APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA EFETIVO DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR DE CADA IMÓVEL. TERMO FINAL. DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis entre as construtoras e o promitente comprador é de consumo, pois se amolda aos requisitos elencados nos arts. 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor, mormente, quando não há nos autos prova de que o apelado seja investidor e possua outras unidades imobiliárias. 2. É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores em ação indenizatória por atraso na construção do imóvel movida pelo consumidor, tendo por objeto o contrato de adesão firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste incompatibilidade entre o pedido de resolução contratual fundado no inadimplemento das construtoras e o de indenização por perdas e danos, porquanto, além de ambos os pedidos possuírem expressa previsão legal no art. 475 do Código Civil, constituem decorrência lógica do inadimplemento contratual. Preliminar rejeitada. 4. Se comprovado que os imóveis não foram entregues ao consumidor no prazo previsto, há o inadimplemento integral do contrato, a permitir a resolução da avença pelo consumidor, a quem não mais interessa o negócio, ainda que tenha ocorrido o pagamento integral do valor de um dos imóveis. 5. A alegação de escassez de mão de obra qualificada que teria afetado as empresas de construção civil e de grande aquecimento do mercado imobiliário não configura caso fortuito ou força maior, haja vista que os riscos declinados integram a atividade exercida pelos fornecedores. 6. Resolvido o contrato por inadimplemento dos fornecedores e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, em consonância com o entendimento sumulado no verbete n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual deve ser considerado como termo inicial a data de cada efetivo desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa das construtoras. Por sua vez, os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil. 8. Reconhecido o inadimplemento dos fornecedores, porquanto não entregaram o imóvel no prazo estabelecido, é certo que devem arcar com o pagamento de multa moratória inserida no contrato de adesão pelos próprios fornecedores no percentual de 0,5% sobre o valor dos imóveis por mês de atraso, incidindo desde a data em que deveria ocorrer a entrega de cada imóvel, computado o prazo de tolerância, até a data da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA EFETIVO DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR DE CADA IMÓVEL. TERMO FINAL. DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. RECUR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. 2ª RÉ CO-PROPRIETÁRIA. DEVER DE QUITAS AS DESPESAS NA PROPORÇÃO DA SUA QUOTA PARTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RÉPLICA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA. FATOS NOVOS. INEXISTENTES. MÉRITO. PAGAMENTO DE IPTU. DEVER DE TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESSARCIMENTO NA PROPORÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas obrigações propter rem, as despesas de conservação, manutenção ou divisão da coisa são de responsabilidade dos proprietários na medida das respectivas frações de propriedade, de forma que é inequívoca a legitimidade da 2ª ré, considerando que é co-proprietária de 40% do imóvel em que se lastreia a ação de cobrança. 2. Pela leitura do artigo 434 do Código de Processo Civil, conclui-se que ao autor é dada a possibilidade de juntada de documentos em sua inicial e a ao réu em sua peça de defesa, trazendo o artigo 435 do CPC hipótese em que é possível se produzir a prova documental em outras situações: prova de fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação, necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo e fatos novos, o que não se amolda à hipótese dos autos. 3. Sendo os litigantes comuns proprietários do imóvel gerador das cobranças ora levantadas, devida a obrigação pelo pagamento do IPTU, à proporção da sua quota parte, nos termos do art. 1315, do Código Civil. (...7. In casu, incontroverso que a ora recorrente é co-proprietária do imóvel tributado, do mesmo modo, irrefragável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram realizados exclusivamente em nome do de cujus, por opção do fisco municipal, que poderia tê-los realizado em nome dos co-proprietários(REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010). 4. Os danos patrimoniais supostamente sofridos pelo autor e também proprietário devem ser cabalmente comprovados e quantificados, não bastando a mera juntada de documentos relativos a despesas cuja relação não possa ser estabelecida com os litigantes. Necessária a demonstração dodesfalque patrimonial sofrido e da relação direta dos gastos experimentados com o ato danoso com base no qual vindica a recomposição do seu patrimônio, o que não ocorreu na espécie. 5. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, reformada a sentença e considerando a sucumbência mínima da parte ré, deve a parte autora arcar com a verba de sucumbência. 6. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o total atualizado da condenação, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. Sentença reforma em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. 2ª RÉ CO-PROPRIETÁRIA. DEVER DE QUITAS AS DESPESAS NA PROPORÇÃO DA SUA QUOTA PARTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RÉPLICA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA. FATOS NOVOS. INEXISTENTES. MÉRITO. PAGAMENTO DE IPTU. DEVER DE TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESSARCIMENTO NA PROPORÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃ...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2.1. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6.O depósito realizado não configura pagamento espontâneo da obrigação, eis que foi realizado não como pagamento da dívida, mas unicamente como forma de garantia do juízo e com a finalidade de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Agravo Interno não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO COPROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL. I. De acordo com a inteligência do artigo 295, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser considerada inepta a petição inicial por conta de eventual lacuna quanto à discriminação das taxas condominiais cobradas ou de eventual lapso do ato citatório, sobretudo quando foi exercido, sem nenhum embaraço, o direito de defesa. II. Não há exigência legal da entrega ao citando, junto com a contrafé, dos documentos que instruem a petição inicial, conforme se depreende do artigo 226 do Código de Processo Civil de 1973. III. O coproprietário do imóvel é parte legítima para a causa e responde pelos encargos condominiais, na esteira do que estabelecem os artigos 259 e 1.336, inciso I, do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO COPROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL. I. De acordo com a inteligência do artigo 295, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser considerada inepta a petição inicial por conta de eventual lacuna quanto à discriminação das taxas condominiais cobradas ou de eventual lapso do ato citatório, sobretudo quando foi exercido, sem nenhum embaraço, o direito de defesa. II. Não há exigência legal da entrega a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA POSSESSÓRIA ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, uma vez demonstradas, pelo autor da demanda, a posse do bem litigioso e a turbação praticada pelo réu, deve ser concedida a tutela de manutenção de posse. II. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do artigo 1.210, § 2º, da Lei Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA POSSESSÓRIA ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, uma vez demonstradas, pelo autor da demanda, a posse do bem litigioso e a turbação praticada pelo réu, deve ser concedida a tutela de manutenção de posse. II. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do artigo 1.210, § 2º, da Lei Civil. III. Recurso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE DEVEDORA VISANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPUTAÇÃO DO RESTANTE À CO-DEVEDORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONTRA AMBAS AS CONDENADAS. ARTIGO 264 E 275 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao disposto no art. 489, §1º, inciso III, do CPC, quando a decisão agravada expõe a fundamentação necessária e suficiente para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença da recorrente quanto à questão discutida, considerando a solidariedade da obrigação fixada na sentença, e indicando os dispositivos legais que regem a matéria. 1.1. Na hipótese a decisão é clara ao apontar que a sentença objeto da execução condenou as rés de forma solidária, o que não comporta mais discussão, legitimando que o autor execute o título de forma integral contra ambas as devedoras, consoante lhe asseguram os artigos 264 e 275 do Código Civil. 2. Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a recorrente a pagar danos materiais e morais ao recorrido de forma solidária com a outra ré, em razão da responsabilidade derivada de relação de consumo, sendo essa apreensão mantida em grau recursal e transitada em julgado, não comportando qualquer deliberação a esse respeito nessa fase processual. 3. Fixada a responsabilidade solidária da executada com a co-ré, não há dúvidas da improcedência da pretensão recursal, pois, consoante comezinha regra de direito civil, a responsabilidade solidária passiva impõe a todos os devedores o cumprimento integral da obrigação, garantindo a estes apenas o direito de regresso contra os devedores solidários que não satisfizeram a obrigação, nos moldes dos artigos 264, 275 e 283 do Código Civil. 4. Preliminares de nulidade da decisão agravada rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE DEVEDORA VISANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPUTAÇÃO DO RESTANTE À CO-DEVEDORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONTRA AMBAS AS CONDENADAS. ARTIGO 264 E 275 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao disposto no art...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ART. 675 DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II, DO CPC). ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS NA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando a cassação de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Preliminar rejeitada. 2. Os embargos de terceiro são um meio processual pelo qual pode se utilizar o senhor e possuidor ou apenas possuidor, que não seja parte do processo, para manutenção ou restituição de seus bens quando sofrer turbação ou esbulho na sua posse por ato de apreensão judicial. 3. A teor do que dispõe o artigo 677 do Código de Processo Civil, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro. 4. A legitimidade, segundo a teoria da asserção, deve ser apreciada em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 5. O artigo 675 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo decadencial para a interposição dos embargos de terceiro é de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. No entanto, tal prazo é mitigado pela jurisprudência, ante a inadmissão de presunção de ciência do ato de constrição judicial, sendo indispensável que o terceiro tenha efetiva ciência da turbação judicial para que seja iniciada a contagem de seu prazo para a interposição dos embargos. Precedentes do STJ. Sentença cassada. 6. Aplica-se a teoria da causa madura, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 7. Não tendo a empresa embargante logrado êxito em comprovar a propriedade ou a posse dos bens móveis adjudicados, mormente porque não provou ser proprietária ou locatária do imóvel em que eles se encontravam, muito menos que exercia as suas atividades empresariais no aludido local, impõe-se a improcedência dos embargos. 8. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito apreciado. Embargos de terceiros julgados improcedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ART. 675 DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II, DO CPC). ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS NA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. IM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ENSEJADORA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE COGNITIVA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. Pelo Princípio da Unirrecorribilidade, não se admite que uma parte interponha mais de um recurso contra a mesma sentença. Configura falta de interesse recursal a interposição de recurso contra capítulo da sentença do qual a decisão foi favorável aos recorrentes, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material, de forma que, constatada a pertinência subjetiva da ação, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar. Contudo, inexiste legitimidade passiva dos sócios que atuam em nome da sociedade empresária, uma vez que os sócios são meros representantes da pessoa jurídica, de forma que, se restar comprovada a prática de ato ilícito, é a pessoa jurídica que responde e não seus órgãos. De acordo com o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença que deixar de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de informar a conclusão adotada pelo julgador é considerada sem fundamentação. No caso de nulidade da sentença por falta de fundamentação, esta instância deve, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo e, dessa forma, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que exista a previsão de facilitação da defesa do consumidor, artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, cabe ao consumidor trazer ao menos início de prova, evidenciando a verossimilhança de suas alegações quanto à conduta, ao nexo de causalidade e ao dano. Não há prova, nos autos, de que foram as condutas das rés que geraram os danos provados nos autos. Tendo a demanda sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições do artigo 20, § 4º, desse Código, quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ENSEJADORA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE COGNITIVA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. Pelo Princípio da Unirrecorribilidade, não se admite que uma parte interponha mais de um recurso contra a mesma sentença. C...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES PROPORCIONAL AOS GANHOS. ALIMENTOS. PADRÃO DE VIDA DOS PAIS. COMPATIBILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO FIXADOS NO TETO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção, quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. De acordo com o artigo 1.703, do Código Civil, os cônjuges separados contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. As despesas dos filhos não devem ser arcadas integralmente pelo genitor; contudo, os alimentos não devem ser fixados em patamar que torne prejudicado o sustento e desenvolvimento dos menores. Os alimentos devem ser compatíveis com a renda e o padrão de vida dos seus genitores, não sendo possível impor aos pais que arquem com despesas superiores ao que seus rendimentos permitem. Os honorários sucumbenciais não são majorados quando fixados no teto de 20%, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES PROPORCIONAL AOS GANHOS. ALIMENTOS. PADRÃO DE VIDA DOS PAIS. COMPATIBILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO FIXADOS NO TETO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO. ANTINOMIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO DO CPC. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RECURSO DESPROVIDO. O critério cronológico de resolução de antinomias determina que, diante de duas normas incompatíveis, prevalece a posterior, razão por que se aplica o Código de Processo Civil em relação ao prazo máximo de prisão civil, em detrimento da Lei n. 5.478/1968. O reiterado descumprimento da obrigação alimentar sem apresentação de justificativa enseja a fixação, em mandado prisional, do prazo máximo previsto pelo Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO. ANTINOMIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO DO CPC. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RECURSO DESPROVIDO. O critério cronológico de resolução de antinomias determina que, diante de duas normas incompatíveis, prevalece a posterior, razão por que se aplica o Código de Processo Civil em relação ao prazo máximo de prisão civil, em detrimento da Lei n. 5.478/1968. O reiterado descumprimento da obrigação alimentar sem apresentação de justificativa enseja a fixação, em mandado prisional, do prazo m...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bens e concessão de pensão alimentícia. 2. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96 e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, cabal e segura, positivando a convivência duradoura, ostensiva e contínua, dando aparência pública de entidade familiar. 3. Segundo o regramento do parágrafo §1º do art. 1.723 do Código Civil, aunião estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 4. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família, pressupostos não positivados no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bens e concessão de pensão alimentícia. 2. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96 e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, caba...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PISO COM DEFEITOS TÉCNICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRERROGATIVA DO CREDOR. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de vício de construção verificado no prazo de garantia do artigo 618, caput, do Código Civil, o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único desse preceito legal tem início após o conhecimento das suas causas e da sua extensão. II. Detectada, mediante perícia, a existência de vícios de qualidade nos pisos das áreas comuns do edifício, o condomínio edilício tem direito de exigir a sua substituição. III. De acordo com a inteligência do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez evidenciada a viabilidade técnica e jurídica do cumprimento da obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos não representa direito subjetivo do devedor. IV. Atende ao critério da razoabilidade a multa estipulada em valor compatível com a obrigação de fazer e que mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório. V. Deve ser mantido o prazo fixado para o adimplemento que se mostra condizente com a natureza e a complexidade da obrigação de fazer. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PISO COM DEFEITOS TÉCNICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRERROGATIVA DO CREDOR. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de vício de construção verificado no prazo de garantia do artigo 618, caput, do Código Civil, o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único desse preceito legal tem início após o conhecimento das suas causas e da sua extensão. II. Detecta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil. III. Se a citação não é efetivada no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, d...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TAXAS CONDOMINIAIS. DATA ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE. ENCARGO DA VENDEDORA. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta por construtora, contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada por adquirente de imóvel na planta, e que reconheceu a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da unidade e a condenou ao pagamento de lucros cessantes e taxas condominiais anteriores à disponibilização do bem. 2.Excludente de responsabilidade - não caracterização. 2.1. A morosidade da CEB na instalação de subestação de energia, e da Caesb, na aprovação de projetos hidrosanitários, não são motivos que caracterizam caso fortuito ou força maior. 2.2. Antes, representam eventos previsíveis e que deveriam ter sido considerados, no momento da estipulação do prazo para a entrega da obra. 2.3. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 2.4. Jurisprudência: Constitui entendimento consolidado no TJDFT que as intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. (00374270320168070001, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 26/02/2018). 3. Lucros cessantes - presunção de prejuízo. 3.1. Os adquirentes têm direito aos lucros cessantes, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, ante a presunção de prejuízo decorrente das perdas e danos sofridos (art. 402 do Código Civil). 3.2. Julgado do STJ: Ajurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie (...) (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015). 4. É da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. 4.1. Jurisprudência: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais transfere-se ao promitente comprador a partir do momento em que este estiver imitido na posse do bem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, se dá com o recebimento das chaves do imóvel (20150110768433APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 15/05/2017). 5.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TAXAS CONDOMINIAIS. DATA ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE. ENCARGO DA VENDEDORA. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta por construtora, contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada por adquirente de imóvel na planta, e que reconheceu a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da unidade e a condenou ao pagamento de lucros cessantes e taxas condominiais anteriores à disponibilização do bem. 2.E...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA. MÁTERIA PRECLUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIVÉL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA 475 - J/CPC. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação dos temas 947/STJ e 948/STJ (Resp. nº 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 4. Segundo a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 5. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, declarou consolidada a seguinte tese: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 7. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 8. De acordo com o art. 475-J do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. 9. Prejudicial rejeitada. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA. MÁTERIA PRECLUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIVÉL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA 475 - J/CPC. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação dos temas 947/STJ e 948/STJ (Resp. nº 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2. No julgamento do Recurso Espec...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO 35. FRAUDE. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO NA INICIAL. DEFERIMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTS. 373, I, C/C 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não se pode falar em prova de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil) quando este traz documento eivado de vício declarado pela própria instituição que o emitiu, colocando em xeque sua certeza e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil), e dispensa a produção de prova pericial pleiteada anteriormente. 2. Não havendo condenação, tampouco proveito econômico obtido e sendo considerável o valor da causa, este deve ser o parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, sendo que, já estipulados no mínimo legal (10%) na origem, não há qualquer fundamento jurídico para sua redução. 3. Em razão da sucumbência da parte apelante, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO 35. FRAUDE. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO NA INICIAL. DEFERIMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTS. 373, I, C/C 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não se pode falar em prova de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil) quando este traz documento eivado de vício declarado pela própria ins...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE.RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 7. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 8. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO....
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, há que se esclarecer que a norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2. Quanto à preliminar de extinção do processo, ante a ausência da regular representação processual por parte do autor, consta dos autos que houve tentativas do juízo em intimar o autor para regularizar a representação processual e apresentar contrarrazões, inclusive pessoalmente por meio de AR, sem obter sucesso nas tentativas. Ante a esse contexto o juízo proferiu a decisão, na qual considerou intimado o autor, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Nesse passo, tendo em vista que os réus apelaram deve ser aplicado ao caso o artigo 76 do CPC, o qual autoriza a apreciação das apelações dos réus porquanto a ausência da regular representação diz respeito somente a parte recorrida. Rejeitada a preliminar suscitada. 3. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, responde por eventuais danos causados por publicação nos veículos de comunicação tanto o autor do escrito quanto o proprietário do meio de comunicação, porquanto a não receptividade da Lei nº 5.250/67 no julgamento da ADPF nº 130 pelo STF não afastou a responsabilidade solidária entre pessoa física e jurídica por publicação ou resportagem que eventualmente ultrapasse o direito de liberdade de imprensa. Ademais, faz-se necessário consignar que a súmula 221 do STJ, não foi cancelada e permanece vigente, o que autoriza a sua regular aplicação, razões pelas quais deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 4. Quanto à alegação de veiculação de notícia ofensiva, não havendo a parte ré extrapolado o exercício do direito constitucionalmente assegurado de informar, de opinar e de criticar, não há que falar de ato ilícito ou o abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar a responsabilidade civil do inciso V do art. 5º da CF e do art. 927 do Código Civil. Ademais, há que considerar que pessoas públicas ou envolvidas em investigações policiais ou não são mais suscetíveis a avaliação da sociedade e da mídia, o que autoriza razoável e moderada elasticidade das informações veiculadas, não traduzindo isso em ofensa moral. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, há que se esclarecer que a norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, quando obser...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DO AVÔ MATERNO. NÃO CONFIGURADA. GASTOS COM ESCOLA PARTICULAR E TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do Princípio da Solidariedade Familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. Os alimentos avoengos caracterizam-se pela subsidiariedade e complementariedade, motivo pelo qual apenas se configuram diante da ausência ou impossibilidade financeira dos genitores. 3. A fixação dos alimentos, mesmo nos casos de obrigação subsidiária e suplementar, deve se guiar pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, bem como se ater à necessidade de quem recebe os alimentos e à possibilidade de quem os paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação de sua necessidade financeira, fato constitutivo de seu direito. 5. No caso concreto, não restou caracterizado o dever alimentar do avô paterno, pois a necessidade excepcional da alimentanda de estudar em escola particular ou utilizar transporte escolar privado não foi demonstrada. 6. Diante da fragilidade do arcabouço probatório, inexistem elementos aptos a demonstrar a veracidade das alegações autorais nos autos a fim de subsidiar a obrigação de alimentos avoengos. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DO AVÔ MATERNO. NÃO CONFIGURADA. GASTOS COM ESCOLA PARTICULAR E TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do Princípio da Solidariedade Familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. Os alimentos avoengos caracterizam-se pela subsidiariedade e compleme...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVA EMPRESTADA. I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso e a culpa. II - O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. III - Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não se submetem ao contraditório, razão pela qual não podem ser o único fundamento da decisão que reconhece a responsabilidade civil do réu em reparar os danos morais alegados pela autora. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVA EMPRESTADA. I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso e a culpa. II - O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. III - Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não se submetem ao contraditório, razão pela qual n...