EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. INCIDÊNCIA DA NORMA EM PERÍODO
ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EQUIVALÊNCIA
DO BENEFÍCIO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS APÓS A EDIÇÃO DAS
LEIS 8.212/91 E 8.213/91. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
1. Benefício anterior ao advento da nova ordem jurídica
fundamental. Reajustamento do seu valor antes do sétimo mês de
vigência da Constituição de 1988. Questão decidida pelo
Tribunal a quo com fundamento na Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, baseada em direito pré-constitucional.
Não-configuração de ofensa à regra do artigo 58 do ADCT.
Precedente.
2. Vinculação do benefício ao salário-mínimo após a
implantação dos Planos de Custeio e Benefícios (L. 8.212/91 e
8.213/91). Prejudicialidade do extraordinário em face da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nessa
parte, reformou o acórdão a quo. Alegação insubsistente. O
julgamento da matéria por este Tribunal nenhum prejuízo causou
ao recorrente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. INCIDÊNCIA DA NORMA EM PERÍODO
ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EQUIVALÊNCIA
DO BENEFÍCIO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS APÓS A EDIÇÃO DAS
LEIS 8.212/91 E 8.213/91. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
1. Benefício anterior ao advento da nova ordem jurídica
fundamental. Reajustamento do seu valor antes do sétimo mês de
vigência da Constituição de 1988. Questão decidida pelo
Tribunal a quo com fundamento na Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, baseada em direito pré-consti...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00016 EMENT VOL-02052-04 PP-00754
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME FORMAL. LESÃO A
INTERESSES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O bem jurídico tutelado pelo artigo 332 do Código
Penal é o prestígio da Administração Pública, sendo a Justiça
Federal o juízo natural para o processamento e julgamento do
feito.
2. Não procede a alegação de ausência de prejuízo para
o Estado a justificar a incompetência da Justiça Federal, posto
que o citado delito se consuma com a simples exigência da
quantia pactuada em troca da influência a ser exercida.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME FORMAL. LESÃO A
INTERESSES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O bem jurídico tutelado pelo artigo 332 do Código
Penal é o prestígio da Administração Pública, sendo a Justiça
Federal o juízo natural para o processamento e julgamento do
feito.
2. Não procede a alegação de ausência de prejuízo para
o Estado a justificar a incompetência da Justiça Federal, posto
que o citado delito se consuma com a simples exigência da
quantia pactuada em troca da influência a ser exercida.
Habeas-corpus ind...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00007 EMENT VOL-02052-02 PP-00243
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO CONHECIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas
por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos
decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO CONHECIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas
por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos
decisórios, como recurso de agravo...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00061 EMENT VOL-02053-13 PP-02751
- Recurso extraordinário. Servidores públicos.
Distrito Federal. 2. Os Servidores do Distrito Federal fazem jus ao
percentual de 84,32%, com base na Lei Distrital (Lei local) n.º
38/89, até sua revogação em 23.7.1990, pela Lei n.º 117. 3.
Precedentes. RR.EE 186.001-4, 167.691-4 e 159.228-1. 4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Servidores públicos.
Distrito Federal. 2. Os Servidores do Distrito Federal fazem jus ao
percentual de 84,32%, com base na Lei Distrital (Lei local) n.º
38/89, até sua revogação em 23.7.1990, pela Lei n.º 117. 3.
Precedentes. RR.EE 186.001-4, 167.691-4 e 159.228-1. 4. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00039 EMENT VOL-02049-05 PP-01099
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. LEI
COMPLEMENTAR.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no
artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, flui da data da
publicação da medida provisória, que não perde a eficácia quando
não convertida em lei no prazo de trinta dias desde que, nesse
período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. É a medida provisória instrumento adequado para
regular a contribuição social do PIS/PASEP, nos termos da
decisão proferida na ADI nº 1417.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. LEI
COMPLEMENTAR.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no
artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, flui da data da
publicação da medida provisória, que não perde a eficácia quando
não convertida em lei no prazo de trinta dias desde que, nesse
período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.
2. É a medida provisória instrumento adequado para
regular a contribuição social do PIS/PASEP, nos termos da
decisão proferida na ADI nº 1417.
Agravo regim...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00011 EMENT VOL-02050-08 PP-01540
EMENTA: TRABALHISTA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.
ABSORÇÃO DE EMPREGADOS DA ENGEFER. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que, em causas de natureza trabalhista, as alegações de
desrespeito aos princípios do devido processo legal e do
contraditório, entre outros, não constituem situações de ofensa
direta ao texto constitucional, aptas à utilização do recurso
extraordinário.
À falta de autorização legal específica, não cabe a
invocação do princípio da isonomia para que, no caso de absorção de
empregados de uma empresa por outra, se estendam aos empregados
desta as vantagens pessoais recebidas por aqueles, em razão de
condições objetivas de trabalho inexistentes na empresa
incorporadora.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TRABALHISTA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.
ABSORÇÃO DE EMPREGADOS DA ENGEFER. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que, em causas de natureza trabalhista, as alegações de
desrespeito aos princípios do devido processo legal e do
contraditório, entre outros, não constituem situações de ofensa
direta ao texto constitucional, aptas à utilização do recurso
extraordinário.
À falta de autorização legal específica, não cabe a
invocação do princípio da isonomia para que, no caso de absorção de
empregados de um...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00086 EMENT VOL-02053-09 PP-01862
EMENTA: Agravo regimental.
- Não têm razão os agravantes. Com efeito, o despacho que
se encontra a fls. 21-verso dos autos se refere à publicação do
acórdão prolatado na apelação; sucede, porém, que houve embargos de
declaração e, suspendendo estes o prazo para a interposição do
recurso extraordinário (art. 538, "caput", do C.P.C.), é da data da
publicação deste aresto que corre tal prazo, razão por que a
certidão da publicação dele é peça indispensável para se verificar
se o recurso extraordinário é, ou não, tempestivo. E essa certidão
não consta dos autos, sendo, pois, de aplicar-se a súmula 288.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não têm razão os agravantes. Com efeito, o despacho que
se encontra a fls. 21-verso dos autos se refere à publicação do
acórdão prolatado na apelação; sucede, porém, que houve embargos de
declaração e, suspendendo estes o prazo para a interposição do
recurso extraordinário (art. 538, "caput", do C.P.C.), é da data da
publicação deste aresto que corre tal prazo, razão por que a
certidão da publicação dele é peça indispensável para se verificar
se o recurso extraordinário é, ou não, tempestivo. E essa certidão
não consta dos autos, sendo, pois, de aplicar-se a súmula 288....
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00049 EMENT VOL-02049-08 PP-01762
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado se limitou a observar o disposto no
artigo 544, § 1º, do C.P.C. que determina que do instrumento conste
a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário sob pena de não-
conhecimento do agravo, sendo que a fiscalização pela correta
formação do instrumento cabe ao agravante.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte já se firmou no
sentido de que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta
haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o
STF, à tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição
integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo"
(RTJ 101/1317 e RTJ 115/739), não se justificando, em conseqüência,
a pretendida complementação posterior do traslado, quando o recurso
já se encontrar, como no caso, no Supremo Tribunal Federal (RTJ
132/1345, AGRAG 171.881 e AGRAG 176.169).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O despacho agravado se limitou a observar o disposto no
artigo 544, § 1º, do C.P.C. que determina que do instrumento conste
a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário sob pena de não-
conhecimento do agravo, sendo que a fiscalização pela correta
formação do instrumento cabe ao agravante.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte já se firmou no
sentido de que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta
haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o
STF, à tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição
integral do traslado d...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00050 EMENT VOL-02049-09 PP-01832
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO
WRIT. DECISÃO DO STF RECONHECENDO DIREITO DOS SERVIDORES
MILITARES DO EMFA: NÃO-OCORRÊNCIA DE NOVO PRAZO.
1. O termo ad quem para o legítimo ocupante do imóvel
funcional manifestar-se sobre sua aquisição era o dia 17 de
agosto de 1.990 (Portaria nº 258/SAF/90) tendo o impetrante
protocolado seu pedido somente em 19 de fevereiro de 1998.
2. Escoado o prazo qüinqüenal para o servidor exercer
seu direito, prescrita está qualquer ação, conforme disposto no
Decreto nº 20.910/32.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar que os
servidores militares do EMFA tinham direito de adquirir os
imóveis administrados pela Presidência da República, por eles
ocupados, não lhes abriu novo prazo para manifestar a opção de
compra.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO
WRIT. DECISÃO DO STF RECONHECENDO DIREITO DOS SERVIDORES
MILITARES DO EMFA: NÃO-OCORRÊNCIA DE NOVO PRAZO.
1. O termo ad quem para o legítimo ocupante do imóvel
funcional manifestar-se sobre sua aquisição era o dia 17 de
agosto de 1.990 (Portaria nº 258/SAF/90) tendo o impetrante
protocolado seu pedido somente em 19 de fevereiro de 1998.
2. Escoado o prazo qüinqüenal para o servidor exercer
seu direito, prescrita está qualquer ação, conforme disposto no
Decreto nº 20.910/32.
3....
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00023 EMENT VOL-02052-01 PP-00108
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. JÚRI. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS
RESPOSTAS DOS JURADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CO-
AUTORIA. INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 489.
I - Inexiste contradição no fato de os jurados, dentro de
uma mesma série, responderem afirmativamente ao quesito autoria e
negarem o da letalidade.
II - Da mesma forma, não implica, necessariamente,
contradição a circunstância de os jurados afirmarem a letalidade dos
disparos para um dos réus e a negarem para o outro.
III - Admite-se, em hipóteses excepcionais, contradição
entre respostas dadas a quesitos de séries distintas. Esta não é,
entretanto, a hipótese dos autos.
IV - Recurso a que se dá provimento para determinar que o
recorrente seja submetido a novo julgamento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS
RESPOSTAS DOS JURADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CO-
AUTORIA. INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 489.
I - Inexiste contradição no fato de os jurados, dentro de
uma mesma série, responderem afirmativamente ao quesito autoria e
negarem o da letalidade.
II - Da mesma forma, não implica, necessariamente,
contradição a circunstância de os jurados afirmarem a letalidade dos
disparos para um dos réus e a negarem para o outro.
III - Admite-se, em hipóteses excepcionais, contradição
entre respostas dadas a quesitos de séries distintas. Esta não é,
entret...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00018 EMENT VOL-02050-03 PP-00577
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Art. 21, §
1º, do RISTF. Competência monocrática do relator de negar seguimento
ao recurso. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas
constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar
pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do
art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos como violados. 6. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Art. 21, §
1º, do RISTF. Competência monocrática do relator de negar seguimento
ao recurso. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas
constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar
pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do
art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos como violados. 6. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00040 EMENT VOL-02049-06 PP-01169
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na
lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por
seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na
lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por
seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00038 EMENT VOL-02049-05 PP-01027
EMENTA:- Recurso extraordinário. Processo penal. 2.
Decisão que declarou extinta a punibilidade dos fatos, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Certidão negativa
expedida em que constava referência ao referido processo. 3.
Deferida pelo Juiz de Direito súplica do ora recorrente para não se
inserir em certidões expedidas menção ao processo em apreço, com
ressalva nos casos de requisição judicial. 4. Decisão de Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal que determinou fossem as certidões
passadas nos termos do art. 291, da Constituição do Estado de São
Paulo, ao estipular que as certidões não façam menções aos
antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério
Público, ou para fins de concurso público. 5. Alegada contrariedade
ao art. 22, I, da CF/88. 6. Parecer da P.G.R. pelo provimento do
recurso. 7. Competência privativa da União Federal, para legislar
sobre matéria concernente a direito penal e processual penal. 8.
Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro
grau.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo penal. 2.
Decisão que declarou extinta a punibilidade dos fatos, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Certidão negativa
expedida em que constava referência ao referido processo. 3.
Deferida pelo Juiz de Direito súplica do ora recorrente para não se
inserir em certidões expedidas menção ao processo em apreço, com
ressalva nos casos de requisição judicial. 4. Decisão de Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal que determinou fossem as certidões
passadas nos termos do art. 291, da Constituição do Estado de São
Paulo, ao estipular que as certidões...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00062 EMENT VOL-02049-01 PP-00124
EMENTA: 1. Ação rescisória: cabimento: questão atinente à
aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que
não viabiliza o RE.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de
prequestionamento da questão referente à existência ou não de
direito adquirido às diferenças salariais relativas ao IPC de
junho/87 e das URPs de fevereiro/89 e abril e maio/88: incidência
das Súmulas 282 e 356.
3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Ementa
1. Ação rescisória: cabimento: questão atinente à
aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que
não viabiliza o RE.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de
prequestionamento da questão referente à existência ou não de
direito adquirido às diferenças salariais relativas ao IPC de
junho/87 e das URPs de fevereiro/89 e abril e maio/88: incidência
das Súmulas 282 e 356.
3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00014 EMENT VOL-02052-06 PP-01280
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00039 EMENT VOL-02053-18 PP-03935
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00042 EMENT VOL-02049-06 PP-01273
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é que conta, para os
efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Inocorrência de
negativa de prestação jurisdicional. 7. Recurso não conhecido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é que conta, para os
efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Inocorrência de
negativa de prestação jurisdicional. 7. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00063 EMENT VOL-02049-04 PP-00886
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00046 EMENT VOL-02049-08 PP-01599
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA MORTE DE VÍTIMA COLHIDA POR
MANOBRA DE GUINDASTE EM PLATAFORMA DA PETROBRÁS COM BASE NA PROVA
DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 279.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA MORTE DE VÍTIMA COLHIDA POR
MANOBRA DE GUINDASTE EM PLATAFORMA DA PETROBRÁS COM BASE NA PROVA
DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 279.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00036 EMENT VOL-02053-17 PP-03701
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOENTE PORTADOR DO VÍRUS
HIV. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS. ACORDO FIRMADO
NA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE (CIB). AGRAVO.
1. A decisão do Relator tem apoio nos precedentes a
que se referiu, bem como nos artigos 21, § 1º, do RISTF, 38
da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do Código de Processo
Civil.
2. E a agravante sequer impugnou seus fundamentos,
limitando-se a insistir na subida do R.E.
3. Ademais, no julgamento do AGRRE nº 257.109-1/RS,
a 08.08.2000, o relator, Ministro MAURÍCIO CORRÊA, teve
oportunidade de salientar: "(...) Também não viabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário a alegação do
Município de Porto Alegre de que, consoante acordo firmado
na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), compete ao Estado
do Rio Grande do Sul fornecer às pessoas carentes
medicamentos especiais ou excepcionais necessários ao seu
tratamento, dada a imprescindibilidade do exame das
cláusulas pactuadas entre as partes no que concerne à
reserva de atribuições para operacionalização de recursos
financeiros. Esse fato, se existente, não guardaria qualquer
correlação com o princípio federativo da separação dos
poderes, já que se cuidaria de hipótese de divisão de
funções com vistas à execução dos encargos cometidos por lei
ao Estado".
4. Adotados os fundamentos deduzidos nos
precedentes referidos, o agravo resta improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOENTE PORTADOR DO VÍRUS
HIV. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS. ACORDO FIRMADO
NA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE (CIB). AGRAVO.
1. A decisão do Relator tem apoio nos precedentes a
que se referiu, bem como nos artigos 21, § 1º, do RISTF, 38
da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do Código de Processo
Civil.
2. E a agravante sequer impugnou seus fundamentos,
limitando-se a insistir na subida do R.E.
3. Ademais, no julgamento do AGRRE nº 257.109-1/RS,
a 08.08.2000, o relator, Ministr...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00100 EMENT VOL-02055-04 PP-00724