ao reputar como desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 3.2.1. Note-se que o aresto mencionou que o juiz exerceu prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.2.2. Ademais, o aresto esclareceu que, segundo o art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, no entanto, no caso dos autos, não consta prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico. Ou seja: irrelevante se mostra a produção de prova oral. 3.3.Inexiste erro material e/ou contradição relativa à declaração de intempestividade dos embargos de 1-82624 (Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves e outros), porquanto o acórdão foi claro ao asseverar que as partes compareceram, espontaneamente, aos autos, opondo referidos embargos à execução de forma tempestiva. 3.4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse das partes, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Os embargos declaratórios opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (primeiro recurso analisado) merecem parcial acolhida, para sanar erro material, sem modificar o resultado do julgamento. 4.1. No caso dos autos, ao proceder à análise das 3.913 páginas, dos 19 volumes que compõem os três embargos à execução, este Relator não observou que constava procuração e substabelecimento, outorgado por José Henrique Ferreira Gonçalves, que conferiam poderes especiais ao advogado que fez carga dos autos da ação executiva em 1/6/2015. 4.2. De acordo com o art. 214, §1º, do referido Código de Processo Civil de 1973, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 4.3.Esta Colenda Corte tem entendimento de que a contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado: [...]2. A contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado, eis que a entrega efetivada ao profissional implica em sua intimação de qualquer decisão prolatada no feito, mesmo que ainda não publicada (arts. 230, 231, VIII, e 272, § 6º, todos do CPC). [...] (20170110225592APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017). 4.4.O entendimento sedimentado desta colenda corte é de que Caso o advogado retire o processo do Juízo por meio de carga, configura-se sua ciência inequívoca de todos os atos judiciais proferidos no processo (20160110518244APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 16/05/2017). 4.5.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. [...] (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017). 4.6.Dentro deste contexto, o aresto apresenta erro material porquanto o prazo para oposição de embargos foi deflagrado pela carga nos autos em 1/6/2015 e não pela segunda carga do processo em 15/12/2015. 4.7. Note-se que o erro material não muda o resultado do julgamento, porquanto, os embargos à execução nº 1-88095 e 1-812758 foram opostos, respectivamente, em 2/2/2016 e 20/7/2015, e são manifestamente intempestivos, porquanto não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 5.Resultado do julgamento: 5.1.Não conhecidos os embargos declaratórios opostos pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo nº 1-812758); 5.2.Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758), para sanar erro material, sem alterar o resultado do julgamento; 5.3.Rejeitados os embargos declaratórios da Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624) e de José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095).
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PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratór...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO AGI FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA ART. 523 §3º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA.DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo as questões referentes aos juros remuneratórios e à inclusão de expurgos inflacionários posteriores já sido discutidas e decididas em decisão transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação por meio de recurso de agravo de instrumento. 2. Pretensão não deduzida na instância de origem configura inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 3. O provimento monocrático de agravo de instrumento na forma do art. 557, § 1º A, do CPC/73, sem a oitiva da parte adversa, destinava-se a dar maior celeridade ao processo, sem ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS). Preliminar de ilegitimidadepassiva ad causam rejeitada.. 5. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 7. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Não há que se falar em sucumbência recíproca, bem como em distribuição proporcional dos honorários advocatícios, quando o recorrente não logra êxito em nenhum dos pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Preliminares rejeitadas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO AGI FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.26...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS ANTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. MORA CONFIGURADA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES. I. A reconvenção é processualmente autônoma e por isso não é afetada pela extinção da ação principal sem resolução do mérito. II. A petição inicial deve ser interpretada sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015. III. Deve ser anulada a sentença que deixa de apreciar os pleitos reconvencionais em função da extinção da ação principal por falta de pressuposto processual. IV. Não havendo necessidade de dilação probatória, à anulação da sentença deve se seguir o julgamento da causa na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 515, § 3º). V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VIII. Inexistente no contrato a cláusula contratual que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há interesse jurídico na declaração de sua suposta ilegalidade. IX. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. X. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente 41% das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. XI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e não houve cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. XII. Recurso provido para cassar a sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos reconvencionais.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS ANTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. MORA CONFIGURADA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES. I. A reconvenção é processualmente autônoma e por isso não é afetada pela extinção da ação principal sem resol...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Ação Civil Pública entendeu não só pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, como por sua responsabilidade solidária pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado em idêntico período, nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 2. Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Arts. 264 e 275 do Código Civil. 3. Não há que se falar, portanto, em hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que o credor tem a faculdade de exigir o débito de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente. 4. Tendo sido o cumprimento de sentença iniciado somente em face do Banco do Brasil S/A, necessário aplicar o entendimento do Enunciando de Súmula 42 do STJ no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda em face de sociedade de economia mista. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Ação Civil Pública entendeu não só pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, como po...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE LABORAL. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA DEVIDOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. 1. Opera-se a preclusão quanto ao direito à formulação dos quesitos, quando aquele já havia sido exercido pela parte anteriormente. Ressalte-se que não se trata de pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, mas sim de novos questionamentos, que poderiam ter sido feitos em oportunidade anterior. Preliminar decerceamento de defesa rejeitada. 2. Os lucros cessantes estão expressamente previstos no art. 402 do Código Civil. Além do que o credor efetivamente perdeu, alcança o que ele razoavelmente deixou de lucrar. O termo final do pagamento deve garantir a continuidade da percepção dos valores referentes ao que o autor deixou de receber enquanto durar a situação de incapacidade ou até o momento em que o autor deixaria de laborar. 3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito do qual resulte lesão corporal permanente, além de ilícito penal, caracteriza ilícito civil e, por si só, gera o dever de indenizar. Art. 950 do Código Civil. Nos casos em que a vítima do acidente sobrevive, mas venha a ter a sua capacidade laboral permanentemente reduzida, a pensão deve ser fixada de forma vitalícia, sem qualquer limite de idade. 4. O dano estético se caracteriza pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral (Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça). Valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Montante que não se mostra excessivo. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante que se mostra razoável. 6. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE LABORAL. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA DEVIDOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. 1. Opera-se a preclusão quanto ao direito à formulação dos quesitos, quando aquele já havia sido exercido pela parte anteriormente. Ressalte-se que não se trata de pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, mas sim de novos questionamentos, que poderiam ter sido feitos em oportunida...
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. FILHA ESTUDANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A maioridade civil, por si só, não configura a imediata autonomia e independência econômica do alimentante. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco existente entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil. 3. A manutenção da obrigação em prestar alimentos aos filhos com idade superior a 18 anos é medida excepcional, incumbindo ao alimentado comprovar a impossibilidade de prover ao próprio sustento pelo seu trabalho (art. 1695 do Código Civil). 4. Comprovada a possibilidade do genitor, sem alterações financeiras, e tratando-se de filha que conta com mais de 18 anos, ainda estudante, persiste a necessidade de recebimento da prestação alimentícia, diante da impossibilidade de prover seu próprio sustento em função dos estudos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. FILHA ESTUDANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A maioridade civil, por si só, não configura a imediata autonomia e independência econômica do alimentante. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco existente entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e 1...
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ESTUDANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. A maioridade civil, vista isoladamente, não é causa determinante da autonomia e independência econômica do alimentante. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco existente entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil. 3. A manutenção da obrigação em prestar alimentos aos filhos com idade superior a 18 anos é medida excepcional, incumbindo ao alimentado comprovar a impossibilidade de prover à própria subsistência pelo seu trabalho (art. 1695 do Código Civil). 4. Comprovada a possibilidade do genitor e, tratando-se de filhas com idade superior a 18 anos e estudantes, persiste a necessidade do recebimento da prestação alimentícia, diante da impossibilidade de prover o próprio sustento em função dos estudos. 5. A concessão de gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado. A exigibilidade dessas obrigações, no entanto, permanece sob condição suspensiva por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ESTUDANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. A maioridade civil, vista isoladamente, não é causa determinante da autonomia e independência econômica do alimentante. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PARCIAL. CLÁUSULA AD EXITUM. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O RESULTADO ECONÔMICO OBTIDO. AUTONOMIA DE VONTADE. RELAÇÃO MATERIAL. REGULAMENTAÇÃO. ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/94). CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. REGRAMENTO PROBATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO HAVIDA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. REPETIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios - contrato de honorários -, encerrando relação material regulada por lei específica - Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94 -, a par da natureza do vínculo que encerra, que não dispõe sobre serviço oferecido no mercado de consumo sob o prisma da concorrência econômica por encartar relação pautada precipuamente pela confiança, não encerra relação de consumo, não estando sujeito, portanto, à incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor, mas ao disposto na lei especial e, no diálogo das fontes normativas, às demais disposições que dispõem sobre direito obrigacional advindas da legislação codificada civil. 2. De conformidade com as formulações legais processuais que regram a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373), à parte autora, formulando pretensão declaratória de rescisão e condenatória advinda de contrato de prestação de serviços advocatícios com lastro na imprecação de inadimplência à parte contratada, fica reservado o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca, comprovando a subsistência do negócio e, notadamente, o inadimplemento das obrigações que ficaram reservadas ao parcerio negocial, conferindo lastro ao pleito de restituição dos valores já adimplidos. 3. Evidenciado o relacionamento obrigacional germinado do contrato de prestação de serviços advocatícios convencionados mas, ao invés de comprovado o inadimplemento das obrigações afetadas ao contratado, aferido que houvera a prestação dos serviços no molde concertado até o advento do desfazimento do vínculo proveniente da iniciativa do contratante, com a contratação e constituição de novos advogados para patrociná-lo no ambiente do mesmo processo judicial, infirmando a inadimplência imprecada, o apreendido, além de prejudicar o pedido de rescisão, determina a rejeição do pedido de repetição do pagamento havido, pois legitimado pela contraprestação havida, como expressão da cláusula que regula o ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PARCIAL. CLÁUSULA AD EXITUM. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O RESULTADO ECONÔMICO OBTIDO. AUTONOMIA DE VONTADE. RELAÇÃO MATERIAL. REGULAMENTAÇÃO. ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/94). CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. REGRAMENTO PROBATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO HAVIDA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. REPETIÇ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELO DAS RÉS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1599511/SP E Nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. REANÁLISE DE MÉRITO. VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a questão restou devidamente analisada às folhas 248/248 verso/249 e 255/261, consoante expressamente lançado no v. acórdão vergastado. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5.1. Em adição, a título de argumentação, destaque-se que, com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELO DAS RÉS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1599511/SP E Nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELO DAS RÉS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA DA FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. REANÁLISE DE MÉRITO. VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a questão restou devidamente analisada às folhas 330 verso/331 e 341/341 verso, consoante expressamente lançado no v. acórdão vergastado. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5.1. Em adição, a título de argumentação, destaque-se que, com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELO DAS RÉS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA DA FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO, NO PONTO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS. CONCORDÂNCIA EXTRAJUDICIAL COM O VALOR OFERTADO PELA SEGURADORA. VALOR QUE CONSIDERA AS CONDIÇÕES PRESENTES NO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE MANTER O AUTOMÓVEL EM CONDIÇÕES DE TRÁFEGO, EXIGIDAS PELO CTB E PELO CONTRAN. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS DECORRENTES DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DE GOIÁS - ATEGNORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 333, I, DO CPC/73, APLICÁVEL À ESPÉCIE). RESSARCIMENTO PELAS PRESTAÇÕES DO FINANCIMENTO DO VEÍCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA EMPREGADO NA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Tendo sido provido o recurso especial interposto pelo ora embargante, a fim de que fosse examinada a obscuridade apontada, relativa à análise de tema não tratado na apelação e impossibilidade de adoção de entendimento contrário ao fixado na 1ª instância, sobre ponto a respeito do qual não houve recurso, necessário o rejulgamento da questão. 3.Estabelecido na sentença serem incontroversas a autoria e a materialidade do evento que resultou nas avarias no veículo segurado, e não tendo sido a matéria objeto de insurgência nas apelações interpostas, o pedido de ressarcimento das despesas decorrentes da aquisição de pneus novos para o caminhão, da associação à ATEGNORTE e do pagamento das prestações do financiamento do automóvel não poderia ser rechaçado ao argumento de não ter o autor se desincumbido de demonstrar a conduta culposa da ré apelada e o liame de causalidade, sob pena de violação aos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil de 1973. 4.Presente a obscuridade, os aclaratórios devem ser acolhidos, extirpando-se o vício apontado. 5. O pagamento da indenização pela seguradora decorrente da perda total do caminhão envolvido em acidente pressupõe que foram consideradas as condições atuais do veículo, o que abrange a presença de pneus novos. Se o proprietário concordou expressamente com o valor apresentado pela seguradora, não pode posteriormente solicitar qualquer ressarcimento a esse título. Ademais, a manutenção do veículo em condições seguras de tráfego é obrigação imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro aos proprietários e condutores, razão pela qual a troca dos pneus se mostra exigência natural decorrente do desgaste do item. 6.Eventual acolhimento do pedido de ressarcimento das despesas relacionadas à associação do autor à ATEGNORTE - Associação dos Transportadores do Estado de Goiás dependeria da demonstração das condições dessa filiação, estampadas em documentos tais como termo de associação, estatuto da entidade, aptos a indicarem as condições de filiação e quebra de vínculo, benefícios auferidos pelo associado, entre outros. Não tendo o autor acostado quaisquer documentos que comprovassem tais circunstâncias, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme determinava o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie. Outrossim, a decisão de não mais exercer a atividade de transporte de cargas e o desinteresse em permanecer associado não podem ser atribuídos à ocorrência do sinistro, pois tais providências dependiam exclusivamente do autor e poderiam ocorrer a qualquer momento. 7.Tendo sido paga a indenização pela seguradora pela perda total do veículo e tendo o segurado empregado o valor para a quitação do financiamento, não há falar-se em ressarcimento da quantia paga pelas prestações, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Embargos de declaração, em rejulgamento, conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO, NO PONTO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS. CONCORDÂNCIA EXTRAJUDICIAL COM O VALOR OFERTADO PELA SEGURADORA. VALOR QUE CONSIDERA AS CONDIÇÕES PRESENTES NO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE MANTER O AUTOMÓVEL EM CONDIÇÕES DE TRÁFEGO, EXIGIDAS PELO CTB E PELO CONTR...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). OCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 938/STJ). ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475, CC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA Nº 543 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações interpostas contra sentença que decretou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, em virtude de atraso na sua entrega, e determinou a devolução integral dos valores desembolsados, com exceção da comissão de corretagem, cuja pretensão à restituição foi pronunciada prescrita. 2.Tendo a sentença impugnada sido publicada antes de 18/03/2016, sob a vigência do CPC/1973, à hipótese deve ser aplicada a referida norma, como preconiza o enunciado administrativo nº 2/STJ. 3.O STJ, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que é válida a transferência ao promitente-compradorda obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). 3.1 É o caso dos autos. 4.No REsp nº 1.551.956/SP, julgado sob a égide dos casos repetitivos, o STJ decidiu pela incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC (Tema 938). 5. O inadimplemento contratual, decorrente de evidente mora na entrega da unidade imobiliária, autoriza a rescisão do instrumento de promessa de compra e venda, conforme previsão do art. 475, CC. 4.1. A alegação de morosidade da administração pública na liberação do habite-se não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, porquanto constitui risco previsível para o setor da construção civil, e, por isso mesmo, não é circunstância apta a excluir a responsabilidade da empresa. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 4.2. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula nº 543 do STJ). 6.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios referentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973). 5.1. In casu, ao cotejar essas balizas com as características e circunstâncias dos autos, tem-se que o valor arbitrado na origem se revela proporcional. 7.Apelações improvidas.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). OCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 938/STJ). ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475, CC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA Nº 543 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do prejuízo para o ressarcimento individual estabelece uma gradação de preferência pela legitimação ordinária, individual para execução da sentença coletiva, passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art.100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 2. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 ? PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITÍVEL. INÉRCIA. SUPERIOR A 3 ANOS. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 150 STF. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669069, em sede de repercussão geral, reconhece que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. No presente caso, ainda que a reparação ao erário tenha sido determinada em razão de atos de desvio de recursos públicos, o dever de pagar quantia certa foi imposto em ação comum de cobrança e não em ação de improbidade. Desse modo, a dívida decorrente de ilícito civil prescreve em três anos contados da data do ato ou fato do qual se originou, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do CPC. 3. Se tratando de cumprimento de sentença deve-se atentar para o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim sendo, a pretensão executiva da Fazenda Pública tem prazo prescricional de três anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Precedentes. 4. Honorários recursais fixados. 5. Remessa Necessária e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITÍVEL. INÉRCIA. SUPERIOR A 3 ANOS. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 150 STF. PRE...