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Jurisprudência

TJAC 0007147-22.2013.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA EVITAR BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação à circunstância judicial culpabilidade, necessário o seu afastamento como elemento negativo. 2. Quanto às circunstânci...
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000477-56.2013.8.01.0004
Ementa
PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que desclassifica o delito estampado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o Art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito. 2. Havendo disposição legal expressa sobre o cabimento de recurso em sentido estrito para combater decisão como a que ora se examina, conclui-se que o apelante incidiu em erro grosseiro, razão p...
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Epitaciolândia
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TJAC 0002270-39.2013.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR, NO GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, e tendo o juízo fundamentado o seu decisum, quanto às circunstâncias do crime, na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrera em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006....
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006667-75.2012.8.01.0002
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E CONFISSÃO DO APELANTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO MERECENDO REPAROS NESTA PARTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A primariedade, por si só, não obriga a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que a presença de outras circustâncias judiciais desfavoráveis determinam que a pena seja superior ao mínimo estabelecido. 2. Adere-se ao en...
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001969-92.2013.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, deverá a pena-base ser fixada um pouco acima do mínimo legal, se revelando proporcional a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2. O réu reincidente não faz jus à redução da pena, nos mol...
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001343-68.2012.8.01.0014
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA INDICIÁRIA NÃO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. O conjunto probatório arregimentado para os autos não se mostra suficiente para sustentar, sem margem de dúvidas, um decreto condenatório, que foi lastreado unicamente em prova indiciária, sem confirmação no contraditório judicial. Assim sendo, a absolvição do apelante é medida que se impõe, consagrando-se, pois, o princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Tarauacá
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TJAC 0017342-03.2012.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. OCORRÊNCIA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 2. Defende essa relatoria que a...
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0019889-16.2012.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA EVITAR BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM 1/6. CONSEQUENTE MUDANÇA DO REGIME. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação às circunstâncias judiciais expressadas pelo juízo a quo, necessário os seus afas...
Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000278-58.2015.8.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - APREENSÃO DE MERCADORIAS SENDO TRANSPORTADAS SEM NOTA FISCAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DEPOIS DE LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO - ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. Deve mantida a decisão proferida no âmbito de cognição sumária a que se deve restringir a apreciação da cautelar, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, suficientes para concessão da medida. Após a lavratura do auto de infração pelo agente fiscal tributário, não há razão para a manutenção da apreensão de mercadoria, que, a partir deste momento, tor...
Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000579-09.2012.8.01.0006
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU REVEL. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.  1 - No recurso do apelante revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.  2 - Deve ser mantida a indenização por dano moral se fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da r...
Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Acrelândia
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TJAC 0704977-36.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSENTE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE. 1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. 2. É lícita a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa. 3. O STJ firmou en...
Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000320-10.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Estelionato. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000320-10.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0700215-47.2013.8.01.0010
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. PRETENSÃO DE DESCONTO DE saldo devedor em razão de CONTRATO DE MÚTUO firmado pelo segurado com a ré. impossibilidade. NULIDADE Da CLÁUSULA contratual reconhecida. violação as disposições contidas nos artigos 794 e 795 do CC. BENEFÍCIO NEGADO COM FUNDAMENTO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO EXIGIDO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR APENAS O VALOR DO BENEFÍCIO. A teor dos artigos 794 e 795 do Código Civil, é nula a dis...
Data do Julgamento : 13/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Bujari
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TJAC 0101217-97.2014.8.01.0000
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. - A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma. - A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei. V v. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE E...
Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 29/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000391-12.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio. Tentativa. Liberdade provisória. Fiança. Redução. - Considerando que a fiança tem o objetivo de assegurar o comparecimento do réu aos atos processuais, o valor fixado deve possibilitar o seu pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000391-12.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0704143-33.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Considerando a consolidação da matéria perante o STJ por meio do Recurso Especial repetitivo REsp nº 973.827/RS, considera-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. 2. É lícita a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um a...
Data do Julgamento : 13/03/2015
Data da Publicação : 21/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0014527-04.2010.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ E TJAC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários é permitida a exigência de juros capitalizados mensalmente desde que subsista cláusula contratual expressa nesse sentido. Decretação de nulidade de tal estipulação. Precedentes STJ e TJAC. 2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0032328-93.2011.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada. 2. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007352-85.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUERIMENTO INÓCUO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA CONTESTADA. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Havendo o deferimento da gratuidade judiciária no curso do processo, torna-se inócua a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de revogação da benesse anteriormente concedida. 2. Obsta o conhecimento do agravo regimental, razões recursais dissociadas do contexto da decisão monocrática impugnada, equivalendo à falta de motivação e, consequente...
Data do Julgamento : 20/02/2015
Data da Publicação : 21/02/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000379-95.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Denúncia. Excesso de prazo. Omissão do Ministério Público. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando que o processo tramita regularmente e que a Denúncia já foi apresentada, não há que se falar em omissão do Ministério Público, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000379-95.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em den...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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