APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO.SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDORES PÚBLICOS COM 21 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, no momento da Sentença e por ausência de previsão legal para esse tipo de promoção, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 - Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 - Quanto ao autor/apelado Jailton Marcolino de Almeida, não consta nos autos a sua ficha funcional, de modo que não como se aferir da data do seu ingresso na Corporação, para então verificar se preenche o requisito temporal à promoção pretendida.
05 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
06 - Como o direito dos militares/apelados a promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, entendo que deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de suas promoções a data em que foi prolatada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO.SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDORES PÚBLICOS COM 21 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93, EM DESFAVOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 643 DA CLT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS LIDES ENVOLVENDO TRABALHADORES PORTUÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - A questão referente à competência para julgamento das lides que envolvem relação trabalhista dos trabalhadores portuários foi objeto de muita controvérsia, tendo, inicialmente, sido pacificado o entendimento de que tais demandas deveriam ser apreciadas pela Justiça Estadual, inclusive com a edição da Súmula nº 230 do Superior Tribunal de Justiça, que posteriormente foi superada.
02 - Acontece que a Medida Provisória nº 2.1641-41 de 24 de agosto de 2001 alterou a redação do art. 643, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando a competência da justiça obreira para julgar questões envolvendo o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO.
03 - Assim, a partir da publicação da mencionada Medida Provisória, dúvidas não restam de que as discussões trabalhistas devem ser dirimidas pela justiça laboral, em virtude da alteração da competência absoluta em razão da matéria. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Nestes termos, observa-se que antes da Medida Provisória que promoveu a modificação do art. 643, §3º da CLT, a competência para os feitos desta natureza era da justiça estadual, passando a ser da Justiça trabalhista a partir de 24 de agosto de 2001, de modo que os processo com Sentença anteriores a esta data, permaneceriam na justiça comum, enquanto que aquelas demandas que estivessem em curso, sem a prolação de sentença, deveriam ser encaminhadas para a justiça trabalhista, em razão da alteração da competência absoluta em razão da matéria, fator que excepciona a perpetuatio iurisdicionis.
05 - No caso em deslinde, o Provimento Jurisdicional atacado foi prolatado em 16 de dezembro de 2015, bem após a alteração legislativa promovida no art. 643, §3º da CLT, de modo que a competência para esta ação, desde 24/08/2001 passou a ser da justiça do trabalho.
06 Tratando-se da prolação de Sentença, por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, exige-se a anulação do ato decisório definitivo do juízo de 1º grau (Sentença), permanecendo os efeitos dos demais atos processuais, inclusive decisórios, de acordo com a interpretação adequada ao caso concreto que deve ser dada ao art. 64, §4º do Código de Processo Civil de 2015, até posterior deliberação do novo juízo competente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93, EM DESFAVOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 643 DA CLT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS LIDES ENVOLVENDO TRABALHADORES PORTUÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. LAUDO DO ÓRGÃO PÚBLICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES LOCOMOTORAS. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS.
01 Se o intuito da norma foi o de conferir tratamento mais benéfico àqueles que possuam algum tipo de limitação locomotora, não seria razoável limitar, com o perdão do trocadilho, a concessão de benefício fiscal a apenas um número determinado de deficiências físicas, sobretudo porque inúmeras são as situações em que a condição de saúde poderá implicar redução da capacidade motora do particular.
02 É verdade que o Código Tributário Nacional afirma que a isenção deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, também é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, prevê o chamado princípio da igualdade tributária, em conformidade com o qual é vedado aos entes públicos instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como é o caso dos autos, dado que existe regramento legal concedendo isenção a uma determinada categoria de portadores de deficiência física.
03 Inexistindo no caso em julgamento um fator de discrímen que autorize a adoção de tratamento diferenciado, tem-se por ilegal o ato praticado pelo agente público, de modo a entender por preenchidos os requisitos necessários à obtenção da isenção do ICMS e IPVA na aquisição do veículo pretendido pela impetrante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. LAUDO DO ÓRGÃO PÚBLICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES LOCOMOTORAS. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS.
01 Se o intuito da norma foi o de conferir tratamento mais benéfico àqueles que possuam algum tipo de limitação locomotora, não seria razoável limitar, com o perdão do trocadilho, a concessão de benefício fiscal a apenas um número determinado de deficiências físicas...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE AS VERBAS REFLEXAS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época da tramitação do feito, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Calvo (Lei Municipal nº 856/2008), traz a previsão do adicional por tempo de serviço e não faz qualquer vedação à utilização do tempo de serviço prestado pelo servidor anterior a sua vigência, de modo que, onde a lei não excepciona, não cabe ao intérprete fazê-lo.
03 - O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento, de modo que o cômputo do tempo de serviço, vai ao encontro da norma contida na lei de introdução, haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime.
04 - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração"
05 - O pagamento do adicional por tempo serviço deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
06 - Havendo sucumbência recíproca entre as pretensões deduzidas em Juízo e tomando por base os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil,/1973 hão de ser compensados os honorários advocatícios.
07 - A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, utilizando como parâmetro:a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); e com juros de mora, calculados a partir do vencimento da obrigação, de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES E IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS EM ATIVIDADE. ENTENDIME...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INUNDAÇÃO. EVENTO DANOSO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA DO LOGRADOURO E INSUFICIÊNCIA DE TUBULAÇÕES. OBRAS REALIZADAS DE ACORDO COM PROJETO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Analisando o caso em deslinde, observa-se que o pleito indenizatório se refere aos danos sofridos pelo apelado em razão de inundação, que ele atribui a obras realizadas pela instituição de ensino UNIT.
02 - Diante do contexto probatório, observa-se que o evento danoso se deu em razão da ausência de infra-estrutura do logradouro, que carece de bocas de lobo, bem como da insuficiência da tubulações existentes, fatos que afastam a responsabilidade da apelante no que se refere a ocorrência de inundações.
03 - Assim, conclui-se que o apelante não cometeu ato ilícito passível de reparação por danos materiais e morais, em razão da inexistência de nexo causal.
04 Ausente qualquer dos elementos da responsabilização civil, não deve ser concedida a reparação desejada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INUNDAÇÃO. EVENTO DANOSO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA DO LOGRADOURO E INSUFICIÊNCIA DE TUBULAÇÕES. OBRAS REALIZADAS DE ACORDO COM PROJETO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Analisando o caso em deslinde, observa-se que o pleito indenizatório se refere aos danos sofridos pelo apelado em razão de inundação, que ele atribui a obras realizadas pela instituição de ensino UNIT.
02 - Diante do contexto probatório, observa-se que o evento...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
01 - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo se a Administração manifesta inequívoca necessidade do preenchimento de novas vagas. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - No caso dos autos, se a Administração resolve convocar mais 900 (novecentos) candidatos além das vagas inicialmente ofertadas no edital, dentro do prazo de validade do certame, demonstra claramente a necessidade de aumentar o quadro efetivo da PM/AL, fato este que enseja sua vinculação, restando descabida a tese de mera expectativa de direito.
03 - Seguindo esse raciocínio, deve-se reconhecer que o não preenchimento de todas as novas vagas ofertadas, em virtude de faltas, desistências e inaptidão, gera para os candidatos subsequentes da ordem classificatória direito à nomeação, ainda que tenha exaurido o prazo de validade do certame.
04 - esta Corte já manifestou raciocínio em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que a aprovação do candidato, mesmo que fora do número de vagas, confere-lhe direito à nomeação para o respectivo cargo, a partir do momento em que a Administração manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
01 - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse c...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DELIMITADO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL MOTIVADO PELO JUÍZO A QUO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. ANÁLISE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
01 - Não há de se reconhecer a inépcia da petição inicial, à luz do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/1973, quando o pedido se encontra suficientemente delimitado e fundamentado.
02 - Embora a Decisão proferida pelo Juízo de origem, tecnicamente, não tenha sido devidamente fundamentada, por haver se limitado a resolver a questão com base no argumento de que a própria Portaria SRE Nº 51/2010 previu a possibilidade da utilização do regime geral de tributação mediante questionamento em Juízo, descabe falar na declaração de nulidade, uma vez que a fundamentação concisa, equivocada ou deficiente não se confunde com a total ausência de fundamentação. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
03 Não aventados os aclaratórios pelo Estado com o intuito de sanar a Decisão supostamente defeituosa para clarear o Provimento Jurisdicional atacado e tendo o ente público impugnado a Sentença genericamente, tem-se que a questão de mérito deve ser analisada sob a ótica da remessa, considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que submete ao duplo grau de jurisdição as Sentenças proferidas em ação mandamental que concedem a segurança requestada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE PORTARIA QUE ESTARIA RESPALDADA EM PREVISÃO NO REGULAMENTO DO ICMS DA POSSIBILIDADE DE A SECRETARIA DA FAZENDA ESTABELECER PAUTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS COM BASE NO VALOR DA MERCADORIA SUBMETIDO AO REGIME DE PAUTA FISCAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO STJ.
01 - De acordo com o art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo".
02 - Como a base de cálculo, para efeito de substituição tributária, já se encontrava prevista no art. 432 do Decreto nº 35.245/1991 (Regulamento do ICMS), com expressa disposição no §2º de que a Secretaria da Fazenda poderia "estabelecer pauta fiscal a ser utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação", a tese defendida pelo ente estatal era de que o referido órgão estaria legitimado a fixar a base de cálculo, já que o aludido decreto regulamenta a Lei Estadual nº 5.900/1996.
03 - Sendo a pauta fiscal a fixação de valores mínimos de mercadorias, produtos e sub-produtos para efeito de incidências do imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, e tendo a base de cálculo do ICMS da venda de água mineral sido instituída através da Portaria SRE Nº 51/2010 por meio de pauta fiscal, tem-se por ilegal a cobrança do imposto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 431.
04 - Sendo a instituição da base de cálculo matéria reservada à lei, tem-se que a fixação prevista no art. 432 do Regulamento do ICMS também não se revela plausível, por se tratar de decreto governamental. Precedente jurisprudencial do STJ.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DELIMITADO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL MOTIVADO PELO JUÍZO A QUO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. ANÁLISE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
01 - Não há de se reconhecer a inépcia da petição inicial, à luz do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/1973, quando o pedido se encontra suficientemente delimitado e fundamentado.
02 - Embora a Decisão proferida pelo Juízo de origem, tecnicamente, não tenha sido devidamente fundamentada,...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO CORPO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA RETIRADA DO OBJETO. HOSPITAL PERTENCENTE AO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO.
01- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Embora a parte apelante paute sua irresignação na ausência de culpa, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado.
03 No caso em tela, tem-se por demonstrado o nexo causal, e por consequência a ocorrência de dano moral decorrente da negligência do agente público ao esquecer objeto estranho no corpo do apelado quando da realização do procedimento cirúrgico, tendo como consequência a submissão a nova cirurgia para a retirada do equipamento cirúrgico, que vem ocasionando fortes dores no recorrido.
04 Tendo em vista que a responsabilidade aqui discutida é extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento de acordo com Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e a fixação dos juros de mora do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO CORPO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA RETIRADA DO OBJETO. HOSPITAL PERTENCENTE AO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO.
01- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. DIREITO DISPONÍVEL. EXCEÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ). DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. COMPROVAÇÃO DE QUE A SERVIDORA EXERCE SUAS ATIVIDADES EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA INFECTO-CONTAGIOSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, §1º, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO IMPLÍCITA.
01 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi dada a oportunidade de se defender dos fatos elencados na inicial, bem como de requerer a produção de provas necessárias, e, no entanto, o Município/apelante quedou-se silente, sendo, pois, considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
02 - A Lei Municipal nº 4973/2000 (Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió) disciplina a percepção do adicional pelos servidores públicos municipais, em face do exercício de atividades insalubres.
03 - No que tange ao percentual, a legislação municipal fixa 40% (quarenta por cento) para a insalubridade de grau máximo, que é o caso da autora/apelada, uma vez que exerce o cargo de médica pediatra, e, conforme documentos acostados aos autos, diariamente desenvolve suas atividades em contato com diversos tipo de enfermidade infecto-conatagiosas.
04 - Ponderando as digressões contidas no art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil/1973, entendo que a fixação do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), à título de honorários revela-se justa e razoável, considerando o grau de zelo do advogado, os trabalhos por ele realizados, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, pelo que entendo por mantê-la.
05 - A incidência da correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando deveria ter sido efetuado o pagamento da quantia, utilizando como parâmetro o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e com juros de mora, calculados a partir do vencimento da obrigação, também com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. DIREITO DISPONÍVEL. EXCEÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ). DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. COMPROVAÇÃO DE QUE A SERVIDORA EXERCE SUAS ATIVIDADES EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA INFECTO-CONTAGIOSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, §1º, INCISO I DA LEI M...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE A PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Extrai-se dos arts. 98, 99, caput e §§3º e 4º do NCPC que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não possui meios econômicos para custear a demanda.
2. Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE A PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Extrai-se dos arts. 98, 99, caput e §§3º e 4º do NCPC que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não possui meios econômicos para custear a demanda.
2. Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA AGRAVANTE.
1. A autora, ora parte agravante, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, contudo o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, a parte agravante não preencheu requisito necessário para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA AGRAVANTE.
1. A autora, ora parte agravante, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, contudo o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar na...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 497 e 537, DO NCPC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 497 e 537, DO NCPC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
1. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor.
2. Somente é possível a autorização do depósito ou pagamento do valor tido por incontroverso se observados os seguintes requisitos: propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. Ausentes os requisitos, deve o devedor adimplir os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas estabelecidas e no modo convencionado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
1. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor.
2. Somente é possível a autorização do depósito ou pagamento do valor tido por incontroverso se observados os seguintes requisitos: propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITANDO EM OUTRO JUÍZO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS. MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM PRIMEIRO LUGAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 55, § 3º, ART. 58 E ART. 59 DO NCPC.
1. Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, a situação coaduna com o instituto da conexão e os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento, onde a demanda foi distribuída em primeiro lugar, nos termos dos artigos 58 e 59 do NCPC.
2. Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITANDO EM OUTRO JUÍZO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS. MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM PRIMEIRO LUGAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 55, § 3º, ART. 58 E ART. 59 DO NCPC.
1. Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, a situação coaduna com o instituto da conexão e os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento, onde a demanda...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. SUMULAS 1, 2 E 3 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO MÉDICO EFICAZ. LAUDO RELATÓRIO MÉDICO FIRMADO POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VALOR.
1. Está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que o tratamento médico, adequado aos necessitados, insere-se no rol dos deveres do Estado, via de consequência, é responsabilidade solidária dos entes federados.
2. O Relatório médico firmado por profissional de saúde regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina atende ao fim de comprovar o estado de saúde e a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, inexistindo nos autos impugnação, laudo técnico ou contraprova, que pudesse colocar em debate a sua credibilidade.
3. Entendimento consagrado pela jurisprudência que o direito à saúde é dever precípuo do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
4. Este dever estatal independe da presença do tratamento reclamado em lista do Sistema Único de Saúde SUS ou prévia dotação orçamentária do ente federado, que deverá contingenciar para atender a demanda.
5. É pacífica a jurisprudência no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. SUMULAS 1, 2 E 3 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO MÉDICO EFICAZ. LAUDO RELATÓRIO MÉDICO FIRMADO POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VALOR.
1. Está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que o tratamento médico, adequado aos necessitados, insere-se no rol dos deveres do Estado, via de consequência, é responsabilidade solidária dos entes federados.
2. O Relatório médico firmado por profissional de saúde regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina atende ao fim de compr...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI, EX VI DO ART. 6º, DO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. NÃO CABIMENTO. UMA VEZ RECONHECIDA, TIDA E HAVIDA COMO AGROINDÚSTRIA, A APELANTE = RECORRENTE SE SUBMETE À EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, TAIS QUAIS AQUELAS DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR, RAZÃO PORQUE INCABÍVEL COGITAR-SE DE SUA CUMULAÇÃO COM A CONTRIBUIÇÃO PLEITEADA PELO SENAI, EM FACE DAS VEDAÇÕES EXPRESSAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 1.146, DE 31.12.1970, ART. 2º, PARÁGRAFO 1º; E, NA LEI Nº 8.315, de 23.12.1991, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI, EX VI DO ART. 6º, DO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. NÃO CABIMENTO. UMA VEZ RECONHECIDA, TIDA E HAVIDA COMO AGROINDÚSTRIA, A APELANTE = RECORRENTE SE SUBMETE À EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, TAIS QUAIS AQUELAS DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR, RAZÃO PORQUE INCABÍVEL COGITAR-SE DE SUA CUMULAÇÃO COM A CONTRIBUIÇÃO PLEITEADA PELO SENAI, EM FACE DAS VEDAÇÕES EXPRESSAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 1.146, DE 31.12.1970, ART. 2º, PARÁGRAFO 1º; E, NA LEI Nº 8.315, de 23.12.1991, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, SO...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÁRIOS APETRECHOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA, INCLUINDO A POSSE DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPROVAÇÃO INDUBITÁVEL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo espaço para acolhimento da tese de aplicação do princípio in dubio pro reo.
II O apelante não faz jus à benesse do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga, arma de fogo, além de balança de precisão e rádio de comunicação.
III - Além da união de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar os crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterização do delito tipificado no art. 35 da mesma lei, é necessária a prova de que os agentes se associavam com o intuito permanente de praticar tráfico de drogas. As provas coligidas aos autos, no entanto, não asseguram, estreme de dúvidas, o envolvimento permanente do apelante na traficância sendo imperiosa a sua absolvição da prática deste crime.
IV- A posse irregular de arma de fogo configura crime de perigo abstrato. Portanto, o fato de o réu possuir a arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o ilícito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física de terceiros, mas a segurança pública e paz social.
III - Apelação conhecida e parcialmente providas.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÁRIOS APETRECHOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA, INCLUINDO A POSSE DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL D...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. INCONFORMISMO COM A SANÇÃO PENAL IMPOSTA. CULPABILIDADE VALORADA EQUIVOCADAMENTE EM PREJUÍZO DO RÉU. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, POR SI SÓ, DE JUSTIFICAR AUMENTO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA, DENTRO DE CASA, ONDE TAMBÉM ESTAVAM OS FILHOS MENORES DE 6 ANOS DO CASAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O fato de o réu estar embriagado no momento da prática criminosa não traduz, isoladamente, maior juízo de reprovabilidade sobre sua conduta porque, como se sabe, para fins de recrudescimento da pena, apenas a embriaguez preordenada é admissível no Direito Penal pátrio como forma de agravante (art. 61, II, alínea "L" do CP).
II - Como a sentença não aponta outros elementos que, analisados em conjunto com a embriaguez voluntária, comprovem a real existência de especial juízo de reprovabilidade, a avaliação da culpabilidade merece reforma.
III - Havendo prova nos autos de que o recorrido praticou o crime após discutir com sua mulher pelo fato de esta ter escondido o dinheiro da família que o recorrente buscava para destinar a jogos e bebida, necessária a manutenção da avaliação dos motivos do crime.
IV- As circunstâncias do crime, de igual sorte, também devem ser vistas em prejuízo do recorrido, tendo em vista que o delito foi praticado de forma extremamente cruel (facadas no pescoço) e ainda dentro da residência do casal, local onde se encontravam os filhos do agressor e da ofendida, três crianças menores de 6 anos de idade.
V - Considerando a tenra idade dos menores, que brutalmente foram retirados do convívio com a mãe, não é necessário laudo técnico psicológico para se concluir as fortes sequelas deixadas nas crianças em decorrência do cruel assassinato.
VI - Apelação conhecida e provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. INCONFORMISMO COM A SANÇÃO PENAL IMPOSTA. CULPABILIDADE VALORADA EQUIVOCADAMENTE EM PREJUÍZO DO RÉU. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, POR SI SÓ, DE JUSTIFICAR AUMENTO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA, DENTRO DE CASA, ONDE TAMBÉM...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. PACIENTE QUE, EM TESE, ARMAZENOU EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL MERCADORIA OBJETO DE CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. VERIFICAÇÃO. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE JUSTIFICATIVAS CONCRETAS SOBRE O RISCO QUE A LIBERDADE DA PACIENTE GERARIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA ACUSADA. TRABALHO E RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. PACIENTE QUE, EM TESE, ARMAZENOU EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL MERCADORIA OBJETO DE CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. VERIFICAÇÃO. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE JUSTIFICATIVAS CONCRETAS SOBRE O RISCO QUE A LIBERDADE DA PACIENTE GERARIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA ACUSADA. TRABALHO E RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRIMEIRO PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E TAMBÉM POR CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA INDICIÁRIA MÍNIMA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESPECIALMENTE PERIGOSO. APARENTE UTILIZAÇÃO DE MENOR DE IDADE COMO "LONGA MANUS" NA EXECUÇÃO DO CRIME, FAZENDO COM QUE ESTE SEGURASSE A ARMA E A APONTASSE NA DIREÇÃO DA VÍTIMA E ORIENTANDO-O COMO AGIR QUANTO AO MOMENTO DE SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES DO OFENDIDO. ORDEM, QUANTO A ESTE PACIENTE, DENEGADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGUNDO PACIENTE ACUSADO DE SER O DONO DA ARMA DE FOGO SEM, CONTUDO, TER QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO ROUBO. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A QUATRO ANO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ORDEM, QUANTO AO SEGUNDO PACIENTE, CONCEDIDA EM PARTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO EM PARTE.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRIMEIRO PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E TAMBÉM POR CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA INDICIÁRIA MÍNIMA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESPECIALMENTE PERIGOSO. APARENTE UTILIZAÇÃO DE MENOR DE IDADE COMO "LONGA MANUS" NA EXECUÇÃO DO CRIME, FAZENDO COM QUE ESTE SEGURASSE A ARMA E A APONTASSE NA DIREÇÃO DA VÍTIMA E ORIENTANDO-O COMO AGIR QUANTO AO MOMENTO DE SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES DO OFENDIDO. ORDEM, QUANTO A ESTE PACIENTE, DE...