PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR MAJORADO EM AÇÃO REVISIONAL. PECULIARIDADE DO CASO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil é a última e excepcional medida de coerção do devedor contumaz, e, por isso mesmo, não estando demonstrada a recalcitrância do alimentante, que, citado, compareceu em juízo e justificou-se, pugnando, inclusive, pela designação de audiência de conciliação e ofertando proposta de parcelamento do débito, não deve ser decretada a prisão civil do executado. 2. Revela-se desarrazoado e desproporcional o decreto de prisão por débito referente a alimentos provisórios majorados em ação revisional, uma vez que a alimentante já possui em seu favor título judicial de alimentos definitivos fixados anteriormente, presumindo-se, à míngua de outro processo de execução contra o paciente, que já recebe pensão alimentícia, afastando-se, por conseguinte, a necessidade da medida extrema da prisão. 3. A prisão civil, como medida coercitiva que pretende manter a sobrevivência do alimentante, deve ser coibida na hipótese em que se busca unicamente obrigar o alimentante, antes mesmo do contraditório, a pagar a pensão alimentícia em um valor majorado por decisão liminar antecipatória. 4. Como medida extrema, antes de decidir pela prisão do executado, deve-se investigar a intenção do alimentando ao não proceder ao pagamento dos alimentos devidos, valendo-se do decreto prisional somente na hipótese constitucionalmente prevista, ou seja, de inadimplemento voluntário e inescusável. 5. Diante da constatação de que o descumprimento do pagamento da pensão alimentícia não se deu de maneira voluntária e inescusável, patente a ilegalidade do decreto prisional a ensejar a concessão do habeas corpus. 6. Ordem concedida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR MAJORADO EM AÇÃO REVISIONAL. PECULIARIDADE DO CASO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil é a última e excepcional medida de coerção do devedor contumaz, e, por isso mesmo, não estando demonstrada a recalcitrância do alimentante, que, citado, compareceu em juízo e justificou-se, pugnando, inclusive, pela designação de audiência de conc...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em percentual variável entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 3. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. A natureza de arras confirmatórias também impede a retenção do sinal no caso de desistência, pois que constitui início do pagamento do preço ajustado somente. 4. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão das cláusulas abusivas quanto à restituição de valores inseridas pela construtora do imóvel. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de pa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. A consequência natural do inadimplemento contratual e a rescisão do contrato. Como os contratantes não realizaram os pagamentos previstos nos contratos por aproximadamente dois anos antes da rescisão do contrato levada a efeito pela construtora, não podem agora pleitear indenização por perdas e danos ou multas contratuais. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes, como esses querem fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 4. Nos casos em que há promessa de compra e venda de unidade imobiliária nova, a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio admitem a possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, devendo o adquirente ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos condominiais apenas a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves. 5. Não havendo prova nos autos da entrega das chaves ao promitente comprador, deve a empresa responsável pela execução, gestão, e exploração do empreendimento arcar com a obrigação de pagar as cotas condominiais. 6. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 7. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 8. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com to...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIÉS OBJETIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. PROVA FORJADA POR AUTORIDADES POLICIAIS. PRISÃO INDEVIDA DO AUTOR. FRAUDE PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO ILEGAL. INDICIOS DE PRÁTICA DE TORTURA PARA OBTER CONFISSÃO. VÍCIO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 2. Evidenciado não se tratar de simples apuração em inquérito policial ou mesmo prisão temporária com base em ações legítimas dos policiais, mas de nítido excesso praticado por estes, com o abuso de forma e adoção de práticas robustamente tidas por criminosas, tais como a de prova forjada e de tortura para a obtenção de confissão do triplo homicídio de grande repercussão na mídia, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em indenizar o ofendido a título de danos morais. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4. Antes os aludidos critérios, forçoso majorar a indenização fixada na origem, máxime diante da gravidade dos danos provocados pelos agentes policiais. 5. Imperioso a majoração dos honorários advocatícios, se houve condenação em valor certo e a sentença divorciou-se dos critérios do art. 20, §3º, do CPC. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação dos Autores provida. Apelação do Distrito Federal não provida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIÉS OBJETIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. PROVA FORJADA POR AUTORIDADES POLICIAIS. PRISÃO INDEVIDA DO AUTOR. FRAUDE PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO ILEGAL. INDICIOS DE PRÁTICA DE TORTURA PARA OBTER CONFISSÃO. VÍCIO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco admi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE EXPURGOS POSTERIORES A JANEIRO DE 1989. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. No julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, declarou consolidada a seguinte tese: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 4. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE EXPURGOS POSTERIORES A JANEIRO DE 1989. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 27...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VIABILIDADE. ENTRAVES INERENTES AOS RISCOS DO NEGÓCIO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO. DANOS EMERGENTES. ALUGUEL PAGO A TERCEIROS. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. IDENTIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas, à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. Não se mostra cabível o pagamento, pela construtora inadimplente, de indenização a título de danos materiais emergentes, consistentes no pagamento de aluguel de imóvel de terceiro, enquanto perdurar sua mora, se optou, espontaneamente, pelo estabelecimento de multa penal compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato, como ressarcimento de eventuais perdas e danos em consequência do atraso na entrega da unidade habitacional. Se essa multa compensatória tem por finalidade ressarcir os danos emergentes desembolsados pelo adquirente, a condenação ao pagamento das duas rubricas importa bis in idem. 4. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 5. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 6. No tocante aos honorários advocatícios, A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 47). 7. Não existe ilicitude ou ato temerário do autor passível de ser responsabilizado, pelo simples ajuizamento de ação idêntica, pelo seu ex-cônjuge, se todos os valores pleiteados foram repartidos, proporcionalmente, entre os litigantes. 8. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao apelo da requerida. Negou-se provimento ao recurso do autor.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VIABILIDADE. ENTRAVES INERENTES AOS RISCOS DO NEGÓCIO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO. DANOS EMERGENTES. ALUGUEL PAGO A TERCEIROS. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. IDENTIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. REJEITADAS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONVENCIONAL. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. MORA EX RE. IPTU. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Repele-se a assertiva de negativa de prestação jurisdicional quando os pontos reputados como omissos foram abordados, de forma expressa, na sentença. 2. Rejeita-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o artigo 397 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada aos autos de outra espécie de documento, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, quando o intuito da juntada dos documentos não era o de surpreender a parte contrária ou o juízo. 4. Não se limitando a fiança ao período inicial de vigência do contrato de locação, responde o fiador pela obrigação assumida de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel. 5. Nos termos do artigo 39 da Lei n.8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 6. Não se tratando de aditamento, mas de prorrogação contratual, inaplicável o enunciado da Súmula 214 do STJ. Precedentes. 7. Para exoneração da fiança prestada, o fiador deve notificar o credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda fica obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação. 8. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos não adimplidos pelo locatário, relativos a períodos anteriores à entrega das chaves. 9. Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento. 10. Se a parte autora apresenta documento que comprova que as parcelas do IPTU não foram pagas, impõe-se ao locatário o ônus de provar que o pagamento restou realizado, por se tratar de fato, em tese, extintivo do direito do autor. 11. A fixação da verba honorária há que se realizar com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da adequada remuneração do trabalho do profissional. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. 12. Negou-se provimento ao agravo retido. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. REJEITADAS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONVENCIONAL. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. MORA EX RE. IPTU. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Repele-se a assertiva de negativa de prestação jurisdicional quando os pontos reputados como omissos foram abordados, de forma expressa, na sentença. 2. Rejeita-se a ocorrência de julgamento extra peti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO AFETADO. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com os artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objeto sanar obscuridade, contradição ou omissão, e, em regra, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. II. A simples interposição tempestiva dos embargos de declaração interrompe o prazo para os demais recursos cabíveis. III. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios não se confundem com o próprio mérito do recurso consistente na existência de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil. IV. A existência ou não de algum dos vícios do artigo 535 da Lei Processual Civil diz respeito ao próprio mérito recursal e por isso repercute no acolhimento ou na rejeição dos embargos declaratórios, jamais na sua inadmissão. V. Embargos de declaração desprovidos da mínima consistência jurídica atraem a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não a subtração do efeito interruptivo que lhe é inerente. VI. Somente a ausência de pressupostos recursais pode dar respaldo ao juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios. A existência de omissão, contradição ou obscuridade concerne ao próprio mérito do recurso e, por conseguinte, autoriza seu acolhimento ou rejeição - provimento ou desprovimento -, nunca o seu não conhecimento VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO AFETADO. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com os artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objeto sanar obscuridade, contradição ou omissão, e, em regra, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. II. A simples interposição tempestiva dos embargos de declaração interrompe o prazo para os demais recursos cabíveis. III. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios não se confun...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. STF. ADI N. 3.943. A Emenda Constitucional n. 80/2014 alterou o caput do art.134 da Constituição Federal, prevendo expressamente a competência da Defensoria Pública para a defesa dos direitos coletivos lato sensu. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. A Defensoria Pública é, a priori, parte legítima para ajuizar ação civil pública, sendo desnecessária a identificação dos que comprovem insuficiência de recursos. A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal. Remessa necessária e apelação cível providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. STF. ADI N. 3.943. A Emenda Constitucional n. 80/2014 alterou o caput do art.134 da Constituição Federal, prevendo expressamente a competência da Defensoria Pública para a defesa dos direitos coletivos lato sensu. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneo...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART 206, §5º, INCISO, I, CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA APRESENTAÇÃO DO CRÉDITO EM JUÍZO DE INVENTÁRIO. ART. 202, INCISO, I, CC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. O prazo prescricional aplicável a ação monitória fundada em contrato assinado por duas testemunhas é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 202, inciso I do Código Civil, a prescrição será interrompida pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores. 4. Consoante redação do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, in casu, tem-se que a contagem do prazo prescricional interrompido deve ser reiniciada a partir do trânsito em julgado da sentença que deferir ou indeferir a habilitação do crédito. 5. No caso em análise, o prazo prescricional da presente ação foi interrompido pela apresentação do crédito ao juízo do inventário antes do decurso do prazo quinquenal para ajuizamento da ação. Com efeito, como ainda não foi proferida sentença de habilitação de créditos naqueles autos, a contagem do prazo prescricional ainda não se reiniciou, de modo que não se encontra prescrita a pretensão do autor, ora apelante. 6. Ajuizada a ação monitória dentro do prazo legal, afasta-se a prescrição, impondo-se, por consequência, a cassação da sentença. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART 206, §5º, INCISO, I, CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA APRESENTAÇÃO DO CRÉDITO EM JUÍZO DE INVENTÁRIO. ART. 202, INCISO, I, CC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LÍCITA E DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). 2. No particular, as partes celebraram, em 21/9/2007, contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo, tendo o consumidor deixado de adimplir com as prestações posteriores a 21/10/2008. Tal automóvel foi objeto de furto, cuja indenização foi paga pela seguradora ao banco na data de 8/6/2009. 2.1. Em razão da mora, a instituição bancária ajuizou ação de reintegração de posse, em 17/2/2009, ou seja, após a inadimplência do consumidor e em momento anterior ao fato que deu origem à indenização recebida da seguradora (furto do veículo). 2.2. Nesse prisma, não há falar em cobrança indevida por parte banco, o qual agiu no exercício regular de direito (CC, art. 188, I) ao propor ação de reintegração de posse, convertida em perdas e danos e posteriormente extinta, sem julgamento do mérito, em face de desistência. 3. O pedido de repetição do indébito com base no art. 940 do CC exige, além da cobrança judicial de dívida já paga, a demonstração da má-fé por parte do credor (Súmula n. 159/STF). 3.1. O parágrafo único do art. 42 CDC reclama, para fins de repetição do indébito, além da cobrança indevida e do engano injustificável ou má-fé, a efetiva realização do pagamento. 3.2. In casu, descaracterizada a má-fé do réu ao proceder à cobrança da dívida, pois era devida, não há falar em repetição de indébito, seja com espeque no art. 940 do CC, seja com relação ao parágrafo único do art. 42 CDC. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1. Demonstrada a existência de débito e mora em contrato de arrendamento mercantil de veículo, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, com a consequente inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos, constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ilícito civil (CC, art.188, I). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LÍCITA E DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNICA. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ARTS 70 E 77 DO DECRETO LEI 57.663/66. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 516 do Código de Processo Civil prevê que ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Assim, é possível a apreciação, por esse Tribunal, do pedido de gratuidade de justiça não analisado em primeira instância. 2. Apesar de o art. 4º da Lei nº 1.060/50, dispor que para a concessão da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, a presunção a que se refere o dispositivo legal em comento não é absoluta, de maneira que deverá o magistrado perquirir sobre as reais e concretas condições econômico-financeiras do requerente. 2.1 Incasu, verifica-se que os documentos juntados aos autos dão suporte à alegação do autor de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de maneira que a ele deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 3. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em Nota Promissória é de 3 (três) anos, conforme previsto nos artigos 70 e 77 do Decreto Lei n. 57.663/66. 4. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data da propositura da ação. 5. Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, a prescrição intercorrente somente ocorre se o prazo prescricional se passar no curso da execução sem que, neste período, o autor promova os atos que lhe cabem. 6. Nos termos dos artigos 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Assim, se a matéria já foi apreciada por esse Tribunal de Justiça, tem-se por operada a preclusão (art. 473 do Código de Processo Civil. 7.No caso em análise, não há que se falar em negligência do exequente anterior ao julgamento da primeira apelação, uma vez que preclusa a matéria já analisada por esse Tribunal de Justiça. Após julgamento do acórdão, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar bem passíveis de execução em nome do réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNICA. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ARTS 70 E 77 DO DECRETO LEI 57.663/66. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 516 do Código de Processo Civil prevê que ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Assim, é possível...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR DESISTENCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. ART. 268 CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. EMENDA À INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. PARALISAÇÃO POR TRINTA DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil é indispensável a comprovação do recolhimento das custas e honorários advocatícios do processo anteriormente extinto sem resolução do mérito para fins de repropositura da ação. 2.Estando a petição inicial em desacordo com as exigências legais, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.No caso em tela, o autor, mesmo intimado, não comprovou o pagamento das custas e dos honorários advocatícios do processo por ele ajuizado anteriormente, com idêntico objeto e extinto sem julgamento de mérito, o que, por expressa determinação legal, impede que a petição inicial seja recebida. 4.Transcorrido o prazo legal sem que a parte comprovasse o pagamento das custas e honorários advocatícios, o caso se adapta ao artigo 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 5.Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a paralisação do feito por 30 (trinta) dias ou a intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR DESISTENCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. ART. 268 CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. EMENDA À INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. PARALISAÇÃO POR TRINTA DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que o instrumento procuratório apresentado por cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, bem como a ausência de impugnação da parte contrária, afasta-se a alegação de revelia. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Na espécie, ao promover os descontos na conta corrente do consumidor sem antes averiguar a regularidade da contratação, patentea falha na prestação do serviço por parte do banco réu. 4. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco réu, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 5. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua conta corrente. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 atende às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 8. Recurso conhecido. Preliminar de revelia rejeitada. No mérito, provido para deferir o pedido de danos morais. Sucumbência redistribuída.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que o instrumento procuratório apresentado por cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, bem como a ausência de impugnação da parte contrária, afasta-se a alegação d...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSAS RECÍPROCAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. ABANDONO AFETIVO. CRIANÇA QUE NÃO É PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 27 da Lei de OrganizaçãoJudiciária do Distrito Federal e dos Territórios, a competência da vara de família não contempla a demanda de indenização por dano moral advinda do término de relacionamento afetivo, estando a matéria afeta à competência da vara cível. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 8º do CPC, os incapazes são representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma do CC. Por seu turno, o art. 1.767 do CC disciplina que estão sujeitos à curatela os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Pela interpretação desses dispositivos, verifica-se que é o próprio incapaz representado em juízo pelo seu curador que deve figurar no polo passivo da ação, e não o contrário. O curador não é substituto processual do curatelado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Para que haja o dever de reparação (CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 5. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). 6. Durante o relacionamento afetivo, às vezes, podem surgir hipóteses de dano moral em razão de atos prejudiciais praticados por uma das partes, equivalentes a qualquer outro ato ilícito perpetrado por qualquer indivíduo contra outro indivíduo. Em caso tais, faz-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. Esse dever geral de respeito à pessoa do outro subsiste até mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal ou relacionamento. 7. Atento às peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as partes mantiveram relacionamento amoroso, do qual nasceu um filho em comum, tendo essa relação findado por iniciativa do autor. Pelo que se denota, o autor não mostrou mais interesse em manter o namoro com a ré, tampouco de desenvolver contato com o filho fruto do relacionamento. A ré, incapaz, após desenvolver depressão pós-parto, inconformada com essa situação, buscou insistentemente reatar os laços afetivos, atitudes estas que, embora incomodassem o autor e a vizinhança, são compreensíveis e típicas do fim de um relacionamento, não tendo o condão de caracterizar um abalo moral passível de compensação pecuniária. 8. Quanto à reconvenção, conquanto o abandono afetivo possa vir a ensejar a responsabilização civil dos genitores, in casu, a criança advinda do relacionamento dos litigantes não é parte da relação jurídico-processual, sendo incabível a fixação de danos morais em favor da mãe como base nessa argumentação. Afinal, o encerramento de relação amorosa por vontade de uma das partes é corolário da liberdade de agir humana (CF, art. 5º, II) e constitui conduta legal, não havendo falar em ilícito como fundamento do dever de reparação à ré. 9. Não é crível que o Poder Judiciário, diante da exteriorização de ressentimentos em decorrência do término da relação afetiva, bastante problemático para quem toma a iniciativa e para a pessoa destinatária dessa ruptura, adentre nessa esfera sentimental para impor ao outro o compensação por atitudes corriqueiras desse tipo de relação (Acórdão n. 582711, 20090710371073APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/05/2012. Pág.: 106). 10. Preliminares de incompetência absoluta, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSAS RECÍPROCAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. ABANDONO AFETIVO. CRIANÇA QUE NÃO É PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 27 da Lei de OrganizaçãoJudiciária do Distrito Federal e dos Territórios, a competência da vara de família...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER EMENDA À INICIAL. ADIÇÃO AO PEDIDO. ART. 264 CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. CONTRAPOSIÇÃO EXPRESSA PELO REQUERIDO EM FACE DO PEDIDO AMPLIADO. ANUÊNCIA TÁCITA À ALTERAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. DECISÃO CASSADA. ANULAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS CONSECUTIVOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.Sendo tempestivo, cumpridos os requisitos do artigo 523 do Código de Processo Civil, e constatado que o recurso impugna os fundamentos que nortearam a prolação da decisão agravada, deve ser conhecido o agravo retido interposto no curso do processo e reiterado em sede de resposta à apelação. 2.Alteração é gênero de que espécies a modificação (art. 264, CPC) e a adição (art. 294, CPC). Com a modificação, altera-se o preexistente; com a adição, soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado até a citação válida; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo, marco a partir do qual não se mostra mais possível alterar, em nenhuma hipótese, a causa de pedir e o pedido.(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo Civil comentado artigo por artigo, 4ª Ed., fl. 253) 3. Aconduta processual do requerido consubstanciada em contrapor-se ao pedido alargado que fora trazido com a emenda denota, por corolário lógico, sua anuência à alteração do pedido, de forma que acarreta, inexoravelmente, a ampliação objetiva do âmbito do litígio. 4. Estando cumprido o requisito do artigo 264 do Código de Processo Civil, deve o juiz aceitar a emenda à exordial com o alargamento objetivo proposto pelo autor e anuído pelo réu. 4.1.Assim, deve o curso processual retroagir àquela decisão, que deve ser cassada, anulando-se os atos processuais que se seguiram, inclusive o sentenciamento, retomando-se o feito considerando os novos contornos objetivos advindos da emenda à inicial anuída pela parte requerida 5. Agravo retido conhecido e provido para cassar a decisão interlocutória da fl. 161, anulando-se os atos processuais àquela consecutivos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda à devida instrução e saneamento da lide nos novos limites objetivos observados. Prejudicado, pois, o recurso de apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER EMENDA À INICIAL. ADIÇÃO AO PEDIDO. ART. 264 CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. CONTRAPOSIÇÃO EXPRESSA PELO REQUERIDO EM FACE DO PEDIDO AMPLIADO. ANUÊNCIA TÁCITA À ALTERAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. DECISÃO CASSADA. ANULAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS CONSECUTIVOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.Sendo tempestivo, cumpridos os requisitos do artigo 523 do Código de Processo Civ...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 2.Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando não esgotados os meios de localização de bens do executado. 3. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 652 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 4. Incasu,se mostra incabível a extinção do feito. Primeiramente, porque a simples ausência de bens penhoráveis do executado não enseja à extinção do processo por falta de pressuposto processual ou condição da ação. Depois, porque não foram esgotadas as diligências para localização de bens dos devedores que, inclusive, demonstraram interesse em quitar seu débito. 4.1 De fato, tendo os executados se insurgido contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de bens, sem antes intimá-los, mostra-se patente o interesse em indicar bens à penhora e quitar sua dívida, mormente porque caso, intimados, não o faça, incorrerão em ato atentatório a dignidade da justiça, podendo lhe ser aplicada multa, nos termos do artigo 600, inciso IV e 601, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma re...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. 3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas. 3. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas no ramo da construção civil. 4. Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias dos serviços públicos constitui fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 5. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador de forma integral e imediata. 6. Em consonância com o princípio do tratamento isonômico, a cláusula contratual que prevê multa penal compensatória deve ser aplicada a qualquer das partes contratantes que der causa à rescisão contratual. 7. Aprevisão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para o promitente comprador, por provocar o enriquecimento sem causa daquele que a recebe. 8. Aobrigação de pagar os serviços de corretagem é de quem os contratou ou os impôs compulsoriamente. Os compradores não podem ser compelidos a arcar com os custos de serviços da suposta corretora que só se presta a assegurar os interesses das empreendedoras. 9. Nas causas em que houver condenação, o juiz fica adstrito aos limites legais estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não podem ser fixados honorários advocatícios em percentual inferior a 10% sobre o valor total da condenação. 10. Apelação do Autor conhecida e provida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR - DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE - PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. A prisão civil por falta de pagamento dos alimentos possui caráter intimidativo, com o objetivo de reprimir e assegurar a sobrevivência dos alimentados, razão pela qual ela deve ser cumprida no regime fechado. Considerando-se que as prestações alimentares pretéritas perdem seu caráter alimentar, sendo mero ressarcimento de despesas, não há que se cogitar a respeito da manutenção da prisão civil do executado que está pagando parcialmente os alimentos e necessita de tratamento de saúde fora do ambiente prisional, assegurando-se seu direito à saúde. Negou-se provimento ao agravo de instrumento dos exeqüentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR - DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE - PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. A prisão civil por falta de pagamento dos alimentos possui caráter intimidativo, com o objetivo de reprimir e assegurar a sobrevivência dos alimentados, razão pela qual ela deve ser cumprida no regime fechado. Considerando-se que as prestações alimentares pretéritas perdem seu caráter alimentar, sendo mero ressarcimento de despesas, não há que se cogitar a respeito da manutenção da prisão civil do ex...