EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA DEMANDA. DECISÃO ULTRA PETITA IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O pressuposto de qualquer atividade jurisdicional é a de que o CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta. Logo, o disposto no art. 884 do Código Civil, não autoriza eventual decisão ultra petita, uma vez que nenhum Juiz pode prestar tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais, não podendo abranger coisa diversa do que foi pedido (arts. 2º, 128, 459 e 460, do Código de Processo Civil). 2. Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA DEMANDA. DECISÃO ULTRA PETITA IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O pressuposto de qualquer atividade jurisdicional é a de que o CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta. Logo, o disposto no art. 884 do Código Civil, não autoriza eventual decisão ultra petita, uma vez que nenhum Juiz pode prestar tutela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES DE CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO COMPETENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.198/RS, decidiu que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 é aplicável a todos os possuidores de cadernetas de poupança em janeiro de 1989, ainda que não se tratem de associados do IDEC. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a sentença proferida na ação civil pública processada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança e independentemente da residência ou domicílio, portanto o cumprimento individual da sentença coletiva pode ser ajuizada tanto no domicílio do beneficiário como no Distrito Federal. 3. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, não há controvérsia, pois o STJ no REsp n. 1.370.899/SP, sob rito dos Recursos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Falta interesse de agir ao recorrente, na parte da decisão agravada que lhe é favorável ao excluir a incidência de juros remuneratórios e também ao manter os expurgos inflacionários, na lide que tem por objeto o cumprimento de sentença coletiva passada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9/DF. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES DE CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO COMPETENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.198/RS, decidiu que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 é aplicável a todos os possuidores...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSIDERA-SE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE PARA FINS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSÍVEL SE NÃO PREVISTO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados, em razão da repercussão geral dada ao RE 573.232/SC, vale lembrar que tal recurso analisa a questão da representação processual, na qual o autor necessita de autorização para representar. Observe-se, porém, que o IBDEC, o qual atuou como substituto dos agravados, atua como parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo, mormente porque pleiteia direitos de natureza difusa. 3. O cumprimento de sentença é fase processual da ação civil pública, considerando-se a citação na fase de conhecimento, inclusive para fins de cálculo de juros de mora. 4. A presente hipótese sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, o qual fixa prazo de 20 (vinte) anos, como regra geral, para ajuizamento de ações pessoais. Dessa forma, como a pretensão diz respeito ao direito de correção monetária por expurgos inflacionários relativos aos meses de janeiro/fevereiro de 1989 a março de 1990, não expirou o prazo prescricional, considerando que a ação foi proposta em 24/10/2004. Além disso, os juros que remuneram os valores em contas poupanças, em razão de integrarem o capital mês a mês, perdem a característica da acessoriedade, recebendo, portanto, o igual tratamento aos valores inicialmente tidos por principais, não havendo que se cogitar da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso III, do CPC. No que tange à prescrição da execução/cumprimento de sentença, o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 27/10/2009, enquanto que o feito foi ajuizado em 24/10/2014, sendo que o fim do prazo quinquenal ocorreu em 28/10/2014 (terça-feira), e não em 27/10/2014, data em que houve comemoração alusiva ao dia do Servidor Público, por força da Portaria Conjunta nº 72, de 25/09/2014. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. O STJ firmou a tese segundo a qual, considerando que a correção monetária não se traduz em acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença, a título de correção monetária plena. 6. No que se refere à questão dos juros remuneratórios, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, o Colendo STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 7. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSIDERA-SE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE PARA FINS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSÍVEL SE NÃO PREVISTO NA SE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR. NÃO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 890 do Código de Processo Civil versa sobre a consignação em pagamento em estabelecimento bancário. 2. Verificado que houve o depósito consignado e não houve recusa ou aceite por parte do credor, tal valor não ficará a disposição do devedor. O valor em questão ficará disponível ao credor, conforme inteligência do §2º do artigo 890 do Código de Processo Civil. 3. O artigo 338 do Código Civil trata sobre a hipótese de consignação judicial, não se amoldando ao caso em tela. 4. Verifica-se correta a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o apelante utilizou-se de argumentos insubsistentes com o intuito de utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal. Ademais, fundamentou os seus argumentos em dissonância com o disposto nos artigos citados nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR. NÃO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 890 do Código de Processo Civil versa sobre a consignação em pagamento em estabelecimento bancário. 2. Verificado que houve o depósito consignado e não houve recusa ou aceite por parte do credor, tal valor não ficará a disposição do devedor. O valor em questão ficará disponível ao credor, conforme inteligência do §2º do artigo 890 do Códi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração de Syomara nos autos dos Processos nºs 1-1012292 e nº 1-34136 conhecidos e providos para sanar omissão na parte dispositiva do Acórdão. Embargos de Declaração da empresa Construsane conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não en...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração de Syomara nos autos dos Processos nºs 1-1012292 e nº 1-34136 conhecidos e providos para sanar omissão na parte dispositiva do Acórdão. Embargos de Declaração da empresa Construsane conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não en...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO REALIZADO COM VERBA INDENIZATÓRIA PARLAMENTAR. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há de se cogitar de julgamento extra ou ultra petita se a atuação do Magistrado se fez dentro dos ditames legais e dos poderes interventores que lhe são inerentes. No âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa, os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 prevêem sanções que são cominadas a quem pratique atos de improbidade administrativa, as quais podem ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade do fato, nos termos da Lei nº 12.120/2009. É poder-dever do órgão julgador, no exame do caso concreto, analisar se é adequada a aplicação cumulada ou isolada das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, o qual examinará a intensidade do dano provocado pelo agente, bem assim o proveito patrimonial decorrente da improbidade administrativa. No exercício deste mister, o órgão julgar apenas está adstrito ao pedido formulado na ação na parte em que classifica a natureza jurídica do ato ímprobo, se causador de enriquecimento ilícito, se causador de dano ao erário e se violador aos princípios da administração pública, ou seja, o princípio da adstrição apenas recai sobre o âmbito de incidência do ato de improbidade administrativa (artigos 9º, 10 e 11), incumbindo ao Juiz, diante dos fatos descritos no pedido, aplicar, em sentença, as sanções que entender adequadas para o resguardo da probidade administrativa no caso concreto. Além disso, não há falar em atribuição de causa de pedir diversa ao pedido formulado pelo autor da Ação de Improbidade Administrativa, pois é certo que a condenação efetivada correspondente ao que foi apontado na inicial, sendo inequívoco que o acerto ou desacerto na motivação adotada para julgar procedente o pedido de condenação é matéria a ser apreciada no julgamento de mérito do recurso. Preliminares rejeitadas. 2 - Na hipótese dos autos, não há de se falar que houve julgamento antecipado da lide ou violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Houve a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi deferida a produção da prova testemunhal pleiteada pelas partes e indeferido o pedido de realização de perícia psicológica deduzido pelo Réu. Pleiteado, em audiência, o desentranhamento de documentos juntados pelo Autor em réplica, que continham elementos informativos de Inquérito criminal movido em desfavor dos Réus, ou, ainda, a realização de perícia para averiguação da autenticidade das assinaturas apostas às provas dos autos, houve a devida intimação dos Réus para que se pronunciassem sobre os documentos, em atenção ao disposto no art. 398 do Código de Processo Civil, tendo ambas as partes se manifestado. As referidas circunstâncias são suficientes para afastar a alegação de que houve cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 3 - A análise das provas produzidas nos autos conduz à conclusão de que foi contratado serviço de locação de veículo, o qual foi pago mediante a disponibilização de verba indenizatória parlamentar, sem que houvesse prestação efetiva do serviço. 4 - Na espécie, o Réu, encarregado de realizar o pagamento dos valores objeto de contrato de prestação de serviços locatícios, ao não realizar o repasse, porque serviço nenhum foi prestado, obteve vantagem patrimonial ilícita no exercício da função de assistente parlamentar da Ré, o qual, tendo redigido o contrato e indicado os contratantes, colhendo assinaturas para o referido instrumento e para os recebidos, inserindo informações falsas no contrato, ciente de que as atividades contratadas destinar-se-iam ao desempenho de atividade política que sabia não ter sido realizada, deve ser responsabilizado pelo locupletamento indevido auferido, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, pois praticou ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito pessoal, uma vez que auferiu dolosamente vantagem patrimonial, em prejuízo do erário, em razão do cargo por ele exercido. 5 - Por seu turno, a Ré incorreu, culposamente, na prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, pois ensejou o malbaratamento de verba indenizatória destinada ao gabinete para exercício de sua atividade política, uma vez que resta demonstrado que a contratação de locação de veículo foi realizada sem que o serviço fosse prestado, negligenciando, pois, a escorreita destinação dos valores que foram a ela ressarcidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que é motivo suficiente para a sua incursão nas sanções previstas para o artigo 10 da Lei nº 8.429/92. 6 - Na aplicação das sanções previstas pela Lei nº 8.429/1992, destinadas à reprimenda das condutas ímprobas, o Juiz deve levar em consideração a conduta de cada agente acusado como ímprobo com base na gravidade do fato por ele praticado, na extensão do dano causado e no proveito patrimonial obtido. Embora o Juiz, na aplicação das penalidades previstas pela lei supramencionada, não se adstrinja ao pedido formulado pelo Autor, para o caso dos autos, a formulação aposta na petição inicial para o pleito de condenação da Ré apenas ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano patrimonial causado ao erário, é adequado e atende de forma razoável e proporcional ao propósito de reprimir o ato de improbidade administrativa culposo por ela praticado. Entretanto, embora fosse razoável e proporcional a condenação da Ré ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano patrimonial causado, assim como formulado na petição inicial do MPDFT, não há possibilidade de aplicação da sanção de multa civil, pois não houve condenação da Ré ao pagamento de multa pelo Juiz de Primeiro Grau, nem tampouco foi formulada pretensão recursal do MPDFT com o fim de que fosse aplicada à Ré a apontada sanção, de maneira que a aplicação da referida penalidade por esta instância revisora encontra óbice no princípio da non reformatio in pejus. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível do Réu desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO REALIZADO COM VERBA INDENIZATÓRIA PARLAMENTAR. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há de se cogitar de julgamento extra ou ultra petita se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS). 3 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP). 4 - Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF). Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS). 3 - Peculiaridades do caso concreto em que a legitimidade ativa dos Agravados para propor o cumprimento individual de sentença originário nem mesmo comporta discussão, tendo em vista a preclusão da matéria, já que a referida legitimidade foi reconhecida por este Colegiado, tendo o acórdão respectivo transitado em julgado. 4 - A sentença em que se determina quais índices devem ser considerados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança é líquida, não havendo necessidade, portanto, de se proceder à sua liquidação, uma vez que a apuração do valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC). 5 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP). 6 - Constatando-se que o Agravo de Instrumento, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, teve sua tramitação interrompida em razão de a pretensão recursal nele veiculada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, Corte Especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPCem 21/05/2014, DJe 14/10/2014), é manifestamente infundado o recurso de Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) tirado contra tal decisão unipessoal sob a alegação categórica de que aquela Corte Superior teria revisto seu posicionamento quanto ao tema no julgamento do REsp 1348512, que, após consulta, constatou-se ter ocorrido em 23/10/2012. Aplicação da multa prevista no art. no art. 557, § 2º, do CPC, arbitrada em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível...
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INCAPACIDADE LABORAL. INCOMPROVAÇÃO DAS TRÊS ULTIMAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Aprisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art.733 do Código de Processo Civil. 2. Não há ilegalidade na decisão que determinou a prisão do devedor, presentes os requisitos estabelecidos no art. 733 do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Na via estreita do habeas corpus não é possível acolher as teses de incapacidade laboral e insuficiência de recursos financeiros para adimplir a obrigação estabelecida no processo originário por incapacidade laboral, por não comportar dilação probatória e competir ao juízo natural da causa a apreciação da questão a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, fixa-se o regime semiaberto, que serve de meio coercitivo para que o executado satisfação a obrigação alimentar, ao mesmo tempo que viabiliza o seu cumprimento. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para, mantendo a prisão, fixar-se o regime semiaberto para o seu cumprimento.
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PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INCAPACIDADE LABORAL. INCOMPROVAÇÃO DAS TRÊS ULTIMAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Aprisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art.733 do Código de Processo Civil. 2. Não há ilegalidade na decisão que determinou a prisão do devedor, presentes os requisitos estabelecidos no art. 733 do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ, segundo a qua...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. No caso, não há a alegada omissão no julgado, pois a fundamentação do Acórdão recorrido enfrentou pontualmente todos os argumentos do agravante. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 5. São protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão, quando o acórdão exaustivamente examinou as teses recursais, o que enseja a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. MULTA ART. 475-J DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento do c. STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. A Portaria Conjunta nº 72/2014-TJDFT transferiu as comemorações do dia do Servidor Público, de 28/10/2014 (terça-feira) para o dia 27/10/2014 (segunda-feira), suspendeu o expediente forense do dia 27/10/2014 e prorrogou os prazos processuais para o primeiro dia útil subsequente (28/10/2014). Não está prescrita a pretensão, se o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado no dia 24/10/2014. 2. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 3. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 4. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 6. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, para o caso de não cumprimento espontâneo da obrigação, depois da citação na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 7. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. MULTA ART. 475-J DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento do c. STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de senten...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Inexiste interesse recursal para, em agravo regimental, aduzir questão já acolhida na decisão de primeiro grau. Agravo regimental parcialmente conhecido. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. A caracterização como protelatório de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO D...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE EXCLUSIVO DO FALECIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do inciso II do artigo 1790 do Código Civil, concorrendo o companheiro com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. 2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia. 3 - Ausente qualquer vício de inconstitucionalidade, o direito à herança deve ser respeitado nos moldes regulados pela lei civil, de modo que será devido à companheira, que concorre com descendentes exclusivos do de cujus, a metade do que é devido a cada um destes, considerando-se os bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Agravo de Instrumento provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE EXCLUSIVO DO FALECIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do inciso II do artigo 1790 do Código Civil, concorrendo o companheiro com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. 2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união está...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos das cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abarca todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 2. De acordo com entendimento consolidado do colendo STJ, consagrado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.273.643/PR, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, deve ser contado a partir da citação do devedor na ação coletiva. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos das cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abarca to...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. OSTJ, em sede de julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos. 2. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de quea sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do IDEC. 3. No julgamento do REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ficou decidido que os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 4. OSTJ, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.392.245-DF, em procedimento previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou entendimento que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Otermo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, é a data da citação do devedor na ação coletiva. 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. OSTJ, em sede de julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos. 2. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o ent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo. II - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado. III - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - Por fim, o colendo STJ firmou, no julgamento do recurso representativo de controvérisa REsp 1392245/DF, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial; mas, cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo. II - A pretensão executiva de sent...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 585, II DO CPC. ARTIGO 614, I DO CPC. TÍTULO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 585, II DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I E 295, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial (CPC 585 II). 2. O fato de o Código Civil não mais requerer a assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular, não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.890384, 20150110189339APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 180). 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 585, II DO CPC. ARTIGO 614, I DO CPC. TÍTULO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 585, II DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I E 295, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as ass...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA INTERESSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. FALTA INTERESSE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Tenho firmado o entendimento de que é incabível a inclusão dos juros remuneratórios; entretanto, no caso em análise, não houve condenação, razão pela qual falta interesse de agir do agravante sobre esse pedido. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA INTERESSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. FALTA INTERESSE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados e ausência de título executivo. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 4. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 5. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na...