RECURSO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL E DO
EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário
quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O
Direito é orgânico e dinâmico, sendo certo que, a teor do disposto
no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido
pelo Tribunal substituiria a sentença ou a decisão recorrida que
tiver sido objeto do recurso.
Ementa
RECURSO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL E DO
EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário
quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O
Direito é orgânico e dinâmico, sendo certo que, a teor do disposto
no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido
pelo Tribunal substituiria a sentença ou a decisão recorrida que
tiver sido objeto do recurso.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00050 EMENT VOL-02037-07 PP-01416
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE MINISTRO
DO STJ. COMPETÊNCIA. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. EFEITOS.
O STF é o Tribunal competente para processar e julgar
originariamente HABEAS CORPUS contra decisão de Ministro do STJ (CF,
art. 102, I, i).
O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa
(CPP, art. 607).
Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20
(vinte) anos (CPP, art. 607).
Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri.
O réu não retorna à situação anterior à do julgamento.
Ou seja, a da pronúncia.
Ainda que tivesse o condão de remontar a situação
estabelecida na pronúncia, não caberia a alegação de excesso de
prazo da prisão.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a prisão
decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo.
Ela deve ser mantida até o julgamento pelo Júri.
Não importa que esse julgamento seja decorrente da admissão
de Protesto Por Novo Júri.
Excesso de prazo da prisão não caracterizado.
HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE MINISTRO
DO STJ. COMPETÊNCIA. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. EFEITOS.
O STF é o Tribunal competente para processar e julgar
originariamente HABEAS CORPUS contra decisão de Ministro do STJ (CF,
art. 102, I, i).
O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa
(CPP, art. 607).
Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20
(vinte) anos (CPP, art. 607).
Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri.
O réu não retorna à situação anterior à do julgamento.
Ou seja, a da pronúncia.
Ainda que tivesse o condão de remontar a sit...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00102 EMENT VOL-02081-01 PP-00194
EMENTA: Não ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, com as alterações da Lei nº 9.756/98. Precedentes: AGRAG 182440,
rel. Min. Sidney Sanches, DJ 13-08-1999 e AGRMI-1595, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 23-04-1999. Agravo regimental improvido.
Ementa
Não ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, com as alterações da Lei nº 9.756/98. Precedentes: AGRAG 182440,
rel. Min. Sidney Sanches, DJ 13-08-1999 e AGRMI-1595, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 23-04-1999. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00030 EMENT VOL-02036-02 PP-00319
EMENTA: As falhas ocorridas na formação do traslado
não encontram oportunidade processual de suprimento após a remessa
do agravo à Corte ad quem. Agravo improvido.
Ementa
As falhas ocorridas na formação do traslado
não encontram oportunidade processual de suprimento após a remessa
do agravo à Corte ad quem. Agravo improvido.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00027 EMENT VOL-02036-06 PP-01094
EMENTA: Correção monetária das contas do FGTS. Acórdão
que, relativamente ao Plano Bresser, adota dois fundamentos,
suficientes por si só para sua manutenção, sendo que um deles, o
princípio da hierarquia das leis, não é impugnado no recurso
extradordinário. Incidente a Súmula 283.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Correção monetária das contas do FGTS. Acórdão
que, relativamente ao Plano Bresser, adota dois fundamentos,
suficientes por si só para sua manutenção, sendo que um deles, o
princípio da hierarquia das leis, não é impugnado no recurso
extradordinário. Incidente a Súmula 283.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00027 EMENT VOL-02036-06 PP-01183
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (L. 6.368/76, ART.
18, III). INDULTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Constituição Federal determinou que a Lei Ordinária
considerasse o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins como insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).
A L. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos,
atendeu ao comando constitucional.
Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como
insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º, I).
E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou
liberdade provisória (art. 2º, II).
A jurisprudência do Tribunal reconhece a
constitucionalidade desse artigo.
Por seu turno, o Decreto Presidencial, que concede o
indulto, veda a concessão do benefício aos condenados por tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins (D. 3.226/86, art. 7º, I).
Falta respaldo legal à pretensão do paciente.
HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (L. 6.368/76, ART.
18, III). INDULTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Constituição Federal determinou que a Lei Ordinária
considerasse o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins como insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).
A L. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos,
atendeu ao comando constitucional.
Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como
insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º, I).
E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou
liberdade...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-02 PP-00368
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
Instrumento. Traslado deficiente. Art. 544, § 1º, do Código de
Processo Civil e incidência da Súmula 288. 3. Fundamentação
deficiente. Súmula 284. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
Instrumento. Traslado deficiente. Art. 544, § 1º, do Código de
Processo Civil e incidência da Súmula 288. 3. Fundamentação
deficiente. Súmula 284. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00006 EMENT VOL-02035-05 PP-00841
EMENTA: - Policiais Militares. Alteração de gratificação
com redução no seu percentual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio
constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos
não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram.
Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos
RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e
247.899) não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão relativa ao artigo 37, X, da Carta
Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356), e, no tocante à
pretendida ofensa ao princípio da isonomia inserto no artigo 39, § 1º,
da Constituição, é ela manifestamente improcedente no caso, porquanto
esse dispositivo constitucional, ao contrário do que pretendem os
recorrentes, não cogita da impossibilidade da redução de vantagens,
desde que não haja a redução do valor nominal dos vencimentos.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III
do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
Ementa
- Policiais Militares. Alteração de gratificação
com redução no seu percentual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio
constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos
não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram.
Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos
RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e
247.899) não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão relativa ao artigo...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-05 PP-01026
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
por ser matéria simplesmente processual a versada no acórdão
recorrido, a propósito do cabimento de embargos de divergência,
perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
por ser matéria simplesmente processual a versada no acórdão
recorrido, a propósito do cabimento de embargos de divergência,
perante o Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00005 EMENT VOL-02035-05 PP-00811
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRECEDENTE.
1. A decisão que obsta recurso trabalhista por ausência de
requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais.
Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de
forma indireta.
2. O Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que os
intervalos para descanso e alimentação não caracterizam interrupção
do turno de revezamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRECEDENTE.
1. A decisão que obsta recurso trabalhista por ausência de
requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais.
Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de
forma indireta.
2. O Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que os
intervalos para descanso e alimentação não caracterizam interrupção
do turno de revezamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00046 EMENT VOL-02037-12 PP-02482
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como
fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no
tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda
do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante
adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à
forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente
sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como
fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no
tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda
do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante
adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à
forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente
sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00057 EMENT VOL-02037-06 PP-01300 RTJ VOL 00192-01 PP-00272
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de decretos estaduais. Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280-
STF).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de decretos estaduais. Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280-
STF).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00050 EMENT VOL-02039-02 PP-00383
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
Só ocorre o prequestionamento da matéria constitucional
se o Tribunal "a quo" sobre ela expressamente haja se manifestado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
Só ocorre o prequestionamento da matéria constitucional
se o Tribunal "a quo" sobre ela expressamente haja se manifestado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00051 EMENT VOL-02040-09 PP-02039
EMENTA: Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido, além de sua
fundamentação,
mantém a sentença de primeiro grau "por seus próprios e jurídicos
fundamentos", para
se ter conhecimento integral da controvérsia é indispensável que
conste do instrumento
cópia dessa sentença, sendo, portanto, no caso de falta dessa peça,
aplicável a súmula
288 que continua em vigor.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido, além de sua
fundamentação,
mantém a sentença de primeiro grau "por seus próprios e jurídicos
fundamentos", para
se ter conhecimento integral da controvérsia é indispensável que
conste do instrumento
cópia dessa sentença, sendo, portanto, no caso de falta dessa peça,
aplicável a súmula
288 que continua em vigor.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00027 EMENT VOL-02036-06 PP-01070
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
BENEFÍC...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-08 PP-01644
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.
Processo administrativo. Imposição de multa. Exigência do
depósito prévio como pressuposto de admissibilidade e garantia
recursal. Legitimidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.
Processo administrativo. Imposição de multa. Exigência do
depósito prévio como pressuposto de admissibilidade e garantia
recursal. Legitimidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00058 EMENT VOL-02040-08 PP-01621
EMENTA: "Habeas corpus".
- Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou
de sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se
houvesse excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia
ao S.T.J. perante o qual fora suscitado o conflito negativo de
competência. Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse
conflito, e declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de
São Bento do Sul (SC), se o ora paciente continuar preso, o alegado
excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição.
- Conseqüentemente, por se tratar de alegação de
ilegalidade que, nesta altura, se houver será atribuída, como
salientado, a Juízo de primeiro grau de jurisdição, esta Corte é
incompetente para julgar o presente "habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para
apreciá-lo como entender de direito.
Ementa
"Habeas corpus".
- Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou
de sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se
houvesse excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia
ao S.T.J. perante o qual fora suscitado o conflito negativo de
competência. Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse
conflito, e declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de
São Bento do Sul (SC), se o ora paciente continuar preso, o alegado
excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de
jurisdição.
- Conseqüentemente, por se tratar de alegação de
ilegali...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-02 PP-00394