AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. PLANOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados.2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores.4. Optando o executado por apresentar impugnação, deve sujeitar-se à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do mencionado artigo, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. PLANOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua resid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.3. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados e ausência de título.4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores.6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos.7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao ju...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. STF. ADI N. 3.943. A Emenda Constitucional n. 80/2014 alterou o caput do art.134 da Constituição Federal, prevendo expressamente a competência da Defensoria Pública para a defesa dos direitos coletivos lato sensu. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. A Defensoria Pública é, a priori, parte legítima para ajuizar ação civil pública, sendo desnecessária a identificação dos que comprovem insuficiência de recursos. A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal. Apelação cível provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. STF. ADI N. 3.943. A Emenda Constitucional n. 80/2014 alterou o caput do art.134 da Constituição Federal, prevendo expressamente a competência da Defensoria Pública para a defesa dos direitos coletivos lato sensu. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. I - PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO DO AUTOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES DA RÉ.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR ENTENDER QUE O LAUDO DO IML - INSTITUTO MÉDICO LEGAL CONSTANTE NOS AUTOS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. ART. 499, DO CPC. LAUDO PLENAMENTE HÁBIL A AVALIAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL INVALIDEZ DO AUTOR, ORA RECORRENTE. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS A JUSTIFICAR A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT, NOS TERMOS DO ART. 5º, PARÁGRAFO QUINTO, DA LEI N. 6.194/74. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. PROVAS CORROBORADAS PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelo autor, tem em vista a alegada necessidade de prova pericial médica, com fulcro no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. O Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 25110/13, de 7 de junho de 2013, emitido pelo IML - Instituto de Medicina Legal - PCDF - Polícia Civil do Distrito Federal, bem como de demais provas constantes dos autos indicam que, apesar de desnecessária a produção de outras provas a justificar a complementação do pagamento de seguro DPVAT, nos termos do art. 5º, parágrafo quinto, da Lei n. 6.194/74, caracterizado está o interesse recursal do autor/recorrente e não há que se falar em carência de interesse recursal. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 5. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 6. Acorreção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos. 7. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO DO AUTOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Rejeitada. Preliminar deAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. Rejeitada. No mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para manter a r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. I - PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO DO AUTOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES DA RÉ.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR ENTENDER QUE O LAUDO DO IML - INSTITUTO MÉDICO LEGAL CONSTANTE NOS AUTOS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. ART. 499, DO CPC. LAUDO PLENAMENTE HÁBIL A AVALIAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL INVALIDEZ DO AUTOR, ORA RECORRENTE. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS A JUSTIFICAR A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGA...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA DE PRODUTO. PRELIMINARES: ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL, EMBASADA NO ART. 94 DO CDC, AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE CREME REDUTOR DE MEDIDAS, DENOMINADO LIPOCOSMETIC. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PROMESSA DE RESULTADOS INALCANÇÁVEIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE PROPAGANDA. REPARAÇÃO MATERIAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação não constitui meio idôneo para impugnar a decisão que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, a qual desafia agravo de instrumento (CPC, art. 522). 2.A falta de publicação de edital em órgão oficial que comunique aos supostos interessados a possibilidade de intervirem em ação civil pública como litisconsorte (CDC, art. 94) não constitui nulidade processual. Em verdade, cuida-se de regra de litisconsórcio facultativo criada em benefício dos consumidores, nada impedindo que, posteriormente, aqueles que se sentirem prejudicados ingressem em juízo contra a empresa ré. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 3. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de perícia e de prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC, e teorias da aparência e da asserção. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.A Justiça do Distrito Federal é competente para a apreciação do feito envolvendo eventual propaganda enganosa e vício do produto, bem assim para as medidas necessárias ao seu afastamento, dentre as quais a abstenção de comercialização do produto, considerando o caráter nacional da publicidade e os potenciais danos causados aos consumidores (CDC, art. 93, II). Não se está a discutir o registro do produto na ANVISA, mas sim a analisar o conteúdo da publicidade ofertada pela ré. Preliminar de incompetência material rejeitada. 6.Conforme art. 37 do CDC, os casos de publicidade enganosa (suscetível de induzir em erro o consumidor) ou abusiva (antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor e a própria sociedade como um todo) constituem verdadeiros atos ilícitos. Se porventura vierem a ser demonstrados danos materiais ou morais, a título individual ou coletivo, em razão da veiculação da publicidade ilícita, cabível a pretensão indenizatória das vítimas ou dos legitimados para a tutela coletiva. 7.No particular, a ré divulga campanhas publicitárias em emissora de televisão e em seu site do produto denominado Lipocosmetic, cujo uso ensejaria redução de medidas, gordura e líquidos durante o repouso noturno de forma rápida e sem qualquer esforço (perda de até 2 cm, gasto de calorias, ativação das células inflamadas, redução de inchaço corporal, combate à celulite e prevenção). Muito embora defenda que a confiabilidade desse produto estaria embasada no relatório final do estudo de eficácia percebida, medidas antropométricas e segurança, o resultado não se coaduna com o exposto na propaganda, caracterizando a enganosidade e a responsabilidade pelo vício do produto (CDC, arts. 6º, VI, 18, 30, 35, 36, 37 e 38). 7.1.Não obstante o exagero perceptível na espécie, é evidente que a campanha publicitária não apresenta compatibilidade com os resultados dos estudos realizados, em clara violação ao dever de informação, expondo o dolo de aproveitamento em relação às expectativas criadas nos consumidores, iludindo-os e propondo circunstâncias miraculosas e impossíveis quanto à rapidez e extensão dos resultados para redução de medidas, tônus da pele e combate à celulite. 8.Demonstrado que a ré veicula propaganda abusiva de produto redutor de medidas, impõe-se reconhecer o acerto da sentença ao julgar procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando a abstenção de comercialização e promoção de publicidade em emissoras de televisão ou site, bem como a reparação dos danos materiais sofridos pelos consumidores. 9.O dano moral coletivo [CDC, art. 6º, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 1º]é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 9.1.Na espécie, o dano moral coletivo apontado tem origem na publicidade enganosa do produto Lipocosmetic, propondo soluções miraculosas e claramente impossíveis, frustrando as expectativas depositadas pelos consumidores. Não se olvide, ainda, do intuito lucrativo na exposição à venda de creme redutor de medidas, sem que tal corresponda à realidade. 9.2.A propaganda enganosa prejudica não só os consumidores que efetivamente adquiriram o produto (interesses individuais homogêneos) como também as pessoas indeterminadas e indetermináveis que tiveram acesso à publicidade (interesses difusos), tenha ou não adquirido o produto, mas que têm direito à informação correta sobre eles (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 186-187). 10.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. Normativa da efetiva extensão dos danos (CC, art. 944). À luz do grau de lesividade da conduta, da capacidade econômica da parte pagadora e da prevenção de comportamentos futuros análogos (funções pedagógica, compensatória e preventiva), mantém-se o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 100.000,00 em favor do fundo de defesa do consumidor. 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA DE PRODUTO. PRELIMINARES: ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL, EMBASADA NO ART. 94 DO CDC, AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE CREME REDUTOR DE MEDIDAS, DENOMINADO LIPOCOSMETIC. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PROMESSA DE RESULTADOS INALCANÇÁVEIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. HOMICÍDIO PRATICADO POR PREPOSTO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador é civilmente responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda que não haja culpa (art. 932, III, e art. 933, do CC). 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o dever de reparar os danos decorrentes da má prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade objetiva, depende apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade. 3. O Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, em que somente as causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar. 4. Não é razoável que se impute ao banco a responsabilidade civil por homicídio praticado por preposto seu, se podem existir diversos outros fatores que influenciaram na ocorrência do crime. 5.Não é possível reconhecer o homicídio como desdobramento natural da fraude praticada pelo preposto do banco, tendo em vista que houve a interrupção do nexo causal por força de circunstâncias supervenientes descaracterizadoras da relação causal. 6.Apelação conhecida, mas não provida. Maioria
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. HOMICÍDIO PRATICADO POR PREPOSTO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador é civilmente responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda que não haja culpa (art. 932, III, e art. 933, do CC). 2. Nos termos do art. 14 do CDC, o dever de reparar os danos decorrentes da má prestação de serviços, por se tratar de...
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU AS JUSTIFICATIVAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O DECRETO DE PRISÃO DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR MANTIDO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as justificativas do alimentante para o não pagamento de alimentos para ex-cônjuge e decretou a expedição do mandado de prisão. 1.1. Em liminar, o agravante pede a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, pede a extinção dos alimentos ou a sua redução para 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida. 2. O legislador estabeleceu que o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia está sujeito à prisão civil (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal). Trata-se de uma hipótese de responsabilidade pessoal prevista em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. 3. O artigo 733 do CPC disciplina que na execução dos alimentos, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, devendo, se o devedor não pagar, nem se escusar, ser decretada a prisão, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 4. Descabida a ordem de prisão do devedor de alimentos quando houver determinação de adimplemento das prestações vincendas por meio de desconto em folha de pagamento. 4.1. Precedente desta Corte: 1. Aprisão civil, medida drástica que é, só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável. 2. Estando o devedor de alimentos empregado, existe a possibilidade de se descontar o valor da obrigação diretamente da sua folha de pagamento, evitando o prosseguimento da ação de execução de alimentos pela técnica da prisão civil. 3. Não é razoável que prossiga a decretação da prisão civil por dívida alimentar pretérita quando o alimentante vem de algum modo cumprindo o pagamento das prestações alimentícias.4. Recurso não provido. (20130020148539AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 07/11/2013, pág. 105). 5. Quanto o valor dos alimentos, cumpre asseverar que não há elementos probatórios indicativos de que o réu, advogado e servidor público federal, não possa suportar o encargo que lhe foi atribuído a título provisório. 5.1. Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, a verba alimentar possa ser reduzida, ou mesmo excluída, na atual fase dos autos, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal para a modificação do valor definido na decisão agravada. 6. Liminar deferida. Agravo parcialmente provido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU AS JUSTIFICATIVAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O DECRETO DE PRISÃO DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR MANTIDO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as justificativas do alimentante para o não pagamento de alimentos para ex-cônjuge e decretou a expedição do mandado de prisão. 1.1. Em liminar, o agravante pede a suspensão da ordem de prisão e, n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. A sentença proferida na ação civil pública não está restrita aos domiciliados no Distrito Federal ou aos que outorgaram poderes ao Instituto de Defesa do Consumidor, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido atingindo, portanto, a todos os consumidores do país. 2.1. Precedente: a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...) 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4. À luz do art. 475-B do CPC, é desnecessária a liquidação de sentença, quando a determinação do valor depender de simples cálculo aritmético. 4.1. Jurisprudência: Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança(20150020080542AGI, Relatora Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015). 5. Conforme verbete sumular 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 6. A inclusão nos cálculos de percentuais referentes a expurgos inflacionários não alcançados pela sentença exequenda é possível sem que constitua excesso de execução. 6.1. Precedente: Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário. 3. A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 4. Negou-se provimento ao agravo regimental. (20130020295856AGI, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 20/02/2014). 7. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, como no presente caso (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 8. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NO CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 15, DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO INTEGRAL. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE.MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que, após a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto Lei 911/1969, não é possível que o devedor promova apenas o pagamento parcial do débito, a fim de purgar a mora, devendo adimplir o contrato segundo o avençado (REsp 1.418.593-MS); 2. Conforme inteligência do art. 2º c/c art. 3º, § 1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, resta evidente que, passados os 05 (cinco dias) após a execução da liminar de busca e apreensão do bem sem que haja pagamento integral da dívida, é consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, de forma que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de autorização judicial ou extrajudicial. 3. Aprocedência da ação de busca e apreensão afasta a aplicação da multa prevista no § 6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei em favor do devedor fiduciante e a imputação de responsabilidade civil ao credor fiduciário. 4. Asentença vergastada deve ser reformada para declarar a existência da mora; consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; e afastar qualquer responsabilidade civil do credor fiduciário. 5. Apelação adesiva interposta pelo réu conhecida. Provimento negado. 6. Apelação proposta pelo autor conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NO CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 15, DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO INTEGRAL. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE.MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. PRACELAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a tutela jurisdicional se mostra necessária e útil aos autores. 2- O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo este Tribunal de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos. 3- A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel pelo inadimplemento do promitente comprador, garante-lhe o direito de restituição dos valores pagos, deduzida a cláusula penal, que incide não sobre o valor total do contrato, mas sobre o valor que pagou. 4- É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê o parcelamento do valor a ser restituído ao consumidor em caso de rescisão, porquanto a devolução deve ser imediata e integral. 5- Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6- Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO. PRACELAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a tutela jurisdicional se mostra necessária e útil aos autores. 2- O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo este Tribunal de...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO E DO ABALO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPÚDIO À ETERNIZAÇÃO DE SITUAÇÕES GRAVOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu artigo 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação para pagamento, a contar do dia da emissão, quando o cheque é emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pagamento que deve ser feito em outra praça. 1.1 - Findos os mencionados prazos, inicia-se o prazo para a propositura da execução por falta de pagamento do cheque (art. 47 da Lei 7.357/85), que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação, conforme previsto no artigo 59 da mesma Lei. 1.2 - Caso não proposta a ação executiva, o portador do cheque ainda tem a possibilidade de ajuizar ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva do título, servindo ele apenas como prova escrita da dívida, cujo prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - As causas interruptivas da prescrição dizem respeito a circunstâncias que possuem o condão de inutilizar o lapso prescricional já iniciado, ou seja, diante de uma causa interruptiva, o prazo prescricional já transcorrido é zerado e este recomeçará a correr da data do ato que interrompeu a prescrição, devendo a nova contagem observar o período legalmente previsto para tanto. 2.1 - O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Assim, o art. 202, inciso I, do Código Civil, deve ser analisado em conjunto com o art. 219 do Código de Processo Civil. A contrário sensu, não havendo a citação na forma regular, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 2.2 - No caso em tela, a citação da parte contrária não foi promovida pelo exequente na forma e prazos estabelecidos no art. 219 do CPC, pois o cheque foi emitido em 30/07/2001, em praça para pagamento diversa, cujo prazo para apresentação é de 60 (sessenta) dias, e, findo este em 28/09/2002, iniciou-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses para sua execução, que teve seu termo final em 28/03/2002, tendo a citação sido efetivada apenas em 12/09/2003. Logo, o despacho inicial que determinou a citação da executada não teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do §4º do art. 219 do CPC, motivo pelo qual sua pronúncia é medida que se impõe. 2.3 - À espécie não se aplica a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois apesar de o despacho do juiz que determinou a citação estar datado de 04/02/2002, apenas em 07/08/2003 o credor manifestou-se requerendo a juntada da carta precatória protocolada e das guias de recolhimento, datadas de julho/2003, quando já prescrita a execução. 2.4 - A prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 3 - Quanto ao pedido de conversão, restou, também, prescrita a oportunidade para tal ato uma vez que, na hipótese de deferimento da pretendida medida, o feito retornaria à origem para que tivesse início com o despacho determinando a citação do réu a fim de perfectibilização da relação processual em sede de ação monitória, não podendo ser aproveitada a citação outrora realizada na execução. 3.1 - Em observância ao prazo prescricional disposto na Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o cheque foi emitido em 30/07/2001, a ação monitória apenas poderia ter sido ajuizada até 30/07/2006. 4 - O processo não pode permanecer tramitando indefinidamente, tendo em vista que esse procedimento abalaria a segurança das relações jurídicas, já que o Direito repudia a eternização das situações gravosas. Dessarte, não se pode admitir que a lide seja eternizada pelo não reconhecimento da prescrição. 5 - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO E DO ABALO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPÚDIO À ETERNIZAÇÃO DE SITUAÇÕES GRAVOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei dos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DE FACULDADE DOMINIAL. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE. DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Desincumbindo-se a parte autora de demonstrar tais requisitos, na forma do preconiza o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o pedido reintegratório deve ser julgado procedente. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DE FACULDADE DOMINIAL. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE. DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. PROMESSA DE CASAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. LIBERDADE INDIVIDUAL. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Se a causa de pedir se funda em ausência de cumprimento de promessa de casamento, caberia à autora, ao menos, demonstrar a ocorrência de tal circunstância, nos termos em que impõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 2. A opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro. Inexiste, assim, o ato ilícito necessário a atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. 3. A indenização por danos materiais não prescinde da comprovação do prejuízo sofrido, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. PROMESSA DE CASAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. LIBERDADE INDIVIDUAL. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Se a causa de pedir se funda em ausência de cumprimento de promessa de casamento, caberia à autora, ao menos, demonstrar a ocorrência de tal circunstância, nos termos em que impõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 2. A opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada p...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. PATOLOGIAS ADQUIRIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO CARATERIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada pela prova técnica a inexistência de nexo causal entre as patologias que acometem a servidora e a atividade profissional por ela desenvolvida, não se cogita da responsabilidade civil do ente público. 2. A reparação de danos materiais e morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, não bastando para demonstrá-la a omissão genérica, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação, além do nexo de causalidade, de culpa ou dolo específico na conduta do ente público. 3. Recurso da autora conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. PATOLOGIAS ADQUIRIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO CARATERIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada pela prova técnica a inexistência de nexo causal entre as patologias que acometem a servidora e a atividade profissional por ela desenvolvida, não se cogita da responsabilidade civil do ente público. 2. A reparação de danos materiais e morais decorrentes de conduta omissiva praticada pe...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO DAS PARCELAS PAGAS, ABATIDAS AS ARRAS E DESPESAS PREVISTAS NO PACTO. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública, obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. 3. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, o desistente tem o direito de receber, em dinheiro, as parcelas pagas, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, e corrigidas monetariamente desde o desembolso. A pretensão de devolução das parcelas remanescentes por meio de certidão de crédito enseja o enriquecimento ilícito da Terracap. 4. Em se tratando de sentença condenatória contra a empresa pública de direito privado, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO DAS PARCELAS PAGAS, ABATIDAS AS ARRAS E DESPESAS PREVISTAS NO PACTO. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO DO APELO. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não prospera a tese de formação de litisconsórcio ativo necessário entre cônjuges em ação de resolução de contrato particular de promessa de compra e venda, ainda que casados sob o regime da comunhão parcial de bens, pois esta se funda em direito pessoal, não se amoldando às hipóteses constantes dos §§1º e 2º do artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do art. 3º do art. 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves. Agravo retido não provido. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Em se tratando de inadimplemento total da promitente vendedora, é incabível a inversão, em favor do consumidor, de cláusula estabelecida para a hipótese de seu inadimplemento parcial, já que a previsão da multa moratória no caso de atraso de pagamento de mensalidade insere-se no plano da execução contratual diante do advento da mora. 6. Acaso esteja prevista no contrato apenas a incidência de multa moratória de 2% no caso de mora do consumidor (impontualidade) no inadimplemento das parcelas, não será possível o acolhimento do pleito de inversão da sobredita multa para incidir na hipótese de inadimplemento (por exemplo, atraso na entrega do imóvel prometido) atribuído à construtora (promitente vendedora). 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 8. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido e, no mérito, apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO DO APELO. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não prospera a tese de formação de litisconsórcio ativo nece...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO A PROFESSORA, PELA DIREÇÃO DA ESCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2. Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3. No particular, as provas carreadas evidenciam que a autora, ao aderir a movimento paredista, entrou em conflito direto com a diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria. Verifica-se também que, em razão das atitudes tomadas, foi instaurada sindicância em desfavor da parte autora, ocasião em que não foi recomendado o seu retorno para a unidade de origem, a fim de que o interesse público, o bom andamento dos trabalhos e a convivência harmoniosa na unidade escolar fossem resguardados. 4. Nos termos do art. 180 da Lei Complementar n. 840/2011, é dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração, as irregularidades que tiver ciência, em razão do cargo. 4.1. Nesse panorama, não há qualquer ilegalidade na atitude da Diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria, a qual nada mais fez do que denunciar as supostas irregularidades praticadas pela professora. 5. A devolução da autora para a Diretoria Regional de Ensino caracteriza ato discricionário da Administração Pública, objetivando assegurar a convivência e a oportunidade na organização dos serviços. Tal remoção não afeta qualquer direito subjetivo, até porque os servidores públicos não têm direito à inamovibilidade, inexistindo qualquer ilegalidade. 6. Os depoimentos constantes dos autos não denotam a presença de perseguições e arbitrariedades realizadas pela Diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria. Pelo contrário, diante do quadro de greve instaurado, o que se observa é a presença de desavenças internas próprias da deflagração do movimento paredista, o que não representa mácula aos direitos da personalidade da autora. 7. O assédio moral, como uma violência psicológica extrema e frequente, com o intuito de perturbar o exercício do trabalho, não se presume, deve ser provado. Se a autora não demonstrou a existência de abuso por parte de sua superior hierárquica capaz de confirmar a narrativa de assédio moral, não há falar em dano moral. 8. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO A PROFESSORA, PELA DIREÇÃO DA ESCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fun...
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL - REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO - §7º, inciso II do artigo 543-C do CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9- IDEC VS. BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINADOS DO PLANO VERÃO - DIFERENÇAS - RECONHECIMENTO - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCLUSÃO -DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA - INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES - CABIMENTO A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - TESES ASSENTADAS PELO c. STJ - RITO DO ARTIGO 543-C, CPC (REsp. 1.370899/SP e 1.392.245/DF). 1. Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, reconhecendo o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente; (REsp. 1.392.245/DF). 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. (REsp. 1.370.899/SP). 3. Apelo reexaminado e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL - REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO - §7º, inciso II do artigo 543-C do CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9- IDEC VS. BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINADOS DO PLANO VERÃO - DIFERENÇAS - RECONHECIMENTO - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCLUSÃO -DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA - INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES - CABIMENTO A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - TESES ASSENTAD...