APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E OBRIGAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se inadmissível a pretensão recursal na parte em que não há a sucumbência do apelante, restando neste ponto evidenciada a ausência de interesse recursal, uma vez que nenhuma utilidade se teria com o provimento buscado. 2. Conforme Súmula nº. 563 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 3. Na sentença, a magistrada prolatora reconheceu a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico que, no entendimento da autora, teria sido firmado com vício de consentimento. Os vícios de consentimento, como se sabe, são causas de nulidade relativa, sujeitos, portanto, ao prazo de decadência previsto no artigo 178 do Código Civil. Por outro lado, a sentenciante reconheceu a nulidade absoluta da novação firmada entre as partes, vício que não está sujeito à prescrição ou decadência, por envolver preceitos de ordem pública. 4. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão(art. 54, §4º), o que não se percebe no documento de novação encaminhado por correspondência à residência da consumidora, pessoa já idosa. 5. A evolução do direito do consumidor não mais tolera a antiga teoria do caveat emptor, que imputava ao consumidor o dever de se acautelar em relação às informações relativas ao produto que deseja adquirir. Na sistemática atual, foi adotada pelo CDC a regra do caveat vendictor, pela qual cabe ao fornecedor informar de forma clara e precisa sobre todos os aspectos relevantes do produto. 6. Além da violação ao dever de informação, restou configurada também a nulidade do trato em razão da manifesta desvantagem a que foi colocada a consumidora, com a inclusão de uma cláusula surpresa em correspondência encaminhada à sua casa, surpreendendo-a com uma proposta de novação contratual manifestamente desfavorável, e sem lhe oferecer adequada informação sobre suas consequências. 7. Como bem destacou a sentenciante, não é crível que qualquer pessoa em sã consciência abdique do recebimento de duas pensões vitalícias (ou seja, até a data de sua morte), em troca do recebimento de um 13º salário, limitado ao período de 7 (sete) anos. 8. Conforme entendimento do STJ, a aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV) (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 9. Nos termos do artigo 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Assim, tem-se que a mera assinatura não é suficiente para validar a novação contratual firmada entre as partes, visto que o instrumento estabelece obrigação diametralmente oposta à intenção da consumidora. 10. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil,se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 11. Inexiste litigância de má-fé quando as condutas imputadas à parte estão situadas dentro do mero exercício do direito de defesa ou ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer das hipóteses contempladas no artigo 80 do CPC. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E OBRIGAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada em Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação para determinar que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidam a partir da citação no processo de conhecimento, assim como a correção monetária seja devida pelos mesmos índices utilizados para remuneração das cadernetas de poupança, inclusive com os expurgos inflacionários subsequentes (1990 e 1991) e juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando o expurgo se tornou devido. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O cumprimento está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento do STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que não há abrangência territorial da referida decisão. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada em Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação para determinar que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidam a partir da citação no processo de conhecimento, ass...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação apenas para excluir dos cálculos ofertados pelos exeqüentes, as diferenças dos expurgos inflacionários relativos aos planos Collor I e II. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O cumprimento está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento do STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que não há abrangência territorial da referida decisão. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação apenas para excluir dos cálculos ofertados pelos exeqüentes, as diferenças dos expurgos inflacionários relativos aos planos Collor I e II. 2. Aquestão acer...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. A intimação do credor hipotecário deverá ser realizada com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial, de acordo com o artigo 889, V, do Código de Processo Civil. 3. No caso, a parte agravante pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de a penhora ter atingido patrimônio de terceiros alheios ao processo. Todavia, não cabe a parte agravante pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil. 4. Conquanto a finalidade da empresa executada seja a compra e venda de imóveis, considerando o vultuoso capital social da parte executada, o imóvel penhorado não se mostra indispensável à sobrevivência da atividade empresarial. 5. O valor da hipoteca que recai sobre o bem, no caso, não se sobrepõe ao valor do imóvel penhorado no feito. 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 7. A imposição da multa por litigância de má-fé deve ser motivada, com a indicação precisa dos fatos concretos, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que teria havido alteração da verdade dos fatos ou provocação por meio de incidente infundado. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. A intimação do credor hipotecári...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESSARCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede a condenação da ré, instituição bancária, no ressarcimento de encargos moratórios exigidos de forma indevida. 1.1.Alegação de lançamento não autorizado que ensejaram a cobrança de juros e tarifas, em virtude do saldo negativo em conta. 1.2. Sentença de procedência. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa - julgamento antecipado da lide - prova documental - ausência de requerimento para produção. 2.1.O art. 355, I, do CPC possibilita que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.2.O art. 434, do CPC, prescreve que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 2.3.No caso, o apelante, ao contestar, além de não ter protestado pela produção de provas, não trouxe qualquer prova documental, tendo apresentado apenas seus atos constitutivos e a procuração e o substabelecimento outorgados aos seus patronos. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito: da responsabilidade civil - dever de reparar - fato do serviço - desconto indevido - falta de autorização - encargos moratórios - ressarcimento. 3.1.A relação jurídica das partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as instituições bancárias são prestadoras de serviços, enquanto que seus correntistas se classificam como destinatários finais do seu serviço. 3.2.Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.O art. 14, § 3º,do CDC,possibilita a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando for feita prova que o defeitono serviçoinexiste ou que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4.1. No caso, o apelante não comprovou nem que o defeito não ocorreu, nem que o duplo lançamento ocorreu por culpa da autora. 5.Conforme o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.5.1. O lançamento indevido na conta corrente da autora constitui ato ilícitosendo devida a restituição dos encargos moratórios exigidos pela instituição financeira, única responsável pelo fato de a conta ter ficado com saldo negativo. 6. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESSARCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede a condenação da ré, instituição bancária, no ressarcimento de encargos moratórios exigidos de forma indevida. 1.1.Alegação de lançamento não autorizado que ensejara...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. NATUREZA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se objetiva compensação a título de danos morais em virtude de suposto erro na prática de atos notariais relativo a instrumento de procuração lavrado com base em documentos falsos; 2. Desde o advento da Lei n° 13.286/2016, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser de natureza subjetiva, demandando a comprovação quanto à existência de dolo ou culpa na prática do ato cartorário; 3. Caso em que a responsabilidade do tabelião não restou comprovada. Diante dos documentos que lhe foram apresentados, o réu não teria como questionar a identidade real do portador, mormente porque não lhe seria exigível conhecimento pericial suficiente para aferir o nível de sofisticação ou de grosseria da fraude; 4. A alegação de que os documentos seriam grosseiros não prescinde de ratificação por meio de prova pericial, a qual, entretanto, não foi produzida ou mesmo requerida, de modo que, a par dos elementos coligidos aos autos, mostra-se ausente a responsabilidade civil capaz de ensejar o dever indenizatório perseguido pelo autor; 5. Apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. NATUREZA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se objetiva compensação a título de danos morais em virtude de suposto erro na prática de atos notariais relativo a instrumento de procuração lavrado com base em documentos falsos; 2. Desde o advento da Lei n° 13.286/2016, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser de natureza subjetiva, demandando a comprovação quanto à existência de dolo ou culpa na prática do ato c...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUSAR-SE ASSINAR O ACORDO. PRAZO EXTENSO PARA ANÁLISE DOS TERMOS DA CIRCULAR E DO CONTRATO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO APENAS FOI FIRMADO POR CONTA DE SUPOSTA PARCERIA COM OUTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DA FRANQUEADORA. NOTIFICAÇÃO ANTES DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO. MULTA RESCISÓRIA E PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM CADA PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como não houve acolhimento da matéria ventilada nos embargos, afasta-se a incidência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais tratam da impossibilidade de decidir-se em contrário à parte se esta não teve oportunidade de manifestar-se previamente. 2. A Circular de Oferta de Franquia deve preencher os requisitos descritos no art. 3º da Lei n.º 8.955/94. No entanto, tendo em vista o extenso prazo entre a entrega da Circular e a assinatura do Contrato, teve a parte tempo suficiente para desistir do negócio, caso discordasse dos termos da Circular ou verificasse incongruências. 3. Inexistente prova nos autos de que a parte apenas iria firmar o contrato por conta de eventual parceria com terceira sociedade, descabida a argumentação de erro substancial. 4. Houve rescisão do contrato por culpa da franqueadora e não do franqueado, pois o prazo ainda estava correndo para a implantação do negócio jurídico. Incide, assim, a previsão de que a parte que der causa à rescisão deverá arcar com as multas punitivas e rescisórias previstas no instrumento. 5. Possível a restituição da quantia paga pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito, pois quem deu causa à rescisão contratual foi a franqueadora. 6. Recurso do franqueado conhecido e provido. 7. Recurso da franqueadora julgado prejudicado.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUSAR-SE ASSINAR O ACORDO. PRAZO EXTENSO PARA ANÁLISE DOS TERMOS DA CIRCULAR E DO CONTRATO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO APENAS FOI FIRMADO POR CONTA DE SUPOSTA PARCERIA COM OUTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CULPA PELA RESCISÃO DO CONT...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PLANTAÇÃO. TERRENO ALHEIO. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ONUS DA PROVA. AUTOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE. 1. Admite-se, como elemento de convicção do magistrado, a prova produzida em outro processo e transportada aos autos como documento, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver necessariamente participado do processo em que foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. O direito a indenização pelas plantações realizadas em terreno alheio pressupõe a existência de boa-fé, conforme determina o artigo 1.255, caput, do Código Civil. 4. Não comprovada à existência das plantações descritas na inicial e a boa-fé exigida pelo artigo 1.255, caput, do Código Civil, não há como deferir a indenização pleiteada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PLANTAÇÃO. TERRENO ALHEIO. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ONUS DA PROVA. AUTOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE. 1. Admite-se, como elemento de convicção do magistrado, a prova produzida em outro processo e transportada aos autos como documento, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver necessariamente participado do processo em que foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato const...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL PARTILHADO E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA OBRIGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada por ocasião do divórcio, ao condômino que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada coproprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo matrimonial, determinando a formação de condomínio sobre a coisa partilhada, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o outro coproprietário pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro, por emergir de imperativo legal, devendo a composição, observado o concertado, ser mensurada com lastro no valor corrente no mercado para a locação de imóvel similar. 3. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do co-proprietário, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo desqualificados pelo obrigado, devem ser acolhidos de conformidade com a indicação promovida pelo credor da prestação, notadamente quando devidamente aparelhada. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação do Ministério Público conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL PARTILHADO E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA OBRIGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada por ocasião do...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. POSTULAÇÃO DA FILHA FACE AO PAI. ALIMENTANDA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. GENITOR. PEQUENO EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA VERBA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO RÉU. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA (CPC/73, ART. 333, II; CPC/15, ART. 373, II). APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 8º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo. 2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando frequentando curso preparatório para o ingresso no m ensino superior e não contando com fonte de renda própria apta a lhe fomentar meios materiais para guarnecer suas necessidades e viabilizar o complemento da sua formação profissional, seja fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que efetivamente conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para arcar com os custos inerentes à sua subsistência. 3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente. 4. As necessidades de jovem universitária são incontroversas, e, conquanto impassíveis de ser precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 5. Inviabilizada a apreensão exata do que aufere mensalmente o alimentante, notadamente em razão do exercício de atividade empresarial, os alimentos que lhe estão debitados em decorrência do vínculo de parentesco devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades dos destinatários da verba. 6. De conformidade com a regulação procedimental, em tendo ventilado fato apto a modificar o direito invocado, notadamente a expressão da verba alimentícia que lhe fora demandada, ao alimentante fica reservado o encargo probatório de evidenciar que não ostenta a capacidade financeira que lhe fora atribuída de molde a fomentar os alimentos que lhe foram imputados, derivando da ausência de comprovação da renda auferida em ponderação com os elementos reunidos que, não infirmada sua capacidade de suportar os alimentos fixados, devem ser preservados incólumes se mensurados em conformação com a capacidade financeira que aparenta e com as necessidades da destinatária da prestação (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, contudo, ressalvado que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, as verbas referentes aos honorários de sucumbência e os recursais restam suspensas (NCPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 98, §3º). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. POSTULAÇÃO DA FILHA FACE AO PAI. ALIMENTANDA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. GENITOR. PEQUENO EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA VERBA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REspnº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 3. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 4. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica. 5. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, preliminar rejeitada e não provido o recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal q...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. MEIO ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que a Ação Cautelar para exibição de documento, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973, não é tema explícito na legislação processual civil vigente. No entanto, a negativa de acesso aos documentos de interesse particular em posse de terceiros não pode ficar desamparada pelo direito pátrio, devendo haver meio processual adequado para discussão desta pretensão. 2. É possível ingressar com Ação Autônoma de Exibição de Documento se, no caso concreto, estiver presente um dos requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil. 3. Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sumulada no enunciado 372, na Ação de Exibição de Documentos, não cabe multa cominatória. Segundo o Tribunal Superior, a medida cabível para esses casos é a busca e apreensão. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa cominatória em caso de descumprimento da determinação judicial.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. MEIO ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que a Ação Cautelar para exibição de documento, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973, não é tema explícito na legislação processual civil vigente. No entanto, a negativa de acesso aos documentos de interesse particular em posse de terceiros não pode ficar desamparada pelo direito pátrio, devendo h...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. LUCROS ORIUNDOS DA PUBLICAÇÃO DE LIVROS. PROVENTOS PESSOAIS DO TRABALHO DO AUTOR. INCOMUNICABILIDADE. RENDIMENTOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PATRIMÔNIO COMUM. DIVISÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se tempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal, em conformidade com os artigos 224 e parágrafos, 231, VII, do Código de Processo Civil, e artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/2006. 2. Reconhecida a união estável e não havendo contrato em contrário, define-se como regime patrimonial o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 3. Os lucros advindos da venda de livros autorais se caracterizam, no caso em tela, como rendimentos pessoais do trabalho, implicando, nessa hipótese, na exclusão desses rendimentos da partilha, em observância ao regramento disposto pelo artigo 1.659, VI, do Código Civil. 4. Os valores monetários poupados pelo então casal em contas bancárias ou aplicações financeiras devem ser partilhados na ocasião do término da união estável, descontadas do cálculo as despesas com a manutenção de imóvel comum não classificadas como liberalidades. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. LUCROS ORIUNDOS DA PUBLICAÇÃO DE LIVROS. PROVENTOS PESSOAIS DO TRABALHO DO AUTOR. INCOMUNICABILIDADE. RENDIMENTOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PATRIMÔNIO COMUM. DIVISÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se tempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal, em conformidade com os artigos 224 e parágrafos, 231, VII, do Código de Processo Civil, e artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IDEC. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.LEGITIMIDADE ATIVA. RE 612.043/PR. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por considerar que os autores não possuem legitimidade para o cumprimento de sentença, uma vez que não são domiciliados no Distrito Federal (RE 612043/PR). 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 612.043/PR (tema 499), fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. Evidencia, portanto, que a tese apontada se aplica tão somente às ações ordinárias promovidas por associações, e não às ações civiis públicas. 3. O cumprimento de sentença ora analisado está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento proferido no Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IDEC. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.LEGITIMIDADE ATIVA. RE 612.043/PR. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por considerar que os autores não possuem legitimidade para o cumprimento de sentença, uma vez que não são domiciliados no Distrito Federal (RE 612043/PR). 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 612.04...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706289-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSÉ JOSINO DO AMARAL RÉU: DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V e VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação rescisória somente é cabível em hipóteses extremas e pressupõe um dos motivos previstos taxativamente no art. 966 do Código de Processo Civil. 2. A ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto. Dessa forma, para que a ação rescisória embasada no inciso V do art. 966 prospere, é necessário que a interpretação dada pelo acórdão seja de tal modo distorciva, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 3. Nos termos do § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil, há erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, o que não se verificou na espécie. 4. Incabível a ação rescisória quando o autor não demonstra em qual erro incidiu o decisum rescindendo, limitando-se alegar que o acórdão violou a literal disposição de norma jurídica, pois referida ação é inadmissível para reexame do mérito e não pode constituir em sucedâneo recursal. 5. Julgada improcedente a ação rescisória.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706289-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSÉ JOSINO DO AMARAL RÉU: DISTRITO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V e VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação rescisória somente é cabível em hipóteses extremas e pressupõe um dos motivos previstos taxativamente no art....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ PRESA. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. FORÇA COGENTE. OPÇÃO DE ESCOLHA DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR VONTADE DAS PARTES. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. O domicílio necessário, disposto no art. 76 do Código Civil, independe da vontade do sujeito e é determinado em razão de situação ou condição de algumas pessoas, são elas: o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. 2. Com relação ao preso, é certo que o foro do juízo onde localizada a penitenciária é o único local em que pode ser demandado, exatamente porque lhe falta a possibilidade de estabelecer sua residência com ânimo definitivo de permanecer em qualquer outro local, o que impõe reconhecer a força cogente do disposto no parágrafo único do art. 76 do Código Civil. 3. A regra acerca do domicílio necessário do preso revela-se como de competência absoluta, em razão do interesse público, pois a definição legal acerca do local onde a pessoa pode ser demandada proporciona uma tutela jurisdicional efetiva; e em virtude de que não há qualquer possibilidade de alteração pela vontade das partes, justamente pela ausência de opção do preso quanto à escolha do domicílio. 4. Tratando-se de competência absoluta, cabível a declinação de ofício pelo órgão julgador. 5. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ PRESA. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. FORÇA COGENTE. OPÇÃO DE ESCOLHA DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR VONTADE DAS PARTES. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. O domicílio necessário, disposto no art. 76 do Código Civil, independe da vontade do sujeito e é determinado em razão de situação ou condição de algumas pessoas, são elas: o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. ...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA CEF À LIDE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CASO FORTUITO. DIREITO DE RETENÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por atraso na entrega das chaves. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido - rejeição. 2.1. O pedido de rescisão contratual é plenamente possível no nosso ordenamento jurídico. 3.Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo - rejeição. 3.1. O pedido de devolução de valores pagos pelos autores à Caixa Econômica é uma consequência da rescisão do contrato de compra e venda, e tem como causa de pedir a inadimplência das rés, que não entregaram as chaves do imóvel na data combinada. 3.2. Sendo as requeridas responsáveis por cumprir a sentença de procedência do referido pedido, são elas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, e não a CEF, o que afasta a necessidade de a empresa pública integrar a lide e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal. 4.Comissão de corretagem - prescrição trienal. 4.1. Repetitivo do STJ: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) (...) (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016). 5.Mérito. 5.1. Excludente de responsabilidade - não caracterização. 5.2. As alegações de escassez de mão de obra, alta dos preços de materiais, dificuldades administrativas e demora na liberação do habite-se não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado para entrega do imóvel. 5.3. Os fatos apontados constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. 5.4. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade das construtora e da incorporadora, seja por caso fortuito ou força maior. 5.5. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 6.Direito de retenção - impossibilidade - culpa exclusiva das rés. 6.1. Matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 7. Quitação do contrato de financiamento bancário - impossibilidade. 7.1. Mostra-se inviável impor às rés a obrigação de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento, porque a quitação pretendida implicaria a continuidade do compromisso de compra e venda e o consequente aperfeiçoamento da aquisição do imóvel, o que não se coaduna com o pedido de rescisão do mesmo contrato, formulado na inicial. 8. Lucros cessantes - presunção de prejuízo. 8.1. Os adquirentes têm direito aos lucros cessantes, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, ante a presunção de prejuízo decorrente das perdas e danos sofridos (art. 402 do Código Civil). 8.2. Julgado do STJ: Ajurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie (...) (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015). 9. O pedido de ressarcimento de aluguéis e taxas de condomínios não pode ser analisado pelo Tribunal, quando a parte não o formula expressamente na inicial. 9.1. Aplicação do princípio da congruência. 10. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA CEF À LIDE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CASO FORTUITO. DIREITO DE RETENÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por atraso...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. BOAS TÉCNICAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE DESABAMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aexecução dos serviços de empreitada contratada desalinhada das boas técnicas de construção civil, inclusive, com grave risco de desabamento e acidentes evidencia o descumprimento integral da obrigação. 1.1. Necessária a restituição total do valor pago pelo contratante. Inteligência dos art. 475 c/c art. 615 c/c art. 624 c/c art. 884 c/c art. 885, todos do Código Civil. 2. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral. 2.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 3. Reformada a sentença, necessária a redistribuição das verbas de sucumbência. 4. Honorários majorado. Art. 85, § 11 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. BOAS TÉCNICAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE DESABAMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aexecução dos serviços de empreitada contratada desalinhada das boas técnicas de construção civil, inclusive, com grave risco de desabamento e acidentes evidencia o descumprimento integral da...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 2. Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 3. Descumprida a determinação de dar andamento ao feito no prazo legal, inclusive com a intimação pessoal da parte autora, caracterizado o desinteresse no deslinde da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 4. É indiferente a juntada de documentos aos autos após o transcurso do prazo para manifestação da parte autora, intimada pessoalmente nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 2. Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 3. Descumprida a determinação de dar andamento ao fei...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do princípio da solidariedade familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3. A majoração dos alimentos fixados em Sentença, mesmo nos casos de obrigação subsidiária e suplementar, deve se ater à necessidade de quem recebe os alimentos e à possibilidade de quem os paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. 4. A ausência de provas quanto à existência de outra fonte de renda para além de um benefício previdenciário rural, somada à condição da idade e saúde do alimentante, são elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira do avô paterno em arcar com pensão superior àquela fixada na origem. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. No caso, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, inexistindo qualquer fator apto a demonstrar serem os apelados capazes de contribuir com quantia superior. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do princípio da solidariedade familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade...