direito civil e processual civil. COBRANÇA dE taxas condominiais. INADIMPLEMENTO DO CONDÔMINO. interesse recursal. preliminar de coisa julgada. acolhimento. parcial. ARTIGO 323 DO CPC. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO OU ATÉ INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, na ação de conhecimento (Cobrança de taxas condominiais), julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 62.445,92 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondente a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas de março de 2012 a janeiro de 2017, a ser corrigido a partir da distribuição da ação e com juros de mora a partir da citação. 2. Se o apelante recolhe o preparo, após intimação para trazer elementos a comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra atitude incompatível com a alegação de ser hipossuficiente, dando-se, portanto, a perda de objeto quanto ao pedido de concessão da gratuidade. 3. Acondenação nas obrigações ao pagamento de taxas condominiais deve compreender as parcelas inadimplidas enquanto durar a obrigação ou até o início da execução. 4. O artigo 323 do novo Código de Processo Civil autoriza a inclusão de prestações que se vencerem após o trânsito em julgado no cumprimento de sentença. 5. Carece de interesse processual o condomínio que busca a condenação ao pagamento de parcelas condominiais incluídas em condenação anterior. 6. Nos termos do artigo 1.336 do Código Civil - . o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 7. Em se tratando de obrigação líquida e certa, com vencimento determinado na Convenção de Condomínio, conhecida pelo devedor, resta configurada a mora ex re, razão pela qual o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária é a data de vencimento de cada cota condominial inadimplida. 8. Aaplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; que tenha dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 9. Em razão da parcial reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbenciais 10. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas 11. Recursos conhecidos. Provido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso do réu.
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direito civil e processual civil. COBRANÇA dE taxas condominiais. INADIMPLEMENTO DO CONDÔMINO. interesse recursal. preliminar de coisa julgada. acolhimento. parcial. ARTIGO 323 DO CPC. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO OU ATÉ INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, na ação de conhecimento (Cobrança de taxas condominiais), julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 62.445,92 (sessenta e dois mil, q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CRÉDITOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCISO XII DO ARTIGO 833 DO CPC. AFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, disciplina que o Agravo de Instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. Assim, constatando-se que a petição recursal possibilita a análise da irresignação da Ré voltada contra a fundamentação do decisum, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 ? A impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (artigo 833, XII, do Código de Processo Civil) exige a demonstração de constituição do patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, por meio de termo firmado pelo incorporador e, se o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o bem (artigo 31-B da Lei nº 4.591/1964). 3 ? Não demonstrado pela Agravante que o valor penhorado constitui patrimônio de afetação vinculado ao empreendimento imobiliário, a penhora efetivada sobre o saldo bancário da Agravante deve ser mantida incólume, não havendo reparos a serem realizados na decisão vergastada. 4 ? Não se verificando que a conduta da Agravante possa amoldar-se a alguma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CRÉDITOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCISO XII DO ARTIGO 833 DO CPC. AFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, disciplina que o Agravo de Instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, ou seja, dev...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGTIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES PRECLUSAS. REMOÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ÁREA PRIVADA DE CONDOMÍNIO PARA ÁREA PÚBLICA. FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO RÉU. É vedada a discussão, no curso do processo, de questões já decididas e cujo respeito se operou a preclusão, conforme dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do Código de Processo Civil de 2015). Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Restando demonstrado nos autos que a subestação de energia elétrica oferece riscos ao patrimônio dos moradores e à integridade física e à vida dos moradores e funcionários de condomínio em que instalada e que existe área pública adequada para instalação do equipamento, deve ser mantida a sentença que deferiu a remoção de subestação de energia elétrica. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGTIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES PRECLUSAS. REMOÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ÁREA PRIVADA DE CONDOMÍNIO PARA ÁREA PÚBLICA. FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO RÉU. É vedada a discussão, no curso do processo, de questões já decididas e cujo respeito se operou a preclusão, conforme dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do Código de Processo Civil de 2015). Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSA DE PEDIR. ABERTURA. APURAÇÃO DOS FATOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. FINALIDADE. PRIVADA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. NORMA DE REGÊNCIA. CAPITULAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. SANÇÕES. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios por atos de mesma natureza, tipificados no art. 9°, caput e inc. IV e XI, da Lei n° 8.429/92, fundados, segundo a petição inicial, na utilização indevida pelo demandado de bens públicos e de pessoal a serviço da Administração Pública para a realização de serviços de interesse pessoal; 2. A causa de pedir no bojo da ação civil pública se orienta e determina pela descrição dos fatos e sua correlação com o pedido, a ponto de não assumir considerável relevância eventual equívoco na qualificação jurídica feita pelo autor na inicial, inclusive porque, em semelhança ao que ocorre no âmbito do Direito Penal, em demanda desta espécie, o réu se defende dos fatos que lhe são imputados. 3. Afigura-se possível ao julgador modificar a capitulação legal feita pelo autor se, demonstrada a efetiva prática dos fatos narrados, a qualificação jurídica se adequa a dispositivo diverso daquele capitulado na inicial. Não se olvide, ademais, que a Lei de Improbidade Administrativa estabelece um parâmetro de sanção bastante semelhante para todas as infrações, muito embora com acréscimos específicos para cada uma das modalidades de ato ímprobo, de sorte que as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil são comuns a quaisquer dos tipos elencados. 3.1. Além disso, há uma relação de subsidiariedade entre as infrações previstas na Lei n° 8.429/92, pois quaisquer dos atos de improbidade administrativa poderiam perfeitamente se subsumir à redação do art. 11, já que as condutas previstas nos arts. 9, 10 e 10-A, ao fim e ao cabo, acabam por violar os deveres da honestidade, imparcialidade e legalidade. Assim, ainda que o legislador tenha, em tais dispositivos, previsto circunstâncias específicas e penalidades ampliadas, adequadas a cada ato (art. 12, inc. I, II e IV), permitiu que, em não se constatando infração mais grave, seja o fato chancelado pela proteção insculpida no art. 11; 4. Conquanto não eivada de extrema gravidade, a justificar o exaurimento das sanções elencadas na norma de regência, como busca o órgão do parquet, à toda evidência, a conduta do réu não pode ser taxada de adequada, de regular, pois não lhe era esperado agir da forma como agiu, ao revés, era-lhe, sim, exigido que agisse diversamente, posto que não só utilizou, e isso é inequívoco, bem público para fim diverso do interesse público, como, evidentemente, prejudicou a própria prestação do serviço público a ser cargo. 4.1. Servidor público que, autorizado a conduzir veículo oficial com o fim exclusivo de cumprir diligência reputada urgente, dele se apropria para se deslocar a local onde ocorria suposta prática ocupação e loteamento irregular de área pública, inclusive transportando no interior do veículo materiais normalmente utilizados para a prática criminosa, fato que acabou por acarretar sua prisão em flagrante; 5. Como corolário de princípio basilar do regime jurídico administrativo, qual seja, o princípio da indisponibilidade do interesse público, a utilização de qualquer bem público está plena e estritamente vinculada à atividade pública à qual afetado, não podendo o agente público, portanto, dele dispor, inclusive pelo fato de o administrador atuar como mero gestor da coisa pública; 6. Evidente na espécie, a prática de ato ímprobo, nos moldes elencados na peça de entrada, eis que conforme o tipo normativo previsto no art. 9°, inc. IV, da Lei n° 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa utilizar em obra ou serviço particular veículo de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades previstas no art. 1° do mesmo diploma legal, dentre as quais se inclui o Distrito Federal, a subsumir-se, plenamente, ao teor normativo, o contexto fático narrado nos autos; 7. O demandado se utilizou de bem público para fim privado (art. 9°, inc. IV, da Lei n° 8.429/92), fim este aparentemente ilícito, e, com isso, violou também o dever de honestidade e legalidade (art. 11, caput), derivando daí, inclusive, seu dolo, já que a utilização se deu de forma consciente e deliberada, ainda que travestida sob pretexto diverso, o qual, além de não corroborado pela prova dos autos, na verdade, pouco importa, posto que para o reconhecimento do ato de improbidade administrativa e aplicação das sanções inerentes é suficiente o dolo genérico. Jurisprudência do STJ; 8. O fato de o processo administrativo disciplinar ter sido arquivado não interfere no julgamento da ação de improbidade, quiçá impede a condenação do demandado, seja porque há, inequivocamente, uma independência entre as instâncias, seja pela própria fragilidade na conclusão do procedimento em âmbito administrativo, ante o fato de, na espécie, a Comissão Permanente de Sindicância ter fundamentado seu parecer exclusivamente na alegação de o Poder Judiciário ter promovido o arquivamento do inquérito resultante das investigações, sem maiores indagações quanto ao motivo do arquivamento e sem emitir qualquer juízo de valor sobre a conduta do demandado, fundamente, inclusive, equivocado pois os fatos, sob a órbita criminal, continuam em apuração; 9. A cumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/92 não é obrigatória, abrindo-se ao magistrado a possibilidade de aplicar apenas uma daquelas legalmente previstas, consoante repute adequada e suficiente às circunstâncias do caso, entendimento que se sustenta, inclusive, pela própria redação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que permite a aplicação isolada ou cumulativa das sanções. Precedentes; 10. Levando em consideração os parâmetros previstos no art. 12, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, quais sejam a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, creio não haver fundamento para aplicação de todas as penas eleitas pelo legislador, considerando que o ato do réu, conquanto ímprobo e plenamente censurável, restringiu-se, como visto, à utilização indevida de bem público em finalidade estritamente particular, ainda que em detrimento da prestação do serviço e, inclusive, da dignidade da instituição, o que, todavia, não autoriza a exasperação das penalidades previstas no sistema; 11. Na espécie, afigura-se adequada e suficiente a aplicação ao demandado da multa civil prevista no art. 12, inc. III, da Lei n° 8.429/92, fixada em 10 (dez) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, devidamente atualizada. Inadmissível, porque desproporcional aos fatos, a determinação da perda do cargo, e, nessa mesma toada, até por incompatibilidade lógica, as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, considerando que a ocorrência destas prejudicaria a própria investidura do réu no cargo público que ocupa; 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Julgada parcialmente procedente a pretensão inicial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSA DE PEDIR. ABERTURA. APURAÇÃO DOS FATOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. FINALIDADE. PRIVADA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. NORMA DE REGÊNCIA. CAPITULAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. SANÇÕES. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios por at...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 784, INC. X, DO CPC, APLICA-SE APENAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS INSTITUÍDOS CONFORME O ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em condomínio de fato está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 2. Não deve ser confundido o ?direito à livre associação? com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, o dever do morador detém caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e pela fruição dos serviços e bens comuns a todos os moradores do condomínio de fato, sendo aplicável ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. A prescrição normativa do art. 784, inc. X, do CPC enuncia que ?são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas?. 4. O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio edilício para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 5. As associações que atuam como condomínios de fato, por não estarem regularizadas perante a Administração Pública, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio edilício, considerando que não são instituídas por ato entre vivos ou testamento registrado em Cartório de Registro de Imóveis. 6. Apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc. X, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência das duas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 784, INC. X, DO CPC, APLICA-SE APENAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS INSTITUÍDOS CONFORME O ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em condomínio de fato e...
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO RÉU (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ESVAZIAMENTO. TÍTULO IDÔNEO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. OBRIGAÇÃO EX RE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). 2. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 3. Assumindo a emissão do título e que fora repassado à portadora como garantia do pagamento do empréstimo que lhe fomentara, o emitente, ao aviar embargos aventando a falsidade da assinatura aposta na cártula e que, em contrapartida, havia quitado o mútuo que lhe fora fomentado, agregada à contradição intrínseca ao que aduzira, encerrando sua postura comportamento contraditório não condizente com a boa-fé processual, determinando a abertura do contraditório amplo, atrai para si o ônus de forrar o que aduzido com lastro probatório, derivando da ausência de comprovação da falsidade ideológica contraditoriamente aventada após reconhecer a emissão do cheque e de quitação do mútuo garantido, porquanto fatos extintivos do direito invocado pela parte autora, a rejeição dos embargos que formulara (CPC, arts. 373, II, e 429, II). 4. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO RÉU (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ESVAZIAMENTO. TÍTULO IDÔNEO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHE...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATA E PROTESTO DESNECESSÁRIOS. AQUISIÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. FATOS INCONTROVERSOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DESPESA COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEMBOLSO INDEVIDO. I. A duplicata e o respectivo protesto não constituem documentos essenciais à propositura de ação de conhecimento que tem por objeto o pagamento do preço de bens adquiridos mediante compra e venda mercantil. II. A aquisição e entrega das mercadorias, uma vez não impugnadas na contestação, passam à qualidade de fatos incontroversos que, segundo a inteligência dos artigos 302 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, presumem-se verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova. III. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. IV. Gasto realizado com notificação dispensável para o ajuizamento da demanda não está compreendido no conceito de despesa processual e, por conseguinte, não pode integrar a condenação da parte vencida, na linha do que estatui o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 20), assim como não representa prejuízo decorrente do inadimplemento de obrigação pecuniária, segundo os artigos 389 e 404 do Código Civil: V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATA E PROTESTO DESNECESSÁRIOS. AQUISIÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. FATOS INCONTROVERSOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DESPESA COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEMBOLSO INDEVIDO. I. A duplicata e o respectivo protesto não constituem documentos essenciais à propositura de ação de conhecimento que tem por objeto o pagamento do preço de bens adquiridos mediante compra e venda mercantil. II. A aquisição e entrega das mercadorias, uma vez não impugnadas na contestação, passam à qualidade de fatos incontroversos que, segundo a intel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS. ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGOS 659 A 663 DO CPC HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, §2º, DO CPC. PRENSCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou o plano de partilha, intimando a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, haja vista o previsto no artigo 659, §2º, do CPC. 2.Nos moldes dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC, a apelação terá, em regra, efeitos devolutivo e suspensivo. 3. Se a matéria aduzida na demanda não se enquadra entre aquelas mencionadas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 1º do artigo 1.012 do CPC, bem como não se confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória, para a incidência do inciso V do mesmo dispositivo, impõe-se o recebimento do recurso em ambos os efeitos. 4. Aplicam-se as disposições acerca do arrolamento sumário, contidas nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, quando as partes são maiores capazes e há consenso na partilha 5. O procedimento do arrolamento sumáriose diferencia do inventário por ser mais simplificado, consagrando dessa forma a efetividade do processo. 6. Em virtude do procedimento mais célere no arrolamento sumário, o artigo 662 do CPC dispõe que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 7. O atual Código de Processo Civil inovou ao alterar o artigo 1.031 do antigo Código de Processo Civil, estabelecendo em seu artigo 659 que a homologação da partilha amigável, celebrada entre partes capazes, prescinde de prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 8. Na mesma toada, o atual Diploma Processual Civil dispôs no §2º do artigo 659 que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. 9. O §2º do artigo 662 do CPC/15 prevê que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. 10. Esta Casa já decidiu que a questão debatida nos autos - arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável - se subsume à norma estampada no art. 659 e §§ do NCPC, devendo, portanto, seguir as diretrizes deste artigo e não do art. 664, que trata sobre o arrolamento comum. (Acórdão n.1041380, 20160310063557APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 350/366) 11. Não se aplica a disposição contida no artigo 663 do CPC/15 à Fazenda Pública, haja vista o disposto no artigo 187 do Código Tributário Nacional: a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 12. Ainovação trazida pelo §2º do artigo 659, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas no artigo 192 do Código Tributário Nacional e artigo 31 da Lei de Execução Fiscal. 13. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS. ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGOS 659 A 663 DO CPC HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, §2º, DO CPC. PRENSCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou o plano de partilha, intimando a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transm...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. INTEGRANTES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. ADAPTAÇÃO PARA O RITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RITO ORDINÁRIO. AMPLA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIENTE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE EM INTERVIR. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ E IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. 1. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial em razão da ausência de emenda visando a adequação do procedimento ao rito da Ação Civil Pública, com a consequente intervenção do Ministério Público e, ainda, a adequação do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico da demanda. 2. Da análise da peça recursal observa-se que os fundamentos do apelo atacam as razões de fato e de direito contidas na r. sentença, não havendo, pois, que se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Conquanto seja permitida ao Sindicato a defesa dos interesses de seus membros por Ação Civil Pública, certo é que não há qualquer óbice a que seja feita por intermédio de demanda submetida ao rito ordinário, que é mais amplo, permitindo, inclusive, maior dilação probatória. 4. Julgando o magistrado ser o caso de intervenção do Ministério Público, basta determinar a respectiva vista, cabendo ao órgão analisar a necessidade ou não de intervir. 5. Nos termos do § 3º, do artigo 292, do vigente Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, fazer a devida correção do valor da causa, determinando, inclusive, o recolhimento das custas acrescidas. Além disso, o réu poderá, em preliminar da contestação, impugnar o valor atribuído à causa pelo autor (artigo 293, CPC). 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. INTEGRANTES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. ADAPTAÇÃO PARA O RITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RITO ORDINÁRIO. AMPLA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIENTE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE EM INTERVIR. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ E IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. 1. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial em razão da ausência de emenda visando a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT OU ANABB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3. Considerando que o titular do direito material ou seus sucessores são os únicos legitimados a ajuizar a demanda principal (cumprimento de sentença) e que, por conseguinte, somente estes podem propor medida cautelar para assegurar a pretensão, vislumbra-se que a Medida Cautelar ajuizada pelo Parquet não é hábil a interromper o prazo prescricional para a propositura do presente cumprimento de sentença coletiva, ante a sua ilegitimidade. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT OU ANABB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. ÓBICE À FRUIÇÃO PLENA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices, como promissária alienante, pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação imobiliária e, como adquirente, pessoa física destinatária final da sala negociada qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição do adquirente de destinatário final do bem e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários e empecilhos administrativos, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências provenientes de embargo da obra motivadas pela própria empreendedora ao executá-las à margem das autorizações administrativas que havia obtido, agregado ao fato de que denotam as irregularidades em que incidira, corroboram o inadimplemento em que incidira por não ter concluído o empreendimento e o imóvel prometido à venda na data que estipulara, observado o prazo de tolerância que prescrevera, não consubstanciando fato apto a interferir ou ilidir a mora em que incorrera. 4. A carta de habite-se do empreendimento imobiliário encerra a autorização administrativa que, chancelando a conclusão e execução da obra de conformidade com as licenças originalmente obtidas, autoriza a ocupação e fruição do imóvel na forma da sua destinação por estar consoante as posturas e exigências legais, viabilizando, ademais, em se tratando de unidade inserida em condomínio edilício, o destacamento de matrícula individualizada, permitindo sua transcrição em nome do adquirente (Lei nº 4.591/64, arts. 1º e 7º; LRP, art. 167, I, 17). 5. A entrega ao promissário adquirente do imóvel prometido antes da obtenção da carta de habite-se por parte da empreendedora e promissária vendedora encerra violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, qualificando-se, ademais, como ilícito administrativo, porquanto não estava autorizada a permitir a ocupação do imóvel antes de ser autorizada pela administração, encerrando o fato inadimplemento culposo apto a conduzir à rescisão do negócio por sua culpa à medida em que, aliada à ilicitude em que incidira, a ausência da autorização administrativa obsta o destacamento da unidade do empreendimento, sua transcrição em nome do adquirente e a plena fruição do imóvel, inviabilizando, inclusive, sua livre alienação e que nele seja exercitada qualquer atividade comercial (Lei Distrital 4.457/2009, artigos 10, V, c/c 16, III). 6. Entregue o imóvel de forma ilícita e ilegítima, pois desguarnecido de carta de habite-se, o fato encerra inadimplemento culposo grave, que, frustrando a plena fruição do bem pelo adquirente, inclusive porque obsta sua disposição, na realização do direito obrigacional, rende enseje ao distrato do negócio por culpa da inadimplente, ou seja, da alienante, que, como culpada, sujeita-se, ademais, aos efeitos inerentes à inadimplência, notadamente quando, no momento da tradição, sequer participara o adquirente da irregularidade em que incidira e obstava a plena fruição da sala negociada. 7. O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível responsabilidade da vendedora e construtora pelos danos causados ao consumidor. 8. Aferida a culpa da empreendedora/vendedora pela rescisão contratual por não ter obtido a carta de habite-se dentro do prazo de entrega da unidade imobiliária e incidido em ilícitos contratual e administrativo ao entregá-la sem o selo administrativo, frustrando as expectativas do adquirente, ao consumidor/comprador, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por ter sido a culpada pelo desfazimento do vínculo. 9. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso da compra e venda de imóvel em condomínio em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples. 10. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo comprador, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta, devendo incidir no período em que restara qualificada a mora e até que o negócio viera a ser resolvido. 11. A responsabilidade da vendedora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que, rescindido o negócio por sua culpa, os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. ÓBICE À FRUIÇÃO PLENA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDA...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. COOPERATIVA. RÉUS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGOS ADMINISTRATIVOS PELOS RÉUS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir a gratuidade de justiça, deve o magistrado oportunizar à parte que traga aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. 2. Sendo o Juiz o destinatário final das provas e reputando ter condições de dirimir a controvérsia com o acervo probatório constante dos autos, deve prolatar a sentença, não configurando cerceamento de defesa a não realização de provas requeridas pelas partes. Preliminar rejeitada. 3. Não tendo os réus formulado pedido de exibição de documentos direcionado à autora em sua contestação, caso fossem condenados a prestar as contas, mas tão somente nos embargos de declaração opostos após a prolação da sentença, não há falar-se em cerceamento de defesa pela ausência de exame de tal questão. 4. Nos termos do artigo 982, parágrafo único, do Código Civil, as cooperativas são consideradas sociedades simples, a elas se aplicando o regramento destas por força do artigo 1096 do mesmo Diploma Legal. E, conforme estabelece o artigo 1.020 do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Tendo os réus exercido cargos administrativos perante a autora, são legítimos a figurar no polo passivo da ação de prestação de contas, que pode ser proposta por aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas, devendo este especificar as razões pelas quais exige as contas. Havendo longo arrazoado na exordial acerca das diversas irregularidades supostamente empregadas pelos réus, cabível o pedido de prestação de contas. 5. Apelações conhecidas, não provida a dos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus e parcialmente providas as dos 1º, 7º e 8º réus, tão somente para oportunizar-lhes a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, a fim de ser examinado o pedido de gratuidade de justiça pelo douto juízo a quo.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. COOPERATIVA. RÉUS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGOS ADMINISTRATIVOS PELOS RÉUS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 99,...
PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. Recorde-se que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016. p.1230). 3. Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e o seu significado. 4. Segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.. 5. Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. Recorde-se que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal exp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a regra de competência disposta no artigo 48 do Código de Processo Civil, a Ação de Inventário e Partilha será processada no local do último domicílio do autor da herança. A situação dos bens só será utilizada como parâmetro de fixação em caso de domicílio incerto. 2. Por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, a incompetência para julgar a Ação de Inventário e de Partilha só poderá ser arguida pelos sujeitos passivos do processo ou pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a regra de competência disposta no artigo 48 do Código de Processo Civil, a Ação de Inventário e Partilha será processada no local do último domicílio do autor da herança. A situação dos bens só será utilizada como parâmetro de fixação em caso de domicílio incerto. 2. Por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, a in...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC. I, DO CPC. DOAÇÃO MANUAL E DE PEQUENO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PROTELAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na ausência de prova documental acerca da natureza do negócio jurídico que envolveu a transferência de valores entre as partes, a solução deve ser encontrada na distribuição do ônus da prova e nas regras de experiência comum. 2. Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar as suas alegações, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Aintegração do conceito jurídico indeterminado de pequeno valor, que, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, autoriza a doação manual, deve considerar a situação econômica do doador e do beneficiário. 4. Há motivos para a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando a parte autora altera a verdade dos fatos, a fim de que influenciar o trâmite processual e induzir o juízo a erro. 5. Aaplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, somente está autorizada se demonstrada a intenção de o embargante protelar a tramitação do feito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC. I, DO CPC. DOAÇÃO MANUAL E DE PEQUENO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PROTELAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na ausência de prova documental acerca da natureza do negócio jurídico que envolveu a transferência de valores entre as partes, a solução deve ser encontrada na distribuição do ônus da prova e nas regras de experiência comum. 2. Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar as suas alegações, c...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO IURES TANTUM. SISTEMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. CAUSAL. REGISTRO VINCULADO AO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE VICÍO INSANÁVEL. TÍTULO EXTINTO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE RETROVENDA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA OPERADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO EXTINTO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE NO ÂMBITO DA TERRACAP. CONTAMINAÇÃO DO REGISTRO. VENDA A NON DOMINO. TERCEIROS ADQUIRENTES. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. IMPOSIÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO. SUJEIÇÃO À AÇÃO PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. A compreensão de índole subjetiva extraída pela parte quanto à inteligência eleita pelo magistrado sentenciante, não caracteriza vício de omissão, tampouco implica em nulidade do julgado se o alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora, tendo em vista o disposto no artigo 1.013, § 1º, segundo o qual, estando o processo em condições de imediato julgamento, serãoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2. O não acolhimento das teses formuladas pela parte não implica em nulidade do decisum por violação aos preceitos legais invocados e sim procedência ou improcedência do pedido, consubstanciando, pois, razões de insurgência da parte vencida a serem examinadas no mérito recursal. 3. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir e seus desdobramentos lógicos, não se afastando dos limites objetivos da lide. Nulidades afastadas. 4. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. Considerando que a causa traz em seu bojo a alegação de prática de ato ilícito, a atuação do dirigente esportivo extrapola a mera função de representante legal da pessoa jurídica e sustenta a permanência da pessoa física no pólo passivo. Preliminar rejeitada. 5. Ainda que se tratasse de mera ação anulatória, é incabível a alegação de decadência quando se verifica que entre a data do ato administrativo cuja nulidade se requer e a data do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quadrienal previsto no artigo 178 do Código Civil, sendo certo, noutro turno, que se o registro da aquisição imobiliária inquinada de nula somente foi efetivado após o ato administrativo, é impertinente a data em que lavrado o negócio jurídico entre os particulares. 6. O prazodecadencial qüinqüenal inserto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, excepciona a presença de má-fé na prática do ato, que pode ser anulado a qualquer tempo, sendo que, in casu, sequer encontra-se superado. 7. A alegação de prescrição executiva da pretensão de registro de título aquisitivo de direito imobiliário constituído em ação judicial (Súmula 150/STJ) é, inicialmente, inoportuna, eis que deduzida no bojo de ação distinta. Ademais, não guarda pertinência fática e legal, haja vista que o título aquisitivo de direito real não se esvai no tempo, somente se extinguindo diante do legítimo direito aquisitivo adquirido por outrem. 8. O ato jurídico que enseja nulidade absoluta, objeto de ação que ostenta natureza jurídica declaratória, não está sujeito à confirmação ou convalidação pelo decurso de tempo, razão pela qual também não se sujeita à decadência ou à prescrição. Prejudiciais de mérito afastadas. 9. Em que pese a presunção de legitimidade que ostenta o registro imobiliário, essa não é juris et jure, mas juris tantum, de modo que apenas reverte à parte que o contesta o ônus da prova quanto à mácula existente. 10. Segundo a doutrina, o sistema brasileiro de aquisição de propriedade segue a tradição do direito romano, exigindo título e modo. Assim, embora o registro constitua a propriedade imobiliária, permanece vinculado ao título translativo que lhe deu origem. 11. Os vícios insanáveis na relação jurídica obrigacional contaminam de forma indelével o registro, subordinando o direito real à validade e eficácia do negócio jurídico, cujo cancelamento pode repercutir na esfera jurídica de terceiros, até mesmo de boa-fé. 12. Resolvido por meio de sentença judicial o contrato de compra e venda com pacto de retrovenda, cujas obrigações não foram cumpridas pelo adquirente, sequer tem-se por aperfeiçoada a aquisição do direito real de propriedade, de modo que, sobrevindo a alienação do imóvel por quem não era dono, resta caracterizada venda a non domino. 13. A cláusula de retrovenda tem natureza de condição resolutiva potestativa, assegurando ao vendedor o desfazimento do negócio jurídico e a consequente recuperação do domínio do imóvel alienado e, devidamente inscrita no registro imobiliário, serve à prevenção eficaz do terceiro adquirente. 14. A obtenção de Declaração de Quitação do contrato de compra e venda com opção de retrovenda, já resolvido por sentença judicial definitiva, que devolveu ao ente público a propriedade do bem, é nula por não possuir objeto lícito, ou seja, título translativo de direito real válido, sendo, pois, inapta para fins de aperfeiçoar o negócio, mormente se a sua emissão não observou os princípios de legalidade, publicidade, moralidade, finalidade e impessoalidade que orientam o direito administrativo. 15. A Declaração de Quitação referente a contrato de aquisição de direito real extinto por sentença judicial, obtida de forma clandestina ao procedimento administrativo correlato, mediante adulteração no sistema de informática no âmbito da Terracap e inobservância, quiçá má-fé de seus signatários, quanto às irregularidades, é nula de pleno direito. 16. Viola os requisitos do ato administrativo, Declaração de Quitação de imóvel público cujo objeto é ilícito, eis que o contrato correlato havia sido extinto; cujo motivo justificante quanto a matéria de fato e de direito em que ele se fundamentou é materialmente inexistente e juridicamente inadequada ao resultado pretendido e, ainda, emitida com desvio de finalidade, eis que, desconsiderando o interesse público, quitariaimóvel por apenas parte do preço previsto em contrato extinto, firmado vinte anos antes, correspondente a cerca de 1/20 avos de seu valor à época da emissão. 17. O fato de Declaração de Quitação de imóvel público, absolutamente nula, ter sido levada a registro no cartório imobiliário, sob a falsa crença do Oficial respectivo de que se aperfeiçoava a escritura de compra e venda com pacto de retrovenda há muito extinta, não tem o efeito de suprir a ausência de título translativo válido e eficaz. A eficácia e validade do registro está condicionada à higidez do título obrigacional que lhe deu causa, que, por sua vez, viciado no nascedouro, é inapto a gerar efeitos. 18. A alienação por quem não é titular do domínio do bem imóvel, venda a non domino, não possui aptidão para gerar efeitos, nem em face do verdadeiro proprietário e nem em face do adquirente, ainda que estivesse imbuído de boa fé. 19. É latente a má-fé do beneficiário de declaração de quitação de imóvel público, cujo contrato havia sido extinto por sentença judicial transitada em julgado e, ainda, cuja emissão viola os princípios que orientam o direito administrativo e o ordenamento jurídico como um todo. 20. Não se olvida da má-fé do adquirente que possui plena ciência de que o imóvel não é de propriedade do alienante e, ainda assim, opta por firmar o negócio jurídico de compra e venda. Tampouco pode ser considerado de boa-fé o terceiro adquirente que o sucede na aquisição do imóvel, sem comprovar que tomou as cautelas investigatórias relativas ao aparente proprietário, notadamente, emissão de certidão de feitos ajuizados, então exigíveis. Corrobora tal entendimento, o fato de o imóvel, avaliado em 2012 por R$43.000.000,00 ter sido alienado em 2007 por apenas R$1.000.000,00 e, ainda, para empresa cujo capital social é de apenas R$800.000,00 e, por fim, sem que nenhum pagamento tenha sido demonstrado nos autos. 21. Age com excesso aos poderes outorgados, extrapolando a mera função de representante legal da pessoa jurídica, a justificar a sua responsabilização, o dirigente da agremiação esportiva que comete ato ilícito, realizando venda de imóvel que sabidamente não era de propriedade do Clube, em contrariedade ao artigo 2º, parágrafo único e incisos, da Lei nº 9.615/98, caracterizando, ainda, a prática vedada pelo artigo 187 e 1.015 do Código Civil. 22. Não viola o artigo 182 do Código Civil, tampouco caracteriza enriquecimento ilícito, o entendimento sentencial de que a parte deve buscar, por meio de ação própria, reaver os valores noticiados pagos ao ente público por ocasião da emissão do ato administrativo declarado nulo, na medida em que os fatos correlatos ao pagamento não foram objeto de instrução adequada neste processo. 23. Configura-se litigância de má-fé quando a parte tenta aproveitar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, deduzindo defesa contra texto expresso em Lei (CPC/2015, art. 80, I e III), na medida em que objetivaram a convalidação de título translativo de direito real sabidamente extinto por sentença judicial definitiva, por meio de declaração de quitação do extinto contrato irregularmente emitida e obtida, quando a Lei impõe modo próprio e formal para aquisição de direito real de propriedade. 24. Apelos conhecidos, preliminares e prejudiciais rejeitadas e, no mérito, não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO IURES TANTUM. SISTEMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. CAUSAL. REGISTRO VINCULADO AO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE VICÍO INSA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 2. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC/15. 3. A revelia do réu e seu principal efeito, que é a presunção da veracidade dos fatos não impugnados, não induz à automática procedência dos pedidos iniciais, pois a referida presunção, que é relativa, pode ceder a outros elementos de convicção constantes dos autos. Registre-se, ainda, que o efeito material da revelia alcança somente os fatos, e não o direito que se postula. 4. No caso em exame, entende a autora que faz jus ao pagamento de indenização, porquanto teria perdido por decisão judicial o loteamento que havia adquirido, o que teria se dado em razão da desídia da Associação ré em realizar os serviços tendentes à regularização do Condomínio. 5. Determina o artigo 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 6. A responsabilidade civil por ato ilícito tem como pressupostos a ação ou omissão do agente; o nexo de causalidade; a existência do dano; e a comprovação do dolo ou culpa, consoante inteligência do artigo 186 do Código Civil. 7. In casu, resta evidente que a Associação ré não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Em nenhum momento a Associação ré assumiu uma obrigação de resultado, garantindo a regularização do loteamento adquirido pela autora. Nenhum ato ilícito pode ser imputado à Associação, não havendo qualquer inadimplemento contratual por parte da entidade que pudesse resultar na perda da posse da autora, o que afasta, de pronto, o dever de indenizar. 8. A autora tinha plena consciência de que havia adquirido um lote em condomínio irregular, e assim fazendo, assumiu inteiramente o risco que disso decorre, de modo que a posterior perda da posse do imóvel por decisão judicial não pode ser imputada à Associação apelada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a ins...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SUPRIDA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Detectada omissão no acórdão quanto ao arbitramento do valor dos honorários advocatícios, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. V. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que dispõe o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973. VI. Embargos Declaratórios da Ré rejeitados, com aplicação de multa. Embargos Declaratórios dos Autores acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SUPRIDA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propós...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O DISTRITO FEDERAL. TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado que afeta diretamente a esfera jurídica de terceiro. II. A franquia recursal conferida ao terceiro pelo artigo 996, caput, do Código de Processo Civil, não interdita a possibilidade de impetração de mandado de segurança, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade, máxime quando toma ciência da decisão judicial depois de transcorrido o prazo para recorrer. III. O uso da técnica sub-rogatória do artigo 497 do Código de Processo Civil para determinar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF só é legítimo quando repercute apenas na esfera dominial e obrigacional dos próprios litigantes, na medida em que o patrimônio de terceiro não pode ser diretamente afetado por decisão judicial proferida em demanda alheia. IV. Ante a limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada prescrita noartigo 506 do Código de Processo Civil, o terceiro pode exercer normalmente seus direitos em relação às partes, a despeito de eventual contraposição com a sentença proferida no processo ao qual não foi integrado. V.À luz do princípio da relatividade, o dever de pagamento dos tributos assumido pelo adquirente do automóvel não transpõe as fronteiras obrigacionais do contrato, muito menos autoriza a prolação de sentença que desconstitui crédito tributário em detrimento de terceiro. VI. A eficácia da sentença, no que diz respeito à transferência dos débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, por afetar diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, dependeria da sua integração à relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a teor do que disciplinam os artigos 114 e 115, inciso II, do Código de Processo Civil. VII. O crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou. VIII. Segurança concedida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O DISTRITO FEDERAL. TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado que afeta diretamente a esfera jurídica de terceiro. II. A franquia recursal conferida ao terceiro pelo artigo 996, caput, do Código de Processo Civil, não interdita a possibilidade de impetração...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Apesar de haver pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no recurso, o apelante/embargante recolheu o preparo, operando-se, assim, a preclusão lógica. 4. Aos contratos de prestação de serviços advocatícios não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor, porque aqueles são regidos por legislação específica - Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Precedentes do TJDFT. 5. Na hipótese, há previsão contratual expressa do montante a ser pago pelo apelante/embargante ao apelado/embargado em virtude dos serviços prestados, motivo pelo qual não há falar em excesso de execução. 6. Verba honorária majorada. Monstante aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -...