APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVADO SEM CONCURSO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE Nº 38. EFEITOS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TAIS COMO A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é demanda cuja finalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, com eficácia declaratória e objetiva, em que não se aplica a noção de lide, justamente porque não possui as figuras de "partes" e sim "legitimados".
2. Havendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade material da Emenda à Constituição do Estado do Acre nº 38, por meio da ADI nª 3.609, tal provimento limitou-se a realizar a declaração de desconformidade com a Constituição Federal de preceito estadual que autorizou a permanência de servidores no serviço público sem concurso, originando a incumbência do órgão estatal de exercer o poder-dever de autotutela, adotando as providências cabíveis.
3. O resultado do julgamento da ADI perante o STF não desautoriza o ingresso em Juízo com ação individual para dirimição de controvérsia baseada na confrontação de normas que regulamentam a probidade e legalidade administrativas com os princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade da pessoa humana.
4. Ademais fundada a ação na ocorrência de decadência administrativa, inviável se afigura rotular de juridicamente impossível o propósito de aplicação de tese jurídica amplamente aceita, não sendo cabível vedar ao recorrente a discussão sobre o mérito da ação.
5. De acordo com a teoria da asserção, se para analisar o preenchimento das condições da ação o julgador necessite examinar provas ou enveredar com profundidade na causa de pedir sustentada na exordial, transcendendo a cognição perfunctória, a resposta jurisdicional constituirá em análise do mérito.
6. Recurso provido para afastar a impossibilidade jurídica do pedido a fim de que os autos retornem ao juízo originário para prosseguimento em seus demais termos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVADO SEM CONCURSO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE Nº 38. EFEITOS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TAIS COMO A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES TJAC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos contratos de mútuo bancário é vedada a exigência de comissão de permanência quando cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. Precedentes STJ.
2. É indevido o repasse ao consumidor de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira ou a título de ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES TJAC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos contratos de mútuo bancário é vedada a exigência de comissão de permanência quando cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. Precedentes STJ.
2. É indevido o repasse ao consumidor de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira ou a títu...
Execução Penal. Carta Testemunhal. Agravo em Execução Penal. Intimação. Meio eletrônico. Prazo. Início. Intempestividade. Não conhecimento.
- Tratando-se de intimação feita por meio eletrônico, a consulta ao portal deve ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da comunicação. A intimação é considerada automaticamente realizada na data do termino desse prazo, passando a fluir o prazo no dia seguinte.
- Restando demonstrado que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação, impõe-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Carta Testemunhável nº 0011138-69.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, não conhecendo do Agravo de Execução Penal, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Execução Penal. Carta Testemunhal. Agravo em Execução Penal. Intimação. Meio eletrônico. Prazo. Início. Intempestividade. Não conhecimento.
- Tratando-se de intimação feita por meio eletrônico, a consulta ao portal deve ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da comunicação. A intimação é considerada automaticamente realizada na data do termino desse prazo, passando a fluir o prazo no dia seguinte.
- Restando demonstrado que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação, impõe-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Carta...
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A DANO. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO FATO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. AUTORIA COMPROVADA.
1. Restando comprovada a materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao delito de dano, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.
2. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A DANO. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO FATO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. AUTORIA COMPROVADA.
1. Restando comprovada a materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao delito de dano, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.
2. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MADEIRA. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. CONTRATO VERBAL EXISTENTE E VÁLIDO. RECONHECIMENTO DAS PARTES. REGISTRO INFORMAL EM DA QUANTIDADE DE MADEIRA FORNECIDA. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apto para a produção de efeitos jurídicos o contrato de fornecimento de madeira firmado verbalmente e reconhecido pelas partes, cujas quantidades foram registradas por escrito, ainda que informalmente.
2. Embora caiba ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, compete ao réu comprovar quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
3. Elementos probantes suficientes à comprovação do direito alegado pelo autor.
4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MADEIRA. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. CONTRATO VERBAL EXISTENTE E VÁLIDO. RECONHECIMENTO DAS PARTES. REGISTRO INFORMAL EM DA QUANTIDADE DE MADEIRA FORNECIDA. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apto para a produção de efeitos jurídicos o contrato de fornecimento de madeira firmado verbalmente e reconhecido pelas partes, cujas quantidades foram registradas por escrito, ainda que informalmente.
2. Embora caiba ao au...
APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. ECA. GENITOR. PRIMAZIA. ASSUNÇÃO DA GUARDA PELOS AVÓS. FAMÍLIA EXTENSA. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, § 2º, do ECA.
2. É possível a concessão da guarda à família extensa quando presentes circunstâncias excepcionais vulneradoras do melhor interesse no menor.
3. Em obediência ao melhor interesse da criança, a regulamentação de visitas deve garantir a convivência da menor com a família natural.
4. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. ECA. GENITOR. PRIMAZIA. ASSUNÇÃO DA GUARDA PELOS AVÓS. FAMÍLIA EXTENSA. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, § 2º, do ECA.
2. É possível a concessão da guarda à família extensa quando presentes circunstâncias excepcionais vulneradoras do melhor interesse no menor.
3. Em obediência ao melhor interesse da criança, a regulamentação de visitas deve garantir a convivência da menor com a família natural.
4. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO CARRO NOVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. OPERAÇÃO "HOUDINI". VEÍCULO RETIDO NA POLÍCIA FEDERAL. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PELO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ADVINDO DO MALFADADO NEGÓCIO. PREJUÍZO IMATERIAL INDEVIDO.
1. Comprovado nos autos que a quase totalidade do pagamento do valor do automóvel fora creditado na conta corrente do apelante, tendo este, inclusive intermediado o negócio, auferindo comissão por veículo vendido e protagonizando ajuste considerado fraudulento que importou prejuízos ao apelado, resta configurada sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
2. As peculiaridades que norteiam o caso concreto sinalizam que o apelado efetivamente objetivava adquirir carro pela metade do valor praticado no comércio, assumindo com isso os riscos inerentes ao negócio entabulado, não se permitindo, desse modo, invocar a ilicitude do ajuste para justificar eventual prejuízo imaterial.
3. Recurso interposto pelo apelante Antônio José de Souza a que se nega provimento. Apelação manejada pela recorrente Cláudia nazaré Dias Pereira a que dá provimento para excluir da condenação em indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO CARRO NOVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. OPERAÇÃO "HOUDINI". VEÍCULO RETIDO NA POLÍCIA FEDERAL. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PELO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ADVINDO DO MALFADADO NEGÓCIO. PREJUÍZO IMATERIAL INDEVIDO.
1. Comprovado nos autos que a quase totalidade do pagamento do valor do automóvel fora creditado na conta corrente do apelante, tendo este, inclusive intermediado o negócio, auferindo comissão por veículo vendido e protagonizando ajuste considerado fraudulento que importou prejuízos ao apelado, resta configurada...
Data do Julgamento:17/04/2015
Data da Publicação:24/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Veredicto. Soberania. Pena.
- Constatando-se que o conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, posto que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006483-88.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Veredicto. Soberania. Pena.
- Constatando-se que o conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, posto que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes...
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005503-44.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005503-44.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003055-62.2013.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003055-62.2013.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte dest...
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Lesão corporal. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000950-79.2012.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Lesão corporal. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000950-79.2012.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rel...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000442-23.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000442-23.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:22/04/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição.
- Não restando devidamente comprovadas a violência e a grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo, deve ser desclassificada a conduta para o crime de furto.
- Não há que se falar em condenação, se o conjunto probatório deixa dúvida quanto a autoria, a tipicidade e a materialidade do crime praticado pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001179-44.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição.
- Não restando devidamente comprovadas a violência e a grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo, deve ser desclassificada a conduta para o crime de furto.
- Não há que se falar em condenação, se o conjunto probatório deixa dúvida quanto a autoria, a tipicidade e a materialidade do crime praticado pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001179-44.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara...
Mandado de Segurança. Aposentadoria especial. Servidor público. Procedimento administrativo. Tramitação. Estatuto do idoso. Prioridade.
A administração deve priorizar a tramitação de processo administrativo que trata de aposentadoria de servidor público amparado pelo Estatuto do Idoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100227-72.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Mandado de Segurança. Aposentadoria especial. Servidor público. Procedimento administrativo. Tramitação. Estatuto do idoso. Prioridade.
A administração deve priorizar a tramitação de processo administrativo que trata de aposentadoria de servidor público amparado pelo Estatuto do Idoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100227-72.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:15/04/2015
Data da Publicação:22/04/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria
Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Improvimento.
- O momento consumativo no crime de furto ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001196-13.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Improvimento.
- O momento consumativo no crime de furto ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001196-13.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000162-13.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000162-13.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que...
Apelação Criminal. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003787-76.2003.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003787-76.2003.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. ABRANGÊNCIA ÚNICA PARA OS EFEITOS INDENIZATÓRIOS. PREVISÃO DA LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO (FÊMUR E JOELHO DIREITO). PERDA FUNCIONAL DE REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO IMPORTE DE 75% DE 70% DO TETO INDENIZATÓRIO. VALOR PAGO. VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÂO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para os efeitos de que trata a lei 6.194/74 a considerar que a 1ªlesão no fêmur direito compreende a segunda lesão no joelho direito, caso contrário, ter-se-ia a situação em que a vítima com perda total das funcionalidades de um membro receberia quantia inferior àquelas com subtração parcial das funcionalidades de um dos seus membros em decorrência de lesões distintas no mesmo segmento orgânico.
2. Na espécie, manter a sentença importaria garantir ao segurado receber indenização correspondente a R$ 14.175,00 (quatorze mil cento e setenta e cinco reais) R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais) pela lesão no fêmur direito e, igual valor quanto à lesão no joelho ultrapassando o teto (devido em caso de morte ou de invalidez permanente completa) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pois estar-se-ia determinando valor de indenização superior aos com perda total do membro inferior (perna).
3. A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso provido, em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. ABRANGÊNCIA ÚNICA PARA OS EFEITOS INDENIZATÓRIOS. PREVISÃO DA LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO (FÊMUR E JOELHO DIREITO). PERDA FUNCIONAL DE REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO IMPORTE DE 75% DE 70% DO TETO INDENIZATÓRIO. VALOR PAGO. VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÂO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para os efeitos de que trata a lei 6.194/74 a considerar que a 1ªlesão no fêmur direito compreende a segunda lesão no joelho direito, caso contrário, te...
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DANOS MORAIS INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO. ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso.
2. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial.
3 .Recurso desprovido.
"DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos.
2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso.
3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial.
4. Recurso improvido."
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime).
Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DANOS MORAIS INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO. ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso.
2. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e nã...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:21/04/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO A ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ONUS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO.
1. A comissão de permanência é admitida desde que comprovado a não cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios, atribuído o ônus da prova à instituição bancária.
2. Recurso desprovido.
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BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO A ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ONUS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO.
1. A comissão de permanência é admitida desde que comprovado a não cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios, atribuído o ônus da prova à instituição bancária.
2. Recurso desprovido.