APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO POR MEIO DA ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM FINANCIADO. CARTA DE ANUÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA O BANCO RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DO ATO NOTARIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL PRESUMIDO. ABALO DE CRÉDITO INJUSTIFICADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009325-5, de Navegantes, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO POR MEIO DA ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM FINANCIADO. CARTA DE ANUÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA O BANCO RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DO ATO NOTARIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL PRESUMIDO. ABALO DE CRÉDITO INJUSTIFICADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂ...
PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE Nos termos do § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, o magistrado ao fixar os honorários deve atentar para os critérios estabelecidos nas letras "a", "b" e "c" do § 3º do citado artigo. Desse modo, isoladamente não tem relevo o efeito patrimonial direto que a demanda enseja, mas sim a importância da causa e o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010548-8, de Garopaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE Nos termos do § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, o magistrado ao fixar os honorários deve atentar para os critérios estabelecidos nas letras "a", "b" e "c" do § 3º do citado artigo. Desse modo, isoladamente não tem relevo o efeito patrimonial direto que a demanda...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - PLANO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CPC/1973, ART. 20, §4º Nos processos em que não haja condenação aplica-se do disposto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, com as diretrizes do §3º do mesmo dispositivo legal. Isso permite, mesmo em causas de menor complexidade, mas que exigiu seguidas intervenções do causídico, que o juiz estabeleça valor fixo que remunere condignamente a dedicação e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo procurador da parte exitosa na demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010279-8, de Navegantes, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - PLANO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CPC/1973, ART. 20, §4º Nos processos em que não haja condenação aplica-se do disposto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, com as diretrizes do §3º do mesmo dispositivo legal. Isso permite, mesmo em causas de menor complexidade, mas que exigiu seguidas intervenções do causídic...
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - VALOR FIXADO AQUÉM DO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - ADEQUAÇÃO "O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma" (AC n. 2013.055282-2, Des. Henry Petry Junior). JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - EVENTO DANOSO Na indenização compensatória dos danos morais os juros fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS - CPC/1973, ART. 20, §3º Em atenção aos critérios delineados no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, a repetitividade e a ausência de complexidade da ação autorizam e recomendam a fixação dos honorários em patamar inferior ao teto de 20% estabelecido na referida norma. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014327-5, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - VALOR FIXADO AQUÉM DO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - ADEQUAÇÃO "O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeir...
CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 20, § 3º - MAJORAÇÃO 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 "O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex"(AC n. 2013.012919-7, Des. Francisco de Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059907-7, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação d...
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - EVENTO DANOSO "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007645-5, de Imaruí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular...
CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - EVENTO DANOSO - DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003261-1, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixa...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO APÓS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, II, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO GERAL (ART. 205, DO CC). APLICABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. - O prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, diz respeito a pretensões de pagamento/cobertura do seguro, e não de obrigação de fazer, como ocorre no presente caso, de modo que aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do mesmo diploma. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO COM A RÉ. RESILIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE NOVA OPERADORA. (RE)INCLUSÃO NO PLANO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 267, VI, DO CPC/73, INCIDENTE. EXTINÇÃO. - Verificada a resilição do contrato firmado entre a ex-empregadora e a ré, não há se falar na obrigação desta de (re)inclusão do autor em plano de saúde do qual era beneficiário à época da rescisão de seu contrato de trabalho, porquanto não mais existente. Demanda que deve ser direcionada à atual operadora. (3) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Provido o recurso da acionada, necessário o redirecionamento dos ônus sucumbenciais, devendo o autor arcar, integralmente, em relação àquela empresa, com as custas processuais e os honorários advocatícios, ressalvada a incidência da Lei n. 1.060/1950 no presente caso. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014293-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO APÓS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, II, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO GERAL (ART. 205, DO CC). APLICABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. - O prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, diz respeito a pretensões de pagamento/cobertura do seguro, e não de obrigação de fazer, como ocorre no presente caso, de modo que aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205...
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ADESIVO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. - O recurso adesivo, ao ser interposto, deve vir acompanhado do comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção, cuja deficiência impede o seu conhecimento (CPC/1973, art. 511). RECURSO DO AUTOR. (2) QUANTUM. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. FIXAÇÃO COM VISTAS A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Todavia, diante da existência de outra demanda aforada com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ofendido. Manutenção, pois, do estabelecido na origem. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013899-9, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ADESIVO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. - O recurso adesivo, ao ser interposto, deve vir acompanhado do comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção, cuja deficiência impede o seu conhecimento (CPC/1973, art. 511). RECURSO DO AUTOR. (2) QUANTUM. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. FIXAÇÃO COM VISTAS A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve consider...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Concretizada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Se assim não atua, a negativação, nessas circunstâncias, gera dano moral presumido passível de compensação, segundo maciça jurisprudência, sendo desnecessária a análise da existência de culpa, diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. DIMINUIÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Minoração imperativa. (3) JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL: EVENTO DANOSO. EN. 54 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000319-1, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Concretizada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Se assim não atua, a negativação, nessas circunstâncias, gera dano moral presumido passível de compensação, segundo maciça jurisprudência, sendo desnecessária a análise da existência de culpa, diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. "PENSÃO" MENSAL. - INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO PARCIAL. (1) LESÕES. AFASTAMENTO DO TRABALHO. AUMENTO DAS DESPESAS. NÃO AGITADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PLEITO QUE, A RIGOR, ENQUADRA-SE NO ART. 949 DO CC. - Embora delineada a pretensão sob a rubrica de "pensionamento", se pleiteada em razão do afastamento laboral e aumento das despesas, ainda desconhecida a redução da capacidade laboral, tem-se que incide à espécie o art. 949 do Código Civil, o qual prevê o ressarcimento com despesas de tratamento, os lucros cessantes ou outro prejuízo demonstrado. (2) LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DA VÍTIMA E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INCABÍVEL. DEMAIS DISPÊNDIOS NÃO DEMONSTRADOS. - Os lucros cessantes, porquanto se referem à perda do ganho esperável, devem corresponder, na hipótese em que a vítima está percebendo benefício previdenciário, à diferença entre o valor deste e do salário que recebia à época do sinistro, não sendo cabível a cumulação. Se, in casu, o saldo é positivo e outros dispêndios não foram devidamente demonstrados, tem-se que nada há a ser complementado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.078806-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. "PENSÃO" MENSAL. - INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO PARCIAL. (1) LESÕES. AFASTAMENTO DO TRABALHO. AUMENTO DAS DESPESAS. NÃO AGITADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PLEITO QUE, A RIGOR, ENQUADRA-SE NO ART. 949 DO CC. - Embora delineada a pretensão sob a rubrica de "pensionamento", se pleiteada em razão do afastamento laboral e aumento das despesas, ainda desconhecida a redução da capacidade laboral, tem-se que incide à espécie o art. 949 do Código Civil, o qual prevê o ressarcimento com...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA VENCIDA AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DA PARTE VENCEDORA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. É "incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora" (STJ, S-2, AR n. 4.683, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; T-3, AgRgREsp n. 1.507.864, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.481.534, Min. Maria Isabel Gallotti). 02. Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Também os preceptivos legais que tratam da distribuição dos ônus da sucumbência não podem ser interpretados de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Deve-se ponderar que "a necessidade de servir-se do processo para obter justiça não deve reverter em prejuízo de quem tem razão" (Giuseppe Chiovenda); que "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668, Min. Marco Aurélio). O seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, "diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins; STJ, T-4, REsp n. 1.185.100, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.187.311, Min. Massami Uyeda; REsp n. 1.358.961, Min Ricardo Villas Bôas Cueva). À luz de todas essas premissas, ainda que o beneficiário do seguro tenha decaído de parte substancial da sua pretensão, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos exclusivamente à seguradora, pois, não tendo ela cumprido a lei, deu causa à deflagração do processo. Resultaria em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impor àquele que a lei "almeja proteger" a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em quantia que poderá até mesmo superar o benefício patrimonial auferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093867-1, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA VENCIDA AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DA PARTE VENCEDORA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. É "incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora" (STJ, S-2, AR n. 4.683, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; T-3, AgRgREsp n. 1.507.864, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.481.534, Min. Maria Isabel Gallotti). 02. Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça te...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode ser declarada de ofício" (REsp n. 79.560, Min. Barros Monteiro; REsp n. 3.505, Min. Cláudio Santos). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). Na hipótese de "perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício", a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial e/ou inquirição de testemunhas "com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (STJ, AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), faculdade que é extensiva aos tribunais (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Contudo, tendo a parte se limitado a questionar o laudo do perito, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de derruí-lo, não há como desprezá-lo, ignorar as suas conclusões quanto ao grau de invalidez do beneficiário do seguro. 03. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068127-7, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pod...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONE-TÁRIA. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda" e deve ser extraído "da interpretação lógico-sistemática da petição inicial", devendo ser considerados "os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (STJ, T-4, REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; S-1, MS n. 18.037, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.118.704, Min. Humberto Martins). Conquanto o autor, vítima de acidente de trânsito, tenha reclamado expressamente apenas o pagamento da diferença entre o quantum da indenização já paga e o valor efetivamente devido, pleito rejeitado, não há julgamento extra petita na condenação da seguradora ao pagamento de correção monetária sobre aquela quantia, relativamente ao período compreendido entre a data do sinistro e de sua liquidação. Isso porque, "por vezes, pedindo-se mais, há-se de entender pedido o menos" (Pontes de Miranda). 04. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095687-5, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONE-TÁRIA. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denomi...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, não só as disposições da lei que o instituiu (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos relacionados a ele e às pretensões dos segurados, devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. Da data da realização da perícia o segurado deve ser pessoalmente intimado; não basta a intimação do advogado (TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2014.075022-5, Des. Sebastião César Evangelista; 2ª CDCiv, AC n. 2015.016094-8, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AC n. 2012.085487-1, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n. 2015.064027-1, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AC n. 2015.076866-5, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015738-4, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, não só as disposições da lei que o instituiu (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos relacionados a ele e às pretensões dos segurados, devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. Da data da realização da perícia o segurado deve ser pessoalmente intimado; não basta a intimação do advogado (TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2014.075022-5, Des. Sebastião César Evangelista; 2ª CDCiv, AC n. 2015.016094-8, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AC n. 2012.085487-1, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n. 2015.064027-1, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AC n. 2015.076866-5, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007610-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode ser declarada de ofício" (REsp n. 79.560, Min. Barros Monteiro; REsp n. 3.505, Min. Cláudio Santos). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício", a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial e/ou inquirição de testemunhas "com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), faculdade que é extensiva aos tribunais (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Todavia, tendo a parte se limitado a questionar o laudo do perito, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de derruí-lo, não há como desprezá-lo, ignorar as suas conclusões quanto ao grau de invalidez do beneficiário do seguro. 03. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003590-9, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, por força do disposto no art. 47 daquele Código, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. Se dos termos da petição inicial for possível inferir que a pretensão do autor está calcada no fato de que as lesões decorrentes de acidente de trânsito lhe causaram "invalidez permanente" e, não por outra razão, reclama a complementação do quantum da indenização já pago pela seguradora, se na contestação aqueles fundamentos dos pedidos foram amplamente impugnados e se para a resolução do litígio for imprescindível a produção de prova pericial, o julgamento antecipado da lide importa em manifesta violação ao princípio constitucional que assegura o direito à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093663-9, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominad...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, por força do disposto no art. 47 daquele Código, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. Se dos termos da petição inicial for possível inferir que a pretensão do autor está calcada no fato de que as lesões decorrentes de acidente de trânsito lhe causaram "invalidez permanente" e, não por outra razão, reclama a complementação do quantum da indenização já pago pela seguradora, se na contestação aqueles fundamentos dos pedidos foram amplamente impugnados e se para a resolução do litígio for imprescindível a produção de prova pericial, o julgamento antecipado da lide importa em manifesta violação ao princípio constitucional que assegura o direito à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000003-0, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominad...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luiz Felipe Salomão). 02. Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nas causas versando sobre contrato de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), se a resistência da seguradora não se limita ao quantum do pedido formulado, não é razoável que, havendo sucumbência recíproca, o autor seja condenado a pagar honorários advocatícios em quantia superior àquela correspondente ao seu crédito - salvo se evidenciada má-fé, abuso do direito de demandar em juízo. Essa solução igualmente se impõe à luz da premissa de que "o seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins; STJ, T-4, REsp n. 1.185.100, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.187.311, Min. Massami Uyeda; REsp n. 1.358.961, Min Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095688-2, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (ST...