DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE.
1. Conforme jurisprudência do STJ, as administradoras de consórcios possuem liberdade para pactuarem as taxas de administração nas operações de consórcio.
2. Porém, tal liberdade não é absoluta, devendo serem observadas as limitações existentes no ordenamento jurídico, dentre as quais se insere a função social do contrato.
3. A retenção dos valores referentes à cláusula penal depende, para ser legal, de efetiva demonstração de prejuízo ao grupo com a desistência do membro consorciado.
4. É devida a retenção dos valores referentes aos juros de mora por atraso no pagamento das parcelas. A impontualidade do consorciado gera um ônus ao grupo o de cobrir o valor faltante para que possa assegurar o prêmio do consorciado contemplado, sendo justificável que, por essa cobertura (que tem natureza de empréstimo), o inadimplente suporte o ônus.
5. A compensação é instituto que somente se opera se as dívidas, além de recíprocas, são líquidas, exigíveis, de coisas fungíveis e certas. No presente caso, o crédito da administradora para com o consorciado carece de certificação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE.
1. Conforme jurisprudência do STJ, as administradoras de consórcios possuem liberdade para pactuarem as taxas de administração nas operações de consórcio.
2. Porém, tal liberdade não é absoluta, devendo serem observadas as limitações existentes no ordenamento jurídico, dentre as quais se insere a função social do contrato.
3. A retenção dos valores referentes à cláusula penal depende, para ser legal, de efetiva demonstração de prejuízo ao grupo com a desistência do membro consorciado.
4. É devida a retenção dos...
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. PLANTÕES JUDICIAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PESSOAL. LIMINAR. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 7.º, § 2.º, DA LEI 12.016/2009. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. PLANTÕES JUDICIAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PESSOAL. LIMINAR. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 7.º, § 2.º, DA LEI 12.016/2009. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL DO MS CONCEDIDO, HAVENDO CORREÇÃO NA INDICAÇÃO DO VENCIMENTO REFERÊNCIA POR OBEDIÊNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL DO MS CONCEDIDO, HAVENDO CORREÇÃO NA INDICAÇÃO DO VENCIMENTO REFERÊNCIA POR OBEDIÊNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. QUESTÃO QUE JÁ FOI APRECIADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E QUE É MATÉRIA DE SÚMULA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE ENVIO À MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO DESTE TJ. LEI MUNICIPAL QUE CRIOU PROVIMENTO EM CARGO SEM NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF 1988. ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR, INCIDENTALMENTE, COM EFEITOS EX TUNC, A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI 599/2007 DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS FLORES.
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. QUESTÃO QUE JÁ FOI APRECIADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E QUE É MATÉRIA DE SÚMULA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE ENVIO À MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO DESTE TJ. LEI MUNICIPAL QUE CRIOU PROVIMENTO EM CARGO SEM NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF 1988. ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR, INCIDENTALMENTE, COM EFEITOS EX TUNC, A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI 599/2007 DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS FLORES.
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Argüição de Inconstitucionalidade / Nomeação
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO INTIMATÓRIO. NÃO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL NO DJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III e IV, e §1º, do Código de Processo Civil/2015, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015, necessita da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Ademais, não há como saber se houve ou não o encaminhamento da carta de intimação pessoal, o que fica ainda mais nebuloso quando se verifica que o ato intimatório foi tornado sem efeito sob a justificativa de que o AR havia sido cancelado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO INTIMATÓRIO. NÃO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL NO DJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III e IV, e §1º, do Código de Processo Civil/2015, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO A DESEMBARGADOR PARA QUEM OUTRO AGRAVO FOI REMETIDO, PORÉM JÁ REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ATENDIMENTO DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA. ATO JUDICIAL CONCISO QUE DECLARA SUA RAZÃO DE DECIDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE LAZER DO HOTEL JATIÚCA PELOS PROPRIETÁRIOS E LOCADORES DO "JATIÚCA FLAT". PERMISSÃO PROMOVIDA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE NOTIFICADA ÀS PARTES. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 Em que pesem as alegações da parte agravante, não há de se remeter o presente feito à Desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, conforme requerido pela parte agravada, isto porque, no caso da suspeição do Relator originário, há de se realizada nova distribuição, nos termos do art. 20 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, mas não encaminhar feito a julgador para quem teria sido remetido recurso de ação conexa anteriormente, o qual já foi redistribuído por dependência.
02 - Embora concisa, não há nulidade da decisão objurgada por falta de fundamentação, pois que restou clara que a interposição do recurso foi o motivo para a suspensão da liminar outrora deferida.
03 - A utilização pelos condôminos da área de lazer do Hotel Jatiúca, sem que exista qualquer contraprestação enseja, pelo menos neste momento, enriquecimento sem causa, posto que, a manutenção do espaço, inclusive, com funcionários, vem sendo arcada aparentemente tão somente pelo Hotel Jatiúca.
04 - Não é demais pontuar que na Convenção do Condomínio, documento pelo qual os agravantes se apegam para justificar a possibilidade de continuação do privilégio aqui perseguido, embora preveja o direito dos condôminos de acesso às áreas de lazer do Hotel Jatiúca, estabelece, da mesma forma, que referido direito será exercido "consoante convênio que a Administradora firmará com aquele" (Cláusula 7.1, alínea 'e'), ou seja, fica evidente que a permissão de uso não seria indiscriminada ou sem qualquer contraprestação, mas dependia de acordo a ser firmado entre a empresa que administrava o Flat junto ao Hotel Jatiúca.
05 - Tendo a empresa agravada atendido o que a legislação civil estabelece para a resilição contratual, concedendo até mesmo lapso razoável de 90 (noventa) dias, para somente depois deste período cessar a permissão de uso, deve ser mantida a Decisão que suspendeu a eficácia da decisão interlocutória que concedeu antecipação da tutela na ação nº 0707299-60.2017.8.02.0001, de modo a vedar a utilização, pelos agravante, da área de lazer do Hotel Jatiúca, conforme notificação encaminhada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO A DESEMBARGADOR PARA QUEM OUTRO AGRAVO FOI REMETIDO, PORÉM JÁ REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ATENDIMENTO DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA. ATO JUDICIAL CONCISO QUE DECLARA SUA RAZÃO DE DECIDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE LAZER DO HOTEL JATIÚCA PELOS PROPRIETÁRIOS E LOCADORES DO "JATIÚCA FLAT". PERMISSÃO PROMOVIDA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE NO...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÃO RELATIVA AO PLANO VERÃO DEDUZIDA NO INSTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA POUPEX. AFASTADA. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DAS CONTAS AO TEMPO DE INCIDÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELAS RÉUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC/2015.
01 É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
02- Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797.
03- Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
04- Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por afastada a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários relativo ao Plano Bresser, ajuizada após o prazo prescricional, mantendo-se em relação ao Plano Verão, por devidamente proposta na ação no interstício legal.
05- No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC.
06 - Evidenciado nos autos que, quando da edição da MP nº 32, que passou a viger em 16/01/1989, o ciclo de rendimento da poupança encontrava-se em curso, resta induvidoso que não poderiam os poupadores se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
07 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
08- Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
09 - Descabe falar em improcedência da demanda por ausência de provas quando demonstrado, através de consultas ao sistema de informações da instituição financeira, que os apelados questionados pela recorrente tinham contas vinculadas ao Poupex, embora não se tenha como precisar se eles tinham suas contas abertas quando da implantação dos planos econômicos. Invertido o ônus e não se desincumbindo as rés da obrigação probatória que lhes competia, tem-se por afastada a presente pretensão recursal nesse tocante.
10 - Evidenciado que as apelantes foram, de fato, vencedoras em pelo menos um dos quatro capítulos submetido ao crivo da Justiça, tenho que as custas e honorários advocatícios devem ser rateadas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para as rés e 25% (vinte e cinco por cento) para os autores, em atenção ao disposto no art. 86 do CPC/2015.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETIT...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÕES RELATIVAS AOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E II, DEDUZIDAS NO INTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DAS CONTAS AO TEMPO DE INCIDÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELOS RÉUS.
01 É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
02 - Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797.
03 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
04 - Reconhecida a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda, tem-se por prejudicada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
05 - Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
06 - Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por afastada a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários relativo ao Plano Bresser, ajuizada após o prazo prescricional, mantendo-se em relação aos Planos Verão, Collor I e Collor II, por devidamente propostas no interstício legal.
07 - Plano Verão: No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC.
08 - Plano Collor I: Quanto aos valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), que permaneceram no banco depositário, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a correção deve se dar pelo IPC, em 84,32%, para os saldos referentes a toda conta poupança cujo termo inicial de 30 (trinta) dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência da MP nº 168, de 15/03/1990, cuja vigência teve início em 16/03/1990. Em relação aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), relativos aos meses subsequentes, a correção deve se dar pelo BTNf para as cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16/03/1990, mesmo índice aplicável aos valores superiores ao referido patamar, cuja responsabilidade é exclusiva do BACEN.
09 - Plano Collor II: No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados os Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC.
10 - Evidenciado nos autos que, quando da edição das MPs, os ciclos de rendimento da poupança encontravam-se em curso, resta induvidoso que não poderiam os poupadores se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Não obstante a documentação acostada pelo autor se limitar ao período do Plano Collor I, o Juízo processante inverteu o ônus da prova em favor do poupador, fazendo recair sobre o banco apelante o peso de afastar sua própria responsabilidade com relação aos planos Verão e Collor II. Com a contestação, o apelante não procedeu à juntada de quaisquer documentos e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
12 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETIT...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1107201/DF e 1147595/RS SUBMETIDOS À TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA DENTRO DO INSTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
02 - Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797.
03 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
04 - Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
05 - Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por reconhecida a prescrição em relação aos expurgos do Plano Collor I e superada a prejudicial em relação à correção do Plano Collor II, por ter sido ajuizada a ação dentro do interstício legal.
06 - No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Todavia, como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC.
07 - No caso vertente, as contas do autor, em janeiro de 1991, faziam aniversário todo dia 31, e quando da edição da MP nº 294, que passou a viger em 1º/02/1991, o ciclo de rendimento da poupança encontrava-se em curso, de modo que não poderia se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido do poupador ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
08 - Incidência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
09 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACATADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. MAGISTRADO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO PARTE LEGÍTIMA E MANTEVE A ILEGÍTIMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 As provas colacionadas aos autos demonstram a ausência de sucessão empresarial, posto que se observa que o recorrente apenas adquiriu a pasta referente a cartão de crédito consignado, enquanto que o escopo da ação tem por causa de pedir uma suposta fraude de empréstimo consignado, devendo a massa falida da instituição financeira que efetuou o empréstimo continuar a responder pelos eventuais danos causados.
02 Torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade da Sentença, por error in procedendo do Magistrado, quando reconheceu a legitimidade de parte ilegítima, e manteve no polo passivo parte ilegítima, devendo ocorrer o retorno dos autos ao Juízo a quo.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACATADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. MAGISTRADO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO PARTE LEGÍTIMA E MANTEVE A ILEGÍTIMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 As provas colacionadas aos autos demonstram a ausência de sucessão empresarial, posto que se observa que o recorrente apenas adquiriu a pasta referente a cartão de crédito consignado, enquanto que o escopo da ação tem por causa de pedir uma suposta fraude de empréstimo consignado, devendo a massa falida da instituição financeira qu...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO PRODUZIDA A PROVA DA DATA DO PAGAMENTO DO SERVIDOR. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.456/2004, que reestruturou a carreira dos militares estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entrou em vigor no dia 20/01/2004 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 19/01/2009 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 24/09/2015, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
04. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
05. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO PRODUZIDA A PROVA DA DATA DO PAGAMENTO DO SERVIDOR. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferença...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO PRODUZIDA A PROVA DA DATA DO PAGAMENTO DO SERVIDOR. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.456/2004, que reestruturou a carreira dos militares estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entrou em vigor no dia 20/01/2004 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 19/01/2009 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 17/09/2015, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
04. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
05. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO PRODUZIDA A PROVA DA DATA DO PAGAMENTO DO SERVIDOR. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferença...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Estando evidente que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Quando o Superior Tribunal de Justiça diz que a reestruturação da carreira seria o marco inicial para a cobrança de possíveis prejuízos decorrentes da eventual errônea conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor, não está se referindo a eventuais diferenças futuras de URV, que também se sujeitarão a prazo prescricional, mas que terão o raciocínio de que com esta reestruturação, houve a incorporação e consequente extinção de valores futuros relativos a aludida URV, mas subsistirão supostas discussões sobre equívocos destas verbas pretéritas, que somente poderão ser analisadas, caso as contendas sejam propostas no interregno quinquenal do retromencionado marco reestruturante.
04. Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.197/2000, que reestruturou a carreira dos servidores da educação estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entrou em vigor no dia 27/09/2000 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 26/09/2005 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 25/06/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
05. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
06. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO C...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos que legitimam o pleito para a percepção dos auspícios da justiça gratuita.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS....
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - No que concerne ao valor da multa, a saber, R$ 100,00 (cem reais) mensais, observo que o mesmo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais quando limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que, pelo menos por hora, há de ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE FNE. PARTICIPAÇÃO DO FINOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO POR AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 585, INCISO III, DO CPC/1973 E DO DECRETO LEI Nº 413/1969. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. ATRIBUIÇÃO DE FORÇA EXECUTIVA À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PELA PRÓPRIA DECRETO LEI. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 585, INCISO VIII, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL DO VALOR E DA DATA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A CÁRTULA NÃO ATENDERIA À EXIGÊNCIA LEGAL. VALORES DAS PRESTAÇÕES PLENAMENTE LIQUIDÁVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS SOBRE O TERMO DE PENHORA. ATO INTIMATÓRIO REALIZADO PELA OFICIALA DE JUSTIÇA NA PESSOA DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE INTEGRA O POLO PASSIVO DA DEMANDA E ESTARÁ SUJEITA À CONSTRIÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Cabendo ao Banco do Nordeste executar as cédulas de crédito industrial vinculados aos empréstimos concedidos com base no Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE, tem-se que não há de se falar em incompetência da Justiça Estadual, na linha do entendimento perfilhado pelo STJ.
02- A lei especial que disciplina os títulos de crédito industriais não consigna a exigência das duas testemunhas que o legislador entendeu necessária para conferir executoriedade ao documento particular assinado pelo devedor, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC/1973.
03- Por sua vez, o próprio art. 585, em seu inciso VIII, considerou como título executivo extrajudicial "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", de modo que, no caso vertente, o atributo da executoriedade do título embasador da execução encontra assento no próprio Decreto Lei nº 413/1969. Precedentes jurisprudenciais do STJ e dos Tribunais Pátrios.
04- Não há de se falar em ineficácia do título executivo por inobservância do requisito formal do art. 14, inciso II, do Decreto-lei nº 413/1969, quando se verifica que o valor da prestação é plenamente liquidável e a inexistência de descrição do valor nominal não tem densidade suficiente para malferir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade preconizada no art. 10 do mesmo diploma normativo.
05- Descabe o questionamento dos executados/embargantes sobre a forma de especificação do valor das prestações, uma vez que somente assim fizeram quando foram demandados pela instituição financeira, com o claro intuito de malferir a idoneidade do título, postura que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, por consubstanciar comportamento incompatível com seu estado de inércia anterior (supressio).
06- Embora a existência de entendimento do STJ no sentido de que seria "desnecessária a autorização ou a participação do cônjuge nos embargos à execução, bastando à validade do processo sua intimação da penhora" (REsp 1026276/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008), no caso vertente a participação da esposa do executado se dá, não propriamente pelo fato de ser cônjuge em que o direito à meação impõe a exigência jurídica de intimação do cônjuge que não integra o negócio para possibilitar-lhe a defesa da parte que lhe cabe no patrimônio comum , mas por ser avalista da Cédula de Crédito Industrial, situação que a sujeita a responder com o patrimônio pessoal incomunicável ao seu marido, a exemplo dos bens recebidos por herança.
07- Restando indubitável a ausência de intimação da executada sobre o termo de penhora, tem-se, como corolário lógico, a anulação da Sentença.
08- Recurso interposto pela instituição financeira que ficou prejudicado em face do reconhecimento da nulidade da Sentença.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE FNE. PARTICIPAÇÃO DO FINOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO POR AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 585, INCISO III, DO CPC/1973 E DO DECRETO LEI Nº 413/1969. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. ATRIBUIÇÃO DE FORÇA EXECUTIVA À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL P...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DUPLICATA DEVIDAMENTE PAGA. TÍTULO INDEVIDAMENTE LEVADO A PROTESTO PELO BANCO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.20 E PARÁGRAFOS DO CPC/1973.
01- Sabendo que a responsabilidade no endosso-mandato é solidária, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não há como afastar a legitimidade passiva da empresa ré, na condição de endossante-mandante, para responder aos termos da ação ajuizada em razão do indevido protesto da duplicata emitida pela instituição financeira, endossatária-mandatária do título.
02- Evidenciada a responsabilidade da apelante, em face da falha na prestação dos seus serviços, e não vislumbrada qualquer causa de exclusão da responsabilidade civil, outro caminho não há senão manter a condenação da ré ao pagamento da indenização por reparação extrapatrimonial.
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, a quantia fixada no caso em apreço deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
04 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa SELIC.
05- De se ver que tal valor é inferior ao que resultaria da incidência do percentual mínimo previsto na lei (10%) sobre o valor da condenação estabelecido na Sentença, pelo que inexiste razão para a modificação do parâmetro fixado, considerando, dentre outras, coisas, o exacerbado tempo de tramitação da causa que vem se arrastando desde 05/09/1995 , a realização de vários peticionamentos, inclusive no âmbito do segundo grau, e o grande zelo dos advogados no patrocínio da causa, ingredientes que, juntos, justificam a manutenção do percentual em seu patamar máximo.
06- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DUPLICATA DEVIDAMENTE PAGA. TÍTULO INDEVIDAMENTE LEVADO A PROTESTO PELO BANCO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO EM ESTRITA...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAR A NULIDADE QUANDO O MÉRITO FOR FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO QUE DEIXOU DE SER REALIZADA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR NORMAL PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTÓRIO.
01- Apesar de constatado nos autos que o Juízo, após a apresentação da exceção de pré-executividade oposta pelos executados, julgou diretamente a lide, sem permitir que o apelante influenciasse na decisão proferida, maculando a legitimidade do comando estatal emanado, tem-se, à luz do disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015, que o Juiz não está compelido a pronunciar a nulidade ou determinar a repetição de um ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita.
02- Não há de falar em incidência da prescrição intercorrente, quando verificado nos autos que o retardo na dilação indevida do feito foi o próprio Poder Judiciário, ao restar negligente no cumprimento dos mandados de citação, deixando os expedientes vagando a esmo, sem que nenhuma medida efetiva tivesse sido adotada, inclusive para a responsabilização disciplinar dos servidores envolvidos. Inteligência do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
03- Mantida a higidez da inicial, nos termos em que a ação de execução foi proposta, sem que houvesse a transmudação da execução para o procedimento monitório, tem-se que a execução deve seguir o seu normal curso, com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do direito de crédito perseguido em Juízo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAR A NULIDADE QUANDO O MÉRITO FOR FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO QUE DEIXOU DE SER REALIZADA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR NOR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre as partes em 06/072010, o que torna ilegal suas cobranças no âmbito da referida avença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre a...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ELEMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR PESSOA RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE QUE A MEDICAÇÃO/PROCEDIMENTO PLEITEADO SEJA DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. EXAME QUE SE ENQUADRA NESSE ROL. EXCEÇÃO À REGRA DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- No caso dos autos, observa-se relatório médico onde consta que a residência do apelado é em Maceió, endereço idêntico a uma carta particular enviada ao mesmo, além do fato de constar no cartão do SUS a informação de que ele mora em Maceió, elementos suficientes, a meu ver, para a comprovação do domicílio do mesmo e a legitimidade do Apelante.
02 Por outro lado, ainda que não tivesse a comprovação da residência, é importante salientar, que no âmbito do Estado de Alagoas, os Municípios de Maceió e de Arapiraca são considerados entes de referência na assistência à saúde, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de recursos específicos para a prestação de tal serviço, a fim de atender não só os seus moradores, como os dos Municípios vizinhos, situação esta que, a princípio, excetuaria o entendimento por mim adotado, tornando o Município de Maceió parte legítima para responder pelo fornecimento de medicamentos/exames de média e alta complexidade, por exemplo, no caso concreto (exame denominado cariótipo de alta resolução com amplificação das bandas cromossômicas).
03 Mesmo sendo municípios considerados como referência, somente o são para fins de cobertura de medicamentos para tratamento de doenças de média ou alta complexidade, conceitos dentro dos quais se enquadra o exame pretendido pela parte autora, aqui apelada. Desse modo, havendo o enquadramento do exame como de alta ou média complexidade, não há como deixar de imputar a responsabilidade da sua prestação ao Município de Maceió, haja vista se tratar de ente referenciado para a cobertura desse tipo de procedimento, no grau em que afirmado anteriormente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ELEMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR PESSOA RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE QUE A MEDICAÇÃO/PROCEDIMENTO PLEITEADO SEJA DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. EXAME QUE SE ENQUADRA NESSE ROL. EXCEÇÃO À REGRA DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- No caso dos autos, observa-se relatório médico onde consta que a...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza