AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. FIXAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO. TRÊS MESES. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O INADIMPLEMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se admite a arguição de matéria inovadora nas razões recursais se essas questões não foram resolvidas pelo Juízo de origem na decisão recorrida, de forma que a apreciação por esta instância revisora representaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância em razão de inovação recursal. 2. Se a decisão que decretou a prisão civil do agravante está devidamente salvaguardada pela legalidade, sendo que se baseou no reiterado descumprimento da obrigação alimentar e descreveu as peculiaridades do caso concreto responsáveis pela fixação do prazo de três meses para a prisão civil, não há que se falar em ausência de fundamentação, haja vista ter o Juízo de origem demonstrado clara conclusão atingida após a análise dos fatos e da norma pertinente ao caso. Preliminar rejeitada 3. Nos termos do art. 528, § 3º, do CPC e do enunciado sumulado no verbete n. 309 do STJ, é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, se a justificativa para o inadimplemento apresentada pelo executado não for aceita. Assim, o fato de o agravante ter constituído nova família, única justificativa utilizada para se desincumbir da obrigação alimentícia, não torna ilíquido o dever alimentar, nem o desobriga de prestá-lo, se não trazido aos autos documentos que comprovem o comprometimento excessivo de sua renda. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. FIXAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO. TRÊS MESES. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O INADIMPLEMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se admite a arguição de matéria inovadora nas razões recursais se essas questões não foram resolvidas pelo Juízo de origem na decisão recorrida, de forma que a apreciação por e...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS E POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DA ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO EVENTO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSONANTE DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), devendo ser reconhecida a subsistência e afirmada a prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera após o implemento do prazo quinquenal. 2. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que, resolvendo ação coletiva, ensejara a germinação de título executivo com eficácia erga omnes e alcance nacional tendo como objeto direito individual homogêneo dos poupadores alcançados pela alteração da fórmula de correção de ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgo inflacionário -, o direito indivisível reconhecido se transmuda em direito individual, e, com essa natureza, somente é passível de ser exercitado individualmente pelo próprio titular, deixando os legitimados extraordinários para o aviamento de ações coletivas, notadamente o Ministério Público, desguarnecidos de legitimação para formularem pretensões individuais destinadas à sua realização como substituto processual. 3. Carecendo o Ministério Público de legitimação para formulação de liquidação e/ou execução individual destinada à tutela de direitos individuais dos alcançados pelo título executivo judicial germinado de ação coletiva, eventual medida cautelar que aviara com o escopo de interferir no prazo prescricional incidente sobre as pretensões individuais originárias do título é inócua para o desiderato, não podendo ser içada como lastro apto a interferir no prazo prescricional incidente sobre a pretensão reservada exclusivamente ao poupador beneficiado pelo provimento alcançado. 4. Na hipótese em que o direito individual homogêneo do consumidor, reconhecido via de decisão definitiva originária de ação civil pública, possuir indefectível caráter de disponibilidade, a prescrição da pretensão executória individual somente pode ser interrompida por ato de protesto do próprio exeqüente individual, pois, rompido o aspecto coletivo da demanda na individualidade do prejuízo experimentado por cada legitimado ordinário, devidamente individualizado quanto à titularidade e quanto ao objeto da pretensão satisfativa, a legitimação extraordinária concorrente disjuntiva do Ministério Público assume caráter subsidiário na fase satisfativa subsequente, desqualificando o protesto cautelar engendrado pelo parquet como apto surtir os efeitos interruptivos pretendidos (CC, art. 202, II; CDC, art. 81, III, 82 e 97). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS E POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DA ENTIDADE ASSOCIATIVA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÉVIA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A CEF E COMPANHIA SECURITIZADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tratando-se, assim, de verdadeiro abuso de direito. 2. Ainda que legítima detentora de crédito adquirido mediante prévio contrato de cessão de crédito, revela-se ilícita a conduta de companhia securitizadora que promove inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes em oposição à determinação judicial em sentido contrário. 3. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da atividade empresarial desenvolvida, de maneira que a comprovação do ilícito, do dano e do liame causal entre eles enseja a reparação civil. 4. Configura dano moral in re ipsa a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil, tendo em vista que o dano é presumido, mediante as regras de experiência comum, decorrendo naturalmente da gravidade do fato ofensivo. 5. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÉVIA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A CEF E COMPANHIA SECURITIZADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. RECONHECIMENTO. POSSE INJUSTA. INTERESSE SOCIAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA. TESTEMUNHA NÃO IDENTIFICADA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA ANTES DA OITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À RESIDÊNCIA NA ÁREA OBJETO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA ÁREA PELO PROPRIETÁRIO (05 ANOS). INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. JUNTADA DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL APRESENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. (EXIGÊNCIA DO ARTIGO 430 E SEGUINTES DO NCPC/2015). INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (TRABALHO RURAL E RESIDÊNCIA NA TERRA). MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 1.013 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.239 do Código Civil Brasileiro, possui direito à usucapião especial rural (aquisição da propriedade) todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 2. Nos termos do art. 373 do NCPC/2015, é ônus do autor/apelante (proprietário), comprovar que os requeridos/apelados não possuem os requisitos exigidos no artigo 1.239 do Código Civil Brasileiro (usucapião especial rural), ou seja, que os réus não residem no local (área rural) com sua família; que a área ocupada por cada requerido seria maior que 50 hectares; que o período de ocupação é inferior a 05 anos e, ainda, que a terra estaria improdutiva ou que os beneficiários possuem outros imóveis na região ou fora dela. 3. O usucapião especial rural não comporta discussão sobre a posse justa ou injusta, o que se perquire é apenas os requisitos exigidos no art. 1.239 do Código Civil. Neste tipo de usucapião, prestigia-se o trabalho do agricultor, garantindo a função social da terra, transferindo a propriedade daquele que a deixou inerte para o possuidor que a tornou produtiva. 4. O magistrado de 1ª instância poderá autorizar, a pedido de qualquer das partes, a substituição de testemunha anteriormente arrolada, conforme faculta o art. 451 do CPC. 4.1. Se no momento da audiência uma das partes (autor ou réu) requerer a substituição de testemunha, deve o magistrado ouvir a parte contrária sobre o pedido de substituição. Não havendo insurgência ou impugnação da parte adversa, é perfeitamente possível a substituição e, consequente oitiva da testemunha na audiência de instrução, tudo em face do princípio da celeridade e economia processual e, ainda, razão do princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.2. Compete à parte prejudicada com a substituição da testemunha, apresentar seu inconformismo no momento da audiência, fazendo constar na ata a sua insurgência para, posteriormente, manejar o recurso cabível. 4.3. Se o apelante não se insurgiu contra a substituição nem mesmo quanto à falta de identificação (RG e CPF) da testemunha substituída no momento da audiência e, ainda, não interpôs, no prazo legal, o recurso cabível contra este ato do magistrado, não poderá alegar, em sede de recurso de apelação, ilegalidade na substituição e identificação da testemunha ouvida, tendo em vista que o ato já se consumou, ocorrendo a preclusão consumativa. 5. Não é possível considerar como esbulhado um bem que não recebe destinação econômica ou mesmo sirva de moradia para o autor/apelante, principalmente se este confessou no processo que os apelados passaram a ocupar o imóvel em 22/09/2002 e a ação reivindicatória somente foi protocolada no dia 19/06/2012, dez anos depois. No caso, caracterizado restou o abandono da área pelo autor/proprietário, não havendo que se falar em esbulho praticado pelos ocupantes da área abandonada. 6. A arguição de falsidade deve ser suscitada na contestação, réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da juntada do documento falso aos autos, ou, ainda, poderá ser alegada como matéria principal em ação de conhecimento, tudo em conformidade com o art. 430 ao 433, c/c art. 19, inciso II, todos do CPC. 6.1. Se o apelante somente alegou a falsidade do documento nas alegações finais, apresentada 07 (sete) meses depois da juntada do documento indicado como falso, deve ser considerado precluso o direito de insurgir-se contra o documento. 6.2. O pedido de arguição de falsidade deve ser formulado de forma clara e expressa, tendo em vista que o magistrado está adstrito ao pedido formulado pela parte. Não havendo pedido expresso para reconhecimento e declaração de falsidade de documento nos autos, não há como ser reconhecida a impugnação ao documento apontado como falso. 6.3. Se o apelante formula a arguição de falsidade de forma inadequada e intempestiva, vez que não utilizou o meio adequado e muito menos observou o prazo processual para tal arguição, por consequência, precluso o seu direito de levantar o problema. 7. Instado a falar em réplica sobre a contestação e reconvenção apresentada, onde os requeridos/apelados formularam pedido para o reconhecimento da usucapião, não tendo o apelado se manifestado, não poderá insurgir-se contra o reconhecimento da usucapião, alegando que não foi atendido aos requisitos para concessão do benefício. 7.1. O efeito devolutivo previsto no artigo 1.013 do CPC/2015 exige o contraditório e/ou julgamento prévio, não podendo abarcar discussão apresentada somente em sede recursal por configurar típica inovação processual. 8. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. RECONHECIMENTO. POSSE INJUSTA. INTERESSE SOCIAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA. TESTEMUNHA NÃO IDENTIFICADA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA ANTES DA OITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À RESIDÊNCIA NA ÁREA OBJETO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA ÁREA PELO PROPRIETÁRIO (05 ANOS). INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. JUNTADA DE DOCUMENTO FALSI...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO E DE PREVIDÊNCIA CELEBRADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR INTERDITADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. 1. Por se tratar de contrato nulo e não convalidável, uma vez que foi avençado com incapaz, incabível o pedido para que seja autorizada a cobrança no contracheque do autor/interditado, a teor do que dispõem os artigos 104, 166 e 169 do Código Civil. 2. Quanto à quantidade de parcelas a serem devolvidas pela ré ao autor, o documento de fl. 93, trazido aos autos, comprova que são 10 as parcelas a serem ressarcidas, não havendo nada a ser retocado na sentença proferida neste particular. 3. A restituição do valor recebido pelo autor à instituição financeira ré é consequência lógica e natural da anulação do negócio jurídico, remetendo as partes ao estágio inicial, como se não houvesse contratação, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil. 4. Quanto ao requerimento para que a apelada devolva ao autor em dobro as parcelas cobradas, não merece prosperar tal pleito, porquanto a dobra imposta pelo artigo 42 do CDC pressupõe engano injustificável e a comprovação da má-fé, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o que não é o caso dos autos. 5. Ausente comprovação de ato ilícito praticado pela parte ré, que se afigura passível de causar dano moral, incabível a indenização postulada. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO E DE PREVIDÊNCIA CELEBRADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR INTERDITADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. 1. Por se tratar de contrato nulo e não convalidável, uma vez que foi avençado com incapaz, incabível o pedido para que seja autorizada a cobrança no contracheque do autor/interditado, a teor do que dispõem os artigos 104, 166 e 169 do Código Civil. 2. Quanto à quantidade de parcelas a serem devolvidas pela ré ao au...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interposição de recurso, após o término do prazo previsto, obsta o seu conhecimento, por inobservância de requisito extrínseco. 2. Em atenção ao Princípio da Irretroatividade da Lei, os negócios jurídicos anteriores a 11 de janeiro de 2003 devem ser analisados, sob a égide do Código Civil de 1916. 3. A constatação de incapacidade absoluta da parte cedente, à época da realização da cessão de direitos, aliada à ciência da enfermidade incapacitante pela parte cessionária, afasta a alegação de terceiro de boa-fé e acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 5º e 145 do Código Civil de 1916. 4. Incabível a restituição dos valores pagos, em razão do negócio jurídico nulo, salvo se demonstrado o proveito econômico pelo absolutamente incapaz, conforme preconiza o artigo 157 do Código Civil de 1916. 5. Apelação do primeiro apelante não conhecida. Apelação do segundo apelante conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interposição de recurso, após o término do prazo previsto, obsta o seu conhecimento, por inobservância de requisito extrínseco. 2. Em atenção ao Princípio da Irretroatividade da Lei, os negócios jurídicos anteriores a 11 de janeiro de 2003 devem ser analisados, sob a égide do Código Civil de 1916. 3. A constatação de incapacidade absoluta da parte cedente, à época da realização da cessão de direitos, aliada à ciência da enfermidade i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS. FORA DO CONTEXTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a responsabilidade civil em reparar pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, é necessário a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 3. No caso em análise, entretanto, o apelante não logrou êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova. 4. As fotos acostadas aos autos evidenciam avarias no veículo, contudo, não são suficientes para comprovar a relação entre elas e o acidente narrado e nem aptas à atribuir a segunda ré conduta imprudente passível de indenização. 5. Impossível atribuir responsabilidade à primeira ré. Em primeiro lugar, pelo fato de não restado evidenciado o nexo de causalidade que ensejaria o direito à indenização ao recorrente, em segundo, por não ter ficada caracterizada a relação de subordinação entre as partes, nem que a segunda ré estava atendendo interesses da primeira. 6. Tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam que o sinistro decorreu de culpa da segunda ré, não há que se falar em condenação por danos morais. 7. Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS. FORA DO CONTEXTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a responsabilidade civil em reparar pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, é necessário a presença dos seguintes elementos...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES: FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO:GASTOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. PRETENSÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS POR TERCEIRO VIA CONTATO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS DOS RÉUS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, DENOMINADO SEGURO TOTAL PROTECTION. RISCO NÃO ABARCADO NA AVENÇA. COBERTURA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 2. Ostentando o recurso de apelação da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Se, por ocasião da sentença e da apreciação dos embargos de declaração, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os documentos juntados aos autos se revelam suficientes à análise da questão (CDC, art. 6º, VIII). 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam os réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. No particular, conforme documentação, é fato incontroverso que a autora apelante foi vítima do golpe do falso sequestro, haja vista que terceiros, mediante ligação telefônica, fizeram com que ela acreditasse que seu filho havia sido sequestrado e que, para lhe preservar a vida, seria necessário entregar 4 relógios de pulso e 4 pulseiras de ouro. Atendente às ordens, a autora apelante se dirigiu ao shopping Pátio Brasil, ocasião em que adquiriu tais pertences, num total de R$ 10.880,00, utilizando-se, para tanto, da senha pessoal de seus dois cartões de crédito blue e greeen. Em seguida, dirigiu-se ao local predeterminado e deixou os bens. 6.1. Sem se olvidar da situação aflitiva vivenciada pela consumidora, extrai-se que a parte ré, por meio de seus funcionários, não participou da extorsão a justificar o pleito indenizatório, inexistindo defeito no serviço. Isso porque os prejuízos elencados, embora tenham sido suportados mediante a utilização de cartão de crédito e senha pessoal intransferível, foram causados por terceiro, sem que os réus tivessem ciência da coação moral sofrida pelo conhecido golpe do falso sequestro, o que caracteriza a causa excludente de responsabilidade civil do § 3º do art. 14 do CDC. 6.2. Ao fim e ao cabo, os réus não podem ser responsabilizados por golpes sofridos por quem esteja fora de suas agências, no caso dos autos mediante ligação telefônica, do qual não tomaram conhecimento prévio e não tiveram oportunidade de interferência. Precedentes. 7. Embora a autora tenha contratado seguro de até R$ 10.000,00, denominado Seguro Total Protection, para o caso de transações irregulares efetuadas por terceiros em seus cartões de crédito e débito, ou seja, quanto aos prejuízos advindos da perda, furto, roubo ou saques feitos sob coação, do cotejo de suas cláusulas, depreende-se não estar coberto o evento descrito na inicial, referente ao golpe do falso sequestro, que ensejou a compra parcelada nos cartões de crédito, o que afasta o dever de pagamento. 7.1. Ainda que aplicável o CDC, a extorsão sofrida pela consumidora não pode ser equiparada ao crime de roubo ou mesmo ao saque sob coação, não sendo possível obrigar a seguradora a cobrir riscos não incluídos no contrato, sob pena de se criar uma responsabilidade sem que se tenha violado qualquer dever jurídico (CC, art. 760). 8. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso de apelação conhecido; preliminar de nulidade da sentença, por vício de fundamentação, rejeitada; e, no mérito,desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES: FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO:GASTOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. PRETENSÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS POR TERCEIRO VIA CONTATO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS DOS RÉUS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DOS CARTÕES DE CRÉDI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO. TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. EFICÁCIA RATIFICADA. DÉBITO INADIMPLIDO. ENFERMIDADE MENTAL DA CONFITENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. AB INITIO LITIS. MENSURAÇÃO. ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. CRITÉRIO. EQUIDADE. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL. DESCABIMENTO PARA O FIM DECLARADO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual, não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova oral. 2. Conquanto aventando a parte que estava desprovida de discernimento no momento da concertação do negócio jurídico que, devidamente materializado, fora içado à condição de título executivo por encerrar confissão de dívida, prova de natureza oral não se reveste de lastro apto a ensejar a corroboração do aduzido, notadamente se o havido ocorrera no momento da formatação do instrumento, quando não subsistia nenhuma notícia de que a confitente padecia de incapacidade mental, ainda que temporária, tornando inviável, porquanto descabida, a dilação probatória, não encerrando seu indeferimento, portanto, cerceamento de defesa, mas expressão do poder reservado ao juiz na conformidade do devido processo legal, que não compactua com a realização de diligências ou provas inúteis ou desnecessárias. 3. A exigência insculpida no inciso II, do art. 585 do Código de Processo Civil derrogado , renovada no artigo 784, inciso II, do estatuto processual vigente, no sentido de que o documento particular que encerra obrigação líquida, certa e exigível deve, para que alcance eficácia de título executivo, estar firmado por duas testemunhas deve ser interpretada em conformidade com a destinação do requisito, que é resguardar a legitimidade das manifestações volitivas encartadas no contrato, prevenindo-se que restem amalgamadas pelos vícios do consentimento. 4. Sob o prisma da origem genética e destinação teleológica da exigência de o instrumento particular estar subscrito por duas testemunhas para que seja transubstanciado em título executivo, o fato de que, conquanto tenham presenciado a formação do consenso e não subsista dúvida acerca da sua identificação, não foram devidamente individualizadas não afeta a satisfação do pressuposto formal por traduzir o contratado a manifestação volitiva livre e conscientemente externada pelos contratantes, legitimando que o contrato de confissão de dívida, retratando obrigação líquida e certa, seja içado como suporte material para a perseguição das obrigações contratualmente avençadas e inadimplidas pela via executiva. 5. A despeito de padecente a confitente de enfermidade psicológica - depressão - tratável clinicamente e cujas manifestações não induzem necessariamente à incapacidade mental, não se enquadra como absolutamente incapaz (CC, art. 3º, II), tornando inviável que, ausente comprovação de que estaria em estando tal de confusão mental que a tornara incapaz no momento da formatação, ainda que temporariamente, seja reputado inválido, sob o prisma da sua incapacidade, afetando um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, a confissão de dívida que firmara (CC, art. 104, I). 6. Deflagrada a execução sob a égide do estatuto processual derrogado, os honorários advocatícios imputáveis ao executado devem, observado o critério de equidade estabelecido pelo legislador processual, ser arbitrados em ponderação com o proveito econômico pretendido, por refletir na importância da causa, e com os trabalhos que previsivelmente serem desenvolvidos pelo patrono do exequente de forma a refletirem justa contraprestação pelos serviços a serem desenvolvidos no transcurso da execução. 7. Sob a vigência do antigo estatuto processual, os honorários advocatícios devidos na execução, de conformidade com os critérios nele delineados, deviam ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados ou que serão presumivelmente realizados pelos patronos da parte credora no curso da execução, observado o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador, ensejando que, valorados em importe ponderado, sejam preservados (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO. TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. EFICÁCIA RATIFICADA. DÉBITO INADIMPLIDO. ENFERMIDADE MENTAL DA CONFITENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. AB INITIO LITIS. MENSURAÇÃO. ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. CRITÉRIO. EQUIDADE. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL. DESCAB...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS FEITO EM CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil, a indicação de permissivo constitucional não constitui pressuposto de admissibilidade da apelação. Além disso, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do apelo estão devidamente fundamentadas nos motivos de reforma da decisão e impugna especificamente os argumentos despendidos na sentença. Preliminar rejeitada. 2. Nos moldes do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu. Assim, residindo a parte ré em Taguatinga/DF, competente é o Juízo da 1ª Vara Cível daquela circunscrição. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte pleiteia apenas a oitiva do autor, demonstrando não ter mais interesse na produção da prova testemunhal indicada na contestação. 4. A compensação de dívida pleiteada em contestação tem natureza de pretensão própria conexa com o fundamento de defesa e, assim, desafia a propositura de reconvenção, até porque a questão demanda procedimento próprio com contraditório e dilação probatória a fim de se comprovar a certeza e liquidez da dívida. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS FEITO EM CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil, a indicação de permissivo constitucional não constitui pressuposto de admissibilidade da apelação. Além disso, não há ofensa ao princípi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. FRAUDE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar à existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, entretanto, a referida norma deve ser interpretada em consonância com o art. 927 do mesmo diploma legal, no qual estão listados os precedentes que necessariamente deverão ser observados por juízes e tribunais. 4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou em cerceamento de defesa, quando todas as questões ventiladas nos autos foram devidamente apreciadas e decididas pelo d. juízo a quo. 5. Havendo distinção quanto ao efeito que se pretende aplicar à nulidade contratual perseguida na ação civil pública, daquele efeito que a administração pública, no exercício da autotutela, determinou quando anulou administrativamente o contrato, afasta-se a falta de interesse de agir. 6. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Nesse passo, a afirmação à exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. 7. Devida a indenização do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/90, pois a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto qeu não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 8. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 9. Preliminares de julgamento citra petita e de cerceamento de defesa rejeitadas. 10. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. FRAUDE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. FIXAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO. TRÊS MESES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE JUSITIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a decisão que decretou a prisão civil do agravante está devidamente salvaguardada pela legalidade, pois se baseou no reiterado descumprimento da obrigação alimentar e descreveu as peculiaridades do caso concreto responsáveis pela fixação do prazo de três meses para a prisão civil, não há que se falar em ausência de fundamentação, haja vista ter o Juízo de origem demonstrado clara conclusão atingida após a análise dos fatos e da norma pertinente ao caso. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 528, § 3º, do CPC e do enunciado sumulado no verbete n. 309 do STJ, é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, se a justificativa para o inadimplemento apresentada pelo executado não for aceita. Assim, o fato de o agravante estar desempregado, justificativa usada por ele para se desincumbir da obrigação alimentícia, não torna ilíquido o dever alimentar, nem o desobriga de prestá-lo. 3. Agravo de instrumento conhecido desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. FIXAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO. TRÊS MESES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE JUSITIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a decisão que decretou a prisão civil do agravante está devidamente salvaguardada pela legalidade, pois se baseou no reiterado descumprimento da obrigação alimentar e descreveu as peculiaridades do caso concreto responsáveis pela fixação do prazo de três meses para a prisão civil...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA ENCERRADA IRREGULARMENTE SEM O ADIMPLEMENTO DO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 70, CPC. 2. Ocorre que, não obstante a ilegitimidade arguida pelo réu e constatada pelo Juízo de origem, é necessário ponderar que a baixa da inscrição da sociedade empresarial na junta comercial não extingue a obrigação assumida enquanto ativa, e representa encerramento irregular da sociedade empresária, por violação ao artigo 1.036, do Código Civil, que passa a figurar como sociedade de fato, não personificada, perante os credores que viram seus créditos inadimplidos. 2.1. Nesse contexto, deve se reconhecer que o CPC/2015 inovou no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Importa lembrar que no antigo diploma processual, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impunha-se o decreto de improcedência do pedido, tal qual preceitua a Teoria da Asserção. 2.2. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 338 altera essa indesejada solução. Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, deverá o juiz possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado. 2.3. Assim, reconhecida dessa forma a incorreção e aceita, pelo autor, no prazo de 15 dias, será o réu retirado do processo, diante do manifesto reconhecimento explícito de sua ilegitimidade passiva, devendo ser viabilizado ao autor a substituição do pólo passivo pela parte efetivamente legitimada, notadamente na hipótese, em que o apelante foi surpreendido pela peça de defesa da apelada, noticiando o encerramento da empresa sem o pagamento do seu passivo. 2.4. Cabe ressaltar que ao juiz cabe atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de facilitação para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. O magistrado deve tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras. 2.5. Desta forma, tendo em vista a comunhão dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, impõe-se que seja cassada a sentença e oportunizado ao autor o saneamento da relação processual, com a indicação dos sócios da empresa extinta como réus, visando o pagamento de débito não quitado antes do de ter sido dada baixa na pessoa jurídica, o que não extingue a obrigação e a torna sociedade não personificada perante o credor, atraindo o comando do artigo 990 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA ENCERRADA IRREGULARMENTE SEM O ADIMPLEMENTO DO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação, pelo executado, de que os ?créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária?, estejam vinculados à consecução do empreendimento imobiliário. III. Essa regra de impenhorabilidade pressupõe que a incorporação imobiliária seja submetida ao ?regime de afetação? e que tenha sido instituído, mediante averbação no álbum imobiliário, o denominado ?patrimônio de afetação?, conforme se depreende dos artigos 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964. IV. Só a dissociação entre o patrimônio da incorporadora e o ?patrimônio de afetação?, devidamente demonstrada nos autos, dá respaldo à impenhorabilidade de que trata o inciso XII do artigo 833 do Código de Processo Civil. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação, pelo executado, de que os ?créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária?, estejam vinculados à consecução do empreendimento imobiliário. III. Essa regra de impenhorabilidade pressupõe que a incorporação imobiliária seja submetida ao ?regime de afetação? e que tenha sido instituído, mediante averbação no álbum imobiliário, o denominado ?patrimônio de afetação?, conforme se depreende dos artigos 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964. IV. Só a dissociação entre o patrimônio da incorporadora e o ?patrimônio de afetação?, devidamente demonstrada nos autos, dá respaldo à impenhorabilidade de que trata o inciso XII do artigo 833 do Código de Processo Civil. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação, pelo executado, de que os ?créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária?, estejam vinculados à consecução do empreendimento imobiliário. III. Essa regra de impenhorabilidade pressupõe que a incorporação imobiliária seja submetida ao ?regime de afetação? e que tenha sido instituído, mediante averbação no álbum imobiliário, o denominado ?patrimônio de afetação?, conforme se depreende dos artigos 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964. IV. Só a dissociação entre o patrimônio da incorporadora e o ?patrimônio de afetação?, devidamente demonstrada nos autos, dá respaldo à impenhorabilidade de que trata o inciso XII do artigo 833 do Código de Processo Civil. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil,...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EMISSÃO DE NOVO CARTÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. A resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do Código Civil, pressupõe a inadimplência de uma das partes contratantes. 2. Por sua vez, a resilição unilateral do contrato de concessão de crédito, nos termos do art. 473 do Código Civil, requer a notificação da parte contrária. O cancelamento do cartão pela instituição financeira requer a notificação do interessado por escrito e com 15 dias de antecedência. 3. Ainda que se reconheça a liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil) da instituição financeira, uma vez que não restou comprovada a inadimplência do autor, ou ainda sua prévia notificação, o cancelamento do cartão de crédito, sem justificativa, viola os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil) que devem nortear a relação jurídica negocial. 4. Em relação ao valor da indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve-se atentar à extensão do dano, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EMISSÃO DE NOVO CARTÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. A resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do Código Civil, pressupõe a inadimplência de uma das partes contratantes. 2. Por sua vez, a resilição unilateral do contrato de concessão de crédito, nos termos do art. 473 do Código Civil, requer a notificação da parte contrária. O cancelamento do cartão pela instituição financeira requer a notificação do interessado por escrito e com 15 dias de ante...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO ÍNFIMA. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC/2015, ART. 85, § 2º, I A IV). NÃO OBSERVAÇÃO. ELEVAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC/2015, ART. 8º). HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Primeiramente, de bom alvitre destacar que tanto a sentença (fls. 367-369) como a decisão dos embargos de declaração (fls. 387-388) foram prolatadas já na vigência do novo Código de Processo Civil. 1.1. No caso vertente, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, e seguindo na toada da iterativa jurisprudência sobre o tema (REsp 1465535/SP, AgInt no REsp 1481917/RS, dentre tantos outros), deve lhe ser aplicado as diretrizes estabelecidas no novo estatuto processual civil. Precedentes do e. TJDFT: Acórdão n.988324, Acórdão n.992897, etc. 2. O Juízo de origem arbitrou os honorários de forma equitativa: R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que o percentual mínimo previsto em uma das hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do estatuto processual civil vigente - que estabelece os critérios para da fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte -, implicaria na condenação de valor demasiadamente excessivo. 3. De acordo com as especificidades do caso à baila, o valor econômico proveniente da execução fiscal discutida nos autos gira em torno de R$ 1.153.866,91 (um milhão, cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), à época da lavratura do auto de infração fiscal. Dessa forma, utilizá-lo como base de cálculo da verba honorária sucumbencial implicaria em condenação exorbitante, rechaçada pelo ordenamento jurídico hodiernamente vigente, uma vez que em valores atualizados o crédito tributário perseguido ultrapassaria o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e os honorários advocatícios requeridos no reclamo superam o importe de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). 4. No particular, a causa em julgamento (embargos à execução) fora julgada parcialmente procedente, declarando a ilegitimidade passiva de um dos executados e a inexigibilidade de parte da dívida perseguida pelo Fisco local - itens 1 e 2 do auto de infração relacionado à CDA nº 0133059227, mantendo o feito executório em relação ao item 3, que, apesar de combatido, foi reputado hígido e passível de execução. 5. Neste caso concreto, revela-se demasiadamente desproporcional, desarrazoada e descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbências com base de cálculo no valor atualizado da causa ou no valor do proveito econômico obtido ou mesmo no valor da condenação (se se considerar a parte da dívida que continua em execução), o que dá azo à apreciação equitativa da verba em comento, ancorada em uma interpretação sistemática e finalística do disciplinado no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 6. Nessa linha de intelecção, o insigne magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com propriedade, defende que quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade. (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 7. Em que pese o Juízo a quo tenha acertado na aplicação da apreciação equitativa, o valor arbitrado na origem se mostra bastante irrisório diante das especificidades da causa resolvida. Tendo em conta os critérios qualitativos estampados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e seguindo as diretrizes encartadas na regra do § 8º do referido dispositivo legal e os vetores emanados do postulado da proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º), imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Quanto aos honorários advocatícios recursais, tendo em conta a nova sistemática condenatória prevista no diploma processual vigente (CPC/2015, art. 85, § 11), majoro os honorários anteriormente fixados para R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO ÍNFIMA. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC/2015, ART. 85, § 2º, I A IV). NÃO OBSERVAÇÃO. ELEVAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC/2015, ART. 8º). HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC/2015, AR...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que declina da competência não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015 e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que declina da competência não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PROVA VÁLIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. QUEIMADURA E DOR FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. DEFORMIDADE PERMANENTE. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. METODOLOGIA DANO MORAL. ANALOGIA. MÉTODO BIFÁSITO. STJ. INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNMCIAS FÁTICAS. REDUÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILDADE. 1. Apelo pelo reconhecimento de inexistência de responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos consistente em queimadura decorrente de depilação íntima a laser. Pedidos subsidiários de redução do quantum indenizatório e do percentual dos honorários de sucumbência. 2. Dano consistente em lesões puntiformes no pube, devido a queimadura de terceiro grau, com hipocromia e hipertrofia de natureza definitiva e irreversível constitui defeito da prestação de serviço e laudo, razão pela qual a responsabilidade a ser aferida no caso em apreço é objetiva, à luz do Art. 14, do CDC. 2.1. Nexo de causalidade devidamente demonstrado por laudo pericial não impugnado. 2.2. Responsabilidade civil configurada por violação ao dever jurídico de segurança. 3. A Autora suportou grande dor física, sofrimento e limitações constrangedoras, e até mesmo vexatórias, em seu dia a dia. O dano a sua incolumidade física, além de grave, é permanente (queimadura de terceiro grau da região púbica causada por mau uso de laser, provocando cicatrizes que não podem ser solucionadas com nenhum tipo de tratamento quer cirúrgico quer clinico - fl. 202), o que ultrapassa um mero dissabor cotidiano e configura, de forma flagrante, violação de direito da personalidade. 3.1. Descabe a alegação de excesso, quando se constata que o valor fixado a título de multa cominatória atende os requisitos denominados poder de constrangimento e capacidade patrimonial do devedor. 4. O dano estético é aquele que se origina de uma deformidade, permanente ou consideravelmente duradoura, que causa desagrado, repulsa ou sentimento de inferioridade. 4.1. Após intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, a jurisprudência se consolidou no sentido de considerar o dano estético modalidade autônoma de dano extrapatrimonial. Isso porque o dano estético se concretiza na deformidade física, sendo visível. Ao passo que o dano moral, inerente à própria conduta lesiva, pertence ao foro íntimo da vítima (sofrimento psicológico). 4.2. É possível a cumulação de indenização de dano estético e de dano moral. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 4.3. A fixação do dano estético não tem sequer início de quantificação objetiva, razão pelo qual o método bifásico de arbitramento do dano moral utilizado pelo STJ ser analogicamente aplicado. 4.3.1. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 4.3.2. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 4.3.3. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5. O ordenamento processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum). 5.1. A sucumbência deve ser fixada utilizando-se os parâmetros do Código de Processo Civil em vigor na data da sua fixação. 5.2. Tanto no CPC/73 quanto no CPC/15, a condenação pecuniária é a base de cálculo dos honorários advocatícios, que podem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Arts. 20, § 3º, do CPC/73 e 85, § 2º, do CPC/15. 5.3. Impossível a redução dos honorários de sucumbência fixados em patamar mínimo. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PROVA VÁLIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. QUEIMADURA E DOR FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. DEFORMIDADE PERMANENTE. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. METODOLOGIA DANO MORAL. ANALOGIA. MÉTODO BIFÁSITO. STJ. INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNMCIAS FÁTICAS. REDUÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILD...