AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. AUTORES COM ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. DECISÃO DE 1º GRAU DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. POSSIBILIDADE DE IMPACTAÇÃO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. ANÁLISE ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA DEMANDA A SER EXAMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO APELADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. AUTORES COM ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. DECISÃO DE 1º GRAU DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. POSSIBILIDADE DE IMPACTAÇÃO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. ANÁLISE ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA DEMANDA A SER EXAMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO APELADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA ESTENDENDO O DIREITO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XXIII, DA CF/88, AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA ESTENDENDO O DIREITO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XXIII, DA CF/88, AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A REALIZAR O TRATAMENTO DE SAÚDE REQUERIDO E DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO CITADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. APRESENTAÇÃO PRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA FIXADA EM R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A REALIZAR O TRATAMENTO DE SAÚDE REQUERIDO E DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO CITADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. APRESENTAÇÃO PRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO NA VIA ADMINISTRATIVA NO PRAZO CONTRATUAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO PELA PARTE APELADA, AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONDIÇÕES SOCIAIS PECULIARES DA MUTUÁRIA POR SE TRATAR DE CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, QUE EXIGEM A FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDADE PERMANENTE COMO TERMO INICIAL PARA O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO, COM BASE NA SÚMULA N. 278 E ART. 206, §1º, II, B, DO CC. DECURSO DE MAIS DE 07 (SETE) ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO NARRADO NA PRÓPRIA INICIAL E CORROBORADO POR LAUDO MÉDICO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO NA VIA ADMINISTRATIVA NO PRAZO CONTRATUAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO PELA PARTE APELADA, AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA A RESERVA REMUNERADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR, MAIS DE DOIS ANOS NO POSTO OCUPADO E NÃO RESPONDER A PROCESSO PERANTE O CONSELHO DE DISCIPLINA OU DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA A RESERVA REMUNERADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR, MAIS DE DOIS ANOS NO POSTO OCUPADO E NÃO RESPONDER A PROCESSO PERANTE O CONSELHO DE DISCIPLINA OU DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. CONVOCAÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA/INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VACÂNCIA QUE ATINGIU A COLOCAÇÃO DO APELADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A contagem do prazo decadencial para insurgência contra ato omissivo da autoridade que deveria promover as nomeações tem início justamente com o término da validade do concurso, não havendo que se falar em perecimento do direito com o decurso do aludido prazo.
2. O Estado de Alagoas procedeu à convocação da denominada Reserva Técnica, sendo incontroverso que nem todos os candidatos chamados se mostraram aptos a assumir o cargo ou sequer compareceram, de modo que se conclui que a necessidade do serviço não restou devidamente suprida, havendo vagas não ocupadas na Corporação, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. CONVOCAÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA/INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VACÂNCIA QUE ATINGIU A COLOCAÇÃO DO APELADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A contagem do prazo decadencial para insurgência contra ato omissivo da autoridade que deveria promover as nomeações tem início justamente com o término da validade do concurso, não havendo que se falar em perecimento do direito com o decurs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISUM QUE ORDENOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS AVENÇADAS EM SEU VALOR INTEGRAL. MANUTENÇÃO, EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA INEQUÍVOCA, DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO INTRUMENTO DISCUTIDO. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISUM QUE ORDENOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS AVENÇADAS EM SEU VALOR INTEGRAL. MANUTENÇÃO, EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA INEQUÍVOCA, DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO INTRUMENTO DISCUTIDO. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE MENOR. PORTADOR DE LEUCEMIA LINFÓIDE AGUDA (CID10 C91). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 91 AO CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ESTAR O MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE MENOR. PORTADOR DE LEUCEMIA LINFÓIDE AGUDA (CID10 C91). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE....
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO LOCATÁRIO NA POSSE DO BEM E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DA DANO PARA O AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO LOCATÁRIO NA POSSE DO BEM E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DA DANO PARA O AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO DE CUSTEIO E FINANCEIRO. PLEITOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO DE CUSTEIO E FINANCEIRO. PLEITOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DO MEMORIAL DE CÁLCULO. ART. 917, §§3º E 4º DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 917 do CPC, caso os Embargos, fundados em excesso de execução, não venham instruídos com o valor correto e o demonstrativo de cálculo, estes serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas o julgador não examinará a alegação de excesso de execução;
2. A indicação do valor que o Embargante entende devido, bem como a apresentação do memorial de cálculo, constituem pressupostos de conhecimento da irresignação, restando impossibilitada, inclusive, a emenda a inicial com tal finalidade, consoante ensina a doutrina;
3. Assim, considerando que a lei processual civil prevê que os Embargos à Execução devem vir previamente instruídos com o memorial de cálculo e com a descrição do valor que a parte entende devido, agiu acertadamente o magistrado de piso ao deixar de acolher os opostos pelo ora apelante;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DO MEMORIAL DE CÁLCULO. ART. 917, §§3º E 4º DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 917 do CPC, caso os Embargos, fundados em excesso de execução, não venham instruídos com o valor correto e o demonstrativo de cálculo, estes serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embar...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DO MEMORIAL DE CÁLCULO. ART. 917, §§3º E 4º DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 917 do CPC, caso os Embargos, fundados em excesso de execução, não venham instruídos com o valor correto e o demonstrativo de cálculo, estes serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas o julgador não examinará a alegação de excesso de execução;
2. A indicação do valor que o Embargante entende devido, bem como a apresentação do memorial de cálculo, constituem pressupostos de conhecimento da irresignação, restando impossibilitada, inclusive, a emenda a inicial com tal finalidade, consoante ensina a doutrina;
3. Assim, considerando que a lei processual civil prevê que os Embargos devem vir previamente instruídos com o memorial de cálculo e com a descrição do valor que a parte entende devido, agiu acertadamente o magistrado de piso ao deixar de dar procedência aos pedidos referentes a esse aspecto;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DO MEMORIAL DE CÁLCULO. ART. 917, §§3º E 4º DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 917 do CPC, caso os Embargos, fundados em excesso de execução, não venham instruídos com o valor correto e o demonstrativo de cálculo, estes serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embar...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS SEVERA DO QUE A PREVISTA NO CTB. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS E MULTAS. AFRONTA AO ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO ENUNCIADO N. 510. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE RETIRADA DE CIRCULAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA LIDE E IMPOSIÇÃO DE CARÁTER SATISFATIVO AO "DECISUM". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS SEVERA DO QUE A PREVISTA NO CTB. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS E MULTAS. AFRONTA AO ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO ENUNCIADO N. 510. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE RETIRADA DE CIRCULAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA LIDE E IMPOSIÇÃO DE CARÁTER SATISFATIVO AO "DE...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liberação de Veículo Apreendido
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por negativação indevida; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação.
02 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. A quantia fixada no caso em apreço esta aquém dos valores arbitrados por esta Corte, entretanto, por força do non reformatio in pejus, deve ser mantida nos termos da Sentença
04 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por negativação indevida; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necess...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01- Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que o agravado logrou êxito em ser aprovado, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame e estão fora do número de vagas.
03 A convocação de monitores para a especialidade - Biologia e Região 14ª CRE, que o agravado concorreu, não impõe o reconhecimento da existência de vagas em aberto, tampouco de preterição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01- Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que o agravado logrou êxito em ser aprovado, impossível ao j...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MIELOFIBROSE. JAKAVI. MEDICAÇÃO RECENTEMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. PACIENTE NÃO HOSPITALIZADA. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA EM QUESTÃO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO QUE REQUER ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO LAPSO.
01 Há de se registrar que a situação posta em julgamento, neste instante, já foi objeto de análise por esta 1ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801212-36.2016, onde se buscava, de igual forma, a modificação da Decisão de primeiro grau de jurisdição que determinou o fornecimento do medicamento "Jakavi" à agravada pelo prazo de 06 (seis) meses. Neste momento, passado referido lapso, houve a sustação do fornecimento, razão pela qual a agravada foi obrigada a, novamente, vir em busca da tutela jurisdicional, para se valer de seu direito.
02 - Pelo que se depreende dos documentos, a agravada é uma senhora já idosa e está acometida de doença de extrema gravidade, onde seu médico prescreveu o uso da substância Jakavi 20mg para seu tratamento, com o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença, tendo apresentado um resultado positivo, sem dúvidas.
03 - Embora a paciente, aqui agravada, não se encontre interna em unidade hospitalar, entendo que, mesmo que exista a exclusão contratual, para o fornecimento da medicação de administração oral e domiciliar, essa restrição afronta o equilíbrio contratual, até porque, o tratamento perseguido pela recorrida é essencial a sua saúde, sendo possível que seu uso possa reduzir os sintomas da doença, aumentar sua sobrevida, inclusive, melhorando sua qualidade de vida, sendo essa a única terapia disponível para impedir o avanço da mielofibrose, que é um tipo raro de câncer no sangue provocado pelo mau funcionamento da medula óssea, de modo que inquestionável a existência de perigo de dano irreparável reverso.
04 - No que concerne ao argumento acerca da exiguidade do prazo concedido, embora estejamos diante de caso grave, a disponibilização do medicamento em questão requer da empresa agravante uma certa organização, inclusive, para que entre em contato com hospitais ou com o próprio fornecedor, sendo exíguo o lapso de 48h (quarenta e oito horas) concedido, sendo razoável que, a aplicação da multa apenas se dê, caso a plano de saúde tenha ultrapassado 10 (dez) dias para cumprir a decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MIELOFIBROSE. JAKAVI. MEDICAÇÃO RECENTEMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. PACIENTE NÃO HOSPITALIZADA. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA EM QUESTÃO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO QUE REQUER ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO LAPSO.
01 Há de se registrar que a situação posta em julgamento, neste instante, já foi o...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO NO CASO CONCRETO. ART. 1015 DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO LIMITAR O PÓLO DA AÇÃO. RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DO CPC/2015.
01 - No tocante à questão referente aos litisconsortes, o texto legal prevê expressamente que cabe agravo de instrumento quando se tratar de decisão que rejeita o pedido de limitação, pelo que, da mesma sorte, entendo que tal previsão deve ser ampliada para as situações em que há o acolhimento do pleito.
02 - O art. 113 do CPC de 2015 prevê que o Magistrado poderá limitar o número de litigantes nos casos em que há o comprometimento da rápida solução do litígio ou quando a defesa seja prejudicada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO NO CASO CONCRETO. ART. 1015 DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO LIMITAR O PÓLO DA AÇÃO. RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DO CPC/2015.
01 - No tocante à questão referente aos litisconsortes, o texto legal prevê expressamente que cabe agravo de instrumento quando se tratar de decisão que rejeita o pedido de limitação, pelo que, da mesma sorte, entendo que tal previsão deve ser ampliada para as situações em que há o acolhimento do pleito.
02 - O art. 113 do CPC de 2015 prevê que o Magistrado poderá lim...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, EM REGRA, APENAS COM EFEITO DEVOLUTIVO, SENDO EXCEPCIONAL A INCIDÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO, MORMENTE NAS HIPÓTESES DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 Os recursos em Mandado de Segurança são revestidos apenas do efeito devolutivo, diante da própria natureza da ação constitucional, pelo que nos casos de denegação da ordem, a liminar outrora concedida deve ser imediatamente revogada, ainda que interposto recurso, em razão da clarividente incompatibilidade com o provimento final proferido, já que a sentença esgota a finalidade da decisão.
02 - Existe posição doutrinária, consubstanciada em julgados do Superior Tribunal do Justiça que defende, em casos excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo oriundo de sentença denegatória da segurança, voltando a subsistir a medida liminar outrora deferida. Ocorre que tal situação apenas se evidenciaria na hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como quando atribuído efeito ativo e/ou suspensivo ao apelo.
03 - No caso concreto, observa-se a ocorrência de uma situação onde existe um dano irreparável e de difícil reparação, já que o impetrante está inserido nos quadros da Polícia Militar há mais de 05 (cinco) anos, percebendo, durante esse período, seus subsídios, indubitavelmente fonte do seu sustento e dos seus familiares, de modo que não terá como arcar com as obrigações assumidas, devendo a medida liminar perdurar, até que ocorra o julgamento do apelo por ele manejado ou caso exista decisão liminar em contrário no bojo da correspondente apelação cível.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, EM REGRA, APENAS COM EFEITO DEVOLUTIVO, SENDO EXCEPCIONAL A INCIDÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO, MORMENTE NAS HIPÓTESES DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 Os recursos em Mandado de Segurança são revestidos apenas do efeito devolutivo, diante da própria natureza da ação constitucional, pelo que nos casos de denegação da ordem, a liminar outrora concedida deve ser imediatamente revogada, ainda que interposto recurso, em razão da clarividente incompatibilidade com o provimento...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93, EM DESFAVOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 643 DA CLT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS LIDES ENVOLVENDO TRABALHADORES PORTUÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - A questão referente à competência para julgamento das lides que envolvem relação trabalhista dos trabalhadores portuários foi objeto de muita controvérsia, tendo, inicialmente, sido pacificado o entendimento de que tais demandas deveriam ser apreciadas pela Justiça Estadual, inclusive com a edição da Súmula nº 230 do Superior Tribunal de Justiça, que posteriormente foi superada.
02 - Acontece que a Medida Provisória nº 2.1641-41 de 24 de agosto de 2001 alterou a redação do art. 643, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando a competência da justiça obreira para julgar questões envolvendo o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO.
03 - Assim, a partir da publicação da mencionada Medida Provisória, dúvidas não restam de que as discussões trabalhistas devem ser dirimidas pela justiça laboral, em virtude da alteração da competência absoluta em razão da matéria. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Nestes termos, observa-se que antes da Medida Provisória que promoveu a modificação do art. 643, §3º da CLT, a competência para os feitos desta natureza era da justiça estadual, passando a ser da Justiça trabalhista a partir de 24 de agosto de 2001, de modo que os processo com Sentença anteriores a esta data, permaneceriam na justiça comum, enquanto que aquelas demandas que estivessem em curso, sem a prolação de sentença, deveriam ser encaminhadas para a justiça trabalhista, em razão da alteração da competência absoluta em razão da matéria, fator que excepciona a perpetuatio iurisdicionis.
05 - No caso em deslinde, o Provimento Jurisdicional atacado foi prolatado em 16 de dezembro de 2015, bem após a alteração legislativa promovida no art. 643, §3º da CLT, de modo que a competência para esta ação, desde 24/08/2001 passou a ser da justiça do trabalho.
06 Tratando-se da prolação de Sentença, por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, exige-se a anulação do ato decisório definitivo do juízo de 1º grau (Sentença), permanecendo os efeitos dos demais atos processuais, inclusive decisórios, de acordo com a interpretação adequada ao caso concreto que deve ser dada ao art. 64, §4º do Código de Processo Civil de 2015, até posterior deliberação do novo juízo competente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93, EM DESFAVOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 643 DA CLT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS LIDES ENVOLVENDO TRABALHADORES PORTUÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS RENAME E REMUNE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
07 - É bem verdade que o art. 311, § 3º da novel legislação processual (art. 273, § 2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
08- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
09 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta.
10 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
11 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
12. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO APELO DO MUNICÍPIO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS RENAME E REMUNE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXA...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza