PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. DECISÃO PUBLICADA EM MOMENTO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO MAIS PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARTICULAR QUE CAUSOU DANO AO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. COMPRA E VENDA NÃO COMUNICADA AO DETRAN/DF. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ANTERIOR PROPRIETÁRIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ACIDENTE PELO QUAL NÃO CONCORREU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incabível a interposição de Agravo Retido após a vigência do novo Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 14 e 1.046 do CPC/15. 2. Não há como retirar a responsabilidade do condutor do veículo, porquanto independentemente de ser o proprietário ou não, foi quem efetivamente causou o acidente, nos termos do laudo pericial. 3. O alienante não deve ser responsabilizado pelo evento, uma vez comprovada a tradição do bem e o preenchimento do DUT em nome de terceiro, com data anterior ao acidente. 4. Recurso do primeiro réu conhecido e provido. 5. Recurso do segundo réu conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. DECISÃO PUBLICADA EM MOMENTO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO MAIS PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARTICULAR QUE CAUSOU DANO AO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. COMPRA E VENDA NÃO COMUNICADA AO DETRAN/DF. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ANTERIOR PROPRIETÁRIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ACIDENTE PELO QUAL NÃO CONCORREU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. I...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTOS EM SEQUÊNCIA. VÍTIMA ÚNICA. RESULTADO MORTE. FUGA DO PRIMEIRO CONDUTOR. DOLO OU CULPA DO SEGUNDO AGENTE. NÃO CONFIGURADOS. CONDUTA DA VÍTIMA. DETERMINANTE. INGRESSO SÚBITO NA PISTA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. Presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme redação do art. 99, §3º do CPC/2015, de sorte que eventual prova em sentido contrário deve ser produzida pela parte adversa. Como cediço, a responsabilidade civil se assenta nos elementos conduta voluntária com dolo ou culpa, resultado lesivo, e nexo de causalidade entre aquela e este. Na hipótese, não é possível imputar ao réu a culpa pelo resultado morte da vítima que, embora tenha sido atingida pelo veículo conduzido por aquele, foi atropelada antes por um primeiro carro, cujo motorista se evadiu da cena do acidente. Resta evidenciada, portanto, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como culpa do 2º condutor pelo óbito, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, em dever de indenizar. Ademais, no caso concreto, a conduta da vítima foi decisiva para a dinâmica dos fatos, haja vista que ingressou subitamente na pista, sem se atentar para a circulação de carros naquele momento, após travar discussão com terceira pessoa em local próximo ao acidente. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTOS EM SEQUÊNCIA. VÍTIMA ÚNICA. RESULTADO MORTE. FUGA DO PRIMEIRO CONDUTOR. DOLO OU CULPA DO SEGUNDO AGENTE. NÃO CONFIGURADOS. CONDUTA DA VÍTIMA. DETERMINANTE. INGRESSO SÚBITO NA PISTA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. Presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme redação do art. 99, §3º do CPC/2015, de sorte que eventual prova em sentido contrário deve ser produzida pela parte adversa. Como...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PREJUÍZO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRA COM DEFEITOS E INACABADA. ABATIMENTO NO PREÇO. SERVIÇO MAL EXECUTADO. QUEBRA DE CONFIANÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de empreitada de pequena monta, no qual não resta evidenciada que a pessoa natural contratada desempenha, com habitualidade, o serviço contratado, de forma a enquadrá-la no conceito de fornecedor. Precedentes jurisprudenciais. 2. Em observância ao princípio do ônus da impugnação especificada, incumbe ao Réu manifestar-se sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas - Art. 341 do CPC. Em sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos, que pode ceder ante a existência de prova contrária, eventual ausência de impugnação do Réu à pretensão inaugural não acarreta, automaticamente, o julgamento de sua procedência. 3. Não se aplica o disposto nos Arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil se o Réu apresenta contestação à pretensão inicial de forma especificada aos pedidos deduzidos na exordial. 4. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito ? Art. 373, I, do CPC. A ausência de provas quanto ao alegado prejuízo material decorrente da não devolução de materiais pelo Empreiteiro e comprovação de lucros cessantes enseja a improcedência dos pedidos. 5. O dono da obra que a recebe do empreiteiro com defeitos e em desacordo com o contratado possui direito a abatimento no preço. Inteligência dos Arts. 615 e 616 do Código Civil. 6. Constatada a má execução dos serviços do empreiteiro impõe-se a reparação dos defeitos ou abatimento no preço. A quebra da confiança no labor executado pelo empreiteiro, que ultrapassou o prazo avençado para conclusão e entrega da obra, com o serviço até então executado desprovido de qualidade e em desacordo com o contratado, afasta a cláusula contratual de correção dos serviços mal executados pelo próprio empreiteiro e enseja o abatimento no preço da empreitada contratada. 7. A cláusula penal, também denominada de pena convencional, tem por objetivo estimular o devedor a cumprir a obrigação principal (caráter compulsório) e fixar previamente as perdas e danos em caso de descumprimento (caráter compensatório). 8. Não configura cláusula penal a disposição contratual que confere ao Contratante a faculdade de, em caso de descumprimento do pacto, cobrar multa no percentual de 2% (dois por cento) do contratado, porquanto descaracterizado o caráter compulsório e compensatório da cláusula. A irrisória quantia referente ao percentual acordado não serve como estímulo ao cumprimento do pacto ou pré-avaliação de perdas e danos, de forma a afastar o disposto nos artigos 615 e 616 do Código Civil. 9. Apelação da Autora desprovida. Apelação do Réu desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PREJUÍZO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRA COM DEFEITOS E INACABADA. ABATIMENTO NO PREÇO. SERVIÇO MAL EXECUTADO. QUEBRA DE CONFIANÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ATIVIDADE PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES. DOCUMENTOS PARTICULARES. NASCIMENTO DE FILHO COMUM. FORÇA PROBANTE LIMITADA. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A comprovação da configuração da união estável se reveste de um trabalho voltado à análise ampla da relação dos envolvidos, de modo a restar indubitável os requisitos previstos no caput do art. 1.723 do Código Civil. 2. Declarações assinadas por terceiros em documentos particulares, em que eles se limitam a afirmar que as partes viviam em união estável pelo período alegado pela autora, sem passar pelo contraditório, não comportam a segurança jurídica necessária a importância do direito a ser comprovado. 3. Nos termos do art. 408 do Código de Processo Civil e do art. 219 do Código Civil, embora exista presunção da legítima existência do documento particular apresentado, o conteúdo da informação veiculada deve ser comprovado pela parte interessada. 4. Considerando que a autora não apresentou qualquer razão para não ter promovido a oitiva de tais testemunhas em juízo, não é possível acolher tais documentos como prova da existência de união estável entre o casal, durante o período descrito. 5. O nascimento de filho comum comprova a existência de relacionamento entre as partes. Todavia, não é possível afirmar, apenas pela certidão de nascimento, que o vínculo existente entre as partes nessa época era estável, configurando efetivamente uma entidade familiar. 6. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ATIVIDADE PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES. DOCUMENTOS PARTICULARES. NASCIMENTO DE FILHO COMUM. FORÇA PROBANTE LIMITADA. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A comprovação da configuração da união estável se reveste de um trabalho voltado à análise ampla da relação dos envolvidos, de modo a restar indubitável os requisitos previstos no caput do art. 1.723 do Código Civil. 2. Declarações assinadas por terceiros em documentos particulares, em que eles se limitam a afirmar que as partes viviam em un...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, aceita neste TJDFT, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade do requerido e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade do réu pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. Preliminar rejeitada. 2. Em que pese o julgamento simultâneo de processos conexos seja a providência prevista no artigo 55, do Código de Processo Civil, sua inobservância, por si só, não gera a nulidade da sentença exarada em separado, quando não estiver evidenciado o conflito entre os provimentos jurisdicionais exarados. Preliminar rejeitada. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 4. Afasta-se a alegação de prescrição arguida pelo réu. A pretensão inicial deriva de supostos erros praticados pelo causídico na prestação do serviço contratado, daí porque se revela imanente ao pleito indenizatório a relação contratual e, deste modo, o prazo prescricional que lhe é inerente, qual seja o residual de 10 (dez) anos previstos no art. 205 do Código Civil, porquanto não estipulado legalmente outro específico, conforme, aliás, devidamente sedimentado pela jurisprudência. 5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 6. Restando incontroverso dos autos que as patologias apresentadas no imóvel da autora decorreram de erros no projeto de fundações elaborado pelo réu/apelante, resta patente o dever do réu de indenizar. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 20, § 4º, CPC/73 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). JUÍZO DE EQUIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O v. acórdão, ao contrário do que sustenta o primeiro embargante, foi suficientemente claro em afirmar que o antigo artigo 20, §4º, do CPC/73 (aplicável na espécie) estabelecia que nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c, do parágrafo anterior, quais sejam, o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Não há que se falar em fixação nos percentuais de 10% a 20%, já que o antigo § 4º do art. 20 do CPC/73 (aplicável à espécie) não se encontra vinculado aos percentuais previstos no § 3º do multicitado art. 20 da antiga lei processual civil, mas, sim, à apreciação equitativa do juiz. 4.2. O col. Superior Tribunal de Justiça entende que, no juízo de equidade, o magistrado não está adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, do antigo Estatuto processual civil, podendo determinar valores abaixo ou acima destes. Precedente: AgRg no REsp 1466365/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015. 5. As ações filantrópicas exercidas pelo segundo embargante (inovação recursal), embora louváveis, nada influenciam no julgamento do apelo ou, mesmo, destes embargos; já que não foram aventadas no momento processual oportuno, o que poderia embasar eventual pedido de gratuidade de justiça. 5.1. Não houve qualquer pedido pretérito de gratuidade de justiça, não havendo que se falar, portanto, em omissão do v. acórdão. 5.2. Precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FORMULADO ANTERIORMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 3. Inexistindo pedido formulado nos autos acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não há que se falar em contradição do julgado que inverteu, em desfavor da autora, o ônus sucumbencial. 4. Muito embora o artigo 99 do Código de Processo Civil, conceda a oportunidade do pedido de gratuidade de justiça ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, certo é que os efeitos de seu deferimento serão prospectivos, ou seja, para o futuro, com eficácia ex nunc, não alcançando condenações anteriores. 5. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. (Acórdão n.1042195, 20150111457614APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: 338-343) 6. Recursos conhecidos e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 20, § 4º, CPC/73 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). JUÍZO DE EQUIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVID...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ANESTESIOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 3. Caracterizada a intenção protelatória dos embargos declaratórios, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ANESTESIOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PRÓPRIO AUTOR E OITIVA DO PERITO. PROVA DESNECESSÁRIA OU IMPERTINENTE. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. DEVER DE REPARAR ASSENTADO NA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se evidencia qualquer vício na decisão que indefere a dilação probatória, se era prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida. A parte que se omite quanto à especificação de prova no momento oportuno, em especial a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, abdica da sua produção. Ademais, a indicação do propósito de produzir outro tipo de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, revela o seu interesse em substituir o rol inicial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital e o médico. Mas enquanto a responsabilidade daquele será objetiva, a profissional liberal será sempre subjetiva ou com base na culpa. 3. Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 4. A responsabilidade civil do hospital é, em regra, objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade. Exige-se a demonstração da falha no serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 5. Na hipótese em que o dever de indenizar do nosocômio está relacionado ao serviço do próprio médico, ao qual se imputa erro decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, faz-se necessária a comprovação da culpa do profissional atuante. 6. Inexistente a demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal que atendeu o paciente, bem como da falta de nexo causal, requisito essencial para imputação da responsabilidade ao hospital, não há que se falar em dever de indenizar. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PRÓPRIO AUTOR E OITIVA DO PERITO. PROVA DESNECESSÁRIA OU IMPERTINENTE. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. DEVER DE REPARAR ASSENTADO NA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se evidencia qualquer vício na decisão que indefere a dilação probatória, se era prescindível ao d...
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. FILHA ESTUDANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. COMPROVADO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A maioridade civil, por si só, não configura a independência econômica do alimentário. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil. 3. A manutenção da obrigação em prestar alimentos aos filhos com idade superior a 18 anos é medida excepcional, incumbindo ao alimentado comprovar a impossibilidade de prover à própria subsistência (art. 1695 do Código Civil). 4. Comprovada a possibilidade do genitor, e tratando-se de filha com 19 anos ainda é estudante, persiste a necessidade de recebimento da prestação alimentícia, diante da impossibilidade de prover o próprio sustento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. FILHA ESTUDANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. COMPROVADO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A maioridade civil, por si só, não configura a independência econômica do alimentário. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e...
EMBARGOS INFRINGENTES.DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220). 3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia 4. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 5. Analisando o teor da reportagem publicada e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento prevalente no acórdão embargado, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu ao interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do embargante. 6. Anotícia se baseou em um comunicado encaminhado por uma advogada, conforme amplamente destacado em seu conteúdo, não havendo, ademais, a imputação de qualquer ato específico ao embargante ou a emissão de juízo de valor sobre os fatos noticiados, que foram relatados genericamente, atendo-se aos limites da mera exposição. Inexiste mácula na obtenção da informação, que também não diz respeito a fato sigiloso. Destaca-se ainda a personalidade pública das pessoas objeto da notícia e a natureza dos fatos narrados que são relacionados a uma suposta atuação de autoridades públicas, a revelar o interesse público na divulgação. 7. Observa-se que a embargada procurou, dentro das suas possibilidades, ouvir todos os envolvidos (consoante narrado na própria reportagem), esclareceu ao interessado, quando solicitada, como chegou à versão publicada e, assim que procurada, dispôs-se a divulgar imediatamente ao público, com o mesmo destaque, a versão da parte contrária. Apesar de não ter suprimido, por precaução, o nome das pessoas das quais não obteve resposta, essa situação não representa, por si só e para fins de responsabilização, um indispensável descaso na apuração do fato ou a difusão intencional da falsidade com o fim de manipular a opinião pública ou atingir a honra e imagem do embargante. A falta de comunicação, nesse contexto, há que ser levada em conta e flexibilizada. 8. Conforme bem definido no acórdão embargado, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do embargante. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES.DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou integralmente a impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo credor. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O cumprimento está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento do STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que não há abrangência territorial da referida decisão. 4. Diante da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245-DF (tema 887), em sede de recurso repetitivo, tem-se por cabível a incidência de expurgos inflacionários, cujos índices não tenham sido contemplados na sentença, nos cálculos do débito exequendo. Portanto, observados os critérios definidos, não há excesso de cobrança quanto a este tópico. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 7. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. 8. É cabível no cumprimento de sentença a fixação de honorários advocatícios para remunerar o patrono do exequente por buscar o adimplemento do título, em razão da falta de pagamento voluntário por parte do devedor. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou integralmente a impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo credor. 2. Aquestão acerca da le...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou integralmente a impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo credor, referente a expurgos inflacionários (Plano Verão). 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O cumprimento está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento do STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que não há abrangência territorial da referida decisão. 4. Diante da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245-DF (tema 887), em sede de recurso repetitivo, tem-se por cabível a incidência de expurgos inflacionários, cujos índices não tenham sido contemplados na sentença, nos cálculos do débito exequendo. Portanto, observados os critérios definidos, não há excesso de cobrança quanto a este tópico. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 7. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou integralmente a impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo credor, referente a expurgos inf...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. RESCISÃO DE CONTRATO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DEVER DE INDENIZAR PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de revisão do saldo devedor se não há cobrança das parcelas em atraso, mas tão somente pedido de rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante. 2. Não se conhece de recurso que se limita a pedir a condenação sem lançar os argumentos correspondentes e deixa de rebater os fundamentos da decisão hostilizada. 3. O prazo prescricional para propositura de ação de rescisão contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão da sua natureza pessoal. 4. Apretensão de cobrança de cláusula penal prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 5. Inexiste óbice à rescisão contratual, se o promitente comprador foi devidamente constituído em mora mediante prévia notificação, nos termos do art. 475 do Código Civil. 6. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante, o que impõe a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador e a reintegração do promitente vendedor na posse do imóvel. 7. O promitente comprador que recebeu o imóvel, mas deixou de pagar regularmente as parcelas acordadas deve responder pelos danos decorrentes da ocupação gratuita do bem na forma prevista na cláusula compensatória. 8. Demonstrado que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, o réu deve responder, por inteiro, pelas custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 86 do CPC. 9. Apelação da Ré nos autos do Processo nº 2015.01.1.062855-0 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Autora nos autos nº 2015.01.1.062855-0 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Preliminares e prejudiciais rejeitadas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO. RESCISÃO DE CONTRATO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DEVER DE INDENIZAR PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de revisão do saldo devedor se não há cobrança das parcel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA E A IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. -Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. -O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. -As pessoas públicas, assim reconhecidas em determinado meio social, a exemplo dos detentores de cargos eletivos, não estão isentas de proteção à honra e à imagem. Contudo, são mais suscetíveis à críticas e opiniões acaloradas por parte da sociedade, próprias do meio político no qual as manifestações divergentes são de rigor e possuem a acidez peculiar da seara. Por isso, o debate e a manifestação divergente não implicam, por si só, violação à dignidade. -Ausente a intenção de ofender a honra e a imagem, ou abuso na manifestação do pensamento, não há que se falar em compensação por dano moral. -Entende-se como causa de valor inestimável não só aquelas de grande valor, como também que envolvam bens jurídicos considerados inestimáveis. -Considerados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser modificados os honorários advocatícios fixados na sentença, a fim de arbitrá-los consoante apreciação equitativa. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA E A IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MÉRITO. DA MORA DOS PROMITENTES-VENDEDORES. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ TÃO EMPREENDIMENTOS. DEVIDA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE DANO NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALINHAMENTO AO SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO 1º RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA 2ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracterizada a conduta dolosa, intencional e temerária da parte, que manifestamente viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 2. Alinhado ao artigo 81 CPC, a condenação em honorários e demais despesas independe da condenação em face da sucumbência, pelo que, evidenciada a litigância de má-fé da parte, é cabível ao Juiz condenar a parte que agiu com deslealdade processual ao pagamento dos honorários contratuais, inclusive. 3. Verificada a mora na entrega do imóvel, a responsabilização civil dos promitentes-vendedores, enquadrados como fornecedores, é medida que se impõe. 4. Existe presunção de dano ao comprador no caso de atraso na entrega no imóvel, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, caracterizando-se o lucro cessante. Descabida a alegação de falta de comprovação sobre a possibilidade de aluguel do imóvel. 5. O quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 6. Aadesão ao sistema pool de locação, observado o direito básico do consumidor quanto à informação expressa, destacada e clara quanto ao sistema contratado, impõe a apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, com lastro na média dos ganhos percebidos por proprietários de empreendimentos com as mesmas características do imóvel objeto dos autos, em que se aplique o mesmo sistema pool. 7. Acompensação por lucros cessantes é devida até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves, de forma que a data da simples expedição e/ou averbação do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal final acima mencionado. 8. Dado parcial provimento ao apelo interposto pelas rés, em homenagem ao Princípio da Causalidade, a redistribuição das verbas de sucumbência é medida necessária 9. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos, tornando-os definitivos, é medida que se impõe nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 10. Recurso do réu JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda conhecido e não provido. Recurso do réu Tao Empreendimentos Imobiliários conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MÉRITO. DA MORA DOS PROMITENTES-VENDEDORES. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ TÃO EMPREENDIMENTOS. DEVIDA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE DANO NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALINHAMENTO AO SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS CONHECID...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. APREENSÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.PEDIDO INICIAL E RECONVENCIONAL REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão da alegação de abuso do direito de demandar, ensejando a qualificação da sham litigatione irradiando dano moral à afetada pelo exercício abusivo do direito de ação, o aduzido deve ser materializado mediante prova de natureza exclusivamente documental, porquanto o abuso deve ser materializado mediante comprovação das lides aviadas e cotejo dos argumentos nelas formulados, tornando descabida a produção de prova volvida a aparelhar o formulado, notadamente quando destinada a viabilizar a apreensão do movel subjetivo que norteara a propositura das lides reputadas abusivas, e autorizando o julgamento antecipado da ação sem que haja a qualificação de cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. No ambiente do direito constitucional e processual brasileiro o direito de ação encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXV), encontrando ressonância, inclusive, na assimilação da teoria da asserção pelo legislador processual, segundo a qual o aviamento da pretensão não tem como premissa a subsistência do direito invocado, mas tão somente que emirja de argumentação apta a irradiá-lo, consubstanciando sua apreensão ou elisão questões a serem resolvidas somente ao final sob a égide do devido processo legal. 4. A sham litigation, teoria originária do direito norte americano, traduz a provocação desarrazoada do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas destituídas de qualquer fundamento com o único objetivo, não de a parte ter seu pleito atendido, mas de prejudicar um concorrente direto, reclamando, para a caracterização do fato, a conjugação de precípua de dois requisitos, quais sejam, que a demanda ajuizada seja desprovida de qualquer perspectiva de sucesso e que tenha a finalidade de prejudicar um concorrente. 5. Implicando a sham litigationo uso desvirtuado do direito subjetivo de ação, que é corrompido e desvirtuado da sua gênese, pois manejado para prejudicar um concorrente, e não para perseguir legitimamente direito ostentado pela parte, sua qualificação encontra, no direito brasileiro, ressonância no disposto no artigo 80, inciso III, do estatuto processual, que reputa litigante de má-fé aquele que usa o processo para obter objetivo ilegal. 6. Consubstanciando o direito de ação direito e garantia fundamental, deve ser manejado de forma legítima e no formato do devido processual, exigindo a sistemática processual lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 7. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento do abuso do direito de litigar reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida em que a má-fé processual equivale à antítese da boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais, não podendo ser assimilado como corrupção processual o manejo de ações devidamente lastreadas, ainda que o pedido venha a ser ao final refutado. 8. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte usa do processo para conseguir o objetivo ilegal de frustrar a livre concorrência, irradiando o fenômeno da sham litigation, a par dos contornos objetivos, somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de alcançar pretensão legalmente repugnada mediante artifícios processuais, não se divisando quando, apesar da pluralidade, as diversas demandas ajuizadas encontram-se genuinamente fundamentadas. 9. Derivando a sham litigation da corrupção do processo com o objetivo deliberado de prejudicar um concorrente direto, ao invés de ser manejado para a realização de direito próprio da parte, aliado à ausência do elemento volitivo subjetivo, não se torna passível de ser reconhecida com base na previsão que repugna a utilização do processo como instrumento para obtenção de objetivo ilegal diante da apreensão de que as ações reputadas abusivas não foram manejadas por concorrentes nem que os autores das pretensões ofereceram suas personalidades simplesmente para o manejo das demandas. 10. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE (CTB, ART. 123). OMISSÃO. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL PELO ADQUIRENTE. MULTAS, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ENCARGOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO E APERFEIÇOAMENTO DA TRADIÇÃO. IMPUTAÇÃO À ALIENANTE. MULTAS DE TRÂNSITO E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. GÊNESE. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927). CULPA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Ao adquirente de veículo automotor, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do automóvel para seu nome ou, a seu critério, de terceiro, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, experimentando o lançamento dos tributos, multas e demais encargos gerados pelo veículo. 2. Aferido que, conquanto aperfeiçoada a tradição, o adquirente incorrera em mora, deixando de transferir a titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, além de suportar os encargos gerados pelo automóvel cujos direitos lhe foram transmitidos - tributos, tarifas administrativas e multas provenientes de infrações de trânsito -, determinando, inclusive, a inscrição do nome do alienante em dívida ativa, deve ser compelido a satisfazer as obrigações assumidas e responsabilizado pelo dano moral que experimentara o vendedor ao ter seu nome anotado no rol dos maus pagadores de obrigações tributárias, pois afetara sua credibilidade quando não detinha a qualidade de inadimplente. 3. Conquanto ao proprietário de veículo automotor esteja imputado o ônus de, alienando-o, viabilizar a transmissão da titularidade para o nome do adquirente ou participar o fato ao órgão de trânsito no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de continuar solidariamente responsável pelas infrações e tributos gerados pelo automóvel (CTN, art. 134), não se afigura consoante o princípio da legalidade tributária, comprovada a alienação e a tradição, seja reputado responsável pelos débitos de IPVA's gerados pelo veículo. 4. Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas ao adquirente e das implicações que irradiaraa inscrição do nome do alienante no cadastro da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE (CTB, ART. 123). OMISSÃO. FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL PELO ADQUIRENTE. MULTAS, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ENCARGOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO E APERFEIÇOAMENTO DA TRADIÇÃO. IMPUTAÇÃO À ALIENANTE. MULTAS DE TRÂNSITO E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. GÊNESE. INÉRCIA DO A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA. ANIMAIS DOMÉSTICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS SEMOVENTES. PARTILHA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O instituto da Guarda, previsto nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, tem como função a regulação do exercício do poder familiar após o término de relacionamentos dos quais sobrevieram filhos. 2. Nos termos previstos pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, os animais, ainda que integrem relações de afeto, não são equiparáveis a filhos, pois pertencem, conforme o artigo 82, do mesmo Código Civil, à classificação de bens semoventes. 3. Ausente pedido de reconhecimento de união estável e partilha dos bens, incabível a análise do pleito em face ao Princípio da Congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA. ANIMAIS DOMÉSTICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS SEMOVENTES. PARTILHA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O instituto da Guarda, previsto nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, tem como função a regulação do exercício do poder familiar após o término de relacionamentos dos quais sobrevieram filhos. 2. Nos termos previstos pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, os animais, ainda que integrem relações de afeto, não são equiparáveis a filhos, pois pertencem, conforme o artigo 82, do mesmo Código Civil, à classificação de bens sem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9. 2. Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 3. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva é quinquenal, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, e aplicando-se o disposto no caput e §3º do art. 132 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir em 28/10/2009, findando-se aos 28/10/2014.Na espécie, a demanda foi ajuizada exatamente aos 28/10/2014, de modo que apresentada, portanto, dentro do prazo prescricional. 5. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 6. A questão que se discute neste RE n°. 573.232/SC diz respeito, basicamente, ao alcance da expressão 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5º da Carta Política e às suas consequências processuais. 7. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 8. A questão atinente à alegada necessidade de liquidação prévia do julgado já recebeu solução definitiva por este e. Tribunal de Justiça, conforme se verifica do Acórdão nº 887384, inviabilizando a rediscussão da matéria. 9. Em julgados submetidos à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível no cumprimento de sentença em trâmite na origem a incidência dos Planos Collor I e II (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), bem assim que, no mesmo feito, os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva, e não no cumprimento de sentença como quer o agravante (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). 10. É entendimento dominante da jurisprudência que eventual depósito do valor do débito, unicamente para o fim de garantir o juízo e, desta forma, viabilizar o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, não se iguala a pagamento, daí porque cabível a multa prevista no atual art. 523, §1º, do CPC. 11. Quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o colendo Tribunal Superior já enfrentou suficientemente a matéria a ponto de ter editado, recentemente, uma súmula acerca do tema, qual seja, o enunciado de número 517. 12. Além do mais, não há que se falar que o título exequendo não foi liquidado, uma vez que já houve decisão sobre o tema, ocasião em que se concluiu Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos (Acórdão nº 887384).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na orige...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada em Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação para determinar que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidam a partir da citação no processo de conhecimento, assim como a correção monetária seja devida pelos mesmos índices utilizados para remuneração das cadernetas de poupança, inclusive com os expurgos inflacionários subsequentes (1990 e 1991) e juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando o expurgo se tornou devido. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O cumprimento está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento do STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que não há abrangência territorial da referida decisão. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 6. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. 7.É cabível no cumprimento de sentença a fixação de honorários advocatícios para remunerar o patrono do exequente por buscar o adimplemento do título, em razão da falta de pagamento voluntário por parte do devedor. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada em Cumprimento de Se...