Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002766-97.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto d...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º, DO ART. 557, DO CPC.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013)
3. A interposição de Agravo Regimental manifestamente infundado, com evidente caráter protelatório, enseja a aplicação da multa do § 2º, do art. 557, do CPC.
4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º, DO ART. 557, DO CPC.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à cor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
1. Inexiste impedimento expresso à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, matéria essa já pacificada na jurisprudência pátria.Porém, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de incapacidade financeira pela simples afirmação, posto que por se tratar de medida excepcional, pressupõe a comprovação da impossibilidade de a empresa responder pelas custas processuais, demonstrando a sua hipossuficiência econômica.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, julgado como recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525 , II do CPC )- não enseja a inadmissão liminar ou desprovimento imediato do recurso. Consignou-se, que deve ser garantida e oportunizada ao agravante a complementação do instrumento.
3. Intimada à complementar a instrução do agravo de instrumento, o Agravante não juntou documentos idôneos o suficiente para embasar seu direito, importando em óbice ao seguimento do recurso, tendo em vista a ausência de comprovação da miserabilidade.
4.Não merece provimento agravo regimental que se limita a repetir argumentação deduzida em agravo de instrumento (Precedente do STJ).
5. Recurso ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
1. Inexiste impedimento expresso à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, matéria essa já pacificada na jurisprudência pátria.Porém, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de incapacidade financeira pela simples afirmação, posto que por se tratar de medida excepcional, pressupõe a comprovação da impossibilidade de a empresa responder pelas custas processuais, demonstrando a sua hipossuficiência ec...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Depoimento de policiais. Validade.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001077-18.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Depoimento de policiais. Validade.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001077-18.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribun...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ. Sumula de Jurisprudência Dominante. Enunciado nº. 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
2. "A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
3. A exemplo da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, o diferimento do recolhimento de custas iniciais previsto no art. 10, VI, da Lei Estadual 1.422/2001 pressupõe a demonstração da existência de "fato justificável", consubstanciado na impossibilidade concreta de recolhimento da taxa judiciária no momento da propositura da demanda.
4. Ausente, na hipótese, a demonstração de fato justificável, assim entendida como a demonstração efetiva de que, no momento, o interessado não possui condições de arcar com as custas do processo judicial.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ. Sumula de Jurisprudência Dominante. Enunciado nº. 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
2. "A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regi...
Data do Julgamento:28/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003074-70.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003074-70.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte de...
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação excedente. Convocação. Expectativa. Administração. Contratação temporária. Vigência do Concurso. Possibilidade. Cargo efetivo vago. Ausência. Preterição. Inexistência.
- A aprovação de candidato classificado fora do número de vagas em Concurso Público, gera em seu favor mera expectativa de direito para ser nomeado dentro do seu prazo de validade.
- A mera expectativa de nomeação se converte em direito líquido e certo nas hipóteses de violação da ordem de classificação, contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância, durante o prazo de validade do concurso.
- A ocorrência de contratação temporária no prazo de validade do Concurso somente configura preterição no ordem de classificação, se destinada a preenchimento de cargo efetivo vago, em detrimento dos candidatos aprovados.
- Não há que se falar em ilegalidade em não convocar candidato classificado fora do número de vagas, se não resta comprovada a existência de cargos efetivos vagos, além daqueles que foram preenchidos de acordo com a ordem de classificação do Concurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100743-92.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por maioria, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação excedente. Convocação. Expectativa. Administração. Contratação temporária. Vigência do Concurso. Possibilidade. Cargo efetivo vago. Ausência. Preterição. Inexistência.
- A aprovação de candidato classificado fora do número de vagas em Concurso Público, gera em seu favor mera expectativa de direito para ser nomeado dentro do seu prazo de validade.
- A mera expectativa de nomeação se converte em direito líquido e certo nas hipóteses de violação da ordem de classificação, contratação temporária para preenchimento de vagas existentes...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Concurso formal. Caracterização.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000740-70.2013.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Concurso formal. Caracterização.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000740-70.2013.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013923-38.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013923-38.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórd...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Processo. Nulidade. Denúncia anônima. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Afasta-se a nulidade processual suscitada decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que houve prisão em flagrante e embora tenha havido informação anônima, já existiam investigações em curso.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001096-52.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Processo. Nulidade. Denúncia anônima. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Afasta-se a nulidade processual suscitada decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que houve prisão em flagrante e embora tenha havido informação anônima, já existiam investigações em curso.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou....
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
VV. Apelação Criminal. Corrupção de menor. Furto qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. APELO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a vítima não ter contribuído para o delito não pode ensejar a exasperação da pena-base, razão por que imperiosa a redução da reprimenda.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006952-34.2013.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Corrupção de menor. Furto qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. APELO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal...
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
3. Ante a natureza e a quantidade da droga apreendida (190,30g de cocaína e 984,70g de maconha), mantém-se a fração de 1/6 (um sexto) como causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, determinada na sentença combatida.
4. Parcial provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010740-59.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Crime ambiental. Preliminar. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021132-68.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime ambiental. Preliminar. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021132-68.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Réu. Enfermidade mental. Incapacidade absoluta. Citação. Nulidade.
- Impõe-se a nulidade do processo, desde a citação da parte, que não obstante a sua incapacidade absoluta decorrente de enfermidade mental, foi chamada para compor a relação processual, sem a observância das formalidades previstas em Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005194-48.1998.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso interposto por D'Artagnielly Rocha da Silva e D'Artagñan Franco Rocha da Silva e julgar prejudicado o Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Réu. Enfermidade mental. Incapacidade absoluta. Citação. Nulidade.
- Impõe-se a nulidade do processo, desde a citação da parte, que não obstante a sua incapacidade absoluta decorrente de enfermidade mental, foi chamada para compor a relação processual, sem a observância das formalidades previstas em Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005194-48.1998.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso interposto por D'Artagn...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis à apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO E FRÁGIL. RECURSO PROVIDO
1. Há de se desclassificar de tráfico de entorpecentes para posse para uso pessoal quando não existe prova cabal da traficância.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001483-73.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis à apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO E FRÁGIL. RECURSO PROVIDO
1. Há de se desclassificar de tráfico de entorpecentes para posse para uso pessoal quando não existe prova cabal da traficância.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Cível. Remuneração. Adicional. Sexta parte. Incidência. Sobreposição. Impossibilidade.
- O adicional de sexta parte, previsto na Constituição do Estado do Acre e na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, é vantagem pecuniária que deve incidir sobre o vencimento base do servidor, em razão da vedação constitucional de sobreposição de verbas salariais originadas da mesma base de cálculo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0026822-39.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Remuneração. Adicional. Sexta parte. Incidência. Sobreposição. Impossibilidade.
- O adicional de sexta parte, previsto na Constituição do Estado do Acre e na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, é vantagem pecuniária que deve incidir sobre o vencimento base do servidor, em razão da vedação constitucional de sobreposição de verbas salariais originadas da mesma base de cálculo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0026822-39.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ac...
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIMENTO EM PARTE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Tendo em vista a existência de circunstâncias do caso em concreto que indicam a necessidade de imposição de regime mais gravoso, não é possível a sua modificação.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018438-53.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIMENTO EM PARTE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Tendo em vista a existência de circunstâncias do caso em concreto que indicam a necessidade de imposi...
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Servidor Público. Petição inicial. Inépcia. Julgamento fora ou além do pedido. Defesa. Cerceamento. Ação. Improcedência. Provas. Existência. Bem de família. Constrição. Comprovação. Inexistência. Cargo público. Perda. Proporcionalidade. Manutenção.
- A inépcia da petição inicial deve ser arguida por ocasião da apresentação das primeiras declarações. O despacho saneador declara a regularidade do processo e não havendo oposição das partes, a matéria se encontra preclusa.
- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando o réu, regularmente intimado, deixa de apresentar as provas que considera importantes para o deslinde da controvérsia.
- Não há nulidade a ser declarada quando a Sentença decide a lide nos limites contidos na petição inicial, hipótese que não configura julgamento além ou fora do pedido.
- Dá-se provimento parcial ao Recurso apenas para reformar a parte da Sentença que decretou a perda do cargo público, mantendo-se as demais sanções aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0010590-25.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Servidor Público. Petição inicial. Inépcia. Julgamento fora ou além do pedido. Defesa. Cerceamento. Ação. Improcedência. Provas. Existência. Bem de família. Constrição. Comprovação. Inexistência. Cargo público. Perda. Proporcionalidade. Manutenção.
- A inépcia da petição inicial deve ser arguida por ocasião da apresentação das primeiras declarações. O despacho saneador declara a regularidade do processo e não havendo oposição das partes, a matéria se encontra preclusa.
- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando o réu, re...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
Apelação Cível. Código de Defesa do Consumidor. Instituição Financeira. Responsabilidade objetiva. Atenuação. Culpa concorrente. Cheque adulterado. Empregado. Pessoa jurídica. Dirigente. Dever de fiscalização.
- A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco profissional. Todavia, a responsabilidade pode ser atenuada, em caso de culpa concorrente do cliente pessoa jurídica -, que não observa os deveres de cautela, deixando de proceder a devida fiscalização sobre seus empregados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002860-26.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Código de Defesa do Consumidor. Instituição Financeira. Responsabilidade objetiva. Atenuação. Culpa concorrente. Cheque adulterado. Empregado. Pessoa jurídica. Dirigente. Dever de fiscalização.
- A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco profissional. Todavia, a responsabilidade pode ser atenuada, em caso de culpa concorrente do cliente pessoa jurídica -, que não observa os deveres de cautela, deixando de proceder a devida fiscalização sobre seus empregados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002860...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Ação Civil Pública. Loteamento. Regularização. Termo de Ajustamento de Conduta. Cumprimento. Ente Municipal. Obrigações impostas. Via inadequada.
- As obrigações que o apelante pretende sejam impostas ao Município de Rio Branco são previstas em Lei. Assim, eventual descumprimento pelo Administrador Público Municipal configura ato de improbidade administrativa, cuja apuração deve ser feita pela via adequada. Correta a Sentença que julgou o apelante carecedor de ação, por falta de utilidade da ação coletiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0007679-69.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Ação Civil Pública. Loteamento. Regularização. Termo de Ajustamento de Conduta. Cumprimento. Ente Municipal. Obrigações impostas. Via inadequada.
- As obrigações que o apelante pretende sejam impostas ao Município de Rio Branco são previstas em Lei. Assim, eventual descumprimento pelo Administrador Público Municipal configura ato de improbidade administrativa, cuja apuração deve ser feita pela via adequada. Correta a Sentença que julgou o apelante carecedor de ação, por falta de utilidade da ação coletiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário n...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:31/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Ordenação da Cidade / Plano Diretor