Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000349-75.2014.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualment...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Autoria. Indícios. Existência. Materialidade. Comprovação. Impronúncia. Impossibilidade. Crime conexo. Competência.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que pronunciou o acusado.
- Havendo indícios suficiente de autoria e provada a materialidade de crime cometido em conexão com homicídio qualificado tentado, a competência para o julgamento de ambos é do Tribunal do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000031-81.2012.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Autoria. Indícios. Existência. Materialidade. Comprovação. Impronúncia. Impossibilidade. Crime conexo. Competência.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que pronunciou o acusado.
- Havendo indícios suficiente de autoria e provada a materialidade de crime cometido em conexão com homicídio qualificado tentado, a competência para o julgamento d...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de Seguimento. Agravo.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Apelação Cível nº 0024510-27.2010.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de Seguimento. Agravo.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Apelação Cível nº 0024510-27.2010.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a...
V.v AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. DROGA. TELEFONE CELULAR. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DO REGIME. PARECER FAVORÁVEL.
A pretensão de regressão do regime de cumprimento de pena do condenado conflita com a posterior manifestação do agravante, na qual, reconhecendo a existência do requisito subjetivo, opina favoravelmente à concessão de progressão para situação mais branda.
V.V AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. POSTERIOR PROGRESSÃO DO REGIME. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO PREJUDICADO
1. Após a interposição do presente agravo pelo representante do Ministério Público, requerendo a regressão de regime diante de falta grave, houve manifestação do mesmo órgão no sentido de conceder ao reeducando a progressão, daí entender-se que a melhor solução ao caso seria tornar prejudicado o seu recurso.
2. Agravo prejudicado.
Ementa
V.v AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. DROGA. TELEFONE CELULAR. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DO REGIME. PARECER FAVORÁVEL.
A pretensão de regressão do regime de cumprimento de pena do condenado conflita com a posterior manifestação do agravante, na qual, reconhecendo a existência do requisito subjetivo, opina favoravelmente à concessão de progressão para situação mais branda.
V.V AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. POSTERIOR PROGRESSÃO DO REGIME. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO PREJUDICADO
1. Após a...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Civil e Processual Civil. Família. União Estável. Reconhecimento. Requisitos. Ausência.
Mantém-se a Sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, se a prova constante dos autos não se presta para demonstrar a presença dos requisitos necessários à sua configuração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029132-18.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Civil e Processual Civil. Família. União Estável. Reconhecimento. Requisitos. Ausência.
Mantém-se a Sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, se a prova constante dos autos não se presta para demonstrar a presença dos requisitos necessários à sua configuração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029132-18.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, por igual julgamento, negar proviment...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:21/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Trânsito. Atenuante. Confissão. Regime.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
- O estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao condenado, além de outros aspectos, deve considerar também as circunstâncias que envolvem a prática do crime, incluindo-se o modo de execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000943-22.2014.8.01.0002 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Trânsito. Atenuante. Confissão. Regime.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
- O estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao condenado, além de outros aspectos, deve considerar também as circunstâncias que envolvem a prática do crime, incluindo-se o modo de execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000943-22.2014.8.01.0002 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõe...
Apelação Criminal. Roubo. Materialidade e autoria comprovadas. Tentativa. Impossibilidade. Grave ameaça. Posse. Qualificadora.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000561-96.2014.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Materialidade e autoria comprovadas. Tentativa. Impossibilidade. Grave ameaça. Posse. Qualificadora.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
Vist...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. As quantias indenizatórias relacionadas ao chamado seguro obrigatório DPVAT sofrem incidência de correção monetária a partir do evento danoso, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. As quantias indenizatórias relacionadas ao chamado seguro obrigatório DPVAT sofrem incidência de correção monetária a partir do evento danoso, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Apelo parcialmente provido.
Apelação Criminal. Tráfico. Drogas. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam às apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual elas pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que as condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando ratificado em Juízo, com observância do devido processo legal.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000422-71.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Drogas. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam às apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual elas pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que as condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, prin...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Desclassificação. Qualificadora. Afastamento. Impossibilidade.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, mantem-se a Sentença que pronunciou o acusado.
- Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da ausência de animus necandi.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tal circunstância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001465-22.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso interposto por Ismael dos Santos Silva e Francivaldo ferreira da Silva e dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Desclassificação. Qualificadora. Afastamento. Impossibilidade.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, mantem-se a Sentença que pronunciou o acusado.
- Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida (em sua forma tentada), impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
2. Recurso Impróvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida (em sua forma tentada), impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
2. Recurso Impróvido.
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Apelação Cível. Responsabilidade Civil Objetiva. Nexo. Existência. Dano moral. Quantum. Redução. Possibilidade.
Dá-se provimento parcial ao Recurso, somente para adequar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral aos precedentes do Tribunal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700007-09.2012.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Cível. Responsabilidade Civil Objetiva. Nexo. Existência. Dano moral. Quantum. Redução. Possibilidade.
Dá-se provimento parcial ao Recurso, somente para adequar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral aos precedentes do Tribunal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700007-09.2012.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual. No mérito, por igual votação, dar provimento parc...
Data do Julgamento:23/06/2014
Data da Publicação:17/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Apelação Cível. Seguro de vida. Renovação. Supressão de garantia. Abusividade configurada. Provimento parcial.
É abusiva e fere direitos básicos do consumidor, a supressão de garantia anteriormente estabelecida em apólice de seguro, sob o argumento de que a retirada do benefício busca a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, mormente se houve o reajuste do valor da parcela, único meio hábil a recompor o equilíbrio atuarial do plano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0021819-45.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Cível. Seguro de vida. Renovação. Supressão de garantia. Abusividade configurada. Provimento parcial.
É abusiva e fere direitos básicos do consumidor, a supressão de garantia anteriormente estabelecida em apólice de seguro, sob o argumento de que a retirada do benefício busca a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, mormente se houve o reajuste do valor da parcela, único meio hábil a recompor o equilíbrio atuarial do plano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0021819-45.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câma...
Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo na Apelação Cível nº 0002952-27.2009.8.01.0003/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo na Apelação Cível nº 0002952-27.2009.8.01.0003/50000, acordam, à u...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- Os crimes contra o patrimônio, pela sua natureza, de regra, são cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0031845-97.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- Os crimes contra o patrimônio, pela sua natureza, de regra, são cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0031845-97.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justi...
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Autoria. Indícios. Materialidade. Provas. Existência. Legítima defesa. Impossibilidade.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa somente é possível, se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0004743-61.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Autoria. Indícios. Materialidade. Provas. Existência. Legítima defesa. Impossibilidade.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa somente é possível, se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0004743-61.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Arma de fogo. Porte ilegal. Absorção. Impossibilidade.
- Cabe ao Tribunal do Júri decidir se a posse de arma de fogo em data anterior ao cometimento do crime de tentativa de homicídio configura conduta autônoma ou é simples meio de execução do crime principal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007659-68.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Arma de fogo. Porte ilegal. Absorção. Impossibilidade.
- Cabe ao Tribunal do Júri decidir se a posse de arma de fogo em data anterior ao cometimento do crime de tentativa de homicídio configura conduta autônoma ou é simples meio de execução do crime principal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007659-68.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Apelação Cível. Ação Cautelar. Documentos. Exibição. Sucumbência.
O fato da instituição financeira não se opor à exibição de documentos em autos de ação cautelar, não implica a transferência à parte autora de arcar com os ônus sucumbenciais, especialmente porque não foram fornecidos na via administrativa, obrigando o apelado a postular a tutela jurisdicional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013386-76.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Ação Cautelar. Documentos. Exibição. Sucumbência.
O fato da instituição financeira não se opor à exibição de documentos em autos de ação cautelar, não implica a transferência à parte autora de arcar com os ônus sucumbenciais, especialmente porque não foram fornecidos na via administrativa, obrigando o apelado a postular a tutela jurisdicional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013386-76.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a preliminar de ausência...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Prova. Existência. Policiais Militares. Declarações. Validade. Associação. Configuração. Absolvição. Provimento.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Não havendo prova da autoria do fato, ante a ausência de qualquer dos elementos exigidos pelo tipo penal capitulado, a improcedência da peça acusatória, com a consequente absolvição do réu da imputação que consta da inicial é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006550-19.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Prova. Existência. Policiais Militares. Declarações. Validade. Associação. Configuração. Absolvição. Provimento.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Não havendo prova da autoria do fato, ante a ausência de qualquer dos elementos exigidos pelo tipo penal capitulado, a imp...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Dosimetria. Pena base. Mínimo. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- O objeto da irresignação já está contemplado na Sentença - fixação da pena base no mínimo -, portanto, falta o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003869-76.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer em parte e nela negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Dosimetria. Pena base. Mínimo. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins