E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL – CONTRATO DE SEGURO – HOMICÍDIO DA SEGURADA – MORTE QUE SE EQUIPARA À MORTE ACIDENTAL – NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA APÓLICE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Ajuizada a ação pelos beneficiários de seguro de vida, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil de 2002.
Comprovada a ciência dos autores referente à cláusula que limitou o pagamento da indenização em 50% do valor segurado, não há que se falar em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nem em reforma da sentença.
Consoante orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado ou renovado o contrato entre as partes.
É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL – CONTRATO DE SEGURO – HOMICÍDIO DA SEGURADA – MORTE QUE SE EQUIPARA À MORTE ACIDENTAL – NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA APÓLICE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Ajuizada a ação pelos beneficiários de seguro de vida,...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DO BENEFICIÁRIO E AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ LABORATIVA AGRAVADA EM RAZÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por conveniência do contratante-empregador, nos contratos de seguro de vida em grupo há cláusulas excluindo do conceito de acidente pessoal, doença profissional. Nessas situações, faz-se necessário ponderar entre o direito do beneficiário e as cláusulas contratuais restritivas entabuladas pelos contratantes, a fim de que não esvaziem a finalidade do seguro.
Constatado na perícia médica que a invalidez foi agravada pela profissão anteriormente desempenhada, resta caracterizado o acidente pessoal, impondo-se o dever de indenizar.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização é a data da citação.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser suportados pela autora, pois o requerido não participou da relação jurídico contratual.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DO BENEFICIÁRIO E AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ LABORATIVA AGRAVADA EM RAZÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por conveniência do contratante-empregador, nos contratos de seguro de vida em grupo há cláusulas excluindo do conceito de acidente pessoal, doença profissional. Nessas situações, faz-se necessári...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA – COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DIFERENCIAÇÃO DO CONCEITO DE INVALIDEZ LABORAL E FUNCIONAL – DESCABIMENTO - CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ VINCULADA À FALTA DE VIDA INDEPENDENTE DO SEGURADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se a legitimidade passiva ad causam restar abstratamente demonstrada na inicial e havendo pertinência subjetiva em razão dos fatos alegados, impõe-se rejeitar a tese de falta de legitimidade para responder a ação, relegando para a análise do mérito a discussão acerca da existência ou não de cobertura quando da ocorrência do acidente.
II - Os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
III - No caso de restar configurado o conflito de interesses entre o contratante e a seguradora contratada, deve este, ser resolvido com base no art. 47 do CDC, ou seja, em favor do consumidor. Diante disso, considera-se nula, por abusiva, a cláusula contratual que condiciona a configuração da invalidez total e permanente à falta de vida independente do segurado, porque incompatível com a equidade e boa-fé, restringindo direitos e obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato de seguro.
IV- Há entendimento no STJ de que a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença é aquela em que o segurado reste inválido para toda e qualquer atividade profissional, e não apenas para o exercício daquela função que vinha desempenhando.
V- No caso concreto, o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laboral total e definitiva para qualquer trabalho, razão pela qual, a indenização é devida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA – COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DIFERENCIAÇÃO DO CONCEITO DE INVALIDEZ LABORAL E FUNCIONAL – DESCABIMENTO - CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ VINCULADA À FALTA DE VIDA INDEPENDENTE DO SEGURADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se a legitimidade passiva ad causam restar abstratamente demonstrada na inicial e havendo pertinência subjetiva em razão dos fatos alegados, impõe-se rejeitar...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A alegação de ausência de fundamentação da decisão não prospera, porquanto foi proferida com base na legislação vigente e respeitado o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte Estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
A pretensão de inclusão e/ou substituição de fármacos no curso da lide não viola o princípio da estabilização da lide. Isso porque ainda que haja a modificação/substituição dos medicamentos, o pedido continua sendo de fornecimento dos fármacos necessários à manutenção da vida e da saúde da paciente, de modo que não há alteração substancial do pedido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A alegação de ausência de fundamentação da decisão não prospera, porquanto foi proferida com base na legislação vigente e respeitado o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório.
Consoante dispõe o artigo...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute: a) o cerceamento do direito de defesa; e b) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz possui discricionariedade para analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Inclusive, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos." (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008), devendo ponderar circunstâncias como a data recente do laudo, a especialidade do perito, a veemência nas conclusões, e a confiança do juízo no perito nomeado.
3. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez permanente por acidente ou total por doença.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute: a) o cerceamento do direito de defesa; e b) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz possui discricionari...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SEQUESTRO DE VALORES – ADMITIDO – RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA MANTIDA.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196, da CF), a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoas carentes, que comprova a necessidade do tratamento por prescrição médica.
2. Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de realização de cirurgia e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário.
3. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
4. Recurso desprovido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SEQUESTRO DE VALORES – ADMITIDO – RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA MANTIDA.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196, da CF), a obrigação de fornecer...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI)
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – TRATAMENTO CONDIGNO DE ACORDO COM O ESTADO ATUAL DA CIÊNCIA MÉDICA – IMPETRANTE NECESSITA DE SUBMETER A CIRURGIA BARIÁTRICA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Como ordem fundamental e o alicerce de defesa da vida as prestações positivas devem ser implementadas por todos e pelo ente estatal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2- O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3- A cirurgia possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
4- Logo, deve ser reconhecido como direito líquido e certo à avaliação clínica e à realização do procedimento cirúrgico, cujo parecer da Câmara Técnica em Saúde – CATES emitiu parecer favorável ao pedido em razão da necessidade comprovada. Sentença que não merece reparo.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – TRATAMENTO CONDIGNO DE ACORDO COM O ESTADO ATUAL DA CIÊNCIA MÉDICA – IMPETRANTE NECESSITA DE SUBMETER A CIRURGIA BARIÁTRICA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Como ordem fundamental e o alicerce de defesa da vida as prestações positivas devem ser implementadas por todos e pelo ente estatal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à red...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO – IMPOSSIBILIDADE – ULTRAPASSAGEM INDEVIDA QUE ATINGIU A VÍTIMA – DEPOIS, RECORRENTE QUE NÃO PAROU O VEÍCULO, E CONTINUOU ARRASTANDO A VÍTIMA POR 64 METROS JÁ PRESA EM SEU VEÍCULO – RECORRENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O EVENTO DANOSO QUE APENAS NÃO CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA POR FATO ALHEIO À SUA VONTADE – INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA – DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL PRONÚNCIA MANTIDA – DOLO NA CONDUTA QUE FIRMA A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI – QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER.
Não se desclassifica o crime de homicídio tentando para o de homicídio culposo no trânsito se as provas indiciárias demonstram que o recorrente, por duas vezes, assumiu o risco de produzir o evento danoso, apenas não ceifando a vida da vítima por fatos alheios à sua vontade.
Firma-se a competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima eis que esta deve ser reconhecida sob a ótica da vítima.
Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO – IMPOSSIBILIDADE – ULTRAPASSAGEM INDEVIDA QUE ATINGIU A VÍTIMA – DEPOIS, RECORRENTE QUE NÃO PAROU O VEÍCULO, E CONTINUOU ARRASTANDO A VÍTIMA POR 64 METROS JÁ PRESA EM SEU VEÍCULO – RECORRENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O EVENTO DANOSO QUE APENAS NÃO CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA POR FATO ALHEIO À SUA VONTADE – INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA – DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL PRONÚNCIA MANTIDA – DOLO NA CONDUTA QUE FIRMA A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL – PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PSH) – APLICAÇÃO CDC – PRESCRIÇÃO INICIADA A PARTIR DA CIÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA – CADMUT – EXCLUSÃO DO NOME – AGEHAB E COBANSA – REPASSE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INCLUSÃO INDEVIDA – OBSTÁCULO AO FINANCIAMENTO MINHA CASA MINHA VIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Antes do conhecimento do dano, não há que se falar em transcurso do lapso temporal da prescrição.
II - O CADMUT contempla os registros das informações dos beneficiários de contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos e dos programas habitacionais e sociais do governo federal, de forma que inviabiliza a dúplice contemplação no âmbito do sistema popular de habitação, tendo, de fato, sua gestão confiada à Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei federal nº 8.100/90. Contudo, as informações sobre as movimentações (inclusão e exclusão), apesar de serem alimentadas pelas CEF, são repassadas, in casu, pelas apelantes. Isso porque são elas as responsáveis pela contratação e entrega do imóvel ao beneficiário.
III - O dano moral se traduz na lesão nos direitos da personalidade do ser humano, verbi gratia, a vida, a integridade corporal, a honra, a intimidade, a liberdade, a imagem, entre outras, e é verificado pela simples violação, sendo desnecessária a demonstração do sofrimento, bastando a existência do fato em si mesmo, qual seja, a inclusão errônea do nome do apelado no CADMUT, inviabilizado que seja beneficiado com o financiamento "Minha Casa, Minha Vida".
IV - A manutenção indevida no CADMUT que obsta o financiamento para aquisição de casa própria gera dano moral.
V - O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e servir de exemplo ao ofensor para que não reitere a conduta. Para tanto, deve-se levar em consideração também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL – PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PSH) – APLICAÇÃO CDC – PRESCRIÇÃO INICIADA A PARTIR DA CIÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA – CADMUT – EXCLUSÃO DO NOME – AGEHAB E COBANSA – REPASSE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INCLUSÃO INDEVIDA – OBSTÁCULO AO FINANCIAMENTO MINHA CASA MINHA VIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Antes do conhecimento do dano, não há que se falar em transcurso do lapso temporal da prescrição.
II - O CADMUT con...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DESPESAS ORIUNDAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL – PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA Nº 469 DO STJ E ARTIGO 35-C DA LEI Nº 8.656/98 – INFARTO DO MIOCÁRDIO – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES COMPROVADAS – CLÁUSULA QUE LIMITA O PAGAMENTO CONFORME TABELA DO PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA – CARÁTER DE URGÊNCIA DO PACIENTE – RISCO DE VIDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CDC – É DEVIDO O REEMBOLSO DE FORMA TOTAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 469 do STJ), devendo ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico responsável. Assim, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
A restituição dos valores a serem reembolsados não podem ser limitados à tabela de valores do plano de saúde nos casos de atendimento de urgência/emergência realizados por hospitais/clínicas não conveniadas desde que se comprove o risco de vida do paciente e que exista cobertura do tratamento realizado no enfermo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DESPESAS ORIUNDAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL – PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA Nº 469 DO STJ E ARTIGO 35-C DA LEI Nº 8.656/98 – INFARTO DO MIOCÁRDIO – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES COMPROVADAS – CLÁUSULA QUE LIMITA O PAGAMENTO CONFORME TABELA DO PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA – CARÁTER DE URGÊNCIA DO PACIENTE – RISCO DE VIDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CDC – É DEVIDO O REEMBOLSO DE FORMA TOTAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os contratos de plano de sa...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA SUSEP. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida, tendo em vista que ficou comprovado que o segurado sofre de incapacidade laborativa total e definitiva para a atividade anteriormente exercida na empresa que laborava, atuando como concausa para a incapacidade do segurado, garantida no contrato como "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença".
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o juiz forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC.
Nos termos do art. 51, IV do CDC, é abusiva e deve ser declarada nula a cláusula que limita o conceito de acidente pessoal, colocando o beneficiário, que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, em desvantagem frente à seguradora.
Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o beneficiário tinha ciência desta limitação contratual.
Nos contratos de seguro, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato, sendo que, no que diz respeito aos juros de mora, a incidência deve ocorrer a partir da citação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA SUSEP. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida, tendo em vista que ficou...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL EM DESFAVOR DA SEGURADORA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO.
Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, tendo em conta que ficou comprovado que o acidente contribuiu para o agravamento da doença degenerativa (perda funcional de 50% do joelho direito), atuando como concausa para a incapacidade do segurado, devendo a lesão ser equiparada a acidente de trabalho.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC.
Nos termos do art. 51, IV do CDC, é abusiva e deve ser declarada nula a cláusula que limita o conceito de acidente pessoal, colocando o beneficiário, que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, em desvantagem frente a seguradora.
Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o beneficiário tinha ciência desta limitação contratual.
Nos contratos de seguro, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato, sendo que, no que diz respeito aos juros de mora, a incidência deve ocorrer a partir da citação.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL EM DESFAVOR DA SEGURADORA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO.
Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, tendo em conta que ficou comprovado...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – QUESITOS APRESENTADOS POR UMA DAS REQUERIDAS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO DA MAPFRE VIDA S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – PREJUDICADO.
Ausente análise da impugnação ao laudo pericial produzido em juízo, em que uma das partes requeridas solicitou a complementação do laudo pericial em razão de o perito não ter respondido aos quesitos que formulou e que entendeu necessários ao esclarecimento da controvérsia em afronta ao disposto nos artigos 93, inciso IX da Carta Magna. Caso em que, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença hostilizada é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – QUESITOS APRESENTADOS POR UMA DAS REQUERIDAS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO DA MAPFRE VIDA S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – PREJUDICADO.
Ausente análise da impugnação ao laudo pericial produzido em juízo, em que uma das partes requeridas solicitou a complementação do laudo pericial em razão de o peri...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. LESÃO NA CLAVÍCULA DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA SUSEP. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, tendo em conta que ficou comprovado que em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante o labor o segurado sofreu incapacidade parcial e permanente em seu ombro direito.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC.
Nos termos do art. 51, IV do CDC, é abusiva e deve ser declarada nula a cláusula que limita o conceito de acidente pessoal, colocando o beneficiário, que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, em desvantagem frente a seguradora.
Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o beneficiário tinha ciência desta limitação contratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. LESÃO NA CLAVÍCULA DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA SUSEP. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, tendo em conta que ficou comprovado que em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante o labor o segurado sofreu incapacidade parcial e perma...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – USUÁRIO DE DROGAS QUE COLOCA EM RISCO A PRÓPRIA VIDA E A DE TERCEIROS – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.
1. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida
2. Restou comprovado o fato constitutivo do direito, de que o substituído é dependente químico há mais de 13 anos e se encontra em estado de transtorno mental devido ao uso das drogas, necessitando de internação urgente, diante do risco de sua própria vida e de terceiros.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – USUÁRIO DE DROGAS QUE COLOCA EM RISCO A PRÓPRIA VIDA E A DE TERCEIROS – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.
1. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida
2. Restou comprovado o fato consti...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – POSSIBILIDADE – TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado.
A informação, no certificado individual do seguro de vida em grupo, de que o capital segurado para a invalidez permanente é de até R$ 128.848,00 implica em ciência, do autor, de que o valor será proporcional ao grau de invalidez.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – POSSIBILIDADE – TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele previ...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora não sejam medicamentos, as fraldas descartáveis são itens de higiene que destinam-se à manutenção da saúde da autora, de modo que, demonstrada a impossibilidade da agravada de arcar com seus custos, é possível que seja determinado o seu fornecimento aos entes públicos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se da condenação não advém proveito econômico ou se este é irrisório ou inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade.
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiv...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ABSOLVIÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – NÃO CONFIGURADA – ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO ADEQUADA – CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO INIDONEA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – PREPONDERÂNCIA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – ELEMENTOS QUE INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS DA DOSIMETRIA – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRÊS VÍTIMAS – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE DE OFÍCIO – FRAÇÃO PELAS CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES FRAÇÃO DE 1/6 – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA.
1. O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do julgamento Popular implicaria patente afronta a garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
2. Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese presente.
3. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a intima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito.
4. O pleito de reforma para retificação da reprimenda com sustentáculo no art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
5. Verifica-se a culpabilidade em maior grau de reprovação se os agentes, determinados em seus intentos criminosos de suprimir a vida das vítimas, de forma premeditada, desenvolveram anterior preparo e estratagema, em situação a intensificar a censura e justificar a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos.
6. Idônea a fundamentação que reputou prejudicial as circunstâncias do crime, eis que a dinâmica dos fatos, com o desdobramento da conduta dos recorrentes, que, ao efetuarem inúmeros disparos de arma de fogo em local público, colocaram em risco a segurança e incolumidade das crianças e adolescentes presentes ao local, ultrapassando o normal do delito, traduzindo-se em agravante que deve ser efetivamente considerado.
7. Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social do agente, deve ser tida como neutra.
8. Em que pese a atenuante da menoridade relativa de fato prepondere sobre as agravantes, o mesmo não ocorre com as circunstancias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressor, eis que, em atenção ao sistema trifásico da dosimetria da pena, são valoradas em fases distintas, pena de malferir o comando do artigo 68 do Estatuto Repressor.
9. Para o reconhecimento da continuidade delitiva imprescindível o preenchimento cumulativo do artigo 71 do Código Penal, não cabendo a concessão do benefício quando os desígnios são autônomos, eis que as condutas homicidas foram direcionadas a três vítimas diversas, não havendo como ignorar a pluralidade de bens personalíssimos violados, notadamente por se tratar de ofensa ao maior bem jurídico tutelado pelo Estado.
10. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
11. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ABSOLVIÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – NÃO CONFIGURADA – ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO ADEQUADA – CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO INIDONEA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – PREPONDERÂNCIA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – ELEMENTOS QUE INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS DA DOSIMETRIA – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA QUAN...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009 – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL MODERADA – REPERCUSSÃO INTENSA NA VIDA DA CRIANÇA – DEFICIT COGNITIVO E FUNCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO – FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos, fatos e demais circunstâncias provadas nos autos (art. 479 do Novo Código de Processo Civil), tudo como decorrência do princípio da livre valoração da prova (art. 371. NCPC).
No caso em apreço, deve-se considerar que a apelante está praticamente iniciando sua vida e já sem perspectivas de crescimento intelectual, porquanto as sequelas impedem e dificultam a simples leitura e o processo cognitivo.
Há que se ter em mente as repercussões que as sequelas advindas do sinistro possam trazer à vida da apelante, porquanto trata-se de criança com sequela neurológica permanente, o que facilmente faz concluir que o tipo de sequela deve ser classificada como de repercussão intensa, ou seja 75% (setenta e cinco por cento), devendo, nesta questão, ser reformada a sentença.
Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009 – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL MODERADA – REPERCUSSÃO INTENSA NA VIDA DA CRIANÇA – DEFICIT COGNITIVO E FUNCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO – FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos, fatos e demais circunstâncias provadas nos autos (art. 479 d...
E M E N T A – REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUÇÃO DE MILITAR – PEDIDO DE RESERVA DO REPRESENTADO – IMPOSSIBILIDADE – PERDA DA GRADUAÇÃO – PROCEDENTE – REPRESENTADO CONDENADO DEFINITIVAMENTE A MAIS DE 02 ANOS POR CRIME MILITAR DE ELEVADA GRAVIDADE – PROFÍCUA VIDA DE CASERNA QUE NÃO ILIDE O CRIME PRATICADO – REPRESENTAÇÃO PROVIDA – MILICIANO EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – COM O PARECER.
Não se promove o representado à reserva remunerada vez que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 609826, declarou inconstitucional a concessão de reforma, então decretada pelo Tribunal de Justiça de MS, por ofensa ao § 4º do art. 125 da Carta Magna e ao Princípio da Separação dos Poderes.
A profícua vida de caserna do representado não ilide o crime perpetrado.
Exclui-se das fileiras da corporação o condenado, definitivamente, a pena superior a 02 anos, por crime militar, cuja elevada gravidade do delito contradiz frontalmente o múnus público militar, tornando incompatível a conduta com a vida castrense.
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E M E N T A – REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUÇÃO DE MILITAR – PEDIDO DE RESERVA DO REPRESENTADO – IMPOSSIBILIDADE – PERDA DA GRADUAÇÃO – PROCEDENTE – REPRESENTADO CONDENADO DEFINITIVAMENTE A MAIS DE 02 ANOS POR CRIME MILITAR DE ELEVADA GRAVIDADE – PROFÍCUA VIDA DE CASERNA QUE NÃO ILIDE O CRIME PRATICADO – REPRESENTAÇÃO PROVIDA – MILICIANO EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – COM O PARECER.
Não se promove o representado à reserva remunerada vez que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 609826, declarou inconstitucional a concessão de reforma, então decretada pelo Tribuna...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Representação p/ Perda da Graduação / Extorsão