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Jurisprudência

TJAC 0003055-39.2011.8.01.0011
Ementa
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO ACOLHIMENTO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU. PROVIMENTO DO APELO. 1. A nulidade arguida só enseja a anulação dos atos processuais se devidamente demonstrado o prejuízo a uma das partes, consoante o princípio do pas de nullité sans grief (Art. 563, do Código de Processo Penal). Nuli...
Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Violação de direito autoral
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0002860-21.2010.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo. 3. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101099-87.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli Lins e Silva, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101104-12.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Marlon Martins Machado, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101098-05.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Isabelle Sacramento Torturela, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101100-72.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Fábio Alexandre Costa de Farias, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101101-57.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Flávio Mariano Mundim, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101102-42.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga , opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101095-50.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Ana Paula Saboya Lima, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101096-35.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Carolina Alvares Bragança, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100406-06.2015.8.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADORA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS DESPROVIDA DE CERTIFICADO DIGITAL. AUTORIZAÇÃO PARA PETICIONAMENTO FÍSICO. ASSUNÇÃO DE PROCURADOR HABILITADO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo o pedido de peticionamento físico baseado-se no fato de não haver nenhum Procurador Federal lotado na PFE/INSS com certificado digital, e possuindo o atual responsável pelo órgão certificação válida, sobressai a perda do objeto dos presentes autos. 2. Pedido prejudicado.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100731-78.2015.8.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO COMAG Nº. 02/2009. REVOGAÇÃO. 1. Estando o Sistema SAJ instalado e operacional em todas as Comarcas do Estado, e tramitando os processos em ambiente virtual, os relatórios estatísticos são gerados automaticamente, sendo desnecessário o envio de informações mensais pelos Juízes. 2. Norma revogada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100682-71.2014.8.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO ÂMBITO DA ESCOLA DO PODER JUDICIÁRIO. RETRIBUIÇÃO. 1. Compete ao COJUS regulamentar o valor e os critérios de pagamento das horas-aulas ministradas em atendimento a capacitação prevista para o Poder Judiciário (LCE 258/2013, art. 17, caput e parágrafo único). 2. Minuta de resolução aprovada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001639-35.2012.8.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PRIVATIZADAS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. O art. 41 da Lei nº. 8.935/1994 autoriza os delegatários de serviços públicos de notas e registro a utilizar sistemas de informática. 2. Pedido prejudicado, ante a previsão legal que prevê a desnecessidade de autorização do Poder Público para implantação de sistemas de informática pelos registradores e notários.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002692-47.2014.8.01.0011
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO APELO. Não sendo o acusado reconhecido pela vítima, como um dos autores do crime de roubo, a absolvição é medida que se impõe.
Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 09/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0000685-62.2012.8.01.0008
Ementa
Apelação Criminal. Incêndio. Absolvição. Materialidade. Autoria. Existência. - O incêndio na casa da vítima destruiu parte de seus bens, colocando em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do crime. Vv. PENAL. INCÊNDIO. SEQUESTRO TENTADO. LAUDO PERICIAL DO CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL. REALIZAÇÃO DO LAUDO EM DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DA PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR COM OUTRO MEIO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR AUSÊNCI...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 09/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0002319-07.2014.8.01.0014
Ementa
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - PROVA COLHIDA QUE A TANTO AUTORIZA - DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.  Tida por dúbia a prova colhida no que concerne à traficância, quando, então, a considerá-la, exigir-se-ia mercancia e/ou entrega de substância entorpecente que determinasse dependência física ou psíquica, segundo preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se prevalecer desfecho que seja mais favorável ao agente em homenagem do enunciado do prin...
Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 09/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Tarauacá
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TJAC 0703736-90.2014.8.01.0001
Ementa
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Reconhecido o equívoco na fundamentação conferida à decisão unipessoal, deve o magistrado exercer juízo de retratação positivo. 2. A falta de apresentação do contrato pela instituição financeira afasta a comissão de permanência como fator de atualização monetária, sobretudo, se cumulada com outros encargos contratuais. 3. Ausente fatos novos a modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão unipessoal, deve...
Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 05/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101080-81.2015.8.01.0000
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. ACESSORIEDADE PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação de Exoneração de Alimentos somente é apresentada após o término da ação de Alimentos, caracterizando-se, assim, a acessoriedade, uma vez que a ação visa extinguir a obrigação fixado na ação de Alimentos anteriormente ajuizada. Assim, a ação de Alimentos é a ação principal, sendo sua acessória a ação exoneração de Alimentos. 2. O juízo que fixou os alimentos é competente para as ações de modific...
Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 05/09/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0702509-65.2014.8.01.0001
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DISTINTO. PERDA DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO 1. A multa cominatória possui natureza processual e se trata de instrumento de coerção de que dispõe o magistrado para conferir efetividade às decisões judiciais que imponham ao seu destinatário obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa. É, portanto, meio de coerção, e não forma de indenizar prejuízo do credor. 2. Não se vislumbra óbice jurídico à execução...
Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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