APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magi...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. BEM MÓVEL EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio, não o fazendo, consolida-se a propriedade do bem no patrimônio do credor. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. BEM MÓVEL EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do de...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO A UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ADICIONAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
04 Honorários recursais aplicados à espécie, em razão da configuração do trabalho adicional, ressalva do entendimento pessoal do relator.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 126/2010, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 23/11/2010 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 22/11/2015 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 27/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MURICI. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 Sedimentando a questão, o Supremo Tribunal Federal, em aresto da lavra do Ministro Dias Toffoli, especificamente no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 654.906/AL, entendeu pela necessidade da edição de Lei específica para a implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis, sem qualquer direito à retroatividade anterior ou interpretação extensiva com outros direitos e garantias fundamentais previstos no Texto Constitucional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MURICI. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõ...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PERANTE A SOCIEDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA BASEADA EM DEPOIMENTO NULO. INACOLHIDA. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRECEDENTE JURISPRIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA GERADORA DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01- Como é sabido, o magistrado de 1º grau, desde que motivadamente, pode valorar as provas do modo que entender adequado, chegando inclusive a dispensar aquelas tidas com prescindíveis.
02 - No caso em tela, a prova indeferida, que segundo o autor era de suma importância para o deslinde da causa, em nada interferiria na conclusão do Magistrado, bem como há notícias de que a mesma é inexistente.
03 - Doutra banda, não se pode falar que a Sentença foi prolatada com base em depoimento nulo, já que não existente qualquer comando judicial neste sentido, além do que a parte em momento oportuno não arguiu a nulidade do ato apontado.
04 No que tange à afronta ao art. 398 do Código de Processo Civil revogado, observa-se que o apelante não arguiu em momento oportuno, ensejando a preclusão da matéria, além do mais a ausência do ato procedimental não ensejou qualquer prejuízo, afastando com isso, a possibilidade de reconhecimento de nulidade, conforme posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça.
05 No mérito, não se vislumbra qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o apelante divulgou perante terceiros, que os apelados exerciam forte influência no Poder Judiciário, em que a ação de cobrança proposta estaria ganha, rendendo um ganho financeiro de cem mil reais, razão pela qual, impossível reconhecer a responsabilidade civil do apelante/réu.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PERANTE A SOCIEDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA BASEADA EM DEPOIMENTO NULO. INACOLHIDA. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRECEDENTE JURISPRIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA GERADORA DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01- Como é sabido,...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM ALIMENTOS E PARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR. MARCO INICIAL E MARCO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. FGTS. COMUNICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
01 A Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer, em seu artigo 226, §3º, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
02 Embora os alimentos devido pelo cônjuge ou companheiro se alicercem no dever de mútua assistência, que se prolonga para além de sua dissolução, é fundamental que haja fundada necessidade de quem os pleiteia, que, por motivos alheios a sua vontade, não possui condições de se manter por suas próprias expensas.
03 - Segundo o art. 1.723 do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
04 - Os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável são considerados fruto do esforço e da colaboração comum e devem ser partilhados como no regime da comunhão parcial de bens, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 9.278/1996, e no artigo 1.725 do Código Civil.
05- Nessa intelecção de ideias, em que pese o FGTS ter sido utilizado para adquirir um imóvel após a dissolução da união, observa-se que, mesmo tal verba tendo seu nascedouro anterior ao início da relação, deve ser partilhada considerando o período da união estável.
SENTENÇA ANULADA E PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM ALIMENTOS E PARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR. MARCO INICIAL E MARCO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. FGTS. COMUNICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
01 A Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer, em seu artigo 226, §3º, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei faci...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Família
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 18 ANOS. BENEFÍCIO CANCELADO. REGRA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL QUE PROTRAI O BENEFÍCIO ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS. LEI ESTADUAL QUE DEVE OBEDIÊNCIA AS REGRAS ESTATUÍDAS NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
01- Os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente à época da morte do segurado.
02 No caso em tela, o óbito da beneficiária, se deu em 31 de outubro de 2002, logo, a legislação aplicável à espécie é a Lei Estadual nº 6.288/02.
03- A referida lei, prescreve em seu art. 9º, inciso III, que o benefício será concedido até o 18 (dezoito) anos, salvo nos casos de incapacidade.
04 - Ocorre que o Regime Geral da Previdência Social prescreve que o mencionado benefício deve ser estendido até os 21 (vinte e um) anos, razão pela qual surge a controvérsia do presente apelo, já que segundo o recorrente a lei estadual deve obediência as normas gerais previstas na legislação federal.
05 - A Lei Federal nº 9.717/98 ao estabelecer normas gerais sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determinou que os Estados e Distrito Federal adotassem os mesmos benefícios dispostos no Regime Geral da Previdência (Lei nº 8.213/91).
06 - No caso concreto, o Estado de Alagoas tinha competência para criar legislação própria acerca do regime de previdência social dos seus servidores públicos, entretanto, não poderia se distanciar da legislação federal que trazia regras gerais acerca do tema, de modo que, a pensão por morte deve ser estendida até os 21 (vinte e um anos) e não cessar no momento em que o pensionista completa maior idade, conforme previa a legislação estadual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 18 ANOS. BENEFÍCIO CANCELADO. REGRA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL QUE PROTRAI O BENEFÍCIO ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS. LEI ESTADUAL QUE DEVE OBEDIÊNCIA AS REGRAS ESTATUÍDAS NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
01- Os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente à época da morte do segurado.
02 No caso em tela, o óbito da beneficiária, se deu em 31 de outubro de 2002, logo, a legislação aplicável à espécie é a L...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PLEITO DEFERIDO NO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO. PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA ELUCIDATIVA A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - As provas careradas aos autos, notadamente o processo administrativo que reconheceu o direito do beneficiário a transformação do benefício, conduz a conclusão inequívoca da necessidade de implantação do auxílio acidentário.
02 Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil vigente, a prova pericial é dispensável quando os elementos probatórios constantes nos autos sejam elucidativos para o deslinde da causa.
03 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PLEITO DEFERIDO NO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO. PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA ELUCIDATIVA A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - As provas careradas aos autos, notadamente o processo administrativo que reconheceu o di...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
04 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREEN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO OCORRIDO EM UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE DOCUMENTO QUE COMPROVEM O NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
01- A responsabilidade decorrente da norma constitucional ocorre pelo fato da apelante ostentar posição de concessionária de serviço público de energia elétrica, ao passo que, em relação a norma consumerista é oriunda da relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivo e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação.
02 - Destarte, é de bom alvitre ressaltar que, ainda que se trate de relação de consumo, o autor, ora apelado, tem de trazer prova mínima dos fatos que alega, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil vigente. Além disso, tratando-se de responsabilidade objetiva, persiste, ainda, o encargo de provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre o alegado defeito no serviço e o prejuízo suportado, sendo despiciendo perquirir sobre o dolo ou a culpa do agente causador.
03 Não havendo prova que ateste a verdadeira causa do incêndio, aliada ao fato de que as provas colacionadas não constatam a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelante, e estando ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não restaram preenchidos os pressupostos aptos a configurar o dever de indenizar, devendo, desta forma, a Sentença vergastada ser reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO OCORRIDO EM UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE DOCUMENTO QUE COMPROVEM O NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
01- A responsabilidade decorrente da norma constitucional ocorre pelo fato da apelante ostentar posição de concessionária de serviço público de energia elétrica, ao passo que, em relação a norma consumerista é o...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE ALGUNS RECORRENTES. EMENDA A INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. DECISUM ANULADO EM RELAÇÃO A ELES. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
01 - Percebendo o Juiz a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, deve intimar a parte autora para sanar o vício, a fim de resguardar o direito do postulante à obtenção do provimento a que pleiteia, oportunizando-lhe emendar ou completar a inicial, na forma do art. 284 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
02 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando os Policiais Militares não preencheram o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, no momento da Sentença e por ausência de previsão legal para esse tipo de promoção, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES/APELADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE ALGUNS RECORRENTES. EMENDA A INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. DECISUM ANULADO EM RELAÇÃO A ELES. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À VEROSSIMILHANÇA E À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.102A E 1.103B DO CPC/73. VIGENTES À ÉPOCA. CORRESPONDENTE AO ART. 700, I, §2º, I DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MONITÓRIA QUE NÃO SENDO REGULARMENTE INSTRUÍDA MOSTRA-SE INADEQUADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 - No intuito de comprovar seu direito de crédito, a instituição autora/apelada anexa à inicial imagens provenientes de sistema informatizado, nas quais, ao que parece, consta o controle de atrasos juntamente com a ficha de cobrança do devedor Givanilton Alipio dos Santos. Além disso, juntou modelo de contrato de Cartão de Crédito, sem qualquer assinatura, no qual, segundo alega, consta os direitos, deveres e demais obrigações que regem a relação jurídica existente entre as partes.
03 - No entanto, após análise de toda a conjuntura processual, não há como entender que a petição inicial foi devida e regularmente instruída, eis que os documentos que a acompanham não apresentam qualquer certeza ou definição mínima quanto ao crédito perseguido, pois apenas e tão somente fora indicada a importância devida, sem qualquer memória de cálculo ou histórico acerca da origem e detalhes do débito.
04 - Diante disso, verifico que a melhor solução ao desfecho do imbróglio é reconhecer que, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, a ação monitória ajuizada pelo autor/apelante não se mostra adequada à tutela jurisdicional pretendida, sendo inviável a constituição de título executivo, ou mesmo, como o fez o Juiz a quo, de determinar a definição do crédito cobrado em fase de liquidação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À VEROSSIMILHANÇA E À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.102A E 1.103B DO CPC/73. VIGENTES À ÉPOCA. CORRESPONDENTE AO ART. 700, I, §2º, I DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MONITÓRIA QUE NÃO SENDO REGULARMENTE INSTRUÍDA MOSTRA-SE INADEQUADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das dem...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato firmando com a parte demandnate. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópi...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato firmando com a parte demandnate. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópi...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS E SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO AUTOR/APELADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
01 No caso dos autos, resta evidente que, diferentemente do alegado pela Autarquia Previdenciária apelante, o autor/apelado satisfaz, sim, o requisito referente a incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez "acidentária".
02 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017). Tratando-se, contudo, de ação previdenciária, aplica-se o previsto no enunciado de súmula n. 204 do STJ, "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
03 - No caso em exame, mostra-se também acertada a decisão do Juiz a quo, considerando-se como termo inicial da aposentadoria por invalidez, a data em que formulada a prévia postulação administrativa, ou seja, o dia 18 de julho de 2002, data do último pedido de aposentadoria.
04 - Sendo ilíquida a sentença atacada, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser efetuada quando da liquidação do julgado, atentando-se ao previsto na súmula 111 do STJ, de forma que tais honorários não incidam sobre as prestações vencidas após a sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS E SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO AUTOR/APELADO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. BEM ENCRAVADO CUJA REMOÇÃO ENSEJA DESTRUIÇÃO. MAGISTRADO QUE MANTEVE, EXCEPCIONALMENTE, A POSSE DO BEM COM A PARTE RÉ.
01 - É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015, que "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos."
02 - Ao analisar a decisão objurgada, observo que o Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao decidir sobre os embargos de declaração opostos pelos agravantes, entendeu pela "possibilidade excepcional de os bens permanecerem, por ora, na posse da devedora, no caso de serem essenciais ao desenvolvimento de suas atividades. (...) reconhecendo que para a atividade desenvolvida pela embargante é imprescindível o uso do bem que objetiva a presente ação, nomeio a mesma como fiel depositária do bem até a final tramitação do presente feito", de modo que não há de se falar na impossibilidade de cumprimento da requestada decisão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. BEM ENCRAVADO CUJA REMOÇÃO ENSEJA DESTRUIÇÃO. MAGISTRADO QUE MANTEVE, EXCEPCIONALMENTE, A POSSE DO BEM COM A PARTE RÉ.
01 - É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015, que "Não se determina o...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas, constato que os agravantes ingressaram com pedido de alvará judicial, visando a liberação de dinheiro que porventura possa existir em contas-corrente do esposo e pai dos mesmos já falecido, colocando, inclusive, que referido valor será devido a pessoa de Romana Quitéria da Silva, genitora dos demais agravantes e esposa do de cujus, que é pessionista e encontra-se em dificuldade financeira, sendo auxiliada, inclusive, por seus filhos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza