PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que reconhece a intempestividade da peça contestatória, determinando o seu desentranhamento, não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015 e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que reconhece a intempestividade da peça contestatória, determinando o seu desentranhamento, não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO JÁ REJEITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. IMENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 833, § 1º. APLICABILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial, negou provimento ao pedido de reconsideração da impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, e indeferiu os pleitos de suspensão da carteira de habilitação da executada, de apreensão de seu passaporte e de cancelamento de seus cartões de crédito. 2. Alegação de que a agravada teria vendido o imóvel, dito bem de família, ou mesmo, doado a seu filho, apenas justifica a alegação de fraude a execução, sendo certo, por outro lado, que esse argumento restou expressamente rejeitado em Agravo de Instrumento anteriormente julgado, havendo, pois, preclusão. 3. O novo Código de Processo Civil, no artigo 833, § 1º, passou a dispor que ?a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.? Trata-se inovação normativa que deve ser aplicada ao presente caso, pois quando entrou em vigência a execução ainda estava em curso, nada obstante já exista decisão em Agravo de Instrumento, julgado na vigência do CPC/73, afirmando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. 4. Considerando que se busca com a execução a cobrança do valor do sinal, não devolvido pela agravada, após o distrato da compra e venda do imóvel que se alega impenhorável, por ser bem de família, forçoso concluir que se trata de cobrança de ?dívida relativa ao próprio bem?, incidindo, portanto, a exceção prevista no artigo 833, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. 5. Apesar do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil possibilitar a adoção de medidas indutivas ou coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem legal, inclusive em ações que tem por objeto prestação pecuniária, no caso, as requeridas pelo exequente (apreensão de passaporte, suspensão do direito de dirigir e do uso de cartões de crédito) mostram-se desproporcionais e inadequadas à satisfação do crédito e, sobretudo, infringem direitos constitucionais da executada, não merecendo, portanto, deferimento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO JÁ REJEITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. IMENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 833, § 1º. APLICABILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial, negou provimento ao pedido de reconsideração da impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, e inde...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO PLENA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo agravado, apenas para determinar a retificação dos cálculos apresentados a fim de excluir os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II (março a maio de 1990 e fevereiro de 1991) não aferidos na sentença, devendo-se limitar os cálculos ao índice de 42,72 a ser aplicado no saldo do mês de janeiro de 1989. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73. 4. Diante do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245-DF, em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de ser cabível a incidência de expurgos inflacionários, cujos índices não tenham sido contemplados na sentença, nos cálculos do débito exequendo. Portanto, observados os critérios definidos, não há excesso na cobrança quanto a este tópico. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO PLENA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo agravado, apenas para determinar a retificação dos cálculos apresentados a fim de excluir os expurgos inflacionários referentes ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as preliminares e acolheu em parte a impugnação para determinar que não sejam incluídos nos cálculos os juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Asentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009 e, no caso dos autos, a petição do cumprimento de sentença foi protocolizada em 24/10/2014, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso na execução quanto a este ponto, desde que observados os critérios estabelecidos no julgado daquela Corte Superior. 6. Preliminares rejeitas e recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as preliminares e acolheu em parte a impugnação para determinar que não sejam incluídos nos cálculos os juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO PLENA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação dos cálculos apresentados a fim de excluir os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II (março a maio de 1990 e fevereiro de 1991), além de decotar os juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73. 4. Diante do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245-DF, em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de ser cabível a incidência de expurgos inflacionários, cujos índices não tenham sido contemplados na sentença, nos cálculos do débito exequendo. Portanto, observados os critérios definidos, não há excesso na cobrança quanto a este tópico. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6. As questões deduzidas em sede recursal se mostram suficientemente debatidas para os fins de prequestionamento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO PLENA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação dos cálculos apresentados a fim de excluir os expurgos inflacionário...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as preliminares e acolheu em parte a impugnação para determinar que não sejam incluídos nos cálculos os juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Asentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009 e, no caso dos autos, a petição do cumprimento de sentença foi protocolizada em 24/10/2014, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso na execução quanto a este ponto, desde que observados os critérios estabelecidos no julgado daquela Corte Superior. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as preliminares e acolheu em parte a impugnação para determinar que não sejam incluídos nos cálculos os juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprim...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. 3. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 4. Quando se revelam excessivos os honorários advocatícios eventualmente fixados no mínimo de 10% do valor da causa ou da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, impõe-se a observância do §8º, fixando-se a verba honorária por equidade. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. 3. De acordo com o art. 85 e parágraf...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. SUMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 2. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando comprovada, pelas provas testemunhal e pericial, a conduta imprudente do motorista da empresa ré, aliada à alta velocidade em que se encontrava a vítima no momento da colisão. Culpa concorrente reconhecida. 3. A fixação do quantum a título de reparação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 4. Incasu, a sucumbência não se limita à fixação do quantum indenizatório, se estendendo, também, ao reconhecimento da culpa concorrente entre a vítima, filho dos autores, e do motorista da empresa ré, razão pela qual não incide o entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. SUMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ESPÓLIO. VEDAÇÃO. ART. 18, CAPUT, CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. ATO ILÍCITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS DANOS MATERAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITORA DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não é possível, em nome próprio, pleitear direito alheio sem autorização legal, consoante dispõe o artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Assim, carece de legitimidade ativa a parte que busca, em sede de apelação, lucros cessantes em favor do espólio, co-autor no processo. 2. Efetivamente provados nos autos o dano, a conduta ilícita culposa e o nexo causal entre ambos apontando para a responsabilidade civil extracontratual do réu, a este cumpre demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima do acidente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária e objetiva entre o condutor do veículo e seu proprietário. 4. Os danos morais, em razão de seu caráter personalíssimo, são devidos apenas pela parte que os causou, não podendo ser imputados à proprietária do veículo que não o conduzia no momento do evento danoso (acidente de trânsito). Responsabilidade solidária afastada. 5. São devidos alimentos à genitora de vítima de acidente de trânsito caso se comprove a dependência financeira daquela em relação a esta, não havendo que se falar em presunção quando se trata de pessoa maior e capaz, com indícios, nos autos de que não se trata de família humilde ou de baixa renda. 6. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ESPÓLIO. VEDAÇÃO. ART. 18, CAPUT, CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. ATO ILÍCITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS DANOS MATERAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITORA DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não é possível, em nome próprio,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. MANUNTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DECRETADA SOBRE O IMÓVEL. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 e 677 do Código de Processo Civil/2015. 2. A simulação de negócio jurídico configura causa de nulidade (art. 167 do CC), não sendo suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). 3. Caracteriza compra e venda simulada, aquela realizada entre irmãos, sem comprovação do pagamento do preço, em Comarca diversa da situação imóvel quando os celebrantes estavam apenas de passagem, três dias antes do vendedor assinar termo de confissão de dívida e sem que o comprador demonstre a posse direta ou o auferimento de renda com o imóvel. 4. Restando comprovado que o negócio jurídico entabulado entre devedor e terceiro fora formalizado com o objetivo de criar óbice à constrição do bem, qualificando-se como simulação (art. 167 do Código Civil), a manutenção do arresto ou penhora determinados nos autos do processo executivo é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. MANUNTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DECRETADA SOBRE O IMÓVEL. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 e 677 do Código de Processo Civil/2015. 2. A simulação de negócio jurídico configura causa de nulidade (art. 167 do CC), não sendo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÕES RECURSAIS DISSONANTES ORIUNDAS DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS EMBARGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS MOTIVOS PELA ADOÇÃO DA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Em que pese o Regimento Interno deste Tribunal estabelecer ashipóteses de distribuição por prevenção, não há qualquer previsão no sentido de que o mesmo quórum das Turmas deve julgar os recursos decorrentes das ações conexas e/ou da mesma decisão judicial agravada. Assim, as decisões proferidas por outros órgãos fracionários ou dentro da mesma Turma - a depender dos membros de composição - não vinculam seus Relatores e demais membros julgadores, não estando estes obrigados a seguir a interpretação já dada por outros, podendo formar sua livre convicção a respeito da matéria. 1.1 - Ademais, o mesmo Relator do único agravo de instrumento (AGI 2016.00.2.003023-9), no qual se adotou a tese de ocorrência de vício do produto e aplicação do prazo decadencial de 90 dias, votou com esta Relatora no julgamento deste agravo de instrumento, alterando seu entendimento anterior. Logo, não é o caso de se falar em ofensa ao art. 58 do CPC/2015, tampouco em uniformidade de decisões/jurisprudência, pois um acórdão isolado não é suficiente para se formar contrariedade jurisprudencial, nem se falar em falta de uniformidade das decisões proferidas. 2 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 3 - O fato de se ter consignado no acórdão que a legitimidade de alguns dos embargados deveria ser aferida mediante a aplicação da teoria da asserção, independentemente de terem adquirido o imóvel diretamente das embargantes, não caracteriza contradição na decisão. 3.1 - Como os referidos embargados afirmaram terem sido vítimas de publicidade enganosa perpetrada pelas embargantes com relação a um dos portões do edifício, tal afirmação se mostra suficiente para que sejam considerados parte legítima para a ação, devendo a análise de subsunção destes à alegada propaganda enganosa e dos respectivos danos experimentos ser apreciada no mérito da causa, uma vez que com ele se confunde. 3.2 - Não há se falar em apreciação de questões de mérito pelo fato de se ter reconhecido no acórdão a legitimidade de alguns embargados à luz da teoria da asserção, pois não se adentrou no voto condutor na análise da alegação das embargantes de que não travaram relação contratual com tais embargados. 4 - Não se vislumbra omissão quanto à adoção da tese de inadimplemento contratual em função de publicidade enganosa, pois, conforme ressaltado no voto condutor, o caso versado nos autos não se enquadra às hipóteses de vício ou fato do produto, mas na de inadimplemento contratual nas relações de consumo, que, por não ter previsão de um prazo específico na lei de regência para a extinção do direito material de buscar reparação, atrai a incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil em observância ao diálogo das fontes. 4.1 - O descumprimento contratual narrado nos autos não se enquadra na modalidade fato do produto como asseverado pelas embargantes. Ainda que o referido descumprimento contratual possa trazer prejuízo ao consumidor, não se está diante de um acidente de consumo propriamente dito. 5 - O fato de o acórdão ter adotado a aplicação da teoria da aparência como razão de decidir para afastar a alegação de ilegitimidade passiva de uma das rés/agravantes e de ter mantido a inversão do ônus da prova determinada na decisão a quo agravada, não contraria a aplicação da tese de que o caso se enquadra em outra categoria danosa ao consumidor, ou seja, a de inadimplemento contratual nas relações de consumo, o que atrai a incidência do prazo de prescrição de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 6 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que as embargantes não lograram demonstrar qualquer omissão e/ou contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 7 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 8 - Embargos de declaração conhecidos, questão preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÕES RECURSAIS DISSONANTES ORIUNDAS DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS EMBARGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS MOTIVOS PELA ADOÇÃO DA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS POR ENTIDADE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS SINDICALIZADOS. REPASSE DE VERBAS. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPARTIDA DEVIDA. COMPENSAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de cobrança, em que proposta reconvenção, que julgou parcialmente procedentes, tanto os pedidos iniciais, quanto os reconvencionais, para condenar as partes ao pagamento das verbas devidas, possibilitando a sua compensação. 2. Impossível se exigir do apelado-reconvinte a comprovação de fato negativo, ou seja, o não recebimento de honorários advocatícios, pois se estaria exigindo prova negativa, de difícil comprovação, hipótese rechaçada por nosso ordenamento jurídico. Assim, cabe à entidade sindical, ora apelante, o ônus de demonstrar que efetuado o devido repasse das verbas honorárias, nos moldes do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Conforme artigo 368 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ainda, devem elas ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, artigo 369 do Código Civil. 4. No caso, ante a responsabilidade solidária do ente sindical pelos honorários devidos por seus sindicalizados, tal como previsto contratualmente, as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras - independentemente de as dívidas serem originárias de sindicalizados distintos. Ainda, são dívidas certas e determinadas, exigíveis e fungíveis entre si, pois cuidam de obrigações pecuniárias. 5. Apelação conhecida desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECONVENÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS POR ENTIDADE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS SINDICALIZADOS. REPASSE DE VERBAS. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPARTIDA DEVIDA. COMPENSAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de cobrança, em que proposta reconvenção, que julgou parcialmente procedentes, tanto os pedidos iniciais, quanto os reconvencionais, para co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PETIÇÃO ESPECÍFICA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida pela via adequada, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria. 4. Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Nos termos do artigo 977, inciso II, do Código de Processo Civil, o incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de petição específica para este fim, devendo eventual incidente observar o procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PETIÇÃO ESPECÍFICA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se im...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SUPRIDO COM COMPROVANTE EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO SANADO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CEDIDO A EMPRESA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, na ação monitória, rejeitou os embargos e constituiu o crédito no valor de R$ 29.815,00 (vinte e nove mil oitocentos e quinze reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o art. 397, caput, do Código Civil. 2. Não há se falar em cassação do julgado motivada pela falta de recolhimento das custas iniciais, uma vez indeferida a gratuidade de justiça em sentença, tendo em vista a demonstração do devido pagamento em sede de contrarrazões, restando sanado o vício. 3. AAção Monitória prescinde da comprovação do direito mediante título executivo, bastando a juntada de prova escrita hábil e capaz de demonstrar o direito vindicado pela parte autora. 4. Conforme o art. 290 do Código Civil, na hipótese de cessão de crédito, é imprescindível a notificação do devedor a fim de que a transação surta efeitos, o que foi devidamente observado. 5. Tendo sido feito o pagamento ao credor originário, referente a crédito cedido a empresa de factoring, considera-se que a obrigação não foi extinta, conforme preconiza o art. 310 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SUPRIDO COM COMPROVANTE EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO SANADO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CEDIDO A EMPRESA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, na ação monitória, rejeitou os embargos e constituiu o crédito no valor de R$ 29.815,00 (vinte e nove mil oitocentos e quinze reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, confo...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA, INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE NÚMERO LÓGICO EM SISTEMA TEF. CIELO. SYSMO. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral em relação à primeira ré, condenando-a, todavia, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Em relação à segunda requerida o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. Adespeito de o atual Diploma Processual não estabeleceer como espécie recursal o agravo retido, cabe a sua apreciação em atenção ao princípio processual do tempus regit actum, o qual prevê a aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado, desde que a parte tenha requerido a sua análise em sede de apelação. 3. Na ausência de apreciação da matéria pelo Juízo a quo, veda-se à instância revisora decidir acerca do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Reconhecida a litigância de má-fé, os artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil preceitua a condenação ao pagamento de multa e de indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, há que se distinguir a aplicação das referidas sanções, que têm requisitos distintos. Enquanto a multa representa consequência inarredável ao litigante de má-fé, a indenização somente mostra-se cabível caso demonstrado o efetivo prejuízo. 5. O artigo 81 do Código de Processo Civil expressamente limita seus termos aos litigantes. A condenação por litigância de má-fé não tem o condão de, por si só, afastar a incidência do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 6. Na hipótese dos autos, a presunção aferida em virtude da conduta recalcitrante da parte reveste-se de caráter relativo, podendo ser elidida por prova em contrário, posteriormente produzida. 7. Adivergência objeto da presente demanda não se resume ao papel das requeridas na dinâmica das transações com cartão de crédito, não sendo possível atribuir a uma ou a outra a responsabilidade pelo alegado prejuízo, havendo de se analisar somente a dinâmica das transações. 8. Tendo sido constatado que a primeira vinculação do número lógico foi realizada pela segunda ré, incumbia-lhe a comprovação de que a senha de acesso teria sido repassada à autora (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil), de modo a permitir que esta pudesse promover quaisquer alterações no sistema - o que não ocorreu. 9. Não obstante constatado que o problema causado pela falha relacionada ao número lógico realmente impediu o correto repasse dos valores negociados naquele período, o relatório acostado aos autos como tendo sido apresentado pela segunda requerida mediante email não deve ser tomado como parâmetro único para a aferição da extensão do dano material sofrido. Razão pela qual, impõe-se que o efetivo prejuízo seja apurado em sede de liquidação da sentença. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Agravo retido desprovido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA, INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE NÚMERO LÓGICO EM SISTEMA TEF. CIELO. SYSMO. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral em relação à primeira ré, condenando-a, todavia, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Em relação à segunda requerida o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indeniz...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TESTEMUNHA. CONTRADITA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO. DANO MORAL. VALOR. SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELAS PERMANENTES. ATO ILÍCITO. CONDUTA CULPOSA. DESATENÇÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. USO PARCIAL. TRATAMENTO PARTICULAR. FACULDADE. CABIMENTO. DANOS MORAIS. ABALOS PSÍCOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS. DEFORMIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. PISO SALARIAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil, é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado, não sendo possível, em razão da preclusão da matéria, a prova da impugnação apenas em alegações finais, restando superada a questão. Conhecimento parcial. 2. É inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, § 1º, II, CPC), não havendo que se falar em indeterminação quando os pedidos de compensação por danos morais e estéticos são feitos com base em salários mínimos, já que, por simples conta aritmética, é possível se alcançar o montante pleiteado pela parte. 3. A vinculação do valor que se pede na inicial ao salário mínimo a título de compensação por danos morais e estéticos é mero parâmetro norteador do quantum pretendido pela parte, até porque, em razão da natureza personalíssima dos institutos, não é possível aferir, ou mesmo expressar, com exatidão, os valores efetivamente devidos, sendo a análise do julgador verdadeiro exercício de ponderação entre a razoabilidade e proporcionalidade em cada caso concreto. 4. Efetivamente provados nos autos o dano, a conduta ilícita culposa e o nexo causal entre ambos apontando para a responsabilidade civil extracontratual do réu, a este cumpre demonstrar a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5. O fato de a parte possuir plano de saúde não afasta o dever de ressarcimento quanto aos gastos médicos sustentados, visto que não há qualquer imposição legal no sentido de obrigá-la a utilizar o contrato mencionado, desde que respeitado o princípio da boa-fé. 6. Conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência, configura-se o dano moral quando violado o bem estar, a saúde, ou a incolumidade física e psicológica da pessoa, que é justamente o reflexo do direito à vida e a manifestação da personalidade. 7. Em que pese a falta de critérios objetivos sobre os valores das compensações por danos morais, sua fixação deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, levando-se em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, como a capacidade econômica do ofensor e ofendido. 8. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. STJ), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a saber, a exteriorização de um enfeiamento, por exemplo, em decorrência de deformidades, repercutindo de maneira negativa na imagem do ofendido. 9. Ausente nos autos prova efetiva de qualquer deformidade sofrida pela vítima de acidente, não há que se falar em danos estéticos indenizáveis, em razão do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC. 10. Os lucros cessantes, que correspondem a tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, reclamam prova inequívoca do prejuízo efetivo, não sendo possível admiti-los com base em mera presunção. 11.Apelação do réu parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação autoral conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TESTEMUNHA. CONTRADITA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO. DANO MORAL. VALOR. SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELAS PERMANENTES. ATO ILÍCITO. CONDUTA CULPOSA. DESATENÇÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. USO PARCIAL. TRATAMENTO PARTICULAR. FACULDADE. CABIM...
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E SUSTADO POR ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO/FURTO (MOTIVO 20). PROVA ESCRITA. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO E FURTO DA CÁRTULA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO EMITENTE (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). PROVA. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA. LEGITIMIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DESTINATÁRIA E PORTADORA ATUAL. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO TÍTULO. ALEGAÇÃO E PROVA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO IDÔNEO. CONVOLAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. OBRIGAÇÃO EX RE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. FATOS RELEVANTES INCONTROVEROS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da matéria de fato controversa, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 3. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). 4. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, deflagrado o contraditório pleno, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 5. Assumindo a emissão do título, não negando que a chancela nele aposta é legítima, o emitente, ao aviar embargos alegando que a cártula fora extraviada/furtada, atrai para si o ônus de forrar o que aduzido com lastro probatório e, sobretudo, evidenciar que a atual portadora o recebera ciente da sua gênese ilegítima, derivando da ausência de comprovação do fato ilícito e, principalmente, que a portadora atual o recebera de má-fé, tornando legítima a oposição da exceção em seu desfavor, porquanto fatos extintivos do direito invocado pela parte autora, a constatação de que não safara-se do encargo, ensejando a rejeição dos embargos que formulara (CPC, arts. 373, II, e 429, II). 6. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 7. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 8. Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, o emitente, demandado pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, súmulas 299 e 531). 9. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 10. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios imputados à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E SUSTADO POR ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO/FURTO (MOTIVO 20). PROVA ESCRITA. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO E FURTO DA CÁRTULA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO EMITENTE (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). PROVA. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA. LEGITIMIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DESTINATÁRIA E PORTADORA ATUAL. MÁ-FÉ NO RECEBIM...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADMINISTRADORA. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO PARA PLANO OFERTADO E GERIDO PELA MESMA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. PREVISÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO COM EFEITOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO E INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELA FORNECEDORA. MIGRAÇÃO A PARTIR DO MÊS SEGUINTE À SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO. DÉBITO INSUBSISTENTE E QUITADO NO PRAZO ASSINALADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de plano de saúde celebrado com a interseção de administradora de benefícios, que desenvolve atividade econômica volvida ao lucro, encerra relação de consumo ante a irreversível evidência de que a gestora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviço, estando, portanto, inserida na cadeia de fornecimento de serviços de plano de saúde, e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Alinhada como causa de pedir da pretensão a insubsistência do débito proveniente de mensalidade do plano de saúde vencida após pedido de migração formulado pelos beneficiários, a administradora do plano, como fornecedora, em sustentando que descumpriram os consumidores a antecedência mínima estabelecida no contrato para que a solicitação de alteração cadastral se efetivasse imediatamente, ensejando que, em se operando no mês subsequente, fosse devida a prestação do plano primitivo até a consumação da transposição, atrai para si o ônus de evidenciar, por encerrar o sustentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a alegação, indicando precisamente a data do início da vigência do benefício, momento que deve pautar a aferição do prazo assinalado (CPC, art. 373, II). 3. A conduta da administradora de planos de saúde que, conquanto atendendo solicitação dos beneficiários, procedendo à migração do plano de saúde originalmente contratado para outro, não presta aos consumidores informações claras e adequadas acerca dos termos iniciais e finais de vigência e das obrigações de ambos os contratos, ensejando que haja sobreposição dos vínculos e subsistência de mensalidades simultâneas, vulnera o direito básico dos consumidores à informação (CDC, art. 6º, III), não sendo, ademais, orientada pelas diretrizes da boa-fé objetiva, não se conformando com os deveres laterais de proteção, cooperação e informação inerentes ao vínculo e à natureza que ostenta. 4. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado e quitada, ademais, a obrigação no prazo assinalado, conquanto desguarnecida de lastro, a cobrança indevida havida e a anotação dos nomes dos consumidores no rol de inadimplentes encerram ato ilícito, ensejando a declaração da inexistência do débito e, tendo o havido afetado a honra objetiva dos consumidores, afetando sua credibilidade, dignidade e honorabilidade perante o mercado, o reconhecimento do ocorrido como fato gerador de dano moral, implicando a condenação da administradora a compensar os afetados pela cobrança e inscrição indevidamente efetivadas ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em suas personalidades, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar a autora do ilícito e assegurar aos lesados compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhes advieram da ação lesiva que os atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa às vítimas, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADMINISTRADORA. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO PARA PLANO OFERTADO E GERIDO PELA MESMA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. PREVISÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO COM EFEITOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EX...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 3. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 4. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda, o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva e isentando o adquirente do pagamento do imposto de transmissão - ITBI - como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pelo consumidor adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 5. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa, quadra esportiva guarnecendo o condomínio e desobrigação do pagamento de ITBI, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que o adquirente suportasse acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelo comprador em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que seja contemplado com o vertido àquele título à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMB...
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACESSO A DOCUMENTO JUNTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. DIREITO DE VISITAS. GENITOR. ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. REEXAME DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DO ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de ação de guarda e regulamentação de visitas. 1.1. Apelação julgada parcialmente procedente para assegurar ao genitor visitas aos filhos, no Brasil, durante o período das férias escolares de verão dos menores, mantendo-se, quanto às de final de ano, a visitação nos Estados Unidos.2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 2.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.3. A guarda tem por objetivo preservar os interesses do menor, em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários para o infante se desenvolver como indivíduo. 3.1. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menor observar-se-á sempre o que melhor atender aos interesses do infante.4. Emergindo dos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive de Pareceres Técnicos elaborados e colacionados, que a genitora encontra-se apta a atender de maneira satisfatória às necessidades básicas e emocionais dos filhos, deve ser mantida a fixação de guarda unilateral em seu favor.5. No tocante às visitas, consoante dispõe o art. 1.589 do Código Civil, O pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 5.1. Assim, visando possibilitar a convivência dos filhos e o genitor melhor opção não resta senão permitir a vinda dos menores ao Brasil, país em que reside o genitor e sua família, a fim de permitir-lhes o contato e os laços de afetos com os familiares.6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.7. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.8. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACESSO A DOCUMENTO JUNTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. DIREITO DE VISITAS. GENITOR. ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. REEXAME DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DO ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de ação de guarda e regulamentação de visitas. 1.1. Apelação julgada parcialmente procedente para assegurar ao genitor...