EMENTA: I. Tribunal de Contas: competência: contratos
administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).
O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder
para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência,
conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa
que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de
que se originou.
II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado
em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias
do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que
impõem assegurar aos interessados, a começar do particular
contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções
cabíveis.
Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que
resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já
celebrado e em começo de execução com a licitante vencedora, sem que
a essa sequer se desse ciência de sua instauração: nulidade.
Os mais elementares corolários da garantia constitucional
do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado
da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e
produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se
impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos
administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de
submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal
de Contas, de colorido quase - jurisdicional.
A incidência imediata das garantias constitucionais
referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos
interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do
Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo
administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos
administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação
dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e
apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente".
A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de
ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de
recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo
mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.
Ementa
I. Tribunal de Contas: competência: contratos
administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).
O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder
para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência,
conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa
que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de
que se originou.
II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado
em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias
do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que
impõem assegurar aos interessados, a com...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-03 PP-00534
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. (1) O salário-educação, na vigência
da EC 01/69 (art. 178), foi considerado constitucional. (2) A CF/88
recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao
financiamento do ensino fundamental (art. 212, §5º), dando-lhe
caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica
do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem
pretérita. (3) O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de
competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao
Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais
legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde
que materialmente compatíveis com a nova Carta. (4) Até a
publicação da Lei nº 9.424/96, o salário-educação continuou regido
pelas regras construídas no sistema precedente. (5) Recurso não
conhecido
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. (1) O salário-educação, na vigência
da EC 01/69 (art. 178), foi considerado constitucional. (2) A CF/88
recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao
financiamento do ensino fundamental (art. 212, §5º), dando-lhe
caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica
do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem
pretérita. (3) O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de
competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao
Congresso Nacional, mas...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-02 PP-00301 RTJ VOL-00191-01 PP-00271
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
pois incabível habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
em outro writ, emanada de Ministro de Tribunal Superior.
Precedentes desta Corte (HC 79.748, rel. Min. Celso de Mello e HC
80.316, rel. Min. Sydney Sanches).
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
pois incabível habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
em outro writ, emanada de Ministro de Tribunal Superior.
Precedentes desta Corte (HC 79.748, rel. Min. Celso de Mello e HC
80.316, rel. Min. Sydney Sanches).
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00553 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00028 EMENT VOL-02036-07 PP-01243
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS
VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO
DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
O possível não-cumprimento do prazo para reedição das
Medidas Provisórias nºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso
extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando
matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é
questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo
Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira
Alves).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS
VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO
DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
O possível não-cumprimento do prazo para reedição das
Medidas Provisórias nºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso
extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando
matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é
questão a ser dirimida quando da execução do julga...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02036-04 PP-00647
EMENTA: Habeas Corpus - Ação Penal - Réu defendido por
Procurador do Estado no exercício de Assistência Judiciária -
Contagem de prazo em dobro e intimação pessoal, nos termos do art.
5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 - Decisão de relator que, contando
singelamente o prazo, não conheceu de agravo de instrumento contra
despacho denegatório de recurso especial por intempestividade -
Habeas Corpus deferido.
Ementa
Habeas Corpus - Ação Penal - Réu defendido por
Procurador do Estado no exercício de Assistência Judiciária -
Contagem de prazo em dobro e intimação pessoal, nos termos do art.
5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 - Decisão de relator que, contando
singelamente o prazo, não conheceu de agravo de instrumento contra
despacho denegatório de recurso especial por intempestividade -
Habeas Corpus deferido.
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00536 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
EMENTA: "Habeas corpus". Homicídio duplamente qualificado.
- Ao contrário do que ocorre com o concurso das causas
propriamente de aumento da pena - as em que a pena é acrescida de um
tanto a tanto - e em que elas devem ser consideradas todas como tal
para que o aumento se faça, na terceira etapa do método trifásico,
acima do acréscimo mínimo em virtude do maior grau de
reprovabilidade da conduta do agente, quando o concurso é de
qualificadoras em sentido estrito - e isso se dá quando se eleva a
pena cominada em abstrato tanto no mínimo quanto no máximo -, para
que o crime seja qualificado basta uma delas, devendo as outras (ou
apenas a outra), que não podem ser tidas como causas de aumento para
serem consideradas nessa terceira etapa do método trifásico, ser
levadas em conta como circunstâncias agravantes genéricas, se
cabíveis, ou residualmente como circunstâncias judiciais. Precedente
do STF.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus". Homicídio duplamente qualificado.
- Ao contrário do que ocorre com o concurso das causas
propriamente de aumento da pena - as em que a pena é acrescida de um
tanto a tanto - e em que elas devem ser consideradas todas como tal
para que o aumento se faça, na terceira etapa do método trifásico,
acima do acréscimo mínimo em virtude do maior grau de
reprovabilidade da conduta do agente, quando o concurso é de
qualificadoras em sentido estrito - e isso se dá quando se eleva a
pena cominada em abstrato tanto no mínimo quanto no máximo -, para
que o crime seja qualificado basta uma d...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00078 EMENT VOL-02033-03 PP-00635
EMENTA: Não cabem embargos de declaração contra despacho do relator.
Embargos recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento,
por não se verificar a omissão apontada.
Ementa
Não cabem embargos de declaração contra despacho do relator.
Embargos recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento,
por não se verificar a omissão apontada.
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-04 PP-00698 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00085
EMENTA: Não cabem embargos de declaração contra
despacho do relator. Embargos recebidos como agravo regimental ao
qual se nega provimento, por não se verificar a omissão apontada.
Ementa
Não cabem embargos de declaração contra
despacho do relator. Embargos recebidos como agravo regimental ao
qual se nega provimento, por não se verificar a omissão apontada.
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-04 PP-00702 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00085
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação
de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91
insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
Ementa
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação
de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91
insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00033 EMENT VOL-02036-04 PP-00661
EMENTA: Habeas corpus. 2. Latrocínio. Crime hediondo.
3.Cumprimento integral da pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90,
art. 2º, § 1º. 4. A Lei n.º 9.455/97 se refere, exclusivamente, ao
delito de
tortura, não se aplicando aos demais casos enumerados na Lei n.º
8.072/90. 5. O que se tem admitido é que, mesmo em se tratando de crime
considerado hediondo, se o juiz, na sentença, estabeleceu certo regime
para fase inicial de cumprimento da pena, sem recurso do MP, não cabe
alterar, nesse ponto, a sentença, para determinar que o regime fechado
há de ser observado durante todo o tempo de cumprimento da pena.
Hipótese que o STF tem considerado como reformatio in pejus (HC 68.847,
dentre outros). 6. Tal hipótese não ocorre no caso concreto. 7. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Latrocínio. Crime hediondo.
3.Cumprimento integral da pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90,
art. 2º, § 1º. 4. A Lei n.º 9.455/97 se refere, exclusivamente, ao
delito de
tortura, não se aplicando aos demais casos enumerados na Lei n.º
8.072/90. 5. O que se tem admitido é que, mesmo em se tratando de crime
considerado hediondo, se o juiz, na sentença, estabeleceu certo regime
para fase inicial de cumprimento da pena, sem recurso do MP, não cabe
alterar, nesse ponto, a sentença, para determinar que o regime fechado
há de ser observado durante todo o tempo de cumprimento da...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00523
EMENTA: Juiz: competência: designação para ter exercício
na Vara oportunamente prorrogada por ato do Presidente do Tribunal
de Justiça, não obstante só publicada a portaria no dia seguinte ao
da publicação da sentença.
À falta de disposição legal que o prescreva, a publicação
oficial do ato de designação do juiz auxiliar para servir em
determinada Vara - que é ato administrativo de alcance individual -
não é condicionante da sua eficácia no tempo.
Ementa
Juiz: competência: designação para ter exercício
na Vara oportunamente prorrogada por ato do Presidente do Tribunal
de Justiça, não obstante só publicada a portaria no dia seguinte ao
da publicação da sentença.
À falta de disposição legal que o prescreva, a publicação
oficial do ato de designação do juiz auxiliar para servir em
determinada Vara - que é ato administrativo de alcance individual -
não é condicionante da sua eficácia no tempo.
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00557 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao
estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela
própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a
regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da
Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na
referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser
exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória,
com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas
reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao
estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela
própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a
regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da
Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na
referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser
exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publ...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00020 EMENT VOL-02032-06 PP-01225
EMENTA: Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção monetária.
- O acórdão recorrido não se fundou na existência de
direito adquirido oponível contra a legislação posterior, não sendo,
portanto, atacável pela alegação de que aplicou incorretamente o
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Por outro lado, a
alegação de infringência ao artigo 37, "caput", da Carta Magna, sob
o ângulo de violação do princípio da legalidade, é alegação de
ofensa indireta ou reflexa à Constituição por demandar o exame
prévio da legislação infraconstitucional, não sendo cabível, para
isso, o recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção monetária.
- O acórdão recorrido não se fundou na existência de
direito adquirido oponível contra a legislação posterior, não sendo,
portanto, atacável pela alegação de que aplicou incorretamente o
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Por outro lado, a
alegação de infringência ao artigo 37, "caput", da Carta Magna, sob
o ângulo de violação do princípio da legalidade, é alegação de
ofensa indireta ou reflexa à Constituição por demandar o exame
prévio da legislação infraconstitucional, não sendo cabível, para
isso, o recurso ext...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00013 EMENT VOL-02032-05 PP-01056
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME
COMETIDO A BORDO DE AERONAVE. CONSUMAÇÃO E COMPETÊNCIA.
O tráfico internacional de entorpecentes, praticado a bordo
de aeronave, é da competência da Justiça Federal (CF, art. 109,
IX).
Quando a aeronave ingressa no espaço aéreo brasileiro,
incide a referida competência.
Ela não se desloca para a Justiça Estadual porque a
apreensão foi feita no interior de aeronave.
A Justiça Estadual tem competência, se no lugar onde o
delito for praticado, não houver Vara da Justiça Federal (L.
6.368/76, art. 27).
Não se confunde o momento de consumação com o da apreensão
da droga.
A consumação ocorre quando tem início o transporte, por ser
delito de natureza permanente. Precedente.
Habeas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME
COMETIDO A BORDO DE AERONAVE. CONSUMAÇÃO E COMPETÊNCIA.
O tráfico internacional de entorpecentes, praticado a bordo
de aeronave, é da competência da Justiça Federal (CF, art. 109,
IX).
Quando a aeronave ingressa no espaço aéreo brasileiro,
incide a referida competência.
Ela não se desloca para a Justiça Estadual porque a
apreensão foi feita no interior de aeronave.
A Justiça Estadual tem competência, se no lugar onde o
delito for praticado, não houver Vara da Justiça Federal (L.
6.368/76, art....
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00025 EMENT VOL-02053-05 PP-01066 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-03-2002 PP-00051
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL,
INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO
COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE.
1. Para instauração de Inquérito Policial contra
Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia
autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal
Federal.
Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no
prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante
este que eventual ação penal nele embasada poderá ser
processada e julgada.
E, no caso, foi o que fez, após certas
providências referidas nas informações.
Tanto que os autos do Inquérito já se encontram
em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria
Geral da República, para requerer o que lhe parecer de
direito.
2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado
a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial,
(podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para
tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não
comparecer, sua atitude é de ser interpretada como
preferindo calar-se.
Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido
coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na
hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas
informações, expressamente descartou essa possibilidade.
3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer
ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a
impetração ser considerada como preventiva.
4. Enfim, não está caracterizado constrangimento
ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada
como coatora.
5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida
liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de
novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da
Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional
direto do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL,
INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO
COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE.
1. Para instauração de Inquérito Policial contra
Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia
autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal
Federal.
Precisa, isto sim, submeter o Inqué...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00224
EMENTA: I. Inquérito policial: indeclinabilidade da
capitulação do fato investigado pela autoridade policial - não
obstante a sua essencial provisoriedade - seja para a decisão
inicial de abrir ou não o inquérito, seja, uma vez instaurado, para
resolver incidentes relevantes de seu procedimento: a lição de
Roberto Lyra Filho.
II. Habeas corpus para trancamento de inquérito policial:
cabimento, embora como solução excepcional, reservada a hipóteses em
que a atipicidade do fato ou sua errônea classificação, de modo a
impedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, se possam
evidenciar, acima de toda dúvida razoável, no procedimento sumário e
documental da natureza do habeas corpus; para tanto, não basta,
porém, tomar, como premissa irremovível e inalterável dos fatos, a
versão aventada na portaria de instauração do inquérito ou em
elementos documentais que a tenham provocado.
III. Habeas corpus: trancamento de inquérito policial por
extinção de punibilidade do fato - que reclama decisão definitiva
susceptível de gerar coisa julgada, a qual pressupõe, por isso, que,
a juízo do Ministério Público - sempre ressalvada a hipótese de
abuso manifesto -, esteja encerrada a apuração do fato, de modo a
afastar a eventualidade plausível da colheita de elementos que
propiciem definição jurídica elisiva da extinção da punibilidade:
falta de demonstração, no caso, de que, no episódio, encerradas as
investigações, haja simples delito de sonegação fiscal e não, os de
falsidade e de contrabando ou descaminho.
Ementa
I. Inquérito policial: indeclinabilidade da
capitulação do fato investigado pela autoridade policial - não
obstante a sua essencial provisoriedade - seja para a decisão
inicial de abrir ou não o inquérito, seja, uma vez instaurado, para
resolver incidentes relevantes de seu procedimento: a lição de
Roberto Lyra Filho.
II. Habeas corpus para trancamento de inquérito policial:
cabimento, embora como solução excepcional, reservada a hipóteses em
que a atipicidade do fato ou sua errônea classificação, de modo a
impedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, se possam
evidenciar, acima de...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02037-04 PP-00689
EMENTA: Habeas corpus. 2. Fatos distintos e processos
criminais diversos. Não há falar em bis in idem. 3. Cuida-se de três
processos criminais a que responde o paciente, acusado de receptar
veículos furtados, de participar de roubo de veículo e de adulterar
características básicas dos mesmos. 4. Na via eleita, não cabe mais
profundo exame de fatos e provas, o que estaria reservado ao
paciente fazê-lo em revisão criminal. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Fatos distintos e processos
criminais diversos. Não há falar em bis in idem. 3. Cuida-se de três
processos criminais a que responde o paciente, acusado de receptar
veículos furtados, de participar de roubo de veículo e de adulterar
características básicas dos mesmos. 4. Na via eleita, não cabe mais
profundo exame de fatos e provas, o que estaria reservado ao
paciente fazê-lo em revisão criminal. 5. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00006 EMENT VOL-02034-02 PP-00276
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-
PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão
agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em
numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E.
(art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de
consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o
Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula
nºs 282 e 356).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280
do S.T.F.).
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-
PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão
agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em
numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E.
(art. 37, inciso XIV...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-08 PP-01690 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00070
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - MINISTÉRIO PÚBLICO - OFERECIMENTO DE
DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE INFORMAÇÃO QUE
POSSIBILITAM O IMEDIATO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO - PEDIDO INDEFERIDO.
- O
inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida
instauração, pelo Ministério Público, da "persecutio criminis in
judicio". Precedentes.
O Ministério Público, por isso mesmo, para
oferecer denúncia, não depende de prévias investigações penais
promovidas pela Polícia Judiciária, desde que disponha, para tanto,
de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica
idônea, sob pena de o desempenho da gravíssima prerrogativa de
acusar transformar-se em exercício irresponsável de poder,
convertendo, o processo penal, em inaceitável instrumento de
arbítrio estatal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - MINISTÉRIO PÚBLICO - OFERECIMENTO DE
DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE INFORMAÇÃO QUE
POSSIBILITAM O IMEDIATO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO - PEDIDO INDEFERIDO.
- O
inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida
instauração, pelo Ministério Público, da "persecutio criminis in
judicio". Precedentes.
O Ministério Público, por isso mesmo, para
oferecer denúncia, não depende de prévias investigações penais
promovidas pela Po...
Data do Julgamento:03/04/2001
Data da Publicação:DJ 18-06-2004 PP-00083 EMENT VOL-02156-02 PP-00240 RTJ VOL 00192-01 PP-00222