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Jurisprudência

TJAC 0500611-72.2008.8.01.0013
Data do Julgamento : 23/11/2010
Data da Publicação : 16/02/2011
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Feijó
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TJAC 0020876-91.2008.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. O método trifásico de fixação da pena determina que o reconhecimento da agravante de reincidência deve vir na segunda fase da dosimetria da pena e não na pena-base. 2. A aplicação da agravante de reincidência no momento da individualização da pena não importa em bis in idem, reconhecendo apenas reprovabilidade acentuada a quem reitera conduta criminosa. 3. As...
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Assunto: Uso de documento falso
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000508-59.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, ocasiona a cessação do alegado constrangimento ilegal e a perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Coação no curso do processo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Acrelândia
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TJAC 0020939-19.2008.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.   Tem-se por conduta atípica o fato de o acusado portar dois cartuchos de munição desacompanhada de arma de fogo.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000524-13.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O comando legal insculpido no art. 44 da Lei de Drogas não pode ser utilizado isoladamente para vedar a concessão de liberdade provisória, devendo a manutenção da custódia basear-se em hipótese concreta do art. 312 do CPP. 2. Estando ausentes os requisitos da prisão preventiva, aliado ao fato do paciente apresentar condições pessoais favoráveis, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0017435-39.2007.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima deve apresentar sintonia com as demais provas carreadas aos autos.   2. Restando a autoria duvidosa deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Assunto: Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003721-41.2009.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. OBJETO DE PEQUENO VALOR. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não comprovado o emprego de violência ou grave ameaça impõe-se a desclassificação do crime de roubo para furto. 2. A primariedade e os bons antecedentes do agente, somados ao pequeno valor do objeto furtado, possibilitam a aplicação somente da pena de multa, conforme previsto no art. 155, §2º, do Código Penal. 3. Apelação improvida.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Assunto: Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000575-24.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, mormente quando nos autos não consta documentos que comprovem essas condições. 3. Ordem denegada
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Xapuri
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TJAC 0000541-49.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0000611-66.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes indícios suficientes de autoria, não há ilegalidade na decisão que nega a liberdade provisória ao paciente, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada p...
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000574-39.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo a autoridade apontada como coatora concedido liberdade provisória ao paciente, cessa o alegado constrangimento ilegal, impondo-se a extinção do writ sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000505-07.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS. DELITO NÃO ABRANGIDO PELA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. A conduta atribuída ao paciente – porte ilegal de arma – não foi alcançada pela abolitio criminis temporária instituída pela Lei n.º 10.826/2003. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004219-61.2008.8.01.0070
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO AUTORAL. CD'S E DVD'S PIRATAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. OBRIGATORIEDADE. 1. A a ocorrência de efetiva violação ao direito autoral deve ser demonstrada por meio do trabalho pericial, indispensável em crimes dessa espécie, haja vista que tal constatação constitui elementar do tipo penal. 2. O laudo pericial carreado aos autos constata apenas que os CD's e DVD's são adulterados. Nada consigna a respeito dos dos intérpretes, gravadoras ou distribuidoras, olvidando de apontar, do mesmo modo e como era de rigor, quem são os legítimos detentores dos...
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Classe/Assunto : Assunto: Violação de direito autoral
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500002-87.1988.8.01.0014
Ementa
Acórdão n. 8.973 Classe : Apelação n. 0500002-87.1988.8.01.0014 (2010.001460-8) Foro de Origem : Tarauacá Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza Apelante : Estado do Acre Procurador : João Paulo Setti Aguiar Apelado : Franciso Lopes Pessoa Advogado : Raimundo Nonato de Lima APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, sua arguição pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo atingida...
Data do Julgamento : 14/12/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Execução Contratual
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Tarauacá
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TJAC 0500568-09.2010.8.01.0000
Ementa
Acórdão n. 8.675 Classe : Agravo de Instrumento n. 0500568-09.2010.8.01.0000 Foro de Origem : Senador Guiomard Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada : Marina Belandi Scheffer Agravado : Everaldo dos Santos Araújo Assunto : Contratos Bancários PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. O Oficial Registrador não deve praticar atos de...
Data do Julgamento : 19/10/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0003337-21.2009.8.01.0020
Ementa
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial. O pagamento de diferença salarial em razão de substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independe do número de dias na qual a mesma se deu. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0003337-21.2009.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 17/12/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0000500-82.2011.8.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCESSO DE PRAZO ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO. 1. O excesso de prazo na formação da culpa é aceitável diante da complexidade da ação penal. 2. Condição subjetiva dita favorável, por si só, não autoriza a liberdade provisória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000500-82.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquig...
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Acrelândia
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TJAC 0049230-95.2009.8.01.0000
Ementa
Acórdão n. 8.409 Feito : Apelação Cível n. 0049230-95.2009.8.01.0000 (2009.004766-5) Origem : Plácido de Castro/Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Recorrente : Banco Industrial do Brasil S/A Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior Advogada : Rozária Maia de Lima Advogado : Joelmir Oliveira dos Santos Recorrida : Deozina Ferreira Amaral Defens. Público : Erik da Fonseca Farhat Obj. da ação : Civil. Empréstimo. Consignação em Folha de Pagamento. Rescisão. Danos Morais. Cautelar. Sustação de Descontos...
Data do Julgamento : 24/08/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0016473-45.2009.8.01.0001
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0016473-45.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012285-64.2007.8.01.0070
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0012285-64.2007.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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