APELAÇÃO CÍVEL: SERVIDOR CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO; REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, QUE NÃO É DEVIDO, SE NÃO HOUVER PROVA DA NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO SERVIDOR; GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA NA PROPORÇÃO DO TEMPO TRABALHADO.
1.- O auxílio-transporte, previsto no art. 86, da Lei Complementar n. 39 / 93, é vantagem propter laborem, de natureza indenizatória e temporária, que deve pago ao servidor para custear as suas despesas com deslocamento entre a sua residência e o trabalho, sendo devida inclusive aos temporários, em caso de comprovada necessidade.
2.- Entretanto, cabe ao próprio servidor temporário, enquanto ainda exercia as suas funções, pleitear, por escrito, a sua concessão, informando ao empregador o seu endereço residencial, assim como a necessidade de utilização de meio de transporte.
3.- Não havendo qualquer prova, nos autos, quanto à necessidade de deslocamento do Autor entre a sua residência e o local de trabalho, não se justifica a concessão do auxílio-transporte.
4.- A gratificação natalina, por outro lado, deve ser paga a todos os servidores públicos, incluindo os temporários, não apenas por força do art. 68 e seguintes, da Lei Complementar n. 39, mas, também, do art. 7º, inc. VIII, da Carta Magna, sendo devida na proporção dos meses trabalhados.
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APELAÇÃO CÍVEL: SERVIDOR CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO; REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, QUE NÃO É DEVIDO, SE NÃO HOUVER PROVA DA NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO SERVIDOR; GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA NA PROPORÇÃO DO TEMPO TRABALHADO.
1.- O auxílio-transporte, previsto no art. 86, da Lei Complementar n. 39 / 93, é vantagem propter laborem, de natureza indenizatória e temporária, que deve pago ao servidor para custear as suas despesas com deslocamento entre a sua residência e o trabalho, sendo devida inclusive aos temporários, em caso de...
Data do Julgamento:15/02/2011
Data da Publicação:22/02/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVERSÃO DE CONCESSÃO PÚBLICA. MOTO-TAXI. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Para habilitar-se no processo licitatório de que trata a Lei Municipal n. 1.538 / 05, o condutor pessoa física, na qualidade de autônomo, deve apresentar declaração, com firma reconhecida, de que não possui vínculo empregatício ou concessão de serviço de transporte de passageiro, não sendo tal exigência ilegal ou inconstitucional, nem violadora do princípio da publicidade dos atos administrativos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVERSÃO DE CONCESSÃO PÚBLICA. MOTO-TAXI. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Para habilitar-se no processo licitatório de que trata a Lei Municipal n. 1.538 / 05, o condutor pessoa física, na qualidade de autônomo, deve apresentar declaração, com firma reconhecida, de que não possui vínculo empregatício ou concessão de serviço de transporte de passageiro, não sendo tal exigência ilegal ou inconstitucional, nem violadora do princípio da publicidade dos atos administrativos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SALDO INFORMADO EM EXTRATO DE CONTA. PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO PERMITIDO EM CAIXA DE SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. APELAÇÃO.
1.- Causa dano moral, a instituição financeira que informa saldo credor em extrato de conta mas não permite a sua utilização para pagamento de compras efetuadas no comércio através de cartão de débito
2.- Neste caso, a negativa de pagamento implica em grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador.
3.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não apenas para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e sobretudo, para fazer justiça por equidade.
4.- Na verdade, não pode a indenização servir para o enriquecimento da vítima nem, muito menos, deve ser reduzida a ponto de nada significar para o causador do dano.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SALDO INFORMADO EM EXTRATO DE CONTA. PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO PERMITIDO EM CAIXA DE SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. APELAÇÃO.
1.- Causa dano moral, a instituição financeira que informa saldo credor em extrato de conta mas não permite a sua utilização para pagamento de compras efetuadas no comércio através de cartão de débito
2.- Neste caso, a negativa de pagamento implica em grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau...
Data do Julgamento:15/02/2011
Data da Publicação:22/02/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o...
CIVIL. ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO SUBSIDIADO. FIANÇA EM GRUPO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VENCIMENTO MAIS RECENTE EM SETEMBRO DE 2005. NÃO AJUIZAMENTO DE DEMANDA EXECUTÓRIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA FIANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Não importa em coação o exercício regular de um direito, sendo direito de Instituição Financeira negar a concessão de empréstimo caso o pretendente não tenha fiadores que garantam no contrato.
2.- É lícito às Instituições Financeiras estabelecerem um mínimo de requisitos que lhes garantam segurança em relação à solvibilidade do pretendente ao financiamento, tendo o Banco, após a análise de risco, liberdade para escolher entre contratar, ou não.
3.- Não havendo prova de que a fiança prestada foi efetivada mediante coação ou com vício de vontade, deve ser julgada improcedente a demanda pretendendo a sua anulação.
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CIVIL. ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO SUBSIDIADO. FIANÇA EM GRUPO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VENCIMENTO MAIS RECENTE EM SETEMBRO DE 2005. NÃO AJUIZAMENTO DE DEMANDA EXECUTÓRIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA FIANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Não importa em coação o exercício regular de um direito, sendo direito de Instituição Financeira negar a concessão de empréstimo caso o pretendente não tenha fiadores que garantam no contrato.
2.- É lícito às Instituições Financeiras estabelecerem um mínimo de requisitos que lhes garantam segurança em relação à solvibi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO. SEQUELAS PERMANENTES. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
1.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não apenas para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e sobretudo, para fazer justiça por equidade.
2.- Na verdade, não pode a indenização servir para o enriquecimento da vítima nem, muito menos, deve ser reduzida a ponto de nada significar para o causador do dano.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO. SEQUELAS PERMANENTES. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
1.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não apenas para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e sobretudo, para fazer justiça por e...
Data do Julgamento:15/02/2011
Data da Publicação:22/02/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA; POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, QUE NÃO GERA DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM À PERCEPÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS; INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EFETIVAÇÃO E ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e de caráter administrativo, é informada pelo signo da transitoriedade, não gerando direito adquirido à efetividade e permanência no serviço público.
2.- Em se tratando de Policial Militar voluntário, recrutado na forma da Lei Federal n. 10.029 / 2000 e da Lei estadual n. 1.375 / 2001, cuja investidura tem prazo determinado, não adquire o servidor, pelo transcurso do tempo, o direito à efetivação no serviço público nem, muito menos, à estabilidade e a qualquer tipo de vínculo empregatício ou à percepção de direitos previdenciários, trabalhistas ou afins, que estão condicionados à aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo.
3.- É juridicamente impossível, portanto, pretender o policial militar temporário a sua efetivação e estabilidade pelo decurso do prazo da contratação temporária, sem que seja aprovado em concurso público especificamente voltado para o provimento de cargo efetivo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA; POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, QUE NÃO GERA DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM À PERCEPÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS; INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EFETIVAÇÃO E ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e...
Data do Julgamento:16/02/2011
Data da Publicação:19/02/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
HABEAS-CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ESTREITA E CÉLERE DO WRIT. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É defeso a análise do pleito desclassificatório em sede de habeas-corpus, haja vista a necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, inviável nesta via estreita e célere do writ.
2. Demais disso, tendo em vista o suposto modus operandi do paciente, bem como as espécies e a quantidade de droga apreendida, fica clara a necessidade da constrição para garantir a ordem pública.
Ementa
HABEAS-CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ESTREITA E CÉLERE DO WRIT. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É defeso a análise do pleito desclassificatório em sede de habeas-corpus, haja vista a necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, inviável nesta via estreita e célere do writ.
2. Demais disso, tendo em vista o suposto modus operandi do paciente, bem como as espécies e a quantidade de droga apreendida, fica clara a necessidade da constrição para garantir a ord...
Data do Julgamento:10/02/2011
Data da Publicação:18/02/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Tendo o paciente sofrido condenações criminais pela prática do crime de tráfico de drogas, resta assente a necessidade da constrição para salvaguardar a ordem pública.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Tendo o paciente sofrido condenações criminais pela prática do crime de tráfico de drogas, resta assente a necessidade da constrição para salvaguardar a ordem pública.
Data do Julgamento:10/02/2011
Data da Publicação:18/02/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO SUBSEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Uma vez comprovado que o pagamento do abono de permanência, à servidora pública integrante do quadro da Assembléia Legislativa deste Estado, foi restabelecido no mês imediatamente subseqüente ao ajuizamento da ação, há de ser declarado prejudicado o pedido e denegada a segurança, ante a perda superveniente de interesse processual.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO SUBSEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Uma vez comprovado que o pagamento do abono de permanência, à servidora pública integrante do quadro da Assembléia Legislativa deste Estado, foi restabelecido no mês imediatamente subseqüente ao ajuizamento da ação, há de ser declarado prejudicado o pedido e denegada a segurança, ante a perda superveniente de interesse processual.
Data do Julgamento:16/02/2011
Data da Publicação:18/02/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Abono de Permanência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Responde, no plano civil, a instituição financeira que inclui, nos cadastros de restrição de crédito, o nome de pessoa com a qual não celebrou negócio jurídico válido, inclusive nos casos de falsidade ideológica, pois cabe ao prestador de serviço identificar, com segurança, o cliente, para evitar qualquer tentativa de fraude contra terceiros.
2.- Neste caso, sendo ilícita a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, presume-se o dano moral, que decorre, in re ipsa, da simples negativação ilegal do nome de terceiro, que implica em grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador.
3.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não apenas para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e sobretudo, para fazer justiça por equidade.
4.- Na verdade, não pode a indenização servir para o enriquecimento da vítima nem, muito menos, deve ser reduzida a ponto de nada significar para o causador do dano.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Responde, no plano civil, a instituição financeira que inclui, nos cadastros de restrição de crédito, o nome de pessoa com a qual não celebrou negócio jurídico válido, inclusive nos casos de falsidade ideológica, pois cabe ao prestador de serviço identificar, com segurança, o cliente, para evitar qualquer tentativa de fraude contra terceiros.
2.- Neste caso, sendo ilícita a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, presume-se o dano moral, que decorre, in re...
Data do Julgamento:08/02/2011
Data da Publicação:16/02/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que conven...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a sentença em conformidade com o entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a sentença em conformidade com o entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a sentença em conformidade com o entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a sentença em conformidade com o entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO. EMPREGADO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. EXPANSÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE LEGAL E DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jornada de trabalho, para os médicos que acumulam dois cargos na estrutura da administração pública estadual, é definida pelo artigo 23, inciso III, da lei complementar estadual nº. 84/2000, que estatui o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
2. Outrossim, a pretensão do impetrante esbarra em exame de mérito administrativo, pois demanda juízo acerca da oportunidade e conveniência, a ser emitido pela própria Administração, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO. EMPREGADO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. EXPANSÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE LEGAL E DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jornada de trabalho, para os médicos que acumulam dois cargos na estrutura da administração pública estadual, é definida pelo artigo 23, inciso III, da lei complementar estadual nº. 84/2000, que estatui o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
2. Outrossim, a pretensão do impetrante esbarra em exame de mérito administrativo, pois demanda juízo acerca da oportunidade e conveniência, a ser...
Data do Julgamento:09/02/2011
Data da Publicação:17/02/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Jornada de Trabalho