DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. II - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. III - Por fim, o colendo STJ firmou, no julgamento do recurso representativo de controvérisa REsp 1392245/DF, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial; mas, cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. II - De igual forma, a questão referente à in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. ART. 265, IV, 'A', DO CPC. CRISE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, onde os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento dos valores efetivamente pagos para a aquisição de dois lotes no Loteamento Mansões Campinas, em Luziânia - GO. 1.1. Consta nos autos que os lotes foram adquiridos, mediante contrato de promessa de compra e venda, em 20/4/1979, no entanto, as escrituras somente foram lavradas em 16/8/2012, mas não levadas a registro, sendo que em 28/12/2012, foi levado a registro uma transferência irregular dos dois lotes para terceiro. 1.2. Há informação nos autos que foi ajuizada Ação Declaratória de Nulidade pela vendedora (ré), onde se discute a nulidade absoluta da procuração que teria outorgado poderes para nomear a mandatária e alienar os imóveis da autora. Naquele feito, alega-se a existência de fraude perpetrada por terceiros. 2. Não há se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se ao caso o art. 206, §3º, V e IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal relativa à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. 2.1. No caso dos autos, aação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada em menos de um ano após o ato de alienação indevida dos imóveis. 3. De acordo com o art. 265, IV, alínea 'a', §5º, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. O § 5º do referido dispositivo acrescenta que o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. 3.1.A denominada prejudicialidade externa, insculpida no art. 265, IV, 'a' do CPC, implica a suspensão do processo quando ocorre a chamada crise processual, ou seja, quando se torna imprescindível aguardar-se a solução de determinada causa para, então, prosseguir-se ao julgamento de outra. 3.2. No caso dos autos, o juiz incorreu em 'error in procedendo', porquanto deixou de determinar a suspensão do processo com base no art. 265, IV, 'a', do Código de Processo Civil, sendo equivocado considerar que o tempo de conclusão para a sentença já seria computado para tal fim. 3.3. A prejudicialidade externa é matéria de ordem pública, que pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição e independentemente de provocação das partes. 4. Apelos parcialmente providos. 4.1. Sentença Cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. ART. 265, IV, 'A', DO CPC. CRISE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, onde os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento dos valores efetivamente pagos para a aquisição de dois lotes no Lot...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Não podem ser incluídas na condenação as taxas condominiais cujo pagamento foi provado pelo condômino e admitido no curso da demanda pelo condomínio. II. A aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil pressupõe dolo, má-fé ou malícia do credor. III. Em se cuidando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem atender à escala do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. IV. Havendo sucumbência recíproca, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos de acordo com o grau de decaimento de cada parte. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Não podem ser incluídas na condenação as taxas condominiais cujo pagamento foi provado pelo condômino e admitido no curso da demanda pelo condomínio. II. A aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil pressupõe dolo, má-fé ou malícia do credor. III. Em se cuidando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem atender à escala...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 20 DO CPC. CAUSAS DE PEQUENO VALOR. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar rejeitada. 3. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 4. No caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual o promissário comprador passa a responder pelas taxas condominiais. 5. Não tendo a parte ré se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333 do Código de Processo Civil), visto que não comprovou a promessa de compra e venda realizada, tampouco a transferência da posse do bem, persiste o ônus imposto à construtora do pagamento das taxas condominiais. 6. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7.Não há dispositivo legal que defina o que seja causa de pequeno valor para fins de fixação dos honorários advocatícios, ficando a critério do julgador o preenchimento desse conceito vago previsto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 8.Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminares rejeitadas, e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 20 DO CPC. CAUSAS DE PEQUENO VALOR. 1. Não fere o princípio da dialeticida...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS DO GESTOR. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE. DEVER DE EFICIÊNCIA. ATRASO NO ENVIO DA DACON À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DANOS MATERIAIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CEASA/DF. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. É inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça contestatória ou em momento processualmente oportuno, ante a presunção de verdade dos fatos correlata ao processo civil brasileiro (artigo 302, CPC). A análise das questões inovadoras malferiria os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido. 3. A responsabilidade jurídica do apelante, responsável pela Seção de Contabilidade, estava disciplinada no artigo 26 do Regimento Interno da sociedade de economia mista Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, c/c com o previsto na Lei nº 10.426/2002 (art. 7º e seguintes). Esta última lei prevê as consequências da inobservância pela pessoa jurídica dos prazos para envio do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. A parte recorrente falhou em comprovar suas alegações e não se desincumbiu do ônus processual de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 333, II, do CPC). 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS DO GESTOR. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE. DEVER DE EFICIÊNCIA. ATRASO NO ENVIO DA DACON À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DANOS MATERIAIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CEASA/DF. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende p...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. NULIDADES. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. Adesídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Arescisão da promessa de compra e venda amparado na mora da construtora quanto a entrega do imóvel no prazo acordado, enseja ao adquirente duas possibilidades, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil, rescindi-lo ou exigir-lhe o cumprimento. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, cabendo a construtora devolver aos promitentes compradores os valores desembolsados, não havendo que se falar em inversão de multa moratória, nessa hipótese. 5. O termo inicial para os juros para obrigações ilíquidas contratuais fluem a partir da citação, nos moldes previsto no artigo 405 do Código Civil. Precedentes STJ. 6. Preliminares rejeitadas. Mérito parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. NULIDADES. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. CABÍVEIS. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. Adesídia de órgãos públicos na el...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. ORDINARIZAÇÃO DO RITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VERIFICADOS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. MERA REPRODUÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DIREITO À CONSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. 2 - Não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, entendimento este firmado pelos tribunais pátrios, inclusive por este E. TJDFT, em razão de que o próprio título já comprova a existência do crédito. 3 - Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 3.1 - Citado em ação monitória, se o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Em razão de os embargos à monitória terem natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, terá natureza de defesa, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil, gerando, inclusive, efeitos caso não apresentada, devendo as partes observar o ônus da prova disposto no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5 - In casu, opostos embargos à monitória nos quais se afirmou a existência de coação no momento da emissão do cheque, era dever do embargante comprovar tais alegações, porém a única prova por ele produzida tratou-se de oitiva de testemunha que, diga-se de passagem, apenas reproduziu a versão dos fatos contados, ressaltando, inclusive, que não os presenciou, configurando, dessarte, mera declaração unilateral, sem valor probatório. 6 - Não comprovadas as alegações apostas nos embargos à monitória, não há o que se falar em afastamento da presunção do direito do embargado à consecução do crédito inscrito no cheque, devendo-se constituir o título executivo judicial. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. ORDINARIZAÇÃO DO RITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VERIFICADOS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. MERA REPRODUÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DIREITO À CONSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O procedimento monitório é composto por duas fa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a reparação civil é a data do conhecimento do fato danoso pela parte lesada. 2. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretenção de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 3. A impossibilidade de averbar o título aquisitivo da propriedade devido ao cancelamento da matrícula do imóvel invalida o negócio jurídico entabulado entre as partes, por se tratar de formalidade essencial, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. 4. Aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 169 do CC, pois os negócios jurídicos nulos são insuscetíveis de convalidação ou confirmação, razão pela qual retornam necessariamente as partes ao status quo ante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição da pretensão de indenização por danos morais acolhida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a reparação civil é a data do conhecimento do fato danoso pela parte lesada. 2. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretenção de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 3. A impossibilidade de averbar o título aquisitivo da propriedade devido ao cancelamento da matrícula do imóvel invalida o negócio jurídico entabulado entre as partes, por se tratar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MEIO POR CENTO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. TERMO INICIAL E FINAL DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de natureza indenizatória, em virtude do atraso na entrega de imóvel. 1.1. Sentença de parcial procedência, limitando o valor da indenização ao percentual previsto em cláusula penal compensatória. 2. Segundo o art. 393, § único, do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 2.1. Para a configuração do caso fortuito ou força maior são necessários os seguintes requisitos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável. Desse modo, se o contrato é celebrado durante a guerra, não pode o devedor alegar depois as dificuldades decorrentes dessa mesma guerra para furtar-se às suas obrigações; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 2. Teoria Geral das Obrigações, Ed. Saraiva, 7ª edição, 2010). 2.2. O excesso de chuva nem a escassez da mão de obra, por constituírem riscos previsíveis para o setor da construção civil, não são circunstâncias aptas à exclusão da responsabilidade, seja por caso fortuito ou por força maior. 3.A previsão do pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel tem nítida natureza de cláusula penal compensatória. 3.1. Precedente Turmário: (...) 2. A fixação de cláusula penal em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês do valor atualizado do preço total da unidade demonstra sua natureza compensatória e visa compor os danos suportados pelo adquirente do bem, aí incluído o aluguel mensal que poderia estar auferindo, caso estivesse na posse do imóvel. (...) (20120111458688APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 13/05/2015). 4.A mora, para fins de limitação do dies a quo e do dies ad quem, flui do prazo final para a entrega do imóvel, considerando o período de prorrogação. 4.1. No que se refere ao termo final, o adimplemento da obrigação de entrega do imóvel se ocorre com a disponibilização da unidade aos compradores. 5. O Judiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. 5.1. Por isso, não merece acolhimento o pedido de inversão da cláusula, prevista em detrimento apenas do consumidor, por importar em excessivo dirigismo judicial sobre a autonomia da vontade das partes e ao pacta sunt servanda. 6. A existência de cláusula penal com natureza compensatória obsta a condenação por lucros cessantes, por ser inviável a cumulação de indenizações com o mesmo fundamento, qual seja, a mora na entrega. 6.1. Tanto a cláusula penal compensatória como os lucros cessantes tem o mesmo propósito de reparar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 7.Apelos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MEIO POR CENTO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. TERMO INICIAL E FINAL DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de natureza indenizatória, em virtude do atraso na entrega de imóvel. 1.1. Sentença de parcial procedência, limitando o valor da indenização ao percentual previsto em cláusula penal compensatória. 2. Segundo o art. 393,...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DE CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34, do CDC e teoria da aparência. 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAGA LTDA. rejeitada. 2. No particular, sobressai evidente a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 187 e 927, 932, III, e 942; CDC, arts. 14 e 34), tendo em vista a fraude praticada por funcionário das rés na venda de veículo ao autor, peculiaridade esta confessada na Audiência de Instrução. 2.1. Ainda que as rés defendam a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor, em momento algum se desincumbiram desse ônus probatório, nos moldes do art. 333, II, do CPC. 3. Considerando o teor do acordo entabulado entre o autor e o funcionário responsável pela fraude, o qual serve de título executivo, a cobrança deve seguir os ditames ali entabulados. Eventuais valores pagos pelas rés poderão ser objeto de direito de regresso, se o caso (CC, arts. 283 e 285). 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 4.1. In casu, passível de restituição o valor pago a título de entrada (R$ 4.000,00). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. A situação fraudulenta noticiada pelo autor por ocasião da compra de veículo automotor não pode ser considerada como mero dissabor, sendo patente a violação a direitos da personalidade. Veja-se que o autor, confiando no funcionário das rés, repassou seus dados para a compra de veículo, em 20/7/2012, além de ter fornecido uma entrada de R$ 4.000,00, após a celebração de empréstimo bancário. Tal negociação foi maculada pela fraude, não tendo o autor recebido o bem até meados de novembro de 2012, ocasião em que procurou a delegacia. 5.2. O autor, portanto, não suportou apenas condutas tidas por ilícitas nos termos da legislação civil, mas sim foi vítima de verdadeira conduta criminosa confessada expressamente pelo funcionário das rés, o que caracteriza abalo a atributos da personalidade humana (CF, artigo 5º, incisos V e X) e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 6. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresas do ramo de comércio de veículos), a condição do ofendido (motorista) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor dos danos morais arbitrados em 1º Grau, de R$ 8.000,00. 7. Recursos conhecidos; preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DE CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL DECLARADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 761 DO CPC. 1. Afase pré-concursal da ação de insolvência civil é aquela que antecede a declaração de insolvência por sentença, em que a relação ainda se restringe ao credor, munido de título executivo, que pediu a insolvência, e o devedor. Contudo, depois da sentença, a demanda passa a ser coletiva. 2. Declarada a insolvência civil por sentença transitada em julgado, seus efeitos estabelecem as regras entre o insolvente e os credores (artigo 761 do CPC). Dessa forma, se a fase pré-concursal já foi ultrapassada, não é mais possível homologar acordo extrajudicial firmado entre o devedor e um dos credores, sem o consentimento dos demais. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL DECLARADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 761 DO CPC. 1. Afase pré-concursal da ação de insolvência civil é aquela que antecede a declaração de insolvência por sentença, em que a relação ainda se restringe ao credor, munido de título executivo, que pediu a insolvência, e o devedor. Contudo, depois da sentença, a demanda passa a ser coletiva. 2. Declarada a insolvência civil por sentença transitada em j...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DA APELAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II DO CPC. RECURSO REPETITIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTS. 405 E 407 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §3º DO CPC. 1. É vintenário o prazo prescricional para ação de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos, conforme definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. Verifica-se que o pedido e a causa de pedir foram devidamente delimitados, na medida em que a Autora requer a condenação do Banco réu ao pagamento de expurgos dos percentuais de correção monetária, referentes aos Planos Bresser e Verão, cuja causa de pedirreside na titularidade de conta-poupança durante a ocorrência dos planos referidos, e na não-aplicação dos índices referidos aos saldos depositados. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. As instituições financeiras são responsáveis pelas correções dos saldos das cadernetas de poupança em decorrência do vínculo obrigacional firmado com os autores da ação. O Banco réu era o depositário das cadernetas de poupança em janeiro de 1989 e a ele competia a correção monetária nesse período. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Com o advento do Plano Verão, em janeiro de 1989, tem-se que a alteração do índice aplicável às Cadernetas de Poupança atingiu as pessoas que possuíam caderneta de poupança, cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730, de 31/01/1989. 5. A fim de recompor o prejuízo sofrido àquela época pelos poupadores, a jurisprudência pátria se consolidou, conforme julgamento paradigma no STJ pelo rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, para a atualização das Cadernetas de Poupança, com período aquisitivo iniciado até o dia 15/01/1989 - Plano Verão -, o saldo seria corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) (42,72%), índice que funcionava como indexador das Cadernetas antes da edição da Medida Provisória nº 32. 6. Não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios, haja vista que agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária(AgRg no Ag 990.050/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). 7. Sendo notório que a conta poupança de titularidade da autora não foi devidamente remunerada, havendo condenação judicial nesse sentido, desse fato decorre a ilegalidade e a mora do banco réu, devendo, portanto, incidir os juros de mora a partir da citação, a teor dos arts. 405 e 407 do Código Civil. 8. Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova e produção de prova negativa, falta interesse recursal ao banco apelante, na medida em que não foi deferida na origem a inversão do ônus da prova. 9. É da própria natureza do contrato de depósito em conta poupança que os rendimentos se agreguem ao capital, rendendo novos juros de 0,5% a cada trintídio, que se acumulam sobre o montante. A correção monetária e os juros remuneratórios ou rendimentos não são prestações acessórias, dado que passam a integrar o próprio saldo sobre o qual incidiram, capitalizando-se. 10. Considerando que a sentença condenou o banco réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, de modo que, havendo condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre referido valor, conforme inteligência do art. 20, §3º do CPC. 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu improvida. Recurso adesivo da autora provido.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DA APELAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II DO CPC. RECURSO REPETITIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTS. 405 E 407 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. HONORÁRIOS SUC...
FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a existência de dívida contraída pelo cônjuge virago, em seu benefício, após a separação de fato de casal, incumbe-lhe o pagamento e o valor deve ser excluído da partilha. 2. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia do mínimo existencial, da solidariedade e no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), o art. 1694 e seguintes do Código Civil preconizam a possibilidade de fixar alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. No entanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é excepcional e, em regra, transitória, com duração suficiente para que o alimentando se adapte a sua nova realidade. 3. O binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante deve ser observado, entretanto, os alimentos arbitrados entre ex-cônjuges, pela natureza assistencialista da prestação, não tem o condão de propiciar a manutenção do padrão de vida que o alimentando tinha durante o matrimônio, mas sim garantir, de forma suplementar, que não fique em situação de penúria. 4. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21 do Código de Processo Civil). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a existência de dívida contraída pelo cônjuge virago, em seu benefício, após a separação de fato de casal, incumbe-lhe o pagamento e o valor deve ser excluído da partilha. 2. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia do mínimo existencial, da solidariedade e no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), o art. 1694 e seguintes do Código Civil...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Determinada a emenda à petição inicial para adequar o valor da causa, se parte autora não atende ao comando judicial a tempo e modo, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no inciso VI do art. 295 c/c inciso I do art. 267 e no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Determinada a emenda à petiçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS. EX-ESPOSA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS PAGOS AOS FILHOS E EX-ESPOSA. CABIMENTO. 1.Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. 3. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não demonstra situação excepcional que lhe impeça de se auto sustentar, descabe a manutenção da obrigação de o pai prestar alimentos. 4. Vindo o ex-cônjuge a exercer atividade laborativa, é cabível a exoneração do encargo alimentar, se evidenciado que ele pode prover o próprio sustento independentemente da pensão paga pelo ex-marido. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS. EX-ESPOSA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS PAGOS AOS FILHOS E EX-ESPOSA. CABIMENTO. 1.Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. ART 520 INCISO VII E 558 DO CPC. DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, no seu art. 520, inciso VII, ao tratar do recebimento da apelação, estabelece quais os casos em que o apelo será recebido somente com efeito devolutivo, entre os quais se inclui a hipótese de interposição do recurso contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. 2. O parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil determina que, havendo risco de lesão grave e de difícil reparação, o recurso poderá ser recebido no duplo efeito ainda que configurada uma das hipóteses previstas no artigo 520 do Código de Processo Civil. 3. Aagravante é empresa de grande porte, dotada de alta capacidade econômica, o que demonstra que pode arcar com a multa cominatória e que não sofreria prejuízos significativos em caso de eventual execução provisória, estando ausente, no caso dos autos, os requisitos para o recebimento do recurso de apelação no seu duplo efeito. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. ART 520 INCISO VII E 558 DO CPC. DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, no seu art. 520, inciso VII, ao tratar do recebimento da apelação, estabelece quais os casos em que o apelo será recebido somente com efeito devolutivo, entre os quais se inclui a hipótese de interposição do recurso contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. 2. O parágrafo único do art. 558 do Código de Proce...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos re...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). A condenação em litigância de má-fé é descabida quando não há a comprovação do dolo processual. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 282 E 283 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VALOR DEVIDO. TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Falta interesse processual, por inadequação da via eleita, ao mutuário que pretende, por meio de contestação ofertada em ação de cobrança que tramita pelo rito ordinário, revisar o contrato de mútuo, uma vez que somente é possível formular pedido em seu favor mediante reconvenção ou manejo de ação própria. Conhecimento parcial. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 4. Em que pese a doutrina e a jurisprudência vir admitindo a possibilidade de veiculação da denunciação à lide na própria peça contestatória, os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil devem ser observados, a fim de possibilitar a defesa do denunciado. Desse modo, deixando o denunciante de expor, na contestação, a causa de pedir e o pedido, merece ser mantida a sentença de indeferimento. 5. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, não trazendo aos autos elemento de convicção que comprove a cessão do débito a terceiro, forçosa a procedência do pedido autoral. 7. A tese de culpa exclusiva da Instituição Bancária credora, que deixou de efetuar os descontos em folha de pagamento do devedor, das prestações referentes a contrato de mútuo, não é capaz de elidir a responsabilidade do réu pelo inadimplemento da obrigação, notadamente quando o ordenamento jurídico oferece instrumento capaz de evitar a mora, qual seja, a consignação em pagamento. 8. Constatado o inadimplemento das prestações relativas a contrato de mútuo, e, havendo cláusula resolutória de vencimento antecipado do débito, o devedor deve ser condenado ao pagamento da soma de todas elas, mais a respectiva atualização (artigo 389 do Código Civil), não se fazendo necessária a liquidação de sentença nos termos do art. 475-A do CPC, quando a determinação do valor devido depender de meros cálculos aritméticos. 9. Tratando-se de mora ex re, o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária é o dia seguinte ao do vencimento da obrigação, momento no qual o devedor estará em mora. Nessa senda, se o contrato contém cláusula resolutória que impõe o vencimento antecipado da dívida, os consectários legais incidirão a partir do dia seguinte ao vencimento da primeira parcela inadimplida. 10. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida em parte, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 282 E 283 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VALOR DEVIDO. TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 6. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupa...