CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
01 Segundo o art. 55 da legislação processual civil vigente, "reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
02 - Não existe a necessidade de reunião dos processos reputados como conexos pelo Juízo suscitado, porquanto a Decisão tomada em qualquer um deles não afetará o outro, uma vez que os cargos nos quais os impetrantes pleiteiam suas respectivas nomeações são distintos, e, ainda, que ambas as ações mandamentais serão analisadas de forma individualizada, de forma a verificar a comprovação do direito liquido e certo de cada um dos candidatos à nomeação pretendida.
03 - Sob a ótica prática do escopo social da atividade judicial, seria contraproducente a reunião em um único juízo de demandas somente pelo fato de elas travarem a mesma discussão jurídica, pois certamente inviabilizaria as atividades de determinada Unidade Judiciária.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE CORURIPE. DECISÃO UNÂNIME.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
01 Segundo o art. 55 da legislação processual civil vigente, "reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
02 - Não existe a necessidade de reunião dos processos reputados como conexos pelo Juízo suscitado, porquanto a Decisão tomada em qualquer um deles não afetará o outro, uma vez que os cargos nos quais os impetrantes pleiteiam suas respectivas nomeações são distintos, e, ainda, que ambas as ações...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
04 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIG...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASCENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO COM 17 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À REGRA ENCARTADA NO ART. 85, §8º INCISO II C/C §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 30 (trinta) anos na Corporação, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual nº 6.514/2004.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após 17 (dezessete) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
05 - Como o direito do militar/apelado a promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, entendo que deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos desta promoção a data em que foi prolatada.
06 - Após a entrada do novel Código de Processo Civil, foi vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nesse passo, tenho por aplicável ao caso em questão, a regra encartada no art. 85, 8º da legislação processual vigente, por ser muito baixo o valor da causa indicado na inicial, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, de modo que estabeleço o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado por ambas as partes, em face da sucumbência recíproca.
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASCENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO COM 17 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA TANTO NA LEI MUNICIPAL 424/2007 COMO NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
01 - Primeiramente, importa esclarecer que apesar da impetrante requerer administrativamente, em duas oportunidade (junho/2014 e julho/2016), a liberação de alvará em questão, isso não a exime de observar as disposições legais contidas na Lei Municipal nº. 424/2007 que, mesmo sendo alvo de controvérsias quanto a necessidade de regulamentação, está em vigor e obriga a todos que se enquadrarem no seu âmbito de incidência, vinculando tanto pessoas físicas/jurídicas, quanto a própria administração e, inclusive, o Poder Judiciário quando provocado.
02 - Estando ainda em pleno vigor o TAC de 2014, não há como suplantar suas disposições e conceder a licença para exploração do serviço de catamarãs, sob pena, inclusive, de ilegítimo privilégio em favor da impetrante, em evidente desrespeito a própria isonomia. Aliás, mesmo se hipoteticamente as aludidas licenças fossem concedidas (ou renovados) durante a vigência do TAC, em afronta a suas disposições proibitivas, isso jamais poderia ser utilizado como justificativa à concessão da mesma autorização à impetrante, devendo ser alvo de fiscalização e impugnação pelos órgãos de controle e pelos meios cabíveis.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA TANTO NA LEI MUNICIPAL 424/2007 COMO NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
01 - Primeiramente, importa esclarecer que apesar da impetrante requerer administrativamente, em duas oportunidade (junho/2014 e julho/2016), a liberação de alvará em questão, isso não a exime de observar as disposições lega...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE NA ÁREA DE INGLÊS INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DE EXIGÊNCIA EXPRESSA DE TITULAÇÃO DE MESTRADO COMO REQUISITO AO INGRESSO NO CARGO PRETENDIDO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada tal questão preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau.
02 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
03 - Não consta de forma expressa no Edital nº 02/2012 do Processo Seletivo no qual o apelado concorreu, a exigência de título de mestrado para o ingresso no cargo de professor assistente da disciplina de inglês instrumental, uma vez que somente exigiu como requisito para a investidura que o candidato possuísse Licenciatura Plena em Letras-Português/Inglês, ou equivalente com Pós Graduação em áreas correlatas.
04 - O candidato/apelado satisfez aos requisitos exigidos no certame, de modo que não pode ser penalizado pela omissão e ausência de clareza da administração pública quando da publicação do edital, sob pena de infringir ao principio da vinculação ao instrumento convocatório.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE NA ÁREA DE INGLÊS INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DE EXIGÊNCIA EXPRESSA DE TITULAÇÃO DE MESTRADO COMO REQUISITO AO INGRESSO NO CARGO PRETENDIDO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
02 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos.
03 - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações da Prefeitura Municipal de Maceió) possui o servidor direito líquido e certo à progressão.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
02 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Enquadramento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SENTENÇA MANTIDA SOB A ÓTICA DO REEXAME NECESSÁRIO.
01 - Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 496, §4º, inciso I do Código de Processo Civil, invocado pelo Juízo de primeiro grau, porquanto o Decisum não está fundado em Súmula de nenhum Tribunal Superior. Além disso, diante da especialidade do rito do Mandado de Segurança, devem ser aplicadas as regras constantes na sua Lei de regência.
02 - A Remessa Ex Officio é uma condição de eficácia da Sentença, que embora existente e válida, só estará apta para produzir efeitos após ser confirmada pelo Tribunal. Logo, enquanto a Sentença de primeiro grau não for reexaminada não haverá trânsito em julgado, em consequência, ela será ineficaz, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
03 - O direito à progressão funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
04 A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela Lei aos servidores públicos.
05 - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações da Prefeitura Municipal de Maceió) possui o servidor direito líquido e certo à progressão.
06 Não prospera a alegação de impossibilidade de implantação da progressão, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal fato não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA. ART. 20, INCISO VII, ITEM 1 DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SENTENÇA MANTIDA SOB A ÓTICA...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO SUSCITADO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Vislumbra-se nos autos elementos suficientes para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pelo que o agravo retido suscitado, preliminarmente, na apelação cível não deve ser acolhido.
02 - Nos termos do que prescreve o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde pelos danos causados, em decorrência de produto defeituoso.
03 - Analisando os autos, tem-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram asseguradas, bem como a Sentença foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade do Provimento Jurisdicional atacado.
04 - No caso em apreço, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte da ré, que colocou no mercado produto fora das especificações de segurança, fato que ocasionou um acidente, que levou o consumidor a cegueira do olho esquerdo, ensejando a reparação por danos morais e estéticos.
05 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, devendo no caso em comento haver a majoração do valor fixado na Sentença.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO SUSCITADO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Vislumbra-se nos autos elementos suficientes para o deferimento dos benefícios da jus...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO. DESNECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO. LAUDO DE MÉDICO PSIQUIÁTRICO COLACIONADO AOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
01 A existência de Ação Civil Pública que verse sobre direitos individuais homogêneos não inibe o titular do direito de propor a ação individualmente, pleiteando seu direito, pois, nestas hipóteses, o interesse de agir, decorrente da liberdade de escolha concedida à parte, permanece incólume.
02 Nesse particular, inexiste a necessidade da suspensão alegada, uma vez que a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, não impede o ajuizamento de ação individual, conforme delineado anteriormente.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos o outro ente político Estado , dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda.
05 - No caso em tela, à fl. 23 tem-se atestado médico subscrito por médica psiquiatra, constatando a necessidade da subordinação do paciente ao tratamento de internação compulsória, em razão da agressividade do paciente, intoxicação com o risco de morte, além da não adesão a qualquer tratamento proposto, sendo desnecessária a nulidade da Sentença para realização de instrução probatória.
06 Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
07 - O fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO. DESNECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO. LAUDO DE MÉDICO PSIQUIÁTRICO COLACIONADO AOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ, QUE APÓS VÁRIAS REMARCAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME REQUESTADO PELO AUTOR, ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO O MESMO NÃO FOI FEITO. FATO QUE ACARRETOU NA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR A APOSENTADORIA DO AUTOR BEM COMO A SOLICITAÇÃO DA CARTEIRA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PASSAGEIROS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AMPARAR AS ALEGAÇÕES. DANO NÃO COMPROVADO.
01 Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civil, do contrário ante a ausência de um dos requisitos, resta prejudicada a concessão do pedido;
02 No direito processual civil, atribui-se ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos do seu direito material, com a devida produção de provas.
03 Ao transpor para situação dos autos, o recorrente/autor assevera que em face de não ter conseguido o exame ultrassonográfico, não pôde dar entrada em seu pedido de aposentadoria e nem solicitar carteira de transporte público para passageiros especiais, contudo não restou demonstrada a exigência do respectivo exame para obtenção do que pretendia.
04 Não resta dúvida quanto a veracidade das desagradáveis postergações em realizar o exame, contudo o apelante não apoia a sua pretensão apenas neste fato, até porque certas circunstâncias não induzem ao reconhecimento do dano moral, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes as dificuldade da vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ, QUE APÓS VÁRIAS REMARCAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME REQUESTADO PELO AUTOR, ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO O MESMO NÃO FOI FEITO. FATO QUE ACARRETOU NA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR A APOSENTADORIA DO AUTOR BEM COMO A SOLICITAÇÃO DA CARTEIRA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PASSAGEIROS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AMPARAR AS ALEGAÇÕES. DANO NÃO COMPROVADO.
01 Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civil, do contrário ante a ausência de um dos requisitos, resta prejudica...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 72, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO.
01 - O procedimento fiscalizatório que visa apuração de irregularidade em medidores de energia elétrica deve obedecer os ditames previstos no art. 72 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
02 - Analisando a legislação ora em comento, observa-se que a recorrida não cumpriu fielmente o procedimento fiscalizatório, posto que não há nos autos prova de que o equipamento supostamente adulterado foi submetido a perícia perante órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
03 - Diante disso, conclui-se que o laudo que constatou a irregularidade foi elaborado de forma unilateral, tolhendo o consumidor de exercer a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual inexiste de forma inconteste prova de que de fato a ilegalidade existiu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 72, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO.
01 - O procedimento fiscalizatório que visa apuração de irregularidade em medidores de energia elétrica deve obedecer os ditames previstos no art. 72 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
02 - Analisando a le...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 311, § 3º da novel legislação processual (art. 273, § 2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
09 - Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
10 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
11 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
12 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE H...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - Vê-se que o valor arbitrado, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação financeira da empresa Agravante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - Vê-se que o valor arbitrado, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação finan...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EFETIVADAS PELO ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
01 - O art. 373, §1º do Código de Processo Civil, traz a possibilidade de inversão do ônus probatório, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
02 Já que a pretensão deduzida em Juízo está sedimentada exatamente na irregularidade da contratação de monitores, que supostamente estariam ocupando as vagas destinadas aos candidatos aprovados no certame, evidenciando o que a doutrina tem chamado de prova diabólica, cabe ao réu/agravante a prova da legalidade destas contratações.
03 - À luz da regra do ônus da prova, tenho que a Decisão combatida deve ser mantida sem nenhum retoque, uma vez que a administração se encontra lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos, o que lhe permitiria provar o fato positivo correspondente à legalidade das contratações questionadas na demanda, já que dispõe em seus arquivos de toda a documentação pessoal e financeira de seus servidores.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EFETIVADAS PELO ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
01 - O art. 373, §1º do Código de Processo Civil, traz a possibilidade de inversão do ônus probatório, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificul...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. EXCEÇÃO NO QUE CONCERNE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXCEÇÃO NÃO EXISTENTE NO CASO CONCRETO. AGRAVADO PERCEBENDO NORMALMENTE O BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE REFORMA DA LIMINAR PROFERIDA.
01 - Como é sabido, abriu-se a exceção à regra para a concessão de liminar em beneficios previdenciários, sob o principal argumento da verba discutida ser de caráter alimentar, sendo fonte de sustento para aquele que já está com a saúde debilitada, acontece que, no caso em tela, o benefício continua sendo mantido, pleiteando o demandante a sua conversão para uma situação permanente, sendo imperiosa uma instrução probatória para tanto, posto do contrário se adiantaria o mérito totalmente de forma prematura.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. EXCEÇÃO NO QUE CONCERNE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXCEÇÃO NÃO EXISTENTE NO CASO CONCRETO. AGRAVADO PERCEBENDO NORMALMENTE O BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE REFORMA DA LIMINAR PROFERIDA.
01 - Como é sabido, abriu-se a exceção à regra para a concessão de liminar em beneficios previdenciários, sob o principal argumento da verba discutida ser de caráte...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE LICENÇA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. CESSAÇÃO SOMENTE COM A APOSENTADORIA.
01 Como é sabido, o abono permanência é o valor equivalente ao descontado ao Plano de Seguridade Social PSS, concedido ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, prevista na legislação pertinente, manifeste opção de permanecer em atividade.
02 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de atribuir ao abono permanência natureza remuneratória, logo tem caráter permanente, de modo que, seu pagamento só cessará com a aposentadoria.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE LICENÇA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. CESSAÇÃO SOMENTE COM A APOSENTADORIA.
01 Como é sabido, o abono permanência é o valor equivalente ao descontado ao Plano de Seguridade Social PSS, concedido ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, prevista na legislação pertinente, manifeste opção de permanecer em atividade.
02 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de atribuir ao abon...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Abono de Permanência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAUDO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - O auxílio-doença acidentário é um benefício garantido ao segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. Sua suspensão ou interrupção deve ser precedida do escorreito procedimento, ainda mais quando, em que pese existam notícias da possibilidade do retorno ao labor alegada pelo INSS, tem-se alguns documentos que, diferentemente, atestam a incapacidade da agravada, o que evidencia a necessidade de uma minuciosa instrução processual, para só então haver a pretendida suspensão.
02 - De igual forma, não se identifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da Decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos a agravada, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAUDO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - O auxílio-doença acidentário é um benefício garantido ao segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. Sua suspensão ou interrupção deve ser precedida do escorreito procedimen...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
02 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
03 - Quanto ao pleito de dilatação de prazo para cumprimento da medida antecipatória, observa-se que o período imposto pelo Magistrado foi suficiente para cumprimento da obrigação, o que revela a desnecessidade, a priori, de mudança neste momento. Se a parte demonstrar que cumpriu a determinação, mas a efetivação realmente da medida depende de terceiros, que preste tal informação nos autos originários, a fim do Magistrado analisar a incidência ou não da multa, no caso de ultrapassado o prazo imposto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
02 - No entanto, é evidente que, neste c...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. MULTA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observando as peculiaridades apresentadas, observo que a parte é comerciante, reside no bairro da Serraria, adquiriu o bem sem dar qualquer valor de entrada, suportando um encargo financeiro maior e, embora tenha acostado aos autos apenas uma Declaração de Pobreza, considero razoável modificar a Decisão objurgada, para determinar que sejam as custas pagas ao final.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
04 - Quanto ao valor da multa por descumprimento, noto que o valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da mesma.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. MULTA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observando as peculiaridades apresentadas, observo que a parte é comerciante, reside no bai...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Ainda que existente qualquer vício nas notas dos produtos, não pode o Fisco impedir o seu trânsito, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir a pessoa jurídica a quitar seus débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à atividade econômica.
02 Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº. 70, 323 e 574, cujos conteúdos repudiam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento do exercício das atividades profissionais como forma de coagir os contribuintes a quitarem seus débitos relativos a tributos, o que viola o princípio encartado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, referente ao livre exercício da atividade econômica.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Ainda que existente qualquer vício nas notas dos produtos, não pode o Fisco impedir o seu trânsito, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir a pessoa jurídica a quitar seus débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracteriza...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza