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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. O LAUDO DEFINITIVO TORNA-SE PRESCINDÍVEL QUANDO DECISÃO É AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO PRELIMINAR CONFIRMA A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CONFISSÃO DO APELANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. O LAUDO DEFINITIVO TORNA-SE PRESCINDÍVEL QUANDO DECISÃO É AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO PRELIMINAR CONFIRMA A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CONFISSÃO DO APELANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE FALTARIAM PROVAS PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A INCIDÊNCIA DE TAIS QUALIFICADORAS. CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA ANALISAR AS QUALIFICADORAS INDICADAS COM MAIS AMPLITUDE. DECISÃO DE PRONÚNCIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE FALTARIAM PROVAS PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A INCIDÊNCIA DE TAIS QUALIFICADORAS. CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA ANALISAR AS QUALIFICADORAS INDICADAS COM MAIS AMPLITUDE. DECISÃO...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO ACUSADO APENAS À PRIMEIRA AUDIÊNCIA. OITIVA DE MAIOR NÚMERO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA, BEM COMO PRESENÇA DO INDICIADO EM SEU INTERROGATÓRIO E NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POSTERIOR. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. TESE REJEITADA. NULIDADE ABSOLUTA EM FACE DA PROLATAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS DE PRONÚNCIA. DESPACHO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM, PROFERINDO NOVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, DE FORMA A AGRAVAR O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE DECRETADA DA SEGUNDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, ALCANÇANDO OS ATOS POSTERIORES, INCLUSIVE A PRISÃO CAUTELAR DO REQUERENTE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE.
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REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO ACUSADO APENAS À PRIMEIRA AUDIÊNCIA. OITIVA DE MAIOR NÚMERO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA, BEM COMO PRESENÇA DO INDICIADO EM SEU INTERROGATÓRIO E NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POSTERIOR. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. TESE REJEITADA. NULIDADE ABSOLUTA EM FACE DA PROLATAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS DE PRONÚNCIA. DESPACHO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM, PROFERINDO NOVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, DE FORMA A AGRAVAR O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE DECRETADA DA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Con...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DA NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE FOI ENTREGUE ANTES MESMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO SEU FATO GERADOR. PRECEDENTE DO STJ.
01 - Como se sabe, a multa diária atua, dentro do processo, como meio de coerção indireta, no intuito de compelir a parte devedora a atender a determinada decisão judicial, garantindo, com isso, a eficácia do provimento proferido, sendo sua incidência condicionada ao não atendimento da ordem.
02 Diante do quadro probatório constante nos autos, não há como deixar de reconhecer que, de fato, houve o cumprimento da obrigação imposta na Sentença, antes mesmo de ter havido a determinação judicial, circunstância esta afirmada pelo próprio Juízo de origem e que deve ser ratificada nesta instância, ante a existência de prova a seu respeito, o que só vem a reiterar a tese apresentada pelo apelado desde o nascedouro da demanda.
03 Nessa perspectiva, uma vez satisfeita a obrigação antes mesmo de imposição da multa coercitiva, inexiste título judicial a seu respeito a ser executado, dado que não se operou o seu fato gerador respectivo, a saber, o descumprimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DA NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE FOI ENTREGUE ANTES MESMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO SEU FATO GERADOR. PRECEDENTE DO STJ.
01 - Como se sabe, a multa diária atua, dentro do processo, como meio de coerção indireta, no intuito de compelir a parte devedora a atender a determinada decisão judicial, garantindo, com isso, a eficácia do provimento proferido, sendo sua incidência condicionada ao não atendimento da ord...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da suas remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de...
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CC/1916. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA PELA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DOS VALORES POR TRÊS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01 Os juros são acessórios do principal da dívida e representam uma remuneração devida pelo decurso do tempo, enquanto a correção monetária simboliza uma atualização do valor por meio de um índice de inflação, de modo a recompor eventuais perdas. Dito isso, não há como enquadrar a correção monetária como acessório de um principal valor da dívida , mas sim integrante daquele, de modo que, não se enquadrando sobre tal rubrica, deve ser aplicado o regramento geral, vigente à época, referente à prescrição vintenária.
02 A decadência invocada pela parte, referente à ausência de impugnação do título executivo não se aplica ao caso concreto, pois o que se está a discutir é a correção ou não do valor que efetivamente foi pago, e não o título de crédito em si.
03 Embora seja o Juiz o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe a análise da conveniência de sua produção, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, não pode ele se esquecer de que é seu dever, na condução dos feitos sob sua responsabilidade, garantir a paridade de armas entre as partes, tal como determina o inciso I do artigo 125 do mesmo diploma.
04 No caso dos autos, tem-se que a prova pericial pretendida pela parte apelante, ao contrário do defendido pelas apeladas, seria imprescindível para o fim a que se propunha, notadamente porque se está a tratar de um suposto crédito que passa pelo exame de conversão de 03 (três) moedas distintas: o cruzeiro, o cruzado e o real, além da incidência do índice referente à ORTN, o que somente poderia ser averiguado por uma perícia contábil.
05 Questões que envolvem a incidência de juros ou correção monetárias, por mais que existam atualmente programas específicos para esse fim e sítios na internet possibilitando tal atividade, tornam-se tormentosas a partir do instante em que nesse meio se agregam peculiaridades, a exemplo da existência de três planos econômicos diferentes, os quais exigem a produção de prova pericial, para o fim de comprovar, realmente, a existência do crédito afirmado pelo autor.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CC/1916. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA PELA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DOS VALORES POR TRÊS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01 Os juros são acessórios do principal da dívida e representam uma remuneração devida pelo de...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA ORDINÁRIA, DIVERSA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
01 A concepção de inépcia da exordial se associa com a existência de um defeito no ato praticado pela parte, seja porque ausentes os requisitos da lei, seja por conta da confusão identificada no seu conteúdo. No caso em destaque, tem-se que, na verdade, a confusão partiu dos próprios apelantes, réus na demanda, e não no arrazoado inicial da autora, aqui apelada.
02 Isso porque, segundo se extrai dos autos, não se está diante de uma ação de execução, que parte, necessariamente, da existência de um título representativo de uma obrigação liquida, certa e exigível. A demanda em exame visa, ao contrário do veiculado pelos recorrentes, a constituição de um título, de uma decisão judicial a qual, mais tarde, ensejará a fase do cumprimento da Sentença.
03 Por implicar prova que atinge diretamente o fato constitutivo do direito alegado, entende-se que seria ônus do réu, na forma do atual artigo 373, inciso II, do CPC/2015, demonstrar que, ante a utilização do cheque especial, promoveu, posteriormente, o devido pagamento ou que tinha saldo suficiente em conta bancária para fazer frente a essa despesa, atividade esta da qual não se desincumbiu. Não tendo realizado tal prova, a consequência natural disso é o reconhecimento da procedência do pedido, tal como o fez o Juízo de primeiro grau.
04 - Por fim, embora fosse possível a revisão das cláusulas contratuais como matéria de defesa, a ser formulada em sede de contestação, tenho que no presente caso tal atividade não se mostra possível, pois a parte recorrente se limitou genericamente a apontar eventuais excessos, sem, contudo, especificar no que consistiria a eventual irregularidade, deixando de colacionar, inclusive, uma planilha do valor que entendia eventualmente devido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA ORDINÁRIA, DIVERSA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
01 A concepção de inépcia da exordial se associa com a existência de um defeito no ato praticado pela parte, seja porque ausentes os requisitos da lei, seja por conta da confusão identificada no seu conteúdo. No...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 333 DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015). NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - É bem verdade que os contratos administrativos devem obedecer, necessariamente, a formalidades para seu travamento. De início, têm que ser precedidos de licitação, salvo no caso de inexigibilidade e dispensa. Ademais, a Lei 8.666/93, em seu artigo 62, determina que fora das hipóteses de concorrência e tomada de preços, quando então o valor contratual será mais baixo, pode o termo de contrato ser substituído por instrumentos considerados de menor formalismo, de acordo com rol exemplificativo, que inclui em seu bojo a nota de empenho.
02 Eventual inobservância de tal regramento não obsta o acolhimento do direito da apelada, o qual não pode ser prejudicado pelas condutas negligentes ou imperitas da Administração Pública, onde a legalidade não é seguida à risca, mas nem por isso pode o administrador se valer disso para se isentar de qualquer responsabilidade.
03 - Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação.
04 Em suma, provado o fato constitutivo do direito da parte autora, ora apelada, cabia ao então apelante comprovar o pagamento das respectivas quantias, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que não logrou fazer, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil/1973 (atual inciso II do art. 373 do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 333 DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015). NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26 E 44 DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
07 - A Fazenda Pública é isenta de pagamento da custas processuais, consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Resolução TJAL nª 19/2007.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 26 E 44 DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007.
01 N...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO COMANDO NO DIÁRIO OFICIAL. NÃO INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação da parte desidiosa, procedimento que não foi observado no caso concreto, posto que os advogados não foram intimados.
02 Não obstante a intimação pessoal da parte, o simples fato de não ter sido intimado o advogado regularmente habilitado a quem competia a promoção dos atos e diligências determinadas pelo Juízo demonstra que o comando jurisdicional foi emanado sem atentar para o verdadeiro sentido da norma processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO COMANDO NO DIÁRIO OFICIAL. NÃO INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação da pa...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM TERRA DE MARINHA. AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA PELA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO REPORTADO DISPOSITIVO LEGAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Em que pesem as alegações da parte agravada, vê-se que a parte agravante cumpriu efetivamente as regras do art. 1.016 do CPC/2015 ao acostar aos autos a cópia da inicial da ação originária, onde se verifica a qualificação completa dos causídicos, sem falar na juntada da cópia da procuração dos agravados aos mesmos, estando, deste modo, perfeitamente cumprida referida obrigação.
02 - Não havendo qualquer ente federal entre as partes do processo em tela, tampouco ocupando posição de assistente ou oponente, inexiste momentânea justificativa para se promover a transferência do julgamento para a Justiça Federal, não havendo de se falar, por enquanto, em nulidade processual ou incompetência do Juízo estadual.
03 - Para a concessão de medida liminar possessória, dispõe o art. 562 do diploma processual civilista, que poderá haver o deferimento, na hipótese de a petição inicial estar devidamente instruída, cabendo ao autor provar (art. 561 do Código de Processo Civil), que tinha a posse do bem, que houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
04 - Sem adentrar na questão relativa à propriedade do bem imóvel em questão, vê-se que restou demonstrado, que os agravados detinham a posse do terreno objeto da presente altercação há um certo tempo, deduzindo-se isto das inúmeras declarações acostadas aos autos consignadas pelos confrontantes do bem, por trabalhadores do local, além de outros vizinhos, como também de que o esbulho teria sido praticado em outubro de 2016, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão liminar possessória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM TERRA DE MARINHA. AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA PELA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO REPORTADO DISPOSITIVO LEGAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Em que pesem as alegações da parte agravada, vê-se que a parte agravante cumpriu efetivamente as regras do art. 1.016 do CPC/2015 ao...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. PROFESSOR E AUXILIAR DE SALA COMPATÍVEIS. FUNÇÃO TÉCNICA/CIENTÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
01 A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas somente é permitida nos casos em que o servidor cumprir referidos requisitos constitucionais, a saber, compatibilidade de horários, obediência ao teto remuneratório e nos casos expressamente previstos.
02 - Na situação em análise, a celeuma trazida a julgamento é quanto à verificação da natureza técnica do cargo de auxiliar de sala de aula, que permitisse a acumulação com o cargo de professor.
03 Como se sabe, a educação é um verdadeiro processo de transformação da criança, auxiliando no desenvolvimento de suas habilidades e potencialidades, sendo indispensável a figura do professor que, para o exercício de suas atividades, depende, de outros profissionais, como a coordenação técnica, a direção e, em determinada faixa etária da clientela, do auxiliar de sala, esse último, embora não requeira um curso superior em pedagogia, não há dúvida de que necessita de conhecimentos técnicos especificos nessa área, ainda mais quando se observa que, entre suas funções, está a participação das atividades desenvolvidas pelo Professor, em sala de aula ou fora dela; das reuniões pedagógicas e de grupos de estudo; da formação das propostas pelo Departamento de Educação Infantil; do processo de integração da Unidade Educativa, família e comunidade; além de desenvolver hábitos de higiene junto a criança; atender as necessidades de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho; conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leituras, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminário e outros eventos.
04 - A agravante, ao exercer o cargo de auxiliar de sala, exerce uma função que pode ser considerada como técnica, que requer conhecimentos específicos, situação esta que se enquadra em uma das hipóteses de cumulação lícita com o cargo de Professor.
05 - Nesta intelecção de ideias, observa-se que o cargo exercido pela recorrente no Município de Maceió, por sua natureza técnica, pode ser cumulada com o cargo de Professor que exercia no Município de Campo Alegre, devendo a decisão vergastada ser cassada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. PROFESSOR E AUXILIAR DE SALA COMPATÍVEIS. FUNÇÃO TÉCNICA/CIENTÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
01 A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas somente é permitida nos casos em que o servidor cumprir referidos requisitos constitucionais, a saber, compatibilidade de horários, obediência ao teto remuneratório e nos casos expressamente previstos.
02 - Na situação em análise, a celeuma trazida a julgamento é quanto à verificação da natureza técnica do cargo de auxili...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente gara...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 11.03.1999, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 11.03.1999, não pode a demora no processamento do feito por inérc...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLETUDE DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA.
Compulsando os autos, nota-se claramente que consta na CDA o endereço completo do devedor, ora apelado, não havendo lacuna alguma a ser preenchida, uma vez que, no tópico de identificação do referido documento, restou consignado o nome da rua, o número, o bairro e o CEP da sua residência, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de complementação da CDA.
Ademais, ainda que não se possa localizar a parte devedora no endereço informado, a medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências que entender necessárias para obter os dados do devedor.
Recurso conhecido e provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLETUDE DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA.
Compulsando os autos, nota-se claramente que consta na CDA o endereço completo do devedor, ora apelado, não havendo lacuna alguma a ser preenchida, uma vez que, no tópico de identificação do referido documento, restou consignado o nome da rua, o número, o bairro e o CEP da sua residência, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de complementação da CDA.
Ademais, ainda que não se possa localizar a parte devedora no endereço informado, a medida cor...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE ALTERANDO NO DISPOSITIVO A TERMINOLOGIA UTILIZADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE ALTERANDO NO DISPOSITIVO A TERMINOLOGIA UTILIZADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS ACUSADOS. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS ACUSADOS. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. RETORNO DA SITUAÇÃO JURÍDICA AO STATUS QUO ANTE.
01 A sentença prolatada transitou em julgado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, revogando-se a decisão liminar outrora deferida, tendo como consectário lógico o retorno da situação jurídica vivenciada pelas partes ao status quo ante, de modo que os valores depositados judicialmente por força da antecipação da tutela devem ser restituídos a parte autora.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. RETORNO DA SITUAÇÃO JURÍDICA AO STATUS QUO ANTE.
01 A sentença prolatada transitou em julgado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, revogando-se a decisão liminar outrora deferida, tendo como consectário lógico o retorno da situação jurídica vivenciada pelas partes ao status quo ante, de modo que os valores depositados judicialmente por força da antecipação da tutela devem ser restituídos a parte...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza