Acórdão n. 9.083
Classe : Apelação n.º 0015420-63.2008.8.01.0001 (2010.003308-6)
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Dauton da Silva Almeida
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Dauton da Silva Almeida
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação :.Processual Civil. Contrato Bancário. Revisão. Código do Consumidor. Aplicabilidade. Empréstimo. Cláusulas Abusivas. Juros Remuneratórios. Procedente em Parte. Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0015420-63.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.083
Classe : Apelação n.º 0015420-63.2008.8.01.0001 (2010.003308-6)
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Dauton da Silva Almeida
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Dauton da Silva Almeida
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação :.Processual...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PREVISÃO LEGAL. ART. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Conforme o Art. 66, VI, da Lei 7.210/84, compete ao juízo da Vara de Execuções Penais zelar pelo correto cumprimento da medida de segurança. A ausência de previsão regimental impede que a execução de medida de segurança se dê através da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
2. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do juízo da Vara de Execuções Penais no presente caso.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PREVISÃO LEGAL. ART. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Conforme o Art. 66, VI, da Lei 7.210/84, compete ao juízo da Vara de Execuções Penais zelar pelo correto cumprimento da medida de segurança. A ausência de previsão regimental impede que a execução de medida de segurança se dê através da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
2. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do juíz...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PENA DE DETENÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE. CRIME ANTERIOR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE CRIME DE POUCA RELEVÂNCIA SOCIAL. PRISÃO PREVENTIVA QUE CONFIGURA SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A POSSÍVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não configura abalo à ordem pública, por reiteração delitiva, quando o agente foi condenado por crime de invasão de domicílio e comete crime de dano qualificado, consistente em serrar grades do presídio visando a fuga.
2. A medida segregacional mostra-se mais severa que a possível pena aplicada, tendo em vista que o crime de dano qualificado é punido com pena de detenção, cujo regime inicial deverá ser o aberto ou semiaberto.
3. Ordem concedida com a aplicação das medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PENA DE DETENÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE. CRIME ANTERIOR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE CRIME DE POUCA RELEVÂNCIA SOCIAL. PRISÃO PREVENTIVA QUE CONFIGURA SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A POSSÍVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não configura abalo à ordem pública, por reiteração delitiva, quando o agente foi condenado por crime de invasão de domicílio e comete crime de dano qualificado, cons...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. É possível proceder à redução da pena-base dada a errônea valoração das circunstâncias esculpidas no Art. 59, do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena.
2. Provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. É possível proceder à redução da pena-base dada a errônea valoração das circunstâncias esculpidas no Art. 59, do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena.
2. Provimento do apelo.
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO REVOGADO ANTE A PRISÃO SUPERVENIENTE DO RÉU EM OUTRO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de revogação da concessão de prisão domiciliar ao reeducando;
2. Agravo prejudicado..
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO REVOGADO ANTE A PRISÃO SUPERVENIENTE DO RÉU EM OUTRO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de revogação da concessão de prisão domiciliar ao reeducando;
2. Agravo prejudicado..
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, quando esta já fora convertida em preventiva.
2. Não se configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar sedimentada na garantia da ordem pública, considerando-se o modus operandi e a periculosidade social do paciente.
3. Se o crime foi perpetrado em companhia de menor de idade, mediante grave ameaça à pessoa, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, dada as circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade objetiva da medida restritiva da liberdade.
4. Supostas condições pessoais favoráveis que, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, quando esta já fora convertida em preventiva.
2. Não se configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar sedimentada na garantia da ordem pública, considerando-se o modus operandi e a periculosidade social do paciente.
3. Se o crime foi perpetrado em companhia de menor de idade, mediante grave ameaça à pessoa, a manutenção...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O atendimento do provimento jurisdicional pelo juiz singular, com a revogação da custódia preventiva do paciente, evidencia a perda superveniente do objeto.
2. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O atendimento do provimento jurisdicional pelo juiz singular, com a revogação da custódia preventiva do paciente, evidencia a perda superveniente do objeto.
2. Habeas corpus prejudicado.
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A reiteração criminosa configura o requisito garantia da ordem pública para efeito de prisão preventiva.
2. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A reiteração criminosa configura o requisito garantia da ordem pública para efeito de prisão preventiva.
2. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E AUDITORIA MILITAR. 1º VARA CRIMINAL. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
1. Os crimes de coação no processo e violação de sigilo funcional caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando prevista no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares.
2. Ainda que os delitos tenham sido praticados fora do expediente do denunciado, sem os trajes, o certo é que ele atuou em razão da função de sindicante que a ele foi atribuída e se identificando como tal para as vítimas, razão pela qual dúvidas não se tem de que os delitos em referência são crimes militares impróprios e, como tais, devem ser julgados pela justiça castrense.
3. Em sendo definido que os crimes em questão são delitos militares, não há se falar em conexão com o crime de homicídio de demais delitos de competência do Tribunal do Júri e processados nos Autos nº 0008901-96.2013.8.01.0001, por expressa previsão do Art. 79, do Código de Processo Penal,
4. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o juízo Segunda Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar para processar e julgar os autos do Processo n.º 0013340-53.2013.8.01.0001.
Ementa
PROCESSO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E AUDITORIA MILITAR. 1º VARA CRIMINAL. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
1. Os crimes de coação no processo e violação de sigilo funcional caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando prevista no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares.
2. Ainda qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PREVISÃO LEGAL. ART. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Conforme o Art. 66, VI, da Lei 7.210/84, compete ao juízo da Vara de Execuções Penais zelar pelo correto cumprimento da medida de segurança. A ausência de previsão regimental impede que a execução de medida de segurança se dê através da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
2. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do juízo da Vara de Execuções Penais no presente caso.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PREVISÃO LEGAL. ART. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Conforme o Art. 66, VI, da Lei 7.210/84, compete ao juízo da Vara de Execuções Penais zelar pelo correto cumprimento da medida de segurança. A ausência de previsão regimental impede que a execução de medida de segurança se dê através da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
2. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do juíz...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PREVISÃO LEGAL. ART. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Conforme o Art. 66, VI, da Lei 7.210/84, compete ao juízo da Vara de Execuções Penais zelar pelo correto cumprimento da medida de segurança. A ausência de previsão regimental impede que a execução de medida de segurança se dê através da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
2. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do juízo da Vara de Execuções Penais no presente caso.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PREVISÃO LEGAL. ART. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Conforme o Art. 66, VI, da Lei 7.210/84, compete ao juízo da Vara de Execuções Penais zelar pelo correto cumprimento da medida de segurança. A ausência de previsão regimental impede que a execução de medida de segurança se dê através da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
2. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do juíz...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOCORRÊNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Restando provado nos autos que o apelante cometera o delito de desacato, não há que se falar em absolvição por não recepção pela Constituição Federal ou incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, posto que inocorre o obstáculo pretendido.
2. Procede-se a redução da pena-base quando constatado erro na valoração das circunstâncias esculpidas no Art. 59, do Código Penal.
3. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOCORRÊNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Restando provado nos autos que o apelante cometera o delito de desacato, não há que se falar em absolvição por não recepção pela Constituição Federal ou incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, posto que inocorre o obstáculo pretendido.
2. Procede-se a redução da p...
APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDIMENTO POR TRÁFICO DE DROGAS. PROPRIEDADE COMPROVADA. REQUERENTE NÃO ENVOLVIDA COM O CRIME. TERCEIRO DE BOA FÉ. BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Não havendo a apelante sido denunciada, por falta de provas, como co-autora em crime de tráfico de drogas, presumida está a sua boa-fé em relação a veículo emprestado a indivíduo preso como traficante.
2.Tendo a apelante comprovado a propriedade do veículo, através de documentação hábil, procede-se a sua devolução.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDIMENTO POR TRÁFICO DE DROGAS. PROPRIEDADE COMPROVADA. REQUERENTE NÃO ENVOLVIDA COM O CRIME. TERCEIRO DE BOA FÉ. BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Não havendo a apelante sido denunciada, por falta de provas, como co-autora em crime de tráfico de drogas, presumida está a sua boa-fé em relação a veículo emprestado a indivíduo preso como traficante.
2.Tendo a apelante comprovado a propriedade do veículo, através de documentação hábil, procede-se a sua devolução.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão de Bens
APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. APLICADAS EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 59, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria.
2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal. In casu, deve a pena-base ser redimensionada ante a interpretação dos maus antecedentes e reincidência do agente em desacordo com as orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado ao paciente condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal porque possui circunstâncias judiciais negativas.
4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. APLICADAS EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 59, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria.
2. Havendo circ...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) par as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
2. Após observância da referida norma, nenhum valor indenizatório é devido, considerando-se que administrativamente o valor pago já superou o montante devido, dando plena quitação à indenização.
3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) par as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
2. Após observância da referida norma, nenhum valor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE RESP. 1.255.573/RS STJ LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
3. Os parâmetros fixados pela decisão agravada levaram em conta a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. paradigmático 1.255.573/RS, bem ainda a norma vigente à época do contrato, pactuado em fevereiro de 2012.
4. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE RESP. 1.255.573/RS STJ LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informa...