DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. ADIMPLEMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não existam nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo. 2.Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita devem retroagir à data do requerimento, razão pela qual deferida a gratuidade judiciária requerida no recurso de apelação, não há como ser reconhecida a deserção, em razão da falta de recolhimento do preparo. 3. O § 2º do artigo 786 do Código Civil estabelece a ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga o direito regressivo do segurador em sub-rogar-se na indenização por danos materiais. 4.O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil, de modo que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano. (Súmula 188/STF). 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. ADIMPLEMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não existam nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a p...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando houver expressa vedação do ordenamento jurídico à propositura da ação, visando obter determinado bem da vida e provimento judicial, o que não é caso dos autos. O art. 47 do Código de Processo Civil trata do litisconsórcio unitário, quando pela natureza da relação jurídica deduzida (única e incindível), a decisão judicial tem de ser, obrigatoriamente, igual para todos os litisconsortes, ou seja, essa decisão precisa atingir, de maneira uniforme, a todos os integrantes da relação jurídica deduzida, o que torna esse litisconsórcio necessário. Esse, portanto, decorre da lei ou da relação jurídica verificada. Não havendo adequação a nenhuma dessas hipóteses, não há de se falar em formação litisconsorcial, mormente quando a demanda visa a condenação do réu a reparar danos materiais decorrentes da falta de cumprimento do contrato de seguro e condenar o réu a reparar a parte contrária com danos morais. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. Se a hipótese não está prevista no art. 70 e seus incisos, irreparável a decisão que indeferiu a denunciação à lide. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão do consumidor deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor tem o dever de informar qualificado, em que não basta o mero cumprimento formal do oferecimento de informações, mas o dever substancial de que o consumidor efetivamente as compreenda. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando houver expressa vedação do ordenamento jurídico à propositura da ação, visando obter determinado bem da vida e provimento judicial, o que não é caso dos autos. O art. 47 do Código de Processo Civil trata do...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (REPOSICIONAMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA E ABDOMINOPLASTIA). SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÓVEL. AMBULÂNCIA SEM O APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO. ÓBITO DA PACIENTE. DEFEITO DO SERVIÇO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CLÍNICA MÉDICA E DO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÓVEL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de saúde é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme arts. 6º, 37, § 6º, 196, 197 e 199 da CF, art. 14 do CDC e arts. 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.No particular, verifica-se que a paciente, mãe e esposa dos autores, foi submetida a intervenção cirúrgica estética (reposicionamento de prótese mamária e abdominoplastia), em 20/3/2006, na clínica médica ré. Considerando o quadro de hipotensão apresentado pela paciente, seguido de parada cardiorrespiratória, o serviço de UTI móvel foi acionado para a sua remoção, cuja ambulância disponibilizada inicialmente pela empresa de emergência móvel não dispunha do aparato técnico exigido pelo quadro clínico (bomba de infusão), impossibilitando a remoção para o nosocômio. Aproximadamente 6 horas depois da primeira parada cardiorrespiratória é que outra equipe de UTI móvel retornou ao local para transportar a paciente, a qual veio a óbito durante o trajeto, por edema pulmonar de causa indeterminada. 3.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), consoante parágrafo único do art. 7º e art. 25, § 1º, do CDC, todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis. 3.1.Tendo o serviço de UTI móvel sido contratado pela clínica médica para realizar o transporte da paciente, sobressai evidente a responsabilidade solidária entre essas empresas. 4. Evidente o defeito no serviço disponibilizado, porquanto a ambulância encaminhada para remoção da paciente não dispunha do aparado técnico exigido pelo quadro clínico, postergando por horas o atendimento de emergência. 5.Embora não seja possível estabelecer uma relação de causalidade entre a falha na prestação do serviço e a morte da paciente, já que inexistem elementos concludentes no sentido de que a sua transferência tempestiva e regular para uma UTI fosse suficiente para preservar sua vida,não se pode olvidar que a falta do atendimento apropriado suplantou a possibilidade de que tivesse a chance de superar a crise ocorrida durante o ato cirúrgico e sobrevivido. 5.1. A relação etiológica não advém do evento morte, mas sim do defeito no serviço disponibilizado pelo sistema de emergência móvel, cuja ambulância não detinha os equipamentos necessários para o transporte da paciente, peculiaridade esta que adiou por horas a sua remoção e, conseguintemente, a chance de um atendimento médico tempestivo e eficaz. 6.Em situações que tais, a perda da chance de cura ou sobrevida é encarada como bem juridicamente protegido, cuja privação é possível de ser indenizada/compensada. Em suma: Indeniza-se porque se frustrou uma possibilidade existente. Precedentes STJ. 7.Perfeitamente aplicável ao caso a teoria francesa da perda de uma chance, diante da situação de vantagem esperada e perdida, sendo patente o dever de indenizar. 8.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 8.1.O defeito na prestação de serviço médico imediato por parte do centro médico e do serviço de UTI móvel frustrou a oportunidade dos autores, na qualidade de marido e filhos da vítima, de gozar a companhia do ente familiar querido ou mesmo de acompanhá-lo num processo melhor de convalescência, mormente em razão do quadro grave e de urgência. Assim, tem-se por configurado o ato ilícito passível de compensação por dano moral, fixado este com razoabilidade/proporcionalidade no valor de R$ 37.500,00 para cada autor, totalizando R$ 150.000,00. 8.2.Em se tratando de responsabilidade civil pela perda de uma chance, a regra fundamental a ser obedecida prescreve que a reparação da chance perdida sempre deverá ser inferior ao valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pela vítima, peculiaridade esta respeitada na espécie. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (REPOSICIONAMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA E ABDOMINOPLASTIA). SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÓVEL. AMBULÂNCIA SEM O APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO. ÓBITO DA PACIENTE. DEFEITO DO SERVIÇO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CLÍNICA MÉDICA E DO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÓVEL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 2.Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando não esgotados os meios de localização de bens do executado. 3. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 652 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 4. Incasu,se mostra incabível a extinção do feito. Primeiramente, porque a simples ausência de bens penhoráveis do executado não enseja à extinção do processo por falta de pressuposto processual ou condição da ação. Depois, porque não foram esgotadas as diligências para localização de bens da devedora que, inclusive, demonstrou interesse em quitar seu débito. 4.1 De fato, tendo a executada se insurgido contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de bens, sem antes intimá-la, mostra-se patente seu interesse em indicar bens à penhora e quitar sua dívida, mormente porque caso, intimada, não o faça, incorrerá em ato atentatório a dignidade da justiça, podendo lhe ser aplicada multa, nos termos do artigo 600, inciso IV e 601, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma re...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REVELIA. COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. CESSAÇÃO INJUSTIFICADA DA COBERTURA APÓS O SEGUNDO MÊS DE INTERNAÇÃO. INTERRUPÇÃO FORÇADA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica e honorários médicos, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS prevê, em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3. Aexigência do custeio mensal de valor superior a vinte vezes o valor da mensalidade como contrapartida às despesas da internação implica, para além de descumprimento da aludida Resolução Normativa da ANS, no caso sub examine, em limitação de internação - embora não de forma expressa - o que atrai a incidência do entendimento cristalizado no enunciado nº 302, da Súmula do STJ. 4. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 5. Por conseguinte, e em que pese a aparente e alegada conformidade, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. Considerando que a parte final do inciso II do art. 21 da RN nº 338/2013 fixa que para a cobrança de coparticipação deve existir disposição contratual expressa, sendo esta declarada abusiva e nula de pleno direito, inviável qualquer cobrança adicional do consumidor. 6. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação.(AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015) 7. Ajurisprudência do c. STJ tem acertadamente entendido que, em casos tais como o destes autos, deve ser privilegiado o direito à vida digna, pois que a dignidade humana é vetor do ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. 8. Descabe falar em incidência/violação aos artigos 757 e 760 do CC/2002, seja por que isto é despiciendo ao deslinde da questão - que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS -, seja em razão de a matéria não ter sido ventilada na origem. 9. Aresponsabilidade civil do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, o disposto nos arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil, assim como a Lei n. 9.656/98. 10. Anegativa de prestação de serviço por parte da ré, evidenciada no caso tanto pela exigência indevida de coparticipação acima dos valores autorizados para os casos como o presente que forçaram o autor a abandonar o tratamento, quanto pelo descumprimento contratual visualizado com a descontinuidade cobertura do tratamento do autor sem apresentar justificativa, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes. 11. O montante compensatório por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REVELIA. COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. CESSAÇÃO INJUSTIFICADA DA COBERTURA APÓS O SEGUNDO MÊS DE INTERNAÇÃO. INTERRUPÇÃO FORÇADA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO D...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRESENÇA DE SALDO POSITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2.No particular, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, tendo por objeto a renegociação de dívidas, no valor total financiado de R$ 17.087,04, a ser adimplido em 24 parcelas de R$ 711,96, com 1º vencimento em 5/3/2013, mediante débito em conta corrente. 3.Não tendo o autor demonstrado a presença de saldo positivo em sua conta corrente em 5/3/2013 e nas datas seguintes de vencimento das 24 parcelas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, tem-se por regular a restrição creditícia realizada em seu desfavor (CC, art. 188, I), inexistindo conduta ilícita ou má prestação de serviços capaz de justificar a responsabilização civil da instituição bancária por danos morais. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRESENÇA DE SALDO POSITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a institui...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. MOTIVO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. FORNECEDORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ATRASOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE CHUVAS. AFASTAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ARRAS. RESTITUIÇÃO. DOBRO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. 1. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. 2. Eventuais intempéries que possam atrasar a execução da obra, notadamente em empreendimentos mais complexos, devem ser computadas até o limite do prazo de tolerância geralmente estipulado no contrato. Não há caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias como atrasos de órgãos ou entidades administrativos, chuvas durante a construção, inclusive em maior quantidade que o ordinário, são inerentes ao risco da atividade exercida por incorporadoras/construturas/fornecedoras que estão contratualmente obrigadas à execução do objeto no prazo e modo avençados. Conciliam-se, assim, os princípios previstos no CDC, evitando-se deixar ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprir sua obrigação. 3. A teoria do adimplemento substancial, admitida em hipóteses excepcionais, pressupondo a análise do julgador no caso concreto, conforme entendimento do STJ, não se aplica em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, quando não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, no caso, a entrega do imóvel. 4. Configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, não haverá retenção de quaisquer valores em seu favor pela resolução do contrato. Nesse sentido encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 5. A promitente vendedora restituirá à parte consumidora os valores pagos em razão da resolução contratual no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 6. Admitir-se que os juros moratórios somente tivessem início após o trânsito em julgado da decisão que condenou à restituição teria a um só tempo dois efeitos negativos: incentivar o indesejável recorrismo das decisões judiciais, além de ferir a própria regra do Código Civil (art. 405) para a mora ex persona, que determina a incidência a contar da citação. 7. Verificado que as arras (sinal de pagamento) são confirmatórias, por constituírem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, a sua devolução, em caso de resolução do contrato por culpa de quem as recebeu, dar-se-á de forma simples. 8. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. MOTIVO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. FORNECEDORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ATRASOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE CHUVAS. AFASTAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ARRAS. RESTITUIÇÃO. DOBRO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MOR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do C...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE E DESCENDENTES. ASCENDENTES SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO. CAPITAL SEGURADO DIVIDIDO POR IGUAL ENTRE PAI E MÃE DO SEGURADO. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. 2. Nos termos, do art.792,do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 3. Como o segurado não possui cônjuge e descendente, os ascendentes serão os beneficiários, devendo o capital segurado ser dividido em partes iguais entre o genitor e a genitora do falecido. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE E DESCENDENTES. ASCENDENTES SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO. CAPITAL SEGURADO DIVIDIDO POR IGUAL ENTRE PAI E MÃE DO SEGURADO. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. 2. Nos termos, do art.792,do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qu...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ART. 557, CAPUT E § 1-A, CPC. AÇÃO COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A regra estabelecida no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores, e, dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso deve ser mantida, uma vez que não se conhece da apelação cujas razões recursais são dissociadas da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CONFIRMADA. I. Não se conhece da apelação cujas razões recursais são completamente dissociadas da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Acórdão n.882335, 20090710301122APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 306)
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ART. 557, CAPUT E § 1-A, CPC. AÇÃO COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A regra estabelecida no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores, e, dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confr...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINAL DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2008. TUMULTO ENVOLVENDO TORCIDAS ORGANIZADAS DO SÃO PAULO E DO GOIÁS. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABORDAGEM POLICIAL DE TORCEDOR DO TIME PAULISTA. VÍTIMA QUE JÁ APRESENTAVA SINAL DE RENDIÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO, APÓS GOLPE DE CORONHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. LEGÍTIMA DEFESA E CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS N. 4.357/DF E N. 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Não se conhece do agravo retido manejado pelo Distrito Federal contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide do servidor responsável pelo evento danoso (disparo de arma de fogo), uma vez que não reiterado o pedido de julgamento daquele recurso no apelo interposto, requisito indispensável para a sua apreciação (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.Não há falar em nulidade da sentença pelo fato de a denunciação à lide ter sido indeferida. Além de configurada a preclusão, ante a não reiteração do agravo retido manejado com esse intuito, a denunciação à lide, fundada no art. 70, III, do CPC, não é obrigatória, cujo indeferimento, além de velar pela celeridade processual, não enseja prejuízo ao Distrito Federal, que detém ação regressiva contra o servidor. Preliminar rejeitada. 3.A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Basta, assim, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização estatal, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. 4.A situação dos autos evidencia que, no dia 7/12/2008, pouco antes do jogo da final do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2008, entre os times do Goiás e do São Paulo, no Estádio Bezerrão, situado na cidade satélite do Gama/DF, durante um tumulto envolvendo torcidas organizadas, o torcedor Nilton César de Jesus, pai do autor, fora rendido em uma ação policial, vindo a ser atingido por disparo de arma de fogo, ocasionado pela atuação de policial militar, escalado como motociclista para patrulhar a localidade, o que ocasionou sua morte, em 11/12/2008. 5.A dinâmica do incidente demonstra a atuação equivocada do agente público que, sem observar as normas de abordagem e segurança, aproximou-se da vítima - que estava de costas, com as mãos levantadas na altura do ombro e ligeiramente curvada à frente, em posição de total submissão -, ocasião em que, ao desferir uma coronhada de arma de fogo nas costas daquela, seguiu-se um disparo acidental, pelo fato de não estar devidamente travada, que transfixou a cabeça do torcedor, ocasionando o seu óbito. Nessa toada, não há como isentar o Distrito Federal da responsabilidade civil decorrente desse evento, porquanto o dano proveio do desempenho do seu agente, no exercício das suas funções. 6.O fato de o torcedor vitimado, quando da abordagem policial, ser apontado como uma das pessoas responsáveis pela prática dos atos de vandalismo e de violência aos torcedores do time adversário não justifica a atuação equivocada do policial militar, tampouco caracteriza culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para fins de extinção/minoração do direito postulado, por ausência de nexo causal. Também não há falar em legítima defesa própria ou de outrem (CC, art. 188, I), porquanto, no momento da rendição do torcedor, que já não apresentava nenhuma resistência, o policial militar não estava diante de uma agressão injusta, atual e iminente, o que, por óbvio, torna inaplicável essa excludente de responsabilidade. 7.É devida pensão mensal (CC, art. 948, II) ao filho menor, pela morte de genitor, no patamar de 2/3 do salário mínimo quando não comprovada a renda, até que o beneficiário complete 24 anos, término comum da vida universitária, pois nesta idade presume-se que seria economicamente independente e deixaria o lar para constituir família própria. 8.As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pelo filho da vítima, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte do filho). A morte de um ente querido, especialmente do genitor, a toda evidência, desencadeia uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento e da própria covardia do ato. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). Nesse prisma, é de se reconhecer o direito à compensação por danos morais, cujo montante servirá apenas para abrandar a aflição do filho menor que conviverá com a ausência do pai. 9.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 9.1.No caso concreto, a brutal dinâmica fática, que culminou com o falecimento imprevisível do pai do autor, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. 9.2. Nesse prisma, mantém-se o valor dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 180.000,00. 10. A declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública, no bojo das ADIs n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo e até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, permanece inalterada. 11.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Na espécie, razoável o montante de R$ 3.000,00. 12. Agravo retido não conhecido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINAL DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2008. TUMULTO ENVOLVENDO TORCIDAS ORGANIZADAS DO SÃO PAULO E DO GOIÁS. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABORDAGEM POLICIAL DE TORCEDOR DO TIME PAULISTA. VÍTIMA QUE JÁ APRESENTAVA SINAL DE RENDIÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO, APÓS GOLPE DE CORONHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. LEGÍTIMA DEFESA E CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENS...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Aregra inserta no artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Em se tratando de Ação Civil Pública, a norma inserta no artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser mitigada, de modo a evitar ocomprometimento da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, em face do acúmulo de demandas executivas em um único Juízo. 3. Evidenciado que o titular da caderneta de poupança objeto da demanda já é falecido e que a certidão de óbito constante dos autos indica a existência de cônjuge supérstite e de outros herdeiros, além do autor, mostra-se correta a determinação de regularização do polo ativo da demanda. 4. Tendo em vista que a parte autora deixou de promover a regularização do polo ativo da demanda, na forma determinada, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Aregra inserta no artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Em se tratando de Ação Civil Pública, a norma inserta no artigo 575, inciso II, do Código de Proces...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL IMPLEMENTADO DURANTE FERIADO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 1. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Ante a suspensão do expediente forense no dia 27 de outubro de 2014, e a prorrogação automática para o dia 28 de outubro de 2014 dos prazos que se devessem iniciar ou findar nesse dia, não houve prescrição do direito dos Apelantes, em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo. 3. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL IMPLEMENTADO DURANTE FERIADO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 1. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. COBRANÇA LÍCITA. BOLETO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ-Resp 596043/RJ). 2. Ainda que ausente o contrato de compra e venda, comprovando-se o liame jurídico da existência efetiva da dívida por meio dos diversos documentos acostados, se desincumbe a autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de débito passível de ser buscado pela via monitória. 3. A propositura de ação monitória não exige como requisito a comprovação de protesto da duplicata quando demonstrada a efetiva entrega das mercadorias e o inadimplemento do comprador, em observância ao art.1102-A do Código Civil. 4. A incidência de juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato tiverem fixado (art. 394 e 395 do Código Civil). Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento é fato constitutivo da mora do devedor, nos exatos termos preconizados pelo caput do art. 397 da Lei Civil 5. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, como no caso do boleto bancário com valor fixado e vencimento à vista, impõe-se a constituição em mora do devedor desde o inadimplemento da obrigação, o qual corresponde ao dia posterior à data de vencimento do título. 6. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. COBRANÇA LÍCITA. BOLETO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ-Resp 596043/RJ). 2. Ainda que ausente o contrato de compra e venda, c...
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA DE OFÍCIO. INSOLVÊNCIA CIVIL DA EMBARGANTE COMUNICADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 2. Ainsolvência civil da Embargante foi comunicada pelo Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, Juízo competente para o julgamento dos Embargos à Execução. 3. Preliminar de incompetência do juízo suscitada de ofício. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA DE OFÍCIO. INSOLVÊNCIA CIVIL DA EMBARGANTE COMUNICADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 2. Ainsolvência civil da Embargante foi co...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES A TÍTULO DE PARCELAS. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A escassez de material e de mão de obra qualificada, bem como o alegado atraso da CEB e da CAESB não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à aplicação da cláusula penal prevista para tal hipótese. 3. A rescisão contratual, por culpa exclusiva da construtora, enseja no direito da parte prejudicada à restituição ao status quo, impondo-se a restituição integral de todos os valores pagos. 4. Tratando-se de Ação de Rescisão contratual fundamentada no descumprimento da obrigação de entrega de bem imóvel no prazo fixado em contrato de promessa de compra e venda, a construtora deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, inclusive quanto à pretensão de restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem. 5. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 6. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 22 de março de 2009 e a ação só foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição, a qual reconheço de ofício. 7. Recurso conhecido e não parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES A TÍTULO DE PARCELAS. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A escassez de material e de mão de obra qualificada, bem como o alegado atraso da CEB e da CAESB não podem ser considerados motivos de força mai...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CESSÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, como o fez o magistrado a quo, no presente caso. Agravo retido improvido. 2. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição e a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 3. O dano moral tem caráter compensatório, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela autora. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. 4. Uma vez julgados procedentes os pedidos da exordial deve o réu ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, incidindo as normas previstas no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo retido não provido. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CESSÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REVISÃO JURIDICAMENTE VIÁVEL. SENTENÇA ANULADA. I. Inexistindo abdicação peremptória dos alimentos no acordo homologado judicialmente, não se caracteriza a renúncia que, em tese, obsta a pretensão revisional. II. Remanescendo dos termos da transação, a par do emprego da expressão renúncia, encargo de cunho alimentício consistente no custeio de plano de saúde, não se pode objetar a viabilidade teórica da revisão de que cuida o artigo 1.699 do Código Civil. III. Qualquer intento exegético ampliativo da renúncia desnatura a sua índole jurídica e por isso é vetado pelo artigo 114 da Lei Civil. IV. A prestação de alimentos in natura ou mediantecusteio direto dos gastos com saúde não obsta sua revisão ou conversão em pecúnia, na forma dos artigos 1.699 e 1.701 do Estatuto Civil. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REVISÃO JURIDICAMENTE VIÁVEL. SENTENÇA ANULADA. I. Inexistindo abdicação peremptória dos alimentos no acordo homologado judicialmente, não se caracteriza a renúncia que, em tese, obsta a pretensão revisional. II. Remanescendo dos termos da transação, a par do emprego da expressão renúncia, encargo de cunho alimentício consistente no custeio de plano de saúde, não se pode objetar a viabilidade teórica...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DE EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR EMPREGADO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. Conquanto seja presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341/STF), em acidentes de trânsito, é licito ao lesado propor ação indenizatória em face do proprietário do veículo e/ou daquele que o conduzia no momento do abalroamento, em separado ou conjuntamente. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil. 2. Estabelecida a culpa do motorista do caminhão pelo acidente narrado nos autos, evidencia-se a pratica de ato ilícito indenizável, conforme previsão inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DE EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR EMPREGADO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. Conquanto seja presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341/STF), em acidentes de trânsito, é licito ao lesado propor ação indenizatória em face do proprietário do veículo e/ou daquele que o conduzia no momento do abalroamento, em separado ou conjuntamente. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil. 2. Estabelecida a culpa do motorista do caminhão p...
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.1.016798-9 - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.392.245- PRECEDENTE RELATIVO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO MATO GROSSO DO SUL - INAPLICABILIDADE. 1.Não são devidos juros remuneratórios aos poupadores que tiveram reconhecido o direito aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989) na r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9, pois referida sentença não condenou o Banco do Brasil ao pagamento de referidos juros remuneratórios. (REsp 1.392.245) 2. Não se aplica ao cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 o decidido no REsp nº 1.535.990/MS, que tratou de cumprimento de sentença, na qual houve expressa condenação do Banco Itaú a pagar aos poupadores juros remuneratórios sobre os valores devidos em razão dos expurgos inflacionários de junho/87 e janeiro/89. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental do exequente.
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AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.1.016798-9 - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.392.245- PRECEDENTE RELATIVO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO MATO GROSSO DO SUL - INAPLICABILIDADE. 1.Não são devidos juros remuneratórios aos poupadores que tiveram reconhecido o direito aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989) na r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9, pois referida sentença não condenou...