Apelação Criminal. Roubo . Autoria. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência. Pena.
- Os crimes contra o patrimônio, por sua natureza, de regra, são cometidos sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A pena privativa de liberdade foi aplicada fundamentadamente nos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante, devendo ser mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011777-24.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo . Autoria. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência. Pena.
- Os crimes contra o patrimônio, por sua natureza, de regra, são cometidos sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A pena privativa de liberdade foi aplicada fundamentadamente nos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante, devendo ser mant...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Palavra da vítima. Testemunhas. Causas de aumento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Reconhecida a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, mostra-se correta a Sentença, que com fundamentação suficiente, fixou o percentual de aumento em um terço.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0017583-11.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Palavra da vítima. Testemunhas. Causas de aumento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Reconhecida a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, mostra-se correta a Sentença, que com fundamentação suficiente, fixou o percentual de aumento em um terço....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DISREGARD DOCTRINE. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCABÍVEL O DESVIO DE FINALIDADE IMPLÍCITO. 1. O direito civil brasileiro adotou como regra a Teoria Maior da Desconsideração que reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude da demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. A prova da insolvência da empresa, sem a demonstração robusta da intenção de fraudar terceiros (dolo) não autoriza a desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do sócio. Precedente do STJ: EREsp n. 1.306.553 SC.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DISREGARD DOCTRINE. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCABÍVEL O DESVIO DE FINALIDADE IMPLÍCITO. 1. O direito civil brasileiro adotou como regra a Teoria Maior da Desconsideração que reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude da demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistê...
Data do Julgamento:10/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Palavra da Vítima. Grave ameaça. Existência. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que desclassificou a conduta do apelante para o crime de furto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019264-21.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Palavra da Vítima. Grave ameaça. Existência. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que desclassificou a conduta do apelante para o crime de furto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019264-21.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Re...
Apelação Criminal. Furto. Princípio da insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Regime. Pena.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0032149-62.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Princípio da insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Regime. Pena.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mai...
Apelação Criminal. Roubo. Grave ameaça. Existência. Pena. Substituição. Impossibilidade. Provimento.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos objetivos descritos na Lei. Deve ser reformada a Sentença que determinou a substituição da pena imposta ao réu que não preencheu os referidos requisitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009185-07.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Grave ameaça. Existência. Pena. Substituição. Impossibilidade. Provimento.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos objetivos descritos na Lei. Deve ser reformada a Sentença que determinou a substituição da pena imposta ao réu que não preencheu os referidos requisitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009185-07.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso,...
Apelação Criminal. Homicídio. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante. Confissão. Regime.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- A fixação da pena em quantum superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001456-27.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante. Confissão. Regime.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- A fixação da p...
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0029991-34.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0029991-34.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Homicídio. Júri. Preliminar. Pena.
- Nos Recursos contra as Decisões do Tribunal do Júri, o seu conhecimento se limita aos fundamentos alinhados no ato de interposição.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010491-16.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer a parte e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Homicídio. Júri. Preliminar. Pena.
- Nos Recursos contra as Decisões do Tribunal do Júri, o seu conhecimento se limita aos fundamentos alinhados no ato de interposição.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010491-16.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõe...
Apelação Criminal. Furto. Pena. Regime.
- A pena privativa de liberdade restou fundamentada, justa e proporcional à conduta do apelante, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada, com base nas mesmas e levando em conta a reincidência, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008650-54.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena. Regime.
- A pena privativa de liberdade restou fundamentada, justa e proporcional à conduta do apelante, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada, com base nas mesmas e levando em conta a reincidência, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008650-54.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade...
Apelação Criminal. Lesão corporal. Interesse. Ausência. Incêndio. Desclassificação. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Não deve ser conhecida a parte do Recurso que contém pedido de desclassificação já atendido na Sentença, restando configurada a ausência de interesse recursal.
- A vontade do apelante de incendiar propriedade alheia, expondo a perigo a vida e a integridade física de outrem, configura o crime de incêndio na modalidade dolosa, devendo ser afastada a pretensão da réu de reconhecimento de crime culposo.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais. A ausência destes tem como consequência lógica, a negativa da pretensão do condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500845-14.2009.8.01.0015, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Lesão corporal. Interesse. Ausência. Incêndio. Desclassificação. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Não deve ser conhecida a parte do Recurso que contém pedido de desclassificação já atendido na Sentença, restando configurada a ausência de interesse recursal.
- A vontade do apelante de incendiar propriedade alheia, expondo a perigo a vida e a integridade física de outrem, configura o crime de incêndio na modalidade dolosa, devendo ser afastada a pretensão da réu de reconhecimento de crime culposo.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direi...
Apelação Criminal. Roubo. Redutor. Tentativa. Percentual. Máximo. Impossibilidade.
- O percentual de redução da pena decorrente da tentativa fixado pela Juíza singular, foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a diminuição é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003723-35.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Redutor. Tentativa. Percentual. Máximo. Impossibilidade.
- O percentual de redução da pena decorrente da tentativa fixado pela Juíza singular, foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a diminuição é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003723-35.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar...
Apelação Criminal. Corrupção passiva. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000402-31.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Corrupção passiva. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000402-31.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz par...
Apelação Criminal. Lesões corporais. Cárcere privado. Autoria. Absolvição. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000356-61.2009.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Lesões corporais. Cárcere privado. Autoria. Absolvição. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000356-61.2009.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rel...
Latrocínio. Pena Base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Interesse. Ausência. Reincidência. Confissão. Preponderância.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- As diversas penas definitivas impostas ao condenado não se mostraram eficazes para o desestimular de cometer outros crimes. Assim, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, afastando-se a pretensão de compensação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009985-35.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Latrocínio. Pena Base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Interesse. Ausência. Reincidência. Confissão. Preponderância.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- As diversas penas definitivas impostas ao condenado não se mostrar...
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstância desfavorável. Redutor. Tentativa. Percentual. Máximo. Impossibilidade. Regime prisional. Pressupostos. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O percentual de redução da pena decorrente da tentativa fixado pela Juíza singular, foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a diminuição é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada, com base nas mesmas e levando em conta a reincidência, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0029865-81.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstância desfavorável. Redutor. Tentativa. Percentual. Máximo. Impossibilidade. Regime prisional. Pressupostos. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O percentual de redução da pena decorrente da tentativa fixado pela Juíza singular, foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a diminuição é inversamente...
Apelação Criminal. Roubo. Palavra da vítima. Reconhecimento. Prova. Existência.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021924-80.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Palavra da vítima. Reconhecimento. Prova. Existência.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021924-80.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal...
Apelação Criminal. Trânsito. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005315-90.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição e declarar extinta a punibilidade do apelante, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Trânsito. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005315-90.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição e declarar extinta a punibilidade do apelante, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ausentes os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, e tendo o juízo a quo, quanto às circunstâncias do crime fundamentado o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida e no envolvimento de um menor, incorrera em bis in idem.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal)
3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
4. Considerando as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do apelante se conclui não se tratar de traficante eventual, pelo que mantém-se a sentença no tocante a não aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
5. Parcial provimento do apelo.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ausentes os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, e tendo o juízo a quo, quanto às circunstâncias do crime fundamentado o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida e no envolvimento de um menor, incorrera em bis in idem.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira e...
Data do Julgamento:09/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa, modificando-se o regime para o semiaberto.
3. Sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos de reclusão, deixa-se de convertê-la em penas restritivas de direitos, por não restar preenchido o requisito objetivo do Art. 44, do Código Penal.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Pen...
Data do Julgamento:09/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins