DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS. SENTENÇA QUE ALTERA O RITO ESCOLHIDO PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. VALORES COBRADOS DISTINTOS DOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS. 1. De acordo com o princípio da congruência, a parte tem direito de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir na decisão, devendo o magistrado ater-se ao que foi formulado. Deve o julgador, portanto, decidir nos limites da demanda proposta (art. 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2. É consabido que o processo de conhecimento distingue-se do executivo. No primeiro, a parte busca obter uma declaração do Juízo sobre qual das partes tem razão no litígio. No caso do processo de execução, a parte já tem um título executivo, judicial ou extrajudicial, e pretende tornar efetiva a satisfação do crédito. 3. Alterar o rito por meio da sentença, de ofício, fere o princípio da congruência e da não surpresa das partes. 4. Possível a análise do mérito da demanda, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil. 5. Acontestação por negativa geral é facultada à Curadoria Especial por meio do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil e não poderiam ser-lhe aplicados os efeitos da revelia. Desse modo, deveria o Juízo ter analisado os documentos acostados aos autos a fim de apurar a veracidade dos fatos alegados. 6. Não comprovando o exequente os gastos com água e luz no período da inadimplência que recaíram sobre o imóvel, não é possível a sua cobrança. 7. Os honorários advocatícios contratuais só se aplicam em caso de cobrança extrajudicial. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS. SENTENÇA QUE ALTERA O RITO ESCOLHIDO PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. VALORES COBRADOS DISTINTOS DOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS. 1. De acordo com o princípio da congruência, a parte tem direito de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir na d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR SOB CUSTÓDIA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS À MÃE. VALOR E DURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MAJORAÇÃO. I. Não há interesse recursal quanto ao capítulo da sentença que atende ao pedido do autor da demanda. II. O Distrito Federal responde pelos danos provenientes da morte de menor que cumpria medida socioeducativa em unidade de internação. III. Em face das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pela mãe cujo filho é morto dentro de unidade de internação de responsabilidade do Distrito Federal. IV. Nas famílias de baixa renda presume-se a dependência econômica recíproca entre seus membros, razão pela qual a mãe tem direito aos alimentos indenizatórios previstos no artigo 948 do Código Civil em razão da morte do filho menor. V. À falta de prova do exercício deatividade remunerada ou dos ganhos respectivos, a pensão alimentícia para a mãe deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo até a data em que o filho completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para 1/3 até a data em que completaria 65 anos de idade. VI. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada. VII. Deve ser majorada a verba advocatícia que atende aos parâmetros do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Apelação conhecida em parte e provida parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR SOB CUSTÓDIA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS À MÃE. VALOR E DURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MAJORAÇÃO. I. Não há interesse recursal quanto ao capítulo da sentença que atende ao pedido do autor da demanda. II. O Distrito Federal responde pelos danos provenientes da morte de menor que cu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO SOBRE A EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO CANCELADO. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. I ? A tese fixada em regime de repercussão geral no RE 612.043 não se aplica às execuções coletivas de sentença proferida na ação civil pública, em especial a de n. 1998.01.1.016798-9, pois se refere apenas à eficácia subjetiva de sentença coletiva proferida em ação ordinária. II ? Tendo havido o cancelamento da afetação dos temas repetitivos nos 947 e 948, não subsiste a ordem de sobrestamento dada no RESP 1.438.263, devendo-se dar prosseguimento ao recurso. III ? O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; e todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; conclusão esta que foi ratificada com o cancelamento da afetação dos temas repetitivos nºs 947 e 948. IV ? Também constituem entendimentos pacificados pelo STJ: (a) é necessária a liquidação da sentença coletiva para a definição da titularidade do crédito e do valor devido; (b) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública; (c) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito V ? Deu-se parcial provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO SOBRE A EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO CANCELADO. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. I ? A tese fixada em regime de repercussão geral no RE 612.043 não se aplica às execuções coletivas de sentença proferida na ação civil pública, em especial a de n. 1998.01.1.016798-9, pois se refere apenas à eficácia subjetiva de sentença coletiva proferida em...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. EFEITOS ENDOPROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. À luz do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, a comunicação do recurso interposto contra decisão do juiz de origem consubstancia meio de o magistrado inteirar-se do inconformismo da parte recorrente, mesmo que não participe do processamento do agravo de instrumento. Tal ato permite que o juiz se retrate da decisão agravada, caso assim entenda. A comunicação revela boa-fé e cooperação das partes, princípios consagrados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. Uma vez atendida tal finalidade, associada ao respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, repele-se alegação de não conhecimento do recurso. 2. Consiste a coisa julgada formal preclusão de ordem endoprocessual, que gera efeitos dentro do mesmo processo. Constatado tal fenômeno, não cabe retomar discussão já encerrada e coberta pelo manto da coisa julgada. 3. O fato de a impenhorabilidade do bem de família caracterizar-se como matéria de ordem pública não significa que não é coberta pela coisa julgada. A eficácia preclusiva do artigo 507 do Código de Processo Civil também a atinge. 4. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso e dele se conheceu. No mérito, negou-se provimento ao agravo instrumento.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. EFEITOS ENDOPROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. À luz do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, a comunicação do recurso interposto contra decisão do juiz de origem consubstancia meio de o magistrado inteirar-se do inconformismo da parte recorrente, mesmo que não participe do processamento do agravo de instrumento. Tal ato p...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver omissão/obscuridade no acórdão que reconheceu a prescrição do direito dos autores, cassando a sentença proferida na origem e, consequentemente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. No acórdão restou expresso que seria aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil não havendo omissão ou obscuridade, tanto mais porque a tese de que incidiria no caso o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente foi ventilada nestes Embargos de Declaração. 4. Para fins de prequestionamento é dispensável que o acórdão faça menção expressa aos dispositivos aplicáveis. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver omissão/obscuridade no acórdão que reconheceu a prescrição do direito dos autores, cassando a sentença proferida na origem e, consequentemente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. SINISTRO. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA SEGURADA. EXTRAVASAMENTO DE CALHA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. COBERTURA ESPECÍFICA. NÃO CONTRATADA. RISCOS PREDETERMINADOS. ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.? 3. Não há que se falar em direito à indenização securitária quando não houver no contrato de seguro residencial cobertura específica contra infiltração de água proveniente de aguaceiros, tromba d?água ou chuva e restar comprovado que essa foi causa dos danos experimentados pela parte segurada. 4.Conquanto haja o entendimento no sentido de interpretar as cláusulas gerais do contrato em benefício do consumidor, a exclusão da cobertura relacionada à infiltração de água em decorrência do extravasamento da calha de cobertura do imóvel não representa limitação do direito da autora/recorrente, uma vez que é incabível a ampliação dos riscos segurados quando a negociação ocorreu de forma clara e expressa acerca das hipóteses cobertas pelo seguro. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. SINISTRO. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA SEGURADA. EXTRAVASAMENTO DE CALHA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. COBERTURA ESPECÍFICA. NÃO CONTRATADA. RISCOS PREDETERMINADOS. ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, ?pelo contrato de seguro, o seg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA E USO DE DADOS CONFIDENCIAIS POR EX-SÓCIO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. I. O sigilo dos dados telefônicos é protegido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e pelo artigo 72, inciso V, da Lei 9.472/1997, e só pode ser rompido ou atenuado na hipótese de necessidade e adequação, isto é, quando se revela imprescindível para demonstrar fato relevante para o julgamento da causa. II. A vedação contida no artigo 1.147 do Código Civil, segundo a qual, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência, é limitada à hipótese de trespasse e por isso não se estende à hipótese do sócio que se retira da sociedade empresária e continua a atuar no mesmo ramo empresarial. III. A legislação vigente não impede que o ex-sócio se estabeleça no mesmo ramo empresarial da sociedade limitada da qual se desligou e dispute licitamente a clientela. IV. Sem prova consistente da captação ilegal de clientela e de uso de informações confidenciais não é possível o reconhecimento de concorrência desleal. V. Recurso contra sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 não autoriza a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. VI. Agravo Retido e de Apelação desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA E USO DE DADOS CONFIDENCIAIS POR EX-SÓCIO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. I. O sigilo dos dados telefônicos é protegido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e pelo artigo 72, inciso V, da Lei 9.472/1997, e só pode ser rompido ou atenuado na hipótese de necessidade e ad...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida em ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de sua residência ou domicílio, sendo, ainda, facultado a estes ajuizarem o cumprimento individual de sentença no seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. De regra, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, segundo o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. No entanto, albergando-se matéria consumerista que atinja interesse para além da jurisdição do juízo prolator, no âmbito nacional, a coisa julgada alcançara os interessados domiciliados em outras comarcas. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior 4. Cediço o entendimento de que a correção monetária não é um plus, mas sim simples correção do valor do débito, devendo ser aplicada independentemente do pedido expresso do credor ou de determinação expressa na sentença condenatória 5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida em ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os dete...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALIENAÇÃO REALIZADA SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. EXCLUSIVIDADE NÃO CONVENCIONADA. DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 726 do Código Civil, a cláusula de exclusividade, que confere ao corretor direito à remuneração mesmo que o negócio seja realizado sem a sua mediação, pressupõe ajuste expresso e por escrito. II. A indeterminação do prazo de validade do contrato de corretagem não faz presumir a exclusividade do corretor para a venda do imóvel. III. Se, por um lado, a exclusividade, que depende de convenção escrita, outorga ao corretor direito à comissão de corretagem mesmo que a alienação do imóvel não provenha da sua mediação, a vigência por prazo indeterminado assegura ao corretor direito à comissão de corretagem sempre que, apesar de dispensado pelo dono do imóvel, demonstrar que o negócio adveio diretamente da sua mediação, consoante a inteligência do artigo 727 do Código Civil. IV. Não se tratando de sentença condenatória, a verba honorária deve se situar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da causa, segundo o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Se os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa, não há espaço para nenhuma ponderação apta a justificar a sua redução. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALIENAÇÃO REALIZADA SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. EXCLUSIVIDADE NÃO CONVENCIONADA. DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 726 do Código Civil, a cláusula de exclusividade, que confere ao corretor direito à remuneração mesmo que o negócio seja realizado sem a sua mediação, pressupõe ajuste expresso e por escrito. II. A indeterminação do prazo de validade do contrato de corretagem não faz presumir...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA 1. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a conduta, a culpa (lato sensu), o dano e o nexo de causalidade. 2. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, após a comprovação de que a vítima se desgarrou da mãe e atravessou a via pública de forma imprudente, afasta o nexo causal entre a conduta do motorista e o atropelamento, e assim a responsabilidade civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA 1. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a conduta, a culpa (lato sensu), o dano e o nexo de causalidade. 2. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, após a comprovação de que a vítima se desgarrou da mãe e atravessou a via pública de forma imprudente, afasta o nexo causal entre a conduta do motorista e o atropelamento, e assim a responsabilidade civil....
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. PORTABILIDADE PARA PLANO INDIVIDUAL. OFERECIMENTO. DENÚNCIA REGULAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA E COMUNICADA PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA LEGÍTIMA E EFICAZ. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. GÊNESE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO NÃO ENCERRA ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, sendo-lhes assegurado, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando legítima a suspensão das coberturas convencionadas em caso de adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 4. Positivado que a consumidora fora comunicada acerca do encerramento do plano de saúde coletivo contratado, restando ciente da denúncia unilateral do contrato, e, outrossim, que lhe fora oportunizada migração para plano individual ou familiar compatível fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ante a emissão de Declaração de Portabilidade firmada pela administradora com a qual contratara, ficando patente que a rescisão operada fora legítima e observara a legislação pertinente, não se afigura possível cominar à operadora a obrigação de preservar as coberturas anteriormente ajustadas. 5. Evidenciado que o contrato de plano de saúde fora encerrado em compasso com as balizas regulamentares, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito passível de irradiar a responsabilidade civil, resta obstado, de forma indelével, o implemento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para o reconhecimento da responsabilidade civil e correlato deferimento de compensação pecuniária proveniente de dano moral germinado da denúncia, porquanto o ato praticado no exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, rompendo a cadeia de formação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. PORTABILIDADE PARA PLANO INDIVIDUAL. OFERECIMENTO. DENÚNCIA REGULAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA E COMUNICADA PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA LEGÍTIMA E EFICAZ. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DAN...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do colendo STJ assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo nº 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no REsp nº 1.391.198/SP, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. No REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o colendo STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 4. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do colendo STJ assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. TEMPESTIVIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPESAS COM PINTURA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO PELA VIA EXECUTIVA. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. O prazo de quinze dias para o executado embargar a execução deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 231, inciso II, e 915 do Código de Processo Civil. II. Consoante a inteligência do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o ressarcimento de gastos com a pintura do imóvel não está compreendido na executividade do contrato de locação. III. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar desproporcional ou excessiva dentro do cenário contratual IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. TEMPESTIVIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPESAS COM PINTURA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO PELA VIA EXECUTIVA. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. O prazo de quinze dias para o executado embargar a execução deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 231, inciso II, e 915 do Código de Processo Civil. II. Consoante a inteligência do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o ressarcimento de gastos com a pintura do im...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FURTO DO VEÍCULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 234 E 238 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO. SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistério jurisprudencial aliado ao pensamento doutrinário converge para fixar o Termo Inicial da prescrição no nascimento da ação, ou seja, aplicando-se o Princípio Actio Nata. 1.1 Considerando-se a inexistência de comprovação da comunicação do furto do veículo ao arrendador, afasta-se a prejudicial de mérito referente à prescrição da ação de perdas e danos ventilada. 2. A não contratação de seguro nos termos da obrigação avençada demonstra que a arrendatária assumiu os riscos decorrentes de sua omissão, não afastando a sua responsabilidade civil pela devida restituição do bem ou, diante de impossibilidade, o pagamento equivalente às perdas e danos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FURTO DO VEÍCULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 234 E 238 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO. SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistério jurisprudencial aliado ao pensamento doutrinário converge para fixar o Termo Inicial da prescrição no nascimento da ação, ou seja, aplicando-se o Princípio Actio Nata. 1.1 Considerando-se a inexistência de comprovação da comunicação do furto do veículo ao arrendado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. Ademais, a Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que na hipótese de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o fiduciante é responsável por todos os encargos que venham a recair sobre o imóvel, até a imissão do fiduciário na posse do imóvel. Legitimidade passiva da possuidora configurada. Sentença cassada. 2. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa. Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 3. São devidas as despesas condominiais inadimplidas e devidamente instituídas em Assembléias, Convenção ou Regimento Condominiais, de modo que aquela meramente alegada não satisfaz os ônus probatórios impostos ao autor pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, atrai a aplicação do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 290 do CPC/73), de modo que a condenação deve compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, enquanto durar a obrigação do condômino. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o prop...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA POR ADMINISTRAÇÃO. COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DOS COOPERADOS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL. VÍCIOS NA OBRA. PEDIDO DE REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. GARANTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A responsabilidade dos Cooperados para com terceiros é subsidiária, eis que, na forma do que dispõe o artigo 13 da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, a responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. Logo, a ausência dos cooperados no pólo passivo da demanda monitória, não configura vício de nulidade. Preliminar rejeitada. 2. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, a fim de atingir um resultado, traduzido pela entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. 3.Segundo abalizada doutrina, o prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil incide para o exercício do direito de propositura de ação constitutiva - positiva ou negativa -, de modo que, em se tratando de demanda que ostenta natureza meramente condenatória, a pretensão estará sujeita a um prazo prescricional. Logo, configurando o caso concreto hipótese de pretensão condenatória de obrigação de fazer decorrente de relação contratual, estará sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. Afastada a decadência reconhecida em sentença e verificando-se não estar a lide madura para julgamento, que reclama a produção da prova pericial requerida para fins de atestar o dano, sua extensão e o nexo causal, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA POR ADMINISTRAÇÃO. COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DOS COOPERADOS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL. VÍCIOS NA OBRA. PEDIDO DE REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. GARANTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A responsabilidade dos Cooperados para com terceiros é...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. USO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADO. 1. É a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, procedimento administrativo indispensável para apuração dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de restituir, que começa a fluir o prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário. 2. Não verificado o transcurso do prazo quinquenal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o encerramento da Tomada de Contas Especial e o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, não há que se falar em prescrição. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando, afastada a prescrição, já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Não há como prosperar o pleito de ressarcimento ao erário se não há provas suficientes nos autos do uso de aparelho celular, por parte de servidor público, em desacordo com o contrato de prestação de serviços. 5. A extinção de Tomada de Contas Especial, sem julgamento do mérito, impede que esta seja utilizada como prova suficiente e apta a justificar a ação de ressarcimento ao erário. 6. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para afastar a prescrição e, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. USO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADO. 1. É a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, procedimento administrativo indispensável para apuração dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de restituir, que começa a fluir o pr...
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO EM UM PROCESSO. NÃO VINCULAÇÃO A OUTROS CREDORES. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR PELO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em um processo não se estende a outros credores, por falta de conexão. 2. Tendo o artigo 50 do Código Civil adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a referida medida somente é permitida com a demonstração cabal dos atos abusivos dos sócios, não se justificando o deferimento pelo simples fato de não se encontrar bens da empresa devedora. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente podendo ser adotada quando estiverem presentes elementos robustos capazes de demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. O transcurso de mais de 20 anos entre a fundação das empresas afasta a alegação de criação de uma com o intuito fraudulento para burlar os credores. 5. Agravos de instrumentos conhecidos e providos.
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EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO EM UM PROCESSO. NÃO VINCULAÇÃO A OUTROS CREDORES. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR PELO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em um processo não se estende a outros credores, por falta de conexão. 2. Tendo o artigo 50 do Código Civil adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a referida medida somente é permitida com a demonstração cabal dos atos abus...
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO EM UM PROCESSO. NÃO VINCULAÇÃO A OUTROS CREDORES. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR PELO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em um processo não se estende a outros credores, por falta de conexão. 2. Tendo o artigo 50 do Código Civil adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a referida medida somente é permitida com a demonstração cabal dos atos abusivos dos sócios, não se justificando o deferimento pelo simples fato de não se encontrar bens da empresa devedora. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente podendo ser adotada quando estiverem presentes elementos robustos capazes de demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. O transcurso de mais de 20 anos entre a fundação das empresas afasta a alegação de criação de uma com o intuito fraudulento para burlar os credores. 5. Agravos de instrumentos conhecidos e providos.
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EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO EM UM PROCESSO. NÃO VINCULAÇÃO A OUTROS CREDORES. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR PELO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em um processo não se estende a outros credores, por falta de conexão. 2. Tendo o artigo 50 do Código Civil adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a referida medida somente é permitida com a demonstração cabal dos atos abus...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A existência de gravame hipotecário não importa na inalienabilidade e, por conseguinte, na impenhorabilidade do imóvel hipotecado, na esteira do prescrevem os artigos 1.419 e 1.475 do Código Civil e 799, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Não havendo prova nos autos de que a unidade imobiliária foi alienada no contexto de incorporação imobiliária, a penhora não pode ser desconstituída com fundamento no artigo 862, § 3º, do Código de Processo Civil. III. A impenhorabilidade de que cuida o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não abrange unidade imobiliária pertencente a incorporadora, seja porque não é capaz de afetar a sua atividade empresarial, seja porque é restrita a empresas de grande porte. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A existência de gravame hipotecário não importa na inalienabilidade e, por conseguinte, na impenhorabilidade do imóvel hipotecado, na esteira do prescrevem os artigos 1.419 e 1.475 do Código Civil e 799, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Não havendo prova nos autos de que a unidade imobiliária foi alienada no contexto de incorporação imobiliária, a penhora não pode ser desconstituída com fundamento no artigo 862, § 3º, do Código de Processo Civil. III. A impenhorabilid...