PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesse Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesse Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argume...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. BENS MÓVEIS. LOCAÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA INDEVIDA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (AJUIZAMENTO E COBRANÇA DA EXAÇÃO). AFASTADAS. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 9, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 406/68; 283, 333, I E 543-C, §7º, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 166, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O ISSQN é tributo de imposição direta ou indireta, a depender do tratamento normativo que recebe da legislação local. (...) Em regra, assume o encargo do tributo o prestador do serviço, competindo-lhe a legitimidade para pleitear a restituição. (REsp 1119405/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010), razão disso, afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da cooperativa Recorrida ao ajuizamento bem assim ao pedido de restituição do tributo.
2. Comprovados os pagamentos objeto do pedido de restituição pela Cooperativa dos Proprietários de Caminhões e Máquinas Pesadas de Rio Branco, ressai a suficiência das provas encartadas aos autos.
3. Prequestionamento: A teor da fundamentação expendida no voto, inexiste violação aos arts. 9, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68; 283, 333, I e 543-C, §7º, II, todos do Código de Processo Civil e 166, do Código Tributário Nacional.
4. Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. BENS MÓVEIS. LOCAÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA INDEVIDA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (AJUIZAMENTO E COBRANÇA DA EXAÇÃO). AFASTADAS. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 9, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 406/68; 283, 333, I E 543-C, §7º, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 166, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O ISSQN é tributo de imposição direta ou indireta, a depender do tratamento normativo que recebe da legislação l...
Data do Julgamento:18/10/2011
Data da Publicação:05/11/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Repetição de indébito
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS RESCISÓRIAS: FGTS E FÉRIAS EM DOBRO, INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICAÇÃO DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO E FGTS. INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT e FGTS.
2.- As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3.- A sucumbência recíproca implica em divisão proporcional dos honorários advocatícios.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS RESCISÓRIAS: FGTS E FÉRIAS EM DOBRO, INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICAÇÃO DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO E FGTS. INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT e FGTS.
2.- As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3.- A sucumbência recíproca implica em divisão proporcional dos honorários advocatícios.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO, INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICAÇÃO DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO. INDEVIDAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- É inaplicável a CLT aos contratos sob regime jurídico administrativo, e por conseguinte, indevido o pagamento das férias em dobro.
2.- As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3.- A sucumbência recíproca implica em divisão proporcional dos honorários advocatícios.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO, INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICAÇÃO DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO. INDEVIDAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- É inaplicável a CLT aos contratos sob regime jurídico administrativo, e por conseguinte, indevido o pagamento das férias em dobro.
2.- As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3.- A sucumbência recíproca implica em divisão proporcional dos honorários advocatícios.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OBRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: LESÃO À ORDEM CONSTITUCIONAL, À ECONOMIA PÚBLICA, À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, À AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À RESERVA DO POSSÍVEL. INDEMONSTRADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da Administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. Pode, por conseguinte, determinar que a administração faça constar do seu orçamento, verba destinada à execução de obrigação de fazer, com vistas à preservação do meio ambiente.
(TJAC Câmara Cível Acórdão n.º 2.704 Apelação Cível c/c Remessa ex officio n.º 2002.001567-4 Rel. Des. Samoel Evangelista j: 02.12.2003).
b) Lei Orgânica do Município de Rio Branco:
Art. 96. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Art. 117. A saúde de todos os munícipes é dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, educacionais e ambientais que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
c) Assim como ao judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária e ... Entretanto, apesar de dependerem da opção política daqueles que foram investidos em seu mandato por meio do voto popular, as liberdades de conformação legislativa e de execução de políticas públicas pelo executivo não são absolutas. Se esses 'poderes' agirem de modo irrazoável ou com a clara intenção de neutralizar a eficácia dos direitos fundamentais sociais, torna-se necessária a intervenção do Judiciário com o intuito de 'viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado (Celso Antônio Bandeira de Mello, Ação Civil Pública Comentários por artigos, p. 861 e 486, respectivamente)
d) Tratando-se de obra pública, impossibilitado o cumprimento provisório da obrigação de fazer.
e) Do contexto fático e probatório não resulta a comprovação dos alegados danos morais, especialmente porque ... os Autores tinham conhecimento do problema quando adquiriram o imóvel em 2006. (fl. 182, sentença recorrida)
f) Recursos improvidos e Remessa Necessária improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OBRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: LESÃO À ORDEM CONSTITUCIONAL, À ECONOMIA PÚBLICA, À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, À AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À RESERVA DO POSSÍVEL. INDEMONSTRADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da Administração, pois pode analisar, ainda, as razões...
Data do Julgamento:11/10/2011
Data da Publicação:05/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
3. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a p...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de expressa contratação do encargo, escorreita a fixação em período anual.
3. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
5. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte consumidora.
6. Recurso da consumidora improvido. Apelo da instituição financeira parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
Não mais aplicável à espécie a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. TERMO DE EMBARGO. DESCONSTITUIÇÃO.INFRAESTRUTURA. IMPLEMEN -
TAÇÃO ADEQUADA. MEIO AMBIENTE. PERÍCIA. LESÃO INDEMONSTRADA. RECURSOS IMPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Resulta do laudo pericial áreas ínfimas que ora podem ficar dentro ou fora do limite da linha Non Aedificandi (fl. 201) bem assim do mapa arquitetônico (fl. 226), a descaracterização da hipótese de lesão ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.
2. Tocante ao empreendimento propriamente dito, sobreleva o contido na sentença recorrida: ... o Loteamento Center Ville constitui empreendimento sem precedentes nesta Capital, sendo o único loteamento desta cidade onde foram devidamente cumpridos todos os ditames regulamentares ... (fl. 237).
3. Recursos improvidos e Reexame Necessário improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. TERMO DE EMBARGO. DESCONSTITUIÇÃO.INFRAESTRUTURA. IMPLEMEN -
TAÇÃO ADEQUADA. MEIO AMBIENTE. PERÍCIA. LESÃO INDEMONSTRADA. RECURSOS IMPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Resulta do laudo pericial áreas ínfimas que ora podem ficar dentro ou fora do limite da linha Non Aedificandi (fl. 201) bem assim do mapa arquitetônico (fl. 226), a descaracterização da hipótese de lesão ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.
2. Tocante ao empreendimento propriamente dito, sobreleva...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA. CARÁTER GERAL. HIPÓTESE ELIDIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora submetido o Apelante à regra constitucional da paridade inscrita no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, possibilitada a extensão de novos benefícios aos pensionistas desde que a nova gratificação possua caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2. A Gratificação de Produtividade Fazendária é destinada aos integrantes do grupo superior da SEFAZ, em efetivo exercício, podendo alcançar 30% do vencimento básico do servidor, ou seja, beneficia apenas um grupo de servidores e de acordo com a produtividade de cada um, portanto, de natureza individual.
3. Da redação do art. 12 e §§, da Lei Estadual 1.955, decorre a incorporação das gratificações aos proventos e pensões, todavia, apenas àqueles que já a recebiam enquanto na atividade, tanto que o cálculo do mencionado benefício considera a média dos valores percebidos nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
4. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA. CARÁTER GERAL. HIPÓTESE ELIDIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora submetido o Apelante à regra constitucional da paridade inscrita no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, possibilitada a extensão de novos benefícios aos pensionistas desde que a nova gratificação possua carát...
Data do Julgamento:25/10/2011
Data da Publicação:05/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Produtividade
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Ao arbitrar o magistrado quantia fixa de honorários, diante da peculiar situação retratada no § 4º do art. 20 do CPC, deverá levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação e a natureza da causa, elencados no § 3º, mas sem o limite percentual nele previsto. (STJ, 2ª Turma, RESP 260188/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU 18.02.2002, p. 00302)'', todavia, tratando-se de revisional de contrato, a verba advocatícia deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte beneficiada.
5. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a...
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - APELO MINISTERIAL CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. Inexistindo nos autos qualquer tipo de prova a demonstrar a intenção dos apelantes em subtrair dinheiro da vítima, deve ser mantida a desclassificação do delito de roubo para o de lesão corporal simples.
2. A lesão corporal praticada pelos apelantes é delito que se processa mediante ação pública incondicionada, sendo dispensável, por conseguinte, a representação da vítima.
3. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - APELO MINISTERIAL CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. Inexistindo nos autos qualquer tipo de prova a demonstrar a intenção dos apelantes em subtrair dinheiro da vítima, deve ser mantida a desclassificação do delito de roubo para o de lesão corporal simples.
2. A lesão corporal praticada pelos apelantes é delito que se processa mediante ação pública incondicionada, sendo dispensável, por conseguinte, a representação da vítima.
3. Apelo provido parcialmente.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CONCURSO FORMAL EXCLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA.
1. Estando a autoria e a materialidade comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição por falta de provas.
2. Demonstrado nos autos que o apelante e seu comparsa praticaram crime de roubo no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, incabível a exclusão do concurso formal.
3. Apelo improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CONCURSO FORMAL EXCLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA.
1. Estando a autoria e a materialidade comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição por falta de provas.
2. Demonstrado nos autos que o apelante e seu comparsa praticaram crime de roubo no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, incabível a exclusão do concurso formal.
3. Apelo improvido. Unânime.
Processo Administrativo. Férias. Usufruto. Concessão.
Verificada a ausência de prejudicialidade à prestação jurisdicional, concede-se o usufruto de férias requeridas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0002411-32.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em deferir o pedido, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Administrativo. Férias. Usufruto. Concessão.
Verificada a ausência de prejudicialidade à prestação jurisdicional, concede-se o usufruto de férias requeridas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0002411-32.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em deferir o pedido, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
EXECUÇÃO PENAL NOVA CONDENAÇÃO UNIFICAÇÃO DAS PENAS ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime.
2- Somada as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação.
3- Agravo provido. Unânime.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL NOVA CONDENAÇÃO UNIFICAÇÃO DAS PENAS ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime.
2- Somada as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação.
3- Agravo provido. Unânime.
Data do Julgamento:27/10/2011
Data da Publicação:04/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
EXECUÇÃO PENAL NOVA CONDENAÇÃO UNIFICAÇÃO DAS PENAS ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime.
2- Somada as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação.
3- Agravo provido. Unânime.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL NOVA CONDENAÇÃO UNIFICAÇÃO DAS PENAS ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime.
2- Somada as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação.
3- Agravo provido. Unânime.
Data do Julgamento:27/10/2011
Data da Publicação:04/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
EXECUÇÃO PENAL NOVA CONDENAÇÃO UNIFICAÇÃO DAS PENAS ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime.
2- Somada as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação.
3- Agravo provido. Unânime.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL NOVA CONDENAÇÃO UNIFICAÇÃO DAS PENAS ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime.
2- Somada as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação.
3- Agravo provido. Unânime.
Data do Julgamento:27/10/2011
Data da Publicação:04/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL TRANSFERÊNCIA DE PRESO CARÁTER EMERGENCIAL DA MEDIDA LEGALIDADE.
A transferência de preso para penitenciária federal sem sua prévia oitiva não é causa de nulidade do ato, mormente quando restar demonstrado o caráter de urgência da medida (Precedentes STJ).
Ementa
EXECUÇÃO PENAL TRANSFERÊNCIA DE PRESO CARÁTER EMERGENCIAL DA MEDIDA LEGALIDADE.
A transferência de preso para penitenciária federal sem sua prévia oitiva não é causa de nulidade do ato, mormente quando restar demonstrado o caráter de urgência da medida (Precedentes STJ).
Data do Julgamento:27/10/2011
Data da Publicação:04/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PROCESSUAL CIVIL: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DEFINITIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL AIIM n. 117/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 87 E INCS. DO CTN, POR SER INACUMULÁVEL COM A SANÇÃO PREVISTA PELO ART. 86.
1.- Tratando-se, como se trata, do mesmo fato gerador, instituído para momentos distintos, inaplicáveis concomitantemente, as multas estabelecidas pelos arts. 86 e 87, do Código Tributário Municipal.
2.- Sentença que se confirma em duplo grau de jurisdição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DEFINITIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL AIIM n. 117/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 87 E INCS. DO CTN, POR SER INACUMULÁVEL COM A SANÇÃO PREVISTA PELO ART. 86.
1.- Tratando-se, como se trata, do mesmo fato gerador, instituído para momentos distintos, inaplicáveis concomitantemente, as multas estabelecidas pelos arts. 86 e 87, do Código Tributário Municipal.
2.- Sentença que se confirma em duplo grau de jurisdição.
Data do Julgamento:25/10/2011
Data da Publicação:02/11/2011
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Anulação de Débito Fiscal
MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE FORMA AUTOMÁTICA PELO PODER EXECUTIVO. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que impoe obrigação ao poder executivo de conceder benefício de forma automática, pode gerar impacto na gestão administrativa e/ou financeira com aumento de despesas para o seu devido cumprimento, matéria que se insere na esfera de exclusiva iniciativa do chefe do Executivo local, nos termos do art. 54, § 1º, III, IV e VI combinado com o art. 78, III, ambos da Constituição do Estado do Acre.
2. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora
3. Medida cautelar deferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE FORMA AUTOMÁTICA PELO PODER EXECUTIVO. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que impoe obrigação ao poder executivo de conceder benefício de forma automática, pode gerar impacto na gestão administrativa e/ou financeira com aumento de despesas para o seu devido cumprimento, matéria que se insere na esfera de exclusiva iniciativa do chefe do Executivo local, nos...
Data do Julgamento:31/10/2011
Data da Publicação:02/11/2011
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Processo Legislativo