HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública.
2. Não foram apresentados elementos fáticos e concretos que demonstrem abalo à ordem pública, ainda mais, sendo a prisão preventiva decretada 05 (cinco) meses após o cometimento do crime.
3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública.
2. Não foram apresentados elementos fáticos e concretos que demonstrem abalo à ordem pública, ainda mais, sendo a prisão preventiva decretada 05 (cinco) meses após o cometimento do crime.
3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
2. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O atendimento do provimento jurisdicional, de ofício, pelo juiz singular, com a revogação da custódia preventiva do paciente, evidencia a perda superveniente do objeto.
2. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O atendimento do provimento jurisdicional, de ofício, pelo juiz singular, com a revogação da custódia preventiva do paciente, evidencia a perda superveniente do objeto.
2. Habeas corpus prejudicado.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública.
2. Não foram apresentados elementos fáticos e concretos que demonstrem abalo à ordem pública, não sendo necessário a decretação da prisão preventiva, ainda mais se tratando de réu primário, com condições pessoais favoráveis.
3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública.
2. Não foram apresentados elementos fáticos e concretos que demonstrem abalo à ordem pública, não sendo necessário a decretação da prisão preventiva, ainda mais se tratando de réu primário, com condições pessoais favoráveis.
3. Or...
RECLAMAÇÃO GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE AÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 deu estatura constitucional à Reclamação, prevendo-a, expressamente, entre as competências do STF e do STJ (arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"). A matéria está hoje disciplinada pela Lei 8.038/1990, como instrumento processual próprio dos Tribunais Superiores.
O princípio da efetividade das decisões judiciais autoriza a utilização da Reclamação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para garantir a autoridade de suas decisões ou preservar sua competência diante de atos de juízes a eles vinculados.
A Reclamação dispensa previsão expressa em lei, por se inserir na esfera dos poderes implícitos dos Tribunais, que devem zelar pela preservação da autoridade de suas decisões, sob pena de desmoralização e ruína do ordenamento.
A finalidade da reclamação de que trata os artigos 142 a 149, do RITJAC, não é reexaminar a pretensão já deduzida, e acolhida, na demanda originária; o seu escopo magno é garantir o cumprimento, incontinenti, de uma decisão judicial proferida, anteriormente, na mesma ou em outra relação processual.
Se a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1000114-93.2014.8.01.9000 não observou o efeito vinculante da decisão proferida no Acórdão 7.321, que julgou a ADI nº 0003122-66.2013.8.01.0000, bem como a modulação temporal fixada, deve-se julgar procedente a Reclamação.
Ementa
RECLAMAÇÃO GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE AÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 deu estatura constitucional à Reclamação, prevendo-a, expressamente, entre as competências do STF e do STJ (arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"). A matéria está hoje disciplinada pela Lei 8.038/1990, como instrumento processual próprio dos Tribunais Superiores.
O princípio da efetividade das decisões judiciais autoriza a utilização da Reclamação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para garantir a autoridade de suas decisões ou preservar sua competência diante de atos de...
CIVIL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos. Precedentes STJ.
2. Há culpa concorrente quando o usuário se reserva a quitar a fatura após o corte no abastecimento elétrico, sem justo motivo à retenção do pagamento.
3. Recurso provido em mínima parte.
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CIVIL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos. Precedentes STJ.
2. Há culpa concorrente quando o usuário se reserva a quitar a fatura após o corte no abastecimento elétrico, sem justo motivo à retenção do pagamento.
3. Recurso provido em mínima parte.
Data do Julgamento:10/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012496-69.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuç...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo de Execução Penal. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Condições. Descumprimento. Regressão do regime. Possibilidade.
- A saída do preso sujeito a monitoração eletrônica da zona de inclusão, em dia de domingo, implica descumprimento das condições impostas para a obtenção do benefício, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000477-40.2010.8.01.0011, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Execução Penal. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Condições. Descumprimento. Regressão do regime. Possibilidade.
- A saída do preso sujeito a monitoração eletrônica da zona de inclusão, em dia de domingo, implica descumprimento das condições impostas para a obtenção do benefício, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000477-40.2010.8.01.0011, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, no...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Desnecessidade.
- De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83, do Código Penal".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013038-87.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso à falta de interesse de agir e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Desnecessidade.
- De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83, do Código Penal".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013038-87.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Desnecessidade.
- De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade do sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013047-49.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Desnecessidade.
- De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade do sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no artigo 83, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013047-49.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recu...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Execução Penal. Carta Testemunhal. Agravo em Execução Penal. Intimação. Meio eletrônico. Prazo. Início. Intempestividade. Não conhecimento.
- Tratando-se de intimação feita por meio eletrônico, a consulta ao portal deve ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da comunicação. A intimação é considerada automaticamente realizada na data do termino desse prazo, passando a fluir o prazo no dia seguinte.
- Restando demonstrado que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação, impõe-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0011137-84.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Execução Penal. Carta Testemunhal. Agravo em Execução Penal. Intimação. Meio eletrônico. Prazo. Início. Intempestividade. Não conhecimento.
- Tratando-se de intimação feita por meio eletrônico, a consulta ao portal deve ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da comunicação. A intimação é considerada automaticamente realizada na data do termino desse prazo, passando a fluir o prazo no dia seguinte.
- Restando demonstrado que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação, impõe-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Homicídio culposo. Nascituro. Óbito. Atendimento médico. Falha. Negligência. Absolvição. Prova. Existência. Regra técnica de profissão. Inobservância. Pena. Causa de aumento. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade. Perda do cargo. Função pública. Pressupostos. Não atendimento.
- Comprovado a existência de nexo de causalidade entre os atendimentos e procedimentos adotados pelos médicos e o óbito do nascituro, afasta-se o pedido de absolvição.
- Aplica-se a causa de aumento da pena por inobservância de regra técnica de profissão, considerando que como médicos possuíam conhecimentos técnicos, mas deixaram de empregar os mesmos para salvar o nascituro.
- A legislação processual penal determina que o Juiz, por ocasião da Sentença condenatória, arbitre um valor mínimo a ser pago a título de reparação dos danos que o crime causou, razão pela qual é cabível a sua exclusão.
- A hipótese não comporta a pena de perda do cargo público como efeito da condenação, à falta de previsão legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002095-20.2010.8.01.0011, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Homicídio culposo. Nascituro. Óbito. Atendimento médico. Falha. Negligência. Absolvição. Prova. Existência. Regra técnica de profissão. Inobservância. Pena. Causa de aumento. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade. Perda do cargo. Função pública. Pressupostos. Não atendimento.
- Comprovado a existência de nexo de causalidade entre os atendimentos e procedimentos adotados pelos médicos e o óbito do nascituro, afasta-se o pedido de absolvição.
- Aplica-se a causa de aumento da pena por inobservância de regra técnica de profissão, considerando que como médicos possuíam conhecimentos técn...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO. DECISÃO QUE APLICOU A FALTA GRAVE NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A DECISÃO E OS FATOS APURADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO A QUE SE DÁ TOTAL PROVIMENTO.
1. O Processo Administrativo Disciplinar deve estar devidamente instruído para que seja homologado pelo juízo da Vara de Execuções Penais.
2. Havendo dúvidas quanto à propriedade do aparelho celular, a absolvição é medida que se impõe.
3. Agravo a que se dá total provimento para reformar a decisão que homologou o PAD.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO. DECISÃO QUE APLICOU A FALTA GRAVE NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A DECISÃO E OS FATOS APURADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO A QUE SE DÁ TOTAL PROVIMENTO.
1. O Processo Administrativo Disciplinar deve estar devidamente instruído para que seja homologado pelo juízo da Vara de Execuções Penais.
2. Havendo dúvidas quanto à propriedade do aparelho celular, a absolvição é medida que se impõe.
3. Agravo a que se...
Data do Julgamento:09/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE O INTERROGATÓRIO. NULIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O Procedimento Administrativo Disciplinar deve respeitar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
2. A ausência de defensor público ou constituído configura nulidade no PAD.
3. Agravo a que se dá provimento para reformar a decisão de primeiro grau que homologou o PAD.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE O INTERROGATÓRIO. NULIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O Procedimento Administrativo Disciplinar deve respeitar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
2. A ausência de defensor público ou constituído configura nulidade no PAD.
3. Agravo a que se dá provimento para reformar a decisão de primeiro grau que homologou o PAD.
Data do Julgamento:09/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Execução provisória pena. Unificação de penas definitiva e provisória. Possibilidade.
Não há qualquer impedimento em se proceder a unificação da pena decorrente de condenação definitiva e aquela cuja sentença está pendente do trânsito em julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010940-32.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Execução provisória pena. Unificação de penas definitiva e provisória. Possibilidade.
Não há qualquer impedimento em se proceder a unificação da pena decorrente de condenação definitiva e aquela cuja sentença está pendente do trânsito em julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010940-32.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. HIPÓTESES DO ART. 621, DO CPP NÃO PREENCHIDAS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo que seu conhecimento se dá tão somente no limite das matérias elencadas taxativamente no dispositivo legal.
2. A pretensão deduzida nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no susomencionado artigo, mas se reveste, em verdade, de autêntica pretensão de reexame da matéria, já devidamente examinada nas instâncias percorridas.
3. Revisão Criminal a que se nega procedência.
Ementa
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. HIPÓTESES DO ART. 621, DO CPP NÃO PREENCHIDAS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Pe...
Data do Julgamento:15/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
- Verificando-se que a regressão do regime de cumprimento de pena pretendida foi procedida pela Juíza singular, cessam os motivos que ensejaram a interposição do Recurso, restando o mesmo prejudicado.
Ementa
- Verificando-se que a regressão do regime de cumprimento de pena pretendida foi procedida pela Juíza singular, cessam os motivos que ensejaram a interposição do Recurso, restando o mesmo prejudicado.
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012494-02.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execuç...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Denunciação caluniosa. Autoria. Pena. Dosimetria.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputa à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado à apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008971-50.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Denunciação caluniosa. Autoria. Pena. Dosimetria.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputa à ré a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado à apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008971-50.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que c...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Pena. Dosimetria.
- Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, visto que, via de regra, são eles praticados sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante, devendo ser mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004499-79.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Palavra da vítima. Pena. Dosimetria.
- Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, visto que, via de regra, são eles praticados sem a presença de testemunhas, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- A pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no...