APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE NOME DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. APELO DA RÉ. 2.1. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR CONTRATOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.2. ALEGADA HIGIDEZ DA DÍVIDA INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E, PORTANTO, DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. 2.3. AVENTADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES À SUB JUDICE. 2.4. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO QUE DEVE SER MINORADO PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO RESPEITO AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. "Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Assim, não devem ser conhecidos os documentos juntados extemporaneamente pelo Autor quando não se destinarem a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contraporem-se aos que foram produzidos no autos (art. 397 do CPC)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066341-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 28-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024885-7, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE NOME DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. APELO DA RÉ. 2.1. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR CONTRATOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.2. ALEGADA HIGIDEZ DA DÍVIDA INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E, PORTANTO,...
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE INTERNAÇÃO RECUSADA. COMPANHEIRA DO AUTOR EM ESTADO VEGETATIVO E QUE ESTAVA INTERNADA COM COBERTURA CONTRATUAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RENOVAÇÃO DA COBERTURA NEGADA SEM JUSTIFICATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA SECURITÁRIA ILÍCITA. Tratando-se de ajuste sobre Direito do Consumidor, as cláusulas devem ser mitigadas e interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL, QUE IMPÕE DEVER DE LEALDADE ENTRE AS PARTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A boa-fé contratual, prevista no artigo 422, do Código Civil, do qual decorre o dever lealdade entre os contratantes, também impede que as partes apresentem comportamento contraditório em relação aos atos por si até então praticados por inúmeras vezes, é o chamado venire contra factum proprium. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em que pese haver entendimentos no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa de cobertura contratual necessária, causa, sem dúvida, grave aflição. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024864-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE INTERNAÇÃO RECUSADA. COMPANHEIRA DO AUTOR EM ESTADO VEGETATIVO E QUE ESTAVA INTERNADA COM COBERTURA CONTRATUAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RENOVAÇÃO DA COBERTURA NEGADA SEM JUSTIFICATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA SECURITÁRIA ILÍCITA. Tratando-se de ajuste sobre Direito do Consumidor, as cláusulas devem ser mitig...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024362-0, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DO AUTOR. RECLAMO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. LEGITIMIDADE RECURSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESTE APELANTE. "O interesse em recorrer é requisito essencial à admissibilidade dos reclamos deduzidos, posto objetivar a parte insurgente o reexame, pela instância hierarquicamente superior, de provimento jurisdicional que afeta seus interesses próprios. Em tal contexto, fixa-se a ilegitimidade recursal, a acarretar o não conhecimento da insurreição promovida, quando a empresa de seguros que intenta o recurso de apelação não integrou o polo passivo da demanda formada nos autos, ao qual é ela estranha. Até porque, conforme o disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio" (AC n. 2013.066052-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 11.11.2013). RESPONSABILIDADE CIVIL. TENCIONADA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA DEVIDA EM CASO DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA AO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064159-6, de Brusque, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DO AUTOR. RECLAMO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. LEGITIMIDADE RECURSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESTE APELANTE. "O interesse em recorrer é requisito essencial à admissibilidade dos reclamos deduzidos, posto objetivar a parte insurgente o reexame, pela instância hierarquicamente superior, de provimento jurisdicional que afeta seus interesses próprios. Em tal contexto, fixa-se a ilegitimidade recursal, a acarretar o não conhecimento da insurreição promovida, quando a empresa de seguros que intenta o recurs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS, REFUTANDO, PORÉM, A PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DOS LUCROS A ELES DESTINADOS. VIABILIDADE DA MEDIDA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.026, CAPUT, DA LEI CIVIL. LUCROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O PRÓ-LABORE RECEBIDO PELO SÓCIO E NEM COM O FATURAMENTO DA EMPRESA. Conforme dicção do artigo 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, razão pela qual deve ser deferida a constrição almejada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074405-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS, REFUTANDO, PORÉM, A PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DOS LUCROS A ELES DESTINADOS. VIABILIDADE DA MEDIDA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.026, CAPUT, DA LEI CIVIL. LUCROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O PRÓ-LABORE RECEBIDO PELO SÓCIO E NEM COM O FATURAMENTO DA EMPRESA. Conforme dicção do artigo 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da socieda...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE ADMITE, APÓS JÁ INSTAURADO O CONTRADITÓRIO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A JUNTADA MÍDIA E DEGRAVAÇÃO, ENTENDENDO TRATAR-SE DE PROVA NOVA, SEM ILICITUDE NA SUA PRODUÇÃO. CONTEÚDO DA PROVA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTO - REUNIÃO NO ESCRITÓRIO DOS PATRONOS DA AGRAVANTE - OCORRIDO ANTES DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA, REALIZADA EM 2010, E NÃO EM 2011, COMO AFIRMADO PELA RÉ. PROVA QUE, POR NÃO ENVOLVER FATOS NOVOS, DEVERIA TER SIDO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. A teor do art. 396 da Lei Adjetiva Civil, não se admite a juntada de documentos pelo réu em fase distinta da contestação,excepcionados os documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois do contraditório. "A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após à inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017140-5, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 15-10-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070408-4, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE ADMITE, APÓS JÁ INSTAURADO O CONTRADITÓRIO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A JUNTADA MÍDIA E DEGRAVAÇÃO, ENTENDENDO TRATAR-SE DE PROVA NOVA, SEM ILICITUDE NA SUA PRODUÇÃO. CONTEÚDO DA PROVA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTO - REUNIÃO NO ESCRITÓRIO DOS PATRONOS DA AGRAVANTE - OCORRIDO ANTES DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA, REALIZADA EM 2010, E NÃO EM 2011, COMO AFIRMADO PELA RÉ. PROVA QUE, POR NÃO ENVOLVER FATOS NOVOS, DEVERIA TER SIDO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOR QUE SUSTENTA A NULIDADE DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E REQUER A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ALIENADO. SUPOSTO CONLUIO ENTRE REVENDEDOR DE USADOS E COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO OCORRIDO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. À falta de evidência robusta de que o negócio jurídico desatendeu algum dos requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil, mostra-se judiciosa a decisão que denega pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a anulação do negócio, pois ausente o requisito da prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017942-8, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOR QUE SUSTENTA A NULIDADE DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E REQUER A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ALIENADO. SUPOSTO CONLUIO ENTRE REVENDEDOR DE USADOS E COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO OCORRIDO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA E VISITAÇÃO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ/GUARDIÃ. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há como conhecer do apelo protocolado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015915-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA E VISITAÇÃO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ/GUARDIÃ. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há como conhecer do apelo protocolado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069799-5, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES RECUSADO PELA PROMITENTE VENDEDORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Atenta à finalidade social do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, esta Corte tem decidido que, "na linha da teoria do adimplemento substancial, instituto que advém do estudo da função controladora do princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, tendo sido mínimo o inadimplemento da obrigação por parte do devedor, impõe-se limitar o direito do credor de resolver o contrato (CC, art. 475), de modo a prevalecer a manutenção da avença, em detrimento da resolução desarrazoada pretendida" (AC n. 2011.001248-7, Des. Trindade dos Santos; AI n. 2015.005858-8, Des. Saul Steil; AC n. 2015.038352-2, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Não é ela aplicável na hipótese em que o saldo devedor corresponde a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do preço pactuado para a compra e venda do imóvel. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão que denegou o pedido de antecipação da tutela, consistente na "entrega das chaves"; na imissão do autor na posse no imóvel objeto da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092406-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES RECUSADO PELA PROMITENTE VENDEDORA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Atenta à finalidade social do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, esta Corte tem decidido que, "na linha da teoria do adimplemento substancial, instituto que advém do estudo da função controladora do princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, tendo sido mí...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069828-9, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a in...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTIDO NO ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O não cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, desde que arguido e comprovado pela parte agravada, importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034593-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTIDO NO ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O não cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, desde que arguido e comprovado pela parte agravada, importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034593-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. APELO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). TEMA PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. APELO PROVIDO Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização, antes atrelada ao salário mínimo, em quantia fixa. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária, consectário legal da condenação, é tema de ordem pública e pode ser modificada de ofício pelo órgão ad quem. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 453-C do Código de Processo Civil (Resp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043041-9, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. APELO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). TEMA PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. APELO PROVIDO Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA RESPALDA O PERCENTUAL CONSIDERADO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MAS DETERMINA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. APELO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). TEMA PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. APELO PROVIDO. Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização, antes atrelada ao salário mínimo em quantia fixa. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária, consectário legal da condenação, é tema de ordem pública e pode ser modificada de ofício pelo órgão ad quem. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 453-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094121-1, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA RESPALDA O PERCENTUAL CONSIDERADO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MAS DETERMINA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. APELO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). TEMA PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO D...
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI FEDERAL N. 6.766/79, TAMPOUCO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ACERCA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. FATOS QUE NÃO INVIABILIZAM A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. MATÉRIA FARTAMENTE ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe às Câmaras de Direito Civil a análise de ações de usucapião em que o Município, apesar de confrontante, não manifesta interesse no feito. "Presentes os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição originária da propriedade, independentemente de eventual irregularidade referente às normas sobre o parcelamento de solo urbano, tendo em vista a boa-fé do pretendente, o interesse social do provimento almejado e a função social da propriedade urbana." (Ap. Cív. n. 2012.075806-7, de Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 6.12.12.) O prequestionamento resta evidenciado quando a matéria é sobejamente debatida, não merecendo acolhida a alegação relativa à apresentação de listagem de artigos legais ou constitucionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050051-3, de Garopaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI FEDERAL N. 6.766/79, TAMPOUCO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ACERCA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. FATOS QUE NÃO INVIABILIZAM A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. MATÉRIA FARTAMENTE ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe às Câmaras de Direito Civil a análise...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE RECUSA A VENDA, À PRESTAÇÃO, À CONSUMIDORA DEVIDO À CONFESSADA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA REGISTRADA EM NOME DELA. SENTENÇA INACOLHEDORA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI INARREDÁVEL DIREITO DO CONSUMIDOR, ANTES, SIM, MERA LIBERALIDADE DO COMERCIANTE. ILICITUDE NÃO TIPIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade da empresa que o fornece, não uma obrigação legal sua, pelo que a recusa de compra pelo sistema de crediário da casa comercial demandada, sem a causação ao cliente de maiores consequências externas, não se erige à alçada de dano moral, não ensejando, assim, o direito a qualquer ressarcimento" (AC n. 2013.068572-9, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073978-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE RECUSA A VENDA, À PRESTAÇÃO, À CONSUMIDORA DEVIDO À CONFESSADA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA REGISTRADA EM NOME DELA. SENTENÇA INACOLHEDORA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI INARREDÁVEL DIREITO DO CONSUMIDOR, ANTES, SIM, MERA LIBERALIDADE DO COMERCIANTE. ILICITUDE NÃO TIPIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade da empresa que o fornece, não uma obrigação legal sua, pelo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DIVISÃO DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE RETORNO AO LAR DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. BOLETINS DE OCORRÊNCIA ACOSTADOS QUE DÃO CONTA DA SUPOSTA AGRESSIVIDADE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ADEMAIS, AUTORA COM A GUARDA DO FILHO MENOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 888 E 1.562, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. Diante da presença de indícios de que o Réu agredia a Autora, conforme boletins de ocorrência, mostra-se prudente neste momento processual a manutenção da decisão que impossibilitou o primeiro de retornar para o lar. Ademais, a Autora encontra-se com a guarda da criança, motivo pelo qual deve ficar no imóvel do casal, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. PLEITO DE MINORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve abrigar a conjugação do conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694, do Código Civil, tornando pertinente a sua minoração quando arbitrada de forma destoante com os recursos da pessoa obrigada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO RECURSO. Embora o Agravante não tenha apontado os dispositivos prequestionados, todos os pontos arguidos na minuta de agravo foram analisados direta ou indiretamente no corpo do julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066680-4, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DIVISÃO DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE RETORNO AO LAR DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. BOLETINS DE OCORRÊNCIA ACOSTADOS QUE DÃO CONTA DA SUPOSTA AGRESSIVIDADE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ADEMAIS, AUTORA COM A GUARDA DO FILHO MENOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 888 E 1.562, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. Diante da presença de indícios de que o Réu agredia a Autora, conforme boletins de ocorrência, mostra-se prudente neste momento processual a manutenção da decisão que impossibilitou o primeiro de retornar par...
Data do Julgamento:17/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria da Conceição dos Santos Mendes
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NO SERASA. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (CC ARTS. 186 E 927 E CDC ARTS. 6º, INC. VIII 12 E 14). INSURGÊNCIA DE AMBOS AS PARTES NO QUE TOCA AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. SUBSISTENTE MAJORAÇÃO (R$ 20.000,00) PARA A QUE O VALOR PECUNIÁRIO SE ADEQÚE AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ, RESSALVADA, NO PONTO, O POSICIONAMENTO PARTICULAR DO RELATOR. CABÍVEL EXASPERAÇÃO, AINDA, DO PERCENTUAL À GUISA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO (DE 15% PARA 20%). RECURSOS DO AUTOR PROVIDO E DA DEMANDADA DESPROVIDO. As empresas de telefonia que operam no Brasil são, desde há muito, como é público e notório, campeãs em reclamações oferecidas por seus clientes nos serviços de proteção ao consumidor. E, no tocante aos ilícitos civis, ainda que sejam condenadas, sistematicamente, pelo Poder Judiciário, a pesadas indenizações por dano moral, insistem em manter o mau serviço e a punir a população indefesa, daí a razão pela qual a reparação civil deve ser arbitrada nos parâmetros praticados pela Câmara, ou seja, um pouco acima da tarifação usual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085568-3, de Catanduvas, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NO SERASA. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (CC ARTS. 186 E 927 E CDC ARTS. 6º, INC. VIII 12 E 14). INSURGÊNCIA DE AMBOS AS PARTES NO QUE TOCA AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. SUBSISTENTE MAJORAÇÃO (R$ 20.000,00) PARA A QUE O VALOR PECUNIÁRIO SE ADEQÚE AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ, RESSALVADA, NO PONTO, O POSICIONAMENTO PARTICULAR DO RELATOR. CABÍVEL EXASPERAÇÃO,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA RESPALDA O PERCENTUAL CONSIDERADO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MAS DETERMINA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. APELO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). TEMA PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. APELO PROVIDO. Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização, antes atrelada ao salário mínimo em quantia fixa. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária, consectário legal da condenação, é tema de ordem pública e pode ser modificada de ofício pelo órgão ad quem. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 453-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010984-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA RESPALDA O PERCENTUAL CONSIDERADO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MAS DETERMINA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. APELO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). TEMA PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. APELO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). TEMA PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. APELO PROVIDO Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização, antes atrelada ao salário mínimo, em quantia fixa. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária, consectário legal da condenação, é tema de ordem pública e pode ser modificada de ofício pelo órgão ad quem. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 453-C do Código de Processo Civil (Resp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015).. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087526-6, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. APELO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). TEMA PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. APELO PROVIDO Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do a...