APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO ACOLHIMENTO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU. PROVIMENTO DO APELO.
1. A nulidade arguida só enseja a anulação dos atos processuais se devidamente demonstrado o prejuízo a uma das partes, consoante o princípio do pas de nullité sans grief (Art. 563, do Código de Processo Penal). Nulidade afastada.
2. A propagação do comércio local de mercadorias "pirateadas", com objetivo de lucro, caracteriza o delito tipificado no Art. 184, § 2º, do Código Penal, não sendo socialmente aceitável, tampouco penalmente irrelevante, tendo em vista que, além de violar sensivelmente direitos autorais, causa prejuízos, não apenas aos artistas, mas também, aos comerciantes regularmente estabelecidos, bem como a todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e ao Fisco, pela burla no pagamento de impostos.
3. Apelação provida.
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APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO ACOLHIMENTO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU. PROVIMENTO DO APELO.
1. A nulidade arguida só enseja a anulação dos atos processuais se devidamente demonstrado o prejuízo a uma das partes, consoante o princípio do pas de nullité sans grief (Art. 563, do Código de Processo Penal). Nuli...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:11/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
Ementa:
APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo.
3. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo.
3. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli Lins e Silva, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli Lins e Silva, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Marlon Martins Machado, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Marlon Martins Machado, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Isabelle Sacramento Torturela, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Isabelle Sacramento Torturela, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Fábio Alexandre Costa de Farias, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Fábio Alexandre Costa de Farias, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Flávio Mariano Mundim, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Flávio Mariano Mundim, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga , opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga , opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Ana Paula Saboya Lima, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Ana Paula Saboya Lima, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Carolina Alvares Bragança, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Carolina Alvares Bragança, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
ADMINISTRATIVO. PROCURADORA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS DESPROVIDA DE CERTIFICADO DIGITAL. AUTORIZAÇÃO PARA PETICIONAMENTO FÍSICO. ASSUNÇÃO DE PROCURADOR HABILITADO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo o pedido de peticionamento físico baseado-se no fato de não haver nenhum Procurador Federal lotado na PFE/INSS com certificado digital, e possuindo o atual responsável pelo órgão certificação válida, sobressai a perda do objeto dos presentes autos.
2. Pedido prejudicado.
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ADMINISTRATIVO. PROCURADORA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS DESPROVIDA DE CERTIFICADO DIGITAL. AUTORIZAÇÃO PARA PETICIONAMENTO FÍSICO. ASSUNÇÃO DE PROCURADOR HABILITADO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo o pedido de peticionamento físico baseado-se no fato de não haver nenhum Procurador Federal lotado na PFE/INSS com certificado digital, e possuindo o atual responsável pelo órgão certificação válida, sobressai a perda do objeto dos presentes autos.
2. Pedido prejudicado.
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ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO COMAG Nº. 02/2009. REVOGAÇÃO.
1. Estando o Sistema SAJ instalado e operacional em todas as Comarcas do Estado, e tramitando os processos em ambiente virtual, os relatórios estatísticos são gerados automaticamente, sendo desnecessário o envio de informações mensais pelos Juízes.
2. Norma revogada.
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ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO COMAG Nº. 02/2009. REVOGAÇÃO.
1. Estando o Sistema SAJ instalado e operacional em todas as Comarcas do Estado, e tramitando os processos em ambiente virtual, os relatórios estatísticos são gerados automaticamente, sendo desnecessário o envio de informações mensais pelos Juízes.
2. Norma revogada.
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ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO ÂMBITO DA ESCOLA DO PODER JUDICIÁRIO. RETRIBUIÇÃO.
1. Compete ao COJUS regulamentar o valor e os critérios de pagamento das horas-aulas ministradas em atendimento a capacitação prevista para o Poder Judiciário (LCE 258/2013, art. 17, caput e parágrafo único).
2. Minuta de resolução aprovada.
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ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO ÂMBITO DA ESCOLA DO PODER JUDICIÁRIO. RETRIBUIÇÃO.
1. Compete ao COJUS regulamentar o valor e os critérios de pagamento das horas-aulas ministradas em atendimento a capacitação prevista para o Poder Judiciário (LCE 258/2013, art. 17, caput e parágrafo único).
2. Minuta de resolução aprovada.
ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PRIVATIZADAS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO.
1. O art. 41 da Lei nº. 8.935/1994 autoriza os delegatários de serviços públicos de notas e registro a utilizar sistemas de informática.
2. Pedido prejudicado, ante a previsão legal que prevê a desnecessidade de autorização do Poder Público para implantação de sistemas de informática pelos registradores e notários.
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ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PRIVATIZADAS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO.
1. O art. 41 da Lei nº. 8.935/1994 autoriza os delegatários de serviços públicos de notas e registro a utilizar sistemas de informática.
2. Pedido prejudicado, ante a previsão legal que prevê a desnecessidade de autorização do Poder Público para implantação de sistemas de informática pelos registradores e notários.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Não sendo o acusado reconhecido pela vítima, como um dos autores do crime de roubo, a absolvição é medida que se impõe.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Não sendo o acusado reconhecido pela vítima, como um dos autores do crime de roubo, a absolvição é medida que se impõe.
Apelação Criminal. Incêndio. Absolvição. Materialidade. Autoria. Existência.
- O incêndio na casa da vítima destruiu parte de seus bens, colocando em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do crime.
Vv. PENAL. INCÊNDIO. SEQUESTRO TENTADO. LAUDO PERICIAL DO CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL. REALIZAÇÃO DO LAUDO EM DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DA PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR COM OUTRO MEIO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA CONDENAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para que se exista a comprovação do crime de incêndio, deve-se realizar perícia no local do crime, por perito oficial ou por duas pessoas possuidoras de curso de nível superior.
2. Tendo o laudo sido realizado sem os requisitos legais não há a comprovação do crime de incêndio, por ser delito que deixa vestígios é indispensável a realização da perícia (Art. 158, do Código de Processo Penal), absolvição que se impõe.
3. Existindo provas suficientes do crime de sequestro tentado, impossível a absolvição do apelante.
4. Conforme a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, as atenuantes não podem fazer com que a pena-base fique estabelecida aquém do mínimo legal.
5. Apelo a que se dá parcial provimento para absolver o apelante do crime de incêndio, nos termos do Art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000685-62.2012.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
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Apelação Criminal. Incêndio. Absolvição. Materialidade. Autoria. Existência.
- O incêndio na casa da vítima destruiu parte de seus bens, colocando em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do crime.
Vv. PENAL. INCÊNDIO. SEQUESTRO TENTADO. LAUDO PERICIAL DO CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL. REALIZAÇÃO DO LAUDO EM DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DA PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR COM OUTRO MEIO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR AUSÊNCI...
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - PROVA COLHIDA QUE A TANTO AUTORIZA - DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tida por dúbia a prova colhida no que concerne à traficância, quando, então, a considerá-la, exigir-se-ia mercancia e/ou entrega de substância entorpecente que determinasse dependência física ou psíquica, segundo preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se prevalecer desfecho que seja mais favorável ao agente em homenagem do enunciado do princípio do in dubio pro reo, operando-se a desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da Lei citada, ou seja, para uso próprio.
V. v. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Policiais. Depoimento. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
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V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - PROVA COLHIDA QUE A TANTO AUTORIZA - DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tida por dúbia a prova colhida no que concerne à traficância, quando, então, a considerá-la, exigir-se-ia mercancia e/ou entrega de substância entorpecente que determinasse dependência física ou psíquica, segundo preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se prevalecer desfecho que seja mais favorável ao agente em homenagem do enunciado do prin...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Reconhecido o equívoco na fundamentação conferida à decisão unipessoal, deve o magistrado exercer juízo de retratação positivo.
2. A falta de apresentação do contrato pela instituição financeira afasta a comissão de permanência como fator de atualização monetária, sobretudo, se cumulada com outros encargos contratuais.
3. Ausente fatos novos a modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão unipessoal, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental desprovido
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BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Reconhecido o equívoco na fundamentação conferida à decisão unipessoal, deve o magistrado exercer juízo de retratação positivo.
2. A falta de apresentação do contrato pela instituição financeira afasta a comissão de permanência como fator de atualização monetária, sobretudo, se cumulada com outros encargos contratuais.
3. Ausente fatos novos a modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão unipessoal, deve...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. ACESSORIEDADE PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação de Exoneração de Alimentos somente é apresentada após o término da ação de Alimentos, caracterizando-se, assim, a acessoriedade, uma vez que a ação visa extinguir a obrigação fixado na ação de Alimentos anteriormente ajuizada. Assim, a ação de Alimentos é a ação principal, sendo sua acessória a ação exoneração de Alimentos.
2. O juízo que fixou os alimentos é competente para as ações de modificação daquela sentença, que são acessórias às de alimentos.
3. A ação de exoneração de Alimentos deve ser processada e julgada no mesmo juízo que julgou a ação de Alimentos, visto que a tramitação do processo por onde tramitou a ação de alimentos, na maioria das vezes, pode facilitar a instrução probatória e assim facilitar a solução do litígio, ressalvada é claro a hipótese do art. 100, II, do CPC, para ação proposta em outra Comarca, prestigiando o domicílio do alimentado, parte mais frágil no processo.
4. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. ACESSORIEDADE PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação de Exoneração de Alimentos somente é apresentada após o término da ação de Alimentos, caracterizando-se, assim, a acessoriedade, uma vez que a ação visa extinguir a obrigação fixado na ação de Alimentos anteriormente ajuizada. Assim, a ação de Alimentos é a ação principal, sendo sua acessória a ação exoneração de Alimentos.
2. O juízo que fixou os alimentos é competente para as ações de modific...
Data do Julgamento:28/08/2015
Data da Publicação:05/09/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DISTINTO. PERDA DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO
1. A multa cominatória possui natureza processual e se trata de instrumento de coerção de que dispõe o magistrado para conferir efetividade às decisões judiciais que imponham ao seu destinatário obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa. É, portanto, meio de coerção, e não forma de indenizar prejuízo do credor.
2. Não se vislumbra óbice jurídico à execução de astreintes, porquanto, sob nenhum viés, se confunde com a indenização por danos morais, objeto do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
3. Não afasta o interesse jurídico da parte em ver satisfeita a pretensão voltada à execução de astreintes, advindas de circunstância não abarcada pelo acordo extrajudicial celebrado na ação indenizatória.
4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DISTINTO. PERDA DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO
1. A multa cominatória possui natureza processual e se trata de instrumento de coerção de que dispõe o magistrado para conferir efetividade às decisões judiciais que imponham ao seu destinatário obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa. É, portanto, meio de coerção, e não forma de indenizar prejuízo do credor.
2. Não se vislumbra óbice jurídico à execução...
Data do Julgamento:10/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes