CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). 2. Conforme a teoria do risco do negócio ou da atividade, a instituição bancária, que usufrui dos bônus da atividade exercida, deve ter o ônus de responder, objetivamente, pelos riscos causados por sua atividade econômica, conforme enunciado n. 479 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Acidente de consumo referente a transações fraudulentas ocorridas na conta corrente do autor, sem seu consentimento, é um fortuito interno, pois conexo à própria atividade exercida, apto a configurar a responsabilidade civil do banco. 4. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação com base no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). 2. Conforme a teoria do risco do negócio ou da atividade, a instituição bancária, que usufrui dos bônus da atividade exercida...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO PREPARO RECURSAL. OCORRÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXTENSÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INFLUÊNCIA DO REGIME DE BENS SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. 1. Em regra, constitui ônus do recorrente zelar pela entrega, ao setor de protocolo do Tribunal, da petição do recurso acompanhada do pagamento da guia de recolhimento do preparo, esta devidamente autenticada ou com o respectivo comprovante de quitação, diligenciando, assim, pelo escorreito cumprimento da exigência prevista no art.1.007 do Código de Processo Civil/2015. Essa exigência, todavia, admite mitigação quando comprovada a ocorrência de justo impedimento, nos termos do art.1.007, §6º, do Código de Processo Civil/2015. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o direito real de habitação é extensível ao companheiro sobrevivente, tendo em vista que o Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278/96. 3. A Lei nº 9.278/96, em seu art.7º, parágrafo único, ao regular o §3º do art.226 da Constituição Federal, dispõe que Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.. 4. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo falecido anteriormente à vigência da união estável não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do direito real de habitação da companheira. Com efeito, o regime de bens que rege a união estável não influencia no reconhecimento do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente, de modo que ainda que essa não constitua herdeira, merece ser amparada por ocasião da sua viuvez. Precedentes deste Egrégio. 5. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO PREPARO RECURSAL. OCORRÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXTENSÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INFLUÊNCIA DO REGIME DE BENS SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. 1. Em regra, constitui ônus do recorrente zelar pela entrega, ao setor de protocolo do Tribunal, da petição do recurso acompanhada do pagamento da guia de recolhimento do preparo, esta devidamente autenticada ou com o respectivo comprovante de quitação, diligenciando, assim, pelo escorreito cumprimento da exig...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à regulação da relação jurídica objeto da causa de pedir, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil ou de legislação específica. Teoria do Diálogo das Fontes. 3. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. 4. O prazo prescricional somente pode ter início quando o titular do direito subjetivo ofendido possuir ciência acerca do ato lesivo, inexistindo óbice ao exercício da sua pretensão, a fim de possibilitar a caracterização de inércia. 5. O prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código de Civil, é aplicável tanto à responsabilidade extracontratual como à contratual. Posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, da observância dos novos regramentos para fixação dos honorários de advogado, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil, pelas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor. 7. Recurso conhecido, mas desprovido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à regulação da relação jurídica objeto da causa de pedir, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se d...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE DECORRENTE DO PRIMEIRO ATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. Na teoria adotada pelo direito pátrio - risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos. 3. Na espécie dos autos, em que pese tenha havido conduta lesiva do Estado, devidamente reconhecida em processo judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o laudo médico não foi conclusivo entre a existência de responsabilidade civil do Estado por extensão, uma vez que, a despeito do dano em um dos olhos provocado pela conduta Estatal, isso, por si só, não foi capaz de levar à conclusão de que o dano no segundo olho foi decorrente do primeiro, mormente porque se passaram 17 anos entre o dano no olho esquerdo e o dano no olho direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE DECORRENTE DO PRIMEIRO ATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. RECONVENÇÃO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE. RETIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos orienta-se pelo binômio necessidade/possibilidade, ou seja, uma justa medida entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas perdura a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil). 3. Tratando-se a alimentanda de filha maior e capaz e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, não se revela suficiente para demonstrar a necessidade dos alimentosque tenha se matriculado em curso preparatório para concursos,especialmente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos com o trabalho. 4. O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 5. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 6. Não restando demonstrada, no caso concreto, a necessidade da ex-cônjuge que pleiteia os alimentos, esses não lhe são devidos, sobretudo porque aparenta possuir rendimentos suficientes à sua mantença. 7. A reconvenção só será admitida na ação de alimentos, que é de rito especial, caso haja a conversão para o rito ordinário, ocasião em que o objeto da lide será ampliado sem prejudicar nenhuma das partes. 8. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 9. O exercício do direito de defesa e do contraditório, baseado em tese insubsistente, por si só, não caracteriza conduta temerária que justifique o cabimento de condenação por litigância de má-fé. 10. Apelação das autoras conhecida e não provida. Petição Inicial da reconvenção indeferida. Recurso adesivo do réu/reconvinte julgado prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. RECONVENÇÃO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE. RETIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos orienta-se pelo binômio necessidade/possibilidade, ou seja, uma justa medida entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do respon...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECRETO 36.182/14. CANCELAMENTO DE EMPENHO. OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NÃO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Empresa Pública Distrital é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tendo em vista sua autonomia financeira e funcional. Precedentes. 2. Em que pese o Decreto número 36.182/2014 ter cancelado os empenhos referentes ao ano de 2014, persiste a responsabilidade da ré em adimplir o contrato com serviço devidamente prestado pela autora. 3. Inaplicável o artigo 1º-F da Lei número 9.494/1997 ao Contrato firmado entre as partes, porquanto a recorrente é pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta, devendo prevalecer, portanto, as disposições do Código Civil. 4. Inexistindo impugnação específica a respeito dos fatos suscitados, deve-se presumir a veracidade destes, conforme inteligência do artigo 341, do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui o devedor em mora. Dessa forma, os juros de mora incidem do vencimento da dívida e não da data da citação. 6. Com efeito, afasta-se a multa aplicada por Embargos de Declaração protelatórios quando não caracterizado o intuito de postergar a marcha processual, sem fundamentação minimamente razoável, sob pena de se obstar o direito à Ampla Defesa da parte. 7. Inexistindo sucumbência recíproca entre as partes, aplica-se o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECRETO 36.182/14. CANCELAMENTO DE EMPENHO. OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NÃO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Empresa Pública Distrital é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tendo em vista sua autonomia financeira e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação do agravado para indicar bens passíveis de penhora. 2. Na origem, cuida-se de processo de execução, lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, no qual o substituído processualmente pela Defensoria Pública figura como executado, em face de citação ficta. 3. A hipótese dos autos enquadra-se ao disposto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, segundo o qual prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tendo sido ajuizada a execução antes do decurso do prazo quinquenal, a ocorrência ou não da prescrição deve ser verificada observando-se os marcos interruptivos do prazo prescricional. 4. À luz dos artigos 202 do Código Civil e 219 do CPC/73, incumbe à parte exequente efetuar, nos noventa dias subsequentes ao despacho citatório, as diligências necessárias à citação válida do devedor, sob pena de não interrupção da prescrição. 5. Não tendo sido promovida a citação no prazo de noventa dias, o despacho citatório somente representa marco de interrupção do prazo prescricional quando a demora na citação é imputada exclusivamente aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ? o que não ocorreu no caso em tela. 6. Considerando-se que as parcelas vencidas e não pagas referem-se aos meses de fevereiro a junho de 2009, e observando-se que até 11/03/2016 (quando solicitada a citação do executado por edital) a exequente ainda não havia promovido a citação válida, tendo esta contribuído para a mencionada demora, o reconhecimento da prescrição quinquenal é medida que se impõe, nos termos do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso., 7. Reconhecida a prescrição de todo o débito perseguido na presente execução, impõe-se a extinção do feito com base no art. 487, II, do CPC. 8. Não há se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua na qualidade de curador especial, tendo em vista se tratar de atividade intrínseca às suas funções institucionais. 9. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação do agravado para indicar bens passíveis de penhora. 2. Na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CRÉDITOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCISO XII DO ARTIGO 833 DO CPC. AFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (artigo 833, XII, do Código de Processo Civil) exige a demonstração de constituição do patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, por meio de termo firmado pelo incorporador e, se o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o bem (artigo 31-B da Lei nº 4.591/1964). 2 ? A inexistência de conteúdo probatório mínimo de que os créditos penhorados constituem patrimônio de afetação vinculado ao empreendimento imobiliário demonstra que a Agravante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil). 3 ? Não se verificando que a conduta da Agravante possa amoldar-se a alguma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CRÉDITOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCISO XII DO ARTIGO 833 DO CPC. AFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (artigo 833, XII, do Código de Processo Civil) exige a demonstração de constituição do patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, por...
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. COMPLEMENTO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIVIDENDOS. RECURSO REPETITIVO. 1. O contrato de participação financeira entabulado pelo consumidor quando da contratação de serviços de telefonia configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que o Juízo passa a proferir sentença, ao constatar que as questões que pendiam de análise, debatidas na fase instrutória, integram o próprio mérito da demanda. 3. A OI S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A) tem legitimidade passiva para responder pelos direitos advindos da emissão ou complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira, outrora celebrado pela Telebrás. 4. O pedido de complementação de ações configura pretensão de natureza pessoal, advinda de descumprimento de obrigação contratual, razão pela qual incide o prazo de prescrição previsto no Art. 177 do Código Civil de 1916 ou no Art. 205 do Código Civil de 2002, a depender da aplicação da regra de transição prevista no Art. 2.028 do atual Código Civil. 5. Consoante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 371, não há como se reconhecer legítima a conduta da Ré de emitir ações com base em valor patrimonial alcançado em momento diverso. Tal conduta coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé (Art. 51, IV do CDC), além de elidir o necessário equilíbrio a ser observado nas relações entre consumidores e fornecedores (Art. 4, III, do CDC), restringindo direitos inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto (Art. 51, §1º, II do CDC). 6. Em observância às teses fixadas em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,para se encontrar a quantidade de ações devidas, o capital investido pelo consumidor deve ser dividido pelo valor patrimonial da ação do mês da integralização. Em seguida, deve-se decotar desse montante a quantidade de ações efetivamente subscritas, resultando na quantidade de ações a serem complementadas. Essas deverão ser multiplicadas pelo fator de conversão relativo aos grupamentos acionários eventualmente ocorridos. 7. Para fins de conversão da obrigação de complementar as ações em indenização, o número de ações encontrado deverá ser multiplicado pela cotação da bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença. O resultado dessa operação deverá ser corrigido monetariamente a partir de então (trânsito em julgado da sentença) e sofrerá a incidência de juros legais desde a citação. 8. Os dividendos não pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de vencimento da obrigação (Art. 205, §3º da Lei 6.404/1976), acrescidos de juros de mora a partir da citação. 9. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. COMPLEMENTO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIVIDENDOS. RECURSO REPETITIVO. 1. O contrato de participação financeira entabulado pelo consumidor quando da contratação de serviços de telefonia configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que o Juízo passa a proferir sente...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o objetivo da consignação em pagamento é a extinção de obrigação, com força de pagamento. Na espécie, a condenação a qual se refere a recorrente, proferida na esfera trabalhista, não teve por obrigada a apelante, de modo que não se vislumbra relação jurídica de crédito e débito entre as partes. 3. É inadequado o pedido de consignação em pagamento formulado por entidade privada de previdência complementar que busca se exonerar de eventual revisão do benefício após o recebimento, do empregador, de contribuições decorrentes de condenação em ação trabalhista. 4. Ademais, o contexto fático não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso I c/c o art. 330, inciso III do CPC. 5. O acolhimento de preliminar de ofício, com a extinção do feito, sem julgamento de mérito, prejudica a análise do recurso quando ao mérito. 6. Recurso conhecido e prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do arti...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Afastado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, incidende apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. 3. Reformada a sentença para determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para que se dê prosseguimento ao feito e profira novo julgamento da ação sob o enfoque da tese jurídica ora delimitada. 4. Recurso conhecido. Apelo provido. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Afastado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, incidende apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. 3. Reformada a sentença para determina...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO BANCO RÉU, DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR QUALQUER MEIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CABIMENTO. DANO MORAL. IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À EFETIVA INTENSIDADE E EXTENSÃO DO DANO, REPERCUSSÃO E GRAVIDADE DOS FATOS E ENVERGADURA ECONÔMICA CAS PARTES. VALOR MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2.Incasu, o autor logrou êxito em demonstrar a existência do direito à indenização, porquanto trouxe comprovação da sua inscrição, alegadamente indevida, em sistema de proteção de crédito, coadunando com tal situação os demais documentos que acostara à exordial. 2.1.A pessoa jurídica autora, microempresa de estopas, embora sustente não ter realizado qualquer contratação junto ao Banco do Brasil, apresenta notificação expedida pelo Serasa Experian comunicando a inserção se seus dados em cadastro restritivo de crédito em função de contratos dos quais alega não ter conhecimento, trazendo, ademais, protocolos de atendimento junto à instituição financeira, onde buscara informações acerca de tais documentos, e Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil, na qual a situação fora tratada como estelionato por fraude. 3.Ainstituição financeira, por seu turno, não demonstrou a regularidade da contratação, olvidando-se do disposto no art. 373, II, do CPC, deixando, a bem da verdade, de trazer qualquer elemento com lastro probatório, limitando-se a defesa a contestar o feito com base exclusivamente argumentativa e de maneira não substancial, incapaz de obstar o pleito autoral. 3.1.A simples anexação ao feito dos contratos constantes da comunicação da inscrição dos dados, os quais teriam dado azo à cobrança e posterior negativação da empresa, prova de simples produção por parte da instituição financeira, seriam suficientes para sustentar os argumentos elencados na peça contestatória, possibilitando ao julgador a melhor elucidação das contratações as quais busca o autor ver declaradas inexistentes. 3.2.Ademais, o banco réu sequer logrou êxito em afastar a alegação da empresa autora de que não possui qualquer relação negocial com a aludida instituição financeira (fl. 15), o que demandaria esforço probatório mínimo, o que, aliás, enrobustece a tese autoral de que os valores eventualmente fornecidos a terceiros em nome da empresa autora decorreram de fraude - o que, ademais, não afastaria a responsabilidade da instituição financeira por se tratar de fortuito interno, inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.Resta cristalina, portanto, a existência de falha nos serviços prestados pelo réu e, por conseguinte, o direito do autor em ver não apenas declarada a inexistência de relação jurídica referente aos contratos firmados em seu nome, como a compensação em danos morais. 5.Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica(REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Precedentes do c. STJ e neste e. TJDFT. 6. Forçoso reconhecer que a inclusão dos dados em cadastro restritivo, sobretudo quando sequer fora demonstrada qualquer relação comercial com o suposto banco credor, seguramente tem o condão de abalar de maneira desarrazoada a imagem (reputação) e, por conseguinte, a credibilidade da microempresa autora, cuja sobrevivência depende não apenas da boa reputação na praça, mas também da responsabilidade com o crédito disponibilizado por seus credores, sob pena da falta de zelo com tais características acarretarem prejuízo ou até mesmo a inviabilização da manutenção de suas atividades comerciais. 7.No que tange à quantificação do dano mora, em se tratando de pessoa jurídica, há de se atentar para a extensão da lesão à honra objetiva, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e a extensão da lesão provocada pelo evento danoso, e ainda as condições econômicas da parte lesada e as da responsável pela reparação. Isso porque a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7.1. No caso telado nos autos, tem-se de um lado o fato de não ter o Banco réu demonstrado a contratação dos serviços bancários motivadores da inscrição no Serasa, o que, aliás, não permite sequer verificar do que são decorrentes (empréstimo, financiamento, taxas, etc.), ou mesmo qualquer elemento que pudesse afastar a alegação da microempresa autora de que não mantivera qualquer relação com a instituição financeira, o que alavanca a reprovabilidade da conduta, mormente quando contrastada com a responsabilidade desta em face do mercado de consumo, dos consumidores e da própria sociedade. 7.2.Lado outro, o quantum fixado na origem para a compensação pelos danos morais sofridos pela empresa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devem ser sopesados com a própria envergadura econômica da empresa lesada, cujo capital social alcança esse mesmo valor. Dessa feita, o valor arbitrado na sentença demonstra-se elevado para a situação posta na presente lide. 7.3.Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), é de se reduzir o valor dos danos morais, fixados na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.Quanto aos honorários advocatícios recursais, em que pese o parcial provimento do apelo para reduzir o patamar fixado a título de danos morais, permanece inalterada a integral sucumbência do banco réu na demanda, sendo certo que, por não alterá-la, a mera variação no quantum dos danos morais não permite a alteração do ônus sucumbencial. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o quantum do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inalterada a sucumbência na demanda, sem alteração dos encargos dela decorrentes.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO BANCO RÉU, DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR QUALQUER MEIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CABIMENTO. DANO MORAL. IN RE IPSA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL PARTILHADO E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. CONDOMÍNIO. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA. PRAZO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COMUM. EXTRAPOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FÓRMULA. ALUGUERES DE IMÓVEL SIMILAR. RATEIO ENTRE OS CONDÔMINOS. MENSURAÇÃO DO ALUGUER. PARÂMETRO. VALOR MÉDIO DE MERCADO. ELISÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, o indeferimento da produção de provas desprovidas de utilidade, pois inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, e o julgamento antecipado da lide se conformam com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Estabelecendo os ex-cônjuges condomínio sobre imóvel comum indiviso, fixando prazo para alienação e concertando que, expirado o interstício, a condômina que ficara na posse direta do bem, nele residindo, ficaria obrigada a indenizar o antigo consorte pela fruição, a aferição do convencionado e modulação dos efeitos que a demora na alienação irradia não comporta a produção de provas orais, porquanto de natureza exclusivamente documental, e, ademais, contingências de mercado, não afetando a fruição do apartamento pela possuidora, não são aptas a infirmarem a obrigação que lhe ficara reservada. 3. Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada por ocasião do divórcio, ao condômino que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada coproprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, sobejamente quando existe acordo judicial firmado entre os condôminos nesse sentido, que deve modular a aferição da compensação devida. 4. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo matrimonial, determinando a formação de condomínio sobre a coisa partilhada, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o outro coproprietário pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro, por emergir de imperativo legal, devendo a composição, observado o concertado, ser mensurada com lastro no valor corrente no mercado para a locação de imóvel similar. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL PARTILHADO E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. CONDOMÍNIO. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA. PRAZO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COMUM. EXTRAPOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FÓRMULA. ALUGUERES DE IMÓVEL SIMILAR. RATEIO ENTRE OS CONDÔMINOS. MENSURAÇÃO DO ALUGUER. PARÂMETRO. VALOR MÉDIO DE MERCADO. ELISÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. A.R.T.. LEI Nº 6.496/77. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto por si só não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC, vez que o autor é destinatário final dos serviços de construção de seu imóvel confiados à parte ré da área de construção. 2. Segundo o artigo 2º, da Lei nº 6.496/1977 a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Dessa forma, tanto é responsável a empresa contratada, como os profissionais cujos nomes constam da ART (Anotações de Responsabilidade Técnica). Nesses termos, o engenheiro envolvido na obra e cujo nome consta como responsável técnico na ART possui legitimidade passiva para responder à ação envolvendo questões de sua área de atuação. 3. Não tendo as partes produzido prova capaz de mitigar o valor dos laudos periciais realizados em juízo, será cabível a fixação dos danos materiais com base no valor apresentado pelo expert nomeado pelo juízo, por serem compatíveis com os danos.. 4. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5. Recurso da parte ré conhecido e não provido. 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. A.R.T.. LEI Nº 6.496/77. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto por si só não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação d...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. TRANSITORIEDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATRIMÔNIO DE MAIS DE 20 ANOS. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇAO EXCLUSIVA À CASA E CRIAÇÃO DOS FILHOS. SAÚDE FRÁGIL. DOENÇA INCURÁVEL. IDADE AVANÇADA (56 ANOS). DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PARÂMETRO. BINÔMIO CAPACIDADE E NECESSIDADE. EMPREGO FIXO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede recursal vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incabível o conhecimento da pretensão de reforma da sentença para manter ou majorar o valor da pensão alimentícia, quando deduzida em sede de contrarrazões. Com efeito, diante da sucumbência, cabia à parte a interposição do recurso próprio, com escopo no art. 1.009, do Código de Processo Civil ou até recurso adesivo, conforme art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu. 2. O encargo alimentar entre ex-cônjuges é medida excepcional. Deve ser demonstrado cabalmente a necessidade de quem requer e a possibilidade de quem presta. 3. Tendo a suplicada 56 anos de idade, ficou casada com o autor por mais de vinte anos, dedicou-se sempre às atividades do lar e à criação dos filhos do casal e é portadora de doença incurável, a situação fática guarda peculiaridades que não poderão ser ignoradas pelo Julgador. Ademais, inexiste prova de que a alimentanda tenha exercido alguma atividade remunerada ao longo da sua vida ou possua formação escolar capaz de qualifica-la e franquear sua inserção no mercado de trabalho. Situação agravada pelo fato de possuir saúde fragilizada, na condição de ser portadora de doença de lúpus eritematoso sistêmico, bem como sofrer de fibromialgia e hipertensão arterial. 4. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil é claro em destacar que o valor dos alimentos deve levar em consideração os recursos da pessoa obrigada, motivo pelo qual o parâmetro a ser utilizado, no caso de alimentante com emprego fixo, não é o salário mínimo, mas sim seus rendimentos. 5. O percentual fixado está em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), razão pela qual deve ser mantido. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. TRANSITORIEDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATRIMÔNIO DE MAIS DE 20 ANOS. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇAO EXCLUSIVA À CASA E CRIAÇÃO DOS FILHOS. SAÚDE FRÁGIL. DOENÇA INCURÁVEL. IDADE AVANÇADA (56 ANOS). DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PARÂMETRO. BINÔMIO CAPACIDADE E NECESSIDADE. EMPREGO FIXO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede recursal vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO EMBAGADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 RELATIVAS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia está em se perscrutar se há ou não litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação anulatória nº. 2010.01.1.018851-3, que tramitou no Juízo da Décima Sétima Vara Cível de Brasília. 2. Ocorre a litispendência quando houver reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 3. Hipótese em que a litispendência restou configurada. Ainda que a parte utilize expressões diversas, vê-se que a causa de pedir e o objeto das ações referidas são absolutamente idênticos, que é o descabimento da cobrança estampada no título executivo, em razão da suposta inadimplência do Banco do Brasil. Assim, nenhum reparo merece a sentença que reconheceu a litispendência 4. Os honorários advocatícios possuem natureza híbrida, trazendo regras tanto de direito material como processual. Os honorários advocatícios têm natureza de direito material porquanto constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, conforme regra prevista no artigo 85, §14, do CPC/15 e artigo 23 da Lei 8.906/94. Tem ainda natureza de direito processual, posto que somente podem ser fixados no bojo de demandas judiciais. 5. Sendo os honorários advocatícios de sucumbência fixados incidentalmente, prevalece, como regra de direito intertemporal, o caráter processual, de modo que as regras novas regras previstas no Novo Código de Processo Civil acerca dos honorários serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do NCPC. 6. Ainda que a ação tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 1973, se a sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de acordo com o artigo 85 do CPC/2015. 7. O artigo 85, §2º, do CPC/15, determina que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta sempre os critérios enumerados nos seus incisos, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO EMBAGADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 RELATIVAS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia está em se perscrutar se há ou não litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação anulatória...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial. 2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequação do feito. A ausência do pedido administrativo, não é capaz de afastar o interesse processual, especialmente, quando a pretensão resistida está configurada nos autos. 3. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. Preliminares afastadas. 4. O Código Civil, no art. 206, dispõe que prescreve que um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 5. Nos termos da Súmula 101 do STJ, tem-se que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. De outro pórtico, a Súmula 278 do Superior do Tribunal de Justiça reza que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o ajuizamento do feito deu-se dentro do prazo ânuo, considerando-se a data em que foi considerado incapaz para o serviço militar, não havendo que se falar de prescrição da pretensão autoral. 7. Adespeito de não ser o requerente inválido para o exercício das atividades profissionais da vida civil, evidencia-se que a incapacidade para o exercício do serviço militar é definitiva, irrecobrável. Nessa ilação, a previsão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial. 2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequaçã...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS DIANTE DAS NORMAS REGENTES PREVISTAS EM LEI E NO ESTATUTO DA ENTIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PLURIPESSOAL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DO ATO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVOCAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REUNIÃO E DOS DEMAIS ATOS NELA PRODUZIDOS. ART. 166, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o Poder Judiciário examine se os atos praticados pelas organizações religiosas se enquadram às disposições legais e estatutárias. Enunciado nº 143 da III Jornada de Direito Civil. 2. A ausência de solenidade anterior à realização da assembléia ou a inexistência da necessária publicidade ao ato, tem como consequência a sua nulidade, nos termos do art. 166, inc. V, do Código Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS DIANTE DAS NORMAS REGENTES PREVISTAS EM LEI E NO ESTATUTO DA ENTIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PLURIPESSOAL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DO ATO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVOCAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REUNIÃO E DOS DEMAIS ATOS NELA PRODUZIDOS. ART. 166, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o Poder Judiciário examine se os atos praticados pelas organizações religiosas se enquadram às disposições legais e...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. COLECISTECTOMIA CRÔNICA. VIDEOLAPAROSCOPIA. PRESENÇA DE ADERÊNCIAS AO REDOR DA VESÍCULA. LISE COM LESÃO AO FÍGADO. COMPLICAÇÕES. AGRAVAMENTO. INTERVENÇÕES REPARADORAS. HÉRNIA INCISIONAL E INCAPACIDADE LABORAL. CONSEQUÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS E EXITOSOS. EFEITOS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. PROVA PERICIAL. PERITO. LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE. INFIRMAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO APURADO. INOCORRÊNCIA. PERITO PERTENCENTE AOS QUADROS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIDOR ESTÁVEL E ATUANDO SOB A FÉ DO GRAU QUE OSTENTA. IRRELEVÂNCIA. LAUDO. DESQUALIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes litigantes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do juiz, havendo, ainda, unicidade lógica da argumentação expendida com apreciações lastreadas na literatura médica e em conhecimentos eminentemente técnicos, a mera circunstância de o experto oficial compor os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a posição passiva da lide ser ocupada pelo Distrito Federal não enseja, por si só, a invalidação da prova, notadamente quando não subsistentes dúvidas acerca da higidez moral e imparcialidade do experto. 2.Observada a regulação legal conferida à prova pericial produzida com imparcialidade por profissional que executara o múnus que lhe fora atribuído com lastro em anotações eminentemente técnicas, estando, portanto, apta a auxiliar na convicção persuasiva do Julgador, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível impregnar ao processo nenhum vício passível de ensejar a invalidação do julgado sob a assertiva de o laudo ostentar respostas aparentemente contraditórias ou eventual interpretação equivocada por parte do vistor oficial, podendo, se efetivamente caracterizada possível insubsistência, ensejar sua assimilação em ponderação com o apurado e com os demais elementos de prova colacionados aos autos. 3. Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia durante os procedimentos médicos que foram prestados ao paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4.Aferido que, agregados à natureza subjetiva da responsabilidade do estado proveniente da imprecação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos atestam que ao paciente foram fomentados os tratamentos dos quais necessitara em caráter emergencial e diante das complicações recorrentes havidas no pós-operatório em razão de suas condições pessoais, e não de falha havida na opção e realização dos procedimentos, resta por obstada a responsabilizaçãodo estado sob o prisma da subsistência de erro ou negligência imputados aos profissionais médicos que o atenderam e realizaram os procedimentos que resultaram no seu restabelecimento. 5.Apurado e testificado pela prova pericial que os procedimentos cirúrgicos e rotinas técnicas ministradas ao paciente foram estritamente necessários e indispensáveis à sua cura ante a enfermidade que o afligira, tanto que ficara livre das manifestações dela derivadas após a realização das intervenções cirúrgicas às quais fora submetido, e que, a despeito das sequelas físicas e psicológicas que indiscutivelmente o afetaram, principalmente hérnia incisional, correlatas cicatrizes e incapacidade para atividade laboral, os efeitos decorrentes, conquanto não desejados, eram inerentes ao ato cirúrgico e à equalização das complicações apresentadas em razão das alterações anatômicas apresentadas pelo processo inflamatório original, não há que cogitar da subsistência de falha nos serviços médicos que lhe foram dispensados. 6.Conquanto evidenciada a correlação das intercorrências decorrentes dos procedimentos cirúrgicos e das complicações pós-operatórias experimentadas pelo paciente, não há se falar em negligência ou imperícia nos serviços médicos fomentados se evidenciado a adoção do tratamento técnico correto, conforme indicado pela literatura médica, ao paciente que apresenta quadro inflamatório da vesícula biliar com evolução de formação de aderências cicatriciais, que, requerendo medidas necessárias à lise/soltura durante a manipulação cirúrgica por videolaparoscopia, importa na lesão hepática (laceração do fígado)e enseja o acúmulo de bile na cavidade abdominal, intercorrência que, contudo, não é contida pelo mau funcionamento do dreno corretamente colocado pela equipe médica para a contenção da secreção, mostrando-se o havido ínsito aos riscos inerentes ao ato cirúrgico, às circunstâncias fáticas e condições pessoais do paciente. 7.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 8.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. COLECISTECTOMIA CRÔNICA. VIDEOLAPAROSCOPIA. PRESENÇA DE ADERÊNCIAS AO REDOR DA VESÍCULA. LISE COM LESÃO AO FÍGADO. COMPLICAÇÕES. AGRAVAMENTO. INTERVENÇÕES REPARADORAS. HÉRNIA INCISIONAL E INCAPACIDADE LABORAL. CONSEQUÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL. PROCEDI...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A pretensão de cobrança formulada em ação monitória fundada em cheque prescrito está submetida ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil (Súmula 503 do STJ). 4. Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, configura-se a prescrição, que se trata de matéria de ordem pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça apontou a sentença como marco processual para a separação da incidência do Código de Processo Civil de 1973 com o Novo CPC. Dessa forma, tendo em vista que a sentença foi proferida já na vigência do novo diploma processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos parâmetros constantes na nova norma. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARAMÊTROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A pretensão d...