APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. O método trifásico de fixação da pena determina que o reconhecimento da agravante de reincidência deve vir na segunda fase da dosimetria da pena e não na pena-base.
2. A aplicação da agravante de reincidência no momento da individualização da pena não importa em bis in idem, reconhecendo apenas reprovabilidade acentuada a quem reitera conduta criminosa.
3. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. O método trifásico de fixação da pena determina que o reconhecimento da agravante de reincidência deve vir na segunda fase da dosimetria da pena e não na pena-base.
2. A aplicação da agravante de reincidência no momento da individualização da pena não importa em bis in idem, reconhecendo apenas reprovabilidade acentuada a quem reitera conduta criminosa.
3. As...
Ementa:
HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, ocasiona a cessação do alegado constrangimento ilegal e a perda superveniente do objeto.
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HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, ocasiona a cessação do alegado constrangimento ilegal e a perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:14/04/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Coação no curso do processo
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Tem-se por conduta atípica o fato de o acusado portar dois cartuchos de munição desacompanhada de arma de fogo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Tem-se por conduta atípica o fato de o acusado portar dois cartuchos de munição desacompanhada de arma de fogo.
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:14/04/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O comando legal insculpido no art. 44 da Lei de Drogas não pode ser utilizado isoladamente para vedar a concessão de liberdade provisória, devendo a manutenção da custódia basear-se em hipótese concreta do art. 312 do CPP.
2. Estando ausentes os requisitos da prisão preventiva, aliado ao fato do paciente apresentar condições pessoais favoráveis, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O comando legal insculpido no art. 44 da Lei de Drogas não pode ser utilizado isoladamente para vedar a concessão de liberdade provisória, devendo a manutenção da custódia basear-se em hipótese concreta do art. 312 do CPP.
2. Estando ausentes os requisitos da prisão preventiva, aliado ao fato do paciente apresentar condições pessoais favoráveis, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:14/04/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima deve apresentar sintonia com as demais provas carreadas aos autos.
2. Restando a autoria duvidosa deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima deve apresentar sintonia com as demais provas carreadas aos autos.
2. Restando a autoria duvidosa deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. OBJETO DE PEQUENO VALOR. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Não comprovado o emprego de violência ou grave ameaça impõe-se a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. A primariedade e os bons antecedentes do agente, somados ao pequeno valor do objeto furtado, possibilitam a aplicação somente da pena de multa, conforme previsto no art. 155, §2º, do Código Penal.
3. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. OBJETO DE PEQUENO VALOR. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Não comprovado o emprego de violência ou grave ameaça impõe-se a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. A primariedade e os bons antecedentes do agente, somados ao pequeno valor do objeto furtado, possibilitam a aplicação somente da pena de multa, conforme previsto no art. 155, §2º, do Código Penal.
3. Apelação improvida.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, mormente quando nos autos não consta documentos que comprovem essas condições.
3. Ordem denegada
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, mormente quando nos autos não consta documentos que comprovem essas condições.
3. Ordem denegada
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:14/04/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes indícios suficientes de autoria, não há ilegalidade na decisão que nega a liberdade provisória ao paciente, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, haja vista que a liberdade do paciente causa temor à vítima a ponto de interferir na instrução criminal.
3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes indícios suficientes de autoria, não há ilegalidade na decisão que nega a liberdade provisória ao paciente, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada p...
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HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tendo a autoridade apontada como coatora concedido liberdade provisória ao paciente, cessa o alegado constrangimento ilegal, impondo-se a extinção do writ sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tendo a autoridade apontada como coatora concedido liberdade provisória ao paciente, cessa o alegado constrangimento ilegal, impondo-se a extinção do writ sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto.
Ementa:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS. DELITO NÃO ABRANGIDO PELA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
A conduta atribuída ao paciente porte ilegal de arma não foi alcançada pela abolitio criminis temporária instituída pela Lei n.º 10.826/2003.
3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS. DELITO NÃO ABRANGIDO PELA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
A conduta atribuída ao paciente porte ilegal de arma não foi alcançada pela abolitio criminis temporária instituída pela Lei n.º 10.826/2003.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:14/04/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO AUTORAL. CD'S E DVD'S PIRATAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. OBRIGATORIEDADE.
1. A a ocorrência de efetiva violação ao direito autoral deve ser demonstrada por meio do trabalho pericial, indispensável em crimes dessa espécie, haja vista que tal constatação constitui elementar do tipo penal.
2. O laudo pericial carreado aos autos constata apenas que os CD's e DVD's são adulterados. Nada consigna a respeito dos dos intérpretes, gravadoras ou distribuidoras, olvidando de apontar, do mesmo modo e como era de rigor, quem são os legítimos detentores dos respectivos direitos autorais, quais sejam, as vítimas respectivas.
3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO AUTORAL. CD'S E DVD'S PIRATAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. OBRIGATORIEDADE.
1. A a ocorrência de efetiva violação ao direito autoral deve ser demonstrada por meio do trabalho pericial, indispensável em crimes dessa espécie, haja vista que tal constatação constitui elementar do tipo penal.
2. O laudo pericial carreado aos autos constata apenas que os CD's e DVD's são adulterados. Nada consigna a respeito dos dos intérpretes, gravadoras ou distribuidoras, olvidando de apontar, do mesmo modo e como era de rigor, quem são os legítimos detentores dos...
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:14/04/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Violação de direito autoral
Acórdão n. 8.973
Classe : Apelação n. 0500002-87.1988.8.01.0014 (2010.001460-8)
Foro de Origem : Tarauacá
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Procurador : João Paulo Setti Aguiar
Apelado : Franciso Lopes Pessoa
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, sua arguição pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo atingida pelo instituto da preclusão.
Tendo a citação do avalista ocorrido após quase sete anos do recebimento da ação executiva, não por deficiência do serviço judiciário mas por equívoco do ora Apelante, que deixou de indicar corretamente a parte passiva de modo a permitir que sua citação válida interrompesse a prescrição e retroagisse a contar do ajuizamento da demanda (artigos 617 c/c 219 do Código de Processo Civil), há de ser mantida a Sentença que acolheu a prescrição.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500002-87.1988.8.01.0014, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.973
Classe : Apelação n. 0500002-87.1988.8.01.0014 (2010.001460-8)
Foro de Origem : Tarauacá
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Procurador : João Paulo Setti Aguiar
Apelado : Franciso Lopes Pessoa
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, sua arguição pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo atingida...
Acórdão n. 8.675
Classe : Agravo de Instrumento n. 0500568-09.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Senador Guiomard
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Everaldo dos Santos Araújo
Assunto : Contratos Bancários
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL.
O Oficial Registrador não deve praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (CNJ, Pedido de Providências n. 0001261-78.2010.2.00.000 - PCA n. 642), em razão dos princípios da territorialidade e da publicidade que norteiam a interpretação das normas contidas na Lei n. 6.015/73. A notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, deve ser realizada por cartório situado na Comarca do domicílio do devedor, pois do contrário o ato será inválido e não atenderá a exigência contida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 9º da Lei n. 8.935/94
De acordo com o artigo 284 do CPC, o prazo para que o autor complete ou emende a inicial é de 10 (dez) dias; porém, referido prazo não é peremptório, podendo ser prorrogado por convenção das partes ou por determinação do Juiz, se fundado em motivo legítimo, ex vi do art. 181 do mesmo Códex.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0500568-09.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.675
Classe : Agravo de Instrumento n. 0500568-09.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Senador Guiomard
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Everaldo dos Santos Araújo
Assunto : Contratos Bancários
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL.
O Oficial Registrador não deve praticar atos de...
Data do Julgamento:19/10/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
O pagamento de diferença salarial em razão de substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independe do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0003337-21.2009.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
O pagamento de diferença salarial em razão de substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independe do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0003337-21.2009.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:17/12/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCESSO DE PRAZO ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. O excesso de prazo na formação da culpa é aceitável diante da complexidade da ação penal.
2. Condição subjetiva dita favorável, por si só, não autoriza a liberdade provisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000500-82.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de março de 2011.
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PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCESSO DE PRAZO ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. O excesso de prazo na formação da culpa é aceitável diante da complexidade da ação penal.
2. Condição subjetiva dita favorável, por si só, não autoriza a liberdade provisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000500-82.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquig...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Acórdão n. 8.409
Feito : Apelação Cível n. 0049230-95.2009.8.01.0000 (2009.004766-5)
Origem : Plácido de Castro/Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Recorrente : Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Advogada : Rozária Maia de Lima
Advogado : Joelmir Oliveira dos Santos
Recorrida : Deozina Ferreira Amaral
Defens. Público : Erik da Fonseca Farhat
Obj. da ação : Civil. Empréstimo. Consignação em Folha de Pagamento. Rescisão. Danos Morais. Cautelar. Sustação de Descontos. Repetição de Indébito. Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO NÃO REALIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
Indemonstrada a pactuação do mútuo bancário, mostra-se devida a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao valor da indenização por dano moral, afigura-se correta sua redução, eis que seu arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa ou ao nível sócio-econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Apelação Cível provida em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0049230-95.2009.8.01.0000 (2009.004766-5), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.409
Feito : Apelação Cível n. 0049230-95.2009.8.01.0000 (2009.004766-5)
Origem : Plácido de Castro/Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Recorrente : Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Advogada : Rozária Maia de Lima
Advogado : Joelmir Oliveira dos Santos
Recorrida : Deozina Ferreira Amaral
Defens. Público : Erik da Fonseca Farhat
Obj. da ação : Civil. Empréstimo. Consignação em Folha de Pagamento. Rescisão. Danos Morais. Cautelar. Sustação de Descontos...
Data do Julgamento:24/08/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0016473-45.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0016473-45.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0012285-64.2007.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0012285-64.2007.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime