AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL OU PARCIAL - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO DO CDC - DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.1. O termo a quo do prazo prescricional não é a data em que o apelado foi afastado do trabalho em decorrência da doença grave, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão de sua incapacidade. Precedentes do STJ.2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, típicos de adesão, as cláusulas duvidosas submetem-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 3. A concessão, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez ao segurado é prova suficiente de sua condição. Dessa forma, a cláusula genérica limitadora dos riscos de seguro, mediante a exclusão de cobertura de doenças incapacitadoras, deve ser interpretada com reservas.4. Prevalece a obrigação de pagar o prêmio se o segurado, sendo motorista, perdeu, em razão de derrame cerebral, parte das funções do membro superior esquerdo, incapacitando-o para a sua profissão. Prevendo o contrato de seguro indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim, a sua irreversibilidade.5. Rejeitada a preliminar. Negado provimento ao recurso. Unânime.AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL OU PARCIAL - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO DO CDC - DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL OU PARCIAL - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO DO CDC - DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.1. O termo a quo do prazo prescricional não é a data em que o apelado foi afastado do trabalho em decorrência da doença grave, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão de sua incapacidade. Precedentes do STJ.2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, típicos de adesão, as cláusulas duvidosas submetem-se aos princípios do Código de...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Se a dilação probatória postulada mostra-se prescindível para o deslinde da causa, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.2. As regras atinentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, o beneficiário do seguro de vida, que não se confunde com o segurado, não se sujeita ao prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil.3. Demonstrada nos autos a preexistência da doença que vitimou o segurado, que omitiu à seguradora informações relevantes sobre o seu real estado de saúde ao tempo da contratação do seguro de vida, impõe-se o decreto da improcedência do pedido formulado em ação de cobrança pela beneficiária do prêmio securitário.4. Recurso provido. Por maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Se a dilação probatória postulada mostra-se prescindível para o deslinde da causa, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.2. As regras atinentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, o beneficiário do seguro de vida, que não se confunde com o segurado, não se sujeita ao prazo prescricional de 1 (um) ano, pre...
Embargos de declaração. Habeas corpus. Ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suscitada somente em embargos de declaração. Matéria de ordem pública. Empresa concessionária de telefonia móvel. Recusa em atender a requisição de Promotor de Justiça para o fornecimento de nome e endereço de proprietário de aparelho telefônico. Ordem concedida com fundamento no direito à intimidade e à vida privada (C.F., art. 5º, X e XII). Omissão quanto à incidência da Lei Complementar 75/93 e Lei 9.472/97 irrelevante.1. A incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício. Ainda que não argüida no momento oportuno, cabível a oposição de embargos de declaração para esse fim.2. Compete à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é atribuída a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.3. Concedida a ordem de habeas corpus preventivo com fundamento no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, a fim de afastar a ameaça de instauração de processo contra o paciente, diretor de companhia telefônica e guardião das informações ligadas à intimidade, à vida privada e ao sigilo das comunicações telefônicas de seus clientes, requisitadas diretamente pelo Ministério Público, irrelevante a omissão do acórdão em indicar os empecilhos na aplicação da Lei 9.472/97 e da Lei Complementar 75/93.4. A Lei Complementar 75/93, com o permitir ao Ministério Público a requisição de informações e documentos a entidades privadas, bem como o acesso a banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública (incisos IV e VIII de seu art. 8º), não lhe outorgou o direito potestativo de violar a intimidade e a vida privada das pessoas, com o pretexto de apurar eventuais ações criminosas, sem prestar contas a ninguém ou demonstrar a plausibilidade de suas suspeitas. Essa faculdade deve ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal.
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Embargos de declaração. Habeas corpus. Ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suscitada somente em embargos de declaração. Matéria de ordem pública. Empresa concessionária de telefonia móvel. Recusa em atender a requisição de Promotor de Justiça para o fornecimento de nome e endereço de proprietário de aparelho telefônico. Ordem concedida com fundamento no direito à intimidade e à vida privada (C.F., art. 5º, X e XII). Omissão quanto à incidência da Lei Complementar 75/93 e Lei 9.472/97 irrelevante.1....
CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PLANOS DIFERENTES E CONTRATOS CONJUGADOS ENTRE MARIDO E MULHER - COBERTURA DISTINTA, COM EXCLUSÃO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ASPECTO INDEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MAIORIA. 1) Lógico o raciocínio sentencial se, na realidade fático- jurídica, redimensiona o exato alcance do contrato de seguro de vida objeto do acerto negocial com a Seguradora. Em se tratando de uma mesma apólice de seguro de vida em grupo, o que prevalece é deveras o alcance do ajuste contratual, explícito, livre e subscrito, que veda o pagamento do benefício integral se marido e mulher fazem parte do mesmo grupo de segurados, e nesses casos, o beneficiário fará jus tão-só ao percentual fixado no instrumento. 2) No chamado seguro em grupo ou seguro coletivo, as Companhias Seguradoras se contentam com leigas declarações do candidato e, por isso, em princípio, salvo a má-fé comprovada, ônus da seguradora, o pagamento do sinistro há de se concretizar. 3) A doença crônica e de natureza não congênita, sem se precisar a data em que se instalou (por isso não presumível má fé contra o estipulante, se ao tempo gozava de plena e perfeita saúde), de modo algum pode prejudicar a liquidação do seguro.
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CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PLANOS DIFERENTES E CONTRATOS CONJUGADOS ENTRE MARIDO E MULHER - COBERTURA DISTINTA, COM EXCLUSÃO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ASPECTO INDEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MAIORIA. 1) Lógico o raciocínio sentencial se, na realidade fático- jurídica, redimensiona o exato alcance do contrato de seguro de vida objeto do acerto negocial com a Seguradora. Em se tratando de uma mesma apólice de seguro de vida em grupo, o que prevalece é deveras o alcance do ajuste contratual, explícito, livre e subscrito, que veda o pagamento d...
DANO MORAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - NOTA DE JORNALISTA VEICULADA NA IMPRENSA ESCRITA - ACOIMAMENTO DE BRUXARIA, PALPITEIRO E PRÁTICA DE RITUAL MACABRO - TÍTULO DE BRUXO JÁ DE DOMÍNIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA, NO CONTEXTO, DE OFENSA DESONROSA OU DA AUTO-ESTIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAIORIA - A Carta Política de 1988 confere à imprensa liberdade de informação, porém, condicionada ao princípio da inviolabilidade dos direitos inerentes à personalidade. A honra de uma pessoa integra a sua vida, mas não é qualquer tristeza, desconfiança ou mal-estar que pode causar a dor espiritual, com a intensidade apta a dimensionar a íntima e dolorosa susceptibilidade. O dano moral exige repercussão pública ou de alcance público e com força bastante para denegrir a imagem e o bom nome da vítima ou impingir em alguém percalço de vida ou perda irreparável de ente querido. Destarte o comentário na imprensa, objeto de reiteração, em suma, de pretéritas notícias, já do conhecimento do povo, não abre espaço para projetar ofensa à imagem, se antes, esta imagem, já era como tal do domínio público. Nestes casos, para configurar a responsabilidade indenizatória, necessário, excepcionalmente, comprovar o fito ardiloso, mentiroso e inverídico da nota jornalística, sem o qual tudo não vai além do que já era de sabença geral pelos próprios antecedentes históricos na vida profissional do suposto ofendido.
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DANO MORAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - NOTA DE JORNALISTA VEICULADA NA IMPRENSA ESCRITA - ACOIMAMENTO DE BRUXARIA, PALPITEIRO E PRÁTICA DE RITUAL MACABRO - TÍTULO DE BRUXO JÁ DE DOMÍNIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA, NO CONTEXTO, DE OFENSA DESONROSA OU DA AUTO-ESTIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAIORIA - A Carta Política de 1988 confere à imprensa liberdade de informação, porém, condicionada ao princípio da inviolabilidade dos direitos inerentes à personalidade. A honra de uma pessoa integra a sua vida, mas não é qualquer tristeza, desconfiança ou mal-estar que pode causar a dor espiritual, com a inte...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. Não se reveste de legalidade o ato de exclusão do impetrante do concurso público em tela, pelo fato de ter sido indiciado em inquérito policial, eis que a punibilidade restou decretada extinta com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, em virtude da transação penal proposta pelo Ministério Público. Em tais casos, a extinção da punibilidade pela transação penal faz com que o fato objeto do processo suspenso desapareça da vida do acusado, motivo pelo qual não será considerado reincidente ou portador de maus antecedentes, afastando o motivo alegado pela autoridade impetrada para inabilitar o candidato na avaliação de vida pregressa e investigação social. Segurança concedida. Liminar confirmada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. Não se reveste de legalidade o ato de exclusão do impetrante do concurso público em tela, pelo fato de ter sido indiciado em inquérito policial, eis que a punibilidade restou decretada extinta com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, em virtude da transação penal proposta pelo Ministério Público. Em tais casos, a extinção da punibilidade pela transaç...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÕES DO SEGURADO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSUNÇÃO AO ART. 1444 DO CC. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - NÃO É BASTANTE PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 1444 DO CÓDIGO CIVIL A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRATANTE, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, ACERCA DE ENFERMIDADE A ESTE PREEXISTENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SE FIRME NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DADOS OMITIDOS E A CAUSA DA MORTE DO SEGURADO.II - COMPROVADO QUE A CAUSA DA MORTE ERA IMPREVISÍVEL PARA O SEGURADO, MESMO SENDO ESTE PORTADOR DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE NÃO-INFORMADA À SEGURADORA, O BENEFICIÁRIO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO EM SEU FAVOR PELO FALECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÕES DO SEGURADO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSUNÇÃO AO ART. 1444 DO CC. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - NÃO É BASTANTE PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 1444 DO CÓDIGO CIVIL A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRATANTE, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, ACERCA DE ENFERMIDADE A ESTE PREEXISTENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SE FIRME NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DADOS OMITIDOS E A CAUSA DA MORTE DO SEGURADO.II - COMPROVADO QUE A CAUSA DA MORTE ERA IMPREVISÍVEL PARA O SEGURADO,...
CIVIL. FAMÍLIA. SOCIEDADE DE FATO. VIDA EM COMUM. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PARTILHA DE BENS. AQÜESTOS. LOTE E CONSTRUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DO CONCUBINO. 1. A RECONCILIAÇÃO DO CASAL E O RETORNOÀ VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO IMPLICAM DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE RUPTURA, AINDA MAIS QUANDO RESTA INCONTROVERSO QUE, DURANTE O ALUDIDO INTERREGNO, CONTINUARAM OS CONCUBINOS MOVIMENTANDO CONTA BANCÁRIACONJUNTA, REVELANDO, ASSIM, A AUSÊNCIA DE ÂNIMO QUANTO A UM ROMPIMENTO DEFINITIVO. 2. A CONTRIBUIÇÃO DO COMPANHEIRO OU DA COMPANHEIRA PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO NÃO MERECE RESTARLIMITADA AO ASPECTO ESTRITAMENTE FINANCEIRO. MESMO PORQUE, NA SOCIEDADE, COM FINS FAMILIARES, NÃO SE HÁ COGITAR DE INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO HOMEM À MULHER OU VICE-VERSA. 3. A CONSTRUÇÃO OU A CASA EDIFICADANO LOTE É DE SER CONSIDERADA COMO INTEGRANTE DA CATEGORIA DE AQÜESTO, EIS QUE ADQUIRIDA - NO SENTIDO DE INCLUÍDA NO PATRIMÔNIO - DURANTE A VIDA EM COMUM DO CASAL. APELO PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO ADESIVOIMPROVIDO. MAIORIA.
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CIVIL. FAMÍLIA. SOCIEDADE DE FATO. VIDA EM COMUM. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PARTILHA DE BENS. AQÜESTOS. LOTE E CONSTRUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DO CONCUBINO. 1. A RECONCILIAÇÃO DO CASAL E O RETORNOÀ VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO IMPLICAM DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE RUPTURA, AINDA MAIS QUANDO RESTA INCONTROVERSO QUE, DURANTE O ALUDIDO INTERREGNO, CONTINUARAM OS CONCUBINOS MOVIMENTANDO CONTA BANCÁRIACONJUNTA, REVELANDO, ASSIM, A AUSÊNCIA DE ÂNIMO QUANTO A UM ROMPIMENTO DEFINITIVO. 2. A CONTRIBUIÇÃO DO COMPANHEIRO OU DA COMPANHEIRA PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO NÃO MERECE...
PROCESSO PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO ENTRE A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA-DF E O TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSAMENTO PERANTE A VARA CRIMINAL. ARTIGO 62, DA LEI DEORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, C/C O ARTIGO 412, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ex vi do disposto no artigo 62, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em consonância ao artigo 412,do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de feitos que tratam de crimes dolosos contra a vida serem processados perante Varas Criminais Comuns, a competência do Juízo especializado cinge-se aoprocessamento tão-só dos feitos distribuídos após a sua instalação e julgamento de todos os crimes dolosos contra a vida, ocorridos na circunscrição judiciária, inclusive dos autos que tramitaram perante osJuízos comuns. JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO ENTRE A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA-DF E O TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSAMENTO PERANTE A VARA CRIMINAL. ARTIGO 62, DA LEI DEORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, C/C O ARTIGO 412, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ex vi do disposto no artigo 62, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em consonância ao artigo 412,do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de feitos que tratam de crimes dolosos contra a vida serem processados perante Varas Criminais Comuns, a competência do Juízo especiali...
PROCESSO PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO ENTRE A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA-DF E O TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSAMENTO PERANTE A VARA CRIMINAL. ARTIGO 62, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, C/C O ARTIGO 412, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ex vi do disposto no artigo 62, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em consonância ao artigo 412, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de feitos que tratam de crimes dolosos contra a vida serem processados perante Varas Criminais Comuns, a competência do Juízo especializado cinge-se ao processamento tão-só dos feitos distribuídos após a sua instalação e julgamento de todos os crimes dolosos contra a vida, ocorridos na circunscrição judiciária, inclusive dos autos que tramitaram perante os Juízos comuns. JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO ENTRE A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA-DF E O TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSAMENTO PERANTE A VARA CRIMINAL. ARTIGO 62, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, C/C O ARTIGO 412, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ex vi do disposto no artigo 62, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em consonância ao artigo 412, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de feitos que tratam de crimes dolosos contra a vida serem processados perante Varas Criminais Comuns, a competência do Juízo especia...
PROCESSO PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO ENTRE A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA-DF E O TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSAMENTO PERANTE A VARA CRIMINAL. ARTIGO 62, DA LEI DEORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, C/C O ARTIGO 412, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ex vi do disposto no artigo 62, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em consonância ao artigo 412,do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de feitos que tratam de crimes dolosos contra a vida serem processados perante Varas Criminais Comuns, a competência do Juízo especializado cinge-se aoprocessamento tão-só dos feitos distribuídos após a sua instalação e julgamento de todos os crimes dolosos contra a vida, ocorridos na circunscrição judiciária, inclusive dos autos que tramitaram perante osJuízos comuns. JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO ENTRE A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA-DF E O TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSAMENTO PERANTE A VARA CRIMINAL. ARTIGO 62, DA LEI DEORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, C/C O ARTIGO 412, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ex vi do disposto no artigo 62, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em consonância ao artigo 412,do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de feitos que tratam de crimes dolosos contra a vida serem processados perante Varas Criminais Comuns, a competência do Juízo especiali...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA REAL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE AMOLDA À VERSÃO DEFENSIVA - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. Aos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento é da competência do Tribunal do Júri, a pronúncia, a impronúncia e a absolvição sumária, se apresentam diante do Juiz como as vertentes pelas quais deverá palmilhar, resolvendo-as incidentalmente, e sempre mencionando os motivos de seu convencimento. O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, desde que admitida a acusação pela Justiça togada. Não há incompatibilidade alguma em reconhecer na fase própria a excludente de ilicitude, porque ao Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quando haja causa eficiente a determinar o julgamento.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA REAL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE AMOLDA À VERSÃO DEFENSIVA - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. Aos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento é da competência do Tribunal do Júri, a pronúncia, a impronúncia e a absolvição sumária, se apresentam diante do Juiz como as vertentes pelas quais deverá palmilhar, resolvendo-as incidentalmente, e sempre mencionando os motivos de seu convencimento. O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, desde que admitida a acusação pela J...
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CABIMENTO - MORTE DO CHEFE DE FAMÍLIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO, INCLUSIVE DO PENSIONAMENTO, ETC - 1) O dano moral veio da construção pretoriana e se fortificou no tempo, com raízes profundas, e hoje está inclusive oficializado na Carta Política de 1988, portanto, inserido no contexto jurídico pátrio. 2) A satisfação material que repara o dano emergente, representada pelo pensionamento respectivo, sempre leva em conta as necessidades da prole e leva em conta, outrossim, os ganhos da vítima, os seus gastos pessoais e o provável tempo de vida, portanto, incensurável a fixação de pensão em 2/3 dos referidos ganhos e limitada até quando o defunto completaria 65 anos de idade. 3) Por sua vez o dano moral, pressuposto ontológico da dor ou do dano da alma, conquanto sem preço na contabilidade aritmética, alcança na construção pretoriana força de reparabilidade em espécie ou valores de natureza econômica, sempre a exigir do Juiz - apesar de medir todos pela mesma régua - sobreexceder o sentimento, a vida de cada qual, situação financeira, social, etc., no sopesamento simbólico da reparação. 4) Trata-se, é verdade, de difícil operação intelectual, porém, não impossível, porque no esquadrinhamento dos fatos da realidade da dor, da vida e de seus desdobramentos na conjuntura familiar, tem o julgador meios para no contexto arbitrar a verba indenizatória de sorte a não representar instrumento de vendita, antes pelo contrário, elementar de equidade e justiça.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CABIMENTO - MORTE DO CHEFE DE FAMÍLIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO, INCLUSIVE DO PENSIONAMENTO, ETC - 1) O dano moral veio da construção pretoriana e se fortificou no tempo, com raízes profundas, e hoje está inclusive oficializado na Carta Política de 1988, portanto, inserido no contexto jurídico pátrio. 2) A satisfação material que repara o dano emergente, representada pelo pensionamento respectivo, sempre leva em conta as necessidades da prole e leva em conta, outrossim, os ganhos da vítima, os seus gastos pessoais e o provável tempo de vida, portanto, incensur...
LESÕES CORPORAIS- PERIGO DE VIDA- LEGÍTIMA DEFESA DE HONRA- PROPOSTA DE RELAÇÃO HOMOSSEXUAL EM PRESÍDIO- INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE OU EMINÊNCIA DA AGRESSÃO- INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART-129, PAR-4, CP). - O PERIGO DE VIDA DECORRE DA CONSTATAÇÃO OBJETIVA, CONSISTENTE EM SINAIS DEMONSTRATIVOS DE QUE O OFENDIDO ESTÁ, OU PELO MENOS ESTEVE, EM CONDIÇÕES DE PERDER A VIDA, TAL OCORRENDO, QUANDO, FERIDO NO ABDÔMEN, TEVE QUE SE SUBMETER A CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA ESTANCAR HEMORRAGIA NO FÍGADO E PAREDE ANTERIOR DO ESTÔMAGO COM FERIDAS TRANSFIXIANTES. - NÃO AGE EM LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA VIRIL O DETENTO QUE, APÓS ASSEDIADO POR COMPANHEIRO DE PRESÍDIO COM PROPOSTA DE RELAÇÃO HOMOSSEXUAL, PROCURA A VÍTIMA, NA CELA DESTA, E LHE DESFERE VÁRIOS GOLPES COM ARMA BRANCA, SEM QUE OUTRA PROVAÇÃO TENHA OCORRIDO, POIS, INEXISTE, NA HIPÓTESE A ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO.
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LESÕES CORPORAIS- PERIGO DE VIDA- LEGÍTIMA DEFESA DE HONRA- PROPOSTA DE RELAÇÃO HOMOSSEXUAL EM PRESÍDIO- INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE OU EMINÊNCIA DA AGRESSÃO- INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART-129, PAR-4, CP). - O PERIGO DE VIDA DECORRE DA CONSTATAÇÃO OBJETIVA, CONSISTENTE EM SINAIS DEMONSTRATIVOS DE QUE O OFENDIDO ESTÁ, OU PELO MENOS ESTEVE, EM CONDIÇÕES DE PERDER A VIDA, TAL OCORRENDO, QUANDO, FERIDO NO ABDÔMEN, TEVE QUE SE SUBMETER A CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA ESTANCAR HEMORRAGIA NO FÍGADO E PAREDE ANTERIOR DO ESTÔMAGO COM FERIDAS TRANSFIXIANTES. - NÃO AGE EM LEGÍTIMA DE...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0009832-69.2016.8.08.011
Apelante: Consórcio Nacional Wolksagen LTDA.
Apelados: Darcy Fiurin, Maria Dias Fiurin e Regina Dalva Moreno Rosa.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SEGURO
PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO. BAIXA DO GRAVAME. POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO
CONSÓRCIO PELO CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. MULTA FIXADA DE ACORDO COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A administradora de consórcio de veículo,
que impõe aos consorciados a contratação conjunta de seguro prestamista, operando
verdadeira venda casada, responde solidariamente pelas obrigações da seguradora, podendo,
dessa maneira, figurar no polo passivo da ação. Inteligência do parágrafo único, do artigo
7º, do CDC. 2. É evidente a abusividade da cláusula 3 ao estipular que
Ao Consorciado não contemplado é certo que: i) antecipação de pagamento das Prestações,
qualquer que seja o motivo, não lhe dará o direito, por si só, de exigir a sua
Contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de Parcelas na forma estabelecida
na cláusula 6 abaixo e demais obrigações previstas neste Regulamento; ii) caso venha a
pagar antecipadamente todas as prestações, terá direito a Crédito somente pela sua
Contemplação por sorteio.. C
onfigura dita regra severo desequilíbrio quando cotejada a finalidade do seguro de vida
(quitação do contrato) com a regra de exigência de contemplação por sorteio para liberação
da carta de crédito. 3. A administradora do consórcio, como primeira beneficiária do
seguro de vida contratado, deve informar e requerer a cobertura securitária em relação à
cota consorcial a fim de obter a satisfação da obrigação e, consequente, liberação da
carta de crédito. 4. Em caso de mora ou recusa da Seguradora no pagamento da indenização
securitária, responde a administradora pela quitação do contrato, haja vista ser
estipulante e beneficiária do seguro de vida em grupo
.
5. Deve prevalecer o valor dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
conforme justificado na sentença, diante das condutas abusivas e desidiosas da
administradora e seguradora. A reparação por danos morais não deve se restringir às
hipóteses em que o evento causar à parte que o suporta intensa dor íntima, aborrecimento,
ferindo a honra e a dignidade do ofendido, mas também em situações como a dos autos, em
que os apelados sofreram com a dor da perda de um ente familiar, e ainda, não conseguiu
obter a quitação do único bem que o
de cujus
deixou, sob o fundamento de que era necessário o exame de toxicológico/dosagem alcoólica
e um laudo do órgão competente que informasse sobre a não realização do exame (fls.92/98),
gerando mais sofrimento e angústia diante da situação em que se encontrava. 6. O valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) estipulado a título de multa diária não é exacerbado e está
em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso
conhecido e negado provimento. Majoração dos honorários fixados em primeira instância.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de Junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0009832-69.2016.8.08.011
Apelante: Consórcio Nacional Wolksagen LTDA.
Apelados: Darcy Fiurin, Maria Dias Fiurin e Regina Dalva Moreno Rosa.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SEGURO
PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO. BAIXA DO GRAVAME. POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO
CONSÓRCIO PELO CONTR...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0002787-68.2017.8.08.0014
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C⁄C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 300 CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. DEPENDENTE QUÍMICO. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PERICULIM IN MORA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Estando o polo passivo da ação originária devidamente integrado pelo Sr. Rodolfo Vieira Leitão não há que se falar em ausência de pressuposto processual de existência.
2. Versando a ação originária sobre tutela a direito indisponível, possui o Ministério Público legitimidade para seu ajuizamento independe da presença da Defensoria Pública na comarca do indivíduo.
3. Com a apresentação do laudo médico que instrui a inicial, ao menos em cognição inicial, fora atendida a exigência do art. 6º, caput, da Lei nº 10.216⁄01, fazendo menção inclusive ao insucesso da submissão do indivíduo a tratamento ambulatorial e ao risco que o dependente causa à sociedade, em razão de sua agressividade quando embriagado, e à sua própria vida e saúde, pois sofre quedas frequentes, já havendo tido trauma leve de crânio.
4. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que em última análise visa preservar a vida do indivíduo, cuja capacidade está sendo objeto de ação de interdição, sendo certo que o verdadeiro risco está em deixar de prestar o necessário apoio à pessoa dependente de álcool que atenta contra sua vida, devendo preponderar sua preservação.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0002787-68.2017.8.08.0014
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C⁄C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 300 CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. DEPENDENTE QUÍMICO. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PERICULIM IN MORA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Estando o polo passivo da ação originária...
Apelação Cível nº 0000616-63.2007.8.08.0023
Apelante⁄Apelado: Itaú Seguro S⁄A
Apelado⁄Apelante: Brás Cléber Zóboli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. ANULAÇÃO DA CLÁSULA QUE INDICOU O BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando as provas coligidas, verifico que a apólice de seguro de fl. 34, aparentemente, foi contratada pelo próprio Sr. Gilson dos Santos, razão pela qual não seria necessária a exigência, por parte da embargante, da declaração de interesse na preservação da vida do segurado, prevista no artigo 790, do Código Civil. 2. Todavia, de fato, quem contratou o seguro de vida em favor do Sr. Gilson dos Santos foi o próprio embargado, uma vez que ele mesmo confessa isso na petição de impugnação (fl. 77), ao afirmar que o desconto do prêmio era realizado em sua conta corrente. 3. Dessa forma, não merece guarida a tese do embargado de que seria obrigação da embargante exigir referida declaração, por não ter ciência do fato, ainda mais tendo o seguro sido contratado através da esposa do embargado, gerente da corretora, conforme confessado pela própria, em depoimento (fls. 287⁄288). 4. Apesar de não ter informado na petição de impugnação, o embargado, posteriormente, alegou que o prêmio do seguro era descontado do salário do segurado, que era seu funcionário, entretanto, a única prova da existência do desconto foi de sua esposa, através do depoimento prestado como informante (fls. 287⁄288), o que, a meu ver, revela-se insuficiente para ser levado em consideração, já que tal afirmação demandaria prova documental. 5. Por outro lado, a embargante aduz que, por ser nulo o contrato, não deveria efetuar o pagamento da indenização a ninguém, entrementes, o que foi declarado nulo foi apenas a cláusula que indicava o beneficiário, o que torna imperiosa a aplicação do artigo 792, do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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Apelação Cível nº 0000616-63.2007.8.08.0023
Apelante⁄Apelado: Itaú Seguro S⁄A
Apelado⁄Apelante: Brás Cléber Zóboli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. ANULAÇÃO DA CLÁSULA QUE INDICOU O BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando as provas coligidas, verifico que a apólice de seguro de fl. 34, aparentemente, foi contratada pelo próprio Sr. Gilson dos Santos, razão pela qual não seria necessária a exigência, por parte da e...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS FISIOTERAPIA. INDICAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é prerrogativa que, por manter liame indissociável com o direito à vida, abarca não só a assistência médica, mas todas as providências inerentes ao correto e satisfatório tratamento das mazelas comprometedoras da higidez física e mental do cidadão, o que certamente alcança as prestadoras de planos de saúde, que lançam-se no mercado para ocupar a lacuna deixada pelo Estado, e que, portanto, não podem verem-se alheias às garantias que envolvem o direito de acesso à saúde.
II - Uma vez conferido ao Autor o home care, está a me parecer desarrazoada a vedação do fornecimento dos equipamentos e tratamentos próprios à manutenção da vida ou mesmo da vida digna do paciente, como é caso dos autos, em que se debate o fornecimento de instrumentos médicos destinados à facilitação da alimentação do Agravado, além de fisioterapia para suas dificuldades musculares, problemas próprios da moléstia de que é acometido.
III - Recurso conhecido mas não provido.
IV - Embargos declaratórios prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS FISIOTERAPIA. INDICAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é prerrogativa que, por manter liame indissociável com o direito à vida, abarca não só a assistência médica, mas todas as providências inerentes ao correto e satisfatório tratamento das mazelas comprometedoras da higidez física e mental do cidadão, o que certamente alcança as prestadoras de planos de saúde, que lançam-se no mercado para ocupar a lacuna deixada pelo Estado, e que, porta...
Agravo de Instrumento nº 0001111-49.2016.8.08.0005
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. Art. 12 e 19, Lei 7.347⁄85. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, que ora aplico diante da conjugação dos arts. 12 e 19, da Lei nº 7.347⁄85, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexistentes elementos suficientes para reformar a decisão liminar, que determinou o fornecimento dos medicamentos em questão. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo receituário de fl. 24 e pelo laudo médico de fl. 25, nos quais se pode constatar, ao menos em juízo de cognição rasa, que a agravada padece de insuficiência venosa crônica dos membros inferiores, com episódio recente de trombose venosa profunda de membro inferior direito e necessita de se submeter a tratamento por tempo indeterminado de Xarelto 20mg e Diosmin SDU. 4. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de registro do medicamento em órgão de saúde competente, assim como a necessidade da sua importação, não podem servir de óbice à efetiva entrega do direito à saúde a quem dele mais precisa, tendo em vista que os direitos e garantias fundamentais devem prevalecer sobre trâmites burocráticos instituídos pela Administração Pública. 5. Esse, inclusive, é o entediamento já sedimentado pelo STJ, no sentido de que ¿não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde.¿ 6. De igual modo, entendo que o perigo da demora também se encontra presente, uma vez que é inerente a própria existência da moléstia sem o devido acompanhamento e tratamento médicos necessários à cura ou, ao menos, à qualidade e manutenção da vida da agravada. 7. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, eis que, caso ao final sejam os pedidos julgados improcedentes, há possibilidade de cobrança dos valores referentes aos medicamentos. 8. Não obstante a isso, diante dos bens jurídicos que ora se mostram aparentemente conflitantes, o bem da vida deve prevalecer diante de sua inafastável preponderância sobre eventual prejuízo patrimonial suportado pelo Estado. 9. Imperioso destacar que neste momento não cabe a análise final sobre o direito da agravada ao recebimento do referido medicamento, mas tão somente acerca da coexistência dos requisitos legais anteriormente apontados. 10. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0001111-49.2016.8.08.0005
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. Art. 12 e 19, Lei 7.347⁄85. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, que ora aplico diante da conjugação dos arts. 12 e 19, da Lei nº 7.347⁄85, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo comprovação de plano, por provas insofismáveis, da ausência de animus necandi capaz de autorizar o pleito desclassificatório, deve ser mantida a pronúncia nos termos em que proferida, submetendo-se a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o dirigente processual apenas retirar o julgamento do Tribunal do Júri Popular - juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da primeira fase instrutória a materialidade do fato descrito na peça inicial, bem como os indícios suficientes de autoria imputado ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 3) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas caso se revelem notoriamente improcedentes e descabidas. Havendo qualquer suporte probatório, mínimo que seja, impõe-se a manutenção das mesmas, a fim de que o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-la da forma que lhe aprouver. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 184062-62.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo comprovação de plano, por provas insofismáveis, da ausência de animus necandi capaz de autorizar o pleito desclassificatório, deve ser mantida a pronúncia nos termos em que proferida, submetendo-se a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o dirigente processual apenas retirar...