HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Decisão devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi do crime demonstrou a necessidade de se retirar do convívio social réu de alta periculosidade.
2. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Decisão devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi do crime demonstrou a necessidade de se retirar do convívio social réu de alta periculosidade.
2. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0022788-21.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0026798-11.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Intimação do Ministério Público. Requisitos. Ausência.
A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000287-60.2008.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da Decisão e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao Agravo e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Intimação do Ministério Público. Requisitos. Ausência.
A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos d...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Intimação do Ministério Público. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012001-30.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da Decisão. No mérito, por igual votação, dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Intimação do Ministério Público. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes aut...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0032605-12.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE NAUFRÁGIO DE BALSA TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEL DE PROPRIEDADE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. CULPA STRICTO SENSU NÃO CARACTERIZADA.
1. Não comprovando a apelante que o dano se deu por violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia advindo das apeladas, incabível a utilização de ação monitória visando ressarcimento das despesas havidas com a reparação ambiental.
2. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE NAUFRÁGIO DE BALSA TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEL DE PROPRIEDADE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. CULPA STRICTO SENSU NÃO CARACTERIZADA.
1. Não comprovando a apelante que o dano se deu por violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia advindo das apeladas, incabível a utilização de ação monitória visando ressarcimento das despesas havidas com a reparação ambiental.
2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:13/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NO MESMO SENTIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator decidir monocraticamente.
A decisão monocrática que mantém a mesma linha da jurisprudência consolidada não fere o disposto no art. 557, do CPC.
Não viola o art. 17, da Lei Federal n. 9.427/96, a ordem judicial, que determina à concessionária de energia elétrica, que se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia que tenha como motivação o não pagamento de débito que esteja sendo discutido judicialmente.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NO MESMO SENTIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator decidir monocraticamente.
A decisão monocrática que mantém a mesma linha da jurisprudência consolidada não fere o disposto no art. 557, do CPC.
Não viola o art. 17, da Lei Federal n. 9.427/96, a ordem judicial, que determina...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:13/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Fornecimento de Energia Elétrica
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Obsta o conhecimento do agravo regimental a mera repetição das razões do recurso anterior. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Obsta o conhecimento do agravo regimental a mera repetição das razões do recurso anterior. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC. EXAME REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.
Considerando que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.
Da interpretação sistematizada dos arts. 3º, V, e 11 da Lei 1.060/50, e 19 e 33 do CPC, conclui-se que o Estado, quando for réu no processo, não estará sujeito ao adiantamento dos honorários do perito se a prova pericial for requerida pelo autor da ação, beneficiário da assistência judiciária. Tampouco ficará sujeito a tal adiantamento o autor, porquanto este gozará de isenção por força da Lei 1.060/50.
Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova, devendo a perícia realizar-se com a colaboração do Judiciário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC. EXAME REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.
Considerando que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Erro Médico
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0007667-50.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000603-12.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0011460-94.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001128-39.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0101225-74.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZATÓRIA. PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HOMÔNIMO. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Havendo condenação transitada em julgado em nome de autor de ação indenizatória e havendo controvérsia de natureza técnica em relação à identificação da pessoa que foi efetivamente processada, importa em cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de perícia comparativa entre fichas biométricas registradas em Instituto de Identificação.
O cerceamento de defesa devidamente comprovado enseja a nulidade do decisum.
Provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZATÓRIA. PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HOMÔNIMO. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Havendo condenação transitada em julgado em nome de autor de ação indenizatória e havendo controvérsia de natureza técnica em relação à identificação da pessoa que foi efetivamente processada, importa em cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de perícia comparativa entre fichas biométricas registradas em Instituto d...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Age no exercício regular de direito o pai que denuncia homem maior de 24 anos de idade que mantém relações sexuais com sua filha menor de 14 anos.
A comunicação de fato aparentemente delituoso à polícia, para a sua devida apuração, por si só não gera responsabilidade indenizatória do comunicante, mesmo que a investigação resulte inócua ou quando sobrevenha absolvição.
Não age de má-fé a menor de 14 anos e seu genitor que permitem que homem maior que com aquela praticou sexo registre o filho gerado no período do relacionamento amoroso eventual.
A boa-fé se presume, a má-fé exige prova cabal.
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Age no exercício regular de direito o pai que denuncia homem maior de 24 anos de idade que mantém relações sexuais com sua filha menor de 14 anos.
A comunicação de fato aparentemente delituoso à polícia, para a sua devida apuração, por si só não gera responsabilidade indenizatória do comunicante, mesmo que a investigação resulte inócua ou quando sobrevenha absolvição.
Não age de má-fé a menor de 14 anos e seu genitor que permitem que homem maior que com aquela praticou sexo registre o filho gerado no período do relacionamento amoroso eventual.
A boa-fé se presume, a má-fé exige prova cabal.
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
VV. Apelação Criminal. Crime de trânsito. Homicídio. Lesão corporal. Pena base. Direito de dirigir. Suspensão. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Ao fixar a pena base acima do mínimo legal e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. Apelação. Homicídio e lesão corporal culposos na condução de veículo automotor. Exasperação da pena sem a necessária e idônea fundamentação. Ocorrência. Apelo provido.
1. A morte da vítima é inerente ao crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, não podendo ser usada para considerar desfavorável as consequências do delito.
2. Tampouco justifica a majoração da pena-base para o crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor a simples afirmação de que "as consequências foram danosas", sem a indicação de qualquer outro elemento concreto dos autos que justifiquem a exasperação.
3. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009873-66.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
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VV. Apelação Criminal. Crime de trânsito. Homicídio. Lesão corporal. Pena base. Direito de dirigir. Suspensão. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Ao fixar a pena base acima do mínimo legal e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. Apelação. Homicídio e lesão corporal culposos na condução de veículo automotor. Exasperação da pena sem a necessária e idônea fundamentação. Ocorrência. Apelo pr...
VV. APELAÇÃO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO.
O crime de disparo de arma de fogo restou absorvido pelo porte ilegal de arma de fogo. No particular, existe uma relação de dependência ou subordinação entre as condutas incriminadas, tornando inarredável a aplicação do princípio da consunção em favor do réu.
V.v PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1.A caracterização de condutas delituosas independentes impede o reconhecimento da consunção.
2. Improcedência.
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VV. APELAÇÃO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO.
O crime de disparo de arma de fogo restou absorvido pelo porte ilegal de arma de fogo. No particular, existe uma relação de dependência ou subordinação entre as condutas incriminadas, tornando inarredável a aplicação do princípio da consunção em favor do réu.
V.v PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. DROGAS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. INCIDÊNCIA DOS NÚCLEOS GUARDAR E/OU MANTER EM DEPÓSITO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
I - O tipo penal previsto no Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. No caso vertente, evidenciado o núcleo 'guardar e/ou manter em depósito', posto que foram apreendidos 13,60 g (treze gramas e sessenta centigramas) de maconha, fracionada em 36 pacotinhos, caracterizado está o tráfico.
II - A possibilidade de detração penal foi analisada em sede da instância singela, não alcançando o apelante o lapso temporal suficiente de prisão provisória para progressão de regime prisional, in casu, 3/5 (três quintos), posto que é reincidente.
III - Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. DROGAS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. INCIDÊNCIA DOS NÚCLEOS GUARDAR E/OU MANTER EM DEPÓSITO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO.
I - O tipo penal previsto no Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteri...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins