DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PLANOS POSTERIORES - JUROS DE MORA - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - A inclusão de correção monetária dos expurgos posteriores não contemplada na sentença, na fase de cumprimento de sentença individual na ação civil pública ajuizada pelo IDEC - que condenou o agravante a pagar as diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão - não ofende a coisa julgada. 3 - No julgamento do REsp 1361800/SP, decidiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PLANOS POSTERIORES - JUROS DE MORA - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) o depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir a oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. III - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. IV - Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, para fins de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo IDEC (autos nº. 1998.01.1.016798-9), dispensa-se a comprovação da autorização expressa dada do IDEC à época do ajuizamento da ação de conhecimento. V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes ent...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) o depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir a oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. III - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. IV - Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, para fins de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo IDEC (autos nº. 1998.01.1.016798-9), dispensa-se a comprovação da autorização expressa dada do IDEC à época do ajuizamento da ação de conhecimento. V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes ent...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. CADEIA DOMINIAL. IRREGULARIDADE DO TERRENO. AUSÊNCIA DE POSSE. TEORIA OBJETIVA. 1. Não há como atribuir relevância à prova testemunhal ou ao depoimento pessoal dos litigantes no caso em que o deslinde da causa mantém fraca vinculação com o encargo probatório, reduzindo-se, em última análise, ao enquadramento legal dos fatos, cuja prova de ocorrência, demonstrada pelos documentos carreados aos autos, já se afigura suficiente. 2. A propriedade pode ser adquirida por forma derivada ou originária. O registro do título translativo no cartório de imóveis trata-se da principal modalidade derivada de aquisição da propriedade, na qual se mostra indispensável a observância da sequência da transmissão entre os diferentes dominus , em respeito ao princípio da continuidade da cadeia dominial. 3. Nas hipóteses de aquisição originária, que, no direito civil, restringem-se aos casos de usucapião e acessão e, no direito administrativo, à desapropriação, há quebra legalmente admitida do princípio da continuidade registral. 4. Não há como, por sentença, proclamar a propriedade de unidade residencial em favor daquele que, agindo totalmente à margem da lei, negocia irregularmente imóvel alheio, haja vista que o Direito não pode tutelar situação em clara infringência ao direito constitucional de propriedade ostentado por terceiro. 5. São comuns no DF os casos de formalização de documentos de cessão de direitos sobre imóveis situados em terras públicas ou particulares, frutos de parcelamentos e loteamentos ilegais, que não conferem título de proprietário aos supostos adquirentes, seja porque se trata se venda a non domino, seja porque não se prestam a registro no cartório, ou, ainda, porque não precedidos de relação negocial com o legítimo proprietário. 6. O Código Civil adota, no seu art. 1.196, a teoria objetiva da posse, defendida por Rudolf von Ihering, na medida em que, conferindo relevo apenas à disposição física da coisa - ou possibilidade de seu exercício -, preocupa-se em privilegiar o corpus, definindo possuidor como aquele que exerce algum dos atributos da propriedade sobre um determinado bem. 7.A exceção à regra da natureza objetiva da posse ocorre no âmbito da usucapião, em que, além do elemento objetivo, tem capital importância o animus domini, o que leva a considerar a posse ad usucapionem amoldada à doutrina subjetiva, cujo principal defensor, como é cediço, foi Carl von Savigny. 8. Não há como deferir proteção possessória em favor daquele que não é possuidor do bem. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. CADEIA DOMINIAL. IRREGULARIDADE DO TERRENO. AUSÊNCIA DE POSSE. TEORIA OBJETIVA. 1. Não há como atribuir relevância à prova testemunhal ou ao depoimento pessoal dos litigantes no caso em que o deslinde da causa mantém fraca vinculação com o encargo probatório, reduzindo-se, em última análise, ao enquadramento legal dos fatos, cuja prova de ocorrência, demonstrada pelos documentos carreados aos autos, já se a...
PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. DIALETICIDADE. CHEQUES. ENDOSSO. DIFERENCIAÇÃO PARA CESSÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE CAMBIAL E COMUM. ENDOSSANTE. CO-DEVEDORA. GARANTIDORA. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE APRESENTAÇÃO. 1.O apelo que combate suficientemente os fundamentos da sentença não pode deixar de ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. 2.O endossatário adquire direito originário, o que impede a oposição, contra si, das defesas pessoais que o devedor possuía contra o seu credor inicial (LUG, art.17 e art.25 da lei do cheque). 3.Na cessão de direitos, o cessionário adquire direito derivado, de molde que lhe podem ser opostas as exceções pessoais (art.294 do Código Civil). 4.A legislação não impõe a datação do endosso, embora tal informação seja de suma relevância para distinguir o endosso cambiário do endosso póstumo, que tem efeitos de cessão de crédito. 5.Uma vez ausente a informação sobre o momento do endosso, ocorre presunção de que o ato tenha se dado antes do fim do prazo de protesto (art. 20, al.2ª LUG). 6.A solidariedade cambiária distingue-se da comum (ou civil) em diversos aspectos. Dentre as diferenças, destaque-se que a solidariedade comum é simultânea entre os co-devedores, isso é, a dívida reparte-se entre eles de pleno direito, havendo direito de regresso entre os coobrigados somente pela cota individual (art.283 do CC/02). Já a solidariedade cambiária é sucessiva, porquanto se um dos coobrigados efetuar o pagamento somente poderá ressarcir-se em relação aos signatários anteriores que o garantem. 7.No cheque, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento da soma cambiária realizado pelo emitente em favor do endossatário. 8.Considerando que o endossatário e o emitente são devedores de diferentes graus, a relação que existe entre eles não é de solidariedade comum, a ensejar o chamamento ao processo, mas sim de natureza cambiária, fundada no direito de regresso, a invocar a denunciação da lide. 9.Considerando que a denunciação à lide configura ação autônoma de cunho condenatório exercida no mesmo processo, é-lhe aplicável a teoria da substanciação, segundo a qual a qualificação jurídica declinada na inicial constitui mera proposta de enquadramento legal. 10.Já se encontrando o processo em grau recursal, militaria contra a celeridade processual determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para efetivação da denunciação da lide, cuja existência colima justamente a economia processual, haja vista que, na hipótese do art.70,III, a denunciação não é obrigatória, pois o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma. 11.Embora a pós-datação constitua ajuste que não goza de amparo legal, sua existência não desnatura a natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, mas altera o termo de fluência da correção monetária, que deve coincidir com a apresentação da cártula ao sacado. 12.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. DIALETICIDADE. CHEQUES. ENDOSSO. DIFERENCIAÇÃO PARA CESSÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE CAMBIAL E COMUM. ENDOSSANTE. CO-DEVEDORA. GARANTIDORA. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE APRESENTAÇÃO. 1.O apelo que combate suficientemente os fundamentos da sentença não pode deixar de ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. 2.O endossatário adquire direito originário, o que impede a oposição, contra si, das defesas pessoais que o devedor possuía contra o seu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO DISTRITO FEDERAL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos do mandado de segurança impetrado contra o ato de eliminação da candidata ao cargo de escrivão da Polícia Civil, em razão de reprovação em exame psicotécnico. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1. O acórdão consignou que existe questão preliminar que obsta o seguimento do feito, ante a incompatibilidade entre a via eleita e a pretensão solicitada, na medida em que o mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo. 2.2. O aresto foi claro ao mencionar que no mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito requerido devem ser demonstradas initio litis, o que não pode ser feito quando há necessidade de averiguar se os critérios adotados em exame psicotécnico são objetivos ou subjetivos, já que isso, a rigor, somente pode ser feito por meio de perícia, sendo, para tanto, necessária dilação probatória, possível somente na via ordinária. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 29/10/2007). 4. Pretensão de prequestionamento do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO DISTRITO FEDERAL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos do mandado de segurança impetrado contra o ato de eliminação da candidata ao cargo de...
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DA ORLA DO LAGO PARANOÁ E ÁREA VERDE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE E MANTÉM O DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANO MORAL E PATRIMONIAL AMBIENTAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido. 1.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, de onde se infere que respondem pelos danos todos aqueles que contribuíram para a sua ocorrência (do dano), ainda que indiretamente, mantendo-o ao longo do tempo. 1.2. Precedente do STJ: (...) 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.(REsp 1251697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012) 1.3. O Ministério Público possui interesse processual para ajuizar ação civil pública buscando a reparação dos supostos danos causados ao meio ambiente, visto que a questão referente à efetiva existência do dano, ou à perda do objeto face à demolição espontânea de construções, diz respeito ao mérito da ação, porquanto dependente de incursão probatória. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em virtude de suposta negativa de prestação jurisdicional durante o julgamento de embargos de declaração. Apesar de concisa, a decisão lavrada nos declaratórios é clara ao rejeitá-los por ausência dos supostos vícios. 3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão à revisão da autorização administrativa porque a Administração pode rever a qualquer tempo os seus próprios atos, cassando alvarás, sujeitos a novas prescrições legais pertinentes e porque o dano ambiental possui caráter permanente, por renovar-se a cada dia com a permanência da edificação. 4. É incontroverso que os réus ocupam parte de unidade de conservação denominada Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, criada pelo Decreto Distrital n. 12.055, de 14/12/1989, e que interfere por sobreposição com a parte que constitui a Área de Preservação Permanente (APP) do Lago Paranoá, conforme previsto no Código Florestal (Lei 12.651/2012). 4.1. A prova pericial demonstra que houve intensa pavimentação da área ocupada, somando 6.100 m² de áreas destinadas a passarela, quadras esportivas, arquibancada de futebol, canil, garagem de barcos, heliponto, calçamento de circulação de veículos e pequenas edificações, todas em área de proteção ambiental e em área verde. 4.2. Verifica-se que a realização de aterro de aproximadamente 700 m² sobre o lago pode ser visualizada nitidamente mediante as fotografias acostadas aos autos. 5. Ante a suficiente demonstração da edificação em área de proteção permanente e em área verde, com graves intervenções no equilíbrio do ecossistema às margens do Lago Paranoá, incumbe aos autores do dano o dever de recuperar o meio ambiente afetado e de indenizar pelo dano moral ambiental coletivo. 6. O meio ambiente protegido é bem de valor democrático e por todos deve ser respeitado. Logo, não é dado ao particular arvorar-se do direito de que é de todos para usar as margens do lago para edificar e fazer uso exclusivo e particular, ao alvedrio da coletividade e interferindo, indevidamente, no meio ambiente. 6.1 Enfim.Todos tem direito ao Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, sendo ainda certo que entre as diversas funções institucionais do Ministério Público está a de(...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos: (art. 129, III CF/88). 6.2 Para Raul Machado Horta, a Constituição da República de 1988 exprime o estágio culminante da incorporação do Meio Ambiente ao ordenamento jurídico do Pais, suscitando, a mesma Carta de Outubro, diversas questões quanto à efetividade de sua proteção. 6.3 Enfim. Para José Joaquim Gomes Canotilho, a tutela ambiental é função de todos , não apenas do Estado; as normas de direito ambiental comandam a ação do Estado e a conduta de particulares, devendo ser claramente compreendidas por todos que se propõem à construção do Estado de Ambiente. (in Privatismo, Associacionismo e Publicismo no Direito do Ambiente [Textos, Lisboa:Centro de Estudos Judiciários, 1996, PP. 155/157] apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Constituição Federal Comentada, 4ª ed., p. 905). 7. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, condenou os requeridos, solidariamente, a obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) remover todas as construções erguidas na área pública non edificandi e na APP do Lago Paranoá, recuperando a área degradada, mediante elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD; b) executar o respectivo PRAD, devidamente atualizado e aprovado pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; abster-se de ocupar novamente a área de preservação permanente e a área verde e pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações, até o limite de R$ 300.000,00. Mantém-se, ainda, a condenação dos réus a pagar indenização por dano moral ambiental no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a pagar indenização por dano patrimonial ambiental, no valor de R$ 110.769,06 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos). 8. Apelo improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DA ORLA DO LAGO PARANOÁ E ÁREA VERDE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE E MANTÉM O DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANO MORAL E PATRIMONIAL AMBIENTAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido. 1.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque a responsabilidade por...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso s...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO INDEVIDO. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. A impossibilidade de venda de veículo em razão de gravame de alienação fiduciária indevidamente registrada causa prejuízo passível de indenização. Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. A correção monetária é simples reposição do poder aquisitivo da moeda, ou seja, visa manter o valor real da dívida no decurso do tempo. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO INDEVIDO. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. A impossibilidade de venda de veículo em razão de gravame de alienação fiduciária indevidamente registrada causa prejuízo passível de indenização. Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir d...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE PREMISSA NÃO SERIA RAZOÁVEL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PEFIL PROFISSIOGRÁFICO. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS E SUPRIR A OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO. OFENSA AO DIREITO TUTELADO NOS ARTIGOS 1º, INCISOS II E III, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO IV, 5º, CAPUT, INCISOS XXXVI, LIV, LV, LVII, 6º E 193, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 3. Os embargos declaratórios tem cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 535, do Código de Processo Civil. In casu, a via eleita não se presta, portanto, para o reexame de matéria meritória já apreciada. 4. Não há qualquer vício a inquinar o Acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado, embora desfavoravelmente ao recorrente, não havendo se falar em omissão ou obscuridade da parte dispositiva do v. Acórdão. 5. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE PREMISSA NÃO SERIA RAZOÁVEL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PEFIL PROFISSIOGRÁFICO. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS E SUPRIR A OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO. OFENSA AO DIREITO TUTELADO NOS ARTIGOS 1º, INCISOS II E III, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO IV, 5º, CAPUT, INCISOS XXXVI, LIV, LV, LVII, 6º E 193, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDAD...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO.1) É consolidado o entendimento jurisprudencial de que existe a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira do veículo que transita a sua frente. Tal presunção, entretanto, é relativa, desde que existam provas consistentes de que o condutor que seguia adiante foi o causador do acidente, cabendo ao réu o ônus de tal comprovação.2) A responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa. Tendo em vista a presença de tais elementos, o dever de reparar é medida que se impõe.3) Há que se levar em consideração que os danos mais expressivos não decorreram do impacto provocado pelos apelados. Assim, estes deverão responder na proporção dos prejuízos pelos quais são efetivamente responsáveis.Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO.1) É consolidado o entendimento jurisprudencial de que existe a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira do veículo que transita a sua frente. Tal presunção, entretanto, é relativa, desde que existam provas consistentes de que o condutor que seguia adiante foi o causador do acidente, cabendo ao réu o ônus de tal comprovação.2) A responsabilidade civi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. NE REFORMATIO IN PEJUS. MULTA MORATÓRIA. NÃO INVERSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265). 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva porque deve figurar no pólo passivo aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1. Por se tratar de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor (art. 18, CDC). 2. Acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão ao ressarcimento da comissão de corretagem. 2.1. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 3. Não há se falar em adimplemento substancial por parte dos fornecedores sob a alegação de conclusão das obras, até porque não concedido o habite-se. A averbação do habite-se é condição necessária para a efetiva ocupação ou usufruto do bem objeto do negócio jurídico e o seu atraso em mais de um ano é considerado como de significativa monta. 4. Restou suficientemente provada a responsabilidade exclusiva das fornecedoras pelo inadimplemento, razão pela qual a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel à realidade existente no momento da contratação. 5. Revela-se incabível a imposição de multa moratória contra as devedoras ante a ausência de previsão contratual ou legal. 5.1 Aliás, deve-se observância à vontade das partes contidas no contrato, fonte das obrigações, não podendo o Judiciário, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, criar obrigação para uma das partes, onerando-a quando este não foi o querer dos contratantes. 5.2 Não se desconhece, apenas a título de recordação histórica, que ao tempo de Justiniano haviam, além das obrigações civis, as pretorianas, as quais eram criadas pelo pretor pela sua jurisdição, também chamadas honorárias. 6. Evidenciado o atraso na entrega da unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda, a adquirente faz jus aos lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 7. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data em que foi proferida decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato. 7.1. Na hipótese dos autos, não houve a entrega das chaves e o contrato teve seus efeitos suspensos somente na data da sentença, quando declarada a rescisão do contrato. 7.2. Contudo, em virtude da necessidade de não se prejudicar os recorrentes, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus, faz-se necessário manter-se a sentença, na parte em que fixou o termo final dos lucros cessantes a data da propositura da ação. 8. Anatureza do objeto da liquidação recomenda a realização de liquidação de sentença por arbitramento, posto que mediante perícia se poderá chegar com maior precisão ao valor do aluguel do imóvel objeto da contenda, cotejando-se o valor do aluguer de imóvel semelhante, vigente (valor) na época em que devidos os lucros cessantes. 9. Considerando que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, o termo a quo para contagem do prazo previsto para aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, é a intimação da parte, por meio de seu patrono, via Diário de Justiça (Súmula 517, STJ). 9.1 Aliás, firme o constructo jurisprudencial dos prudentes do direito com assento no C STJ no sentido de que no âmbito do cumprimento de sentença, em casos como o dos autos, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. 10. O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, com base no artigo 405 do CC. 11. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias, são fixados em percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme o §3º, do artigo 20, do CPC. 6.1. No caso, diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para as rés e 20% para a autora. 12. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. NE REFORMATIO IN PEJUS. MULTA MORATÓRIA. NÃO INVERSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA EM FACE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, a condição de associado, conforme decidido pelo C. STF, nos RE nº 573.232 e 885.658, se a r. sentença exequenda decidiu que todos os poupadores, que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989, tem direito à incidência do índice expurgado em suas contas de poupança. 3. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o C. STJ firmou o entendimento de que a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores, independentemente de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 4. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 5. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 6. O entendimento dominante deste E. Tribunal é no sentido de que a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, sendo desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública. 7. Na hipótese em que o executado realiza o depósito judicial com mero intuito de garantia do juízo, deve incidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que o devedor ainda encontra-se inadimplente, tendo em vista que a quantia devida ainda não está à disposição do credor. 8. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA EM FACE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento dar. sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, a condição de associado, conforme decidido pelo C. STF, nos RE nº 573.232 e 885.658, se a r. sentença exequenda decidiu que todos os poupadores, que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989, tem direito à incidência do índice expurgado em suas contas de poupança. 3. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o C. STJ firmou o entendimento de que a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores, independentemente de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 4. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 5. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 6. O entendimento dominante deste E. Tribunal é no sentido de que a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, sendo desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ Súmula 517). 8. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Não se exige, para o ajuizamento do cump...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULABILIDADE E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. DECADÊNCIA DAS CAUSAS DE ANULABILIDADE. NULIDADE POR SIMULAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO POR PARTE DOS CONTRATANTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ação de conhecimento proposta para o reconhecimento de vícios, de anulabilidade e nulidade, em procurações, outorgadas sob a égide do revogado Código Civil, de 1916, e substabelecimento, lavrado em 2011. 2. As hipóteses de anulabilidade de negócios jurídicos estão condicionadas ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, então previsto no art. 178, §9º, V, 'b', do Código de 1916, repetido no art. 178, do vigente Código Civil, de 2002. 2.1. Noutras palavras: o prazo decadencial para pleitear judicialmente a anulação do negocio jurídico é de quatro anos, contado, havendo: a) coação, do dia em que ela cessar; b) erro, como sói ocorrer in casu, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia da celebração do ato negocial; c) ato de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. 2.2 Inteligência do art. 207 do CC. 2.3. Na data de ajuizamento da demanda, proposta no dia 15 de maio de 2014, o direito ao reconhecimento da anulabilidade estava há muito superado pela decadência, na medida em que as procurações datam de 1998. 3. Diferente dos vícios que acarretam a anulabilidade do negócio, as hipóteses de nulidade são imprescritíveis, devem ser reconhecidas de ofício e não são suscetíveis de confirmação. 3.1. De acordo com o art. 105, do Código Civil de 1916, norma aplicável ao caso, a simulação acarreta na nulidade do negócio jurídico. 3.2. Os agentes que praticam a simulação não têm legitimidade para invocar a própria fraude, tendo em vista a regra geral de direito que proíbe que as partes locupletem-se da própria torpeza, explicitada no art. 104, do CC/16. 3.3. As provas produzidas confirmam que as partes convencionaram a compra e venda do imóvel, através de procuração in rem suam, tendo ficado acertado, na ocasião, o pagamento do ágio pelo réu, que assumiu as parcelas do mútuo junto à Caixa Econômica Federal, não tendo sido lavrada escritura porque o imóvel era objeto de ação judicial, na Justiça Federal. 4.Não se olvidando a realidade e especificamente alguns fatos humanos que acabam se transformando em fatos jurídicos, de algum tempo, a procuração em causa própria ganhou outra utilidade: é conferida nos chamados contratos de gaveta, quando o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação cede os seus direitos de compromissário comprador a outrem, sem a anuência do agente financeiro. O pagamento das prestações continua sendo feito em nome do cedente, que outorga, por sua vez, a aludida procuração ao cessionário, como garantia da transferência dos direitos, ao final do contrato de mútuo hipotecário. 4.1 Nestes casos, o cessionário efetua diretamente ao agente financeiro o pagamento do débito incidente sobre o imóvel, diante de seu interesse em tê-lo (o imóvel) completamente regularizado, quitado e integrado em seu patrimônio (do cessionário), tal como ocorreu na hipótese dos autos onde o cessionário pagou o debito imobiliário, decorrente da hipoteca, diretamente à Caixa Econômica Federal. 5. Diante da ausência de vício que acarrete na anulabilidade ou nulidade das 2 (duas) procurações, também não existem defeitos que maculem o substabelecimento, lavrado com base na segunda. 5.1. Como o substabelecimento foi outorgado com base na procuração in rem suam, sequer o autor tem interesse de agir para impugná-lo. 6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULABILIDADE E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. DECADÊNCIA DAS CAUSAS DE ANULABILIDADE. NULIDADE POR SIMULAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO POR PARTE DOS CONTRATANTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ação de conhecimento proposta para o reconhecimento de vícios, de anulabilidade e nulidade, em procurações, outorgadas sob a égide do revogado Código Civil, de 1916, e substabelecimento, lavrado em 2011. 2. As hipóteses de anulabilidade de negócios jurídicos es...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do Banco do Brasil. 2. A sentença proferida na ação civil pública não está restrita aos domiciliados no Distrito Federal ou aos que outorgaram poderes ao Instituto de Defesa do Consumidor, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido atingindo, portanto, a todos os consumidores do país. 2.1. Precedente: a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...) 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4. À luz do art. 475-B do CPC, é desnecessária a liquidação de sentença, quando a determinação do valor depender de simples cálculo aritmético. 4.1. Jurisprudência: Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança(20150020080542AGI, Relatora Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015). 5. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, como no presente caso (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 5.1. Decisão reformada neste particular. 6. Conforme verbete sumular 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 7. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do Banco do Brasil. 2. A sentença proferida na ação civil pública não está restrita aos domiciliados no Distrito Federal ou aos que outorgaram poderes ao...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA TESTEMUNHA. REJEITADA. MÉRITO. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA POVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBIU. ART. 333, I CPC. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. A rejeição de produção de provas requerida, por vezes, ocorre porque sua produção não induzirá o juízo a procedência do pedido. 2. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com comprovado ânimo de dono (animus domini)sobre bem usucapível, pelo prazo de 20 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, caput do Código de Processo Civil (antigo 550, CC/1916). 3. Na ação de usucapião a prescrição aquisitiva, pode ser completada no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. 4- In casu, o apelante não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, quanto à posse dos bens perseguidos, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a improcedência de seu pedido exordial é medida impositiva. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA TESTEMUNHA. REJEITADA. MÉRITO. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA POVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBIU. ART. 333, I CPC. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. A rejeição de produção de provas requerida, por vezes, ocorre porque sua produção não induzirá o juízo a procedência do pedido. 2. Aus...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTURIENTE. TRABALHO DE PARTO. PÉRIPLO POR DIVERSOS HOSPITAIS PÚBLICOS. PARTO. INTERCORRÊNCIAS. NASCITURA. SÍNDROME HIPÓXIMO-ISQUÊMICA. CAUSA. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO. RECÉM-NATA. SOFRIMENTO FETAL. ASPIRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SANGUE E OUTROS LÍQUIDOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL SEVERO, MICROCEFALIA, SÍNDROME EPILÉPTICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GRAVIDADE EXTREMA. EXPECTATIVAS DE VIDA. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUDA E DE SEUS EFEITOS. MENSURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. VÍTIMA. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL OU MANTER-SE DE FORMA INDEPENDENTE. CABIMENTO. PARTURIENTE. PRETENSÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. 1. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões indenizatórias formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especificidade. 2. Decorrida mais de uma década desde o evento, consubstanciando o fato a gênese do direito que assiste à lesada de perseguir a composição dos danos dele originários, a pretensão dele derivada que a assistiria não está infensa à incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, determinando a afirmação da prescrição se a parte não é beneficiada pelas causas interruptivas ou que obstam o trânsito do prazo, notadamente a incapacidade civil. 3. Aviada ação indenizatória em desfavor do Estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados, consubstanciando a falha na imputação de demora na realização de atendimento a parturiente em trabalho de parto em avançado estágio, culminando o retardamento em intercorrências que afetaram a recém-nata, causando-lhe lesões extensas e sequelas irreversíveis, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4. Apurado que paciente da rede pública de saúde tivera pré-natal normal e, entrando em trabalho de parto, buscara atendimento médico em unidade de saúde, que lhe negara a assistência devida, impondo-lhe, naquela situação vulnerável, o ônus de realizar périplo por 4 (quatro) hospitais públicos no interior da ambulância que a transportava até que, passadas quase 4 (quatro) horas, viesse a ser finalmente atendida já nos estertores do parto, a demora desarrazoada na prestação dos serviços encerra grave falha nos serviços púbicos de saúde, ensejando a germinação da responsabilidade do Estado pela composição dos danos que o ilícito produzira. 5. Apreendido de forma incontrastável, porquanto atestado pela prova pericial produzida e pelo relato médico advindo da médica que atendera a parturiente quando finalmente lhe disponibilizado atendimento, que a recém-nascida aspirara grande quantidade de sangue e outros líquidos no momento do parto, apresentando inclusive coágulos na cavidade nasal, e, outrossim, que a própria parturiente eliminara, após expulsão da nascitura, grande quantidade de sangue e coágulos da cavidade uterina diante do fato de que fora acometida de hemorragia puerperal imediata, que a hipóxia severa que afligira a recém-nascida derivara inexoravelmente do retardamento havido no fomento do atendimento do qual necessitava sua genitora ao entrar em trabalho de parto. 6. De acordo com a literatura médica especializada, a hipóxia no momento do parto é a causa mais corriqueira da paralisia cerebral que acomete os recém-nascidos - causa peri-natal -, afigurando-se legítima e lastreada no havido a apreensão de que a paralisia cerebral severa, retardo mental, microcefalia e síndrome epiléptica que acometera a recém-nascida derivara do retardamento havido no atendimento prestado a sua genitora no momento do parto, pois, vitimada por falha no fomento dos serviços de saúde que demandara da rede pública de saúde, entrando em trabalho de parto e encaminhando-se a nosocômio público, não obtivera atendimento imediato, somente vindo a ser finalmente admitida quase 4 (quatro) horas após o primeira tentativa e após ser transportada por nada menos que 4 (quatro) hospitais públicos no interior de ambulância pública, resultando que o parto somente ocorrera quando a nascitura havido aspirado grande quantidade de sangue e outros líquidos diante da hemorragia puerperal imediata que afetara a parturiente, inexoravelmente em razão da demora havida no atendimento do qual necessitara. 7. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde, ponderado o retardamento havido no atendimento médico-hospitalar prestado à parturiente e ao fato de que fora submetida a diversos deslocamentos com o objetivo de obter a prestação almejada, o fato efetivamente fora a causa determinante da hipóxia que atingira a nascitura, acarretando-lhe paralisia cerebral, e enfermidades e sequelas dela derivadas, tornando o estado responsável pelos efeitos que irradiara por terem derivado na falha do serviço público que fomentara (faute du service publique). 8. Conquanto patenteado que, quando finalmente obtivera atendimento médico-hospitalar, a parturiente fora adequadamente assistida, infirmando qualquer ilação de culpa dos profissionais que a acudiram no momento do parto, que atuaram com diligência e esmero técnico, e que o retardamento havido na prestação do atendimento não derivara de negligência ou imperícia médica precedente, mas de falta de aparato material disponibilizado pelo Estado - vaga para internação e profissionais disponíveis para o atendimento demandado -, a falta do serviço público resta, de qualquer forma, qualificada por não ter sido a prestação demandada fomentada com a agilidade exigida pela paciente. 9. As sequelas advindas da paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia, síndrome epilética que afetaram a recém-nascida em razão da síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara por ter sido seu parto extremamente retardado por falha no fomento do atendimento médico demandado por sua genitora por falta de disponibilidade de vagas nos hospitais que percorrera, ceifando completamente suas expectativas de vida e tornando-a absolutamente incapaz para o sempre, condenando-a a viver segregada e mediante dependência extrema até mesmo para se alimentar, consubstancia violação aos direitos da sua personalidade, quiçá a mais grave violação possível, legitimando que o Estado, responsável pela falha, seja condenada a compensá-la em ponderação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade, etc -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante, ensejando que, no caso de incapacidade física e mental permanente decorrente do ilícito, a compensação seja ponderada e mensurada em importe capaz de conferir um mínimo de conforto material ao lesado por ter tido suas expectativas de vida derruídas. . 12. Aliado ao dano moral derivado da frustração de suas expectativas de vida, à criança que padece de paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia e síndrome epilética derivadas de síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara em razão do retardamento havido na disponibilização do atendimento do qual necessitava sua genitora no momento do parto, tornando-se absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas e até mesmo para suprir suas necessidades fisiológicas diárias, assiste o direito de ser contemplada com pensão vitalícia, com termo inicial na citação, como forma de serem compostos os danos materiais que experimenta diuturnamente pela falha de serviço público que a afetara de forma indelével. 13. A pensão mensal vitalícia devida à afetada irreversivelmente por fato do serviço público que implicara sua invalidez permanente encerra simples forma de serem compostos os danos materiais que lhe advieram do infausto ocorrido durante o seu nascimento, traduzindo a fórmula para se lhe se assegurar o custeio de suas necessidades materiais mínimas, afigurando-se desnecessária comprovação pormenorizada dos danos, pois inerentes à incapacitação, devendo a verba, a seu turno, ser fixada no equivalente ao salário mínimo mensal, pois compreende, inclusive, ao mínimo que obteria se viesse a ingressar no mercado de trabalho. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTURIENTE. TRABALHO DE PARTO. PÉRIPLO POR DIVERSOS HOSPITAIS PÚBLICOS. PARTO. INTERCORRÊNCIAS. NASCITURA. SÍNDROME HIPÓXIMO-ISQUÊMICA. CAUSA. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO. RECÉM-NATA. SOFRIMENTO FETAL. ASPIRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SANGUE E OUTROS LÍQUIDOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL SEVERO, MICROCEFALIA, SÍNDROME EPILÉPTICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GRAVI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de sociedade empresária que efetivamente participou do negócio jurídico que se pretende a rescisão contratual, tendo, inclusive, emprestado seu nome ao empreendimento e estampado sua marca no Memorial Descritivo da obra. 2. A responsabilidade das vendedoras não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como a falta de mão de obra, atraso na entrega de materiais, fatores climáticos, morosidade da CEB, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 3. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mora da construtora somente cessa com a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador, e não da data de averbação do habite-se. Precedentes. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 5. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 6. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 7. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 8. Em se tratando de resolução de contrato, a sentença recorrida possui natureza dupla, não apenas constitutiva, porque resolveu o contrato, assim como condenatória, haja vista a condenação na restituição dos valores pagos pela promitente compradora. 8.1. Tendo a sentença cunho condenatório, a fixação dos honorários na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil atende perfeitamente o dispositivo, além do mais, na hipótese, não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC. 9. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o lapso de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa no referido dispositivo. 9.1. No §5º do art. 475-J do CPC, o cumprimento de sentença não é automático, facultando-se ao credor o seu início imediato ou a sua postergação para outro momento, não cabendo ao Magistrado, ex officio, determinar o seu repentino início após o transito em julgado 10. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. NATU...