APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 - Nesse particular, é entendimento assente na jurisprudência a desnecessidade de apontamento da chamada "causa debendi", quando se trata de monitória pautada em cheque prescrito, uma vez que com o decurso do prazo para a execução o título perde a sua eficácia e passa a ser encarado como documento comum.
03 A despeito disso, entende-se que as peculiaridades do caso concreto não convergem para a sua aplicação nestes autos, sobretudo porque a cobrança aqui realizada se dá em face de um ente público, o que, pressuporia, necessariamente, a soma de outros elementos para o reconhecimento do crédito alegado.
04 Tal cautela se justifica porque a suposta dívida não está sendo perseguida de um particular, num cenário onde a liberalidade de contratação é ampla, mas sim contra a Fazenda Pública, cujo erário deve sofrer uma maior proteção por parte de todos os atores envolvidos, de modo a evitar desfalques indevidos ou até mesmo desnecessários
05 No caso concreto, a controvérsia já se inicia quanto à existência de um contrato, ainda que informal, entre as partes, uma vez que o ente público demandado afirmou não possuir qualquer vínculo jurídico estabelecido com o autor, enquanto este se limitou a dizer que forneceu algumas mercadorias, sem apontar quais seriam e até mesmo a sua destinação ou mesmo se foram efetivamente entregues.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova s...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo de acordo com Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"). No tocante aos juros moratórios, tem como marco de incidência a data que se deu o vencimento da obrigação, nos temos do art. 397 do Código de Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONDICIONANDO À PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONDICIONANDO À PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requ...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2011. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em junho de 2011 e, até dezembro de 2016, quando o autor ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto mensal, além de que no instrumento negocial inexiste um termo final, faz-se exigível a sustação do desconto do suposto empréstimo, pelo menos até que se promova a instrução probatória e se avaliem, efetivamente, todas as cláusulas contratuais.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2011. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em junho de 2011 e, até dezembro de 2016, quando o autor ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto mensal, além de que no instrumento negocial inexiste um termo final, faz-se exigível a sustação do desconto do supost...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DO FEITO. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Mesmo tendo havido anterior arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, esta Câmara Cível entendeu, no caso concreto, ser desnecessária a paralisação do feito sem que sobrevenha qualquer decisão no aludido incidente, até porque o Código de Trânsito dispõe sobre as sanções permitidas para a hipótese de transporte irregular de pessoas e somente Lei Federal poderia apreciar a matéria.
02 - A infração praticada pelo impetrante está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel. É desnecessária a arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo em vista que o Código de Trânsito dispõe sobre as sanções permitidas para a hipótese de transporte irregular de pessoas e que somente Lei Federal poderia tratar sobre a matéria.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DO FEITO. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Mesmo tendo havido anterior arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, esta Câmara Cível entendeu, no caso concreto, ser desnecessária a paralisação do feito sem que sobrevenha qualquer decisão no aludido...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO QUE A APELANTE MANTINHA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UMA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Conforme o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser analisadas à luz do diploma consumerista.
02 - Desincumbência do ônus probatório por parte da instituição bancária, inclusive sob o prisma da inversão, na medida que fez prova de fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a realização de proposta de abertura de conta corrente, atentando para as balizas dispostas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
03 - No caso concreto, observa-se que não se trata de conta salário, como sustenta a apelante, pois resta clarividente que esta modalidade não abrange outras prestações de serviços estes utilizados pela recorrente-, mas de conta corrente comum, dotada de previsão contratual, o que justifica a cobrança de tarifas e repele as teses de repetição de indébito e indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO QUE A APELANTE MANTINHA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UMA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Conforme o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser analisadas à luz do diploma consumerista.
02 - Desincumbência do ônus probat...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONSTRITIVA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 730 E 731 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL REVOGADA.
01- A Lei nº 11.232/2005 introduziu no Código de Processo Civil de 1973 o rito do cumprimento de Sentença, procedimento que passou a ser a regra para cobrança dos provimentos jurisdicionais que não eram cumpridos, entretanto, a execuções por quantia certa em desfavor da Fazenda Pública seguia os ditames previstos nos arts. 730 e 731, exigindo que a execução do título judicial seja feita em autos apartados.
02 Noutro giro, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, as execuções contra a Fazenda Pública passou a ser feita de forma diferenciada, a depender da natureza do título, de modo que, a execução de título judicial deverá ser feita nos próprios autos, conforme regras estatuídas nos arts. 534 e 535 e a dos créditos derivados de títulos extrajudiciais, ocorrerá em autos apartados, nos termos do art. 910 da legislação processual civil vigente.
03 - No caso em tela, a ação foi intentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, as regras a serem aplicadas no caso concreto devem ser a da legislação processual revogada, nos termos do Enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a execução deve ser proposta em autos apartados.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONSTRITIVA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 730 E 731 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL REVOGADA.
01- A Lei nº 11.232/2005 introduziu no Código de Processo Civil de 1973 o rito do cumprimento de Sentença, procedimento que passou a ser a regra para cobrança dos provimentos jurisdicionais que não eram cumpridos, entretanto, a execuções por quantia certa em desfav...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO COMANDO JUDICIAL PRÉVIO DETERMINANDO A REPARAÇÃO DO PREJUÍZO PELO CO-RESPONSÁVEL. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DANO PELA SERVIDORA, CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELA NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
01- Estando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito da autora (realização de empréstimo consignado em folha) e evidenciada a prática do ato ilícito (ausência de repasse dos valores descontados pelo município em favor da instituição bancária), o dano suportado (inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição por dívida inexistente) e o nexo de causalidade, tem-se, sob essa perspectiva, o preenchimento dos elementos da obrigação de indenizar, já que não restou demonstrada quaisquer das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
02- Ocorre que, no caso em tela, a autora/servidora pública, já foi indenizada pelo mesmo fato junto a Justiça Federal, já que propôs ação idêntica em desfavor da instituição financeira, tendo o Magistrado Federal homologado por Sentença acordo firmado entre as partes, onde restou pactuado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.
03 - Logo, percebe-se que a propositura de duas demandas perseguindo o mesmo fim, em desfavor de partes solidariamente responsáveis, onde há a reparação do dano por um dos agentes causadores, afasta a possibilidade de nova condenação, cabendo ao agente pagador, caso queira, intentar ação de regresso contra aquele que também, deveria arcar com prejuízo.
04 - Assim, e ainda que reconhecido o ato ilícito praticado pelo Município de Campo Alegre, não há como manter a condenação imposta no 1º grau, uma vez que a autora já foi compensado pelos danos sofridos em ação intentada em desfavor da instituição financeira, co-responsável solidária, de modo que, entender de forma diversa importaria em enriquecimento sem causa.
05 Ademais, a existência de 02 (dois) supostos atos ilícitos, um praticado pela administração pública de reter indevidamente os empréstimos descontados e outro da instituição bancária que negativou uma servidora que vinha adimplindo o empréstimo contratado, por si sós, não geram o dever de reparação, uma vez que a servidora pública somente teve dano (um dos elementos da obrigação), quando foi negativada, inexistindo o aludido elemento de responsabilização, com a mera retenção da quantia pela administração pública.
06 No caso concreto, se apesar de haver a retenção indevida pela administração pública, a instituição financeira não tivesse procedido a negativação da servidora pública nos órgãos de proteção ao crédito, nenhum prejuízo moral teria sofrido a demandante, já que não teria ocorrido dano.
07 Dano somente aconteceu com a negativação indevida e para tal, a servidora pública já teve tal reparação concedida em outra demanda, motivo pelo qual não deve ter em seu favor nova condenação moral.
08 Caso a instituição bancária entenda que em decorrência da solidariedade sofreu uma condenação indevida, já que o que motivou a negativação supostamente seria a ausência de repasse pela administração pública, deverá discutir tal pretensão em ação regressiva, onde aquele que realmente causou o dano, reparará ao outro, jamais podendo tal discussão ser tomada na ação da consumidora, usuária do serviço de empréstimo.
09 Malgrado o reconhecimento de que somente um dano moral ocorreu em favor da servidora pública, quando da negativação indevida, já que estava adimplindo o empréstimo contraído, o fato de a mesma propor esta contenda, sob o fundamento de que mereceria uma reprimenda extrapatrimonial, deverá ter como resposta do Estado-juiz a negativa da sua pretensão, ante a ausência de um dos elementos, qual seja, a ocorrência de dano, pela mera retenção, mas nenhuma condenação em litigância de má-fé deverá ser cominada, uma vez que a mesma tão somente acreditou que faria jus a condenações distintas, em razão da prática de 02 (dois) atos supostamente ilícitos.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, POR DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO COMANDO JUDICIAL PRÉVIO DETERMINANDO A REPARAÇÃO DO PREJUÍZO PELO CO-RESPONSÁVEL. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DANO PELA SERVIDORA, CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELA NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM C...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO COMANDO JUDICIAL PRÉVIO DETERMINANDO A REPARAÇÃO DO PREJUÍZO PELO CO-RESPONSÁVEL. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DANO PELA SERVIDORA, CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELA NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
01- Estando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito da autora (realização de empréstimo consignado em folha) e evidenciada a prática do ato ilícito (ausência de repasse dos valores descontados pelo município em favor da instituição bancária), o dano suportado (inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição por dívida inexistente) e o nexo de causalidade, tem-se, sob essa perspectiva, o preenchimento dos elementos da obrigação de indenizar, já que não restou demonstrada quaisquer das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
02- Ocorre que, no caso em tela, a autora/servidora pública, já foi indenizada pelo mesmo fato junto a Justiça Federal, já que propôs ação idêntica em desfavor da instituição financeira, tendo o Magistrado Federal homologado por Sentença acordo firmado entre as partes, onde restou pactuado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.
03 - Logo, percebe-se que a propositura de duas demandas perseguindo o mesmo fim, em desfavor de partes solidariamente responsáveis, onde há a reparação do dano por um dos agentes causadores, afasta a possibilidade de nova condenação, cabendo ao agente pagador, caso queira, intentar ação de regresso contra aquele que também, deveria arcar com prejuízo.
04 - Assim, e ainda que reconhecido o ato ilícito praticado pelo Município de Campo Alegre, não há como manter a condenação imposta no 1º grau, uma vez que a autora já foi compensado pelos danos sofridos em ação intentada em desfavor da instituição financeira, co-responsável solidária, de modo que, entender de forma diversa importaria em enriquecimento sem causa.
05 Ademais, a existência de 02 (dois) supostos atos ilícitos, um praticado pela administração pública de reter indevidamente os empréstimos descontados e outro da instituição bancária que negativou uma servidora que vinha adimplindo o empréstimo contratado, por si sós, não geram o dever de reparação, uma vez que a servidora pública somente teve dano (um dos elementos da obrigação), quando foi negativada, inexistindo o aludido elemento de responsabilização, com a mera retenção da quantia pela administração pública.
06 No caso concreto, se apesar de haver a retenção indevida pela administração pública, a instituição financeira não tivesse procedido a negativação da servidora pública nos órgãos de proteção ao crédito, nenhum prejuízo moral teria sofrido a demandante, já que não teria ocorrido dano.
07 Dano somente aconteceu com a negativação indevida e para tal, a servidora pública já teve tal reparação concedida em outra demanda, motivo pelo qual não deve ter em seu favor nova condenação moral.
08 Caso a instituição bancária entenda que em decorrência da solidariedade sofreu uma condenação indevida, já que o que motivou a negativação supostamente seria a ausência de repasse pela administração pública, deverá discutir tal pretensão em ação regressiva, onde aquele que realmente causou o dano, reparará ao outro, jamais podendo tal discussão ser tomada na ação da consumidora, usuária do serviço de empréstimo.
09 Malgrado o reconhecimento de que somente um dano moral ocorreu em favor da servidora pública, quando da negativação indevida, já que estava adimplindo o empréstimo contraído, o fato de a mesma propor esta contenda, sob o fundamento de que mereceria uma reprimenda extrapatrimonial, deverá ter como resposta do Estado-juiz a negativa da sua pretensão, ante a ausência de um dos elementos, qual seja, a ocorrência de dano, pela mera retenção, mas nenhuma condenação em litigância de má-fé deverá ser cominada, uma vez que a mesma tão somente acreditou que faria jus a condenações distintas, em razão da prática de 02 (dois) atos supostamente ilícitos.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, POR DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO COMANDO JUDICIAL PRÉVIO DETERMINANDO A REPARAÇÃO DO PREJUÍZO PELO CO-RESPONSÁVEL. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DANO PELA SERVIDORA, CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELA NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM C...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO DA ANS. ILICITUDE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO QUANTO À PATOLOGIA COBERTA, MAS NÃO EM RELAÇÃO À FORMA DE TRATAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RETARDO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE IMPLICOU O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EVIDENCIADO O DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
01 O instituto da denunciação à lide pressupõe a existência de uma relação entre as partes denunciante e denunciada, pautada na ideia da responsabilidade regressiva, o que inexiste no caso em exame.
02 É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, uma vez acobertada determinada patologia por parte do plano de saúde, não pode este interferir de modo a limitar a forma de tratamento a ser empregada para a sua cura ou quantificar o número de sessões necessárias para o êxito perseguido.
03 O plano de saúde apelante em nenhum momento afirmou que a patologia de que é vítima o apelante não estaria por ele coberta, restando incontroverso, portanto, que cobertura existe no contrato entabulado entre as partes.
04 Nesse particular, como visto, não pode o plano assistencial se sobrepor ao profissional da medicina e dizer se o tratamento requerido (artroscopia e mosaicoplastia) seria eficaz ou não, porquanto quem tem maior propriedade para fazer esse tipo de ponderação é o médico que acompanha a evolução da enfermidade do paciente.
05 No caso concreto, o apelado foi submetido a uma verdadeira via crucis para se submeter à cirurgia solicitada pelo médico, tendo o apelado adotado uma postura recalcitrante no cumprimento da medida liminar, a qual somente se efetivou quase 01 (um) ano após ser proferida, e somente foi realizada porque o Juízo de origem determinou o bloqueio on-line da quantia necessária para a sua efetivação.
06 E ainda assim, por conta do retardo ocasionado pelo apelante, quando da realização do procedimento, constatou-se que houve um agravamento na situação clínica no apelado, fazendo-se necessária a submissão, posterior, a nova intervenção cirúrgica, desta feita para a realização de uma osteotomia corretiva de forma bilateral e de plasma rico em plaquetas.
07 Embora O valor fixado, a princípio, possa se mostrar em descompasso com o que esta Corte vem adotando em situações semelhantes, a verdade é que as peculiaridades do caso concreto autorizam a adoção de um patamar mais elevado, fazendo sobressair a função sancionatória da medida, uma vez que o comportamento do apelante em retardar a prestação das intervenções cirúrgicas foi preponderante no agravamento de sua situação clínica, não sendo suficiente uma primeira intervenção cirúrgica, fazendo-se necessária uma nova modalidade de tratamento.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO DA ANS. ILICITUDE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO QUANTO À PATOLOGIA COBERTA, MAS NÃO EM RELAÇÃO À FORMA DE TRATAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RETARDO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE IMPLICOU O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EVIDENCIADO O DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOA...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE, POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 Inexiste direito de o candidato ter remarcada a sua avaliação física, por motivos de saúde, seja porque o edital veda expressamente, seja porque em repercussão geral, o STF firmou entendimento de não haver direito adquirido a essa possibilidade.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE, POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administraçã...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO MOMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE CRÉDITOS TELEFÔNICOS. DANO MATERIAL INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
01- Conforme norma prescrita no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, o conhecimento do agravo retido depende de ratificação do mesmo, quando da propositura do recurso apelatório ou no oferecimento das contrarrazões, o que não aconteceu no caso em apreço.
02 - Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ.
03 O conjunto probatório acostado nos autos revela a prática ilícita de descontos indevidos nos créditos de telefonia da consumidora, devendo haver a devolução dos mencionados valores, quantia que deverá ser apurada em sede de liquidação de Sentença.
04- Malgrado reste comprovada a falha na prestação do serviço, o fato é que tal situação não é capaz, em tese, de caracterizar o dano moral sofrido, impossibilitando o reconhecimento da obrigação de repará-lo extrapatrimonialmente, inclusive de forma in re ipsa, já que a procedência deste pleito depende de prova acerca da existência do prejuízo.
AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. APELO CONHECIDO DE FORMA UNÂNIME E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO MOMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE CRÉDITOS TELEFÔNICOS. DANO MATERIAL INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
01- Conforme norma prescrita no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, o conhecimento do agravo retido depende de ratificação do mesmo, quando da propositura do recurso apelatório ou no oferecimento das contrarrazões, o que não aconteceu no caso em apreço...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE TRAIPU x SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SINTEAL NÚCLEO MUNICIPAL DE TRAIPU. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SOBRETUDO PORQUE MANEJADA QUANDO AINDA VIGORAVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO MERITÓRIO. AFASTADA. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL PARA DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTRANHOS AO QUADRO DA EDUCAÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA). AFASTADA. PEDIDO QUE SE ATEVE AOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO RÉU. MÉRITO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA. ÔNUS PROBANTE DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE DA REUNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS. CONFISSÃO. EDUCAÇÃO COMO SERVIÇO ESSENCIAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MINIMA DE 72 HORAS. ILEGALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 4º, 11 E 13 DA LEI 7.783/1989. GREVE ILEGAL. DESCONTO PARCELADO DOS DIAS PARALISADOS. IMPERATIVO LEGAL QUE INDEPENDE DA LEGALIDADE OU NÃO DA GREVE, SALVO SE DECORRENTE DE CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUE ACARRETA O NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE TRAIPU x SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SINTEAL NÚCLEO MUNICIPAL DE TRAIPU. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SOBRETUDO PORQUE MANEJADA QUANDO AINDA VIGORAVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO MERITÓRIO. AFASTADA. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL PARA DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTRANHOS AO QUADRO DA EDUCAÇÃO (ILEG...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Procedimento Ordinário / Direito de Greve
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES ESSENCIAIS, À EXEMPLO DOS SERVIDORES DA SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI GERAL DE GREVE, COMO COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS, INCLUSIVE À SOCIEDADE CIVIL; MANUTENÇÃO DO CONTINGENTE MÍNIMO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS; ESGOTAMENTO DAS VIAS NEGOCIAIS; EXISTÊNCIA DE PAUTA DE REIVINDICAÇÃO CLARA E RAZOÁVEL; DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA PARA ESSE FIM. LEGALIDADE DO MOVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS DADO SE TRATAR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES ESSENCIAIS, À EXEMPLO DOS SERVIDORES DA SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI GERAL DE GREVE, COMO COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS, INCLUSIVE À SOCIEDADE CIVIL; MANUTENÇÃO DO CONTINGENTE MÍNIMO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS; ESGOTAMENTO DAS VIAS NEGOCIAIS; EXISTÊNCIA DE PAUTA DE REIVINDICAÇÃO CLARA E RAZOÁVEL; DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONSTITUÍD...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Procedimento Ordinário / Direito de Greve
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA A AUTARQUIA ESTADUAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DA AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO EM APREÇO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO, ANTE A FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINA O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DENTRO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EMBORA A SERVIDORA SEJA REMUNERADA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ATUALIZADO DESTA CORTE, ADOTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N.º 0500042-73.2014.8.02.0000. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA PELO PODER EXECUTIVO, SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, À CATEGORIA DA APELADA. POSICIONAMENTO QUE SE ALINHA AO QUE FOI ADOTADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, AO JULGAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0500356-82.2015.8.02.0000, OCASIÃO EM QUE SE FIRMOU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO MÉRITO, PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA PAGO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO MÍNIMO PAGO PELO PODER EXECUTIVO À RESPECTIVA CATEGORIA DA AUTORA, ATÉ O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016, QUANDO DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016. RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SE TRATAREM DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTS. 322, §1º E 491, §2º, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA A AUTARQUIA ESTADUAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DA AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO EM APREÇO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO, ANTE A FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINA O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DENTRO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EMBORA A SERVIDORA SEJA REMUNERADA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE UM PERITO JUDICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REVELA IRRISÓRIO. DESRESPEITO AO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 E ART. 5º, XXIV, DA CF/88. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE UM PERITO JUDICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REVELA IRRISÓRIO. DESRESPEITO AO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 E ART. 5º, XXIV, DA CF/88. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA POR TIM CELULAR S/A. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÚSICA "LEPO LEPO" TOCADA NA CHAMADA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SOLICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE REDUZIR A CONDENAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A FIM DE DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INCIDIRÃO JUROS MORATÓRIOS DE 01%, DESDE O EVENTO DANOSO, A TEOR DA SÚMULA 54 DO STJ, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE PREVISTO NA SÚMULA 362 DO STJ, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ UNICAMENTE A TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, §1.º DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA POR TIM CELULAR S/A. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÚSICA "LEPO LEPO" TOCADA NA CHAMADA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SOLICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODI...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DA AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO CONJUNTA DO SUBSÍDIO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, OU SUBSIDIARIAMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE FIXAR O MENOR SUBSÍDIO PAGO PELO PODER EXECUTIVO COMO BASE DE CÁLCULO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO POR SE TRATAR DE MERA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS N.º 9.494/1997 E N.º 12.016/2009 AO CASO CONCRETO. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SERVIDORES QUE RECEBEM SUBSÍDIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ATUALIZADO DESTA CORTE, ADOTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N.º 0500042-73.2014.8.02.0000. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 4. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA PELO PODER EXECUTIVO, SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, À CATEGORIA DA APELADA. POSICIONAMENTO QUE SE ALINHA AO QUE FOI ADOTADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, AO JULGAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0500356-82.2015.8.02.0000, OCASIÃO EM QUE SE FIRMOU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO DEVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO MÉRITO, PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA PAGO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO MÍNIMO PAGO PELO PODER EXECUTIVO À RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL DA AUTORA, ATÉ O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016, QUANDO DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SE TRATAREM DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTS. 322, §1º E 491, §2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DA AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO CONJUNTA DO SUBSÍDIO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, OU SUBSIDIARIAMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE FIXAR O MENOR SUBSÍDIO PAGO PELO PODER EXECUTIVO COMO BASE DE CÁLCULO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO POR SE TRATAR DE MERA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS N.º 9....
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI ESTADUAL, PREVENDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS, QUE INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE JÁ HOUVE PRÉVIO ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E DA CORRESPONDENTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ESTADO DE ALAGOAS ULTRAPASSOU O LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO CONJUNTA DO SUBSÍDIO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, OU SUBSIDIARIAMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE FIXAR O MENOR SUBSÍDIO PAGO PELO PODER EXECUTIVO COMO BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SERVIDORES QUE RECEBEM SUBSÍDIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ATUALIZADO DESTA CORTE, ADOTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N.º 0500042-73.2014.8.02.0000. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 4. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA PELO PODER EXECUTIVO, SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, À CATEGORIA DO APELADO. POSICIONAMENTO QUE SE ALINHA AO QUE FOI ADOTADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, AO JULGAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0500356-82.2015.8.02.0000, OCASIÃO EM QUE SE FIRMOU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO MÉRITO, PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA PAGO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO MÍNIMO PAGO PELO PODER EXECUTIVO À RESPECTIVA CATEGORIA DA AUTORA, ATÉ O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016, QUANDO DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016. RETIFICAÇÃO DOS JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SE TRATAREM DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTS. 322, §1º E 491, §2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E AS HORAS EXTRAS, EM VIRTUDE DA NATUREZA DE VANTAGEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS REFERIDAS VERBAS. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI ESTADUAL, PREVENDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS, QUE INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE JÁ HOUVE PRÉVIO ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E DA CORRESPONDENTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ESTADO DE ALAGOAS ULTRAPASSOU O LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO CONJUNTA DO SUBSÍDIO E D...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA A AUTARQUIA ESTADUAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DA AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO EM APREÇO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. DESNECESSIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO, ANTE A FALTA DE INTERESSE. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EMBORA A SERVIDORA SEJA REMUNERADA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ATUALIZADO DESTA CORTE, ADOTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N.º 0500042-73.2014.8.02.0000. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA PELO PODER EXECUTIVO, SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, À CATEGORIA DA APELADA. POSICIONAMENTO QUE SE ALINHA AO QUE FOI ADOTADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, AO JULGAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0500356-82.2015.8.02.0000, OCASIÃO EM QUE SE FIRMOU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO MÉRITO, PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA PAGO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO MÍNIMO PAGO PELO PODER EXECUTIVO À RESPECTIVA CATEGORIA DA AUTORA, ATÉ O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016, QUANDO DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA A AUTARQUIA ESTADUAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DA AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO EM APREÇO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. DESNECESSIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO, ANTE A FALTA DE INTERESSE. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EMBORA A SERVIDORA SEJA REMUNERADA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade