APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. NÂO CONHECIMENTO. INTERDITA AFASTADA DO CONVÍVIO DA CURADORA HÁ 15 ANOS. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CUIDADOS À PESSOA DA INCAPAZ. RELACIONAMENTO PESSOAL ENTRE A CURADORA E A CURATELADA CONTURBADO, COM EPISÓDIOS DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. INTERDITA, DESDE O FALECIMENTO DA MÂE DE CRIAÇÃO, DEIXADA AOS CUIDADOS DA AUTORA, COM QUEM CONVIVE HARMONIOSAMENTE. INSERÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. INTERESSE FINANCEIRO. ESPECULAÇÃO. PARECER DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. FACILITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM PREVENÇÃO DE POSSÍVEIS CONFLITOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA/RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, SEM INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa foi decidida em sede de decisão saneadora do feito, não impugnada por recurso, estando a matéria preclusa. 2. A interditada está afastada do convívio com a sua curadora há cerca de 15 anos, período durante o qual não lhe prestou a assistência material e muito menos afetiva necessárias ao bom exercício do encargo que lhe fora cometido, tendo sido constatado, ademais, conturbado relacionamento pessoal entre elas, com episódios de agressões verbais e físicas. 3. O subsídio técnico ofertado no Estudo Psicossocial do caso demonstra, sem margem para dúvidas, que a Apelada apresenta condições muito mais satisfatórias para o exercício da curatela do que a Apelante, porquanto inviabilizado o próprio relacionamento pessoal desta com a interdita, desgastado pelas contendas familiares relatadas nos autos, ao passo que, com a Apelada, a incapaz está adaptada e satisfeita, tendo afirmado que as condições de vida da depoente com a autora são as melhores possíveis e que o ambiente lhe propicia o conforto que nunca teve. 4. O argumento de quenãohá motivos para a remoção da curatela está em confronto com o acervo probatório e com o que até aqui foi exposto, do que se pode concluir que há incidência clara do disposto no art. 1766 do Código Civil, que regula o instituto da tutela, mas se aplica também à curatela, segundo o art. 1774, do mesmo Diploma Civil. 5. A desconfiança, ademais, de que há apenas interesse financeiro na pensão da interditada não pode ser direcionada apenas à Apelada, pois essa suposição igualmente pode ser atribuída à Apelante, e tudo estaria no campo das especulações e, de qualquer sorte, o encargo de curador não autoriza a quem quer que seja apoderar-se dos recursos financeiros do curatelado, os quais devem ser empregados única e exclusivamente em seu benefício, o que deverá ser comprovado na prestação de contas que incumbe ao curador. 6. O julgador deve dar a solução que proporcione mais bem-estar e qualidade de vida à curatelada, deixando-a a salvo de ameaças à sua integridade física, psicológica ou psíquica, para que, tanto quanto possível, esteja apta a uma vida mais plena afetiva e socialmente, sempre tendo em linha de consideração o princípio do melhor interesse do incapaz. 6. O juízo da instância a quo, a nosso sentir, manifestou mais um motivo para a substituição da curatela, a saber, a circunstância prática quanto à facilitação da prestação de contas, pois, ficando o encargo de curadora com a Apelada, não haverá necessidade de repassar à Apelante, acaso permanecesse como curadora, todos os comprovantes dos gastos com as necessidades da interditada, evitando potenciais conflitos que seriam prejudiciais a todos os envolvidos neste caso. 7. Mostra-se, sem sombra de dúvidas, acertada a sentença recorrida, que subsidiou seus fundamentos em sólidos fundamentos amparados nas provas dos autos, sobretudo nos depoimentos colhidos em juízo e no estudo técnico psicossocial do caso, tendo ficado evidente que a Apelante não reúne as condições adequadas para o exercício da curatela da interditada, ao passo que o deferimento do encargo à Apelada revela-se consentâneo com a preservação do melhor interesse daquela. 8. Não se vislumbra que a Apelante deva incorrer na pena de litigante de má-fé pelo só fato de ter se insurgido contra a sentença da instância primeira, como pretende a Apelada, ao argumento de que aquela interpôs recurso manifestamente protelatório (art. 17, VII, do Código de Processo Civil), pois apenas fez uso da faculdade processual que lhe confere a lei, não representando isso qualquer abuso no seu direito de defesa. 9. As contrarrazões recursais não são a via adequada para a formulação de provimentos judiciais, senão aqueles que se contrapõem aos pedidos deduzidos no recurso ou aqueles cujo conhecimento pode ser feito de ofício pelo julgador, razão pela qual não pode ser conhecido o requerimento da Apelada de que seja antecipada a tutela, devendo-se mencionar que, no caso, o recurso de Apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, decisão contra a qual a Apelada não interpôs o competente recurso. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. NÂO CONHECIMENTO. INTERDITA AFASTADA DO CONVÍVIO DA CURADORA HÁ 15 ANOS. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CUIDADOS À PESSOA DA INCAPAZ. RELACIONAMENTO PESSOAL ENTRE A CURADORA E A CURATELADA CONTURBADO, COM EPISÓDIOS DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. INTERDITA, DESDE O FALECIMENTO DA MÂE DE CRIAÇÃO, DEIXADA AOS CUIDADOS DA AUTORA, COM QUEM CONVIVE HARMONIOSAMENTE. INSERÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. INTERESSE FINANCEIRO. ESPECULAÇÃO. PARECER DO SERVIÇO PS...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.APELAÇÃO. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APENDICITE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. SEQUELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDUTA E LESÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Somente é determinada a produção de nova prova pericial quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, conforme norma abstraído do artigo 437 do CPC, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação à conclusão técnica não autoriza a complementação da prova. 3. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 4. Demonstrado que o agravamento do quadro clínico da apelada decorreu de falha atribuível ao apelante, em razão da demora no diagnóstico da apendicite, conclui-se que o nexo de causalidade restou evidenciado, impondo-se o dever de reparação. 5. Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 6. Negou-se provimento à apelação.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.APELAÇÃO. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APENDICITE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. SEQUELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDUTA E LESÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 33...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E A SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT RECEBIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, os prazos recursais somente se iniciam com a intimação pessoal do membro desta instituição, na forma da lei de regência (art. 89 da LC 80/1994). 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. Precedentes da Segunda Turma. Agravo retido conhecido e improvido. 3. Como já decidido no âmbito dos Tribunais, a seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). 4. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, neste ínterim, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja como efeito o dano a bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Precedentes doutrinários. 5. Na forma do entendimento declinado pelo Superior Tribunal de Justiça, na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403). No caso posto, a lesão no joelho do autor, independente de prévia patologia degenerativa, era conseqüência previsível e lógica do choque entre os veículos. Ao contrário do exposto na origem, a simples existência da debilidade no membro inferior não tem o condão de excluir a responsabilidade da Ré que, efetivamente, foi a agente causadora do dano. Inteligência dos arts. 944 e 948 do Código Civil. 6. No julgamento do REsp 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restou pacificado que em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 7. Tendo recebido valores referentes ao seguro DPVAT, estes devem ser decotados da indenização securitária a ser paga pela seguradora acionada, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para determinar a causadora do dano e a sua seguradora o custeio dos danos derivados do acidente de transito no qual o autor sofreu agravamento irreversível de sua patologia.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E A SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT RECEBIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, os prazos recursais somente se iniciam com a intimação pessoal do membro desta instituição, na forma da lei de regência (art. 89 da LC 80/1994). 2. O juiz é o destinatário da prov...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. TAXA DE ADESÃO E DIFERENÇA DE TARIFAS DAS CHAMADAS ORIGINÁRIAS DA ADESÃO PLANO INFINITY TIM. DIFERENÇAS. PROPAGANDA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FOLHETOS INFORMATIVOS ADEQUADOS. RESSALVAS A SEREM OBSERVADAS. CONSIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO E INTERESSE PATENTES. 1. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 3. O Ministério Público ostenta legitimação para aviar ação civil pública volvida à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores destinatários de serviços de telefonia móvel celular que supostamente teriam sido lesados por propaganda enganosa levada a efeito pela fornecedora, à medida em que, a par de encerrar a prestação almejada função institucional conferida ao parquet, sua legitimação deriva de múltiplos dispositivos normativos, notadamente do estampado nos artigos 81, parágrafo único, inciso I, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aliada à natureza transindividual do direito demandado, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores de empresa de telefonia conduz ao reconhecimento de que a ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a perseguição da afirmação da ilegalidade da propaganda, estando o Ministério Público legalmente municiado de legitimidade para ocupar sua angularidade ativa como expressão da tutela coletiva como instrumento de efetivação dos direitos assegurados aos consumidores. 5. A proteção contra a publicidade enganosa, derivando da boa-fé objetiva que deve presidir as relações negociais que encartem relação de consumo, consubstancia direito básico resguardado ao consumidor como forma de ser prevenido que seja induzido a contratar em descompasso com suas expectativas e necessidades, enquadrando-se nessa proteção a vedação a omissões propositais que deixam de difundir a exata expressão do serviço ou produto colocado no mercado de consumo por sonegar informações adequadas e claras, vulnerando o direito à informação que também encontra respaldo normativo (CDC, art. 6º, III e IV, e 37). 6. A difusão de propaganda volvida a atrair consumidores de serviços de telefonia móvel celular com oferta diferenciada das tarifas oferecidas com clara indicação das condições necessárias à fruição das vantagens ofertadas e ressalva de que somente teriam direito à sua obtenção os aderentes que claramente aderissem ao plano pela via eletrônica e solvessem a taxa de adesão exibida obsta que o difundido seja reputado incompleto ou capcioso e qualificado como propaganda enganosa que, sonegando o direito de informação clara assegurado aos consumidores, induzira-os a consumar a adesão. 7. A expressa consignação nos panfletos de difusão publicitária das condições que pautaram a oferta de adesão ao plano de serviços de telefonia móvel celular oferecido mediante tarifas diferenciadas, não permitindo o difundido, segundo a apreensão do homem mediano, apreensão incompleta ou equivocada do ofertado e das condições para fruição das vantagens oferecidas, torna inviável o reconhecimento da subsistência de propaganda enganosa passível de induzir a erro os consumidores interessados ante a inexistência de ausência de informação clara o suficiente para permitir a apreensão das exatas condições oferecidas. 8. Apelação da ré conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. TAXA DE ADESÃO E DIFERENÇA DE TARIFAS DAS CHAMADAS ORIGINÁRIAS DA ADESÃO PLANO INFINITY TIM. DIFERENÇAS. PROPAGANDA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FOLHETOS INFORMATIVOS ADEQUADOS. RESSALVAS A SEREM OBSERVADAS. CONSIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO E INTERESSE PATENTES. 1. O direito subjetivo público de a...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ACCESSIO POSSESSIONIS. PROVA DA POSSE PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ARTS. 1238 E 1243 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária e a possibilidade de acrescentar a posse dos antecessores estão definidas nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. 1.1. Para que se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo, é necessário que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam: a) posse com animus domini; b) lapso temporal; c) objeto hábil. 2. As provas apresentadas não são suficientes para o reconhecimento da accessio possessionis, comparecendo imprescindível a prova induvidosa não apenas da posse própria, como, também, daquela que foi exercida pelos transmitentes. 2.1. Embora o autor tenha juntado diversos documentos, justificando a cessão do bem ao longo do tempo, deixou de colacionar documentos que comprovem, de forma estreme de dúvidas, a posse dos seus antecessores. 3. Enfim. A ação de usucapião é modo originário de propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, tendo como principal requisito a posse prolongada. Assim, a ação visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, depois de decorrido o prazo necessário fixado em Lei, não se permitindo ulteriores dúvidas ou contestações a respeito da propriedade. A respeito da usucapião, MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 4 , Direito das Coisas, 23ª ed., Saraiva, leciona que: A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito, o que nos demonstra a afinidade existente entre os fenômenos jurídicos e físicos. (p. 156) Algumas correntes doutrinárias defendem a necessidade de requisitos pessoais, reais e formais. Os requisitos pessoais corresponderiam ao possuidor do bem e ao proprietário. Aqui, por ser a usucapião um meio de aquisição de propriedade, há necessidade de o adquirente ser capaz e possuir qualidade para adquirir o domínio do bem, requisito este que se faz presente. Os requisitos reais dizem respeito aos bens e direitos suscetíveis de serem usucapidos. Já os requisitos formais, são os elementos necessários e comuns do instituto, como a posse, o lapso temporal e a sentença judicial, quer os especiais, como o justo título e a boa-fé que, no presente caso, também estão presentes. É requisito para concessão da usucapião que o possuidor, pelo tempo previsto em Lei, nas várias situações, tenha posse mansa e pacífica sobre o bem, ou seja, que a posse seja exercida sem contestação do proprietário contra quem se pretende usucapir. Deve a posse ser também contínua, admitindo-se sucessão dentro dela. 3.1 (...) Assim, ausente os requisitos da posse contínua, pacífica, com justo título e boa-fé entre possuidores com animus domini não há como somar as posses anteriores para fins de aquisição da propriedade pela via da usucapião.. (Juíza Grace Correa Pereira). 4. Precedente da Casa: 1. Na usucapião extraordinária não se exige justo título ou boa-fé do possuidor. O aspecto subjetivo limita-se à análise da posse ad usucapionem, mediante a constatação de que o autor possuía o imóvel, como seu, tal como dispõe a norma do Código Civil, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei. 2. A posse ad usucapionem tem que se conjugar aos qualificativos da continuidade, da incontestabilidade e do animus domini. 3. Cabe à parte autora da ação de usucapião, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC), vale dizer, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a declaração de propriedade da coisa. 3. Recuso conhecido e não provido. Sentença mantida. (20080110479969APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 07/08/2012). 5. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ACCESSIO POSSESSIONIS. PROVA DA POSSE PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ARTS. 1238 E 1243 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária e a possibilidade de acrescentar a posse dos antecessores estão definidas nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. 1.1. Para que se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo, é necessário que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam: a) posse com animus domini; b) lapso temporal; c) objeto hábil. 2. As provas apresentadas não são suficientes pa...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ARTIGO 177 DO CC DE 1916. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 2.028, DO CCB ATUAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 189, DO CCB. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, visando a restituição de valores, bem como a reparação por danos materiais, tendo o juiz de 1º grau rejeitado a alegação de prescrição, e acolhido parcialmente o pleito vestibular. 2. Restou assentado que o prazo prescricional aplicável no caso em tela é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, bem ainda que ao tempo da propositura da ação já havia transcorrido mais da metade do referido lapso temporal, atraindo a incidência da regra prevista no artigo 2.028, do atual Código Civil. 3. Nos termos do artigo 189 do CCB uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 4. Validamente, é cediço que a prescrição consiste na extinção da pretensão pelo decurso do prazo legalmente previsto. Não se pode deixar em oblívio, também, que a mera violação, por si só, do direito, não é suficiente para a deflagração automática da fluência do lapso temporal prescritivo. Faz-se imprescindível a demonstração do conhecimento inequívoco da lesão, a fim de permitir que o titular do direito violado exercite o direito de ação, segundo a denominada teoria da actio nata. 4.1. Doutrina:Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726). 5. No caso concreto, o arcabouço probatório indica que somente em 15/2/1991 é que a EMBRACO teve ciência inequívoca da rescisão do contrato, porquanto, foi quando recebeu a Carta nº 173/91-SETRA informando tal circunstância. 5.1. Dentro deste panorama, não se pode fixar, como marco inicial para fluência do prazo prescricional outra data se não aquela constante do AR que atesta o recebimento da Carta nº 173/91-SETRA, encaminhada pela TERRACAP à EMBRACO, noticiando a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes. 5.2. Precedente do STJ: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.248.981/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14/9/2012). 6. Tendo sido a ação proposta dentro do prazo não há se falar em prescrição. 7. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ARTIGO 177 DO CC DE 1916. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 2.028, DO CCB ATUAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 189, DO CCB. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, visando a restituição de valores, bem como a reparação por danos materiais, tendo o juiz de 1º grau rejeitado a alegação de prescrição, e acolhido parcialmen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3.Os juros de mora, para os casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP). 4. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (REsp 1.370.899/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 5. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repeti...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DOAÇÃO. PROVA. AUSENTE. EMPRÉSTIMO. COMPANHEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALUGUÉIS. DEVIDOS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COPROPRIEDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a união estável ante o preenchimento dos requisitos: convivência pública, duradoura, de um homem com uma mulher, com o objetivo de constituir família, inteligência do artigo 1.723 do Código Civil, caberá no mesmo ato discutir sobre a partilha de bens do casal, considerando o disposto no artigo 1.725 do Código Civil. 2. Adoação se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo a forma verbal permitida tão somente para doações de bens móveis e de pequeno valor, conforme determina o artigo 541 do Código Civil. Doação que ultrapassa 30 vezes o salário-mínimo não é considerada de pequeno valor, ainda que efetivada em parcelas. 3. Adoação feita para pagamento de prestações de imóvel em que reside a família, através de depósito em conta-corrente pertencente somente a um companheiro não desnatura o fato desta ser feita aos dois, considerando o seu objetivo. 4. Não é possível retificar a destinação da doação, na hipótese em questão, após sua efetivação, sob pena de subverter a segurança jurídica do instituto. 5. Constatando-se que as partes são coproprietárias do imóvel desde sua aquisição, conforme escritura pública, a utilização deste por apenas um dos proprietários, enseja o pagamento de aluguel ao outro, porém, dever-se-á fazê-lo após a dissolução da união estável e partilha de bens, momento em que se inicia o condomínio. 6. Há sucumbência recíproca desproporcional quando os pedidos atendem a ambas as partes, devendo-se considerar a extensão destes pedidos e não só a enumeração destes. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao recurso do réu.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DOAÇÃO. PROVA. AUSENTE. EMPRÉSTIMO. COMPANHEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALUGUÉIS. DEVIDOS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COPROPRIEDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a união estável ante o preenchimento dos requisitos: convivência pública, duradoura, de um homem com uma mulher, com o objetivo de constituir família, inteligência do artigo 1.723 do Código Civil, caberá no mesmo ato discutir sobre a partilha de bens do casal, considerando o disposto no ar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESERÇÃO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO. CÓPIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DIABÓLICA. INADIMISSIBILDIADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA O art. 511 do Código de Processo Civil apenas exige a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, não impondo a sua comprovação mediante documento original ou cópia autenticada. O autor deve se desincumbir do ônus de comprovar o direito invocado (art. 333, I, do Código de Processo Civil), colacionando aos autos elementos de prova capazes de demonstrar que efetivamente solicitou o cancelamento do protesto ou mesmo que o credor tenha dificultado ou obstruído a obtenção dos documentos necessários ao seu intento. Ainda que se trate de relação de consumo, não é razoável exigir que o credor faça prova negativa quanto ao não recebimento de solicitação de termo de quitação pelo devedor, pois, neste caso, estar-se-ia exigindo um prova de difícil comprovação ou prova diabólica, a qual não é admitida pelo ordenamento jurídico vigente, nos moldes do art. 333, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto, mormente quando não tenha comprovado que diligenciou junto ao credor para obter a carta de quitação necessária ao seu cancelamento, inexistindo, portanto, o dever de reparação por danos morais por parte do credor, quando o protesto tenha sido legítimo. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESERÇÃO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO. CÓPIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DIABÓLICA. INADIMISSIBILDIADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA O art. 511 do Código de Processo Civil apenas exige a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, não impondo a sua comprovação mediante documento original ou cópia autenticada. O autor deve se desincumbir do ônus de comprovar o direito invocado (ar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISTINÇÃO DE REQUISITOS EM RELAÇÃO À CASUÍSTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA GRAVIDADE DOS FATOS. ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CARGO PÚBLICO SUJEITAS À AUTORIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PUBLICAÇÃO DE DECRETO EM ACINTOSA VIOLAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL QUE IMPUNHA A EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. EXTENSÃO DA MEDIDA. 1. O artigo 7º da Lei 8.429/1992 preceitua o cabimento da medida de indisponibilidade dos bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo (perigo da demora presumido), uma vez que não se trata de típica tutela de urgência, e sim de tutela de evidência, para o qual o requisito do perigo da demora não advém da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio, mas, ao revés, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Rito dos Repetitivos (REsp 1366721/BA, DJe 19/09/2014). 2. Os compromissos republicanos decorrentes dos cargos públicos então ocupados (Governador do Distrito Federal e Administrador Regional) perpassam pelo respeito a autoridade das determinações do Poder Judiciário, quando no desempenho do seu papel precípuo de dizer o direito, devendo, pois, as atribuições próprias de um gestor público serem exercidas com observância detida a decisões judiciais. 3. Não é necessária, para a determinação de indisponibilidade dos bens, a demonstração prévia e cabal das responsabilidades, sendo exígivel, por outro lado, somente o recolhimento de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, os quais se fazem presentes ante a publicação de Decreto desconsiderando, de forma acintosa, obrigação consignada no bojo da ação civil pública nº 2014.01.1.161493-2. 3.1. Desde outubro de 2014, por decorrência de decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 2014.01.1.161493-2, o Distrito Federal encontrava-se obrigado a exigir a apresentação de relatório de impacto de trânsito para os empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego, bem como de laudo de conformidade como condição necessária à emissão de carta de habite-se, sob pena de multa. Em 26 de novembro de 2014, o então Governador do DF, inobservando esse comando decisório eficaz, publicou o Decreto 36.061, segundo o qual declarou o Centro Administrativo - CENTRAD como de interesse social, com dispensa de apresentação do laudo de conformidade para a obtenção do habite-se. 3.2 A5ª Turma Cível deste Tribunal, ao examinar decisão proferida nos autos da ação civil pública (2014.01.1.161493-2), reconheceu que os ora agravados estavam compelidos a observarem às determinações emanadas no bojo da ação civil pública, declarando, pois, nula, a carta de habite-se expedida com base no Decreto 36.061/14, bem como reconhecendo a ocorrência de violação frontal à autoridade de decisão judicial eficaz (Acórdão n.913053, 20150020057534AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, DJE: 21/01/2016. Pág.: 561). 4. Em relação à extensão da indisponibilidade, a medida, a qual pode ser deferida antes mesmo da notificação dos requeridos, alcança os bens, ainda que anteriores à prática do suposto ato de improbidade, na medida necessária ao integral ressarcimento do dano, considerando-se, ainda, o potencial valor da multa civil e o valor deduzido a título de compensação por dano moral, observando-se a exclusão dos bens impenhoráveis (REsp 1164037/RS, DJe 09/05/2014). Precedentes da lavra do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISTINÇÃO DE REQUISITOS EM RELAÇÃO À CASUÍSTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA GRAVIDADE DOS FATOS. ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CARGO PÚBLICO SUJEITAS À AUTORIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PUBLICAÇÃO DE DECRETO EM ACINTOSA VIOLAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL QUE IMPUNHA A EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMODATO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A prova testemunhal requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Além do mais, o juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando-se a conclusão do feito para julgamento, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a prova requerida buscava depoimentos que não se mostrariam úteis à instrução do processo. Preliminar rejeitada. 2. A retomada da área trata-se de livre manifestação de vontade entre os que participam da avença, não demonstrando qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, apto a ensejar reparação de dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 3. Os lucros cessantes, definidos como aqueles que a parte deixou de lucrar em decorrência da inexecução contratual, consoante previsto no artigo 403 do Código Civil, também não são devidos, tendo em vista que não houve inexecução contratual, em relação ao comodante. 4. Não provada ação ou omissão da parte ré, violadora dos direitos da personalidade do comodatário, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMODATO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A prova testemunhal requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Além do mais, o juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando-se a conclusão do feito para julgamento, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Asentença proferida na ação civil pública não está restrita aos que outorgaram poderes ao Instituto de Defesa do Consumidor, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido e, portanto, atinge a todos os consumidores do país (RESP 1.391.198/RS). 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública (RESP 1.391.198/RS). 4. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Asentença proferida na ação civil pública não está restrita aos que ou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Extrai-se das provas carreadas aos autos que o banco HSBC é sucessor do banco Bamerindus e, como tal, passou a administrar os depósitos de poupança. Portanto, deve responder perante os poupadores por eventuais expurgos incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança. 4.Os juros de mora, para os casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP). 5. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (REsp 1.370.899/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 6.Evidencia-se a liquidez do título, com suporte no artigo 475-B do CPC, visto que o cumprimento da sentença depende de simples cálculos aritméticos. 7. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.391.198/RS, sob a sistemá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. 1. O legislador, ao normatizar no art. 543-C do Código de Processo Civil o processamento do recurso repetitivo, pretendeu otimizar o julgamento de recursos especiais que versassem sobre matéria idêntica, evitando-se, assim, o trâmite desnecessário de feitos perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados, pois, consoante decidido pelo STJ , os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar afastada. 3. Nos termos do art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia consiste em título executivo judicial. 4. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. 1. O legislador, ao normatizar no art. 543-C do Código de Processo Civil o processamento do recurso repetitivo, pretendeu otimizar o julgamento de recursos especiais que versassem sobre matéria idêntica, evitando-se, assim, o trâmite desnecessário de feitos perante o Superior...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOMÓVEL RECUPERADO DE SINISTRO. VÍCIO OCULTO. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo decadencial para reclamar direito sobre a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é de cento e oitenta dias, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido ulteriormente, de acordo com o artigo 445, §1º, do Código Civil. 2. Evidenciado que o veículo apresentava defeitos preexistentes em decorrência de sinistro, deve ser reconhecida a existência de vício oculto, justificando o acolhimento da pretensão redibitória. 3. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 4. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOMÓVEL RECUPERADO DE SINISTRO. VÍCIO OCULTO. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo decadencial para reclamar direito sobre a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é de cento e oitenta dias, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido ulteriormente, de acordo com o artigo 445, §1º, do Código Civil. 2. Evidenciado que o veículo apresentava defeitos preexistentes em decorrência de sinis...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. VIOLAÇÃO À ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 655 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. Não obstante o art. 620 do Código de Processo Civil respalde o devedor, determinando que a execução se processe do modo menos gravoso àquele, deve-se observar também o interesse do credor. O próprio sentido da execução não é outro senão aquele que busca assegurar a satisfação do crédito em tempo razoável, sob pena de punirmos ainda mais aquele que já se encontra lesado em face da inadimplência da parte contrária. O art. 591 do Código de Processo Civil prevê que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. VIOLAÇÃO À ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 655 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. Não obstante o art. 620 do Código de Processo Civil respalde o devedor, determinando que a execução se processe do modo menos gravoso àquele, deve-se observar também o interesse do credor. O próprio sentido da execução não é outro...
DIREITO DO CONSUMIDOR.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O devedor que, ao impugnar o cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução, indica o valor que entende devido e instrui suas alegações com planilhas demonstrativas do débito, cumpre com a exigência estabelecida no art. 475-L, §2°do Código de Processo Civil. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. Apelações desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O devedor que, ao impugnar o cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução, indica o valor que entende devido e instrui suas alegações com planilhas demonstrativas do débito, cumpre com a exigência estabelecida no art. 475-L, §2°do Código de Processo Civil. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. No mesmo julgado, pacificou o entendimento de que independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. O E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para que seja afastada a incidência da multa estabelecida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, não basta o simples depósito judicial do valor da condenação, com o objetivo de garantir o juízo e possibilitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Para que o devedor se exonere da multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação deve permitir ao credor o imediato levantamento do valor depositado, pois, somente assim, restará caracterizado o adimplemento voluntário da obrigação. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação do denominado Plano Verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo são aferíveis por intermédio de simples cálculos aritméticos. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na Ação Civil Pública. No que se refere à correção das cadernetas de poupança, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correção monetária a ser aplicada aos rendimentos da poupança deve ser plena, de modo a abarcar por completo a desvalorização da moeda, preservando-a. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478, pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. Uma vez que é cabível a inclusão, nos cálculos de correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores, não é possível a aplicação do INPC para a atualização monetária do valor devido. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque taishonorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Havendo sucumbência recíproca, proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas. Inteligência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Apelações cíveis desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual...