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Jurisprudência

TJAC 0713612-69.2014.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVADO SEM CONCURSO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE Nº 38. EFEITOS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TAIS COMO A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é...
Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0710999-13.2013.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES TJAC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de mútuo bancário é vedada a exigência de comissão de permanência quando cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. Precedentes STJ. 2. É indevido o repasse ao consumidor de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira ou a títu...
Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011138-69.2014.8.01.0001
Ementa
Execução Penal. Carta Testemunhal. Agravo em Execução Penal. Intimação. Meio eletrônico. Prazo. Início. Intempestividade. Não conhecimento. - Tratando-se de intimação feita por meio eletrônico, a consulta ao portal deve ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da comunicação. A intimação é considerada automaticamente realizada na data do termino desse prazo, passando a fluir o prazo no dia seguinte. - Restando demonstrado que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação, impõe-se o seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Carta...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Carta Testemunhável / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001972-98.2013.8.01.0081
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A DANO. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO FATO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. AUTORIA COMPROVADA. 1. Restando comprovada a materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao delito de dano, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ato Infracional
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000716-22.2011.8.01.0007
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MADEIRA. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. CONTRATO VERBAL EXISTENTE E VÁLIDO. RECONHECIMENTO DAS PARTES. REGISTRO INFORMAL EM DA QUANTIDADE DE MADEIRA FORNECIDA. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apto para a produção de efeitos jurídicos o contrato de fornecimento de madeira firmado verbalmente e reconhecido pelas partes, cujas quantidades foram registradas por escrito, ainda que informalmente. 2. Embora caiba ao au...
Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Xapuri
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TJAC 0717177-75.2013.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. ECA. GENITOR. PRIMAZIA. ASSUNÇÃO DA GUARDA PELOS AVÓS. FAMÍLIA EXTENSA. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, § 2º, do ECA. 2. É possível a concessão da guarda à família extensa quando presentes circunstâncias excepcionais vulneradoras do melhor interesse no menor. 3. Em obediência ao melhor interesse da criança, a regulamentação de visitas deve garantir a convivência da menor com a família natural. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Guarda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0014177-84.2008.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO CARRO NOVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. OPERAÇÃO "HOUDINI". VEÍCULO RETIDO NA POLÍCIA FEDERAL. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PELO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ADVINDO DO MALFADADO NEGÓCIO. PREJUÍZO IMATERIAL INDEVIDO. 1. Comprovado nos autos que a quase totalidade do pagamento do valor do automóvel fora creditado na conta corrente do apelante, tendo este, inclusive intermediado o negócio, auferindo comissão por veículo vendido e protagonizando ajuste considerado fraudulento que importou prejuízos ao apelado, resta configurada...
Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006483-88.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Veredicto. Soberania. Pena. - Constatando-se que o conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri. - A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, posto que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante. Vistos, relatados e discutidos estes...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005503-44.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005503-44.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003055-62.2013.8.01.0013
Ementa
Apelação Criminal. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003055-62.2013.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte dest...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
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TJAC 0000950-79.2012.8.01.0003
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Lesão corporal. Autoria. Prova. Existência. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000950-79.2012.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rel...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
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TJAC 1000442-23.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto. - Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000442-23.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001179-44.2014.8.01.0011
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. - Não restando devidamente comprovadas a violência e a grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo, deve ser desclassificada a conduta para o crime de furto. - Não há que se falar em condenação, se o conjunto probatório deixa dúvida quanto a autoria, a tipicidade e a materialidade do crime praticado pelo apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001179-44.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0100227-72.2015.8.01.0000
Ementa
Mandado de Segurança. Aposentadoria especial. Servidor público. Procedimento administrativo. Tramitação. Estatuto do idoso. Prioridade. A administração deve priorizar a tramitação de processo administrativo que trata de aposentadoria de servidor público amparado pelo Estatuto do Idoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100227-72.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Aposentadoria
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001196-13.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Consumação. Momento. Improvimento. - O momento consumativo no crime de furto ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001196-13.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000162-13.2013.8.01.0009
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania. - Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000162-13.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0003787-76.2013.8.01.0002
Ementa
Apelação Criminal. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003787-76.2003.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0025222-80.2011.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. ABRANGÊNCIA ÚNICA PARA OS EFEITOS INDENIZATÓRIOS. PREVISÃO DA LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO (FÊMUR E JOELHO DIREITO). PERDA FUNCIONAL DE REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO IMPORTE DE 75% DE 70% DO TETO INDENIZATÓRIO. VALOR PAGO. VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÂO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para os efeitos de que trata a lei 6.194/74 a considerar que a 1ªlesão no fêmur direito compreende a segunda lesão no joelho direito, caso contrário, te...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 21/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0014881-92.2011.8.01.0001
Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DANOS MORAIS INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO. ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso. 2. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e nã...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 21/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0020079-76.2012.8.01.0001
Ementa
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO A ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ONUS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. 1. A comissão de permanência é admitida desde que comprovado a não cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios, atribuído o ônus da prova à instituição bancária. 2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 21/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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