DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVOCAÇÃO DE DANO AO MEIO AMBIENTE E À ECONOMIA POPULAR. QUESTÕES ABORDADAS DE MODO REFLEXO. INSUFICIÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PEQUENO GRUPO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO RITO DA ACP. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Civil Pública (ACP) é o meio idôneo a invocar a atividade jurisdicional visando a proteção, em termos gerais, de interesses coletivos lato sensu (dos quais são espécies os interesses difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos), consoante dispõe a Lei 7.347, de 24/7/1985. 1.1. Todavia, na espécie, a pretensão deduzida em juízo gira em torno da legitimidade da atuação da ré na condição de associação dos moradores daquela região, em demanda ajuizada por outra associação que reclama a representação dos moradores da mesma região. O dano ambiental e a violação à ordem econômica e social foram suscitados reflexamente pela autora e sequer constam especificados nos pedidos da Inicial e da emenda. 1.2. Na verdade, busca a autora, por via transversa, por meio do ajuizamento de ACP, a tutela de interesse individual, qual seja, o direito de representar com exclusividade os moradores da região, infirmando os atos praticados pela outra associação que atua na região. 2. Embora o escopo da Ação Civil Públicatambém seja a tutela de interesses individuais homogêneos, tais interesses precisam ter relevância social a permitir o manejo da class action, ainda mais quando a pretensão se referir a um pequeno grupo de pessoas, como ocorre na hipótese dos autos. In casu, busca-se a tutela de direito afeto apenas aos associados da parte autora em confronto com os interesses representados pela associação ré em nome de seus filiados, denotando a subsistência exclusiva de interesses privados. Precedentes do E. STJ e deste E. TJDFT. 2.1. Diante da ausência de relevância social no interesse coletivo lato sensu deduzido em juízo pela autora, bem assim do fato de a pretensão melhor se enquadrar no rito ordinário, já que visa a discussão acerca da representatividade e sobre atitudes pontuais de duas associações representativas de moradores de um mesmo local, denotando nítida disputa entre as entidades pela representação dos ocupantes da localidade, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial da ACP é a medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVOCAÇÃO DE DANO AO MEIO AMBIENTE E À ECONOMIA POPULAR. QUESTÕES ABORDADAS DE MODO REFLEXO. INSUFICIÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PEQUENO GRUPO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO RITO DA ACP. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Civil Pública (ACP) é o meio idôneo a invocar a atividade jurisdicional visando a proteção, em termos gerais, de interesses coletivos l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS). 3 - A sentença em que se determina quais índices devem ser considerados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança é líquida, não havendo necessidade, portanto, de se proceder à sua liquidação, uma vez que a apuração do valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC). 4 - Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF). 5 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP). 6 - Constatando-se que o Agravo de Instrumento, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, teve sua tramitação interrompida em razão de a pretensão recursal nele veiculada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, Corte Especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPCem 21/05/2014, DJe 14/10/2014), é manifestamente infundado o recurso de Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) tirado contra tal decisão unipessoal sob a alegação categórica de que aquela Corte Superior teria revisto seu posicionamento quanto ao tema no julgamento do REsp 1348512, que, após consulta, constatou-se ter ocorrido em 23/10/2012. Aplicação da multa prevista no art. no art. 557, § 2º, do CPC, arbitrada em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS). 3 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP). 4 - Constatando-se que o Agravo de Instrumento teve sua tramitação interrompida em razão de a pretensão recursal nele veiculada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS; REsp 1370899/SP; e REsp 1392245/DF), é manifestamente infundado o recurso de Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) tirado contra tal decisão unipessoal. Aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, arbitrada em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS). 3 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP). 4 - Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF). 5 - Constatando-se que o Agravo de Instrumento teve sua tramitação interrompida em razão de a pretensão recursal nele veiculada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS; REsp 1370899/SP; e REsp 1392245/DF), é manifestamente infundado o recurso de Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) tirado contra tal decisão unipessoal. Aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, arbitrada em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. BENS PARTICULARES. CONJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO. ART. 1829, I, CC. ENUNCIADO 270 - JORNADAS DE DIREITO CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (art. 1829,I,CC) 2. O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. (Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal). 3. O trabalho hermenêutico visando extrair a ratio legis encravada na sucessão fundada no inciso I do art. 1.829 do C. Civil deve ter em conta não o senso comum de justiça que brota da ótica dos herdeiros em conflito, mas sim aquela que corresponde à vontade presumida do autor da herança, para dispor expressamente por meio de testamento ou, na simples omissão por não testar, preferir a solução genérica dada pela discricionariedade do legislador. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. BENS PARTICULARES. CONJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO. ART. 1829, I, CC. ENUNCIADO 270 - JORNADAS DE DIREITO CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (art. 1829,I,CC) 2. O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COBRANÇA A MAIOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. 1. A interposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557 do CPC, ainda que a título de suposto vício objeto de integração, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. O ressarcimento dobrado baseado no art. 940 do Código Civil depende da comprovação de que o credor agiu de má-fé. Enunciado de Súmula n° 159 do STF. 3. Não comprovada a cobrança com dolo ou má-fé, demonstra-se incabível a aplicação da sanção de devolução em dobro estipulada no art. 940 do Código Civil. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COBRANÇA A MAIOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. 1. A interposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557 do CPC, ainda que a título de suposto vício objeto de integração, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. O ressarcimento dobrado baseado no ar...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA EXCESSIVA DE POLICIAL. AGRESSÃO FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual subjetiva pressupõe, além da existência de um dano patrimonial ou moral, uma atuação lesiva culposa ou dolosa, seja negligente, imprudente, imperita ou intencional, bem como a existência do nexo de causalidade entre ambos. 2. Impõe-se o dever de indenizar quando, nos termos do art. 187 do Código Civil, houve conduta excessiva e desproporcional do policial em agredir fisicamente, prender e algemar o autor de forma constrangedora, em razão de supostos xingamentos desferidos pela vítima. 3. Diante da independência entre as esferas cíveis e criminais, eventual absolvição criminal do réu não impede a sua responsabilidade civil, não havendo que se falar em violação do princípio da inocência a configuração de dano moral passível de indenização. 4. Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA EXCESSIVA DE POLICIAL. AGRESSÃO FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual subjetiva pressupõe, além da existência de um dano patrimonial ou moral, uma atuação lesiva culposa ou dolosa, seja negligente, imprudente, imperita ou intencional, bem como a existência do nexo de causalidade entre ambos. 2. Impõe-se o dever de indenizar quando, nos termos do art. 187 do Código Civil, houve conduta excessiva e de...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍDEO. CIRCUITO INTERNO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ENCERRAMENTO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. INTERESSADO. ART. 473, CC. AUSENTE. INSCRIÇÃO. CONSUMIDOR. CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS. DANO IN RE IPSA. 1. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos, que apenas procrastinaria a solução do litígio, é cabível a aplicação do artigo 330, I do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. 2. O Código do Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ. 3. É plenamente possível a rescisão do contrato de abertura de conta-corrente de forma unilateral, quando a possibilidade é prevista para ambas as partes, desde que o interessado notifique a parte contrária. Inteligência do artigo 473 do Código Civil. 4. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. 5. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes. 6. Ainda que a causa debatida em juízo seja singela, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável para remunerar dignamente o trabalho do profissional e a proporcionalidade da condenação, atendendo os termos dos artigos 20, § 3º e 21 do Código de Processo Civil. 7- Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍDEO. CIRCUITO INTERNO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ENCERRAMENTO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. INTERESSADO. ART. 473, CC. AUSENTE. INSCRIÇÃO. CONSUMIDOR. CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS. DANO IN RE IPSA. 1. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos, que apenas procrastinaria a solução do litígio, é cabível a aplicação do artigo 330, I do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Execução individual para cobrança de expurgos inflacionários, reconhecidos em ação civil pública. 1.1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios dos cálculos apresentados. 1.2. Recurso interposto para reforma da decisão proferida quanto a ilegitimidade dos poupadores e a incidência dos juros moratórios. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Os juros de mora, para os casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3.1. Jurisprudência do STJ: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1.361.800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4.Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Execução individual para cobrança de expurgos inflacionários, reconhecidos em ação civil pública. 1.1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios dos cálculos apresentados. 1.2. Recurso interposto...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VIABILIDADE. ENTRAVES INERENTES AOS RISCOS DO NEGÓCIO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO. DANOS EMERGENTES. ALUGUEL PAGO A TERCEIROS. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. IDENTIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas, à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. Não se mostra cabível o pagamento, pela construtora inadimplente, de indenização a título de danos materiais emergentes, consistentes no pagamento de aluguel de imóvel de terceiro, enquanto perdurar sua mora, se optou, espontaneamente, pelo estabelecimento de multa penal compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato, como ressarcimento de eventuais perdas e danos em consequência do atraso na entrega da unidade habitacional. Se essa multa compensatória tem por finalidade ressarcir os danos emergentes desembolsados pelo adquirente, a condenação ao pagamento das duas rubricas importa bis in idem. 4. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 5. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 6. No tocante aos honorários advocatícios, A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 47). 7. Não existe ilicitude ou ato temerário da autora passível de ser responsabilizado, pelo simples ajuizamento de ação idêntica, pelo seu ex-cônjuge, se todos os valores pleiteados foram repartidos, proporcionalmente, entre os litigantes. 8. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao apelo da requerida. Negou-se provimento ao recurso da autora.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VIABILIDADE. ENTRAVES INERENTES AOS RISCOS DO NEGÓCIO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO. DANOS EMERGENTES. ALUGUEL PAGO A TERCEIROS. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. IDENTIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL (ÁGUA E ESGOTO). ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Com efeito, ainda que o vitimado não tenha qualquer relação contratual com a empresa acionada na justiça, está-se diante de típico caso de responsabilidade civil extracontratual objetiva, cabendo à parte postulante a comprovação do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro. Verificando-se que o arbitramento na sentença do montante a título de dano estético levou em conta o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (requerente e requerido), a máxima da vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a proteção dada pela lei, etc, sua confirmação é medida que se impõe. Recursos conhecidos e desprovidos
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL (ÁGUA E ESGOTO). ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de cul...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 4. A caracterização como protelatório de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp 1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 4. A caracterização como protelatório de recurso de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.39...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO. 1. Nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, a ação de evicção prescreve 3 (três) anos. Ressalte-se, todavia, que, quando a lei não fixa prazo ou termo para determinada ação, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, que dispõe ser de 10 (dez anos). 2. No tocante à necessidade de denunciação da lide para fins do exercício do direito à evicção, apesar da previsão expressa no art. 70, I, do Código e Processo Civil, bem como ao art. 456, do Código Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o direito do evicto de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa. 3. Havendo cláusula resolutiva expressa no contrato, esta opera-se de pleno direito, nos termos do art. 474, CC. Portanto, inadimplido o contrato e comprovada a referida cláusula, não há que se falar em necessidade de notificação ao apelante.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO. 1. Nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, a ação de evicção prescreve 3 (três) anos. Ressalte-se, todavia, que, quando a lei não fixa prazo ou termo para determinada ação, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, que dispõe ser de 10 (dez anos). 2. No tocante à necessidade de denunciação da lide para fins do exercício do direito à evicção, apesar da previsão expressa no art. 70, I, do Código e Processo Civil, bem como ao art. 456, do Código Civil, o e. Sup...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AFASTADA. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DO JUÍZO. FINALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, diante da ausência do trânsito em julgado do acórdão que julgou o REsp 1391198/RS. Com efeito, a sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C, do CPC, não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária. Assim, tendo sido julgado na forma do art. 543-C, do CPC os recursos apontados pelo agravante, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tramitação do vertente recurso. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. [...] e de queos poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]. Precedentes: REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 e REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015. 3. No tocante à inclusão dos expurgos posteriores, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC, declinou expressamente que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4. Na hipótese, não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a multa prevista pelo artigo 475-J quando a parte realiza o depósito de parte do montante devido para fins de garantia do juízo para o recebimento da impugnação. 3.No que concerne à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cumpre consignar que, nada obstante o silêncio do artigo 475-J do Código de Processo Civil,é possível o arbitramento da aludida verba de sucumbência, quando o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.908510, 20150020247894AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 140). 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito; sendo, portanto, dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida(AGRESP 45368-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/03, p. 264). 6. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AFASTADA. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DO JUÍZO. FINALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, diante da ausência do trânsito em julgado do acórdão que julgou o REsp 1391198/RS. Com efei...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 1. Respondem solidariamente pelos danos oriundos de acidente de trânsito o possuidor direto do bem e condutor do veículo causador do infortúnio. 2. A responsabilidade civil, no caso, encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe a solidariedade na situação em que o réu conduzia o veículo em razão do seu ofício. 3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 4. A referida presunção de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa outro pela parte de trás, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. 5. Considerando que a correção monetária tem o objetivo de atualizar o valor da moeda, deverá incidir a partir do efetivo desembolso. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 1. Respondem solidariamente pelos danos oriundos de acidente de trânsito o possuidor direto do bem e condutor do veículo causador do infortúnio. 2. A responsabilidade civil, no caso, encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe a solidariedade na situação em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA DE OFÍCIO. INSOLVÊNCIA CIVIL DA EMPRESA EXECUTADA COMUNICADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO INCOMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 2. A insolvência civil da Associação de Assistência aos Trabalhadores em Educação no Distrito Federal foi decretada na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, de modo que a sentença que extinguiu a execução em que a ASEFE figura como devedora, por ter sido prolatada pelo Juízo cível, é nula. 3. Preliminar de incompetência do juízo suscitada de ofício. Sentença cassada.Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA DE OFÍCIO. INSOLVÊNCIA CIVIL DA EMPRESA EXECUTADA COMUNICADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO INCOMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 2. A insolvência civil da Associação de A...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS PARTES. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, para que fosse promovida a indicação do endereço das partes e a regularização da representação processual, os autores deixam transcorrer in albis o prazo assinado. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS PARTES. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ABANDONO DA OBRA. NÃO CONCLUSÃO.REVELIA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC. ART. 333, II, DO CPC.DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS RÉUS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização respectiva, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 4. Decretada a revelia e não havendo a constituição de patrono pelos requeridos, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ABANDONO DA OBRA. NÃO CONCLUSÃO.REVELIA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC. ART. 333, II, DO CPC.DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS RÉUS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. 1. Ai...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PLANOS POSTERIORES - JUROS DE MORA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO EM CONFRONTO COM AJURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. A inclusão de correção monetária dos expurgos posteriores não contemplada na sentença, na fase de cumprimento de sentença individual na ação civil pública ajuizada pelo IDEC - que condenou o agravante a pagar as diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão - não ofende a coisa julgada. Nos casos em que realizado o depósito sem a intenção de pagamento, mas sim de meramente garantir o Juízo, a jurisprudência é no sentido da incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC. No julgamento do REsp 1361800/SP, decidiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Segundo o art. 557, caputdo CPC, o relatornegará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PLANOS POSTERIORES - JUROS DE MORA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO EM CONFRONTO COM AJURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta...